| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1763 / 2018 |
| Date | 2018-02-01 |
| Ementa | Autoriza o Prefeito Municipal a celebrar acordos em processos judiciais em que o Município de Entre Rios de Minas for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente e dá outras providências. |
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Prefeitura 911unicipar de Entre Rios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel, Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — nitre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI MUNICIPAL N° 1.763, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018. iititoriza o Prefeito Municipal a celebrar acordos em processos judiciais em que o Município de Entre Rios de Minas for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1. Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar acordos em processos judiciais em que o Município de Entre Rios de Minas for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lel Federal n° 12.153, de 22 •.,•;iiibro de 2009. Art. 2° Não serão objeto de acordos em processos judiciais: - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles; §1°. Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Municipal reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano. §2°. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para cie ,;ul - lipetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1°, desta Lei. Art. 3° Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os ,d moralidade, o economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. )osi W ES de Ag iaf PREFEITO muNICIF'Ai Entre Rios de Nlwas-MG Marcos ft vou Visconcelo Procurado Geral" Munielpio ,eÍAB MG 64771 Emre Rios de Minas-MG Prefeitura gliunicipar de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 0 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 4 0 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento municipal. Art. 5 0 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em • du sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 07 de fevereiro de 2018. José Walter Ró nde Aguiar Prefeito Municiøal Marcos de wesra Vasconcelos Procívlbr Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no DIÁRIO OFICIAL 00 MUNICIPIO (Lei n01741 de 21/08/2•17) EDIÇÃO N°~....... :15°31 2