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norma nº 1763/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1763 / 2018
Date 2018-02-01
EmentaAutoriza o Prefeito Municipal a celebrar acordos em processos judiciais em que o Município de Entre Rios de Minas for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente e dá outras providências.
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Prefeitura 911unicipar de Entre Rios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel, Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — nitre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI MUNICIPAL N° 1.763, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018. 
iititoriza o Prefeito Municipal a celebrar acordos em 
processos judiciais em que o Município de Entre Rios de 
Minas for interessado, autor, réu ou tiver interesse 
jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1. Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar acordos em 
processos judiciais em que o Município de Entre Rios de Minas for interessado, 
autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente nos 
casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho 
meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos 
Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lel Federal n° 12.153, de 22 
•.,•;iiibro de 2009. 
Art. 2° Não serão objeto de acordos em processos judiciais: 
- as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade 
administrativa; 
II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do 
Município; 
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de 
demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a 
eles; 
§1°. Nas ações populares somente se admitirá transação nas 
hipóteses em que seja possível à Administração Pública Municipal reconhecer de 
plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, 
paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido 
ato que gerou o dano. 
§2°. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para 
cie ,;ul - lipetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 
(doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder 
o valor referido no caput do artigo 1°, desta Lei. 
Art. 3° Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os 
representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando 
haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da 
oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os ,d moralidade, 
o 
economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. 
)osi W ES de Ag iaf 
PREFEITO muNICIF'Ai 
Entre Rios de Nlwas-MG 
Marcos ft vou Visconcelo 
Procurado Geral" Munielpio ,eÍAB MG 64771 
Emre Rios de Minas-MG 
Prefeitura gliunicipar de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 0
69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 4
0 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a 
conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento municipal. 
Art. 5
0 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em 
• du sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 07 de fevereiro de 
2018. 
José Walter Ró nde Aguiar 
Prefeito Municiøal 
Marcos de wesra Vasconcelos 
Procívlbr Geral do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Publicado no 
DIÁRIO OFICIAL 00 MUNICIPIO 
(Lei n01741 de 21/08/2•17) 
EDIÇÃO N°~....... :15°31 
2 

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