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norma nº 10/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-09-20
Ementa"Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos - para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas nas categorias de qualidade comum e de luxo e dá outras providências"
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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 
RESOLUÇÃO NF 10. DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 
-Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal 
n- 14.133, de 1 de abril de 2021 -Lei de Licitações 
e Contratos Administrativos - para estabelecer o 
enquadramento dos bens de consumo adquiridos 
para suprir as demandas da Cãmara Municipal de 
Entre Rios de Minas nas categorias de qualidade 
comum e de luxo e dá outras providências.-
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e a Mesa Diretora 
PROMULGA a seguinte Resolução. 
Art. 1° - Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20, da Lei Federal n° 14,133. 
de 1° de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos 
para suprir as demandas da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas nas categorias de 
qualidade comum e de luxo. 
Art. 20 - A Câmara Municipal está autorizada a contratar bens e serviços comuns. 
observada a disponibilidade de créditos orçamentários e a legislação pertinente, vedada a 
contratação de bens e serviços de luxo, qualquer que seja a modalidade de licitação, sua 
dispensa ou inexigibilidade 
Art 3
0 - Para fins do disposto nesta Resolução considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, 
identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação. 
b) opulência; 
c) forte apelo estético: ou 
d) requinte 
II - bem de qualidade comum bem de consumo com baixa ou moderada 
elasticidade-renda da demanda. 
iii - bem de consumo - todo material que atenda a. no mínimo, um dos seguintes 
critérios: 
a) durabilidade - em uso normal. perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo 
de dois anos: 
b) fragilidade - facilmente que adiço ou defomável, de modo irrecuperável ou com 
perda de sua identidade; 
Site www entrenosdeminas mg leg br 1 E-mail. camara@entrenosderninas mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à 
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo. 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas 
características originais sejam alteradas de modo que sua retirada acarrete prejuízo à 
essência do bem principal: ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização corno matéria-prima ou 
matéria intermediária para a geração de outro bem: e 
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da 
quantidade demandada e a variação percentual da renda média 
Art. 4° - Deve-se levar em consideração no enquadramento do bem como de iuxo. 
conforme conceituado no inciso 1. do art. 3°, desta Resolução 
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do 
bem. pnncipalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao 
bem: e 
11 - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo 
do tempo. em função de aspectos corno 
a) evolução tecnoloaica• 
b) tendências sociais 
c) alterações de disponibilidade no mercado, e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
Art. 5° - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado 
na definição do inciso 1, do art. 3°. desta Resolução for adquirido a preço equivalente ou 
inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza 
Art. 60 - A Secretaria Gerai do Legislativo identificará os bens de consumo de 
luxo previamente à solicitação de compras à Presidência da Mesa Diretora 
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de 
consumo de luxo. nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização 
de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição 
dos bens demandados. 
Art. 7° - A contrafação de bens e serviços de luxo ensejará a apuração de 
responsabilidade da autoridade subscritora do contrato além dos agentes públicos 
subscritores' 
- do termo de r u projeto básico em caso de licitação: e 
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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 
II - do Documento de Formalização de Demanda, em caso de contratação direta. 
Parágrafo Único. Apurada a responsabilidade de que trata o caput". o agente 
público responderá por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro 
grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei n.= 4.657. de 4 de setembro de 1942. 
Art. V- Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 9= - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, 20 de Setembro de 2022 
Thiago fumar Santos Villaça 
Presidente 
--/fftfi _ -6 42a 
Levi da Costa Campos Ronívori Alves Souza 
Vice-Presidente 10 Secretário 
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