| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-09-20 |
| Ementa | "Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos - para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas nas categorias de qualidade comum e de luxo e dá outras providências" |
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CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 RESOLUÇÃO NF 10. DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 -Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal n- 14.133, de 1 de abril de 2021 -Lei de Licitações e Contratos Administrativos - para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Cãmara Municipal de Entre Rios de Minas nas categorias de qualidade comum e de luxo e dá outras providências.- A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte Resolução. Art. 1° - Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20, da Lei Federal n° 14,133. de 1° de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas nas categorias de qualidade comum e de luxo. Art. 20 - A Câmara Municipal está autorizada a contratar bens e serviços comuns. observada a disponibilidade de créditos orçamentários e a legislação pertinente, vedada a contratação de bens e serviços de luxo, qualquer que seja a modalidade de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade Art 3 0 - Para fins do disposto nesta Resolução considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação. b) opulência; c) forte apelo estético: ou d) requinte II - bem de qualidade comum bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda. iii - bem de consumo - todo material que atenda a. no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal. perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos: b) fragilidade - facilmente que adiço ou defomável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; Site www entrenosdeminas mg leg br 1 E-mail. camara@entrenosderninas mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 - Telefone: (31) 3751-1220 c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo. d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal: ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização corno matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem: e IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média Art. 4° - Deve-se levar em consideração no enquadramento do bem como de iuxo. conforme conceituado no inciso 1. do art. 3°, desta Resolução I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem. pnncipalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem: e 11 - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo. em função de aspectos corno a) evolução tecnoloaica• b) tendências sociais c) alterações de disponibilidade no mercado, e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 5° - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso 1, do art. 3°. desta Resolução for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza Art. 60 - A Secretaria Gerai do Legislativo identificará os bens de consumo de luxo previamente à solicitação de compras à Presidência da Mesa Diretora Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo. nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Art. 7° - A contrafação de bens e serviços de luxo ensejará a apuração de responsabilidade da autoridade subscritora do contrato além dos agentes públicos subscritores' - do termo de r u projeto básico em caso de licitação: e 1 Site www entreriosdeminas mg leg br 1 E-mail camaragientreriosdeminas mg leg br '4 CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 II - do Documento de Formalização de Demanda, em caso de contratação direta. Parágrafo Único. Apurada a responsabilidade de que trata o caput". o agente público responderá por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei n.= 4.657. de 4 de setembro de 1942. Art. V- Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9= - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, 20 de Setembro de 2022 Thiago fumar Santos Villaça Presidente --/fftfi _ -6 42a Levi da Costa Campos Ronívori Alves Souza Vice-Presidente 10 Secretário 1 Site. www entreriosdeminas mg leg br 1 E-mail. camara@entreriosdeminas mg leg.br