| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1952 / 2022 |
| Date | 2022-10-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Política Municipal de Acessibilidade à Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais - 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 LEI N° 1.952, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022. "Dispõe sobre a Política Municipal de Acessibilidade à Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências". A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Acessibilidade à Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Entre Rios de Minas, a qual tem por objetivo assegurar igualdade de oportunidades e condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes, aos serviços públicos e às tecnologias da informação e de comunicação a todos os cidadãos, criando meios para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 2° - Para fins de aplicação desta Lei, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3° - Constituem diretrizes da Política Municipal de Acessibilidade para a proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito municipal: I - acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência; II - adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho e pesquisa; III - promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas da cidade; IV - execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente. Art. 4 0 - O Executivo Municipal deverá implementar no Município o serviço de agendamento telefônico de consultas para pacientes com deficiências ou mobilidade reduzida pelos centros municipais de saúde, policlínicas e hospitais do Município. Art. 5° - O Executivo Municipal deverá efetivar meios para a ex normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, Ma José Walter aesende Aguiar P Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG o : os de Oliv z ra agenceias de ou 1 urador G ral cio Municlpi0 OA M662771 s de Minas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas _041~ ADIA: 2021-2024 Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 removam os óbices às pessoas com deficiência e permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. Parágrafo único - O Município deverá adequar, a médio prazo, o acesso a todos os prédios públicos municipais, facilitando o acesso de cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida aos serviços públicos, utilizando de rampas ou elevadores apropriados, na forma da legislação. Art. 6° - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, fica a cargo do Executivo Municipal reservar vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência que apresentem dificuldade de locomoção. Parágrafo Único - O Município deverá implementar um serviço de atendimento ao cadeirante e à pessoa com mobilidade reduzida para que possa receber uma cadeirinha e adesivo para afixação em seu veículo, franqueando-o o livre estacionamento nos espaços delimitados no caput deste artigo. Art. 7° - Fica a cargo do Poder Executivo Municipal implementar ações para que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo sejam executadas de modo que se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único - O Município deverá atualizar o Código Municipal de Obras para incorporar as normas técnicas de acessibilidade, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e promover campanhas de orientação para que as edificações de acesso público permitam o acesso integral das pessoas com deficiência. Art. 8° - O Município deverá buscar meios para garantir o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às instalações, eventos e atividades de cultura, esporte, lazer ou turismo, em suas diversas modalidades e mediante ajudas técnicas estabelecerá mecanismos para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. Art. 9° - O Município deverá buscar meios para garantir o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida ao mercado de trabalho, atuando como mediador e fiscalizador para assegurar a garantia dos direitos da pessoa com deficiência. §1° - O Município deverá estabelecer um canal de informação para que cidadãos e empresas possam se relacionar a fim de estimular a profissionalização e a contratação de pessoas com deficiência, atuando para vedar qualquer restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admi são, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profsi ,al e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. Agui., Marcos de O ra Vasconcelos 2 José Wte e Prefeito Municipal E n e s de Minas-MG Procurador ral do Mundpio OA MG 627 71 ENTRE RIOS DE MINAS - MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais • CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 §2° - O Poder Público Municipal deverá implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse. §3° - Ficam as empresas ou autarquias contratadas para a elaboração dos concursos públicos municipais responsáveis por observar a legislação pertinente no que concerne aos direitos da pessoa com deficiência, incluindo o atendimento às cotas e outras prioridades, quando determinado por Lei. Art. 10 - Fica o Poder Público Municipal obrigado a promover campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 11 - O Município deverá criar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para atuar na deliberação das políticas públicas de assistência à pessoa com deficiência, assegurando a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil em sua composição, de modo a preservar o direito à igualdade da pessoa com deficiência. Art. 12 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 18 de outubro de 2022. / José Walter Resende Aguiar Prefeito Municiphal /1 // 1 II 1/1 Marcos de O ; eira Vasconcelos Proc ado Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no i-jIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (Lei n°1741 Je 21/08/2017) DIA 1.0_11.091.?P 22- O N°L2á_ 3