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norma nº 1952/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1952 / 2022
Date 2022-10-18
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal de Acessibilidade à Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais - 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
LEI N° 1.952, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022. 
"Dispõe sobre a Política Municipal de 
Acessibilidade à Pessoa com Deficiência no 
âmbito do Município de Entre Rios de Minas e 
dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Acessibilidade à Pessoa com 
Deficiência no âmbito do Município de Entre Rios de Minas, a qual tem por objetivo 
assegurar igualdade de oportunidades e condições de acessibilidade ao meio físico 
edificado, aos transportes, aos serviços públicos e às tecnologias da informação e de 
comunicação a todos os cidadãos, criando meios para promover sua autonomia, 
integração e participação efetiva na sociedade. 
Art. 2° - Para fins de aplicação desta Lei, em consonância com o Estatuto da 
Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os 
quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação 
plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 3° - Constituem diretrizes da Política Municipal de Acessibilidade para a 
proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito 
municipal: 
I - acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e 
capacidades da pessoa com deficiência; 
II - adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, 
desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação, visando 
à inserção no mercado de trabalho e pesquisa; 
III - promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a 
discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas 
atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas da cidade; 
IV - execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente. 
Art. 4
0 - O Executivo Municipal deverá implementar no Município o serviço de 
agendamento telefônico de consultas para pacientes com deficiências ou mobilidade 
reduzida pelos centros municipais de saúde, policlínicas e hospitais do Município. 
Art. 5° - O Executivo Municipal deverá efetivar meios para a ex 
normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, 
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José Walter aesende Aguiar P
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
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OA M662771 
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas _041~ 
ADIA: 2021-2024 
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
removam os óbices às pessoas com deficiência e permitam o acesso destas a 
edifícios, a logradouros e a meios de transporte. 
Parágrafo único - O Município deverá adequar, a médio prazo, o acesso a 
todos os prédios públicos municipais, facilitando o acesso de cadeirantes e pessoas 
com mobilidade reduzida aos serviços públicos, utilizando de rampas ou elevadores 
apropriados, na forma da legislação. 
Art. 6° - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias 
ou em espaços públicos, fica a cargo do Executivo Municipal reservar vagas próximas 
dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que 
transportem pessoas com deficiência que apresentem dificuldade de locomoção. 
Parágrafo Único - O Município deverá implementar um serviço de atendimento 
ao cadeirante e à pessoa com mobilidade reduzida para que possa receber uma 
cadeirinha e adesivo para afixação em seu veículo, franqueando-o o livre 
estacionamento nos espaços delimitados no caput deste artigo. 
Art. 7° - Fica a cargo do Poder Executivo Municipal implementar ações para 
que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados 
ao uso coletivo sejam executadas de modo que se tornem acessíveis às pessoas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Parágrafo único - O Município deverá atualizar o Código Municipal de Obras 
para incorporar as normas técnicas de acessibilidade, em consonância com o Estatuto 
da Pessoa com Deficiência e promover campanhas de orientação para que as 
edificações de acesso público permitam o acesso integral das pessoas com 
deficiência. 
Art. 8° - O Município deverá buscar meios para garantir o acesso de pessoas 
com deficiência ou com mobilidade reduzida às instalações, eventos e atividades de 
cultura, esporte, lazer ou turismo, em suas diversas modalidades e mediante ajudas 
técnicas estabelecerá mecanismos para garantir-lhes o direito de acesso à 
informação, à comunicação, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao 
lazer. 
Art. 9° - O Município deverá buscar meios para garantir o acesso de pessoas 
com deficiência ou com mobilidade reduzida ao mercado de trabalho, atuando como 
mediador e fiscalizador para assegurar a garantia dos direitos da pessoa com 
deficiência. 
§1° - O Município deverá estabelecer um canal de informação para que 
cidadãos e empresas possam se relacionar a fim de estimular a profissionalização e a 
contratação de pessoas com deficiência, atuando para vedar qualquer restrição ao 
trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua 
condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admi são, 
exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profsi ,al e 
reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. 
Agui., Marcos de O ra Vasconcelos 2 
José Wte e
Prefeito Municipal 
E n e s de Minas-MG 
Procurador ral do Mundpio 
OA MG 627 71 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais • CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
§2° - O Poder Público Municipal deverá implementar serviços e programas 
completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa 
com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, 
respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse. 
§3° - Ficam as empresas ou autarquias contratadas para a elaboração dos 
concursos públicos municipais responsáveis por observar a legislação pertinente no 
que concerne aos direitos da pessoa com deficiência, incluindo o atendimento às 
cotas e outras prioridades, quando determinado por Lei. 
Art. 10 - Fica o Poder Público Municipal obrigado a promover campanhas 
informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de 
conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da 
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Art. 11 - O Município deverá criar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência para atuar na deliberação das políticas públicas de assistência à 
pessoa com deficiência, assegurando a paridade entre representantes do governo e 
da sociedade civil em sua composição, de modo a preservar o direito à igualdade da 
pessoa com deficiência. 
Art. 12 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 18 de outubro de 2022. 
/ 
José Walter Resende Aguiar 
Prefeito Municiphal 
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II 1/1 
Marcos de O ; eira Vasconcelos 
Proc ado Geral do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Publicado no 
i-jIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
(Lei n°1741 Je 21/08/2017) 
DIA 1.0_11.091.?P 22-
O N°L2á_ 
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