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norma nº 1281/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1281 / 1999
Date 1999-07-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento de 2.000.
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r• 
Prefeitura Municipal de Entre Rios d Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br 
Lei n° 1.281, de 14 de Julho de 1.999 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para a elaboração do orçamento de 2.000. 
O Povo do Município de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes na Câmara aprovou e eu, Prefeito Municipal 
em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a 
elaboração do Orçamento do Município de Entre Rios de Minas, relativo ao 
exercício de 2.000. 
Art. 2°- Na Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas 
segundo os preços vigentes em julho de 1.999. 
Parágrafo Único - A elaboração do Orçamento do Município de 2.000 
observará as seguintes diretrizes: 
I- Os valores bases do Projeto de Lei considerarão a variação de preços 
prevista para o período de Agosto a Dezembro e o exercício de 2.000; 
II- A fixação dos valores da despesa observará a variação de preços prevista 
para o exercício de 2.000; 
III- Na estimativa das receitas próprias, serão considerados: 
a - As alterações da legislação tributária e os efeitos decorrentes das 
modificações para o exercício; 
b - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas; 
c - Os fatores conjunturais que possam vir a influeilciar, a produtividade de 
cada fonte. 
IV - A estimativa da receita de transferência terá como base informações de 
órgãos externos. 
Prefeitura gklunicip. al cre Entre Wos de 91/Linas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br 
Art.3°- Na definição de gastos municipais, serão considerados aqueles 
destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do 
Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, 
levando em conta: 
I- A carga de trabalho estimada para o exercício de 2.000; 
II- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; 
III- A receita de serviços quando esses forem remunerados; 
IV- A projeção de gastos com o pessoal do serviço público municipal, com 
base no Plano de Cargos e Carreiras da administração direta de ambos os 
poderes e a remuneração dos agentes políticos; 
V- A importância das obras do Município, suas dívidas e encargos; 
Art. 4
0
- As receitas municipais serão programadas prioritariamente para 
atender: 
I- Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; 
II- Ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o 
Art. 100 e parágrafos da Constituição Federal; 
III- Ao pagamento de pessoal e encargos sociais; 
IV- À manutenção e desenvolvimento de ensino; 
V- À manutenção dos programas de saúde; 
VI- Ao fomento à agropecuária; 
VII- Aos recursos para a manutenção da atividade administrativa 
operacional; 
Prefeitura .91/1unicipaC de Entre Rios de Almas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br 
VIII- À contrapartida de programas pactuados em convênio. 
Parágrafo Único - Os recursos constantes dos incisos I, II, III, e IV terão 
prioridade sobre os demais. 
Art. 5
0
- Na programação de investimentos da Administração Pública 
Municipal, serão observados os seguintes princípios: 
I- Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos 
projetos. 
II- Não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de 
dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, 
econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter 
emergencial. 
Art. 6°- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes 
de recursos. 
Art. 7°- Constituem as receitas de Município aquelas provenientes: 
I- Aos tributos e taxas de sua competência; 
II- De atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser 
executadas pelo Município; 
III- De transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios 
firmados com entidades governamentais e privadas; 
IV- De empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e 
vinculados a obras e serviços públicos; 
V- De empréstimos por antecipação de receita orçamentária; 
VI- Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos 
órgãos, entidades ou fundos de administração municipal. 
Prefeitura de Entre Rios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Art. 8°- Na fixação das despesas para o exercício de 2000, será assegurada a 
aplicação do mínimo de 25% (Vinte e cinco por cento) da receita resultante 
de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
Art. 9°- As despesas com pessoal ativo e inativo terão como limite máximo 
60% (Sessenta por cento) da receita corrente. 
• Art.10°- A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de 
Julho de 1.999 o valor da previsão do montante de suas despesas para o 
exercício de 2.000, assim discriminadas: 
I- Despesas Correntes; 
II- Despesas de Capital. 
Parágrafo Único- A despesa com a remuneração dos vereadores não 
ultrapassará de 5% (Cinco por cento) da receita do Município. 
Art. 11° - As dotações do Poder Legislativo, em seu total, não poderão ser 
inferiores ao total previsto para as despesas fixadas para o exercício de 
1.999 e constarão do Orçamento geral sob a seguinte classificação: 
3.2.0.0.0.0 - Transferências Correntes; 
4.3.0.0.0.0 - Transferências de Capital. 
Parágrafo Único- O detalhamento das despesas do Poder Legislativo, 
respeitando o total de cada categoria de programação e os respectivos 
valores fixados em cada nível de classificação, será autorizado, mediante 
Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara.. 
Art. 12°- Os duodécimos serão repassados ao Poder Legislativo no exercício 
de 2000, na forma do Art. 168 da Constituição Federal. 
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Prefeitura Municip at ." de Entre Rws de _Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br 
Art. 13°- Na Lei Orçamentária anual para 2.000, a discriminação da receita e 
da despesa far-se-á consoante as exigências da Lei Federal 4.320/64 e 
normas complementares. 
Art. 14°- O Poder Executivo se obriga à execução da dívida ativa inscrita, de 
natureza tributária e não tributária. 
Art. 15°- Os Fundos Especiais, principalmente o Fundo Municipal da Saúde 
e o da Criança e do Adolescente, bem como o do Legislativo, terão seus 
• orçamentos em separado, os quais serão consolidados na Lei Orçamentária 
do Município. 
Art. 16°- É vedado a inclusão de matéria estranha à previsão da receita e 
fixação da despesa. 
Art. 17°- As operações de crédito internas e/ ou externas, não poderão 
ultrapassar o montante das despesas de capital. 
Art. 18°- A reserva de contingência não ultrapassará 10%(dez por cento) do 
total da despesa fixada, e a sua utilização para suplementações das dotações 
que se mostrarem deficientes no correr da execução orçamentária serão 
objeto de lei específica em cada caso. 
Art. 19°- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre _Rios d Minas, 14 de Julho de 
1.999. 
-de Resende 
Prefeito unicipal 
Es etvil4a o de Oliveira 
Secretário Municipal de Planejamento Adininisíração e Finanças 

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