| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1281 / 1999 |
| Date | 1999-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento de 2.000. |
| native_id | 687 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
r• Prefeitura Municipal de Entre Rios d Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br Lei n° 1.281, de 14 de Julho de 1.999 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento de 2.000. O Povo do Município de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 10- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Entre Rios de Minas, relativo ao exercício de 2.000. Art. 2°- Na Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1.999. Parágrafo Único - A elaboração do Orçamento do Município de 2.000 observará as seguintes diretrizes: I- Os valores bases do Projeto de Lei considerarão a variação de preços prevista para o período de Agosto a Dezembro e o exercício de 2.000; II- A fixação dos valores da despesa observará a variação de preços prevista para o exercício de 2.000; III- Na estimativa das receitas próprias, serão considerados: a - As alterações da legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações para o exercício; b - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas; c - Os fatores conjunturais que possam vir a influeilciar, a produtividade de cada fonte. IV - A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos externos. Prefeitura gklunicip. al cre Entre Wos de 91/Linas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br Art.3°- Na definição de gastos municipais, serão considerados aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta: I- A carga de trabalho estimada para o exercício de 2.000; II- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III- A receita de serviços quando esses forem remunerados; IV- A projeção de gastos com o pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da administração direta de ambos os poderes e a remuneração dos agentes políticos; V- A importância das obras do Município, suas dívidas e encargos; Art. 4 0 - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: I- Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II- Ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o Art. 100 e parágrafos da Constituição Federal; III- Ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV- À manutenção e desenvolvimento de ensino; V- À manutenção dos programas de saúde; VI- Ao fomento à agropecuária; VII- Aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional; Prefeitura .91/1unicipaC de Entre Rios de Almas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br VIII- À contrapartida de programas pactuados em convênio. Parágrafo Único - Os recursos constantes dos incisos I, II, III, e IV terão prioridade sobre os demais. Art. 5 0 - Na programação de investimentos da Administração Pública Municipal, serão observados os seguintes princípios: I- Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos. II- Não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial. Art. 6°- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 7°- Constituem as receitas de Município aquelas provenientes: I- Aos tributos e taxas de sua competência; II- De atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo Município; III- De transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; IV- De empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V- De empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI- Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal. Prefeitura de Entre Rios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br Art. 8°- Na fixação das despesas para o exercício de 2000, será assegurada a aplicação do mínimo de 25% (Vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 9°- As despesas com pessoal ativo e inativo terão como limite máximo 60% (Sessenta por cento) da receita corrente. • Art.10°- A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de Julho de 1.999 o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 2.000, assim discriminadas: I- Despesas Correntes; II- Despesas de Capital. Parágrafo Único- A despesa com a remuneração dos vereadores não ultrapassará de 5% (Cinco por cento) da receita do Município. Art. 11° - As dotações do Poder Legislativo, em seu total, não poderão ser inferiores ao total previsto para as despesas fixadas para o exercício de 1.999 e constarão do Orçamento geral sob a seguinte classificação: 3.2.0.0.0.0 - Transferências Correntes; 4.3.0.0.0.0 - Transferências de Capital. Parágrafo Único- O detalhamento das despesas do Poder Legislativo, respeitando o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação, será autorizado, mediante Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara.. Art. 12°- Os duodécimos serão repassados ao Poder Legislativo no exercício de 2000, na forma do Art. 168 da Constituição Federal. o Prefeitura Municip at ." de Entre Rws de _Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br Art. 13°- Na Lei Orçamentária anual para 2.000, a discriminação da receita e da despesa far-se-á consoante as exigências da Lei Federal 4.320/64 e normas complementares. Art. 14°- O Poder Executivo se obriga à execução da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 15°- Os Fundos Especiais, principalmente o Fundo Municipal da Saúde e o da Criança e do Adolescente, bem como o do Legislativo, terão seus • orçamentos em separado, os quais serão consolidados na Lei Orçamentária do Município. Art. 16°- É vedado a inclusão de matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa. Art. 17°- As operações de crédito internas e/ ou externas, não poderão ultrapassar o montante das despesas de capital. Art. 18°- A reserva de contingência não ultrapassará 10%(dez por cento) do total da despesa fixada, e a sua utilização para suplementações das dotações que se mostrarem deficientes no correr da execução orçamentária serão objeto de lei específica em cada caso. Art. 19°- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre _Rios d Minas, 14 de Julho de 1.999. -de Resende Prefeito unicipal Es etvil4a o de Oliveira Secretário Municipal de Planejamento Adininisíração e Finanças