| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1283 / 1999 |
| Date | 1999-08-30 |
| Ementa | Dispõe Sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas. |
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Prefeitura niunicipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 761.1232 - E-mail: pmerlos@utraneUom.br Lei Complementar N° 1.283, de 30 de Agosto de 1999 Dispõe Sobre o Plano de Carreira e Remuneração .do Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. capiTuLo DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES' Esta lei institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério da Prefeitura de Entre Rios de Minas, estabelece o Quadro de Pessoal correspondente e a respectiva Tabela de Vencimentos. Art. 2° - Para efeito desta lei considera-se: I - Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público ou titular da função pública correspondente; - Cargo é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei; III - Função Pública é o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou condições de exercicio, não caracterizam cargo público e são cometidas a servidor público, nos casos e forma previstos em lei; TV - Classe é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de igual- denominação e com atribuições de natureza correlata; V - Carreira é o conjunto de classe iniciais e subseqüentes, da mesma identidade funcional, integrados pelos respectivos cargos, dispostos hieçarqúicamente; Vi - Quadro de pessoal é o conjunto dos cargos correspondente às classes do Quadro Permanente e dos cargos de provimento. em comissão; Trefeiturct .911unicip• at" de Entre Rios de Almas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios©utraneLcom.br VII - Cargo em comissão é aquele correspondente ao exercício da direção, vice-direção e coordenação de estabelecimento de ensino, de creche, de unidade de educação infantil, e pedagógica, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do executivo cujo recrutamento far-se-á em pelo menos 30% (trinta por cento) entre pessoal efetivo. Art. 3°- O Quadro do Magistério de que trata esta Lei abrange as atividades docentes e as atividades de suporte pedagógico ao ensino, incluindo: I - Os cargos de provimento efetivo das classes de Professor I, II e III e Especialista previstos no Anexo I desta lei; II - os cargos de provimentos em comissão de que trata o Anexo II desta lei. 1° - As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em graus, o inicial e os seis subseqüentes, que constituem a linha de progressão horizontal na carreira; 2* - A classe de Professor abrangerá 3 (três) níveis, . correspondendo, a cada um destes, uma linha de progressão, conforme a formação do detentor de cargo: I - O nível I MAG corresponde à habilitação no ensino médio, na modalidade normal; II - O nível II SUP corresponde à formação no ensino superior, com licenciatura curta; III - O nível III SUP corresponde à formação em nível superior, com licenciatura plena. 3* - As atividades de Coordenador Pedagógico, serão desenvolvidas por servidor titular de cargo de carreira, dentre os servidores do sistema municipal de educação. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO e Art. 4° - Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério são acessíveis a brasileiros, mediante aprovação em concurso público § de provas ou provas e títulos. 1° - d concurso público, destinado a apurar a qualificaçàp profissional e o atendimento aos pré - requisitos exigidos para o • Prefeitura 911-unicip. aí" de Entre Rlos d gliinas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios©utranet.com.br ingresso na carreira, será desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório m classificatório, conforme edital. 2* - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação. Art. 5° - O ingresso do servidor, na carreira do magistério, dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo ao número de vagas previsto no edital. Art. 6* - Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos ininterruptos, contando da data da sua investidura, durante o qual sua aptidão, eficiência e capacidade serão objeto de acompanhamento por comissão constituída, para avaliação do desempenho do cargo. Art. 7* - Os cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo II desta Lei, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. Art. 8° - Para provimento dos cargos em comissão previstos nesta lei, Anexo II, constitui pré-requisito a experiência docente de, no mínimo, dois anos, em sistema de ensino. Art. 9° - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas substituições e contratação temporária será exigido o atendimento aos requisitos de habilitação e outros, constantes das especificações estabelecidas no Anexo I. SEÇÃO I DA SUBSTITUIÇÃO Art. 100 - Durante os afastamentos temporários do servidor titular, ou na vacância de cargo de provimento efetivo da carreira do magistério, .poderá haver substituição, mediante ampliação da ,carga horária de servidor já ocupante de cargo da carreira de magistério. SEÇÃO II DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 11 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetuado contratação de pessoal da carreira Prefeitura Municipal cre Entre Rjos d 9Vtinas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br • .do magistério, mediante contrato por prazo determinado, nos termos da legislação vigente. § 1* - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional Interesse público as contratações que visem a substituir professor. • 2* - A contratação, no caso de vacância de cargo, somente poderá ocorrer quando não houver candidato aprovado em concurso público, em validade, para a classe correspondente e enquanto não for concluída a realização desse processo seletivo. • 3° - O contrato poderá ser rescindido: 1 - a pedido, com prévia notificação de 15 dias; II - por conveniência da administração a qualquer tempo; III - nos demais casos previstos em lei. CAPÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO Art. 12 - O cargo de Professor, nas classes I e II, será exercido em regime de 25:00 (vinte e cinco horas) semanais, sendo 20:00 (vinte horas) de aulas e 5:00 (cinco horas) de atividades que poderão ser acumuladas para formação ou avaliação do processo pedagógico. S 1° - As horas previstas para atividades são destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica adotada no sistema de ensino municipal. 5 2" - A carga horária prevista no artigo poderá ser ampliada até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, de aulas e na mesma proporção de atividades caracterizando dobra de turno e garantido ao servidor o pagamento em dobro. 5 3" - A carga horária que exceder ao limite previsto no § 2° deste artigo será 'considerada serviço extraordinário, com a remuneração diferenciada prevista no artigo 23 desta Lei. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO a r - • Prefeitura niunicipar de Entre Rws de gt/Linas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios©utranet.com.br SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - RemuneraçãO é a retribuição pecuniária mensal paga ao servidot pelo efetivo exercício do cargo ou função que ocupa, correspondente ao.valor básico fixado na tabela de vencimentos, acrescida dos adicionais e demais vantagens a que tenha direito. Art. 14 - Vencimento é o valor mensal devido ao servidor do magistério pelo efetivo exercício do cargo, com padrão fixado na Tabela de Vencimentos. 1* - A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo da carreira do magistério é a constante no Anexo IV desta Lei, com valores referentes à hora de trabalho, acrescidos dos adicionais por titulação, calculados sobre o.vencimento base. 5 2° - Para o cálculo da remuneração mensal, do professor regente por disciplina, PII e PIII multiplica-se o valor nível de vencimento aula pelo número de horas-aula/atividade semanalmente trabalhadas, incluindo-se aí o repouso remunerado, à razão de 18 (dezoito) dividido por 6 (seis), ou seja, 18 aulas dividido por 6 dias, o que perfaz 84 (oitenta e quatro) aulas/mês, considerando como jornada básica o número de 18 (dezoito) aulas semanais acrescidas de mais 9 (nove) relativas a meia semana. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL E ASCENSÃO Art. 15 - Progressão Horizontal é a elevação do servidor ao grau imediatamente superior aquele em que está posicionando na faixa de vencimento da respectiva classe e nível. Art. 16 - Ascensão é o movimento que permite ao servidor elevar-se na carreira do magistério, verticalmente, pelo critério de sua formação técnica. Art. 17 - O servidor terá direito à progressão horizontal de um grau, na proporção de 8% (oito porcentb) desde que satisfaça .os seguintes requisitos:' I - Haver completado 1825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias de exercício no cargo, efetivamente trabalhados. I/ —Ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, Conforme critérios definidos em Decreto; (Vt? J 01111, 'Prefeitura .911unicipar de Entre qZios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br III - Ter participado de, o mínimo, 100 (cem) horas de formação, sendo, pelo menos, 70% (setenta por cento) destas oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação. S 1* - O disposto no inciso III fica vinculado ao cumprimento da obrigação prevista para a Secretaria. S 2° - Para efeito deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado, na contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber: I - Férias; II - Çasamento, por 05 (cinco) dias contados da data de sua realização; III - Luto, por 05 (cinco) dias consecutivos, pelo falecimento de cônjuge, do pai ou da mãe, de filho (a) e pessoa sob dependência econômica judicialmente comprovada; IV - Luto, por 02 (dois) dias, pelo falecimento de parentes até o 2° grau ou afins; V - Licença por acidente de serviço ou doença profissional; VI - Licença à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias; VII - Convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de reserva; VIII - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; . IX - Missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Prefeito Municipal; X - Licença para paternidade, nos termos fixados em lei; XI - Licença para tratamento de saúde, por até 45 dias; XII - Prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício. Prefeituraniunicipal de Entre Rios de Wancts ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 -Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 761.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 5 3 0 - A contagem de tempo para o novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. 4* - Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo para progressão horizontal, o exercício do cargo em comissão na carreira do magistério ou em órgão administrado pela Secretaria Municipal de Educação; Art. 18 - Terá interrompido o período aquisitivo para progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o servidor que no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal; II - Faltar ao serviço, por mais de 15 (quinze dias, contínuos Ou não, ressalvado o disposto no artigo anterior. SEÇÃO III OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 19 - O servidor poderá receber, além do vencimento as seguintes vantagens pecuniárias: ( I - Retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão; II - Diária, conforme lei; III - Vale-transporte, conforme lei; IV - Abono-família; V - Licença remunerada à gestante, com duração de cento e vinte dias; VI - Licença:paternidade, nos termos fixados em lei; VII - Adicional de férias; VIII - Repouso semanal remunerado; IX - Gratificações, incidentes vencimento. excluáivamente sobre o 1, ••• Trefeitura .911unicipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranetcom.br a) pela participação em banca examinadora de concurso público, fora. do horário da jornada de trabalho, precedida de ato formal do Chefe do Executivo; b) pela elaboração de trabalho técnico de especial interesse da Prefeitura, desde que realizado fora do horário da jornada de trabalho, autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Educação. X - Abono com recursos de eventuais saldos nas transferências do FUNDEF levantados em 31 de dezembro de cada exercício financeiro ou a qualquer tempo desde que verificada pela Fazenda Municipal em seus controles, a possibilidade do pagamento, sem necessidade de lei específica. Parágrafo único - Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 20 - Será paga anualmente ao servidor público municipal da carreira do magistério gratificação natalina, com base na remuneração integral do cargo que estiver exercendo à época do pagamento do beneficio ou, havendo o servidor percebido diferentes remunerações durante o período anual aquisitivo respeitada a proporção à razão de 1/12 (um doze avos), sobre cada valor mensal, prevalecendo o critério que lhe for de maior vantagem. S 1° - O pagamento da gratificação a que se refere este artigo será efetuado até o dia vinte de dezembro de cada ano. S 2" - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da gratificação em duas parcelas, correspondendo a cinqüenta por cento do valor da remuneração do mês de quitação. Art. 21 - Os adicionais a que tem direito o servidor não incidem sobre a gratificação por função, mesmo aquela exercida no sistema de ensino. Art. 22 - A retribuição pelo serviço extraordinário, que exercer à jornada do servidor, corresponderá ao acréscimo de cinqüenta por cento do valor, do' Vencimento, para dias úteis de trabalho e de cem por cento para os dias de repouso semanal e feriados. • 1" - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias. S 20 • - A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa do Secretário Municipal de Educação., k4k Trefeitura .914unicip. ar de Entre Rws de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br _ a) pela participação em banca examinadora de concurso público, fora. do horário da jornada de trabalho, precedida de ato formal do Chefe do Executivo; h) pela elaboração de trabalho técnico de especial interesse da Prefeitura, desde que realizado fora do horário da jornada de trabalho, autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Educação. Abono com recursos de eventuais saldos nas transferências do FUNDEF levantados em 31 de dezembro de cada exercício financeiro ou a qualquer tempo desde que verificada pela Fazenda Municipal em seus controles, a possibilidade do pagamento, sem necessidade de lei especifica. Parágrafo único - Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 20 - Será paga anualmente ao servidor público municipal da carreira do magistério gratificação natalina, com base na remuneração integral do cargo que estiver exercendo à época do pagamento do beneficio ou, havendo o servidor percebido diferentes remunerações durante o período anual aquisitivo respeitada a proporção à razão de 1/12 (um doze avos), sobre cada valor mensal, prevalecendo o critério que lhe for de maior vantagem. - O pagamento da gratificação a que se refere este artigo será efetuado até o dia vinte de dezembro de cada ano. 5 2 ° - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da gratificação em duas parcelas, correspondendo a cinqüenta por cento do valor da remuneração do mês de quitação. Art. 21 - Os adicionais a que tem direito o servidor não incidem sobre a gratificação por função, mesmo aquela exercida no sistema de ensino. Art. 22 - A retribuição pelo serviço extraordinário, que exercer à jornada do servidor, corresponderá ao acréscimo de cinqüenta por cento do valor, do' Vencimento, para dias úteis de trabalho e de cem por cento para os dias de repouso semanal e feriados. 5 1° - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias. 5 2° . - A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa do Secretário Municipal de Educação.' • refeitura .91/1unicip* al de Entre Rws d 9kLinas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 - - Telefax: (031) 761.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br Art. 23 - As férias .dos Professores Municipais serão gozadas anualmente, no mês de janeiro. • 1" - O adicional de férias será pago inclusive nos casos de férias acumuladas por não terem sido gozadas oportunamente. S 20 - O servidor público, em regime de acumulação licita, perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração de cada cargo ou função. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24 - Os servidores da carreira do magistério da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas serão posicionados na nova tabela de vencimentos, em grau com vencimento igual ao atualmente percebido ou, na falta de valor idêntico, naquele imediatamente superior. Parágrafo único - O servidor cujo atual vencimento for superior ao previsto para o maior grau de sua classe, terá mantida a diferença apurada como vantagem pessoal, devendo ser absorvida em virtude de recomposição. Art. 25 - É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo ou função de que for titular. Art. 26 - Ao servidor nomeado para cargo em comissão não se. concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular. Art. 27 - Ao professor municipal impedido de reger classe por motivo de 'saúde, será permitido o exercício de atividade nos órgãos administrativos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante apresentação de laudo médico emitido por junta médica da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, ou por esta credenciada, ou do INSS. ,1* - O laudo deverá ser apresentado ao médico do trabalho da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, submetendo-se o servidor à perícia. S 2* - No caso do afastamento previsto no artigb será deferido ao servidor o vencimento correspondente a 20 (vinte) horas semanais. Art. 28 - A remuneração do servidor efetivo nomeado para o cargo em comissão será, por sua opção manifestada por estrito a do seu cargo efetivo ou a do cargo em comissão. , refeitura ktunicip. ar de Entre çt- ios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utraneLpom.br Art.29 - A jornada dos cargos comissionados previstos nesta lei é de 08 (oito) horas diárias. Art.30 - Os atuais servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Ensino que houverem prestado concurso público terão direito à progressão horizontal estabelecida para os demais cargos de provimento efetivo a partir do vencimento inicial de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais) e, à ascensão a cargos de Professor I desde que se habilitem em cursos de magistério reconhecidos oficialmente. Parágrafo único - Decorrido' o prazo de 05 (cinco) anos previsto na Lei Federal n° 9.424, ou seja de até 31 de dezembro de 2001, o servidor efetivo ocupante do cargo de Auxiliar de Ensino, que não se habilitar em curso de Magistério, será readaptado em outro cargo e função sendo-lhe assegurado o direito de progressão previsto na presente Lei Complementar Art.31 - Os cargos de Auxiliar de Ensino extinguem-se com a vacância que venha a ocorrer pela ascensão, aposentadoria ou demissão. ,rt.32 - Aos ocupantes dos cargos efetivos do Quadro do Magistério Municipal ficam garantidos os seguintes adicionais por graduação: I - PI MAG - Licenciatura plena 30% II - PII, PIII e Especialista SUP - Graduação não específica 5% Graduação específica 10% Mestrado 20% Doutorado 30% Art. 33 - O Chefe do Executivo, por Decreto, fará a descrição sumária e detalhada dos cargos constantes dos Anexos I e II, estabelecendolhes os pré-requisitos de escolaridade em cada área de atuação. Art. 34 - Aplica-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério a legislação municipal que não for contrária a esta Lei. Art. '35 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinquenta por cento) das dotações previstas em orçamento para as despesas com a remuneração do pessoal do magistério municipal. .00 st. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1999. Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de 30 de Agosto de 1999. de o Municipal Este M sc1 - nhas Ribei o de Oliveira Secretário Municipal de Planejament , Administração e Finanças QUAj5;4•04i Marie a Cristi a oras -ndes ecretária Muni pai de ducação • Silvério de Oliveira Rese de Procurador Geral do Município 0. Tre eitura gliunicipaC de Entre Rios de . gUinas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios©utranet.com.br • PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE Lei Complementar RIOS DE MINAS ng1283 de Estado de Minas Gerais Anexo I - Quadro Plano de Carreiras Recrutamento através Municipal 221 0 8 /1999 Permanente do Magistério de Concurso Público Classes de Cargos Nivel Salarial Pré-Requisito Número de Cargos Área Atuação Professor I 1 Magistério Nível Médio 60 Educação Infantil 14/4 s. Ensino Fundamental Professor II I, II Licenciatura Curta 10 Educação Infantil l'/B' s. Ensino Fundamental Professor III . III , Licenciatura Plena 10 Educação Infantil l'/B' s. Ensino Fundamental Especialista -- IV Licenciatura Plena 05 Supervisão de ensino / Orientação Educacional em todos os níveis e (Prefeitura niunicipaC de Entre Rios de !Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br PIEFEITURA , MUNICIPAL DE ENTRE Lei Complementar Municipal RIOS DE MINAS n2 1283 de 30/08 /19q9 Estado de Minas Gerais • Anexo II - Quadro de. Cargos em Comissão de Recrutamento Amplo e/ou Limitado ^ Plano de Carreiras do Magistério Cargos ,...... Números de Cargos/ Nível Carga Horária Semanal Vencimento do Cargo Área de Atuação Diretor de Escola 05 ..C.C.IV 40 h 800,00 Escola de Ensino Fundamental com mais de 7 turmas ,Diretor de ' Unidade 01 C.C.IV 40 h 800,00 Unidade de Educação Infantil com mais de 7 turmas Coordenador de , Creche 01 C.C.III 40 h 600,00 Creche Municipal Coordenador Pedagógico 06 C.C.II 30 h 500,00 Escolas de Ensino Fundamental e Unidades de Educação Infantil Vice-diretor de Escola 02 C.C.I 40 h 400,00 Escolas de Ensino Fundamental com mais de 9 turmas • Coordenador de Ensino 04 C.C.I 40 h 400,00 Escolas de Ensino Fundamental com até 7 turmas Obs.: Os cargos de Coordenador Pedagógico são de recrutamento LIMITADO, 30, do Art. 30 desta Lei. • Prefeitura.W1unicipar de Entre Rios de .91/17.nas • • • • ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 -Centro -Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000— Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.corn.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE Lei Complementar RIOS DE MINAS neizu Estado da Minas Gerais Anexo III - Quadro . Plano de Carreiras Municipal de da Progressão Horizontal do Magistério Classe Níveis Ascensão Vencimento Inicial Progressão Horizontal Graus A B C D E F Professor I 2 7 O , O O 291,60 314,93 340,12 367,33 396,72 428,46 Professor II 300,00 324,00 349,92 377,91 408,14 440,79 476,05 Professor III 4,10 4,43 4,78 5,16 5,57 6,02 6,50 Especialista IV 500,00 540,00 503,20 629,86 680,25 734,67 793,67 Obs. Tempo de serviço em cada nível Inicial 5 anos 1° ao 5° ano A 5 anos 6° ao 100 ano 5 anos 11° ao 15° ano C 5 anos 16° ao 20° ano 5 anos 21° ao 25° ano , E 5 anos 26° ao 30° ano F 5 anos 31° em diante .4 '41 Prefeitura .914unicipaC de Entre Rios de Alinas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Co!. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 - Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranelcom.br PREFEITURA MUNICIPAL RIOS DE MINAS Estado de Minas Lei Complementar Municipal 11922J1.3 de3.4.-/08/1 a99 DE ENTRE Gerais Anexo IV - Descrição da Cargos Decreto do Chefe do Executivo n." de / / Cargo - Quadro - Nível - Descrição sumaria: Descrição detalhada: , , . , , . . . (.25;E? . • • . __ . .