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norma nº 1283/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1283 / 1999
Date 1999-08-30
EmentaDispõe Sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas.
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Prefeitura niunicipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (031) 761.1232 - E-mail: pmerlos@utraneUom.br 
Lei Complementar N° 1.283, de 30 de Agosto de 1999 
Dispõe Sobre o Plano de Carreira e Remuneração 
.do Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal 
de Entre Rios de Minas. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 
capiTuLo 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES' 
Esta lei institui o Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério da Prefeitura de Entre Rios de Minas, estabelece 
o Quadro de Pessoal correspondente e a respectiva Tabela de 
Vencimentos. 
Art. 2° - Para efeito desta lei considera-se: 
I - Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo 
público ou titular da função pública correspondente; 
- Cargo é a unidade de ocupação funcional, permanente e 
definida, preenchida por servidor público com direitos 
e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em 
lei; 
III - Função Pública é o conjunto de atribuições que, por sua 
natureza ou condições de exercicio, não caracterizam 
cargo público e são cometidas a servidor público, nos 
casos e forma previstos em lei; 
TV - Classe é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, 
de igual- denominação e com atribuições de natureza 
correlata; 
V - Carreira é o conjunto de classe iniciais e subseqüentes, 
da mesma identidade funcional, integrados pelos 
respectivos cargos, dispostos hieçarqúicamente; 
Vi - Quadro de pessoal é o conjunto dos cargos correspondente 
às classes do Quadro Permanente e dos cargos de provimento. 
em comissão; 
Trefeiturct .911unicip• at" de Entre Rios de Almas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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VII - Cargo em comissão é aquele correspondente ao exercício da 
direção, vice-direção e coordenação de estabelecimento de 
ensino, de creche, de unidade de educação infantil, e 
pedagógica, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do 
executivo cujo recrutamento far-se-á em pelo menos 30% 
(trinta por cento) entre pessoal efetivo. 
Art. 3°- O Quadro do Magistério de que trata esta Lei abrange as 
atividades docentes e as atividades de suporte pedagógico ao 
ensino, incluindo: 
I - Os cargos de provimento efetivo das classes de Professor I, 
II e III e Especialista previstos no Anexo I desta lei; 
II - os cargos de provimentos em comissão de que trata o Anexo 
II desta lei. 
1° - As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em 
graus, o inicial e os seis subseqüentes, que constituem a linha de 
progressão horizontal na carreira; 
2* - A classe de Professor abrangerá 3 (três) níveis, 
. correspondendo, a cada um destes, uma linha de progressão, 
conforme a formação do detentor de cargo: 
I - O nível I MAG corresponde à habilitação no ensino médio, na 
modalidade normal; 
II - O nível II SUP corresponde à formação no ensino superior, 
com licenciatura curta; 
III - O nível III SUP corresponde à formação em nível superior, 
com licenciatura plena. 
3* - As atividades de Coordenador Pedagógico, serão 
desenvolvidas por servidor titular de cargo de carreira, dentre os 
servidores do sistema municipal de educação. 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO 
e 
Art. 4° - Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério são 
acessíveis a brasileiros, mediante aprovação em concurso público 
§ 
de provas ou provas e títulos. 
1° - d concurso público, destinado a apurar a qualificaçàp 
profissional e o atendimento aos pré - requisitos exigidos para o 
• 
Prefeitura 911-unicip. aí" de Entre Rlos d gliinas 
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ingresso na carreira, será desenvolvido em etapas objetivas, de 
caráter eliminatório m classificatório, conforme edital. 
2* - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas 
esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação. 
Art. 5° - O ingresso do servidor, na carreira do magistério, dar-se-á 
no grau inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo 
ao número de vagas previsto no edital. 
Art. 6* - Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o 
cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, 
pelo período de 3 (três) anos ininterruptos, contando da data da 
sua investidura, durante o qual sua aptidão, eficiência e 
capacidade serão objeto de acompanhamento por comissão 
constituída, para avaliação do desempenho do cargo. 
Art. 7* - Os cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo II 
desta Lei, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do 
Executivo. 
Art. 8° - Para provimento dos cargos em comissão previstos nesta lei, 
Anexo II, constitui pré-requisito a experiência docente de, no 
mínimo, dois anos, em sistema de ensino. 
Art. 9° - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas 
substituições e contratação temporária será exigido o atendimento 
aos requisitos de habilitação e outros, constantes das 
especificações estabelecidas no Anexo I. 
SEÇÃO I 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 100 - Durante os afastamentos temporários do servidor titular, ou 
na vacância de cargo de provimento efetivo da carreira do 
magistério, .poderá haver substituição, mediante ampliação da 
,carga horária de servidor já ocupante de cargo da carreira de 
magistério. 
SEÇÃO II 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 
Art. 11 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
público, poderá ser efetuado contratação de pessoal da carreira 
Prefeitura Municipal cre Entre Rjos d 9Vtinas 
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• .do magistério, mediante contrato por prazo determinado, nos 
termos da legislação vigente. 
§ 1* - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional 
Interesse público as contratações que visem a substituir 
professor. 
• 2* - A contratação, no caso de vacância de cargo, somente poderá 
ocorrer quando não houver candidato aprovado em concurso público, 
em validade, para a classe correspondente e enquanto não for 
concluída a realização desse processo seletivo. 
• 3° - O contrato poderá ser rescindido: 
1 - a pedido, com prévia notificação de 15 dias; 
II - por conveniência da administração a qualquer tempo; 
III - nos demais casos previstos em lei. 
CAPÍTULO III 
DO REGIME DE TRABALHO 
Art. 12 - O cargo de Professor, nas classes I e II, será exercido em 
regime de 25:00 (vinte e cinco horas) semanais, sendo 20:00 
(vinte horas) de aulas e 5:00 (cinco horas) de atividades que 
poderão ser acumuladas para formação ou avaliação do processo 
pedagógico. 
S 1° - As horas previstas para atividades são destinadas à 
preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a 
administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação 
com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com 
a proposta pedagógica adotada no sistema de ensino municipal. 
5 2" - A carga horária prevista no artigo poderá ser ampliada até 
o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, de aulas e na mesma 
proporção de atividades caracterizando dobra de turno e garantido 
ao servidor o pagamento em dobro. 
5 3" - A carga horária que exceder ao limite previsto no § 2° 
deste artigo será 'considerada serviço extraordinário, com a 
remuneração diferenciada prevista no artigo 23 desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO 
a 
r - • Prefeitura niunicipar de Entre Rws de gt/Linas 
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SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 13 - RemuneraçãO é a retribuição pecuniária mensal paga ao 
servidot pelo efetivo exercício do cargo ou função que ocupa, 
correspondente ao.valor básico fixado na tabela de vencimentos, 
acrescida dos adicionais e demais vantagens a que tenha direito. 
Art. 14 - Vencimento é o valor mensal devido ao servidor do magistério 
pelo efetivo exercício do cargo, com padrão fixado na Tabela de 
Vencimentos. 
1* - A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo da 
carreira do magistério é a constante no Anexo IV desta Lei, com 
valores referentes à hora de trabalho, acrescidos dos adicionais 
por titulação, calculados sobre o.vencimento base. 
5 2° - Para o cálculo da remuneração mensal, do professor regente 
por disciplina, PII e PIII multiplica-se o valor nível de 
vencimento aula pelo número de horas-aula/atividade semanalmente 
trabalhadas, incluindo-se aí o repouso remunerado, à razão de 18 
(dezoito) dividido por 6 (seis), ou seja, 18 aulas dividido por 6 
dias, o que perfaz 84 (oitenta e quatro) aulas/mês, considerando 
como jornada básica o número de 18 (dezoito) aulas semanais 
acrescidas de mais 9 (nove) relativas a meia semana. 
SEÇÃO II 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
E ASCENSÃO 
Art. 15 - Progressão Horizontal é a elevação do servidor ao grau 
imediatamente superior aquele em que está posicionando na faixa 
de vencimento da respectiva classe e nível. 
Art. 16 - Ascensão é o movimento que permite ao servidor elevar-se na 
carreira do magistério, verticalmente, pelo critério de sua formação 
técnica. 
Art. 17 - O servidor terá direito à progressão horizontal de um grau, 
na proporção de 8% (oito porcentb) desde que satisfaça .os 
seguintes requisitos:' 
I - Haver completado 1825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) 
dias de exercício no cargo, efetivamente trabalhados. 
I/ —Ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, 
Conforme critérios definidos em Decreto; 
(Vt?
J 
01111, 
'Prefeitura .911unicipar de Entre qZios de Minas 
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III - Ter participado de, o mínimo, 100 (cem) horas de formação, 
sendo, pelo menos, 70% (setenta por cento) destas 
oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação. 
S 1* - O disposto no inciso III fica vinculado ao cumprimento da 
obrigação prevista para a Secretaria. 
S 2° - Para efeito deste artigo, o período em que o servidor se 
encontrar afastado do exercício do cargo não será computado, na 
contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto nas situações 
identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, 
a saber: 
I - Férias; 
II - Çasamento, por 05 (cinco) dias contados da data de sua 
realização; 
III - Luto, por 05 (cinco) dias consecutivos, pelo falecimento de 
cônjuge, do pai ou da mãe, de filho (a) e pessoa sob 
dependência econômica judicialmente comprovada; 
IV - Luto, por 02 (dois) dias, pelo falecimento de parentes até 
o 2° grau ou afins; 
V - Licença por acidente de serviço ou doença profissional; 
VI - Licença à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) 
dias; 
VII - Convocação para o serviço militar, inclusive o de 
preparação de oficiais de reserva; 
VIII - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
. IX - Missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido 
determinado pelo Prefeito Municipal; 
X - Licença para paternidade, nos termos fixados em lei; 
XI - Licença para tratamento de saúde, por até 45 dias; 
XII - Prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a 
ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação 
considerados pela legislação municipal como de efetivo 
exercício. 
Prefeituraniunicipal de Entre Rios de Wancts 
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5 3 0 - A contagem de tempo para o novo período será iniciada no 
dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período 
anterior. 
4* - Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo para 
progressão horizontal, o exercício do cargo em comissão na 
carreira do magistério ou em órgão administrado pela Secretaria 
Municipal de Educação; 
Art. 18 - Terá interrompido o período aquisitivo para progressão 
horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o servidor 
que no período aquisitivo: 
I - Sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação 
municipal; 
II - Faltar ao serviço, por mais de 15 (quinze dias, contínuos 
Ou não, ressalvado o disposto no artigo anterior. 
SEÇÃO III 
OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
Art. 19 - O servidor poderá receber, além do vencimento as seguintes 
vantagens pecuniárias: 
( 
I - Retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante 
de cargo em comissão; 
II - Diária, conforme lei; 
III - Vale-transporte, conforme lei; 
IV - Abono-família; 
V - Licença remunerada à gestante, com duração de cento e vinte 
dias; 
VI - Licença:paternidade, nos termos fixados em lei; 
VII - Adicional de férias; 
VIII - Repouso semanal remunerado; 
IX - Gratificações, incidentes 
vencimento. 
excluáivamente sobre o 
1, 
••• 
Trefeitura .911unicipal de Entre Rios de Minas 
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a) pela participação em banca examinadora de concurso 
público, fora. do horário da jornada de trabalho, precedida 
de ato formal do Chefe do Executivo; 
b) pela elaboração de trabalho técnico de especial interesse 
da Prefeitura, desde que realizado fora do horário da 
jornada de trabalho, autorizado previamente pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
X - Abono com recursos de eventuais saldos nas transferências do 
FUNDEF levantados em 31 de dezembro de cada exercício 
financeiro ou a qualquer tempo desde que verificada pela 
Fazenda Municipal em seus controles, a possibilidade do 
pagamento, sem necessidade de lei específica. 
Parágrafo único - Os acréscimos pecuniários, previstos neste 
artigo não serão computados nem acumulados para fins de concessão 
de acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico 
fundamento. 
Art. 20 - Será paga anualmente ao servidor público municipal da 
carreira do magistério gratificação natalina, com base na 
remuneração integral do cargo que estiver exercendo à época do 
pagamento do beneficio ou, havendo o servidor percebido 
diferentes remunerações durante o período anual aquisitivo 
respeitada a proporção à razão de 1/12 (um doze avos), sobre 
cada valor mensal, prevalecendo o critério que lhe for de maior 
vantagem. 
S 1° - O pagamento da gratificação a que se refere este artigo 
será efetuado até o dia vinte de dezembro de cada ano. 
S 2" - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da 
gratificação em duas parcelas, correspondendo a cinqüenta por 
cento do valor da remuneração do mês de quitação. 
Art. 21 - Os adicionais a que tem direito o servidor não incidem sobre 
a gratificação por função, mesmo aquela exercida no sistema de 
ensino. 
Art. 22 - A retribuição pelo serviço extraordinário, que exercer à 
jornada do servidor, corresponderá ao acréscimo de cinqüenta por 
cento do valor, do' Vencimento, para dias úteis de trabalho e de 
cem por cento para os dias de repouso semanal e feriados. 
• 1" - Somente será permitido serviço extraordinário para atender 
a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite 
máximo de duas horas diárias. 
S 20 • - A prestação de serviço extraordinário depende de 
autorização expressa do Secretário Municipal de Educação.,
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Trefeitura .914unicip. ar de Entre Rws de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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_ 
a) pela participação em banca examinadora de concurso 
público, fora. do horário da jornada de trabalho, precedida 
de ato formal do Chefe do Executivo; 
h) pela elaboração de trabalho técnico de especial interesse 
da Prefeitura, desde que realizado fora do horário da 
jornada de trabalho, autorizado previamente pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
Abono com recursos de eventuais saldos nas transferências do 
FUNDEF levantados em 31 de dezembro de cada exercício 
financeiro ou a qualquer tempo desde que verificada pela 
Fazenda Municipal em seus controles, a possibilidade do 
pagamento, sem necessidade de lei especifica. 
Parágrafo único - Os acréscimos pecuniários, previstos neste 
artigo não serão computados nem acumulados para fins de concessão 
de acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico 
fundamento. 
Art. 20 - Será paga anualmente ao servidor público municipal da 
carreira do magistério gratificação natalina, com base na 
remuneração integral do cargo que estiver exercendo à época do 
pagamento do beneficio ou, havendo o servidor percebido 
diferentes remunerações durante o período anual aquisitivo 
respeitada a proporção à razão de 1/12 (um doze avos), sobre 
cada valor mensal, prevalecendo o critério que lhe for de maior 
vantagem. 
- O pagamento da gratificação a que se refere este artigo 
será efetuado até o dia vinte de dezembro de cada ano. 
5 2 ° - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da 
gratificação em duas parcelas, correspondendo a cinqüenta por 
cento do valor da remuneração do mês de quitação. 
Art. 21 - Os adicionais a que tem direito o servidor não incidem sobre 
a gratificação por função, mesmo aquela exercida no sistema de 
ensino. 
Art. 22 - A retribuição pelo serviço extraordinário, que exercer à 
jornada do servidor, corresponderá ao acréscimo de cinqüenta por 
cento do valor, do' Vencimento, para dias úteis de trabalho e de 
cem por cento para os dias de repouso semanal e feriados. 
5 1° - Somente será permitido serviço extraordinário para atender 
a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite 
máximo de duas horas diárias. 
5 2° . - A prestação de serviço extraordinário depende de 
autorização expressa do Secretário Municipal de Educação.' 
• 
refeitura .91/1unicip* al de Entre Rws d 9kLinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Telefax: (031) 761.1232 - E-mail: pmerios@utranet.com.br 
Art. 23 - As férias .dos Professores Municipais serão gozadas 
anualmente, no mês de janeiro. 
• 1" - O adicional de férias será pago inclusive nos casos de 
férias acumuladas por não terem sido gozadas oportunamente. 
S 20 - O servidor público, em regime de acumulação licita, 
perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração de 
cada cargo ou função. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 24 - Os servidores da carreira do magistério da Prefeitura 
Municipal de Entre Rios de Minas serão posicionados na nova 
tabela de vencimentos, em grau com vencimento igual ao 
atualmente percebido ou, na falta de valor idêntico, naquele 
imediatamente superior. 
Parágrafo único - O servidor cujo atual vencimento for superior ao 
previsto para o maior grau de sua classe, terá mantida a diferença 
apurada como vantagem pessoal, devendo ser absorvida em virtude de 
recomposição. 
Art. 25 - É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam 
próprias do cargo ou função de que for titular. 
Art. 26 - Ao servidor nomeado para cargo em comissão não se. concederá, 
nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular. 
Art. 27 - Ao professor municipal impedido de reger classe por motivo de 
'saúde, será permitido o exercício de atividade nos órgãos 
administrativos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante 
apresentação de laudo médico emitido por junta médica da 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, ou por esta 
credenciada, ou do INSS. 
,1* - O laudo deverá ser apresentado ao médico do trabalho da 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, submetendo-se o 
servidor à perícia. 
S 2* - No caso do afastamento previsto no artigb será deferido ao 
servidor o vencimento correspondente a 20 (vinte) horas semanais. 
Art. 28 - A remuneração do servidor efetivo nomeado para o cargo em 
comissão será, por sua opção manifestada por estrito a do seu 
cargo efetivo ou a do cargo em comissão. 
, 
refeitura ktunicip. ar de Entre çt- ios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Art.29 - A jornada dos cargos comissionados previstos nesta lei é de 
08 (oito) horas diárias. 
Art.30 - Os atuais servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Ensino que 
houverem prestado concurso público terão direito à progressão 
horizontal estabelecida para os demais cargos de provimento efetivo 
a partir do vencimento inicial de R$ 171,00 (cento e setenta e um 
reais) e, à ascensão a cargos de Professor I desde que se habilitem 
em cursos de magistério reconhecidos oficialmente. 
Parágrafo único - Decorrido' o prazo de 05 (cinco) anos previsto na Lei 
Federal n° 9.424, ou seja de até 31 de dezembro de 2001, o 
servidor efetivo ocupante do cargo de Auxiliar de Ensino, 
que não se habilitar em curso de Magistério, será 
readaptado em outro cargo e função sendo-lhe assegurado o 
direito de progressão previsto na presente Lei Complementar 
Art.31 - Os cargos de Auxiliar de Ensino extinguem-se com a vacância que 
venha a ocorrer pela ascensão, aposentadoria ou demissão. 
,rt.32 - Aos ocupantes dos cargos efetivos do Quadro do Magistério Municipal 
ficam garantidos os seguintes adicionais por graduação: 
I - PI MAG - Licenciatura plena 30% 
II - PII, PIII e Especialista SUP - Graduação não específica 5% 
Graduação específica 10% 
Mestrado 20% 
Doutorado 30% 
Art. 33 - O Chefe do Executivo, por Decreto, fará a descrição sumária e 
detalhada dos cargos constantes dos Anexos I e II, estabelecendo￾lhes os pré-requisitos de escolaridade em cada área de atuação. 
Art. 34 - Aplica-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério a legislação 
municipal que não for contrária a esta Lei. 
Art. '35 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento e de 
créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários, até o 
limite de 50% (cinquenta por cento) das dotações previstas em 
orçamento para as despesas com a remuneração do pessoal do 
magistério municipal. .00
st. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos 
financeiros a partir de 1° de setembro de 1999. 
Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de 30 de Agosto de 1999. 
de 
o Municipal 
Este M sc1 - nhas Ribei o de Oliveira 
Secretário Municipal de Planejament , Administração e Finanças 
QUAj5;4•04i 
Marie a Cristi a oras -ndes 
ecretária Muni pai de ducação 
• 
Silvério de Oliveira Rese de 
Procurador Geral do Município 
0. 
Tre eitura gliunicipaC de Entre Rios de . gUinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE Lei Complementar 
RIOS DE MINAS ng1283 de 
Estado de Minas Gerais Anexo I - Quadro 
Plano de Carreiras 
Recrutamento através 
Municipal 
221 0 8 /1999 
Permanente 
do Magistério 
de Concurso Público 
Classes de 
Cargos 
Nivel 
Salarial 
Pré-Requisito Número de 
Cargos 
Área 
Atuação 
Professor I 1 Magistério 
Nível Médio 
60 
Educação Infantil 
14/4 s. Ensino 
Fundamental 
Professor II 
I, 
II Licenciatura 
Curta 
10 
Educação Infantil 
l'/B' s. Ensino 
Fundamental 
Professor III . III 
, 
Licenciatura 
Plena 
10 
Educação Infantil 
l'/B' s. Ensino 
Fundamental 
Especialista 
--
IV Licenciatura 
Plena 
05 
Supervisão de ensino / 
Orientação Educacional em 
todos os níveis 
e 
(Prefeitura niunicipaC de Entre Rios de !Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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PIEFEITURA 
, 
MUNICIPAL DE ENTRE Lei Complementar Municipal 
RIOS DE MINAS n2 1283 de 30/08 /19q9 
Estado de Minas Gerais • Anexo II - Quadro de. Cargos em Comissão 
de Recrutamento Amplo e/ou Limitado 
^ Plano de Carreiras do Magistério 
Cargos 
,...... 
Números 
de 
Cargos/ 
Nível 
Carga 
Horária 
Semanal 
Vencimento 
do 
Cargo 
Área de Atuação 
Diretor de 
Escola 
05 
..C.C.IV 
40 h 800,00 Escola de Ensino Fundamental 
com mais de 7 turmas 
,Diretor de 
' Unidade 
01 
C.C.IV 
40 h 800,00 Unidade de Educação Infantil 
com mais de 7 turmas 
Coordenador 
de 
, Creche 
01 
C.C.III 
40 h 600,00 
Creche Municipal 
Coordenador 
Pedagógico 
06 
C.C.II 
30 h 500,00 Escolas de Ensino Fundamental 
e Unidades de Educação 
Infantil 
Vice-diretor 
de Escola 
02 
C.C.I 
40 h 400,00 Escolas de Ensino Fundamental 
com mais de 9 turmas • 
Coordenador 
de Ensino 
04 
C.C.I 
40 h 400,00 Escolas de Ensino Fundamental 
com até 7 turmas 
Obs.: Os cargos de Coordenador Pedagógico são de recrutamento 
LIMITADO, 30, do Art. 30 desta Lei. 
• 
Prefeitura.W1unicipar de Entre Rios de .91/17.nas • 
• • • 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 -Centro -Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000—
Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranet.corn.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE Lei Complementar 
RIOS DE MINAS neizu 
Estado da Minas Gerais Anexo III - Quadro 
. Plano de Carreiras 
Municipal 
de
da Progressão Horizontal 
do Magistério 
Classe Níveis 
Ascensão 
Vencimento 
Inicial 
Progressão Horizontal 
Graus 
A B C D E F 
Professor I 2 7 O , O O 291,60 314,93 340,12 367,33 396,72 428,46 
Professor II 300,00 324,00 349,92 377,91 408,14 440,79 476,05 
Professor III 4,10 4,43 4,78 5,16 5,57 6,02 6,50 
Especialista IV 500,00 540,00 503,20 629,86 680,25 734,67 793,67 
Obs. Tempo de serviço em cada nível 
Inicial 5 anos 1° ao 5° ano 
A 5 anos 6° ao 100 ano 
5 anos 11° ao 15° ano 
C 5 anos 16° ao 20° ano 
5 anos 21° ao 25° ano 
, E 5 anos 26° ao 30° ano 
F 5 anos 31° em diante 
.4 
'41 
Prefeitura .914unicipaC de Entre Rios de Alinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Co!. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas-MG - CEP.: 35490-000 - 
Telefax: (031) 751.1232 - E-mail: pmerios@utranelcom.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
RIOS DE MINAS 
Estado de Minas 
Lei Complementar Municipal 
11922J1.3 de3.4.-/08/1 a99 
DE ENTRE 
Gerais Anexo IV - Descrição da Cargos 
Decreto do Chefe do Executivo 
n." de / / 
Cargo - 
Quadro - 
Nível - 
Descrição sumaria: 
Descrição detalhada: 
, 
, 
. 
, 
, 
. 
. 
. 
(.25;E? 
. 
• 
• 
. 
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