| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1224 / 1997 |
| Date | 1997-12-30 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providencias. |
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L~rura, Prgfeitura Aluniczp. ar de 'Entre Mos de [Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende,69 - Centro- Entre Rios de Minas-MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 Lei N2 1.224, de 30 de Dezembro de 1997 Cria o Conselho Municipal de Educação do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas, no uso de suas atribuiçees legais faz saber que a C'àmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Educação. TtTULO I Das disposiçOes preliminares Art. 22 - O Conselho Municipal de Educação é um órgão autenomo, de deliberação coletiva em matéria de Educação, na abrangeneia do Município. Tem por finalidade auxiliar o Município através da Secretaria de Educação e elevar a qualidade e quantidade dos serviços educacionais adequando-os ao momento e à realidade local, tendo sempre em mira o desenvolvimento do educando assegurando-lhe a formação indis ~a pensável ao exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progre.. dir no trabalho e estudos posteriores. Art. 32 - O número de membros será de 12 (doze) representantes da comunidade, estes deverão ser: - 03 Professores: Um da zona rural, um da zona urbana e um da escola particular; - 03 Pais: Um da zona rural, um da zona urbana e um da escola particular; - 03 do Executivo: Um representante da Secretaria da Educação, um representante da Área Ju rídica e um representante da Secreta ria da Saúde e Ação Social; - 03 Representantes das AssociaçOes Comunitárias. Parágrafo Primeiro - Os membros serão escolhidos atreves de eleição. Parágrafo Segundo - Caso houver empate nas decieltees ca be ao Regimento Interno a decisão. Prefeitura gliuniczp. ar d.e Entre (Mos de Witnas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende,69 - Centro- Entre Rios de Minas-MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 Art. 49 - Abrangencia O Sistema Municipal de Educação compreende: 1 - as instituiçOes do ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; II - as instituiçOes de educação infantil criadas e man tidas pela iniciativa privada; III - os órgãos municipais de educação. As instituiçees de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: - públicas, assim entendidas as criadas ou incorpora das, mantidas e administradas pelo Poder Publico; II - privadas, assim entendidas as mantidas o administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. As instituiçOes privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: - particulares de sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem 8,5 características dos incisos abaixo; - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por um grupo de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; - confessionais, assim entendidas as que são institu Idas por um grupo de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; - filantrópicas, na forma da Lei. TITULO II FunçOes do Conselho Municipal de Educação Art. 59 - Compete ao Conselho pronunciar-se sobre: - Aplicação de recursos destinados à educação; II - Plano Municipal de Educação; III - Regimento, calendário e currículos comuns às escolas municipais; II III IV Prefeitura 91/1unicipaf cfe 'Entre TRos cre, Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resencle,69 - Centro- Entre Rios de Minas-MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 IV - Localização, ampliação ou restruturação da rede física; V - Relatório de atividades da Secretaria/órgão municipal de educação; VI - Plano de carreira. Parágrafo linico - Essas funçOes podem ser: deliberativa, normativa, consultiva, executiva, opinativa e judicante. TITULO III Deliberativa Art. 62 - É a função exercida pelo Conselho quando decide sobre questOes submetidas à aprovação. Nela se incluem competencias tais como aprovar: - Plano de Educação do Município; - Regimento, calendário e currículos comuns às escolas municipais; - Diretrizes da Política Educacional do Município; - Aplicação de recursos destinados à educação do Município; - O Conselho é quem vai elaborar e aprovar o Regimento Interno. TITULO IV Normativa Art. 72 - Quando fixa doutrinas e normas de ordem geral - Formular a política educacional do Município; - Normas para constituição de Conselhos Pedagógicos, Administrativos das escolas municipais; - Critérios para a concessão de bolsas de estudo; - Medidas que visem a melhoria do ensina. TITULO V Oonsultiva Art. 82 - Quando o Conselho responde inaagaçOes em matária de educação, emitindo parecer sobre: - Plano de Educação do Município; - Regimento das escolas municipais; - Relatório anual ou semestral da Secretaria Municipal de Educação; 'PrefeituraWluniczp cif de (Entre zos de Aliztas • ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende,69 - Centro- Entre Rios de Minas-MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 - Concessão de auxilio a instituiçães educacionais, convênios, etc; - Vida escolar dos alunos; - Situação funcional dos profissionais de educação. TITULO VI Executiva Art. 9Q - Quando desempenha atividade por iniciativa própria ou por solicitação de outros órgãos: - Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas de atendimento; - Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação; - Incentivar a integração das redes de ensino; - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educa, ção e ao ensino. TITULO VII Opinativa Art. 10 - Quando o Conselho emite pronunciamento sobre questOes relativas à educação: - Pronunciar-se sobre autorização e funcionamento de escolas municipais; - Sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino municipal; - Fornecer subsídios para manifestação do Conselho Estadual de Educação; - Manifestar-se sobre o Estatuto do Magisterio Municipal. TITULO VIII Judie ante Art. 11 - Quando o Conselho aprecia recursos interpostos por interessados: - Tomar conhecimento do assunto, estudar e dar o Parecer. Tfrul,0 IX Das Disposiçães Finais Art. 12 - As funçães dos membros do Conselho não serão IL\ remuneradas° Art. 13 - 0 mandato dos membros do Conselho será de 2 ( dois) anos, sendo vedada a sua reconduçãolpor mais de 2 (dois) mandatos. r • • Prefeitura .9Umu cipal de Entre Rios de 91/littas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende,69 - Centro- Entre Rios de Minas-MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposiçOes em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 30 de Dezembro de 1.997. Luiz Miranda de Res nde -2refei Munic Estevam ascarenhas R iro de Oliveira -Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças- , e_ Márieta Cristina Morais Mendes -Secretária Municipal de Educação-