| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1219 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | Autoriza Municipalização de Escolas Estaduais que menciona e contém outras providências. |
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Prefeitura .91/1uniczp. al de Entre Wffls de Wlinas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende,69 - Centro- Entre Rios de Minas-MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 Lei N° 1.219/97 Autoriza Municipalização de Escolas Estaduais que menciona e contém outras providências. O Povo do Município de Entre Rios de Minas por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica autorizada a Municipalização das Escolas Estaduais "Maria Angélica Morais e Silva", 1' a 4' Série da "Expedicionário Geraldo Baêta" e 1' a 4a Série da "Ribeiro de Oliveira", localizadas na Serra do Camapuã, no Castro e na Zona Urbana, respectivamente, no Município de Entre Rios de Minas - MG. Parágrafo 1° - O Estado repassará em adjunção os professores efetivos de 1' a 4 a Série e a disposição todo o pessoal serviçal, da Secretaria e a supervisora, lotados nas escolas até a presente data, arcando com o ônus desses servidores até seu afastamento por aposentadoria. Parágrafo 2° - O Estado garantirá expansão de matrícula de 5" a 8' Série e 2° Grau para os alunos do Município que aguardam por vagas nas Escolas Estaduais no ano de 1998. Art. 2° - O Estado fará a doação ao município dos imóveis da Escola Estadual "Maria Angélica Morais e Silva" e da Escola Estadual "Ribeiro de Oliveira" , bem como mobiliário e equipamentos existentes destinados a ia a 4' Série. Parágrafo Único- O Município autorizará a coabitação com o Estado na Escola Estadual "Ribeiro de Oliveira". Art. 3° - O Estado autorizará a coabitação com o município na Escola Estadual "Expedicionário Geraldo Baêta" até que o núcleo rural seja construído. Art. 4° - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias constantes dos orçamentos do Município. • Parágrafo 1° - As substituições do pessoal colocado em adjunção e à disposição serão de responsabilidade do Município. Parágrafo 2° - A criação de turmas nas escolas municipalizadas, além das já existentes, ocorrerá às expensas do Município. 7.- Prefeitura .914uniczp al cre Entre Mos cle ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende,69 - Centro- Entre Rios de Minas-MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 Art. 5°-Os órgãos do Município ficam autorizados a celebrar convênios com o Estado assim como a tornarem as demais providências administrativas que se fizerem necessárias à execução da presente Lei. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal n° 1.199 de 18 de Junho de 1997. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 22 de Dezembro de 1997. 1uiMirandadeResende Prefeito Municipal