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norma nº 1219/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1219 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaAutoriza Municipalização de Escolas Estaduais que menciona e contém outras providências.
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Prefeitura .91/1uniczp. al de Entre Wffls de Wlinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende,69 - Centro- Entre Rios de Minas-MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 
Lei N° 1.219/97 
Autoriza Municipalização de Escolas Estaduais 
que menciona e contém outras providências. 
O Povo do Município de Entre Rios de Minas por seus 
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizada a Municipalização das Escolas Estaduais 
"Maria Angélica Morais e Silva", 1' a 4' Série da "Expedicionário 
Geraldo Baêta" e 1' a 4a Série da "Ribeiro de Oliveira", localizadas na 
Serra do Camapuã, no Castro e na Zona Urbana, respectivamente, no 
Município de Entre Rios de Minas - MG. 
Parágrafo 1° - O Estado repassará em adjunção os professores 
efetivos de 1' a 4 a Série e a disposição todo o pessoal serviçal, da 
Secretaria e a supervisora, lotados nas escolas até a presente data, arcando 
com o ônus desses servidores até seu afastamento por aposentadoria. 
Parágrafo 2° - O Estado garantirá expansão de matrícula de 5" a 8' 
Série e 2° Grau para os alunos do Município que aguardam por vagas nas 
Escolas Estaduais no ano de 1998. 
Art. 2° - O Estado fará a doação ao município dos imóveis da 
Escola Estadual "Maria Angélica Morais e Silva" e da Escola Estadual 
"Ribeiro de Oliveira" , bem como mobiliário e equipamentos existentes 
destinados a ia a 4' Série. 
Parágrafo Único- O Município autorizará a coabitação com o 
Estado na Escola Estadual "Ribeiro de Oliveira". 
Art. 3° - O Estado autorizará a coabitação com o município na 
Escola Estadual "Expedicionário Geraldo Baêta" até que o núcleo rural 
seja construído. 
Art. 4° - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão a 
conta das dotações orçamentárias próprias constantes dos orçamentos do 
Município. 
• Parágrafo 1° - As substituições do pessoal colocado em adjunção e à 
disposição serão de responsabilidade do Município. 
Parágrafo 2° - A criação de turmas nas escolas municipalizadas, 
além das já existentes, ocorrerá às expensas do Município. 
7.-
Prefeitura .914uniczp al cre Entre Mos cle 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende,69 - Centro- Entre Rios de Minas-MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 
Art. 5°-Os órgãos do Município ficam autorizados a celebrar 
convênios com o Estado assim como a tornarem as demais providências 
administrativas que se fizerem necessárias à execução da presente Lei. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a 
Lei Municipal n° 1.199 de 18 de Junho de 1997. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 22 de Dezembro de 1997. 
1uiMirandadeResende 
Prefeito Municipal 

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