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norma nº 1209/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1209 / 1997
Date 1997-10-01
EmentaEstabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências.
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ftefettura Municipal" de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 
Lei :T2 1.209, de 01 de Outubro 02 1997 
Estabelece normas para concessão de 
subvençOes sociais pelo Município de 
Entre Rios de Minas e dá outras pro￾videncias. 
O Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de 
Minas Gerais. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 12 - Fundamentalmente e nos limites das possibili￾dades financeiras, a concessão de subvençOes sociais visará à pres 
tação de serviços essenciais de assistencia social, médica e educa 
cional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, 
aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econemica. 
Art. 22 - O valor das subvençOes sociais, sempre que 
possível, será calculado com base em unidades de serviços efetiva￾mente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedeci￾dos os padrees mínimos de eficiencia previamente fixados pela :Pre￾feitura de Entre Rios de Minas. 
Art. 32 - A concessão de subvenção social fica condicio 
nada à existencia de convenio entre a instituição e a Prefeitura, 
no qual serão estabelecidas as obrigaçOes e responsabilidades das 
partes. 
Art. 42 - A Prefeitura de Entre Rios de Minas só conce￾derá subvenção social nos termos da presente Lei utilizando recur￾sos consignados em seu orçamento, e de acordo com programa anual 
aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 52 - Não poderão receber subvençees sociais as is 
tituiçOes que: 
- tenham fins lucrativos; 
Prefeitura Municipal - de Entre Mos cfe 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 
II - constituam patrimOnio de indivíduo ou sociedade 
sem caráter filantrópico; 
III - não tenham sido declaradas de utilidade publica 
pelo Município. 
Art. 62 - O pedido de subvenção social deverá ser acom￾panhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego 
que lhe será dado, bem como instruido com documentos hábeis provan 
do o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituiçOes: 
- ter personalidade jurídica; 
II - possuir finalidade filantrópica; 
III - funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos; 
IV - destinar-se a uma ou mais finalidades constantes 
do artigo l° desta Lei; 
V - ter corpo diretivo idOnio; 
VI - ter patrimOnio ou renda regulares; 
VII - não dispor de recursos próprios suficientes para 
manutenção e ampliação dos seus serviços; 
VIII - estar regularmente habilitada a funcionar e em 
dia com suas obrigaçOes perante a Prefeitura e a 
Previdencia Social; 
IX - estar cadastrada na. Prefeitura Municipal para 
prestação do serviço. 
Art. 7° - Os pedidos de subvenção social deverão ser di￾rigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de cada exercí￾cio financeiro para constituírem as metas e prioridades da adminis￾tração para o exercício seguinte. 
Art. 82 - As entidades que receberem subvençOes sociais 
apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contri￾buição, os seguintes documentos: 
I - relatório de suas atividades no ano anterior, in￾cluindo o balanço geral de suas contas; 
II - prestação de contas do montante recebido da Prefei 
tura no ano anterior a titulo de subvenção social de acordo com as 
normas estabelecidas por Decreto do Poder Executivo; 
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(Prefeitura Municipal de Entre Rios de _Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 
III - declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu 
todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social 
anterior, bem como de que prestou as informaçOes que lhe foram soli￾citadas. 
Parágrafo Ilnico - Para os efeitos do item III,artigo 8° 
desta Lei,poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de au￾ditoria "in loco", conforme determina o inciso II do artigo 74 da 
Constituição Federal. 
Art. 92 - As despesas serão comprovadas mediante documen￾tos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fis 
cais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em 
nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados 
com referencia ao titulo e numero do convenio. 
§ 1° - Os documentos referidos neste artigo serão manti￾dos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabili 
zados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Pre￾feitura, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da 
prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade presta 
dora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior. 
§ 22 - Na hipótese da entidade prestadora do serviço uti￾lizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá 
ficar arquivada nas dependencias da entidade prestadora do serviço, 
pelo prazo fixado no parágrafo anterior. 
Art. 10 - A partir da data do recebimento da prestação de 
contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos do￾cumentos exigidos, conforme Decreto de regulamento para a prestação 
de contas, estabelecido pelo poder Executivo e à vista do pronuncia￾mento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, te 
ra o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprova￾ção ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e 
cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 
(quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. 
e 
Prefeitura Alunicip - de Entre Rios de Alinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 
- A prestação de contas será analisada e avaliada na 
unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura que emitirá 
parecer sob os seguintes aspectos: 
I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos 
objetivos do convenio, podendo o setor competente valer-se de laudos 
de vistoria ou de informaçOes obtidas junto a autoridades públicas do 
local de execução do convenio; 
II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação 
dos recursos do convenio. 
22 - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de des 
pesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da 
prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa 
de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a 
encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará 
, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, 
efetuará o devido registro. 
§. 32 - Na hipótese de a prestação de contas não ser apro￾vada e exauridas todas as providencias cabíveis, o ordenador de despe 
sas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de conta 
bilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medi 
das de sua competencia, sob pena de responsabilidade. 
§. 4° - O órgão de contabilidade da Prefeitura examinará 
formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades pro 
cederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providenci 
as exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competen￾cia. 
52 - Após a providencia aludida no parágrafo anterior,o 
respectivo processo de Tomada de Contas Especial será encaminhado ao 
órgão de controle interno da Prefeitura para os exames de auditoria 
previstos na legislação em vigor e providencias subsequentes. 
62 - Quando a prestação de contas não for encaminhada 
no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 
Prefeitura Alunicip - de Entre Rios de Minas 
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(trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos 
recursos, incluidos os rendimentos da aplicação no mercado financei￾ro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da Lei, comu￾nicando o fato ao órgão de controle interno. 
§. 72 - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, 
e não cumpridas as exigencias, ou ainda, se existirem evidencias de 
irregularidades de que resultem em prejulzo para o erário Municipal, 
a Prefeitura adotará as providencias previstas no pará&afo 32 deste 
artigo. 
JON 
5 8° - Aplicam-se as disposiçOes dos parágrafos 42, 52 e 
69 deste artigo aos casos em que a entidade prestadora do serviço não 
comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convenio, bem 
como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro. 
Art. 11 - Somente às instituiçOes cujas condiçOes de fun￾cionamento forem consideradas satisfatórias pela Prefeitura serão con 
cedidas subvençOes sociais. 
Art. 12 - Anualmente, ate o dia 31 de Julho, a Prefeitura 
Municipal de Entre Rios de Minas elaborará um plano de concessão de 
subvençOes sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte, a ser 
aprovado pelo Legislativo para integrar o orçamento Municipal. 
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposiçOes em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de minas, 01 de Outu￾bro de 1.997. 
Luiz Mirayt5.a de Resende , 
-4'ref M cipal - 
/L 
Estevam Mascarenhas Ribeiro de Oliveira 
-Secretário Municipal de Planejamento?
Admiínistraça e Finanças￾Cláudia Maria Miranda de Resende 
-Secretária Municipal de Salide,Rigiene e Aç.ão Social￾Marieta Cristina Morais Mendes 
-Secretária Municipal de Educação￾Silverio de Oliveira Resende 
-:Procurador Gerai-

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