| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1209 / 1997 |
| Date | 1997-10-01 |
| Ementa | Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências. |
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ftefettura Municipal" de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 Lei :T2 1.209, de 01 de Outubro 02 1997 Estabelece normas para concessão de subvençOes sociais pelo Município de Entre Rios de Minas e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvençOes sociais visará à pres tação de serviços essenciais de assistencia social, médica e educa cional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econemica. Art. 22 - O valor das subvençOes sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrees mínimos de eficiencia previamente fixados pela :Prefeitura de Entre Rios de Minas. Art. 32 - A concessão de subvenção social fica condicio nada à existencia de convenio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigaçOes e responsabilidades das partes. Art. 42 - A Prefeitura de Entre Rios de Minas só concederá subvenção social nos termos da presente Lei utilizando recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 52 - Não poderão receber subvençees sociais as is tituiçOes que: - tenham fins lucrativos; Prefeitura Municipal - de Entre Mos cfe 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 II - constituam patrimOnio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico; III - não tenham sido declaradas de utilidade publica pelo Município. Art. 62 - O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruido com documentos hábeis provan do o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituiçOes: - ter personalidade jurídica; II - possuir finalidade filantrópica; III - funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos; IV - destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do artigo l° desta Lei; V - ter corpo diretivo idOnio; VI - ter patrimOnio ou renda regulares; VII - não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços; VIII - estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigaçOes perante a Prefeitura e a Previdencia Social; IX - estar cadastrada na. Prefeitura Municipal para prestação do serviço. Art. 7° - Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício seguinte. Art. 82 - As entidades que receberem subvençOes sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos: I - relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas; II - prestação de contas do montante recebido da Prefei tura no ano anterior a titulo de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por Decreto do Poder Executivo; 5?2\ (Prefeitura Municipal de Entre Rios de _Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 III - declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informaçOes que lhe foram solicitadas. Parágrafo Ilnico - Para os efeitos do item III,artigo 8° desta Lei,poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria "in loco", conforme determina o inciso II do artigo 74 da Constituição Federal. Art. 92 - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fis cais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referencia ao titulo e numero do convenio. § 1° - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabili zados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade presta dora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior. § 22 - Na hipótese da entidade prestadora do serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependencias da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior. Art. 10 - A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme Decreto de regulamento para a prestação de contas, estabelecido pelo poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, te ra o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. e Prefeitura Alunicip - de Entre Rios de Alinas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 - A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convenio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informaçOes obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convenio; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convenio. 22 - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de des pesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará , formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro. §. 32 - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providencias cabíveis, o ordenador de despe sas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de conta bilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medi das de sua competencia, sob pena de responsabilidade. §. 4° - O órgão de contabilidade da Prefeitura examinará formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades pro cederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providenci as exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competencia. 52 - Após a providencia aludida no parágrafo anterior,o respectivo processo de Tomada de Contas Especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providencias subsequentes. 62 - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 Prefeitura Alunicip - de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69- Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP 35.490-000 - Telefax: (031) 751-1232 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluidos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da Lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno. §. 72 - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigencias, ou ainda, se existirem evidencias de irregularidades de que resultem em prejulzo para o erário Municipal, a Prefeitura adotará as providencias previstas no pará&afo 32 deste artigo. JON 5 8° - Aplicam-se as disposiçOes dos parágrafos 42, 52 e 69 deste artigo aos casos em que a entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convenio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro. Art. 11 - Somente às instituiçOes cujas condiçOes de funcionamento forem consideradas satisfatórias pela Prefeitura serão con cedidas subvençOes sociais. Art. 12 - Anualmente, ate o dia 31 de Julho, a Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas elaborará um plano de concessão de subvençOes sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Legislativo para integrar o orçamento Municipal. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçOes em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de minas, 01 de Outubro de 1.997. Luiz Mirayt5.a de Resende , -4'ref M cipal - /L Estevam Mascarenhas Ribeiro de Oliveira -Secretário Municipal de Planejamento? Admiínistraça e FinançasCláudia Maria Miranda de Resende -Secretária Municipal de Salide,Rigiene e Aç.ão SocialMarieta Cristina Morais Mendes -Secretária Municipal de EducaçãoSilverio de Oliveira Resende -:Procurador Gerai-