| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1204 / 1997 |
| Date | 1997-07-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências. |
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'Prefeitura Muniap a( de Entre Wps de Minas PÇA, CEL. JOAQUIM RESENDE,69 • CENTRO - CEP.. 35.490-000 - PABX. 031) 751-1232 - FAX (03) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS Lei N.° 1.204, de 16 de Julho de 1.997 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências. A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Entre Rios de Minas -MG, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA. Parágrafo Único - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete: I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; ifi- exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e á comunidade em geral; V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município; VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; 01 4*- • (Prefeitura 911unic4 al de Entre Rios á gilinas PÇA. CE1 JOAQUIM RESENDE,69 - CENTRO CEP.. 35 490-000 • PABX. (031) 751.1232- FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de Saneamento e Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento; XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI- opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, e posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; 02 Prefeitura Wfunicip a( de Entre Rios de gllinas PÇA. CEL JOAQUIM RESENDE,69 - CENTRO - CEP. 35.490-000. PABk (031) 751•1232 - FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidade de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, arqueológicos, paleontológicos, de mananciais e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas em ecologia; XX - responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXI - decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do município; Art. 3 0 - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente. Art. 4 0 - o CODEMA terá composição paritária de membros da maneira a seguir: 1- um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; II - um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; LII - um representante de cada órgão do executivo municipal abaixo mencionado: 1 - órgão municipal de saúde pública e ação social; 2 - órgão municipal de educação; 3 - órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos; 4 - órgão municipal de agricultura, abastecimento e desenvolvimento econômico; 5 - órgão municipal de planejamento; 03 Prefeitura Wfunicip a(de Entre Rios de Minas PÇA. CEL. JOAQUIM RESENDE,69 CENTRO - CEP: 35.490-000 - PABX: (031) 751-1232 - FAX: (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS IV - dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no município, tais como: IEF, IBAMA, EMATER, lIMA, Polícia Florestal, COPASA; V - um representante de entidade civil criada com objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município; VI - um representante de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, Sindicatos, Cooperativas, Faculdades e pessoas comprometidas com a questão ambiental. Art. 5 0 - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6° - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7° - As sessões do CODEMA serão públicas e o atos deverão ser amplamente divulgados. Ari 80 - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal. Art. 9 0 - Os órgãos ou entidades mencionadas no art.4° poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 100 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica sua exclusão do CODEMA. Art. 110 - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas de diversas áreas de interesse, e ainda recorrer à técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12° - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto de Prefeito Municipal. 04 Prefeitura .9171unicip af de Entre Wps de Wlinas mery1.1~ el~ ESTADO DE MINAS GERAIS PÇA. CEL. JOAQUIM RESENDE, 69 - CENTRO -ENTRE RIOS DE MINAS - MG - CEP.: 35.490-000 - TELEFAX: (031) 751-1232 Art. 13° - A instalação do CODEMA e a composição de seus membros ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14° - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de Julho de 1997. Luiz Miranda de Resende Prefeito Municipal Estev m Mascarenhas Rib o de Oliveira Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças • Renato Andrade Rezende Secretário Municipal de Saneamento e Meio Ambiente Silvério de Oliveira Resende ) ' Procurador Geral 05