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norma nº 1201/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1201 / 1997
Date 1997-06-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento de 1998.
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Prefeitura Alunicip. af de Entre Mos de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PÇA. CEL. JOAQUIM RESENDE, 69 - CENTRO - ENTRE RIOS DE MINAS - MG - CEP.: 35.490-000 - TELEFAX: (031) 751-1232 
Lei N° 1.201, de 23 de Junho de 1997 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para a elaboração do orçamento de 1998. 
O Povo do Município de Entre Rios de Minas, Estado de Minas gerais, 
por seus representantes na Câmara aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu 
nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais 
para a elaboração do Orçamento do Município de Entre Rios de Minas, 
relativo ao exercício de 1998. 
Art. 2°- Na Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas 
segundo os preços vigentes em julho de 1997. 
Parágrafo Único- A Lei Orçamentária observará as seguintes diretrizes: 
I- Atualizará os valores bases do Projeto de Lei segundo a variação de 
preços previstas para o período de Agosto a Setembro de 1997; 
II- Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de 
acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1998. 
Art.3°- Na estimativa das receitas próprias, serão considerados: 
I- As alterações da legislação tributária e os efeitos decorrentes das 
modificações para o exercício, 
II- Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e 
taxas, 
III- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a 
produtividade de cada fonte. 
Parágrafo Único- A estimativa da receita de transferências terá como 
base informações de órgãos externos. 
Prefeitura 914unicipar de Entre Mos de 9Ilinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PÇA. CEL. JOAQUIM RESENDE, 69 - CENTRO - ENTRE RIOS DE MINAS - MG - CEP.: 35.490-000 - TELEFAX: (031) 751-1232 
Art. 4°- Na definição de gastos municipais, serão considerados aqueles 
destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do 
Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, 
levando em conta: 
I-A carga de trabalho estimada para o exercício de 1998; 
II- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos 
gastos; 
III- A receita de serviços quando esses forem remunerados; 
IV- A projeção de gastos com o pessoal do serviço público municipal, 
com base no Plano de Cargos e Carreiras da administração direta de ambos 
os poderes, da administração indireta e a remuneração dos agentes politicos; 
V- A importância das obras do Município, suas dívidas e encargos. 
Art. 5°- As receitas municipais serão programadas prioritariamente 
para atender: 
I- Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; 
II- Ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que 
dispõe o Art. 100 e parágrafos da Constituição Federal; 
III- Ao pagamento de pessoal e encargos sociais; 
IV- À manutenção e desenvolvimento de ensino; 
V- À manutenção dos programas de saúde; 
VI- Ao fomento à agropecuária; 
VII- Aos recursos para a manutenção da atividade administrativa 
operacional; 
VIII- À contrapartida de programas pactuados em convênio. 
Parágrafo Único- Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VII e 
VIII terão prioridade sobre qualquer outro. 
Prefeitura .914unicip al - de Entre Wws de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PÇA. CEL JOAQUIM RESENDE, 69- CENTRO - ENTRE RIOS DE MINAS - MG - CEP: 35.490-000 - TELEFAX: (031) 751-1232 
Art. 6°- Na programação de investimentos da Administração Pública 
Municipal, direta e indireta, serão observados os seguintes princípios: 
I- Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os 
novos projetos; 
II- Não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação 
de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, 
econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter 
emergencial e, ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. 
Art. 7°- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as 
fontes de recursos. 
Art. 8°- Constituem as receitas de Município aquelas provenientes: 
I- Aos tributos e taxas de sua competência; 
II- De atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser 
executadas pelo Município; 
III- De transferências, por força de mandado constitucional ou de 
convênios firmados com entidades governamentais e privadas; 
, IV- De empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício 
e vinculados a obras e serviços públicos; 
V- De empréstimos por antecipação de receita orçamentária; 
VI- Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito 
dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal. 
Art. 9°- Na fixação das despesas para o exercício de 1998, será 
assegurada a aplicação do mínimo de 25% (Vinte e cinco por cento) da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências 
na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 10- As despesas com pessoal ativo e inativo terão como limite 
máximo 60% (Sessenta por cento) da receita corrente. 
Prefeitura gliunicip ai" de Entre Mos de Wlinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PÇA. CEL. JOAQUIM RESENDE, 69- CENTRO - ENTRE RIOS DE MINAS - MG - CEP: 35.490-000- TELEFAX: (031) 751-1232 
Art. 11- A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 
de Julho de 1997 o valor da previsão do montante de suas despesas para o 
exercício de 1998, assim discriminadas: 
1- Despesas Correntes; 
11- Despesas de Capital. 
Parágrafo Único- A despesa com a remuneração dos vereadores não 
ultrapassará de 5% (Cinco por cento) da receita do Município. 
Art. 12- As dotações do Poder Legislativo, em seu total, não poderão 
ser inferiores ao total previsto para as despesas fixadas para o exercício de 
1997. 
1- Transferência para Despesa Corrente; 
11- Transferência para Despesa de capital. 
Parágrafo Único- O detalhamento das despesas do Poder Legislativo, 
respeitando o total de cada categoria de programação e os respectivos valores 
fixados em cada nível de classificação, será autorizado, mediante Resolução 
de iniciativa da Mesa da Câmara e será enviado ao Poder Executivo apenas 
para processamento. 
Art. 13- Os duodécimos a serem repassados ao Poder Legislativo no 
exercício de 1998, terão como limite máximo, o percentual de suas dotações 
sobre o total geral do orçamento. 
Art. 14- Na Lei Orçamentária anual para 1998, a discriminação da 
receita e da despesa far-se-á consoante as exigências da Lei Federal 4.320/64 
e normas complementares. 
Art. 15- As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridas em 
1998, são as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas e 
não cumpridas neste exercício. 
Prefeitura WIunicip at de Entre Rios de Wlinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PÇA. CE1 JOAQUIM RESENDE, 69 - CENTRO - ENTRE RIOS DE MINAS - MG - CEP: 35490-000 - TELEFAX: (031) 751-1232 
Art. 16- O orçamento anual poderá consignar recursos para 
financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados 
mediante convênios, por entidades de direito privado, sem fins 
lucrativos e reconhecidas de utilidade pública. 
Art. 17- O Poder Executivo se obriga a arrecadar todos os 
tributos de sua competência, em especial a contribuição de melhoria. 
Art. 18- O Poder Executivo se obriga à execução da dívida ativa 
inscrita, de natureza tributária e não tributária. 
Art. 19- Os Fundos Especiais, principalmente o Fundo 
Municipal da Criança e do Adolescente, bem como o Legislativo, terão 
seus orçamentos em separado, os quais serão consolidados na Lei 
Orçamentária do Município. 
Art. 20- É vedado a inclusão de matéria estranha à previsão da 
receita e fixação da despesa. 
Art. 21- As operações de crédito internas e/ ou externas, não 
poderão ultrapassar o montante das despesas de capital. 
Art. 22-A reserva de contingência não ultrapassará 8%(oito por 
cento) do total da despesa fixada. 
/c 
• 
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Prefeitura Alunicip. ar cíe Entre Wg;is de 914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PÇA. CEL. JOAQUIM RESENDE, 69- CENTRO - ENTRE RIOS DE MINAS - MG - CEP: 35.490-000 - TELEFAX: (031) 751-1232 
Art. 23- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 23 de Junho de 1997. 
1_-‘z Miranda de Resende 
Prefeito Municipal 
Estejam Mascarenhas Ribeiro e Oliveira 
Secretário Municipal de Planejamento, As stração e Finanças 
—e 
Silvério de Oliveira Resende 
Procurador Geral 

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