| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1201 / 1997 |
| Date | 1997-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento de 1998. |
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• .; Prefeitura Alunicip. af de Entre Mos de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS PÇA. CEL. JOAQUIM RESENDE, 69 - CENTRO - ENTRE RIOS DE MINAS - MG - CEP.: 35.490-000 - TELEFAX: (031) 751-1232 Lei N° 1.201, de 23 de Junho de 1997 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento de 1998. O Povo do Município de Entre Rios de Minas, Estado de Minas gerais, por seus representantes na Câmara aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Entre Rios de Minas, relativo ao exercício de 1998. Art. 2°- Na Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1997. Parágrafo Único- A Lei Orçamentária observará as seguintes diretrizes: I- Atualizará os valores bases do Projeto de Lei segundo a variação de preços previstas para o período de Agosto a Setembro de 1997; II- Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1998. Art.3°- Na estimativa das receitas próprias, serão considerados: I- As alterações da legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações para o exercício, II- Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas, III- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte. Parágrafo Único- A estimativa da receita de transferências terá como base informações de órgãos externos. Prefeitura 914unicipar de Entre Mos de 9Ilinas ESTADO DE MINAS GERAIS PÇA. CEL. JOAQUIM RESENDE, 69 - CENTRO - ENTRE RIOS DE MINAS - MG - CEP.: 35.490-000 - TELEFAX: (031) 751-1232 Art. 4°- Na definição de gastos municipais, serão considerados aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta: I-A carga de trabalho estimada para o exercício de 1998; II- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III- A receita de serviços quando esses forem remunerados; IV- A projeção de gastos com o pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e a remuneração dos agentes politicos; V- A importância das obras do Município, suas dívidas e encargos. Art. 5°- As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: I- Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II- Ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o Art. 100 e parágrafos da Constituição Federal; III- Ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV- À manutenção e desenvolvimento de ensino; V- À manutenção dos programas de saúde; VI- Ao fomento à agropecuária; VII- Aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional; VIII- À contrapartida de programas pactuados em convênio. Parágrafo Único- Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VII e VIII terão prioridade sobre qualquer outro. Prefeitura .914unicip al - de Entre Wws de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS PÇA. CEL JOAQUIM RESENDE, 69- CENTRO - ENTRE RIOS DE MINAS - MG - CEP: 35.490-000 - TELEFAX: (031) 751-1232 Art. 6°- Na programação de investimentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, serão observados os seguintes princípios: I- Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; II- Não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e, ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. Art. 7°- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 8°- Constituem as receitas de Município aquelas provenientes: I- Aos tributos e taxas de sua competência; II- De atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo Município; III- De transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; , IV- De empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V- De empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI- Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal. Art. 9°- Na fixação das despesas para o exercício de 1998, será assegurada a aplicação do mínimo de 25% (Vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 10- As despesas com pessoal ativo e inativo terão como limite máximo 60% (Sessenta por cento) da receita corrente. Prefeitura gliunicip ai" de Entre Mos de Wlinas ESTADO DE MINAS GERAIS PÇA. CEL. JOAQUIM RESENDE, 69- CENTRO - ENTRE RIOS DE MINAS - MG - CEP: 35.490-000- TELEFAX: (031) 751-1232 Art. 11- A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de Julho de 1997 o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 1998, assim discriminadas: 1- Despesas Correntes; 11- Despesas de Capital. Parágrafo Único- A despesa com a remuneração dos vereadores não ultrapassará de 5% (Cinco por cento) da receita do Município. Art. 12- As dotações do Poder Legislativo, em seu total, não poderão ser inferiores ao total previsto para as despesas fixadas para o exercício de 1997. 1- Transferência para Despesa Corrente; 11- Transferência para Despesa de capital. Parágrafo Único- O detalhamento das despesas do Poder Legislativo, respeitando o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação, será autorizado, mediante Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara e será enviado ao Poder Executivo apenas para processamento. Art. 13- Os duodécimos a serem repassados ao Poder Legislativo no exercício de 1998, terão como limite máximo, o percentual de suas dotações sobre o total geral do orçamento. Art. 14- Na Lei Orçamentária anual para 1998, a discriminação da receita e da despesa far-se-á consoante as exigências da Lei Federal 4.320/64 e normas complementares. Art. 15- As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridas em 1998, são as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas e não cumpridas neste exercício. Prefeitura WIunicip at de Entre Rios de Wlinas ESTADO DE MINAS GERAIS PÇA. CE1 JOAQUIM RESENDE, 69 - CENTRO - ENTRE RIOS DE MINAS - MG - CEP: 35490-000 - TELEFAX: (031) 751-1232 Art. 16- O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados mediante convênios, por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública. Art. 17- O Poder Executivo se obriga a arrecadar todos os tributos de sua competência, em especial a contribuição de melhoria. Art. 18- O Poder Executivo se obriga à execução da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 19- Os Fundos Especiais, principalmente o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, bem como o Legislativo, terão seus orçamentos em separado, os quais serão consolidados na Lei Orçamentária do Município. Art. 20- É vedado a inclusão de matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa. Art. 21- As operações de crédito internas e/ ou externas, não poderão ultrapassar o montante das despesas de capital. Art. 22-A reserva de contingência não ultrapassará 8%(oito por cento) do total da despesa fixada. /c • (m) Prefeitura Alunicip. ar cíe Entre Wg;is de 914inas ESTADO DE MINAS GERAIS PÇA. CEL. JOAQUIM RESENDE, 69- CENTRO - ENTRE RIOS DE MINAS - MG - CEP: 35.490-000 - TELEFAX: (031) 751-1232 Art. 23- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 23 de Junho de 1997. 1_-‘z Miranda de Resende Prefeito Municipal Estejam Mascarenhas Ribeiro e Oliveira Secretário Municipal de Planejamento, As stração e Finanças —e Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral