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← Entre Rios de Minas (MG)

norma nº 1154/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1154 / 1995
Date 1995-11-20
EmentaRegulamenta a concessão de placas para o transporte coletivo (TÁXI)
native_id722

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APROVADA EM 1.9 
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
/ 
APROVADA EM 2.8 
DISCUSSÃO E VOTAÇAn 
ca;-".."-----
Ab-1
199 5` 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS 
RUA JOSÉ RESENDE N2 26 - CEP 35.490-000 - MINAS GERAIS 
Projeto de Lei de n2
Regulamenta a concessão de placas para 
o transporte coletivo (TAXI) 
A Câmara de ENTRE RIOS DE MINAS decreta 
Art. 12- Os veículos destinados à pres￾tação de serviço TAXI) somente poderão ter no máximo 10 
(dez) anos de uso. 
Art. 22- Concedida a placa, o beneficií 
rio terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para efetl 
vamente utilizá-la em seu veiculo como o de aluguel (TA￾XI). 
Parágrafo Ilnico- Igualmente, o benefici 
frio que já tenha tal concessão, se vier a alienar o vel 
aulo, terá o mesmo prazo para adquirir outro veiculo e 
regulamentá-lo perante a administração pública muricipal 
com a mesma concessão. 
Art. 32- A transferência a qualquer ti￾tulo das placas concedidas, somente será permitida na 
linha reta descendente, isto e, ate o primeiro grau. 
Art. 42- A infração a quaisquer dos di.§ 
positivos desta norma acarretará a perda da concessão, ' 
reabilitando o beneficiário somente após o lapso de 02 ' 
(dois) anos. 
Art. 52- As despesas oriundas desta Lei 
correrão por conta das dotaçôes prOprias do orçamento do 
muricipio. 
Art. 62- Revogadas as disposiçaes em ' 
contrário esta lei entrará em vigor na data de sua pub11 
cação. 
Sala das Sess&es da Câmara, 20/Nov,/1995 
(49)477;uir: -42C713c/f-,, (r7r.
*Antônio Azevedo de Lima 
-Autor do Projeto de Lei - 
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APROVADA EM 1.9 
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS 
RUA JOSÉ RESENDE Na 26 - CEP 35.490-000 - MINAS GERAIS 
Irojeto de :Lei de 
Regulamente a concessão de placas para 
o transporte coletivo (TAXI) 
A Câmara de ENTRE RIOS DE MINAL decreta 
e eu, Irefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Art. lç— Cs veículos destinados h pres—
tação de serviço TAXI) somente poderão ter no máximo 30 
(dez) anos de uso. 
Art. 2ç— Concedida a placa, o beneficiS 
rio terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para efetl 
vam ente utilizá—la em seu veiculo como o de aluguel (TA—
XI). 
_arágrafo 'Jnico— Igualmente, o benefiel 
&rio que já tenha tal concessão, se vier a alienar o vei 
aulo, terá o mesmo prazo Apara adquirir outro veículo e 
repulamentá—lo perante a administração píblioa mumiciral 
com a mesma hncesso. 
t. r- k transfer'ència a valcuer ti—
tulo das placas concedidas, somente será permitida na 
linha reta descendente, isto é, até o primeiro grau. 
krt. 42— A infração a quaisquer dos disl 
positivos desta norma acarretara a perda da concessão, ' 
reabilitando o beneficiário somente apOs o lapso de C2 ' 
(dois) anos. 
Art. 5- As despesas oriundas desta lei 
correrão por conta das dotaçUs prOprias do orçamento do 
municlpio. 
Art. Revogadas as disposiçó-es an ' 
contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publi 
cação. 
Sala das Sesses da CRmara, 20/Nov./1995 
J?"11.-e‘4; 
Antônio Azevedo de Uma 
—Autor do Projeto de Lei — 

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