| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1154 / 1995 |
| Date | 1995-11-20 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de placas para o transporte coletivo (TÁXI) |
| native_id | 722 |
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~ ,wii~-•••• APROVADA EM 1.9 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO / APROVADA EM 2.8 DISCUSSÃO E VOTAÇAn ca;-".."----- Ab-1 199 5` e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS RUA JOSÉ RESENDE N2 26 - CEP 35.490-000 - MINAS GERAIS Projeto de Lei de n2 Regulamenta a concessão de placas para o transporte coletivo (TAXI) A Câmara de ENTRE RIOS DE MINAS decreta Art. 12- Os veículos destinados à prestação de serviço TAXI) somente poderão ter no máximo 10 (dez) anos de uso. Art. 22- Concedida a placa, o beneficií rio terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para efetl vamente utilizá-la em seu veiculo como o de aluguel (TAXI). Parágrafo Ilnico- Igualmente, o benefici frio que já tenha tal concessão, se vier a alienar o vel aulo, terá o mesmo prazo para adquirir outro veiculo e regulamentá-lo perante a administração pública muricipal com a mesma concessão. Art. 32- A transferência a qualquer titulo das placas concedidas, somente será permitida na linha reta descendente, isto e, ate o primeiro grau. Art. 42- A infração a quaisquer dos di.§ positivos desta norma acarretará a perda da concessão, ' reabilitando o beneficiário somente após o lapso de 02 ' (dois) anos. Art. 52- As despesas oriundas desta Lei correrão por conta das dotaçôes prOprias do orçamento do muricipio. Art. 62- Revogadas as disposiçaes em ' contrário esta lei entrará em vigor na data de sua pub11 cação. Sala das Sess&es da Câmara, 20/Nov,/1995 (49)477;uir: -42C713c/f-,, (r7r. *Antônio Azevedo de Lima -Autor do Projeto de Lei - è r• APROVADA EM 1.9 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO .0 .,,,49.„ / 1 92 .- ..... CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS RUA JOSÉ RESENDE Na 26 - CEP 35.490-000 - MINAS GERAIS Irojeto de :Lei de Regulamente a concessão de placas para o transporte coletivo (TAXI) A Câmara de ENTRE RIOS DE MINAL decreta e eu, Irefeito Municipal, sanciono a seguinte Art. lç— Cs veículos destinados h pres— tação de serviço TAXI) somente poderão ter no máximo 30 (dez) anos de uso. Art. 2ç— Concedida a placa, o beneficiS rio terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para efetl vam ente utilizá—la em seu veiculo como o de aluguel (TA— XI). _arágrafo 'Jnico— Igualmente, o benefiel &rio que já tenha tal concessão, se vier a alienar o vei aulo, terá o mesmo prazo Apara adquirir outro veículo e repulamentá—lo perante a administração píblioa mumiciral com a mesma hncesso. t. r- k transfer'ència a valcuer ti— tulo das placas concedidas, somente será permitida na linha reta descendente, isto é, até o primeiro grau. krt. 42— A infração a quaisquer dos disl positivos desta norma acarretara a perda da concessão, ' reabilitando o beneficiário somente apOs o lapso de C2 ' (dois) anos. Art. 5- As despesas oriundas desta lei correrão por conta das dotaçUs prOprias do orçamento do municlpio. Art. Revogadas as disposiçó-es an ' contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publi cação. Sala das Sesses da CRmara, 20/Nov./1995 J?"11.-e‘4; Antônio Azevedo de Uma —Autor do Projeto de Lei —