| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1172 / 1996 |
| Date | 1996-06-21 |
| Ementa | Institui nova estrutura administrativa e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69- CEP 35490-000 - FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS LEI NQ 1.172, de 21 de Junho de 1.996 "Institui nova estrutura administrativa e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 14 - Ficam instituídos a Estrutura Administrativa e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, na forma desta Lei e seus anexos. TITULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 24 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas é a que se demonstra no Anexo I desta Lei. Art. 34 - A chefia do Executivo Municipal é exercida pelo Prefeito, com a assessoria do pessoal de cargos comissionados, a execução pelo pessoal do Quadro Permanente e a participação da nomunidade através de Conselhos criados em lei. Art. 44 - são órgãos de assessoramento superior: I - Secretaria Geral da Prefeitura; II - Procuradoria do Munic5_pie. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE. 69- CEP 35490-000 - FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Art. 5Q - São órgãos de execução das ações e planos de governo, sob coordenação da Secretaria Geral: a) Departamento de Planejamento, Administração e Fazenda: a.1) Setor de Cadastro e Fiscalização; a.2) Setor de Pessoal; a.3) Setor de Tesouraria; a.4) Setor de Contabilidade; a.5) Setor de Serviços Gerais. b) Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: b.1) Setor de Ensino; b.2) Setor de Merenda Escolar; b.3) Setor de Cultura e Biblioteca; b.4) Setor de Esporte, Lazer e Turismo; b.5) Setor de Creches. c) Departamento de Saúde e Ação Social: c.1) Central Administrativa; c.2) Setor de Saúde Orgânica; c.3) Setor de Saúde Mental; c.4) Setor de Saúde Bucal; c.5) Setor de Ação Social; c.6) Setor de Vigilância Sanitária; c.7) Setor de Vigilância Epidemiológica. d) Departamento de Serviços, Obras Públicas e Meio-Ambiente: d.1) Setor de Transportes; d.2) Setor de Águas e Esgoto; d.3) Setor de Obras e Serviços Públicos; d.4) Setor de Manutenção e Estradas Rurais; d.5) Setor de Agropecuária e Meio-Ambiente. Art. 6Q - A cada Departamento e seus respectivos Setores cabem as ações que estão descritas pelas suas próprias denominações. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69- CEP 35490-000- FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Parágrafo único - Ao Departamento de Serviços, Obras Públicas e Meio-Ambiente competem a administração e conservação de cemitérios, e, ao Departamento de Planejamento, Administração e Fazenda, o controle e manutenção dos arquivos da municipalidade. Art. 7Q - A Procuradoria do Município competem o assessoramento jurídico, a consultoria para os Departamentos e o ordenamento legal para as ações de governo, a defesa dos interesses da municipalidade, além das seguintes atribuições: - elaboração de atos oficiais: projetos de leis, informações, portarias, etc; II - controle do processo legislativo: tramitação, informações, vetos e outras; III - defesas no âmbito judiciário. TITULO II DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS CAPITULO I Das Disposições Preliminares Art. 8Q - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que se institui nesta Lei, tem por objetivo a eficiência e a continuidade das ações do Executivo, a valorização e a profissionalização do servidor mediante adoção: I - do critério de merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira; II - de uma sistemática de remuneração harmônica, justa e com relação estabelecida entre o menor e o maior vencimento base, nos termos da Constituição Federal, de modo a permitir a contribuição qualificada do servidor na prestação de seus serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69- CEP 35490-000 - FAX (031) 751-1010 4 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9Q - Para fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Servidor: pessoa legalmente investida em cargo ou em função pública; II - Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabili dades cometidas a servidor, que tem como características essenciais estabelecidas em lei: criação, número, denominação própria e remuneração pelo município; III - Função Pública: conjunto de atribuições e encargos não integrantes de carreiras, providos em caráter transitório e nos termos desta Lei; IV - Classe: subdivisão de um cargo no sentido vertical, identificada por algarismos romanos e que permite a promoção do servidor nos termos desta Lei; V - Carreira: conjunto de cargos e classes, escalonadas segundo o grau de complexidade e responsabilidade, com denominação própria; VI - Quadro de Pessoal: conjunto dos cargos dos quadros de provimento efetivo ou em comissão que formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal; VII - Nível: posicionamento do cargo na carreira, definindolhe a remuneração e que se identifica com algarismos arábicos; VIII - Referência: as várias posições na faixa de vencimentos de cada nível, que correspondem ao posicionamento horizontal e constituem a linha natural de progressão do serviço público municipal, mediante o critério de tempo de serviço e merecimento, nos termos desta Lei, e que se identificam por letras do alfabeto; IX PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69- CEP 35490-000- FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS 5 - UPV - Unidade Padrão de Vencimento: o módulo, expresso monetariamente, que estrutura os vencimentos. Art. 10 - Este Plano se estabelece nos termos de dispositivos, os quais se demonstram pelos seguintes anexos: I - Anexo II - Anexo III - Anexo IV - Anexo V - Anexo II: Quadro de Cargos em Comissão; III: Quadro Permanente; IV: Estrutura de Vencimentos; V: Correlação de Cargos; VI: Descrição de Cargos. CAPITULO II Do Provimento dos Cargos seus Art. 11 - O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo ou em comissão, conforme se enquadre cada um nos Anexos II e III desta Lei. Art. 12 - O provimento em cargo efetivo obriga'ã apuração dos resultados do estágio probatório para o servidor e o processamento ou não de sua estabilidade no serviço público, dentro de dois anos de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 13 - Em Concurso Público, realizado para preenchimento de vagas no Quadro Permanente de Pessoal da Administração direta ou indireta, serão reservadas vagas para deficientes físicos. Art. 14 - Os Concursos Públicos nação do Departamento de Planejamento, através dos serviços de instituições, especializado. serão realizados sob coordeAdministração e Fazenda, empresas ou pessoal técnico PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69- CEP 35490-000 FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO I Dos Cargos de Provimento em Comissão 6 Art. 15 - São de recrutamento amplo e provimento em comissão os cargos constantes no Anexo II a esta Lei. Art. 16 - O provimento dos cargos em comissão é de competência do Prefeito, sendo todos demissíveis "ad nutum". Parágrafo único - Os atos de nomeação serão assinados pelo Prefeito e pelo Secretário Geral. Art. 17 - Estendem-se aos servidores de que trata esta Seção todas as disposições aplicadas aos demais, na forma desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Entre Rios de Minas. SEÇÃO II Dos Cargos de Provimento Efetivo Art. 18 - Os cargos de provimento efetivo são os constantes no Anexo III da presente Lei, e a investidura depende de aprovação em Concurso Público. Art. 19 - A carreira no serviço público da Prefeitura Municipal efetiva-se pela progressão horizontal que, a cada triênio de efetivo exercício, garante a referência imediatamente superior, conforme dispõe o Anexo IV desta Lei. S 1Q - A primeira referência "A" será concedida imediatamente após processada a efetivação do servidor no serviço público e implica no adicional de 3% (três por cento) da base anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69- CEP 35490-000- FAX (031) 751-1010 ` ESTADO DE MINAS GERAIS 7 S 2Q - A última referência "J" será atingida após a permanência por quatro anos na referência "I" e implica no adicional de 4% (quatro por cento). 5 3Q - A Comissão de Avaliação de Desempenho avaliará o mérito para a progressão horizontal e suas conclusões serão levadas à decisão do Chefe do Executivo. Art. 20 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional no serviço público pela progressão horizontal. Art. 21 - Na avaliação de desempenho será adotado método que venha atender à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e às condições em que forem exercidas, observados os seguintes princípios: I - objetividade; II - periodicidade; III - comportamento observável do servidor em: a) discrição, b) assiduidade, c) produtividade, d) desempenho das tarefas; IV - conhecimento prévio dos quesitos da avaliação por parte do servidor e, posteriormente, dos resultados; V - capacidade dos avaliadores. Art. 22 - A avaliação considerará relatório, por escrito, das chefias imediatas e abrangerá o período de permanência do servidor na referência anterior à pretendida. Art. 23 - O Serviço de Pessoal anotará em fichas individuais, por ano, as ocorrências da vida funcional de cada servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS rr•• „ .:4 PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69- CEP 35490-000 - FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO III Da Ascensão 8 Art. 24 - Ascensão é a passagem do servidor de um cargo para outro superior, de mesma ou diferente carreira, ou, ainda, a promoção aos níveis II e III da mesma classe, na forma do § 1Q do art. 25 desta Lei. Art. 25 - O servidor terá a ascensão a cargo superior, desde que se habilite em Concurso Público, e a ascensão aproveita, na nova situação, o tempo anterior de serviço para seu enquadramento na progressão horizontal, à exceção do Professor, que poderá ascender a Professor II e III na forma do S 1Q deste artigo, se habilitado em licenciatura para o magistério a partir da 5 serie do 1(2 grau. S IQ - A ascensão aos níveis II e III da mesma classe observará o critério de seleção competitiva interna, a qual será aberta por edital de ofício ou a requerimento do interessado. S 2Q - Incorpora-se ao período aquisitivo do direito previsto no artigo caput o tempo em que o servidor exercer cargo em comissão. Art. 26 - O Servidor do Executivo, investido no cargo superior na forma dos artigos anteriores, tem garantida a efetividade no serviço público da qual já seja titular. CAPITULO III Das Atribuições dos Cargos Art. 27 - As atribuições dos cargos serão estabelecidas através de decreto do Chefe do Executivo, o qual se constituirá no Anexo VI desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69- CEP 35490-000 - FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS 9 Art. 28 - A qualificação profissional é o pressuposto da carreira e a melhoria da qualificação do servidor será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, objetivando o aprimoramento da sua prestação de serviço. CAPITULO IV Da Função Pública Art. 29 - A função pública, definida no inciso III do artigo 9Q desta Lei, caracteriza-se nas seguintes situações: I - situação jurídica do servidor estável por força do que dispõe o artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal; II - designação para substituição de servidor afastado temporariamente; III - designação para atender ã necessidade da realização de serviço em caráter excepcional, quando não se tratar de serviços técnicos especializados; IV - o regente de ensino, professor leigo estável, que constitui cargo isolado que se extingue com a vacãncia, e aquele que venha a ser contratado, administrativamente, por absoluta falta de profissional com qualificação; V - designação para exercício de cargo vago até seu provimento através de Concurso Público. Art. 30 - A designação para função pública, no caso do inciso III do artigo anterior, terá seus fundamentos explicitados no ato administrativo que a formalizar, o qual especificará a remuneração e o período de duração, e, nos casos dos demais incisos, terá como referencia remuneratória os cargos correspondentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69- CEP 35490-000 • FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO V Da Remuneração 10 Art. 31 - Vencimento mensal é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício de cargo correspondente ao padrão fixado nesta Lei. ou função pública, Art. 32 - Remuneração é o vencimento acrescido dos adicionais por tempo de serviço e demais vantagens de caráter pessoal a que faça jus o servidor. Art. 33 - A décima-terceira remuneração e o pagamento do adicional de ferias tem por base a remuneração mensal do servidor à época do pagamento desses benefícios, excluídas as horas extraordinárias. Parágrafo único - Ocorrendo a situação de ter o servidor, durante o período aquisitivo dos benefícios de que trata o caput do artigo, ocupado cargos de diferentes níveis, far-se-á a média entre os valores percebidos, a ele garantindo-se o maior valor entre as formas do caput deste artigo e este parágrafo. Art. 34 - Aplicam-se aos servidores municipais as garantias constitucionais quanto à sua remuneração e, bem assim, aquelas garantidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Entre Rios de Minas. Art. 35 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede fará jus a passagens e diárias, que deverão cobrir despesas de hospedagem, alimentação e transporte, na forma regulada em decreto da Chefia do Executivo. , PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69- CEP 35490-000 • FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS 11 Art. 36 - O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão que for exonerado a pedido ou a critério da Administração faz jus ao pagamento de férias e décima-terceira remuneração anuais e proporcionais. Art. 37 - O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço independe de requerimento do servidor e será providenciado mediante os assentamentos funcionais, garantindo o qüinqüênio de 1% (um por cento) sobre o vencimento mensal a cada ano de serviço. Art. 38 - O abono-família será devido na forma como o dispõe ..., o Estatuto dos Servidores Públicos de Entre Rios de Minas. Art. 39 - A critério da Administração, poderá ser concedida gratificação de função de ate 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ao servidor que responder por cargo de chefia ou confiança, ou ao efetivo a quem forem conferidas maiores responsabilidades e que não justifiquem a criação de mais cargos. SEÇÃO ÚNICA Da Composição dos Vencimentos Art. 40 - No interesse da Administração, as jornadas previstas para cada cargo poderão ser reduzidas ou aumentadas, com vencimentos proporcionais. Art. 41 - Os vencimentos dos cargos de que trata esta Lei são modulados em UPV (Unidade Padrão de Vencimento), de modo a evidenciar a relação entre o maior e o menor vencimento. f PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69- CEP 35490-000- FAX (031) 751-1010 12 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 42 - O valor do anterior, é de R$10,00 (dez o qual poderá ser revisto, módulo UPV, de que trata o artigo reais) na data da publicação desta Lei, para garantir a atualização do poder aquisitivo dos vencimentos, através de lei. CAPITULO VI Das Disposições Finais e Outras Transitórias Art. 43 - Os atuais servidores ocupantes de cargo efetivo no Quadro Permanente, cujo ingresso tenha se dado por concurso público, serão imediatamente enquadrados no cargo efetivo correlato, com a consideração do conjunto das tarefas desempenhadas e, bem assim, o vencimento percebido no mês da entrada em vigência desta Lei. S 1Q - Para o posicionamento do servidor na progressão horizontal, serão considerados o tempo de serviço público municipal, na proporção de uma referência para cada três anos, na forma do Anexo III a esta Lei, e, bem assim, o vencimento demonstrado no Anexo IV, prevalecendo entre esses critérios o de maior vantagem para o servidor. S 2Q - Para os demais servidores, o enquadramento será providenciado para os fins de sua inscrição em Concurso Público. Art. 44 - O servidor estável ocupante de cargo em comissão por mais de cinco anos, continuados ou não, que alcançar tempo de aposentadoria terá seus proventos estabelecidos pelo valor de sua remuneração no último mês em que permanecer na ativa. Art. 45 - Os servidores aprovados em Concurso terão o tempo de serviço público prestado ao Município de Entre Rios de Minas considerado para seu enquadramento e estágio probatório. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69- CEP 35490-000- FAX (031) 751-1010 13 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 46 - As despesas com execução desta Lei correrão ã conta das dotações próprias do orçamento em execução. Art. 47 - A estrutura administrativa de que trata esta Lei será considerada para orçamento de 1997. Art. 48 - Através de decreto, que passará a integrar esta Lei, o Chefe do Executivo criará as vagas correspondentes aos níveis II e III do Anexo IV. Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1Q de maio de 1996, garantindo-se sobre os atuais vencimentos o mínimo de 10% (dez por cento) de majoração. Entre Rios de Mi 3 ,1 de Junho de 1996. Hugo Bérnardes de Moura - Prefeito Municipal