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norma nº 1172/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1172 / 1996
Date 1996-06-21
EmentaInstitui nova estrutura administrativa e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69- CEP 35490-000 - FAX (031) 751-1010 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI NQ 1.172, de 21 de Junho de 1.996 
"Institui nova estrutura administrativa e o 
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 14 - Ficam instituídos a Estrutura Administrativa e o 
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas, na forma desta Lei e seus anexos. 
TITULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 24 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal 
de Entre Rios de Minas é a que se demonstra no Anexo I desta Lei. 
Art. 34 - A chefia do Executivo Municipal é exercida pelo 
Prefeito, com a assessoria do pessoal de cargos comissionados, a 
execução pelo pessoal do Quadro Permanente e a participação da 
nomunidade através de Conselhos criados em lei. 
Art. 44 - são órgãos de assessoramento superior: 
I - Secretaria Geral da Prefeitura; 
II - Procuradoria do Munic5_pie. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE. 69- CEP 35490-000 - FAX (031) 751-1010 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Art. 5Q - São órgãos de execução das ações e planos de 
governo, sob coordenação da Secretaria Geral: 
a) Departamento de Planejamento, Administração e Fazenda: 
a.1) Setor de Cadastro e Fiscalização; 
a.2) Setor de Pessoal; 
a.3) Setor de Tesouraria; 
a.4) Setor de Contabilidade; 
a.5) Setor de Serviços Gerais. 
b) Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: 
b.1) Setor de Ensino; 
b.2) Setor de Merenda Escolar; 
b.3) Setor de Cultura e Biblioteca; 
b.4) Setor de Esporte, Lazer e Turismo; 
b.5) Setor de Creches. 
c) Departamento de Saúde e Ação Social: 
c.1) Central Administrativa; 
c.2) Setor de Saúde Orgânica; 
c.3) Setor de Saúde Mental; 
c.4) Setor de Saúde Bucal; 
c.5) Setor de Ação Social; 
c.6) Setor de Vigilância Sanitária; 
c.7) Setor de Vigilância Epidemiológica. 
d) Departamento de Serviços, Obras Públicas e Meio-Ambiente: 
d.1) Setor de Transportes; 
d.2) Setor de Águas e Esgoto; 
d.3) Setor de Obras e Serviços Públicos; 
d.4) Setor de Manutenção e Estradas Rurais; 
d.5) Setor de Agropecuária e Meio-Ambiente. 
Art. 6Q - A cada Departamento e seus respectivos Setores 
cabem as ações que estão descritas pelas suas próprias denomina￾ções. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
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Parágrafo único - Ao Departamento de Serviços, Obras Públicas 
e Meio-Ambiente competem a administração e conservação de 
cemitérios, e, ao Departamento de Planejamento, Administração e 
Fazenda, o controle e manutenção dos arquivos da municipalidade. 
Art. 7Q - A Procuradoria do Município competem o assessora￾mento jurídico, a consultoria para os Departamentos e o ordenamento 
legal para as ações de governo, a defesa dos interesses da municipa￾lidade, além das seguintes atribuições: 
- elaboração de atos oficiais: projetos de leis, informa￾ções, portarias, etc; 
II - controle do processo legislativo: tramitação, informa￾ções, vetos e outras; 
III - defesas no âmbito judiciário. 
TITULO II 
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS 
CAPITULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 8Q - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que se 
institui nesta Lei, tem por objetivo a eficiência e a continuidade 
das ações do Executivo, a valorização e a profissionalização do 
servidor mediante adoção: 
I - do critério de merecimento para ingresso e desenvolvi￾mento na carreira; 
II - de uma sistemática de remuneração harmônica, justa e com 
relação estabelecida entre o menor e o maior vencimento 
base, nos termos da Constituição Federal, de modo a 
permitir a contribuição qualificada do servidor na 
prestação de seus serviços. 
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Art. 9Q - Para fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguin￾tes definições: 
I - Servidor: pessoa legalmente investida em cargo ou em 
função pública; 
II - Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabili 
dades cometidas a servidor, que tem como característi￾cas essenciais estabelecidas em lei: criação, número, 
denominação própria e remuneração pelo município; 
III - Função Pública: conjunto de atribuições e encargos não 
integrantes de carreiras, providos em caráter transi￾tório e nos termos desta Lei; 
IV - Classe: subdivisão de um cargo no sentido vertical, 
identificada por algarismos romanos e que permite a 
promoção do servidor nos termos desta Lei; 
V - Carreira: conjunto de cargos e classes, escalonadas 
segundo o grau de complexidade e responsabilidade, com 
denominação própria; 
VI - Quadro de Pessoal: conjunto dos cargos dos quadros de 
provimento efetivo ou em comissão que formam a 
estrutura funcional da Prefeitura Municipal; 
VII - Nível: posicionamento do cargo na carreira, definindo￾lhe a remuneração e que se identifica com algarismos 
arábicos; 
VIII - Referência: as várias posições na faixa de vencimentos 
de cada nível, que correspondem ao posicionamento 
horizontal e constituem a linha natural de progressão 
do serviço público municipal, mediante o critério de 
tempo de serviço e merecimento, nos termos desta Lei, 
e que se identificam por letras do alfabeto; 
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- UPV - Unidade Padrão de Vencimento: o módulo, expresso 
monetariamente, que estrutura os vencimentos. 
Art. 10 - Este Plano se estabelece nos termos de 
dispositivos, os quais se demonstram pelos seguintes anexos: 
I - Anexo 
II - Anexo 
III - Anexo 
IV - Anexo 
V - Anexo 
II: Quadro de Cargos em Comissão; 
III: Quadro Permanente; 
IV: Estrutura de Vencimentos; 
V: Correlação de Cargos; 
VI: Descrição de Cargos. 
CAPITULO II 
Do Provimento dos Cargos 
seus 
Art. 11 - O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo 
ou em comissão, conforme se enquadre cada um nos Anexos II e III 
desta Lei. 
Art. 12 - O provimento em cargo efetivo obriga'ã apuração dos 
resultados do estágio probatório para o servidor e o processamento 
ou não de sua estabilidade no serviço público, dentro de dois anos 
de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos 
do Município. 
Art. 13 - Em Concurso Público, realizado para preenchimento 
de vagas no Quadro Permanente de Pessoal da Administração direta ou 
indireta, serão reservadas vagas para deficientes físicos. 
Art. 14 - Os Concursos Públicos 
nação do Departamento de Planejamento, 
através dos serviços de instituições, 
especializado. 
serão realizados sob coorde￾Administração e Fazenda, 
empresas ou pessoal técnico 
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SEÇÃO I 
Dos Cargos de Provimento em Comissão 
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Art. 15 - São de recrutamento amplo e provimento em comissão 
os cargos constantes no Anexo II a esta Lei. 
Art. 16 - O provimento dos cargos em comissão é de competên￾cia do Prefeito, sendo todos demissíveis "ad nutum". 
Parágrafo único - Os atos de nomeação serão assinados pelo 
Prefeito e pelo Secretário Geral. 
Art. 17 - Estendem-se aos servidores de que trata esta Seção 
todas as disposições aplicadas aos demais, na forma desta Lei e do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Entre Rios de 
Minas. 
SEÇÃO II 
Dos Cargos de Provimento Efetivo 
Art. 18 - Os cargos de provimento efetivo são os constantes 
no Anexo III da presente Lei, e a investidura depende de aprovação 
em Concurso Público. 
Art. 19 - A carreira no serviço público da Prefeitura 
Municipal efetiva-se pela progressão horizontal que, a cada triênio 
de efetivo exercício, garante a referência imediatamente superior, 
conforme dispõe o Anexo IV desta Lei. 
S 1Q - A primeira referência "A" será concedida imediatamente 
após processada a efetivação do servidor no serviço público e 
implica no adicional de 3% (três por cento) da base anterior. 
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S 2Q - A última referência "J" será atingida após a 
permanência por quatro anos na referência "I" e implica no adicional 
de 4% (quatro por cento). 
5 3Q - A Comissão de Avaliação de Desempenho avaliará o 
mérito para a progressão horizontal e suas conclusões serão levadas 
à decisão do Chefe do Executivo. 
Art. 20 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado 
na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas 
atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional no 
serviço público pela progressão horizontal. 
Art. 21 - Na avaliação de desempenho será adotado método que 
venha atender à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor 
e às condições em que forem exercidas, observados os seguintes 
princípios: 
I - objetividade; 
II - periodicidade; 
III - comportamento observável do servidor em: 
a) discrição, 
b) assiduidade, 
c) produtividade, 
d) desempenho das tarefas; 
IV - conhecimento prévio dos quesitos da avaliação por parte 
do servidor e, posteriormente, dos resultados; 
V - capacidade dos avaliadores. 
Art. 22 - A avaliação considerará relatório, por escrito, das 
chefias imediatas e abrangerá o período de permanência do servidor 
na referência anterior à pretendida. 
Art. 23 - O Serviço de Pessoal anotará em fichas individuais, 
por ano, as ocorrências da vida funcional de cada servidor. 
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SEÇÃO III 
Da Ascensão 
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Art. 24 - Ascensão é a passagem do servidor de um cargo para 
outro superior, de mesma ou diferente carreira, ou, ainda, a 
promoção aos níveis II e III da mesma classe, na forma do § 1Q do 
art. 25 desta Lei. 
Art. 25 - O servidor terá a ascensão a cargo superior, desde 
que se habilite em Concurso Público, e a ascensão aproveita, na nova 
situação, o tempo anterior de serviço para seu enquadramento na 
progressão horizontal, à exceção do Professor, que poderá ascender a 
Professor II e III na forma do S 1Q deste artigo, se habilitado em 
licenciatura para o magistério a partir da 5 serie do 1(2 grau. 
S IQ - A ascensão aos níveis II e III da mesma classe 
observará o critério de seleção competitiva interna, a qual será 
aberta por edital de ofício ou a requerimento do interessado. 
S 2Q - Incorpora-se ao período aquisitivo do direito previsto 
no artigo caput o tempo em que o servidor exercer cargo em comissão. 
Art. 26 - O Servidor do Executivo, investido no cargo 
superior na forma dos artigos anteriores, tem garantida a 
efetividade no serviço público da qual já seja titular. 
CAPITULO III 
Das Atribuições dos Cargos 
Art. 27 - As atribuições dos cargos serão estabelecidas 
através de decreto do Chefe do Executivo, o qual se constituirá no 
Anexo VI desta Lei. 
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Art. 28 - A qualificação profissional é o pressuposto da 
carreira e a melhoria da qualificação do servidor será planejada, 
organizada e executada de forma integrada ao sistema, objetivando o 
aprimoramento da sua prestação de serviço. 
CAPITULO IV 
Da Função Pública 
Art. 29 - A função pública, definida no inciso III do artigo 
9Q desta Lei, caracteriza-se nas seguintes situações: 
I - situação jurídica do servidor estável por força do que 
dispõe o artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias 
da Constituição Federal; 
II - designação para substituição de servidor afastado 
temporariamente; 
III - designação para atender ã necessidade da realização de 
serviço em caráter excepcional, quando não se tratar de 
serviços técnicos especializados; 
IV - o regente de ensino, professor leigo estável, que cons￾titui cargo isolado que se extingue com a vacãncia, e 
aquele que venha a ser contratado, administrativamente, 
por absoluta falta de profissional com qualificação; 
V - designação para exercício de cargo vago até seu 
provimento através de Concurso Público. 
Art. 30 - A designação para função pública, no caso do inciso 
III do artigo anterior, terá seus fundamentos explicitados no ato 
administrativo que a formalizar, o qual especificará a remuneração e 
o período de duração, e, nos casos dos demais incisos, terá como 
referencia remuneratória os cargos correspondentes. 
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CAPITULO V 
Da Remuneração 
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Art. 31 - Vencimento mensal é a retribuição pecuniária devida 
ao servidor pelo efetivo exercício de cargo 
correspondente ao padrão fixado nesta Lei. 
ou função pública, 
Art. 32 - Remuneração é o vencimento acrescido dos adicionais 
por tempo de serviço e demais vantagens de caráter pessoal a que 
faça jus o servidor. 
Art. 33 - A décima-terceira remuneração e o pagamento do 
adicional de ferias tem por base a remuneração mensal do servidor à 
época do pagamento desses benefícios, excluídas as horas extra￾ordinárias. 
Parágrafo único - Ocorrendo a situação de ter o servidor, 
durante o período aquisitivo dos benefícios de que trata o caput do 
artigo, ocupado cargos de diferentes níveis, far-se-á a média entre 
os valores percebidos, a ele garantindo-se o maior valor entre as 
formas do caput deste artigo e este parágrafo. 
Art. 34 - Aplicam-se aos servidores municipais as garantias 
constitucionais quanto à sua remuneração e, bem assim, aquelas 
garantidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Entre Rios de Minas. 
Art. 35 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede fará 
jus a passagens e diárias, que deverão cobrir despesas de 
hospedagem, alimentação e transporte, na forma regulada em decreto 
da Chefia do Executivo. 
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Art. 36 - O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão 
que for exonerado a pedido ou a critério da Administração faz jus ao 
pagamento de férias e décima-terceira remuneração anuais e propor￾cionais. 
Art. 37 - O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço 
independe de requerimento do servidor e será providenciado mediante 
os assentamentos funcionais, garantindo o qüinqüênio de 1% (um por 
cento) sobre o vencimento mensal a cada ano de serviço. 
Art. 38 - O abono-família será devido na forma como o dispõe 
..., 
o Estatuto dos Servidores Públicos de Entre Rios de Minas. 
Art. 39 - A critério da Administração, poderá ser concedida 
gratificação de função de ate 50% (cinqüenta por cento) do vencimen￾to ao servidor que responder por cargo de chefia ou confiança, ou ao 
efetivo a quem forem conferidas maiores responsabilidades e que não 
justifiquem a criação de mais cargos. 
SEÇÃO ÚNICA 
Da Composição dos Vencimentos 
Art. 40 - No interesse da Administração, as jornadas 
previstas para cada cargo poderão ser reduzidas ou aumentadas, com 
vencimentos proporcionais. 
Art. 41 - Os vencimentos dos cargos de que trata esta Lei são 
modulados em UPV (Unidade Padrão de Vencimento), de modo a 
evidenciar a relação entre o maior e o menor vencimento. 
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Art. 42 - O valor do 
anterior, é de R$10,00 (dez 
o qual poderá ser revisto, 
módulo UPV, de que trata o artigo 
reais) na data da publicação desta Lei, 
para garantir a atualização do poder 
aquisitivo dos vencimentos, através de lei. 
CAPITULO VI 
Das Disposições Finais e Outras Transitórias 
Art. 43 - Os atuais servidores ocupantes de cargo efetivo no 
Quadro Permanente, cujo ingresso tenha se dado por concurso público, 
serão imediatamente enquadrados no cargo efetivo correlato, com a 
consideração do conjunto das tarefas desempenhadas e, bem assim, o 
vencimento percebido no mês da entrada em vigência desta Lei. 
S 1Q - Para o posicionamento do servidor na progressão hori￾zontal, serão considerados o tempo de serviço público municipal, na 
proporção de uma referência para cada três anos, na forma do Anexo 
III a esta Lei, e, bem assim, o vencimento demonstrado no Anexo IV, 
prevalecendo entre esses critérios o de maior vantagem para o 
servidor. 
S 2Q - Para os demais servidores, o enquadramento será provi￾denciado para os fins de sua inscrição em Concurso Público. 
Art. 44 - O servidor estável ocupante de cargo em comissão 
por mais de cinco anos, continuados ou não, que alcançar tempo de 
aposentadoria terá seus proventos estabelecidos pelo valor de sua 
remuneração no último mês em que permanecer na ativa. 
Art. 45 - Os servidores aprovados em Concurso terão o tempo 
de serviço público prestado ao Município de Entre Rios de Minas 
considerado para seu enquadramento e estágio probatório. 
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Art. 46 - As despesas com execução desta Lei correrão ã conta 
das dotações próprias do orçamento em execução. 
Art. 47 - A estrutura administrativa de que trata esta Lei 
será considerada para orçamento de 1997. 
Art. 48 - Através de decreto, que passará a integrar esta 
Lei, o Chefe do Executivo criará as vagas correspondentes aos níveis 
II e III do Anexo IV. 
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando 
esta Lei em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros 
a partir de 1Q de maio de 1996, garantindo-se sobre os atuais 
vencimentos o mínimo de 10% (dez por cento) de majoração. 
Entre Rios de Mi 3 ,1 de Junho de 1996. 
Hugo Bérnardes de Moura 
- Prefeito Municipal 

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