br-locleg corpus explorer

← Entre Rios de Minas (MG)

norma nº 1175/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1175 / 1996
Date 1996-09-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
native_id736

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

••• I 
Lio 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69- CEP 35490-000 - FAX (031) 751-1010 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Lei NQ 1.175, de 26 de Setembro de 1996 
Disp-4 sobre a criação do Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar e dá outras providencias. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas decreta e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
SEOD I 
Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar: 
Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar -CMAE - em caráter permanente, como gestor dos recursos dee 
tinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos de 
ensino mantidos pelo Município, localizados no Município de Entre 
Rios de Minas, nos termos da Lei nA 8.913, de 12 de Julho de 1.994. 
snio II 
Dos Objetivos do Conselho: 
Art. 22 - O Conselho MUmicipal de .Alimentação Escolar -CMAE￾tem dentre outros, os seguintes objetivos: 
- Estabelecer as diretrizes básicas e prioritárias a 
serem observadas na elaboração do programa de alimentação escolar 
no Milmicípio. 
II - Atuar na formulação direta da composição do carde., 
-pio a ser oferecido, adequando-o às
necessidades nutritivas, aos há￾bitos alimentares dos estudantes,com preferencia pelos produtos na￾turais. 
III - Definir criterios para o funcionamento dos serviços 
no âmbito de sua atuação. 
IV - Acompanhar, avaliar, fiscalizar e propor medidas pa￾ra a melhoria da qualidade e do desempenho dos serviços. 
V - Atuar no controle da execução das estrategias pre￾estabelecidas. 
VI - Examinar, previamente, contratos ou convenios entre 
o setor palio°, ou particulares. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69- CEP 35490-000- FAX (031) 751-1010 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VII - Gerir e administrar os recursos destinados ao pro￾grama da merenda escolar. 
VIII - Propor criterios para a programação e execução orça, 
mentiria e financeira dos recursos do programa de alimentação esco￾lar. 
IX - Aoompanhar e fiscalizar a movimentação e o destino 
dos recursos do programa de alimentação escolar. 
- Elaborar o Regimento Interno do Conselho. 
11 - Deliberar sobre questOes que lhe forem propostas. 
XII - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá vi￾gencia indeterminada. 
snjo III 
Da Composição do Conselho: 
Art. 32 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar -CMAE￾á composto de seis (6) membros,indicados conforme se segue: 
a) um representante do Departamento Municipal de Educação; 
h) um representante do corpo docente do Município; 
c) um representante do comércio local; 
d) um representante dos pais de alunos; 
e) um representante dos alunos; 
f) um representante de associaçOes de trabalhadores ou de 
associaçOes civis ou comunitárias, regularmente existentes no Muni￾cípio. 
§. 12 - A cada representante titular, correspondera um su￾plente. 
§ 22 - A duração do mandato do titular e seu suplente será 
de dois (2) anosIsendo permitida uma Unica reeleição para igual pe￾ríodo. 
32 _A indicação dos membros do Conselho será homologada 
pelo Prefeito, diante da apresentação dos nomes pelo Departamento de 
Educação. 
Art. 42 - A diretoria do Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e pelo Secre￾tirio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69- CEP 35490-000 - FAX (031) 751-1010 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 12 - A presidencia será exercida pelo representante do 
Departamento Municipal de Educação. 
22 - A vice-presidennia será exercida por um membro do 
Conselho indicado pelos demais componentes do mesmo. 
32 - A secretaria será exercida por =lucubro do Conselho 
eleito, por maioria de votosIna primeira reunião ordinária de cada 
mandato. 
Art. 52 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reger 
se-á quanto a seus membros, pelas seguintes disposiçOes: 
I - O exercício da função de Conselheiro não dará direito 
a qualquer remuneração, sendo a participação considerada serviço pti￾blico relevante prestado à comunidade. 
II - Os membros do Conselho poderão ser substituídos caso 
faltem, sem motivo justificado, a duas (2) reuni:6es consecutivas ou 
a quatro (4) intercaladas, no período de um ano, por iniciativa do 
Presidente do Conselho. 
III - Os membros do Conselho poderão ser substituídos medi￾ante solicitação da autoridade que o indicou da entidade que repre￾senta, através de comunicação ao Presidente do Conselho. 
SEÇD IV 
Do Funcionamento do Conselho: 
Art. 62 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá 
o seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
- O plenário é o órgão máximo de deliberação do Conse￾lho. 
II - As sess'çies plenárias serão realizadas, ordinariamen￾te, uma vez por mâs, e extraordinariamente, quando convocadas pelo 
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 
III - As sessOes só poderão ser realizadas com a presença 
da maioria absoluta dos membros do Conselho e as deliberaçOes só te￾rão validade se aprovadas pela maioria dos presentes. 
IV - Cada membro terá direito a um único voto. 
V - Será lavrada ata das reum4es e as deliberaçOes se￾rão consubstanciadas em ResoluOes que serã assinadas por todos os 
presentes e homologadas pelo Prefeito. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE. 69- CEP 35490-000- FAX (031) 751-1010 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VI - Ás se34es plenárias, ordinárias ou extraordinárias', 
serão públicas e suas rea1izaç7ces deverão ser divulgadas previamen￾te, assegurando-se amplo acesso da população. 
VII -Poderão ser criadas comis4es internas, de caráter 
pernamente ou provisário, constituídas por membros do Conselho e 
assessoradas ou não por entidades ou pessoas qualificadas, para a 
promoção de estudos ou elaboração de pareceres sobre questOes, se 
assim se fizer necessário. 
Art. 72 - APrefeitura Municipal prestará apoio administra￾tivo ao funcionamento do Conselho. 
Art. 82 -. 0 Conselho Municipal de Alimentação Escolar ela￾borar. o seu Regimento Interno, no prazo de cento e vinte (120) 
dias, contados a partir da promulgação desta Lei. 
Art. 92 
Escolar: 
CAPíTULO II 
snjo I 
Dos Recursos do Conselho: 
- São receitas do Conselho Municipal de Alimentação 
I - Os recursos recebidos da União, do Estado e do Município 
1 consignados em orçamento e outras verbas expressamente destinadas 
ao Programa de Alimentação Escolar, pelo Governo da União, Estado ou 
Município, ou por Entidades Públicas ou. Particulares° 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação° 
Art. 11 - Revogam-se as disposig)es em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 26 de Setembro 
de 1.996e 
Í 
Hugo Bernardes de Maura 
Prefeito Municipal-

open original →