| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1175 / 1996 |
| Date | 1996-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. |
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••• I Lio PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69- CEP 35490-000 - FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS Lei NQ 1.175, de 26 de Setembro de 1996 Disp-4 sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I SEOD I Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar: Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar -CMAE - em caráter permanente, como gestor dos recursos dee tinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município, localizados no Município de Entre Rios de Minas, nos termos da Lei nA 8.913, de 12 de Julho de 1.994. snio II Dos Objetivos do Conselho: Art. 22 - O Conselho MUmicipal de .Alimentação Escolar -CMAEtem dentre outros, os seguintes objetivos: - Estabelecer as diretrizes básicas e prioritárias a serem observadas na elaboração do programa de alimentação escolar no Milmicípio. II - Atuar na formulação direta da composição do carde., -pio a ser oferecido, adequando-o às necessidades nutritivas, aos hábitos alimentares dos estudantes,com preferencia pelos produtos naturais. III - Definir criterios para o funcionamento dos serviços no âmbito de sua atuação. IV - Acompanhar, avaliar, fiscalizar e propor medidas para a melhoria da qualidade e do desempenho dos serviços. V - Atuar no controle da execução das estrategias preestabelecidas. VI - Examinar, previamente, contratos ou convenios entre o setor palio°, ou particulares. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69- CEP 35490-000- FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS VII - Gerir e administrar os recursos destinados ao programa da merenda escolar. VIII - Propor criterios para a programação e execução orça, mentiria e financeira dos recursos do programa de alimentação escolar. IX - Aoompanhar e fiscalizar a movimentação e o destino dos recursos do programa de alimentação escolar. - Elaborar o Regimento Interno do Conselho. 11 - Deliberar sobre questOes que lhe forem propostas. XII - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá vigencia indeterminada. snjo III Da Composição do Conselho: Art. 32 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar -CMAEá composto de seis (6) membros,indicados conforme se segue: a) um representante do Departamento Municipal de Educação; h) um representante do corpo docente do Município; c) um representante do comércio local; d) um representante dos pais de alunos; e) um representante dos alunos; f) um representante de associaçOes de trabalhadores ou de associaçOes civis ou comunitárias, regularmente existentes no Município. §. 12 - A cada representante titular, correspondera um suplente. § 22 - A duração do mandato do titular e seu suplente será de dois (2) anosIsendo permitida uma Unica reeleição para igual período. 32 _A indicação dos membros do Conselho será homologada pelo Prefeito, diante da apresentação dos nomes pelo Departamento de Educação. Art. 42 - A diretoria do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e pelo Secretirio. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69- CEP 35490-000 - FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS § 12 - A presidencia será exercida pelo representante do Departamento Municipal de Educação. 22 - A vice-presidennia será exercida por um membro do Conselho indicado pelos demais componentes do mesmo. 32 - A secretaria será exercida por =lucubro do Conselho eleito, por maioria de votosIna primeira reunião ordinária de cada mandato. Art. 52 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reger se-á quanto a seus membros, pelas seguintes disposiçOes: I - O exercício da função de Conselheiro não dará direito a qualquer remuneração, sendo a participação considerada serviço ptiblico relevante prestado à comunidade. II - Os membros do Conselho poderão ser substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a duas (2) reuni:6es consecutivas ou a quatro (4) intercaladas, no período de um ano, por iniciativa do Presidente do Conselho. III - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da autoridade que o indicou da entidade que representa, através de comunicação ao Presidente do Conselho. SEÇD IV Do Funcionamento do Conselho: Art. 62 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá o seu funcionamento regido pelas seguintes normas: - O plenário é o órgão máximo de deliberação do Conselho. II - As sess'çies plenárias serão realizadas, ordinariamente, uma vez por mâs, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. III - As sessOes só poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e as deliberaçOes só terão validade se aprovadas pela maioria dos presentes. IV - Cada membro terá direito a um único voto. V - Será lavrada ata das reum4es e as deliberaçOes serão consubstanciadas em ResoluOes que serã assinadas por todos os presentes e homologadas pelo Prefeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE. 69- CEP 35490-000- FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS VI - Ás se34es plenárias, ordinárias ou extraordinárias', serão públicas e suas rea1izaç7ces deverão ser divulgadas previamente, assegurando-se amplo acesso da população. VII -Poderão ser criadas comis4es internas, de caráter pernamente ou provisário, constituídas por membros do Conselho e assessoradas ou não por entidades ou pessoas qualificadas, para a promoção de estudos ou elaboração de pareceres sobre questOes, se assim se fizer necessário. Art. 72 - APrefeitura Municipal prestará apoio administrativo ao funcionamento do Conselho. Art. 82 -. 0 Conselho Municipal de Alimentação Escolar elaborar. o seu Regimento Interno, no prazo de cento e vinte (120) dias, contados a partir da promulgação desta Lei. Art. 92 Escolar: CAPíTULO II snjo I Dos Recursos do Conselho: - São receitas do Conselho Municipal de Alimentação I - Os recursos recebidos da União, do Estado e do Município 1 consignados em orçamento e outras verbas expressamente destinadas ao Programa de Alimentação Escolar, pelo Governo da União, Estado ou Município, ou por Entidades Públicas ou. Particulares° Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação° Art. 11 - Revogam-se as disposig)es em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 26 de Setembro de 1.996e Í Hugo Bernardes de Maura Prefeito Municipal-