| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1171 / 1996 |
| Date | 1996-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 59 CEP 35490-000 • FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nça 1.171, de 21 de Junho de 1.996 DispOe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providencias. o povo do Município de Entre Rios de Minas, Es tado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Munigioio de Entre RAI°121 d Dalwia, relativas ao exercício de 1997. Art. 2o. - Na Lei Orçamentaria, as receitas e as despesas °grão orçadas segundo os preços vigentes em Julho de 1998. Parágrafo Unia° - A Lei Orçamentária ao eeguintes diretrizes: obeervara I - atualizará os valores bases do projeto de lei segundo a variaçáo de preços prevista para o exercido, compreendido entre os messe de Julho a dezembro da 1998. II - Estimará os valores da respeita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação da preçoa prevista para o exercício de 1997. serão conelderadon: Art. 3o. - Na estimativa deu receitas próprjaa, 1 - ao alteraçOeo da legielação tributária os efeitos decorrentes das modificaçUs para o exercido; II - oa fatores que influenciam a arrecadação dos impostos e taxas. III - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte. Parágrafo Unice,: - a estimativo da receita de transferênolas terá como beca informaçUes de órgkos.externos; Art. 40. Na definição de gastos municipais, serão considerados aqueles destinados á aquieiçáo de bens e services para cumprimento dos objetivos do município e eolução de seus compromissos de nat- .eza social e financeira, levando em conta: PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69 CEP 35490-000 FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS I - a carga de trab,lho eetimada para o exercício de 1997; II - os fatores coni-L,nturaie que possam afetar a produtividade doa gastos; III - a receita de serviço quando este for remunerado; IV - a projeção de gastos com o pessoal do wIrviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da administração direta de amboe os poderes, da administração indireta e doe agentes políticos; V - a importa/mia das obras para a população; VI - o patrimônio do município, suas dividas e encargos. Art. 5o. - As receitas municipais Barão programadas prioritariamente para atender: I - ao pagamento da divida municipal e COUB serviços; II ao pagamento de sentenças Judiciárias em cumprimento ao que diepbe o art. 100 e parágrafos da Conatituição Federal; * • • III - ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV - ã manutenção e desenvolvimento do ensino; V - tl manutenção doe programas de saúde; VI - ao fomento & agropecuária; VII - aos reoureos para a manutenção da atividade administrativa operacional; VIII - à contrapartida de programas pactuados em convênio. Par&grafo Unica - Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VII terão prioridade sobre qualquer outro. Art. 6o. - Na programação de investimentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, serão observados os seguintes principiou: 0 No PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69 CEP 35490-000 FAx (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS I - Os investimentos em fase de execução terg.o preferência sobre os novos projetos. II - No poderão ser programados novos projetos à conta de anulava° de dotactSee deetinadae aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e, ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. Art. 7o. - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 80. - Constituem as receitas do município aquelas provenientes: I - dos tributos e taxa3 de sEv..m competência; II - de atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; III - de transferências, por força de mandato constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; superior IV - de empréetimos e financiamentos com prazo - ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V - de empréstimos tomados para pagamento no exercício; VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal. Art. 9o. - Na fixação das despesas para o exercício de 1997, será assegurado o ueguinte: I - aplicação do mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 10 - As despecas com pessoal ativo e inativo terno como limite máximo 60% (sessenta por cento) da receita corrente. Art. 11 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo C2 valor da previsgo do montante de suas despesas para o exercício de 1997, assim discriminadas: PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RF.SENDE 59 CEP 35490-000 FAX 103i) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS I - Despesas Correntes; II - Despesas de Capital. Parágrafo Xinioo A despesa com a remuneração doe Vereadores no ultrapassarão de 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 12 - As despesas do Poder Legislativo, conotarão no orçamento do Huniciplo apenas como: I - Transferências Para Despesas Correntes; II - Traneforênolae Para Despesas de Capital. Parágrafo Unto° - O detalhamento das despesas do Poder Legislativo, respeitando o total de cada categoria de programação e os reepeotivoe valores fixados em cada nivel de classificação, será autorizado, no seu âmbito mediante Resolução de iniciativa da Mesa da Camara e será enviado ao Poder Executivo apenas para processamento. Art. 13 - Na lei orçamentária anual pare 1997, a diecriminaçao da receita e da despesa far-se-él consoante as exigências da Lei Federal 4.320/64 e normas complementares. Art. 14 - As prioridades, metas e quantitatiVOS a serem cumpridas em 1997, são as contidas no Plano Plurienuel, acrescidos daqueleo previstos e não cumpridos no orçamento do Município para 1998. Par. Unico - No exerodlio de 1997, em metas e quantitativou previstos para 1998 terão prioridade sobre os demaio. Art. 16 - O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar serviços incluidos nas euas funç6es, a serem executados por entidades de direito privado, sem fine lu- crativos e reconhecidas de utilidade pública, mediante convAnio e tenha demonstrado eficiânoia no cumprimento dou objetivou deter- minados. Art. 16 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributoe de sua competancia, em especial o Imposto Sobre Serviços de Qua1quer natureza (ISQ1)0 Art. 17 - O Poder executivo fica obrigado a diminuir o volume da divida ativa inscrita, de natureza tri- butária e nao tributária. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69 CEP 35490-000 FAX (031) 751-1010 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. £8 - Co Fundos Especiais, bem como a administração indireta, terno seus orçamentos em separado, os quais serão inoluidos no projeto de lei oropamenUria do municipio. Art. 19 - E vedado a inclueão de matéria estranha A propoeta orçamentária a ser apreeentada. Art. 20 - Ao operações, de crédito internas e/ou externas, não poderão ultrapassar o montante das deepeeae de capital. Art. 21 - Fica autorizado a abertura de cróditoe suplementares ao orçamento de 1997, até o limite de 60% (cinquenta por cento) do total da deepeea previeta, utilizando para isso o exceeeo de arrecadação efetivamente realizado no excretai°. Art. 22 - Fica também autorizado a anulação total e/ou parcial de dotações previstas no orçamento de 1997, como recursos para abertura de créditos suplementares. Art. 23 - Fica autorizado a realização de operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita estimada para o exercício de 1996. Art. 24 - Revogadas as disposições em contrá-. rio, seta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Junho de 1.996. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 21 de Hugo Berrardes de Maura -Prefeito Municipal—