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norma nº 1171/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1171 / 1996
Date 1996-06-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 59 CEP 35490-000 • FAX (031) 751-1010 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI Nça 1.171, de 21 de Junho de 1.996 
DispOe sobre as diretrizes orçamentárias para 
o exercício de 1997 e dá outras providencias. 
o povo do Município de Entre Rios de Minas, Es 
tado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - Ficam estabelecidas, nos termos des￾ta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Mu￾nigioio de Entre RAI°121 d Dalwia, relativas ao exercício de 1997. 
Art. 2o. - Na Lei Orçamentaria, as receitas e 
as despesas °grão orçadas segundo os preços vigentes em Julho de 
1998. 
Parágrafo Unia° - A Lei Orçamentária 
ao eeguintes diretrizes: 
obeervara 
I - atualizará os valores bases do projeto 
de lei segundo a variaçáo de preços prevista para o exercido, 
compreendido entre os messe de Julho a dezembro da 1998. 
II - Estimará os valores da respeita e fixará os 
valores da despesa de acordo com a variação da preçoa prevista 
para o exercício de 1997. 
serão conelderadon: 
Art. 3o. - Na estimativa deu receitas próprjaa, 
1 - ao alteraçOeo da legielação tributária 
os efeitos decorrentes das modificaçUs para o exercido; 
II - oa fatores que influenciam a arrecada￾ção dos impostos e taxas. 
III - os fatores conjunturais que possam vir a 
influenciar a produtividade de cada fonte. 
Parágrafo Unice,: - a estimativo da receita de 
transferênolas terá como beca informaçUes de órgkos.externos; 
Art. 40. Na definição de gastos municipais, 
serão considerados aqueles destinados á aquieiçáo de bens e ser￾vices para cumprimento dos objetivos do município e eolução de 
seus compromissos de nat- .eza social e financeira, levando em 
conta: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69 CEP 35490-000 FAX (031) 751-1010 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I - a carga de trab,lho eetimada para o e￾xercício de 1997; 
II - os fatores coni-L,nturaie que possam afetar 
a produtividade doa gastos; 
III - a receita de serviço quando este for 
remunerado; 
IV - a projeção de gastos com o pessoal do 
wIrviço público municipal, com base no Plano de Cargos e 
Carreiras da administração direta de amboe os poderes, da 
administração indireta e doe agentes políticos; 
V - a importa/mia das obras para a população; 
VI - o patrimônio do município, suas dividas e 
encargos. 
Art. 5o. - As receitas municipais Barão 
programadas prioritariamente para atender: 
I - ao pagamento da divida municipal e COUB 
serviços; 
II ao pagamento de sentenças Judiciárias em 
cumprimento ao que diepbe o art. 100 e parágrafos da Conatituição 
Federal; 
* • • 
III - ao pagamento de pessoal e encargos 
sociais; 
IV - ã manutenção e desenvolvimento do ensino; 
V - tl manutenção doe programas de saúde; 
VI - ao fomento & agropecuária; 
VII - aos reoureos para a manutenção da 
atividade administrativa operacional; 
VIII - à contrapartida de programas pactuados 
em convênio. 
Par&grafo Unica - Os recursos constantes dos 
incisos I, II, III e VII terão prioridade sobre qualquer outro. 
Art. 6o. - Na programação de investimentos da 
Administração Pública Municipal, direta e indireta, serão obser￾vados os seguintes principiou: 
0 No PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69 CEP 35490-000 FAx (031) 751-1010 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I - Os investimentos em fase de execução terg.o 
preferência sobre os novos projetos. 
II - No poderão ser programados novos 
projetos à conta de anulava° de dotactSee deetinadae aos 
investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e 
financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter 
emergencial e, ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. 
Art. 7o. - Não poderão ser fixadas despesas 
sem que sejam definidas as fontes de recursos. 
Art. 80. - Constituem as receitas do município 
aquelas provenientes: 
I - dos tributos e taxa3 de sEv..m competência; 
II - de atividades econômicas, que por 
conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; 
III - de transferências, por força de mandato 
constitucional ou de convênios firmados com entidades 
governamentais e privadas; 
superior 
IV - de empréetimos e financiamentos com prazo - 
ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; 
V - de empréstimos tomados para pagamento no 
exercício; 
VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou 
arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de adminis￾tração municipal. 
Art. 9o. - Na fixação das despesas para o e￾xercício de 1997, será assegurado o ueguinte: 
I - aplicação do mínimo de 25% da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 10 - As despecas com pessoal ativo e 
inativo terno como limite máximo 60% (sessenta por cento) da re￾ceita corrente. 
Art. 11 - A Câmara Municipal enviará ao Poder 
Executivo C2 valor da previsgo do montante de suas despesas para o 
exercício de 1997, assim discriminadas: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RF.SENDE 59 CEP 35490-000 FAX 103i) 751-1010 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I - Despesas Correntes; 
II - Despesas de Capital. 
Parágrafo Xinioo A despesa com a remuneração doe 
Vereadores no ultrapassarão de 5% (cinco por cento) da receita 
do município. 
Art. 12 - As despesas do Poder Legislativo, 
conotarão no orçamento do Huniciplo apenas como: 
I - Transferências Para Despesas Correntes; 
II - Traneforênolae Para Despesas de Capital. 
Parágrafo Unto° - O detalhamento das despesas 
do Poder Legislativo, respeitando o total de cada categoria de 
programação e os reepeotivoe valores fixados em cada nivel de 
classificação, será autorizado, no seu âmbito mediante Resolução 
de iniciativa da Mesa da Camara e será enviado ao Poder Executivo 
apenas para processamento. 
Art. 13 - Na lei orçamentária anual pare 1997, 
a diecriminaçao da receita e da despesa far-se-él consoante as 
exigências da Lei Federal 4.320/64 e normas complementares. 
Art. 14 - As prioridades, metas e quantitati￾VOS a serem cumpridas em 1997, são as contidas no Plano Plurienu￾el, acrescidos daqueleo previstos e não cumpridos no orçamento do 
Município para 1998. 
Par. Unico - No exerodlio de 1997, em metas e 
quantitativou previstos para 1998 terão prioridade sobre os de￾maio. 
Art. 16 - O orçamento anual poderá consignar 
recursos para financiar serviços incluidos nas euas funç6es, a 
serem executados por entidades de direito privado, sem fine lu- crativos e reconhecidas de utilidade pública, mediante convAnio e tenha demonstrado eficiânoia no cumprimento dou objetivou deter- minados. 
Art. 16 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributoe de sua competancia, em especial o 
Imposto Sobre Serviços de Qua1quer natureza (ISQ1)0 
Art. 17 - O Poder executivo fica obrigado a diminuir o volume da divida ativa inscrita, de natureza tri- butária e nao tributária. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE 69 CEP 35490-000 FAX (031) 751-1010 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. £8 - Co Fundos Especiais, bem como a 
administração indireta, terno seus orçamentos em separado, os 
quais serão inoluidos no projeto de lei oropamenUria do munici￾pio. 
Art. 19 - E vedado a inclueão de matéria estra￾nha A propoeta orçamentária a ser apreeentada. 
Art. 20 - Ao operações, de crédito internas e/ou 
externas, não poderão ultrapassar o montante das deepeeae de ca￾pital. 
Art. 21 - Fica autorizado a abertura de cróditoe 
suplementares ao orçamento de 1997, até o limite de 60% (cinquen￾ta por cento) do total da deepeea previeta, utilizando para isso 
o exceeeo de arrecadação efetivamente realizado no excretai°. 
Art. 22 - Fica também autorizado a anulação 
total e/ou parcial de dotações previstas no orçamento de 1997, 
como recursos para abertura de créditos suplementares. 
Art. 23 - Fica autorizado a realização de ope￾rações de crédito por antecipação de receita até o limite de 15% 
(quinze por cento) do total da receita estimada para o exercício 
de 1996. 
Art. 24 - Revogadas as disposições em contrá-. 
rio, seta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Junho de 1.996. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 21 de 
Hugo Berrardes de Maura 
-Prefeito Municipal—

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