| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1141 / 1995 |
| Date | 1995-08-21 |
| Ementa | Prorroga prazo de concessão de isenções e desconto. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35490-000 I APRWADA EM l a DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 199.á..' ESTADO DE MINAS GERAIS Projeto de Lei Ne 1, • 1'1 / s APROVADA EM 2a DISCUSSÃO E VOTAÇÃO of/ 199 Prorroga prazo de concessão de isenções e desconto. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Fica o Chefe do Executivo do Municipio, por esta Lei, autorizado a conceder aos contribuintes municipais de Entre Rios de Minas, em debito com a Fazenda Publica ate 31 de Dezembro de 1.994, isenções totais das multas e dos juros de moralbem como um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valox da atualização monetária incidentes sobre o valor da divida ativa. Parágrafo tnico - Para obtenção dos benefícios previstos no artigo anterior da presente Lei, o contribuinte em debito para com este Município, deverá efetuar a liquidação de toda a sua divida ativa inscrita ate 31.12.1.994,impreterivelmente, ate a data de 20 (vinte) de outubro de 1.995 (mil novecentos e noventa e cinco)/ficando prorrogado o prazo anterior. Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei n2 1.137, de 27 de julho de 1.995. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 21 de Agosto de 1.995. Hugo Bernardes de Moura -Prefeito Municipal-