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norma nº 1785/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1785 / 2018
Date 2018-05-07
EmentaDispõe sobre o programa de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes, denominado Famílias Acolhedoras e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG
CEP: 35.490-000 -Fone (31)3751-1232
LEI Nº 1.785, DE 07 DE MAIO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO
FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, DENOMINADO “FAMÍLIAS
ACOLHEDORAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de
Crianças e Adolescentes, denominado “Famílias Acolhedoras", como parte integrante
da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município de Entre Rios de
Minas - MG.
Parágrafo único - O Programa Famílias Acolhedoras atenderá crianças e
adolescentes do Município de Entre Rios de Minas que tenham seus direitos
ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação
judicial,
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DOS PARCEIROS
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O serviço público “Famílias Acolhedoras” será executado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e será referenciado pelo Centro de
Referência da Assistência Social - CRAS, a fim de atender aos seguintes objetivos:
| - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento
provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em
ambiente familiar e comunitário.
Il - Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o
retorno de seus filhos, sempre que possível. 4)
Hll- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a eirteção familiar ou
jul
(rocura
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
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colocação em família substituta que, neste caso, será por meio de tutela, guarda ou
adoção de competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude da Comarca.
SEÇÃO Il
DOS PARCEIROS
Art. 3º - O serviço público “Famílias Acolhedoras” terá como parceiros:
| - Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Entre Rios de Minas-
MG;
Il - Conselho Tutelar;
Hl - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV — Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
V - Secretaria Municipal da Saúde;
VI - Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4º - A criança ou adolescente cadastrado no serviço “Famílias
Acolhedora”, receberá:
| - com a mais absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas públicas e sociais existentes;
Il - atendimento psicossocial pelo próprio serviço “Famílias Acolhedoras”;
HI - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de
origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV — atenção incondicional para cumprimento dos princípios descritos no artigo 92, da
Lei Federal n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO
SEÇÃO |
- /|
DA INSCRIÇÃO
AN
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Ar. 5º- A inscrição das famílias interessadas em participar do programa
“Famílias Acolhedoras” será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de
Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:
| - Carteira de Identidade;
Il - Certidão de Nascimento ou Casamento;
Ill - Comprovante de Residência;
IV — Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
V- Declaração de que tem ciência quanto à impossibilidade de adoção da criança
acolhida.
SECAO Il
DOS REQUISITOS PARA CADASTRAMENTO
Art. 6º - As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e
Os requisitos para participar do serviço público são:
|- Pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao gênero e ao estado civil;
Il - Concordância de todos os membros da família;
ll - Residir em um dos Municípios da Comarca de Entre Rios de Minas-MG (
Jeceaba, Desterro de Entre Rios ou São Brás do Suaçuí);
V - Disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor às crianças e
adolescentes;
VI - Parecer psicossocial favorável.
SEÇÃO III
DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Ant. 7º - A seleção entre as famílias inscritas será feita por meio de
estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do serviço público
“Famílias Acolhedoras”.
8 1º O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado
por meio de visitas domiciliares e entrevistas, contatos colaterais e observação das
relações familiares e comunitárias.
$ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço público,
as famílias assinarão um Termo de Adesão ao “Famílias Acolhedoras”.
8 3º Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer a
solicitação por escrito. AA
SEÇÃO IV 2) ul ,
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DA RESPONSABILIDADE DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 8º - As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas
crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo que segue:
| - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se
à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente,
conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos
termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento por parte da
equipe do programa;
HI - Prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que
estão acompanhando a situação, sempre que solicitado;
IV - Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substitu”
ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do
serviço público “Famílias Acolhedoras”;
V - Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda
perante o Juizado da Infância e Juventude, responsabilizando-se pelos cuidados da
criança ou do adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será
determinado pela autoridade judiciária;
VI - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o
devido acompanhamento.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR O ACOLHIMENTO
Art. 9º - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento
familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no serviço público
“Famílias Acolhedoras”, conforme determina o art. 101, 84 2º e 3º da Lei Federal,
8.069/90.
$ 1º - Os profissionais do Programa Famílias Acolhedoras efetuarão o contato com as
famílias de apoio, observadas as características e necessidades da criança ou do
adolescente e as preferências expressas pela família de apoio no processo de
inscrição.
8 2º - A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada. A
duração máxima de referência será de 2 (dois) anos, por analogia ao art. 19, 82º da
Lei Federal nº 8.069/90, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior
interesse da criança, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
8 3º - As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por
vez, salvo se grupo de irmãos.
8 4º - O encaminhamento da criança ou bh adolescente ocorrerá da "Termo de
Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora", deter ermina dg em
processo judicial. ui
| E Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
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8 5º - O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e urgente, poderá fazer o
encaminhamento de criança ou adolescente ao serviço “Famílias Acolhedoras”, desde
que comunique a autoridade judiciária no prazo improrrogável de 24 horas,
identificando a criança ou o adolescente encaminhado.
S 6º - Nesses casos, cabe ao Serviço de “Famílias Acolhedoras” prestar
informações à autoridade judiciária em igual prazo.
8 7º - Admite-se que o Conselho Tutelar encaminhe a criança ou o
adolescente para o Serviço “Famílias Acolhedoras” nas seguintes hipóteses:
a) a criança ou o adolescente estiver residindo na rua;
b) a criança ou o adolescente tiver sido abandonado em espaço público;
c) a criança ou o adolescente tiver sido encontrado em situação de grave
violência.
88º - As famílias acolhedoras serão, Sempre que possível, previamente
informadas com relação à previsão de tempo de acolhimento da criança para qual foi
chamada.
SEÇÃO VI
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 10 - O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na
seguinte forma:
| - Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente
sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no
processo e outras questões pertinentes;
Il - Estudos de caso;
HI - Atendimento psicológico;
IV - Presença das famílias com a criança ou o adolescente nos encontros de
preparação e acompanhamento.
S 1º - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar
da criança será realizado pelos profissionais do serviço “Famílias Acolhedoras”, em
conjunto com os serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação e
Trabalho.
S$ 2º - Nos casos em que a família já estiver incluída no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS, o trabalho será realizado em parceria com
Os profissionais deste serviço.
8 3º - A equipe técnica do serviço “Famílias Acolhedoras” acompanhará
as visitas entre criança/famiília de origem/acolhedora, a serem realizados em espaço
físico neutro, de preferência no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
$4º A participação da família acolhedora nas visitas dos acolhidos aos/pais será
decidida pela equipe técnica do Serviço em conjunto com a família /|
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8 5º - No máximo a cada 6 (seis) meses, a equipe técnica do Serviço “Famílias
Acolhedoras” elaborará relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança
ou adolescente acolhido e sua família, encaminhando-a ao Juiz da Infância e
Juventude, para fins de reavaliação, conforme disposto nos arts. 19, 81º e 92, 82º da
Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único. Desses relatórios deverá constar a as possibilidades ou
não de reintegração familiar da criança ou adolescente acolhido.
SEÇÃO VII
DO TÉRMINO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 11 - O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente
se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes 7
retorno à família de origem ou colocação em família substituta. Nesses casos, cumpre
à equipe técnica do serviço “Famílias Acolhedoras” a adoção das seguintes medidas:
| - Acompanhamento do grupo familiar após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança:
Il - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da
criança, atendendo às suas necessidades;
Il - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a
família de origem ou família candidata à adoção, quando tal medida se mostrar
conveniente aos interesses da criança ou adolescente;
IV - Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de entre Rios de
Minas, comunicando quando se verificar o desligamento efetivo da família de origem
do serviço público “Famílias Acolhedoras”.
Capítulo V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 12 — O serviço “Famílias Acolhedoras” disporá de:
|- Coordenador;
Il — Assistente Social;
HI — Psicólogo.
Art. 13 - O cargo de Coordenador do serviço “Famílias Acolhedoras”, a
ser ocupado por profissional que tenha curso superior e formação preferencial nas
áreas de Serviço Social, Psicologia ou Pedagogia e será exercido cumulativamente
pela Coordenadoria do Centro de Referencia de Assistência Social x cRAs do
Município. A / (|
$1º - Cabe ao coordenador desempenhar as seguintes funções: ui)
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| - Gestão e Supervisão do funcionamento do serviço;
Il - Organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias Acolhedoras;
HI - Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos
desenvolvidos;
IV - Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias;
V- Articulação com a rede de serviços;
VI - Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 14 —- São atribuições da equipe técnica:
| - Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e
supervisão das famílias acolhedoras;
Il - Articulação com a rede de serviços e Sistema de Justiça;
Hll - Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à
reintegração familiar:
IV - Acompanhamento das crianças e adolescentes;
V- Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário
individual;
VI - Encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros atores da rede
de serviços e do Sistema de Justiça das intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
VII - Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e
Ministério Público de relatórios, com fregiência semestral, sobre a situação de cada
criança e adolescente apontando:
a) possibilidades de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a
necessidade de encaminhamento para adoção.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSÍDIOS
SEÇÃO |
DA MANUTENÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO “FAMÍLIAS ACOLHEDORAS”
Ar. 15 - O serviço público “Famílias Acolhedoras” será subsidiado por
meio de recursos financeiros do Município de Entre Rios de Minas oriundos da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e de convênios com o Estado e a
União.
Parágrafo Único - Os recursos destinados à implementação e
manutenção do serviço relacionado nesta Lei serão previstos nas dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/ bservando-se o
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconiz; pelo'caput do
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art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 42, da Lei
Federal n.º 8.069/90.
SEÇÃO II
DO SUBSÍDIO AS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 16 - As famílias acolhedoras cadastradas, quando comprovada a
necessidade em avaliação da equipe técnica do Serviço, têm a garantia de subsídio,
por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
| - Nos casos de acolhimentos superiores a 01(um) mês, a família acolhedora
receberá, subsídio financeiro no valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente,
hoje correspondente a R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e Fipe
centavos) mensais.
Il - Quando se tratar de acolhimento familiar de grupo de irmãos, a família acolhedora
receberá o valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente, hoje correspondente a
R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) por cada
acolhido.
Ill — Em se tratando de acolhimento de crianças ou adolescentes com deficiência
física ou mental, a família acolhedora receberá subsídio no valor equivalente a 60%
do salário mínimo vigente, hoje correspondente a R$ 562,20 (quinhentos e sessenta e
dois reais e vinte centavos) mensais, sendo esse valor aplicável ainda que o acolhido
com deficiência possua grupo de irmãos.
IV - No caso de acolhimento familiar por prazo inferior a 30 (trinta) dias o valor do
subsídio a ser pago à família acolhedora será calculado proporcionalmente ao número
de dias de efetivo acolhimento da crianças ou adolescente (pro rata die).
8 1º - O subsídio financeiro será repassado por meio de depósito bancário em conta
corrente ou poupança em nome da família acolhedora, aberta para esse fim exclusivo
8 2º - O subsídio mensal por criança ou adolescente, repassado às família.
acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de
Entre Rios de Minas, por meio de recursos financeiros oriundos da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social.
8 3º - As crianças e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos
sociais da comunidade, tais como: Centro de Educação Infantil, Escola, Unidades
Básicas de Saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de
apoio, etc., ocasião em que deverão ser atendidas com a mais absoluta prioridade.
8 4º - Quando a criança for reintegrada à família de origem, havendo necessidade,
será fornecido à família subsídio financeiro mensal, nos valores mencionados no
caput, pelo período de 03 (três) meses, sendo que os profissionais da equipe técnica
do serviço “Famílias Acolhedoras” farão a avaliação quanto à necessidade furação
do repasse do subsídio financeiro por menor ou maior tempo.
o Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
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85º - O valor do subsídio das “Famílias Acolhedoras” será revisto anualmente, através
de Decreto, a fim de evitar perdas inflacionárias e o desestímulo das famílias em
assumir crianças e adolescentes.
87º - Os subsídios de que trata o caput apenas serão pagos durante o período em
que a criança ou adolescente acolhido estiver sob os cuidados da família acolhedora.
88º - O exercício da função de famílias acolhedoras não gera nenhum vínculo
empregatício entre as famílias e o Município de Entre Rios de Minas-MG.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS MATERIAIS
Art. 17 - O serviço “Famílias Acolhedoras” contará com os seguintes
recursos materiais:
| - Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as
famílias de origem, nos termos dispostos no artigo 16, inciso |, II, Ille IV e parágrafos;
Il - Capacitação Para a equipe técnica, preparação e formação das famílias
acolhedoras;
HI - Sala para equipe técnica, que disponha de espaço e mobiliário suficiente para
desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios,
atendimento, reuniões, etc), com independência e Separação de outras atividades
e/ou programas que a instituição desenvolva.
IV - Sala de atendimento com espaço e mobiliário suficiente para atendimento
individual ou familiar e condições que garantam privacidade.
V - Espaço físico para atendimento pelos profissionais do serviço, de acordo com a
necessidade de cada profissional, e equipamentos necessários;
VI - Veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
acompanhar e verificar a regularidade do serviço previsto nesta Lei, encaminhando ao
Juizado e à Promotoria da Infância e da Juventude relatório circunstanciado sempre
que observar irregularidades em seu funcionamento. /
Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termos
de Cooperação Mútua com os Municípios de Desterro de Ent ua São Brás do
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Suaçuí e Jeceaba, bem como assinar os respectivos Termos Aditivos posteriores para
a execução conjunta do serviço de “Famílias Acolhedoras” tipificado nesta Lei.
Ar. 20 - Na hipótese da ausência de “Famílias Acolhedoras”
previamente cadastradas, nos termos desta Lei, e havendo determinação judicial ou
autorização dos responsáveis legais, o menor em situação de risco poderá ser
abrigado, temporariamente, às expensas do Município, em hotel, pensão pousada ou
congênere.
Art. 21- Para empenho e pagamento das despesas decorrentes da
execução da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a criar no orçamento
vigente, a seguinte dotação orçamentária:
Órgão — 02 - Prefeitura Municipal
Sub Unidade - 09.003 — Fundo Municipal de Infância e Adolescência- FIA
Função - 08 - Assistência Social
Sub-Função - 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
Programa - 0019 - Plano Municipal de Assistência Social
Projeto /Atividade - 2.123 - Apoio a Serviços de Proteção de Alta Complexidade
Elemento: 3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas: R$10.000,00
Grupo da Fonte — 01 — Recursos do Exercício Corrente
Especificação da fonte e destinação de recursos: 100 - Recursos próprios.
Art. 22º Servirá de recurso para cobertura do crédito especial autorizado
por esta Lei no art. 21, a anulação da seguinte dotação orçamentária no orçamento
vigente:
Órgão - 02 - Prefeitura Municipal
Sub Unidade - 009.001 - Fundo Municipal de Assistência Social
Função - 08 - Assistência Social
Sub-Função - 244 — Assistência Comunitária
Programa - 0019 - Plano Municipal de Assistência Social
Projeto /Atividade - 2.065 - Manutenção Centro de Referência de Assistência Social
Elemento despesa: 3.3.90.30.00 — Material de Consumo ........... R$10.000,00
Grupo da Fonte — 01 — Recursos do Exercício Corrente
Especificação da fonte e destinação de recursos: 100 — Recursos próprios.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 07 de maio de 2018.
—A
José Walter Resen Aguiar
r
efeito Muntgipal
Marcos d iVeira Vasconcelos
Progurador Geral do Município
Ne

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