| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1132 / 1995 |
| Date | 1995-04-12 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1996 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS APROVADA FM 1 a 1)ISCUp0 E VOTA,ÇÃO ch Á; Projeto de Lei N2 /./ t2-// Estabelece diretrizes gerais para a elaboraçao do Orçamento do Município para o exercício de 1996 e dá outras providencias. A C'Amara Municipal de Entre Rios de Minas decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - A Lei Orçamentária do Município de Entre Rios de Minas-MG.-, para o exercício de 1996, será elaborada em consonância com as disposiç3es da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município e da Lei n2 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. fAPROVADA EM 24 E V TAÇÃO (5 a 4 ; CAPITULO I 4320, de DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art. 22 - As receitas abrangerão a receita tributária prOpria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 12 - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1995, ate o mes anterior àquele da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1996, levando-se em conta: I -a expansão do námero de contribuintes; II -a atualização do Cadastro Técnico do Município; III-a alteração na legislação tributária municipal. § 2° - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por Orgão competente da Administração do Governo do Estado, ate o dia 15 de Julho de 1995. § 32 - As parcelas transferidas, mancionadas no parágrafc anterior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, 1, b Constituição Federal. FAX (031) 751-1010 PREFETTURAPAINICRALIMENTIREFUOSEMEWNAUS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO II DA FIXAÇXO DAS DESPESAS Art. 3° - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuidas em quotas segundo as necessidades reais de cada Orgão e de suas unidades orçamentj.rias, destinando-se parcela, ainda que pequena, a despesas de capital. Parágrafo n±co - O Poder Legislativo encaminhará, até' o dia 15 de Julho de 1995, o orçamento de suas despesas para o exercicio em refergncia, acompanhadó de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. Art. 4° - Ate a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o NUnicipio não des penderá, com o pagamento de pessoal e seus acessOrios, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Parágrafo tnico - A despesa com pessoal, referida neste artigo abrungerj: I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclu sive o dos agentes politicos; II - o pagamento de pessoal do Poder EXecutivol incluin do-se os pensionistas, aposentados, Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 5° - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existgncia de recursos disponíveis e de previa autorização Legislativa. Parágrafo 'Chie° - Os recursos disponíveis de que trata o artigo sao aqueles referidos no artigo 43, § 3° da Lei n2 4320/ 64. Art. 6° - As despesas com pessoal referidas no artigo 4° serão comparadas mgs a mgs com o percentual limite de 65% (sessenta e cinco ror cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. CAPITULO III DA MANUTENÇXO E DO DESENVOLVINENTO DO ENSINO FAX (031) 751-1010 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 72 - À manutençgo e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). § 12 - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da Unigo, mencionadas no artigo 2-2 1 tambem se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). § 22 - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa pro veniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 8g - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco ror cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçnmento, quando proveniente de receita de impostos. Art. 92 - Aos alunos do ensino pra-escolar e fundamental obrigaterio e gratulto da rede municipal, será garantido o fornecimento de material escolar, didático-pedagdgi 00 e transporte do pessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas admissiveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) compulserio. §, 1° - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar, suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que a providésncia se torne necessria, de modo a que esses alunos teriam os mes mos tratamentos à disposição daqueles, mediante convÊnios celebra dos com a Secretaria de Estado da Educação. § 2g - As despesas resultantes da suplementaçãe alimentar e da assistncia a sedde aos alunos dos níveis de ensino mencionados no caput deste artigo e no parágrafo anterior, poderão correr à conta do pencentual rEn'.nimo obrigatOrio de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução Normativa 02/91, de 14/02/91, do Tribunal o Contas do Estado de Minas Gerais. FAX (031) 751-1010 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10 - '-i ndo a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, podergo ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou na localidade mais próxima. Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento do bolsista, definido em Lei especifica. CAPTULO IV DAS SUBVEPOES SOCIAIS Art. 12 - As subvençEies sociais somente sergo concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pilblica e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas de assist'encia,ao ensino e/ou à manutenção da saiSde às pessoas carentes. Parágrafo thico - É condição indispensável que as entidades beneficiárias no aufiram lucros e nem remunerem seus diretores de qualquer nível. CAPfTULO V DAS DISPOSIOES GERAIS Art. 13 - O orçamento de 1996 conterá: I - disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizados nesta Lei; II - dispositivos que regionalizem a aRministração do Município de modo a reduzir desigualdades porventura existentes; III - dotaçO'es orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano pluriamual de aço governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento. Art. 14 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execuçgo de programas de seneamento básico e de preservaçgo ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no plano plurianual de ação governamental. FAX (031) 751-1010 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15 - A Lei Orçamentária somente consignará dotaç3es destinadas ao inicio de obras, apOs a garantia de recursos para pagamento das obrigaç3es patronais vincendas e dos debitos contraídos com a Previdencia Social decorrentes de prestaç3es ajustadas com o órgão, pertinentes à contas em atraso. Art. 16 - Os Orgãos da Administração desentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que u ixstifiquem os gastos, ate o dia 12 de Julho de 1995. Art. 17 - As operaçSes de credito a titulo de antecipação de receitas somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos finweceiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. § 12 - A contratação de operação de credito para fim especifico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse páblico, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal. § 2° - Em qualquer dos casos a contratação de operação de credito dependerá de previa autorização Legislativa. Art. 18 - As compras e contrataç3es de obras e/ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatOrio, quando exigível, nos termos da Lei n2 8666, de 21 de Junho de 1993, e legislação posterior. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposiç3es em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de 1,1inas, 12 de Abril 2 de 1.995. Hugo ié±iardes de Moura -Prefeito MunicipalFAX (031) 751-1010