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norma nº 1132/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1132 / 1995
Date 1995-04-12
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1996 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
APROVADA FM 1 a 
1)ISCUp0 E VOTA,ÇÃO 
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Projeto de Lei N2 /./ t2-//
Estabelece diretrizes gerais para a elaboraçao 
do Orçamento do Município para o exercício de 
1996 e dá outras providencias. 
A C'Amara Municipal de Entre Rios de Minas decreta e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - A Lei Orçamentária do Município de Entre Rios 
de Minas-MG.-, para o exercício de 1996, será elaborada em con￾sonância com as disposiç3es da Constituição Federal, Constitui￾ção Estadual e Lei Orgânica do Município e da Lei n2 
17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. 
f￾APROVADA EM 24 
E V TAÇÃO 
(5 a 
4 
; 
CAPITULO I 
4320, de 
DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO 
Art. 22 - As receitas abrangerão a receita tributária 
prOpria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas 
em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, re￾sultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição 
Federal. 
§ 12 - As receitas de impostos e taxas serão projetadas 
tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no 
exercício de 1995, ate o mes anterior àquele da elaboração da 
proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1996, le￾vando-se em conta: 
I -a expansão do námero de contribuintes; 
II -a atualização do Cadastro Técnico do Município; 
III-a alteração na legislação tributária municipal. 
§ 2° - Os valores das parcelas transferidas pelos Gover￾nos Federal e Estadual serão fornecidos por Orgão competente da 
Administração do Governo do Estado, ate o dia 15 de Julho de 
1995. 
§ 32 - As parcelas transferidas, mancionadas no parágrafc 
anterior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, 1, b 
Constituição Federal. 
FAX (031) 751-1010 
PREFETTURAPAINICRALIMENTIREFUOSEMEWNAUS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAPITULO II 
DA FIXAÇXO DAS DESPESAS 
Art. 3° - As despesas serão fixadas em valor igual ao da 
receita prevista e distribuidas em quotas segundo as necessida￾des reais de cada Orgão e de suas unidades orçamentj.rias, desti￾nando-se parcela, ainda que pequena, a despesas de capital. 
Parágrafo n±co - O Poder Legislativo encaminhará, até' o 
dia 15 de Julho de 1995, o orçamento de suas despesas para o e￾xercicio em refergncia, acompanhadó de quadro demonstrativo de 
cálculos, de modo a justificar o montante fixado. 
Art. 4° - Ate a promulgação da Lei Complementar a que se 
refere o artigo 169 da Constituição Federal, o NUnicipio não des 
penderá, com o pagamento de pessoal e seus acessOrios, parcela 
de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor 
da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. 
Parágrafo tnico - A despesa com pessoal, referida neste 
artigo abrungerj: 
I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclu 
sive o dos agentes politicos; 
II - o pagamento de pessoal do Poder EXecutivol incluin 
do-se os pensionistas, aposentados, Prefeito e Vice-Prefeito. 
Art. 5° - A abertura de créditos suplementares ao orça￾mento dependerá da existgncia de recursos disponíveis e de pre￾via autorização Legislativa. 
Parágrafo 'Chie° - Os recursos disponíveis de que trata o 
artigo sao aqueles referidos no artigo 43, § 3° da Lei n2 4320/ 
64. 
Art. 6° - As despesas com pessoal referidas no artigo 4° 
serão comparadas mgs a mgs com o percentual limite de 65% (ses￾senta e cinco ror cento) da receita corrente efetivamente arre￾cadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o con￾trole de sua compatibilidade. 
CAPITULO III 
DA MANUTENÇXO E DO DESENVOLVINENTO DO ENSINO 
FAX (031) 751-1010 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 72 - À manutençgo e ao desenvolvimento do ensino se￾rá destinada parcela de receita resultante de impostos, não infe￾rior a 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 12 - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado 
e da Unigo, mencionadas no artigo 2-2 1 tambem se destinará à manu￾tenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% 
(vinte e cinco por cento). 
§ 22 - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa pro 
veniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cin￾co por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. 
Art. 8g - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e es￾te for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de cré￾ditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoria￾mente, parcela de 25% (vinte e cinco ror cento) à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arre￾cadação incorporado ao orçnmento, quando proveniente de receita 
de impostos. 
Art. 92 - Aos alunos do ensino pra-escolar e fundamental 
obrigaterio e gratulto da rede municipal, será garantido o forne￾cimento de material escolar, didático-pedagdgi 00 e transporte do 
pessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas admis￾siveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) compulserio. 
§, 1° - A garantia referida no artigo não exonera o Muni￾cípio da obrigação de assegurar, suplementarmente, estes direitos 
aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que a providésn￾cia se torne necessria, de modo a que esses alunos teriam os mes 
mos tratamentos à disposição daqueles, mediante convÊnios celebra 
dos com a Secretaria de Estado da Educação. 
§ 2g - As despesas resultantes da suplementaçãe alimentar 
e da assistncia a sedde aos alunos dos níveis de ensino mencio￾nados no caput deste artigo e no parágrafo anterior, poderão cor￾rer à conta do pencentual rEn'.nimo obrigatOrio de 25% (vinte e cin￾co por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, 
nos termos da Instrução Normativa 02/91, de 14/02/91, do Tribunal 
o Contas do Estado de Minas Gerais. 
FAX (031) 751-1010 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 10 - '-i ndo a rede oficial de ensino fundamental e 
médio for insuficiente para atender à demanda, podergo ser conce￾didas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede 
particular local, ou na localidade mais próxima. 
Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada 
ao aproveitamento do bolsista, definido em Lei especifica. 
CAPTULO IV 
DAS SUBVEPOES SOCIAIS 
Art. 12 - As subvençEies sociais somente sergo concedidas 
às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pilblica e 
que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas de 
assist'encia,ao ensino e/ou à manutenção da saiSde às pessoas ca￾rentes. 
Parágrafo thico - É condição indispensável que as entida￾des beneficiárias no aufiram lucros e nem remunerem seus direto￾res de qualquer nível. 
CAPfTULO V 
DAS DISPOSIOES GERAIS 
Art. 13 - O orçamento de 1996 conterá: 
I - disponibilidade orçamentária para atender despesas 
decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autori￾zados nesta Lei; 
II - dispositivos que regionalizem a aRministração do Mu￾nicípio de modo a reduzir desigualdades porventura existentes; 
III - dotaçO'es orçamentárias necessárias ao cumprimento 
das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano 
pluriamual de aço governamental, ao exercício financeiro a que 
se refira o orçamento. 
Art. 14 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados 
à execuçgo de programas de seneamento básico e de preservaçgo am￾biental, visando a melhoria da qualidade de vida da população, 
ainda que não contemplados no plano plurianual de ação governa￾mental. 
FAX (031) 751-1010 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 15 - A Lei Orçamentária somente consignará dotaç3es 
destinadas ao inicio de obras, apOs a garantia de recursos para 
pagamento das obrigaç3es patronais vincendas e dos debitos con￾traídos com a Previdencia Social decorrentes de prestaç3es ajus￾tadas com o órgão, pertinentes à contas em atraso. 
Art. 16 - Os Orgãos da Administração desentralizada que 
recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orça￾mentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que u ixs￾tifiquem os gastos, ate o dia 12 de Julho de 1995. 
Art. 17 - As operaçSes de credito a titulo de antecipa￾ção de receitas somente serão contraídas quando se configurar 
iminente falta de recursos finweceiros que possam comprometer o 
pagamento da folha em tempo hábil. 
§ 12 - A contratação de operação de credito para fim es￾pecifico somente se concretizará se os recursos forem destinados 
a programas de excepcional interesse páblico, observados os limi￾tes contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal. 
§ 2° - Em qualquer dos casos a contratação de operação 
de credito dependerá de previa autorização Legislativa. 
Art. 18 - As compras e contrataç3es de obras e/ou servi￾ços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orça￾mentária e precedidas do respectivo processo licitatOrio, quando 
exigível, nos termos da Lei n2 8666, de 21 de Junho de 1993, e 
legislação posterior. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica￾ção. 
Art. 20 - Revogam-se as disposiç3es em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de 1,1inas, 12 de Abril 
2 
de 1.995. 
Hugo ié±iardes de Moura 
-Prefeito Municipal￾FAX (031) 751-1010 

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