| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1100 / 1994 |
| Date | 1994-07-22 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1995 e dá outras providências. |
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PRIEFESTUFUUMNHUNd.CEEMIREFUOSEMEIMAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS Lei N2 1.100, de 22 de Julho de 1994 Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1995 e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - A Lei Orçamentaria do Município de Entre Rios de Minas-MG.-, para o exercício de 1995, será elaborada em consonância com as disposiç3es da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município e da Lei n2 4320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. CAPfTUI0 I DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art. 22 - As receitas abrangerão a receita tributária prOpria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. §, 12 - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores medios arrecadados no exercício de 1994, ate o mes anterior àquele da elaboração da proposta 1 corrigidos monetariamente ate dezembro de 1995, levando-se em conta: - a expansão do minero de contribuintes; II - a atualização do Cadastro Técnico do Município; III - a alteração na legislação tributéria municipal. 22 - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por Orgão competente da Administração do Governo do Estado, ate o dia 15 de agosto de 1994. 39 - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, I, b da, Constituição Federal. FAX (031) 751-1010 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO II DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS Art. 32 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada Orgão e de suas unidades orçamentárias, destinandose parcela, ainda que pequena, a despesas de capital. Parágrafo único - O Poder Legislativo encaminhará, ate o dia 15 de agosto de 1994, o orçamento de suas despesas para o exercício em referencia, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. Art. 42 - Ate a promulgação da Lei Complementar a que se " refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despender, com o pagamento de pessoal e seus acessOrios, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Parágrafo único - A despesa com pessoal, referida neste abrangerá: I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, includos agentes políticos, II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindose os pensionistas, aposentados, Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 5Q - A abertura de creditos suplementares ao orçamenartigo sive o to dependerá da existi;ncia de recursos disponíveis e de previa autorização Legislativa° Parágrafo único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, §, 32 da Lei n2 4320/64. Art. 6Q - As despesas com pessoal referidas no artigo 49 serão comparadas mês a mês com o percentual limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, atraves dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. CAPITULO III DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FAX (031) 751-1010 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 79 - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). §, 12 - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 22, tombem se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). §. 22 - Sempre que ocorrer recebimento de divida ativa proveniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 82 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercicio, por meio de creditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Art. 92 - Aos alunos do ensino pre-escolar e fundamental obrigatOrio e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material escolar, dj-dático-pedagOgico e transporte do pessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas admissiveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) compulsorio. §, 12 - A garantia referida no artigo não exonera o Municipio da obrigação de assegurar, suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que a providencia se torne necesuiria, de modo a que esses alunos tenham os mesmos tratamentos à disposição daqueles, mediante convenios celebra, dos com a Secretaria de Estado da Educação. 22 - As despesas resultantes da suplementação alimentar e da assistencia à salde aos alunos dos niveis de ensino mencionados no caput deste artigo e no parágrafo anterior, poderão correr à conta do percentual minimo obrigatOrio de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução Normativa 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Ninas Gerais. FAX (031) 751-1010 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e melio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar peia rede particular local, ou na localidade mais prOxima. Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo condicionada ao aproveitamento do bálsista, definido em Lei especifica. CAPITULO IV DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Art. 12 - As subvenções sociais somente serão concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade ptiblica e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas de assistência ao ensino e/ou à manutenção da sailde às pessoas carentes. Parágrafo Jnico - É condição indispensável que as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus diretores de qualquer nivel. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GEMAIS Art. 13 - O orçamento de 1995 conterá: - disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei, II - dispositivos que regionalizem a administração do municipio de modo a reduzir desigualdades porventura existentes; III - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação governamental, ao exercido financeiro a que se refira o orçamento. Art. 14 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no plano plurianual de ação governamental. FAX (031) 751-1010 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15 — A Lei Orçamentária somente consignará dotações destinadas ao inicio de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos con— traidos com a Previdencia Social decorrentes de prestaçUs ajustadas com o drgão, pertinentes às contas em atraso. Art. 16 — Os órgãos da Administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, ate o dia 12 de agosto de 19940 Art. 17 — As operações de credito a titulo de antecipação de receitas somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. § 12 — A contratação de operação de credito para fim espe— cifico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse páblico, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal. §, 22 — Em qualquer dos casos a contratação de operação de credito dependerá de previa autorização Legislativa. Art. 18 — As compras e contratações de obras e/ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatOrio, quando exigivel, nos termos da Lei n2 8666, de 21 de maio de 1993, e legisla— ção posterior. Art. 19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publica— ção. Art. 20 — Revogam—se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 22 de Julho de 1.994. Hugo lBernardes de Moura —Prefeito Municipal— FAX (031) 751-1010