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norma nº 1100/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1100 / 1994
Date 1994-07-22
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1995 e dá outras providências.
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PRIEFESTUFUUMNHUNd.CEEMIREFUOSEMEIMAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Lei N2 1.100, de 22 de Julho de 1994 
Estabelece diretrizes gerais para a elaboração 
do Orçamento do Município para o exercício de 
1995 e dá outras providencias. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas decreta e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - A Lei Orçamentaria do Município de Entre Rios 
de Minas-MG.-, para o exercício de 1995, será elaborada em con￾sonância com as disposiç3es da Constituição Federal, Constitui￾ção Estadual e Lei Orgânica do Município e da Lei n2 4320, de 
17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. 
CAPfTUI0 I 
DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO 
Art. 22 - As receitas abrangerão a receita tributária 
prOpria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas 
em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, re￾sultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição 
Federal. 
§, 12 - As receitas de impostos e taxas serão projetadas 
tomando-se por base de cálculo os valores medios arrecadados no 
exercício de 1994, ate o mes anterior àquele da elaboração da 
proposta 1 corrigidos monetariamente ate dezembro de 1995, le￾vando-se em conta: 
- a expansão do minero de contribuintes; 
II - a atualização do Cadastro Técnico do Município; 
III - a alteração na legislação tributéria municipal. 
22 - Os valores das parcelas transferidas pelos Gover￾nos Federal e Estadual serão fornecidos por Orgão competente da 
Administração do Governo do Estado, ate o dia 15 de agosto de 
1994. 
39 - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo 
anterior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, I, b da, 
Constituição Federal. 
FAX (031) 751-1010 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAPITULO II 
DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS 
Art. 32 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da 
receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades 
reais de cada Orgão e de suas unidades orçamentárias, destinando￾se parcela, ainda que pequena, a despesas de capital. 
Parágrafo único - O Poder Legislativo encaminhará, ate o 
dia 15 de agosto de 1994, o orçamento de suas despesas para o e￾xercício em referencia, acompanhado de quadro demonstrativo de 
cálculos, de modo a justificar o montante fixado. 
Art. 42 - Ate a promulgação da Lei Complementar a que se 
" refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não des￾pender, com o pagamento de pessoal e seus acessOrios, parcela de 
recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da 
receita corrente consignada na Lei do Orçamento. 
Parágrafo único - A despesa com pessoal, referida neste 
abrangerá: 
I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclu￾dos agentes políticos, 
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo￾se os pensionistas, aposentados, Prefeito e Vice-Prefeito. 
Art. 5Q - A abertura de creditos suplementares ao orçamen￾artigo 
sive o 
to dependerá da existi;ncia de recursos disponíveis e de previa 
autorização Legislativa° 
Parágrafo único - Os recursos disponíveis de que trata o 
artigo são aqueles referidos no artigo 43, §, 32 da Lei n2 4320/64. 
Art. 6Q - As despesas com pessoal referidas no artigo 49
serão comparadas mês a mês com o percentual limite de 65% (sessen￾ta e cinco por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, 
atraves dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de 
sua compatibilidade. 
CAPITULO III 
DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
FAX (031) 751-1010 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 79 - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será 
destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior 
a 25% (vinte e cinco por cento). 
§, 12 - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado 
e da União, mencionadas no artigo 22, tombem se destinará à manu￾tenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% 
(vinte e cinco por cento). 
§. 22 - Sempre que ocorrer recebimento de divida ativa pro￾veniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cin￾co por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. 
Art. 82 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este 
for acrescentado adicionalmente ao exercicio, por meio de credi￾tos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamen￾te, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arre￾cadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita 
de impostos. 
Art. 92 - Aos alunos do ensino pre-escolar e fundamental 
obrigatOrio e gratuito da rede municipal, será garantido o forne￾cimento de material escolar, dj-dático-pedagOgico e transporte do 
pessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas admis￾siveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) compulsorio. 
§, 12 - A garantia referida no artigo não exonera o Munici￾pio da obrigação de assegurar, suplementarmente, estes direitos 
aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que a providen￾cia se torne necesuiria, de modo a que esses alunos tenham os mes￾mos tratamentos à disposição daqueles, mediante convenios celebra, 
dos com a Secretaria de Estado da Educação. 
22 - As despesas resultantes da suplementação alimentar 
e da assistencia à salde aos alunos dos niveis de ensino mencio￾nados no caput deste artigo e no parágrafo anterior, poderão cor￾rer à conta do percentual minimo obrigatOrio de 25% (vinte e cin￾co por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, 
nos termos da Instrução Normativa 02/91, de 14/02/91, do Tribunal 
de Contas do Estado de Ninas Gerais. 
FAX (031) 751-1010 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e 
melio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser conce￾didas bolsas de estudo para o atendimento suplementar peia rede 
particular local, ou na localidade mais prOxima. 
Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo condicionada 
ao aproveitamento do bálsista, definido em Lei especifica. 
CAPITULO IV 
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Art. 12 - As subvenções sociais somente serão concedidas 
às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade ptiblica e 
que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas de 
assistência ao ensino e/ou à manutenção da sailde às pessoas ca￾rentes. 
Parágrafo Jnico - É condição indispensável que as entida￾des beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus direto￾res de qualquer nivel. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GEMAIS 
Art. 13 - O orçamento de 1995 conterá: 
- disponibilidade orçamentária para atender despesas 
decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autoriza￾do nesta Lei, 
II - dispositivos que regionalizem a administração do mu￾nicipio de modo a reduzir desigualdades porventura existentes; 
III - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento 
das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano 
plurianual de ação governamental, ao exercido financeiro a que se 
refira o orçamento. 
Art. 14 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados 
à execução de programas de saneamento básico e de preservação am￾biental, visando a melhoria da qualidade de vida da população, 
ainda que não contemplados no plano plurianual de ação governa￾mental. 
FAX (031) 751-1010 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE, 69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 15 — A Lei Orçamentária somente consignará dotações 
destinadas ao inicio de obras, após a garantia de recursos para 
pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos con—
traidos com a Previdencia Social decorrentes de prestaçUs ajus￾tadas com o drgão, pertinentes às contas em atraso. 
Art. 16 — Os órgãos da Administração descentralizada que 
recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orça￾mentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justi￾fiquem os gastos, ate o dia 12 de agosto de 19940 
Art. 17 — As operações de credito a titulo de antecipação 
de receitas somente serão contraídas quando se configurar iminente 
falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamento 
da folha em tempo hábil. 
§ 12 — A contratação de operação de credito para fim espe—
cifico somente se concretizará se os recursos forem destinados a 
programas de excepcional interesse páblico, observados os limites 
contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal. 
§, 22 — Em qualquer dos casos a contratação de operação de 
credito dependerá de previa autorização Legislativa. 
Art. 18 — As compras e contratações de obras e/ou serviços 
somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentá￾ria e precedidas do respectivo processo licitatOrio, quando exigi￾vel, nos termos da Lei n2 8666, de 21 de maio de 1993, e legisla—
ção posterior. 
Art. 19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publica—
ção. 
Art. 20 — Revogam—se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 22 de Julho 
de 1.994. 
Hugo lBernardes de Moura 
—Prefeito Municipal—
FAX (031) 751-1010 

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