| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 791 / 1989 |
| Date | 1989-06-16 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências. |
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LEI Nº 791/1989 Institui o Código de Posturas do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o - Este código define as normas disciplinadoras das posturas Municipais relativas ao poder de Policia Local, asseguradoras da convivência humana no Município, bem como a matéria relativa às infrações e penas e o respectivo processo de execução. Parágrafo único – Para os efeitos deste Código considera-se poder de Policia do Município a atividade de administração local que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão de interesse público municipal concernente a higiene e bem estar público, segurança, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços. Art. 2 o - Ao Prefeito e aos servidores públicos Municipais incube velar pela observância e pelo cumprimento dos preceitos deste Código. Art. 3o - Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções. TITULO II DA HIGIÊNE PÚBLICA Capítulo I – Disposições Gerais Art. 4o - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações coletivas, da alimentação, da segurança, incluindo todos os estabelecimentos onde fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios. Art. 5o - Em cada inspeção em q2ue for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório à Prefeitura, que tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. CAPÍTULO II – DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 6o - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pela Prefeitura diretamente ou por concessão. Art. 7o - É absolutamente proibido atirar lixo ou detritos sólidos para as vias e logradouros públicos. Art. 8o - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões, bem como comprometer a qualidade de água destinada ao consumo. Art. 9o - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: I – Lavar roupas em chafarizes ou fontes; II – Provocar o escoamento de águas servidas das residências para a rua; III – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer materiais em quantidade que possam molestar a vizinhança; IV – Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou qualquer detritos; V – Conduzir pela cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Art. 10o - Não é permitido dentro do perímetro urbano da cidade, a instalação de estrumeiras, ou deposito, em grande quantidade de estrume animal, não beneficiado. Art. 11 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) do valor de referencia vigente no Município. CAPÍTULO III – Da Higiene das Habitações Art. 12 - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanoso ou servindo de deposito de lixo dentro dos limites da área urbana da cidade, vilas, povoados e dos distritos do Município. Parágrafo único – As providencias para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. Art. 13 - O lixo das habitações será acondicionado em sacos plásticos, para ser removido pelo serviço de coleta de lixo. Parágrafo único – Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias escrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 14 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Art. 15 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a 30% do valor de referencia vigente no Município. CAPITULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 16 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a fiscalização sobre a produção, o comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único – Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias, sólidas ou liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 17 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos. Parágrafo 1 - A inutilização dos gêneros não eximirá a fabrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades. Parágrafo 2 - A reicidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fabrica ou casa comercial. Art. 18 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerias concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, os recipientes aos para deposito de frutas e verduras deverão ser à prova de contaminação. Art. 19 – É proibida a venda de: I – Aves doentes; II – Frutas não sazonadas; III – Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 20 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 21 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, as padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: I – O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilhos até a altura mínima de 02 (dois) metros; II – As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de insetos. Art. 22 - Não é permitido dar ao consumo carne de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeito à fiscalização. Art. 23 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, só será permitida em carros apropriados, caixas ou recipientes fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de contaminação, sob a pena de multa e de apreensão das mercadorias. Art. 24 - Os vendedores ambulantes de alimentos, alem das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 25 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a 20% do valor de referência vigente do Município. CAPITULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 26 - Os Hospitais, casas de saúde, hotéis, restaurantes, bares, cafés,botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I – A lavagem e higienização da louça e talheres deverá ser feita em água corrente e fervente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; III – A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à contaminação. Art. 27 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados e exigir dos mesmos, exame de saúde, renovado anualmente, incluindo abreugrafia e atestado de vacinação antivariólica, obedecido o seu prazo de validade. Art. 28 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo único – Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas apropriadas, rigorosamente limpas. Art. 29 - Nos Hospitais, casas de saúde e maternidades, alem das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I – A existência de lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção; II – A existência de deposito apropriado para a roupa servida; III – A instalação de necrotérios, de acordo com o art. 30 deste Código; IV – A instalação de cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas, respectivamente, a deposito de gêneros a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros. Art. 30 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 31 - As cocheiras e estábulos existentes nas vilas, povoações ou Distritos do Município deverão, alem da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte: I – Possuir muros divisórios, com 02 (dois) metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes; II – Conservar a distancia mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote e um recuo de pelo menos 10 (dez) metros, do alinhamento ao logradouro; III – Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais; IV – Possuir deposito para estrumes, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção diária, a qual deve ser diariamente removida para o local de despeja na zona rural do Município; V – Possuir deposito para forragens, isolado da parte destinada aos animais, devidamente vedado; VI – Manter completa separação entre os alojamentos para empregados e a parte destinada aos animais. Art. 32 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% do valor de Referência vigente do Município. TITULO III DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPITULO I – DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 33 - É expressamente proibido as casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, impróprios para menores de 18 anos. Parágrafo único – A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 34 - Não serão permitidas banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, que sejam mananciais destinados à captação de águas para o consumo. Art. 35 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. Parágrafo único – As desordens, algazarras ou barulhos porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa e nas reincidências, poderão ser cassadas as licenças para seu funcionamento. Art. 36 - É expressamente proibido perturbar o sossego público no período de 22:00 às 07:00 horas com ruídos os sons excessivos, evitáveis, tais como: I – Os de motores a explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mal estado de funcionamento; II – Os de buzina, clarins, tímpanos,campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III – A Propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores e cornetas; IV – Os de morteiros, bombas e demais fogos de artifícios ruidosos; V – Os de apitos ou silvos de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 15 segundos; VI – Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem prévia licença das autoridades. Parágrafo único – Excetuam-se das proibições deste artigo: I – Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Policia, quando em serviço; II – Os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 37 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30% do valor de referência vigente no Município, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPITULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 38 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 39 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença prévia da Prefeitura. Parágrafo único – O requerimento de licença, para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, higiene e segurança do edifício. Art. 40 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, alem das estabelecidas pelo Código de Obras: I – Todas as dependências da casa de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; II – As portas e corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III – Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAIDA, legível a distancia e luminosa; IV – Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito estado de funcionamento; V – Instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, hermeticamente fechados. VI – Observância das precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo, em perfeito estado de utilização, em locais visíveis e de fácil acesso; VII – Possuirão bebedouros automáticos, em perfeito estado de funcionamento; VIII – Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas, apenas em reposteiros ou cortinas; IX – Desinfecção e imunização periódica de todas as dependências da casa de espetáculos; X – O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação; XI – Observância estrita do limite máximo de lotação. Art. 41 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades encarregadas da fiscalização. Art. 42 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. Parágrafo 1 - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. Parágrafo 2 - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 43 - Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de Hospitais, casas de saúde ou Maternidades. Art. 44 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em determinados locais, a juízo da Prefeitura. Parágrafo 1 - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que se trata este artigo, terá prazo estabelecido pela Prefeitura, que a seu juízo, concederá ou não a renovação desse. Parágrafo 2 - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem, a moralidade e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança. Parágrafo 3 - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. Art. 45 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um deposito até o máximo de 05 (cinco) valores de referencia vigentes no Município, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único – O deposito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Art. 46 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 100% do valor de referência vigente do Município. CAPITULO III DO TRANSITO E DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 47 - O transito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 48 - É proibido embaraçar e/ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais determinarem. Art. 49 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o deposito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. Parágrafo 1 - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito, por tempo não superior a 03 (três) horas. Parágrafo 2 - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via Parágrafo 3 - É proibida a danificação ou retirada de sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de transito. Art. 50 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas, povoados e distritos do Município: I – Conduzir animais ou veículos em disparada; II – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; III – Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins; IV – Conduzir ou estacionar tropas ou rebanhos, exceto em logradouros para isso designados. Art. 51 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o transito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 52 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio, a uma altura, a uma altura mínima de 02 (dois) metros. Parágrafo 1 - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível. Parágrafo 2 - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I – Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a 02 (dois) metros; II – Pinturas ou pequenos reparos. Art. 53 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I – Apresentarem perfeitas condições de segurança; II – Terem a largura até a metade do passeio; III – Não causarem danos as arvores aparelhos de iluminação ,Redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 54 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observados os seguintes requisitos: I – Serem aprovados pela prefeitura, quanto à sua localização; II – Não perturbarem o transito público; III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV – Serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento do evento. Parágrafo único – uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. Art. 55 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias publicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Parágrafo único – Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectativa arborização. Art. 56 - É proibido podar, cortar, derrubar, sacrificar, colocar cartazes ou afixar cabos ou fios nas árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. Art. 57 - Os postes de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de policia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 58 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papel usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 59 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: I – Terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II – Apresentarem bom aspecto quando à sua construção; III – Não pertubarem o transito público; IV – Serem de fácil remoção. Art. 60 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o transito público uma faixa do passeio de largura mínima de 02 (dois) metros. Art. 61 - Os relógios, estátuas, fontes e qualquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. Art. 62 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% do valor de referência vigente no Município. CAPÍTULO IV DOS ANUNCIOS E CARTAZES Art. 63 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como os lugares de acesso comum depende de licença prévia da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. Parágrafo 1 - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblema, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. Parágrafo 2 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, esta igualmente sujeita Parágrafo 3 - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos de domínio próprio, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 64 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I – Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao transito público; II – De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos e históricos; III – Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV – Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas ou prejudiquem o aspecto das fachadas; V – Contenham incorreção de linguagem, ou façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso vocabulário, a ele se hajam incorporado. Art. 65 - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I – A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos; II – A natureza do material de confecção, dimensões e as cores empregadas; III – As inscrições e o texto; IV – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado e serão colocados a uma altura mínima de 2,50 metros do passeio. Art. 66 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% do valor de referência vigente no Município, podendo ainda os cartazes ou anúncios serem apreendidos pela Prefeitura até o cumprimento daquelas formalidades. CAPITULO V DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 67 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comercio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. Parágrafo 1 - São considerados inflamáveis: a) – o fósforo e os materiais fosforados; b) – a gasolina e demais derivados do petróleo; c) – os éteres. Álcoois, a aguardente e os óleos em geral; d) – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas liquidas; – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta graus centígrados (130) Parágrafo 2 - São considerados explosivos: a) – os fogos de artifício; b) – a nitroglicerina e seus compostos e derivados; c) – a pólvora e o algodão-pólvora; d) – as espoletas e os estopins; e) – os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres; f) – os cartuchos de tiros. Art. 68 - É absolutamente proibido: I – Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II – Manter depósitos de substancias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; Parágrafo 1 - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade de material inflamável ou explosivos fixada na respectiva licença. Parágrafo 2 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter o deposito de explosivos que estejam localizados a uma distancia mínima de 350 metros da habitação mais próxima e a 250 metros das ruas ou estradas. Art. 69 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial da Prefeitura. Parágrafo 1 - Os depósitos serão dotados de instalação e extintores para combater o fogo, em quantidade e disposição convenientes. Parágrafo 2 - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 70 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. Parágrafo 1 - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis. Parágrafo 2 - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 71 - É expressamente proibido: I – Queimar fogos de artifícios, nos logradouros públicos; II – Soltar balões em toda a extensão do Município; III – Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura. Parágrafo 1 - A proibição de que tratam os incisos, I e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, nas comemorações públicas ou festividades religiosas de caráter tradicional no Município. Parágrafo 2 - Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 72 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e deposito de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura. Parágrafo 1 - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do deposito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. Parágrafo 2 - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 73 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 200% do valor de referência vigente no Município, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso. CAPÍTULO VI DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS Art. 74 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 75 - A ninguém é permitido queimar roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de terceiros sem tomar as seguintes precauções: I – Preparar aceiros de, no mínimo 03 (três) metros de largura; II – Mandar aviso aos confiantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 76 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura no que couber e deverá atender às Parágrafo único – A licença só será concedida quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário e não for considerada de utilidade pública. Art. 77 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 400% do valor de referência vigente do Município. CAPITULO VII DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPOSITOS DE AREIA E SAIBRO Art. 78 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e deposito de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código. Art. 79 - A licença será processada mediante a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. Parágrafo 1 - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) – nome e residência do proprietário e do explorador, se este não for o proprietário; b) – localização precisa da entrada do terreno; c) – declaração do processo de exploração e da quantidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. Parágrafo 2 - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) – prova de propriedade do terreno; b) – autorização para a exploração passada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador; c) – perfis do terreno em três vias e planta da situação, com indicação do relevo do solo por meios de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d/ água situados em toda a faixa de largura de 400 metros em torno da área a ser explorada. Parágrafo 3 - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea „C“ do parágrafo anterior. Art. 80 – As licenças para exploração serão sempre de prazo fixo, e ao concede-las, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Parágrafo único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 81 – Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de Art. 82 – O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo, sendo que a exploração a fogo fica sujeita às seguintes condições: I – Declaração expressa da qualidade dos explosivos a empregar; II – Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; III – Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distância; IV – Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinais de fogo. Art. 83 – Na instalação de olarias nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município além de previsto no artigo 14, quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades a medida que for retirado o barro. Art. 84 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art. 85 – Não será permitida a extração de areia em nenhum curso de água do Município: I – A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; II – Quando modifiquem o leito dos rios. Art. 86 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 300% do valor de referência vigente no Município, além da responsabilidade civil ou criminal que couber. CAPITULO VIII DOS MUROS E CERCAS Art. 87 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura. Parágrafo 1 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em parte iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do código Civil. Parágrafo 2 - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter animais domésticos, que exijam cercas especiais. CAPITULO IX DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 88 – Será tolerada no máximo até 03 (três) cabeças, por espécie, a criação de suínos, ovinos e caprinos no perímetro urbano da sede Municipal. Art. 90 – Os animais, ainda que sejam de raça, quando não procurados no prazo de 10 (dez) dias, serão vendidos em hasta pública, precedida da necessária publicação. Art. 91 – Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções de segurança dos espectadores. Art. 92 – É expressamente proibido: I – Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; II – Criar galinhas nos porões e no interior das habitações; III – Criar pombos nos forros das casas de residência. Art. 93 – É expressamente proibido a qualquer pessoa mal tratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos tais como: I – Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças. II – Fazer trabalhar animais doentes, feridos extenuados, aleijados e/ou enfraquecidos; III – Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 06 (seis) horas contínuas sem descanso e mais de 03 (três) horas, sem água e alimento apropriado; IV – Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; V – Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento; VI – Castigar com rancor e excesso qualquer animal; VII – Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, em qualquer posição anormal, que lhes possa causar sofrimento; VIII – Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda; IX – Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos e/ou feridos; X – Amontoar animais em depósitos impróprios e sem água, ar, luz, e alimentos suficientes. XI – Usar de instrumentos que não chicote leve, para açoitar animais; XII – Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal, ou usa-los sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; XIII – Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarrete violência e sofrimento para animais. Art. 94 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 100% do valor de referência vigente no Município, além da responsabilidade criminal que couber. Parágrafo único – Qualquer pessoa poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado a Prefeitura para os fins de direito. CAPITULO X DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 95 – Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. Parágrafo único – Poderá a Prefeitura incumbir-se da extinção dos formigueiros, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração. TITULO IV CAPITULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIAIS Seção I – Das Indústrias e do Comércio Localizado Art. 96 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Parágrafo único – O requerimento deverá especificar com clareza o ramo da atividade a ser licenciada ou título de serviço a ser prestado, bem como o local em que serão os mesmos exercidos. Art. 97 – É expressamente proibida a instalação dentro da cidade e povoações, de industrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 98 – A licença para funcionamento de açougue, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 99 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 100 – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 101 – A licença de localização poderá ser cassada: I – Quando se tratar de negócio diferente do requerimento; II – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos; III – Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitada a faze-lo; IV – Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. Parágrafo 1 - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. Parágrafo 2 - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo. SECÃO II DO COMERCIO AMBULANTE Art. 102 – O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código. Art. 103 – Da licença concedida deverão constar a qualificação do vendedor, nome, endereço, numero de inscrição e do tipo de mercadoria que irá vender. Parágrafo único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 104 – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II – Impedir ou dificultar o transito nas vias públicas ou outros logradouros. Art. 105 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 30% do valor de referência Vigente do Município Além das penalidades fiscais cabíveis. CAPITULO II DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO Art. 106 – A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão aos horários estabelecidos na legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho. Parágrafo 1 - Em qualquer dia será permitido o funcionamento sem restrição de horário dos estabelecimentos ou indústrias cujo processo de produção seja contínuo e ininterrupto, excetuando-se as atividades relacionadas com o expediente de escritório dos mesmos. Parágrafo 2 - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até 24:00 horas. Art. 107 – Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os estabelecimentos considerados de utilidade pública. Parágrafo 1 - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo 2 - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. Parágrafo 3 - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. Art. 108 – As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 50% do valor de referência vigente no Município. CAPITULO III DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS Art. 109 – As transações comerciais que intervenham medidas, ou que façam referências a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação federal específica. Art. 110 – As pessoas ou estabelecimentos que façam compras de mercadorias, são obrigados anualmente ou em qualquer tempo, a critério da Prefeitura, submeter em exame, verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados. Parágrafo 1 - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa. Parágrafo 2 - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura. Art. 111 – A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológico e na oposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais. Art. 112 – Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substancia equivalente, e os que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos. Art. 113 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será aplicada multa correspondente ao valor de 100% do valor de referência vigente no Município. TITULO V DAS INFRAÇÕES E DA PENA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 114 – Constitui infração toda a ação ou omissão contrárias às disposições deste código ou de outras leis, decretos, regulamentos e normas baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia. Art. 115 – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, auxiliar e/ou induzir alguém a praticar infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 116 – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código. Parágrafo 1 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal. Parágrafo 2 - A multa não paga no prazo de 10 (dez) dias, será inscrita em Dívida Ativa. Parágrafo 3 - Os infratores que estiverem em débito não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitações, celebrar contrato ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração Municipal. Art. 117 – As penalidades não dispensam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 de Código Civil. Parágrafo único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 118 – As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo único – Na graduação das multas, ter-se-á em vista: I – A maior ou menor gravidade da infração; II – As circunstâncias atenuantes ou agravantes da ocorrência; III – Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Parágrafo único – Reincidência é a violação por mais de uma vez dos preceitos contidos neste Código ou em leis, atos e regulamentos a ele pertinentes. Art. 120 – Nos casos de apreensão, a coisa apreendida, será recolhida ao Deposito da Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão de realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Parágrafo 1 - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura pelas despesas feitas com a apreensão, o transporte e o deposito. Parágrafo 2 - Pelo deposito em mãos de terceiros serão abonadas ao depositário as percentagens fixadas pelo Regimento de Custas do Estado bem como as despesas de transporte. Art. 121 – No caso de não reclamadas a retirada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da apreensão, a coisa apreendida será vendida em Hasta Pública, sendo seu produto aplicado na indenização, nas multas e no ressarcimento das despesas de que trata o artigo anterior. Parágrafo único – Havendo saldo remanescente, será ele entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente formalizado. Art. 122 – Não são diretamente passíveis das penalidades, definidas neste Código: I – Os incapazes, na forma da Lei; II – Os que forem coagidos a cometer a infração; Art. 123 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes referidos no artigo anterior, a pena recairá: I – sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; III – Sobre aquele que der causa à infração forçada. CAPÍTULO II DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 124 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, decretos e regulamentos do Município. Art. 125 – O auto de infração será lavrado mediante a violação de normas deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, que forem levados ao conhecimento do Prefeito ou dos chefes de serviço por qualquer servidor municipal ou de pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de Infração. Art. 126 – São autoridades para lavrar autos de Infração os fiscais ou outros servidores municipais para isto designados pelo Prefeito. Art. 127 – Os Autos de Infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I – O dia, mês, ano e lugar onde se verificou a infração; II – Relato do fato causador da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação; III – O nome do infrator e seu endereço; IV – A assinatura de quem lavrou e do infrator. Parágrafo único – Recusando-se o infrator a assinar o Auto será feita esta observação no mesmo, seguida de assinatura do autuante e de testemunhas se houver. Art. 128 – Com os mesmos característicos e requisitos do auto de infração, é instituída a notificação/intimação não responderá o infrator por penalidades pecuniária, exceto se transformada em Auto de Infração. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 129 – Competirá o Departamento da Fazenda determinar o valor da multa e intimar o infrator a paga-la no prazo estabelecido no parágrafo 2 do artigo 116 deste Código. Parágrafo único – A intimação ao infrator será feita diretamente por escrito, ou por edital, publicado na imprensa local quando residente em outro município ou se encontrar em local incerto e não sabido. Art. 130 – O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para apresentar defesa, a qual se formalizará com o cumprimento dos seguintes requisitos: I – Depositar, previamente, na Tesouraria da Prefeitura, a importância correspondente à multa imposta; II – Dirigir-se ao chefe do Executivo, através de requerimento instruindo-o com cópia do Auto de Infração e comprovante do deposito. Parágrafo 1 - Apresentada a defesa na forma do artigo, sobre a mesma falará o autuante ou o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se, sempre que necessário, as testemunhas. Parágrafo 2 - Não sendo apresentada a defesa no prazo estabelecido no artigo, será o infrator considerado revel. Parágrafo 3 - O processo de execução, tramitado com a observância ao disposto deste código, será concluso ao Prefeito, para decisão final. Art. 131 – Julgada improcedente a defesa, a multa em deposito será incorporada à receita municipal, pela rubrica própria. Parágrafo único – Ao infrator será dado conhecimento diretamente por escrito, da decisão proferida, ou por edital, nos casos do parágrafo único do artigo 129. Art. 132 – Nos casos em que o infrator for revel, a multa será automaticamente inscrita em Dívida Ativa, extraindo-se certidão respectiva para a imediata cobrança judicial. Art. 133 – Quando da pena decorrer a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 03 (três) dias, para o inicio de seu cumprimento, e prazo razoável para a sua conclusão, respeitando o interesse público. Art. 134 – Esgotado os prazos, sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura poderá optar pela adoção de qualquer das seguintes medidas: I – Multa de 5 (cinco por cento) do valor de referência vigente à época da infração, para cada dia de atraso no início e de retardamento na conclusão da obra ou serviço; II – Execução da obra ou serviço por administração direta ou contratada, sujeitando-se o infrator, neste caso a indenizar o custo da obra, acrescido de 20% (vinte por cento) a titulo de administração. Parágrafo único – Para o pagamento da indenização e da administração mencionados no inciso II deste artigo, sujeitar-se-á o infrator aos mesmos prazos e condições estabelecidas para recolhimento das multas. TITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 135 – Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente à Lei n 203 de 24 de Julho de 1959. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de Junho de 1989. Arnaldo de Oliveira Resende – Prefeito Municipal