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norma nº 791/1989

Tipo Lei
Número / Ano 791 / 1989
Date 1989-06-16
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências.
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LEI Nº 791/1989
Institui o Código de Posturas do Município 
de Entre Rios de Minas e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 TITULO I
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
- Este código define as normas disciplinadoras das posturas 
Municipais relativas ao poder de Policia Local, asseguradoras da convivência 
humana no Município, bem como a matéria relativa às infrações e penas e o 
respectivo processo de execução.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Código considera-se poder 
de Policia do Município a atividade de administração local que limita ou disciplina 
direito, interesse ou liberdade, em razão de interesse público municipal concernente 
a higiene e bem estar público, segurança, localização e funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.
Art. 2 o
- Ao Prefeito e aos servidores públicos Municipais incube 
velar pela observância e pelo cumprimento dos preceitos deste Código.
Art. 3o
- Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescrições deste 
Código, fica obrigada a facilitar por todos os meios, a fiscalização municipal no 
desempenho de suas funções.
 TITULO II
 DA HIGIÊNE PÚBLICA
 Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 4o
- A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e 
limpeza das vias públicas, das habitações coletivas, da alimentação, da segurança, 
incluindo todos os estabelecimentos onde fabriquem ou vendam bebidas e produtos 
alimentícios.
Art. 5o
- Em cada inspeção em q2ue for verificada irregularidade, o 
funcionário competente apresentará um relatório à Prefeitura, que tomará as 
providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo Municipal, 
ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, 
quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
 
CAPÍTULO II – DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 6o
- O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros 
públicos será executado pela Prefeitura diretamente ou por concessão.
Art. 7o
- É absolutamente proibido atirar lixo ou detritos sólidos para 
as vias e logradouros públicos.
Art. 8o
- A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto impedir ou 
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das 
vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões, bem como comprometer a 
qualidade de água destinada ao consumo.
Art. 9o
- Para preservar de maneira geral a higiene pública fica 
terminantemente proibido: 
 I – Lavar roupas em chafarizes ou fontes;
 II – Provocar o escoamento de águas servidas das 
residências para a rua;
 III – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer 
materiais em quantidade que possam molestar a vizinhança;
 IV – Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou 
qualquer detritos;
 V – Conduzir pela cidade, vilas ou povoações do Município, 
doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias 
precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 10o
- Não é permitido dentro do perímetro urbano da cidade, a 
instalação de estrumeiras, ou deposito, em grande quantidade de estrume animal, 
não beneficiado.
Art. 11 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta 
a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) do valor de referencia 
vigente no Município.
 CAPÍTULO III – Da Higiene 
das Habitações
Art. 12 - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, 
pantanoso ou servindo de deposito de lixo dentro dos limites da área urbana da 
cidade, vilas, povoados e dos distritos do Município.
Parágrafo único – As providencias para o escoamento das águas 
estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 13 - O lixo das habitações será acondicionado em sacos 
plásticos, para ser removido pelo serviço de coleta de lixo.
Parágrafo único – Não serão considerados como lixo os resíduos 
de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos 
provenientes de demolições, as matérias escrementícias e restos de forragem das 
cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como 
terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à 
custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 14 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas 
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e 
industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem 
ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art. 15 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a 
multa correspondente a 30% do valor de referencia vigente no Município.
 
CAPITULO IV
 DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO 
Art. 16 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades 
sanitárias do Estado, a fiscalização sobre a produção, o comércio e consumo de 
gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Código, consideram-se 
gêneros alimentícios todas as substancias, sólidas ou liquidas, destinadas a ser 
ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 17 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de 
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou nocivos a saúde, os 
quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos 
para o local destinado à inutilização dos mesmos.
Parágrafo 1 - A inutilização dos gêneros não eximirá a fabrica ou 
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades.
Parágrafo 2 - A reicidência na prática das infrações previstas neste 
artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fabrica ou casa 
comercial.
Art. 18 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições 
gerias concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, os recipientes 
aos para deposito de frutas e verduras deverão ser à prova de contaminação.
Art. 19 – É proibida a venda de:
 I – Aves doentes;
 II – Frutas não sazonadas; 
 III – Legumes, hortaliças, frutas ou ovos 
deteriorados.
Art. 20 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com 
água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 21 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, as 
padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I – O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos 
revestidos de ladrilhos até a altura mínima de 02 (dois) metros;
II – As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas 
teladas e à prova de insetos.
Art. 22 - Não é permitido dar ao consumo carne de bovinos, suínos 
ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeito à fiscalização.
Art. 23 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, 
guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, só será permitida em carros 
apropriados, caixas ou recipientes fechados, devidamente vistoriados pela 
Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de 
contaminação, sob a pena de multa e de apreensão das mercadorias.
Art. 24 - Os vendedores ambulantes de alimentos, alem das 
prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, não poderão estacionar em locais 
que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 25 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a 
multa correspondente a 20% do valor de referência vigente do Município.
 CAPITULO V
 DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 26 - Os Hospitais, casas de saúde, hotéis, restaurantes, bares, 
cafés,botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
 I – A lavagem e higienização da louça e talheres deverá 
ser feita em água corrente e fervente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a 
lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
 II – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
 III – A louça e os talheres deverão ser guardados em 
armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à contaminação.
Art. 27 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são 
obrigados a manter seus empregados limpos, convenientemente trajados, de 
preferência uniformizados e exigir dos mesmos, exame de saúde, renovado 
anualmente, incluindo abreugrafia e atestado de vacinação antivariólica, obedecido o 
seu prazo de validade.
Art. 28 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso 
de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único – Os oficiais ou empregados usarão durante o 
trabalho, blusas apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 29 - Nos Hospitais, casas de saúde e maternidades, alem das 
disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
 I – A existência de lavanderia à água quente com 
instalação completa de desinfecção;
 II – A existência de deposito apropriado para a roupa 
servida;
 III – A instalação de necrotérios, de acordo com o art. 30 
deste Código;
 IV – A instalação de cozinha com, no mínimo, três 
peças, destinadas, respectivamente, a deposito de gêneros a preparo de comida e à 
distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo 
todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de 
dois metros.
Art. 30 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita 
em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e 
situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 31 - As cocheiras e estábulos existentes nas vilas, povoações ou 
Distritos do Município deverão, alem da observância de outras disposições deste 
Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
 I – Possuir muros divisórios, com 02 (dois) metros de 
altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes; 
 II – Conservar a distancia mínima de dois metros e 
meio entre a construção e a divisa do lote e um recuo de pelo menos 10 (dez) 
metros, do alinhamento ao logradouro; 
 III – Possuir sarjetas de revestimento impermeável 
para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;
 IV – Possuir deposito para estrumes, à prova de 
insetos e com a capacidade para receber a produção diária, a qual deve ser 
diariamente removida para o local de despeja na zona rural do Município;
 V – Possuir deposito para forragens, isolado da parte 
destinada aos animais, devidamente vedado;
 VI – Manter completa separação entre os 
alojamentos para empregados e a parte destinada aos animais.
Art. 32 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será 
imposta a multa correspondente ao valor de 20% do valor de Referência vigente do 
Município.
 TITULO III
 DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E 
ORDEM PÚBLICA 
 
 CAPITULO I – DA MORALIDADE E DO 
SOSSEGO PÚBLICO 
 
Art. 33 - É expressamente proibido as casas de comércio ou aos 
ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais 
pornográficos ou obscenos, impróprios para menores de 18 anos.
Parágrafo único – A reincidência na infração deste artigo 
determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 34 - Não serão permitidas banhos nos rios, córregos ou lagoas 
do Município, que sejam mananciais destinados à captação de águas para o 
consumo.
Art. 35 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam 
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo único – As desordens, algazarras ou barulhos porventura 
verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa e nas 
reincidências, poderão ser cassadas as licenças para seu funcionamento.
Art. 36 - É expressamente proibido perturbar o sossego público no 
período de 22:00 às 07:00 horas com ruídos os sons excessivos, evitáveis, tais 
como:
 I – Os de motores a explosão desprovidos de silenciosos 
ou com estes em mal estado de funcionamento;
 II – Os de buzina, clarins, tímpanos,campainhas ou 
quaisquer outros aparelhos;
 III – A Propaganda realizada com alto-falantes, bombos, 
tambores e cornetas;
 IV – Os de morteiros, bombas e demais fogos de artifícios 
ruidosos;
 V – Os de apitos ou silvos de fábricas, cinemas ou 
estabelecimentos outros, por mais de 15 segundos;
 VI – Os batuques, congados e outros divertimentos 
congêneres sem prévia licença das autoridades.
 Parágrafo único – Excetuam-se das proibições deste 
artigo:
 I – Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de 
assistência, Corpo de Bombeiros e Policia, quando em serviço;
 II – Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 37 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta 
a multa correspondente ao valor de 30% do valor de referência vigente no Município, 
sem prejuízo da ação penal cabível.
 CAPITULO II
 DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 
Art. 38 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os 
que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao 
público.
Art. 39 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem 
licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo único – O requerimento de licença, para funcionamento de 
qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as 
exigências regulamentares referentes à construção, higiene e segurança do edifício.
Art. 40 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas 
as seguintes disposições, alem das estabelecidas pelo Código de Obras:
 I – Todas as dependências da casa de espetáculo 
serão mantidas higienicamente limpas;
 II – As portas e corredores para o exterior serão 
amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que 
possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
 III – Todas as portas de saída serão encimadas pela 
inscrição SAIDA, legível a distancia e luminosa;
 IV – Os aparelhos destinados à renovação de ar 
deverão ser conservados e mantidos em perfeito estado de funcionamento;
 V – Instalações sanitárias independentes para ambos 
os sexos, hermeticamente fechados.
 VI – Observância das precauções necessárias para 
evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo, em perfeito 
estado de utilização, em locais visíveis e de fácil acesso;
 VII – Possuirão bebedouros automáticos, em perfeito 
estado de funcionamento;
 VIII – Durante os espetáculos deverão as portas 
conservar-se abertas, vedadas, apenas em reposteiros ou cortinas;
 IX – Desinfecção e imunização periódica de todas as 
dependências da casa de espetáculos;
 X – O mobiliário será mantido em perfeito estado de 
conservação;
 XI – Observância estrita do limite máximo de lotação.
Art. 41 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão 
reservados quatro lugares, destinados às autoridades encarregadas da fiscalização.
Art. 42 - Os programas anunciados serão executados integralmente, 
não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
Parágrafo 1 - Em caso de modificação do programa ou de horário, o 
empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
Parágrafo 2 - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às 
competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 43 - Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou 
diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 
metros de Hospitais, casas de saúde ou Maternidades.
Art. 44 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só 
poderá ser permitida em determinados locais, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo 1 - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos 
de que se trata este artigo, terá prazo estabelecido pela Prefeitura, que a seu juízo, 
concederá ou não a renovação desse.
Parágrafo 2 - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura 
estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem, 
a moralidade e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
Parágrafo 3 - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, 
só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas 
instalações pelas autoridades da Prefeitura.
 Art. 45 - Para permitir armação de circos ou barracas em 
logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um 
deposito até o máximo de 05 (cinco) valores de referencia vigentes no Município, 
como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
 Parágrafo único – O deposito será restituído 
integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso 
contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
 Art. 46 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, 
será imposta a multa correspondente ao valor de 100% do valor de referência 
vigente do Município.
 CAPITULO III
 DO TRANSITO E DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS 
PÚBLICAS 
 
Art. 47 - O transito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua 
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos 
transeuntes e da população em geral.
Art. 48 - É proibido embaraçar e/ou impedir, por qualquer meio, o 
livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e 
caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências 
policiais determinarem.
Art. 49 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o deposito 
de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Parágrafo 1 - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser 
feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na 
via pública, com o mínimo prejuízo ao transito, por tempo não superior a 03 (três) 
horas. 
Parágrafo 2 - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os 
responsáveis pelos materiais depositados na via 
Parágrafo 3 - É proibida a danificação ou retirada de sinais 
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou 
impedimento de transito.
Art. 50 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas, 
povoados e distritos do Município:
 I – Conduzir animais ou veículos em disparada;
 II – Conduzir animais bravios sem a necessária 
precaução;
 III – Conduzir ou conservar animais sobre os passeios 
ou jardins;
 IV – Conduzir ou estacionar tropas ou rebanhos, 
exceto em logradouros para isso designados.
Art. 51 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o transito de 
qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. 
Art. 52 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no 
alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá 
ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio, a uma altura, a 
uma altura mínima de 02 (dois) metros. 
Parágrafo 1 - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, 
as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem 
visível.
Parágrafo 2 - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
 I – Construção ou reparo de muros ou gradis com altura 
não superior a 02 (dois) metros;
 II – Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 53 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
 I – Apresentarem perfeitas condições de segurança;
 II – Terem a largura até a metade do passeio; 
 III – Não causarem danos as arvores aparelhos de 
iluminação ,Redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a 
paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias. 
Art. 54 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos 
logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de 
caráter popular, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
 I – Serem aprovados pela prefeitura, quanto à sua 
localização;
 II – Não perturbarem o transito público;
 III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento 
das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os 
estragos por acaso verificados;
 IV – Serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a 
contar do encerramento do evento.
Parágrafo único – uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a 
prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as 
despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 55 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias publicas 
serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único – Nos logradouros abertos por particulares com 
licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectativa 
arborização.
Art. 56 - É proibido podar, cortar, derrubar, sacrificar, colocar 
cartazes ou afixar cabos ou fios nas árvores da arborização pública, sem 
consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 57 - Os postes de iluminação e força, as caixas postais, os 
avisadores de incêndio e de policia e as balanças para pesagem de veículos, só 
poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, 
que indicará posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 58 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papel 
usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser 
instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 59 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser 
permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
 I – Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
 II – Apresentarem bom aspecto quando à sua 
construção;
 III – Não pertubarem o transito público;
 IV – Serem de fácil remoção.
Art. 60 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com 
mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que 
fique livre para o transito público uma faixa do passeio de largura mínima de 02 
(dois) metros.
Art. 61 - Os relógios, estátuas, fontes e qualquer monumentos 
somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu 
valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
Art. 62 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta 
a multa correspondente ao valor de 50% do valor de referência vigente no Município.
 CAPÍTULO IV
 DOS ANUNCIOS E CARTAZES
Art. 63 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e 
logradouros públicos, bem como os lugares de acesso comum depende de licença 
prévia da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo 1 - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos 
cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblema, placas, avisos, anúncios 
e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, 
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos 
ou calçadas.
Parágrafo 2 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio 
de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas, assim como feitas por meio 
de cinema ambulante, ainda que muda, esta igualmente sujeita 
Parágrafo 3 - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os 
anúncios que, embora postos em terrenos de domínio próprio, forem visíveis dos 
lugares públicos. 
Art. 64 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes 
quando:
 I – Pela sua natureza provoquem aglomerações 
prejudiciais ao transito público;
 II – De alguma forma prejudiquem os aspectos 
paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos e históricos;
 III – Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres 
desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
 IV – Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas 
e janelas ou prejudiquem o aspecto das fachadas;
 V – Contenham incorreção de linguagem, ou façam uso 
de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso 
vocabulário, a ele se hajam incorporado. 
Art. 65 - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por 
meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
 I – A indicação dos locais em que serão colocados ou 
distribuídos;
 II – A natureza do material de confecção, dimensões e 
as cores empregadas;
 III – As inscrições e o texto;
 IV – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos 
deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado e serão colocados a 
uma altura mínima de 2,50 metros do passeio.
Art. 66 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta 
a multa correspondente ao valor de 50% do valor de referência vigente no Município, 
podendo ainda os cartazes ou anúncios serem apreendidos pela Prefeitura até o 
cumprimento daquelas formalidades.
 
CAPITULO V
 DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 
Art. 67 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o 
comercio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
 Parágrafo 1 - São considerados inflamáveis:
a) – o fósforo e os materiais fosforados;
b) – a gasolina e demais derivados do petróleo;
c) – os éteres. Álcoois, a aguardente e os óleos em 
geral;
d) – os carburetos, o alcatrão e as matérias 
betuminosas liquidas;
– toda e qualquer outra substância cujo ponto de 
inflamabilidade seja acima de cento e trinta graus centígrados (130)
Parágrafo 2 - São considerados explosivos:
a) – os fogos de artifício;
b) – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
c) – a pólvora e o algodão-pólvora;
d) – as espoletas e os estopins;
e) – os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;
f) – os cartuchos de tiros.
Art. 68 - É absolutamente proibido:
 I – Fabricar explosivos sem licença especial e em 
local não determinado pela Prefeitura;
 II – Manter depósitos de substancias inflamáveis ou de 
explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
Parágrafo 1 - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos 
apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade de material inflamável ou 
explosivos fixada na respectiva licença.
Parágrafo 2 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão 
manter o deposito de explosivos que estejam localizados a uma distancia mínima de 
350 metros da habitação mais próxima e a 250 metros das ruas ou estradas.
Art. 69 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão 
construídos em locais especialmente designados e com licença especial da 
Prefeitura.
Parágrafo 1 - Os depósitos serão dotados de instalação e extintores 
para combater o fogo, em quantidade e disposição convenientes.
Parágrafo 2 - Todas as dependências e anexos dos depósitos de 
explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se 
o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 70 - Não será permitido o transporte de explosivos ou 
inflamáveis sem as precauções devidas.
Parágrafo 1 - Não poderão ser transportados simultaneamente, no 
mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis.
Parágrafo 2 - Os veículos que transportarem explosivos ou 
inflamáveis não poderão conduzir pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 71 - É expressamente proibido:
 I – Queimar fogos de artifícios, nos logradouros 
públicos;
 II – Soltar balões em toda a extensão do Município;
 III – Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem 
prévia autorização da Prefeitura.
Parágrafo 1 - A proibição de que tratam os incisos, I e III, poderá ser 
suspensa mediante licença da Prefeitura, nas comemorações públicas ou 
festividades religiosas de caráter tradicional no Município.
Parágrafo 2 - Os casos previstos no parágrafo anterior serão 
regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para caso, as 
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 72 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, 
bombas de gasolina e deposito de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial 
da Prefeitura.
Parágrafo 1 - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que 
a instalação do deposito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança 
pública.
Parágrafo 2 - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as 
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 73 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta 
a multa correspondente ao valor de 200% do valor de referência vigente no 
Município, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
 CAPÍTULO VI
 DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E 
PASTAGENS
Art. 74 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar 
a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 75 - A ninguém é permitido queimar roçados, palhadas ou matos 
que limitem com terras de terceiros sem tomar as seguintes precauções: 
 I – Preparar aceiros de, no mínimo 03 (três) metros de 
largura;
 II – Mandar aviso aos confiantes, com antecedência mínima 
de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 76 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura no 
que couber e deverá atender às 
Parágrafo único – A licença só será concedida quando o terreno se 
destinar à construção ou plantio pelo proprietário e não for considerada de utilidade 
pública.
Art. 77 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta 
a multa correspondente ao valor de 400% do valor de referência vigente do 
Município.
 
CAPITULO VII
 DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, 
OLARIAS E
 DEPOSITOS DE AREIA E SAIBRO
 
Art. 78 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e deposito 
de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados 
os preceitos deste Código.
Art. 79 - A licença será processada mediante a apresentação de 
requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de 
acordo com este artigo.
Parágrafo 1 - Do requerimento deverão constar as seguintes 
indicações:
a) – nome e residência do proprietário e do 
explorador, se este não for o proprietário;
b) – localização precisa da entrada do terreno;
c) – declaração do processo de exploração e da 
quantidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
Parágrafo 2 - O requerimento de licença deverá ser instruído com 
os seguintes documentos:
a) – prova de propriedade do terreno;
b) – autorização para a exploração passada pelo 
proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) – perfis do terreno em três vias e planta da 
situação, com indicação do relevo do solo por meios de curvas de nível, 
contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização 
das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os 
mananciais e cursos d/ água situados em toda a faixa de largura de 400 
metros em torno da área a ser explorada.
Parágrafo 3 - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte 
poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na 
alínea „C“ do parágrafo anterior.
Art. 80 – As licenças para exploração serão sempre de prazo fixo, e 
ao concede-las, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Parágrafo único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, 
embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que 
posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida ou 
à propriedade. 
Art. 81 – Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação 
da exploração serão feitos por meio de 
Art. 82 – O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo, 
sendo que a exploração a fogo fica sujeita às seguintes condições:
 I – Declaração expressa da qualidade dos explosivos a 
empregar;
 II – Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de 
explosões;
 III – Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura 
conveniente para ser vista a distância;
 IV – Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de 
uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinais de fogo.
Art. 83 – Na instalação de olarias nas zonas urbanas e de expansão 
urbana do Município além de previsto no artigo 14, quando as escavações 
facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o 
devido escoamento ou aterrar as cavidades a medida que for retirado o barro.
Art. 84 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a 
execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o 
intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das 
galerias de águas.
Art. 85 – Não será permitida a extração de areia em nenhum curso 
de água do Município:
 I – A jusante do local em que recebem contribuições de 
esgotos;
 II – Quando modifiquem o leito dos rios.
Art. 86 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta 
a multa correspondente ao valor de 300% do valor de referência vigente no 
Município, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
 CAPITULO VIII
 DOS MUROS E CERCAS
Art. 87 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou 
cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura.
Parágrafo 1 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre 
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes 
concorrer em parte iguais para as despesas de sua construção e conservação, na 
forma do artigo 588 do código Civil.
Parágrafo 2 - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou 
possuidores a construção e conservação das cercas para conter animais 
domésticos, que exijam cercas especiais.
 
 CAPITULO IX
 DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 
Art. 88 – Será tolerada no máximo até 03 (três) cabeças, por 
espécie, a criação de suínos, ovinos e caprinos no perímetro urbano da sede 
Municipal. 
Art. 90 – Os animais, ainda que sejam de raça, quando não 
procurados no prazo de 10 (dez) dias, serão vendidos em hasta pública, precedida 
da necessária publicação.
Art. 91 – Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de 
cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções de 
segurança dos espectadores. 
Art. 92 – É expressamente proibido:
 I – Criar abelhas nos locais de maior concentração 
urbana;
 II – Criar galinhas nos porões e no interior das 
habitações;
 III – Criar pombos nos forros das casas de residência.
 Art. 93 – É expressamente proibido a qualquer 
pessoa mal tratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos tais 
como:
 I – Transportar, nos veículos de tração animal, 
carga ou passageiros de peso superior às suas forças.
 II – Fazer trabalhar animais doentes, feridos 
extenuados, aleijados e/ou enfraquecidos;
 III – Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 06 
(seis) horas contínuas sem descanso e mais de 03 (três) horas, sem água e alimento 
apropriado;
 IV – Martirizar animais para deles alcançar esforços 
excessivos; 
 V – Castigar de qualquer modo animal caído, com 
ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
 VI – Castigar com rancor e excesso qualquer 
animal;
 VII – Conduzir animais com a cabeça para baixo, 
suspensos pelos pés ou asas, em qualquer posição anormal, que lhes possa causar 
sofrimento;
 VIII – Transportar animais amarrados à traseira de 
veículos, ou atados um ao outro pela cauda;
 IX – Abandonar, em qualquer ponto, animais 
doentes, extenuados, enfraquecidos e/ou feridos;
 X – Amontoar animais em depósitos impróprios e 
sem água, ar, luz, e alimentos suficientes.
 XI – Usar de instrumentos que não chicote leve, 
para açoitar animais;
 XII – Empregar arreios que possam constranger, 
ferir ou magoar o animal, ou usa-los sobre partes feridas, contusões ou chagas do 
animal;
 XIII – Praticar todo e qualquer ato, mesmo não 
especificado neste código, que acarrete violência e sofrimento para animais.
 Art. 94 – Na infração de qualquer artigo deste 
Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 100% do valor de 
referência vigente no Município, além da responsabilidade criminal que couber.
 Parágrafo único – Qualquer pessoa poderá autuar 
os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, 
ser enviado a Prefeitura para os fins de direito.
 CAPITULO X
 DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS 
 Art. 95 – Todo o proprietário de terreno, cultivado 
ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros 
existentes dentro de sua propriedade.
 Parágrafo único – Poderá a Prefeitura 
incumbir-se da extinção dos formigueiros, cobrando do proprietário as despesas que 
efetuar, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração.
 TITULO IV
 CAPITULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIA E 
COMERCIAIS
 Seção I – Das Indústrias e do Comércio Localizado 
 Art. 96 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial 
poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a 
requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único – O requerimento deverá especificar com clareza o 
ramo da atividade a ser licenciada ou título de serviço a ser prestado, bem como o 
local em que serão os mesmos exercidos.
Art. 97 – É expressamente proibida a instalação dentro da cidade e 
povoações, de industrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas 
utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam 
prejudicar a saúde pública.
Art. 98 – A licença para funcionamento de açougue, padarias, 
confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros 
estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame local e de 
aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 99 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do 
estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o 
exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 100 – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou 
industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará 
se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 101 – A licença de localização poderá ser cassada:
 I – Quando se tratar de negócio diferente do 
requerimento;
 II – Como medida preventiva, a bem da higiene, da 
moral ou do sossego e segurança públicos;
 III – Se o licenciado se negar a exibir o alvará de 
localização à autoridade competente, quando solicitada a faze-lo;
 IV – Por solicitação de autoridade competente, 
provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
Parágrafo 1 - Cassada a licença, o estabelecimento será 
imediatamente fechado.
Parágrafo 2 - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento 
que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o 
que preceitua este capítulo.
 SECÃO II
 DO COMERCIO AMBULANTE
Art. 102 – O exercício do comércio ambulante dependerá sempre 
de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da 
legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.
Art. 103 – Da licença concedida deverão constar a qualificação do 
vendedor, nome, endereço, numero de inscrição e do tipo de mercadoria que irá 
vender.
Parágrafo único – O vendedor ambulante não licenciado para o 
exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão 
da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 104 – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
 I – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, 
fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
 II – Impedir ou dificultar o transito nas vias públicas ou 
outros logradouros.
Art. 105 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta 
a multa correspondente ao valor de 30% do valor de referência Vigente do Município
Além das penalidades fiscais cabíveis.
 CAPITULO II
 DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO
 
Art. 106 – A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais 
e comerciais no Município obedecerão aos horários estabelecidos na legislação 
federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
Parágrafo 1 - Em qualquer dia será permitido o funcionamento sem 
restrição de horário dos estabelecimentos ou indústrias cujo processo de produção 
seja contínuo e ininterrupto, excetuando-se as atividades relacionadas com o 
expediente de escritório dos mesmos.
Parágrafo 2 - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das 
classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até 24:00 
horas.
Art. 107 – Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em 
horários especiais os estabelecimentos considerados de utilidade pública.
Parágrafo 1 - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de 
urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo 2 - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, 
uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de 
plantão.
Parágrafo 3 - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais 
de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie 
principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Art. 108 – As infrações resultantes do não cumprimento das 
disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 
50% do valor de referência vigente no Município.
 CAPITULO III
 DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 109 – As transações comerciais que intervenham medidas, ou 
que façam referências a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão 
obedecer ao que dispõe a legislação federal específica.
Art. 110 – As pessoas ou estabelecimentos que façam compras de 
mercadorias, são obrigados anualmente ou em qualquer tempo, a critério da 
Prefeitura, submeter em exame, verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos 
de medir por eles utilizados. 
Parágrafo 1 - A aferição deverá ser feita nos próprios 
estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.
Parágrafo 2 - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes 
deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
Art. 111 – A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas 
com os padrões metrológico e na oposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que 
forem julgados legais. 
Art. 112 – Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os 
de madeira, pedra, argila ou substancia equivalente, e os que se encontrarem 
amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.
Art. 113 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será 
aplicada multa correspondente ao valor de 100% do valor de referência vigente no 
Município.
 TITULO V
 DAS INFRAÇÕES E DA PENA
 CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 114 – Constitui infração toda a ação ou omissão contrárias às 
disposições deste código ou de outras leis, decretos, regulamentos e normas 
baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 115 – Será considerado infrator todo aquele que cometer, 
mandar, constranger, auxiliar e/ou induzir alguém a praticar infração, deixarem de 
autuar o infrator.
Art. 116 – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, 
será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste 
Código. 
Parágrafo 1 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada 
se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a 
satisfaze-la no prazo legal.
Parágrafo 2 - A multa não paga no prazo de 10 (dez) dias, será 
inscrita em Dívida Ativa.
Parágrafo 3 - Os infratores que estiverem em débito não poderão 
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de 
licitações, celebrar contrato ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a 
qualquer título com a administração Municipal.
Art. 117 – As penalidades não dispensam o infrator da obrigação de 
reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 de Código Civil.
Parágrafo único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado 
do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 118 – As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou 
máximo.
Parágrafo único – Na graduação das multas, ter-se-á em vista:
 I – A maior ou menor gravidade da infração;
 II – As circunstâncias atenuantes ou agravantes da 
ocorrência;
 III – Os antecedentes do infrator, com relação às disposições 
deste Código.
Parágrafo único – Reincidência é a violação por mais de uma vez 
dos preceitos contidos neste Código ou em leis, atos e regulamentos a ele 
pertinentes.
Art. 120 – Nos casos de apreensão, a coisa apreendida, será 
recolhida ao Deposito da Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa ou quando 
a apreensão de realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros 
ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo 1 - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de 
pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura pelas 
despesas feitas com a apreensão, o transporte e o deposito.
Parágrafo 2 - Pelo deposito em mãos de terceiros serão abonadas 
ao depositário as percentagens fixadas pelo Regimento de Custas do Estado bem 
como as despesas de transporte. 
Art. 121 – No caso de não reclamadas a retirada dentro de 60 
(sessenta) dias, contados da apreensão, a coisa apreendida será vendida em Hasta 
Pública, sendo seu produto aplicado na indenização, nas multas e no ressarcimento 
das despesas de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único – Havendo saldo remanescente, será ele entregue 
ao proprietário, mediante requerimento devidamente formalizado.
Art. 122 – Não são diretamente passíveis das penalidades, definidas 
neste Código:
 I – Os incapazes, na forma da Lei;
 II – Os que forem coagidos a cometer a infração;
Art. 123 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos 
agentes referidos no artigo anterior, a pena recairá:
 I – sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda 
estiver o menor;
 II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o 
louco;
 III – Sobre aquele que der causa à infração forçada.
 CAPÍTULO II
 DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 124 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a 
autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras 
Leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 125 – O auto de infração será lavrado mediante a violação de 
normas deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, que 
forem levados ao conhecimento do Prefeito ou dos chefes de serviço por qualquer 
servidor municipal ou de pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser 
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único – Recebendo tal comunicação, a autoridade 
competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de Infração.
Art. 126 – São autoridades para lavrar autos de Infração os fiscais 
ou outros servidores municipais para isto designados pelo Prefeito.
Art. 127 – Os Autos de Infração obedecerão a modelos especiais e 
conterão obrigatoriamente:
 I – O dia, mês, ano e lugar onde se verificou a infração;
 II – Relato do fato causador da infração e os pormenores 
que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
 III – O nome do infrator e seu endereço;
 IV – A assinatura de quem lavrou e do infrator.
Parágrafo único – Recusando-se o infrator a assinar o Auto será 
feita esta observação no mesmo, seguida de assinatura do autuante e de 
testemunhas se houver.
Art. 128 – Com os mesmos característicos e requisitos do auto de 
infração, é instituída a notificação/intimação não responderá o infrator por 
penalidades pecuniária, exceto se transformada em Auto de Infração.
 CAPÍTULO III
 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 129 – Competirá o Departamento da Fazenda determinar o valor 
da multa e intimar o infrator a paga-la no prazo estabelecido no parágrafo 2 do artigo 
116 deste Código.
Parágrafo único – A intimação ao infrator será feita diretamente por 
escrito, ou por edital, publicado na imprensa local quando residente em outro 
município ou se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 130 – O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para 
apresentar defesa, a qual se formalizará com o cumprimento dos seguintes 
requisitos:
 I – Depositar, previamente, na Tesouraria da Prefeitura, a 
importância correspondente à multa imposta;
 II – Dirigir-se ao chefe do Executivo, através de requerimento 
instruindo-o com cópia do Auto de Infração e comprovante do deposito.
Parágrafo 1 - Apresentada a defesa na forma do artigo, sobre a 
mesma falará o autuante ou o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e 
feito a comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se, sempre que necessário, 
as testemunhas.
Parágrafo 2 - Não sendo apresentada a defesa no prazo 
estabelecido no artigo, será o infrator considerado revel.
Parágrafo 3 - O processo de execução, tramitado com a observância 
ao disposto deste código, será concluso ao Prefeito, para decisão final.
Art. 131 – Julgada improcedente a defesa, a multa em deposito será 
incorporada à receita municipal, pela rubrica própria.
Parágrafo único – Ao infrator será dado conhecimento diretamente 
por escrito, da decisão proferida, ou por edital, nos casos do parágrafo único do 
artigo 129.
Art. 132 – Nos casos em que o infrator for revel, a multa será 
automaticamente inscrita em Dívida Ativa, extraindo-se certidão respectiva para a 
imediata cobrança judicial.
Art. 133 – Quando da pena decorrer a obrigação de fazer ou 
desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 03 (três) dias, 
para o inicio de seu cumprimento, e prazo razoável para a sua conclusão, 
respeitando o interesse público.
Art. 134 – Esgotado os prazos, sem que haja o infrator cumprido a 
obrigação, a Prefeitura poderá optar pela adoção de qualquer das seguintes 
medidas: 
 I – Multa de 5 (cinco por cento) do valor de referência 
vigente à época da infração, para cada dia de atraso no início e de retardamento na 
conclusão da obra ou serviço; 
 II – Execução da obra ou serviço por administração direta 
ou contratada, sujeitando-se o infrator, neste caso a indenizar o custo da obra, 
acrescido de 20% (vinte por cento) a titulo de administração.
Parágrafo único – Para o pagamento da indenização e da 
administração mencionados no inciso II deste artigo, sujeitar-se-á o infrator aos 
mesmos prazos e condições estabelecidas para recolhimento das multas.
 TITULO VI
 DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 135 – Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente à Lei n 203 
de 24 de Julho de 1959. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 16 de Junho de 1989.
Arnaldo de Oliveira Resende – Prefeito Municipal

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