| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 1993 |
| Date | 1993-11-01 |
| Ementa | Cria o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Entre Rios de Minas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS Lei N2 10551 de 01 de Novembro de 1.993 Cria o Conselho Tutelar, Orgão permanente e autnnomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do Municipio de Eatre Rios de Minas. O PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Da Natureza, Finalidade, Constituição e Composição do Conselho: Art. 1° - A fim de que a sociedade civil, no Município de ENTRE RIOS DE MINAS, possa zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, consubstanciados na Lei Federal n° 8.069, de 13.07.1990, fica instituído o CONSELHO TUTELAR previsto no artigo 132 da referida Lei, que serg. Orgão permanente e autOnomo, não jurisdicional, composto de 5 (cinco) membros a serem eleitos pelos cidadãos locais, para mandato de 3 (tres) anos, permitida uma reeleição. Art. 2° - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a vinte e um anos; III - Residir no Município. Parggrafo nico - Alem dos requisitos enumerados neste artigo o candidato deverí ainda ser portador das seguintes condiç3es: I - Apresentar, diploma de conclusão, no minimos de curso do segundo grau; II - Ter reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com crianças e adolescentes; III - Comprovar por documentos, ou ser publicamente j reconhecido , como pessoa que a tenha prestado serviços em favor da comunidade, sido diretor de clubes de serviço ou dirigente de entidades filantrOpicas ou educador, no Município; IV - Comprove por certid3es não tenha sido condenado por infraç3es penais. •• • - cr• PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS II Art. 32 - O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido pela Municipalidade, dotado dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuiç6es. Art. 4° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, nas segundas, quartas e sextas feiras e, extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este fim, no horário de 13:00 s 17:00 horas. Art. 52 - Os conselheiros escolherão, entre sí, na primeira reunião após a sua instalação, o seu presidente, o vice-presidente e o secretário. Art. 62 - Os conselheiros eleitos que reunam a condição de servidor páblico municipal serão colocados disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais. Art. 7° - Os membros do Conselho Tutelar que não forem servidores municipais poderão ser eventualmente remunerados, por presença as reuni3es, havendo previsão orçamentaria e disponibilidades financeiras. Parágrafo Inico - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço pdblico relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, ate o julgamento definitivo. Art. 8° - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado. Parágrafo tnico - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação autoridade judiciária e ao representante do Ministério PUblico com atuação na Justiça da Inf'á.ncia e da Juventude, em exercício na Comarca. CAIDTULO II Das Atribuiç3es do Conselho Tutelar: Art. 8Q - São atribuiçOes do Conselho Tutelar: I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 da Lei 8.069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do mesmo diploma legal; II - Atender e aconselhar os pais ou resP onsavell aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente; PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 III ESTADO DE MINAS GERAIS III - Promover a execução de suas decis3es, podendo para tando: a) Requisitar serviços plIblicos nas ereas de sailde, edu- - caça°, serviço social, previdncia, trabalho e segurança; b) Representar junto a autoridade judiciAria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberaç3es; IV - Encaminhar ao Ministerio Publico noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V - Encaminhar a autoridade judiciexia os casos de sua competÊncia; VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judicieria, dentre as previstas no art. 101, I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente para o jovem autor de ato infracional; VII - Expedir notificaç3es; VIII- Requisitar certid3es de nascimento e de Obito de criança ou adolescente quando necess,4.rio; IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamenteria para planos e programas de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente; X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §. 32, inciso II, da Constituição Federal; XI - Representar ao Ministerio PLIblico, para efeito das aç3es de perda ou suspensão do pe,trio poder. Art. 92 - As decisOes do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judicieria a pedido de quem tenha legitimo interesse. CAPITULO III Da Competncia: Art. 10 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competncia constante do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescenta CAPITULO IV Da Escolha dos Conselheiros: Art. 11 - O processo eleitoral para a escolha dos membros e respectivos suplentes do Conselho Tutelar e o previsto nesta Lei e ser a realizado sob a presidncia do Juiz Eleitoral da Comarca de que faz parte este Município e a fiscalização do Ministério PL1b1ico. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS IV Art. 12 - A eleição dos Membros do Conselho Tutelar do Município de ENTRE RIOS DE MINAS sere. realizada a cada trÊs anos, no segundo domingo de fevereiro, ocorrendo a primeira delas em fevereiro de 1,994. Art. 13 - Poderão ser candidatos todos os cidadãos eleitores no Município, que reunam as condiçSes estabelecidas no art. 2° o e seu paragrafo único, e a habilitação ser a feita perante o Juiz E- j_ leitoral da Comarca ate o dia 30 de outubro do ano anterior à renovaçao do mandato. Pargrafo nico - Dentre os candidatos que se habilitarem' o Juiz Eleitoral, utilizando-se dos critérios elencados no art. 2° desta Lei, selecionarei ate 30 (trinta) candidatos, e julgará as ins-'1 criçOes publicando a relação em ordem alfabética dos julgados aptos a concorrer as e1eiç3es, providenciando a sua afixaçao nas repartiçCies plIblicas locais ate o dia 10 (dez) de novembro. Art. 14 - Os candidatos que tiverem as suas inscriç5es indeferidas poderao apresentar recursos em dez dias, contados da publicação da relação dos aprovados, rendo ouvido o representante do Ministério PUblico em cinco dias, decidindo o Juiz Eleitoral nos outros cinco dias subsequentes; Pare:grafo único - Da decisão que reexaminar o pedido de inscrição não cabere novo recurso. Art. 15 - Julgadas as inscriç'Oes e definidos os candidatos aptos a concorrer às eleiç'Oes, o Poder Executivo Municipal providenciar a confecção das Cédulas Oficiais contendo os nomes em ordem alfabética, de sorte a que os eleitores assinalem os nomes de cinco deles, sendo os dez mais votados eleitos, na ordem de votação respectivamente, titulares e suplentes do Conselho; Pargrafo único - Em caso de empate serão considerados eleitos os mais idosos dos candidatos entre os que obtiverem igual nUmero de votos. Art. 16 - O voto ser a facultativo e durante as eleiç'Oes ser a utilizado o sistema empregado durante as eleiça'es para os cargos eletivos municipais. Art. 17 - O Juiz Eleitoral designara fiscais para atua- . rem junto as Mesas Receptoras de votos e durante a apuração. Art. 18 - Os cidadãos convocados para as eleiçOes e apuração dos votos sujeitam-se s mesmas normas impostas durante a realização das e1eiçC5es para os demais cargos eletivos municipais, estaduais e federais, incorrendo em caso de descumprimento dessas normas nas infraOes e respectivas penas previstas na Legislação Eleitotal. !C e 1 ,j PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS V Art. 19 - Apuradas as eleiçO'es e proclamados os nomes dos dez mais votados, serão a eles conferidos os respectivos certificados de conselheiros efetivos e suplentes, ocorrendo a posse nos dez dias subsequentes. Art. 20 - Exercerão o direito de voto todos os portadores de títulos de eleitor, cadastrados no Município. Art. 21 - Os candidatos que se julgarem prejudicados poderão interpor recurso, apenas no efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será processado da mesma forma dos demais recursos interpostos por ocasião das eleiç3es para os cargos eletivos municipais, com o respectivo reexame pelo prOprio Juiz da Comarca segm direito a reexame pela Instncia Superior, ressalvados os casos de Man. dado de Segurança. Art. 22 - A posse dos eleitos ser a presidida pelo Juiz E-. leitoral, em solenidade previamente designada para este fim. Art. 23 - Os casos omissos neste processo de escolha de conselheiros serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral, ouvido o representante do Ministerio PlIblico, observada sempre a legislação eleitoral vigente. CAPITULO V Dos Recursos Financeiros: Art. 24 - Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessarios ao funcionamento do Conselho Tutelar e destinados, dentro das possibilidades do Município, ;. eventual remuneração de seus membros por presença as reuni6es; CAPflULO VI Das Disposiç5es Finais: Art. 25 - Com o propesito de estabelecer lideranças e cri ar o sentimento de participação comunitária nas crianças, o Prefeito Municipal poderá nomear, em igual nUmero, os membros do Conselho-Mirim de Defesa dos Direitos das Crianças de ENTRE RIOS DE MINAS, recaindo a escolha nos estudantes com idade mínima de 12 anos, cujas condutas e notas revelem bom aproveitamento escolar. Art. 26 - O Conselho de que trata o artigo antecedente reunir-se-á nas datas comemorativas do dia do Município e da Criança 2 e sempre que for compatível a sua participação em solenidades municipais ou em reuniSes em que seja necessária a sua atuação junto e as autoridades de todos os níveis, visando buscar a realização dos direitos conferidos s crianças pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. blicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS VI Art. 27 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua puArt. 28 - Revogam-se as disposiç'Oes em contrgrio. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minar101 de Novam— bro de 1.993. B ardes de Moura -Prefeito Municipal-