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norma nº 1055/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1055 / 1993
Date 1993-11-01
EmentaCria o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Entre Rios de Minas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Lei N2 10551 de 01 de Novembro de 1.993 
Cria o Conselho Tutelar, Orgão permanente e autnnomo, 
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar 
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adoles￾cente do Municipio de Eatre Rios de Minas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS: Faço saber 
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
Da Natureza, Finalidade, Constituição e Composição do 
Conselho: 
Art. 1° - A fim de que a sociedade civil, no Município 
de ENTRE RIOS DE MINAS, possa zelar pelo cumprimento dos direitos 
da criança e do adolescente, consubstanciados na Lei Federal n° 
8.069, de 13.07.1990, fica instituído o CONSELHO TUTELAR previsto 
no artigo 132 da referida Lei, que serg. Orgão permanente e autOno￾mo, não jurisdicional, composto de 5 (cinco) membros a serem elei￾tos pelos cidadãos locais, para mandato de 3 (tres) anos, permiti￾da uma reeleição. 
Art. 2° - Para a candidatura a membro do Conselho Tute￾lar, serão exigidos os seguintes requisitos: 
I - Reconhecida idoneidade moral; 
II - Idade superior a vinte e um anos; 
III - Residir no Município. 
Parggrafo nico - Alem dos requisitos enumerados neste 
artigo o candidato deverí ainda ser portador das seguintes condi￾ç3es: 
I - Apresentar, diploma de conclusão, no minimos de 
curso do segundo grau; 
II - Ter reconhecida aptidão e sensibilidade para o 
trato com crianças e adolescentes; 
III - Comprovar por documentos, ou ser publicamente 
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re￾conhecido 
, 
como pessoa que a tenha prestado serviços em favor da 
comunidade, sido diretor de clubes de serviço ou dirigente de en￾tidades filantrOpicas ou educador, no Município; 
IV - Comprove por certid3es não tenha sido condenado 
por infraç3es penais. 
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PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II 
Art. 32 - O Conselho Tutelar será instalado em prédio a 
ser fornecido pela Municipalidade, dotado dos recursos materiais e 
humanos necessários ao desempenho de suas atribuiç6es. 
Art. 4° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, nas 
segundas, quartas e sextas feiras e, extraordinariamente, nos dias 
em que for convocado para este fim, no horário de 13:00 s 17:00 
horas. 
Art. 52 - Os conselheiros escolherão, entre sí, na pri￾meira reunião após a sua instalação, o seu presidente, o vice-presi￾dente e o secretário. 
Art. 62 - Os conselheiros eleitos que reunam a condição 
de servidor páblico municipal serão colocados disposição do Con￾selho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pesso￾ais. 
Art. 7° - Os membros do Conselho Tutelar que não forem 
servidores municipais poderão ser eventualmente remunerados, por 
presença as reuni3es, havendo previsão orçamentaria e disponibili￾dades financeiras. 
Parágrafo Inico - O exercício efetivo da função de con￾selheiro constituirá serviço pdblico relevante, estabelecerá pre￾sunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de 
crime comum, ate o julgamento definitivo. 
Art. 8° - São impedidos de servir no mesmo Conselho mari￾do e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, ir￾mãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, ma￾drasta e enteado. 
Parágrafo tnico - Estende-se o impedimento do conselhei￾ro, na forma deste artigo, em relação autoridade judiciária e ao 
representante do Ministério PUblico com atuação na Justiça da Inf'á.n￾cia e da Juventude, em exercício na Comarca. 
CAIDTULO II 
Das Atribuiç3es do Conselho Tutelar: 
Art. 8Q - São atribuiçOes do Conselho Tutelar: 
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses 
previstas nos arts. 98 e 105 da Lei 8.069/90, aplicando as medidas 
previstas no art. 101, I a VII, do mesmo diploma legal; 
II - Atender e aconselhar os pais ou resP onsavell apli￾cando as medidas previstas no art. 129, I a VII, do Estatuto da Cri￾ança e do Adolescente; 
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III - Promover a execução de suas decis3es, podendo para 
tando: 
a) Requisitar serviços plIblicos nas ereas de sailde, edu-
- 
caça°, serviço social, previdncia, trabalho e segurança; 
b) Representar junto a autoridade judiciAria nos casos 
de descumprimento injustificado de suas deliberaç3es; 
IV - Encaminhar ao Ministerio Publico noticia de fato 
que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos 
da criança e do adolescente; 
V - Encaminhar a autoridade judiciexia os casos de sua 
competÊncia; 
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade 
judicieria, dentre as previstas no art. 101, I a VII, do Estatuto 
da Criança e do Adolescente para o jovem autor de ato infracional; 
VII - Expedir notificaç3es; 
VIII- Requisitar certid3es de nascimento e de Obito de 
criança ou adolescente quando necess,4.rio; 
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração 
da proposta orçamenteria para planos e programas de atendimentos dos 
direitos da criança e do adolescente; 
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra 
a violação dos direitos previstos no art. 220, §. 32, inciso II, da 
Constituição Federal; 
XI - Representar ao Ministerio PLIblico, para efeito das 
aç3es de perda ou suspensão do pe,trio poder. 
Art. 92 - As decisOes do Conselho Tutelar somente poderão 
ser revistas pela autoridade judicieria a pedido de quem tenha legi￾timo interesse. 
CAPITULO III 
Da Competncia: 
Art. 10 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de compe￾tncia constante do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescenta 
CAPITULO IV 
Da Escolha dos Conselheiros: 
Art. 11 - O processo eleitoral para a escolha dos membros 
e respectivos suplentes do Conselho Tutelar e o previsto nesta Lei e 
ser a realizado sob a presidncia do Juiz Eleitoral da Comarca de que 
faz parte este Município e a fiscalização do Ministério PL1b1ico. 
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IV 
Art. 12 - A eleição dos Membros do Conselho Tutelar do 
Município de ENTRE RIOS DE MINAS sere. realizada a cada trÊs anos, 
no segundo domingo de fevereiro, ocorrendo a primeira delas em fe￾vereiro de 1,994. 
Art. 13 - Poderão ser candidatos todos os cidadãos elei￾tores no Município, que reunam as condiçSes estabelecidas no art. 2° o
e seu paragrafo único, e a habilitação ser a feita perante o Juiz E- j_ 
leitoral da Comarca ate o dia 30 de outubro do ano anterior à renova￾çao do mandato. 
Pargrafo nico - Dentre os candidatos que se habilitarem' 
o Juiz Eleitoral, utilizando-se dos critérios elencados no art. 2° 
desta Lei, selecionarei ate 30 (trinta) candidatos, e julgará as ins-'1
criçOes publicando a relação em ordem alfabética dos julgados aptos 
a concorrer as e1eiç3es, providenciando a sua afixaçao nas reparti￾çCies plIblicas locais ate o dia 10 (dez) de novembro. 
Art. 14 - Os candidatos que tiverem as suas inscriç5es 
indeferidas poderao apresentar recursos em dez dias, contados da pu￾blicação da relação dos aprovados, rendo ouvido o representante do 
Ministério PUblico em cinco dias, decidindo o Juiz Eleitoral nos ou￾tros cinco dias subsequentes; 
Pare:grafo único - Da decisão que reexaminar o pedido de 
inscrição não cabere novo recurso. 
Art. 15 - Julgadas as inscriç'Oes e definidos os candida￾tos aptos a concorrer às eleiç'Oes, o Poder Executivo Municipal pro￾videnciar a confecção das Cédulas Oficiais contendo os nomes em or￾dem alfabética, de sorte a que os eleitores assinalem os nomes de 
cinco deles, sendo os dez mais votados eleitos, na ordem de votação 
respectivamente, titulares e suplentes do Conselho; 
Pargrafo único - Em caso de empate serão considerados 
eleitos os mais idosos dos candidatos entre os que obtiverem igual 
nUmero de votos. 
Art. 16 - O voto ser a facultativo e durante as eleiç'Oes 
ser a utilizado o sistema empregado durante as eleiça'es para os car￾gos eletivos municipais. 
Art. 17 - O Juiz Eleitoral designara fiscais para atua-
. 
rem junto as Mesas Receptoras de votos e durante a apuração. 
Art. 18 - Os cidadãos convocados para as eleiçOes e apu￾ração dos votos sujeitam-se s mesmas normas impostas durante a rea￾lização das e1eiçC5es para os demais cargos eletivos municipais, es￾taduais e federais, incorrendo em caso de descumprimento dessas nor￾mas nas infraOes e respectivas penas previstas na Legislação Elei￾total. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS V 
Art. 19 - Apuradas as eleiçO'es e proclamados os nomes 
dos dez mais votados, serão a eles conferidos os respectivos certi￾ficados de conselheiros efetivos e suplentes, ocorrendo a posse nos 
dez dias subsequentes. 
Art. 20 - Exercerão o direito de voto todos os portado￾res de títulos de eleitor, cadastrados no Município. 
Art. 21 - Os candidatos que se julgarem prejudicados po￾derão interpor recurso, apenas no efeito suspensivo, no prazo de 5 
(cinco) dias, que será processado da mesma forma dos demais recursos 
interpostos por ocasião das eleiç3es para os cargos eletivos munici￾pais, com o respectivo reexame pelo prOprio Juiz da Comarca segm di￾reito a reexame pela Instncia Superior, ressalvados os casos de Man. 
dado de Segurança. 
Art. 22 - A posse dos eleitos ser a presidida pelo Juiz E-. 
leitoral, em solenidade previamente designada para este fim. 
Art. 23 - Os casos omissos neste processo de escolha de 
conselheiros serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral, ouvido o repre￾sentante do Ministerio PlIblico, observada sempre a legislação elei￾toral vigente. 
CAPITULO V 
Dos Recursos Financeiros: 
Art. 24 - Constará da Lei Orçamentária Municipal a pre￾visão dos recursos necessarios ao funcionamento do Conselho Tutelar 
e destinados, dentro das possibilidades do Município, ;. eventual re￾muneração de seus membros por presença as reuni6es; 
CAPflULO VI 
Das Disposiç5es Finais: 
Art. 25 - Com o propesito de estabelecer lideranças e cri 
ar o sentimento de participação comunitária nas crianças, o Prefeito 
Municipal poderá nomear, em igual nUmero, os membros do Conselho-Mi￾rim de Defesa dos Direitos das Crianças de ENTRE RIOS DE MINAS, re￾caindo a escolha nos estudantes com idade mínima de 12 anos, cujas 
condutas e notas revelem bom aproveitamento escolar. 
Art. 26 - O Conselho de que trata o artigo antecedente 
reunir-se-á nas datas comemorativas do dia do Município e da Criança 
2 e sempre que for compatível a sua participação em solenidades mu￾nicipais ou em reuniSes em que seja necessária a sua atuação junto 
e 
as autoridades de todos os níveis, visando buscar a realização dos 
direitos conferidos s crianças pelo Estatuto da Criança e do Ado￾lescente. 
blicação. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS VI 
Art. 27 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu￾Art. 28 - Revogam-se as disposiç'Oes em contrgrio. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minar101 de Novam—
bro de 1.993. 
B ardes de Moura 
-Prefeito Municipal-

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