| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1054 / 1993 |
| Date | 1993-11-01 |
| Ementa | Regulamenta a participação popular nas ações sociais de proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do inciso II do art. 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) e na conformidade com o disposto no art. 149 da Lei Municipal de n° 841, de 21 de março de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS Lei N2 1054, de 01 de Novembro de 1.993 Regulamenta a participação popular nas açSes sociais de proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do inciso II do art. 88 da Lei Federal n2 8.069, de 13 de julho de 1990 ( ESTATUI° DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) e na conformidade com o disposto no art. 149 da Lei Municipal de n2 841, de 21 de março de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). O PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS: Faço saber que a Ti;n1R-ra Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I Da Natureza, Finalidade, Constituição e Composição do Conselho: Art. 12 - A participação popular nas açO'es do Município dirigidas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente ser4 parit4ria e efetiva atrav4s de 4São normativo, delibew. rativo e controlador da política de promoção, defesa e atendimento à Infância e à Adolescencial composto de representantes de jraos palicos e de entidades e organizaçaes comunit4rias, com reconhecida atuação em beneficio das crianças e dos adolescentes° Art. 22 - Para cumprimento e execução do disposto no art. 12 desta Lei, é criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Orgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e composto dos seguintes membros: I - Membros natos; 1 (um) representante de cada um dos Departamentos abaixo: a) Departamento Municipal de Assistencia Social; b) Departamento Municipal de Educação; e, c) Departamento Municipal de Sailde. II - Membros indicados pela Sociedade Civil: AM. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS II § 12 - Os membros representantes da sociedade organizada deverão ser indicados por um período de 3 (trâs) anos, permitida a recondução e admitida a substituição por ato expresso das represen, tadas, que cuidarão de indicar titulares e suplentes, devidamente credenciados, 22 As organizações populares de atendimento, promoção , defesa, estudos, pesquisas e garantia dos direitos da criança e do adolescente deverão se reunir a cada trâs anos, em forum apropriado, com vistas a escolher seus represeiltantes no CMDCA, §, 32 - Os !Srgãos municipais se farão representar no CMDCA por titulares e ~lentes, devidamente indicados e credenciados, 42 - Qualquer integrante do Conselho na condição de representante da Sociedade Civil, poderj, perder a sua qualidade de membro por deliberação de, no minimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, 52 - As funções de conselheiro são condideradas serviço palico relevante, sendo seu exercício priori trio na conformidade com o disposto no art. 227 da Constituição Federal e justificadas as ausenciaa a quaisquer outros serviços pelo comparecimento às sessoes do Conselho e participação em diligâncias oficialmente determinadas, 62 - Os membros do CMDCA não perceberão qualquer tipo de remuneração pelo exercLcio da função de conselheiro. CAPfTULO II Da Estrutura *ice do Conselho: Art. 32 - O CUCA elege4, entre seus pares, pelo qu4rum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu presidente e vice-presidente, representando, cada um, indistintamente, instituições governamen, tais e não-governamentais. Par4grafo ilnico - A cada exerc‘cio ser4 observada a alternância das posições relativas à representatividade das organizações governamentais e não-governamentais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS III Art. 42 - Será tambem eleito pelo CMDCA, entre seus pares e com observância do mesmo quOrum do artigo anterior, o seu secretário geral, respeitando-se, igualmente, a alternância. Art. 52 - É facultada a requisição pelo CMDCA de servidores municipais vinculados aos Orgãos que o compõem, para atuarem na Secretaria Geral destinada a oferecer apoio material, tcnico e administrativo para o cumprimento e consecução de suas finalidades. Art. 69 - O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do CMDCA0 Parágrafo Inico - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Municipal do corrente ano no valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), para reforço das dotações prjprias do Gabinete do Prefeito para o fim de ser cumprido o disposto neste artigo* CAPITULO III Das Atribuições do Conselho: Art. 72 - São atribuições do CMDCA: - Formular a política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente em Entre Rios de 1À1inast buscando permanentemente resgatar e assegurar o respeito aos direitos fundamentais da cidadania, providenciando para que as ações báfsicas atinjam prioritária e eficazmente a população de baixa renda; II - Definir, com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as dotaç'Oes orçamentárias a serem destinadas à execução das pol/ticas sociais e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente; III - Estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive pdblicos, em programas e projetos de interesse da Infância e da juventude; IV - Estabelecer érit4rios e deliberar sobre convenios com entidades governamentais e concessão de auxilios e subvenções a entidades comunitárias que atuem na área de atendimento à criança e ao adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS V - Controlar e fiscalizar ações governamentais e nãogovernamentais decorrentes da execução de políticas e de programas de promoção e atendimento à Infância e à Juventude; VI - Promover intercâmbio entre entidades p4blicas, particulares, organismos Nacionais e Internacionais, visando atender a seus objetivos; VII - Avaliar e aprovar planos de trabalho apresentados pelos Orgaos pjblicos responsáveis pelo atendimento à criança e ao adolescente g/ou entidades não-governamentais e comunitárias, zelando pela sua execução e avaliando os resultados; VIII- Propor o reordenamento e reestruturação dos jrgãos e entidades da área, para que sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados na consecução da política de promoção e atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, recomendando politica de pessoal que leve em conta adequação funcional (pessoas habilitadas para lidar com crianças e adolescentes) e salários justos; IX - Indicar ao Prefeito nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos 4rgaos p4blicos e da administraçao indireta, vinculados ao atendimento dos direitos da cri ança e do adolescente; Parágrafo Onico - As indicações previstas neste artigo serão feitas atravs de listas tríplices compostas pelo CMDCA com presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros; X - Formular, encaminhar e acompanhar junto aos 4rgãos competentes, denUncias de todas as formas de neglig'encia, omissão, discriminaçao, excludância, exploração, violencial crueldade e opressão contra as crianças e/ou adolescentes; acompanhando e finalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação; XI - Oferecer subsídios para a elaboração de Lei destinada a beneficiar as crianças e os adolescentes, emitir parecer e prestar informações sobre questões e normas, administrativas e judiciárias, que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente; PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS V XII - Difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a política municipal destinados a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com os poderes XIII - Incentivar a atualizaçgo e reciclagem permanente dos profissionais das institui4es, governamentais ou não, envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente; XIV - Apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização das delegaciais de policias, presídios, entidades destinadas a abrigar crianças e demsis estabelecimentos, governamentais ou não; XV - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais b4sicas; XVI - Definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada. exereicio, o Fundo para a Infância e a Adolescencia (FIA); XVII Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastro das entidades cominit4rias de defesa ou de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, emitindo, se for o caso, certificados de atividades filantrhicas; XVIII- Estabelecer critérios para o bom funcionamento das entidades publicas e das particulares de atendimento às crianças e adolescentes, recomendando aos jrgãos competentes a oferta de orientação e apoio tUnico-financeiro a essas entidades, para o perfeito cumprimento da política instituída nos termos do inciso I des te artigo; XIX - Incentivar e promover a criaçao de programas destinados a oferecer sailde e educa4o às crianças residentes nos distritos e na zona rural e com o propOsito de incentivar o ensino fun Off dementai inclusive para os adolescentes não alfabetizados na poca prOpria; XX - Registrar todos os programas e projetos governamentais de âmbito municipal e regional, mantendo atualizado o cadastro; PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOSDEMINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS VI XXI - Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento In,. terno, que dever4 ser aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros. CAPTU110 IV .Dos Recursos Financeiros: Art. 82 — O Poder Executivo, ouvido o =DCA, elaborar 4 e encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei com vistas à criação de um Fundo para a Infância e a Adolescôncia (FIA), a ser constituído basicamente de recursos das seguintes fontes: a) Dotações orçamentrias provenientes de recursos destinados a cada Departamento mencionado no artigo 22; b) Doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais; c) Doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades Internacionais e Nacionais, governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente; d) Multas decorrentes de penas pecuni4rias aplicadas por violaçao dos direitos da criança e do adolescente; e) Recursos transferidos de instituições federais, esta,. duais e outras; f) Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; g) Produto de vendas de materiais doados ao CMDCA e de pu blicações e eventos que realizar. § 12 - O FIA será gerido por um Conselho Curador composto de 4 (quatro) membros, eleitos entre os membros do =DCA, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, garantida a paridade de representação entre o Poder Pliblico e a Sociedade Civil organizada; § 2Q - O Conselho Curador manter os recursos do PIA 1 disposição do =DCA ao qusl prestar4 contas obrigatoriamente a cada semestre ou sempre que for solicitado; § 32 — O Presidente do Conselho Municipal presidirá o Conselho Curador* PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOSDEMINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS VII CAPTULO V Das Disposições TransitOrias: Art. 92 - A partir de sua instalaçao, o CMDCA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de seu presidente, vice-presidente, secretário geral e demais conselheiros. Art. 10 - Antes de sua instalação, serao indicados pelos Departamentos aludidos no art. 22 os seus representantes, titulares e suplentes, enquanto a sociedade civil, atravás de entidades e organizaçSes populares, indicará os seus representantes, titulares e suplentes, para a composiçao do CMDCA. Art. 11 - O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento para a execuçao desta Lei. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao. Art. 13 - Revogam-se as disposiçoes em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 01 de Novembro de 109930 -Prefeito Municipal-