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norma nº 1053/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1053 / 1993
Date 1993-11-01
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id840

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PREFETTURARILIN:CIPAL DE ENTRE RIOSrr 141NAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM ixESENDE,69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Lei N2 1053, de 01 de Novembro de 1.993 
Institui o Funda Municipal d. Saade 
e d4 outras providônciaso 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DP MINAS no uso de 
suas atribuiçUs legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovoT e eu sanci￾ono a ueguinte Lei: 
CAPII I 
SEÇÃO I 
DOZ OBJETIVOS 
Art. 12 - Fica Lastituldo o Fundo Municipal de Smide 
que tem por objetivo criar condiçOes financeiras e de gerôncia 
doe recursos destinados ao desenvolvimento das açGes de amido, e￾xecutadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Salde, que 
compreendem: 
I - O atendimento à salde universalizado, integral, 
regionalizado e hierarquizado; 
II - vigilância sanit4ria; 
III- A vigilância epidemiolOgica e açiies de ~Ide de 
interesse individual e colJtivo correspondentes; 
IV - O controle e a fiscalização das agressOes ao meio 
ambiente, nel .,ompreendido . o ambiente de trabalho, em comum acor￾do com as orgénizaçSes competentes das esferas federal e estadual. 
Não havendo Seu -e.iaria Municill de 5a4de, a menção a 
esse Orgão e ao Secret4riv SaU.e deve ser substituída peio 6r￾gão e autoridade corre)ondentes. 
SEÇÃO I 
DA VINCULAÇÃO L.) FUNDO 
Art. 22 - 0 Pi j Municipal do Li. i.r 1 vincuiado 
zl,iretame e à Secretaria Municipal de Salide ou jrgao corresponden￾te ou ao Prefeito Municipal. 
SEÇÃO II 
_ATRIBUIÇõES DO PrT!'BITO MUNICIPAL 
e 
PREFEITURAMUNICIPALDE ENTRE RIOSDEMINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II 
Art. 32 - São atribuições do Prefeito Municipal: 
I - Nomear o coordenador do Fundo Municipal de Sa4de 
ou assumir a coordenação; 
II - Assinar cheques com o responalvel pela tesouraria, 
quando for o caso, ou delegar estas funç7es ao Secretjrio Munici￾pal de ja4de0 
sE0o III 
DAS ATRIBUIOES DO SECRET4RIO MUNICIPAL DE SA11DE 
Art. 42 - :à7lo atribuições do Secret4rio Municipal de 
Saúde: 
1. - Gerir e Furdo Municipal de Salde e estabelecer 
politicas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conse￾lho Municipal de Satide; 
II - Acompaner, r"aliar e decidir sobre a realizaçao 
das ações previstas ao Plano Municipal de Sa4de; 
III - Submeter ao Conselho biunicipal de Salde o plano 
de aplicação a cargo da Fundo, em consonância com o Plano Munici￾pal de Sa4de e com a Lei de Dir2trizes 04:çamentírias; 
IV - Submeter ao Ueaselho Municipal de Sa4de as demons￾traçUs mensais da receita e despesa do Fundo; 
V - Encaminhar It contabilidade geral do Municfpio as 
demonstrações mencionadas ao incibe ai rior; 
VI - Subdeleger competências aos respons4veis pelos es￾tabelecimentos de prestação de serviço de saliCti que integram a 
rede municipal; 
VII - Assinar "eaequeb com o reJpons4vel pela tesouraria, 
quando for o caso; 
VIII- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fun￾do; 
IX - Firmar convanioa e cuntratos, inclusive de empr4s￾timos, juntamente com o Prefeito, reIerentes a recursos que serão 
administrados pelo Fundo. 
SEÇÃO IV, 
DA COORDENAÇXO DO FUNDO 
PREFEITnAMUN/C'"*.L. P rNTRE RIOS DE 'MAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 
,TADO DE MINAS GERAIS 
III • 
Art. 552 - São atribuiçôe:- do Coor(lenador do Fundo: 
I - Preparar as de=straeSes mensais da receita e 
despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saáde; 
II - Manter os controles necessário da execução or￾çamentária do 1,undo referentob erpenhos, J.iquidaço e pagamen￾to das despesas e aos rece-úimentos das rt tas do Fundo; 
III - Mantel-, em coordenação com o setor Ue patrimOnio 
da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os igen_ 
patrimoniais com carga ao Fundo; 
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Municipio: 
a) Mensalmente, as demonstraçJes de receitas e des￾peSRS; 
h) Trimestralmente, os inventários de estoques de 
medicamentos e de inerumentos medicos; 
c) Anualmente, inventário dos bens mOveis e 1m6-
vais, e o balanço geral do Fundo. 
V - Firmar, com o r.,Jponsável pelos controles da exe￾cução orçamentária, as dsmonstraçUes mencionadas anteriormente; 
VI - os relatOrios de acompanhamento da res., 
lizaçao das açoes do saáde para serem submetidas ao Secretário 
Municipal de 
VII - Providenciar, junto á contabilidade geral do Mu￾niclpio, as demorn,traçSes inMquem a situação penômica-finan￾ceira geral do Fundo Municinal Saáde: 
VIII- A2resentwr, ao Sec:::-etário Municipal de Sculde, a 
arglise e a avaliação da situação econômica-financeira do FlIndo 
Municipal LIJ Saádo detectas:1n nas demonstr. os mencionadas 
IX - Manter oà controles necessários sobre conv?mios 
ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos 
emprjstimos feiL-s para a saáde,
X - Encaminhar i.-;nsalmente, ao Secretário Municipal 
de Saáde, pelo setor p Lvado na forma mencior".da no inciso ante￾rior; 
XI - Manter o controle e a avaliação da produçã-T, das 
unidades inteE-antes a rede municnal de sailde; 
XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal 
de Saáde, relatOrios de acompanhamento ^ avaliação da -produção de 
serviços r-"stmlns pela rede municipal do saáde. 
PREFEITURA MUNICIPAL nE ENTRE P'OS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP J5.49u000 
IV - 
ESTADO ' tslAS GERAIS 
Esta fun,wão, nas ez,wruturas de menor 2rto, pode ser 
assumida pelo 5ecret4rio Municipal Ue Sa4de ou correspondente0 
mio v 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 62 - São recc'tas do Fundo: 
I - As transferén as oriundas do orçamento da Segu￾ridade Secial e do orçamento estadual, como decorrencia do que 
dispge o artiosy 30, VII, da Constituição Federal; 
II - Os rendimentos e os juro,, provenientes de aplica￾ções financeiras; 
III - O produto de nvônios firmados com outras entida￾des financiadoras; 
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização 
sanitéra e de higiene, multas e juros de ulora por infraçges ao 
Código Sanitctrio Municipal, bem como parcelas de arrecadação de 
outras tams já instituídas e dvrnelas que o Município vier a cri￾ar; 
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras 
receitas pre5prias oriundas das atividaues econômicas, de prestação 
de serviços e cN outras transferencias que o Município tenha di￾reito a receber por força de 1e4. e de -onvenioe no setor; 
VI - Doaçges ,2.m espécie feitas diretamente para este 
Fundo. 
12 - As receitas descri+as nebue arigo ser :"n , deposi￾tadas obr!-atoriamente em conta especiai a ser aberta e man! Lda em 
agencia de elJtabelecimento ofioial de crédito. 
§: 22 - A aplicação dos recureJs de natureza financeira 
dependerã; 
I . Da existencia de disponibilidad em função do cum￾primento de progrwaação; 
II - Dr? prévia aprovação do Ser-ett io Municipal de Sai￾de. 
§. 32 - As liberaçUe de receitas por parte do Município, 
conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão reali￾zadas até no mÁximo o 102 (decimo) dia útil do môs seguinte àquele 
em que se efetivarem as respectiva lJ arrecadações, no caso de sua 
existencia no âmbito do Municlpio. 
SUBSEÇÃO II 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
Art. 72 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EIN; 1L AS DE
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MTNAS nERAIS 
V 
I - Disponibilidades monetrias em bancos (-1 em cai￾xa especial or:Lndas das receitas especificadas; 
Direitos que porventura vier a constituir; 
III - Bens mOveis e im6veis que forem destinados ao 
sistema do saUde do Municípiví 
IV Bens m6veis imJvois doados, com ou sem ônus, 
des+inados ao sistema de. saUde; 
V - Bons .4ves e imjveis destinados N. administraçao 
do sistema de saUde do Municr.pio 
Parágraf - Anualmente se processará o inventário 
dos bons e direitos vinculados c, Fundo. 
SUBSEÇÃO III 
DOS PASSJWS DO FUNDO 
Art. 8g - Constituem passivos do Fundo Municipal de Se￾de as obrigações qualquer natureza que porventura o Município 
venha a assumir para a manutenção e o fun onamento do sistema 
municipal de nane. 
SEÇrn VT 
DO ORÇAMENTO : DA Cv,TABILILADE 
Art. _ ) - O orçamento do Pundo Municipal de SaUde evi￾denciará z.,s po?!_ticas e o .grama ).e ti-?-balho governamentais, 
observados o 21n.no Plurianual e a Lei de Diretri-,es Orçamentárias, 
u os prir,.fpio,- da universi e do e 3Ibr.Lo. -
§ 1 Q O orçamento do Fundo ri,nicipal ue SaUde 3 grará 
o orçamento do Município, em obser-v,... - Lcia ao prinoà:pio da k.(11 .de. 
§ 22 - O orçamento (3', Pundo Municipal Saae oLservar 
na sua iaboração e na sua execução, pae )es e normas estabele￾cidas na legislação pertinente. 
SUBSEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal de SaUde, 
tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e 
orçamentária do sistema municipal de saUde, observados os padrões 
e normas estabelecidos na legislação pertinente. 
Art. 11 - A c-,:atabiliaado será organizada de forma a 
permitir o exercício :las suas funções de controle prjvio, concomi￾tante e subsequonto e de informar, inclusive de apropriar o apurar 
custos dos servços o, consequitemente, de conc-Jtizar o se,., ob￾jetivo, bem como -aterpretar e analisar os resultados obtidos. 
4 
PREFEITURAMUNICIPK. '.FENTRI,:n5....:MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VI 
Art. 12 - A escriturnão contábil será feita pelo ugtode 
das partidas dobradas. 
§ 1Q - A centabilidad omitirá relatórios mensais de ges￾tão, inclusive dos clistos dos serviços. 
§ 2Q - Pntende-se por relató- ios de gestão os balancetes 
mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Sajde e de￾mais jlemonstrnçoes exi idas poln, Administração e pela legislação 
portinente. 
32 - A demonstraçães e os relatórios produzidos pas￾sarão a integrar a contabilida:je geral do rituniclp:o. 
".EÇÃO VII 
DA WCUÇXO OUÇAIWITÁRIA 
SUBSEÇÃO I 
DA DESPESA 
Art. 13 - T._::Idiatametto após a promulgação da Lei de Or￾çaçntc i o Sec tário Municip-1_ de S de aprovará o quadro de co￾tas trimestrais, que serão u.stribuivas entre as unidades executo￾ras do sistema municipal de 
T'arágrafo nieo - As cot . trimestrais pode-ro ser alte￾radas durante o exercício, observados o limite fixado n orçamento 
e o comportamento da sua execuçao. 
Art. 14 - -:!thuma despena serT, realizada 
autorização orçamentj_ia. 
Parágrafo Inico - Para os casos de insuficiãnciau e 0mis—
,J3es orçamentárias poderão ser utilizados os crUitos adicionais 
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por De￾creto do Executivo. 
A . 15 - A uesposa do Fundo Municipal de Salde se cons￾tituirá de: 
I - Financiamento total ou parcial de programas inte￾grados de caádo desenvolviuos pela secretaria ou com ela convenia, 
dos; 
a necessária 
II - Pagamento vencimentos, salários, gratifieaçães 
ao pessoal dos órgãos iu entidades de administr o direta ou in￾direta que participem da cu-7.-cução açSes previstas no art. 1Q 
da pr.r. ;ante Lei; 
III - Pagamento pela prestação dn serviços a entidades de 
direito privado para execução de jr"ogramas ou projetos especlficos 
do setor saáde, observad o disposto no 12, art. 199 da Consti￾tuição Federal; 
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PREFEMJRAMUNICIPALDE ENTRE RIOSDEMINAS 
PRAÇA CORONEL JG:QUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VII • 
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e 
de outros insumos necess&rios ao desenvolvimento dos programas; 
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou lo￾cação de imOveis para adequação da rede física de prestação de 
serviços de saUde; 
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen￾tos de gestão, planejamento, administranão e controle das açes 
de sulde; 
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humains em satide; 
VIII- Atendimento de despesas diversas de carter ur￾gente e inadiãvel, necessitrias à execução das aç e e serviços 
de satide mencionados no art. 12 da presente Lei. 
mango 
MAS RECEITAS 
At. 16 - A execução crçamentLiria das receitas se pro￾cessar atravs da junção do seu produto nas fontes determinadas 
nesta Lei. 
CAPfTUI0 III 
DISPOSIOES FINAIS 
"rt. 17 - O Fundn Municipal de Saxide terá vigência ili￾mitada. 
Art. 18 - Fica o Poder ce tivo autorizado a abrir Cré￾dito Adicional, Ruplementar e ou Especial no valor de CR$ 600.000, 
00 (siscentos mil crueiy reais), para cobrir as despesas de 
lmplan, não do Fundo de que tr La a presente Leio 
Parágrafo Ilnico - AL esposas a serem atendidas pelo 
presente crkito correrão por conta do ,j: digo de despesa 4130, in￾vestimento em regime de Execução Er. clu as quais serão compen,-
sadas com recursos oriundos do ar-to 4345 e incisos da Lei Federal 
n2 4.320/64. 
Art. 19 - Esta Lei entra-n4 em vigor na data de sua pu￾blicação. 
Art. 20 - Revogam-se as disposiçgns em contrãrio. 
Prefeitura Municipal jJ Entre Rios de Minas,01 de Novem￾bro de 1.993. 
Hugo Bernardes de Moura 
-Prf eito Municipal-

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