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norma nº 1949/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1949 / 2022
Date 2022-07-29
Ementa"Estabelece a prioridade no atendimento aos pacientes em tratamento oncológico em pontos comerciais, de serviços, agências bancárias, bem como no transporte no Município de Entre Rios de Minas/MG e em Tratamento Fora do Domicílio e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 41.10 1111~ 
ADM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
LEI N° 1.949, DE 29 DE JULHO DE 2022 
"Estabelece a prioridade no atendimento aos pacient3s 
em tratamento oncológico em pontos comerciais, de 
serviços, agências bancárias, bem como no transporte no 
Município de Entre Rios de Minas v1G e em Tratamento Fora 
do Domicilio e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I • 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° — Os estabelecimentos públicos municipa, , as agências bancárias, os 
estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço 
de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, 
atendimento prioritário às pessoas que passam por qualquer tipo de tratamento 
oncológico. 
§ 1°. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que 
tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico 
devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames 
diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.. 
§ 2°. Em conformidade com a legislação federal, notadamente a Lei n° 
14.238/2021, entende-se por direito à prioridade as segt.. ites garantias concedidas à 
pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que 
garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência: 
I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e 
outras prioridades legais; 
II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados 
prestadores de serviços à população, respeitada a 1. .cedência dos casos i mais 
graves e de outras prioridades legais; 
1(1 ° . 
Jose Walter Resende Aguiar us d Oliveira VascoRtios 1
Prefeito Municipal dor Geral do Municipto 
OAB MG 62771 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG "J,ris de Minas-MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ..4111111~ 
ADM. 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais CNN: 20.356347/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de 
informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença. 
Art. 2° - Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido 
de declaração médica que ateste a sua condição ou de cadeirinha fornecida pela 
Secretaria Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 3
0
- O Município de Entre Rios de Minas deverá assegurar o atendimento 
prioritário em todos os setores que compõem a estrutura de atendimento ao público, 
devendo adequar a prestação dos serviços nos termos desta Lei. 
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que vier a substitui-la, 
deverá priorizar os pedidos de exames e de encaminhamento para consultas 
especializadas que possam confirmar hipóteses diagnósticas acerca de tumores, 
devendo informar todos os dados determinados em protocolos adotados pelos órgãos 
de saúde. 
Parágrafo único - Diagnosticada a doença, a Secretaria Municipal de Saúde, ou 
outra que vier a substitui-la, deverá priorizar os atendimentos e exames que se 
fizerem necessários para o tratamento, inclusive com apoio da equipe multidisciplinar 
e da assistência social. 
Art. 5° - O Município deverá disponibilizar transporte prioritário para os 
pacientes que passam por qualquer tipo de tratamento oncológico fora do Município. 
§1° - O paciente em tratamento oncológico não poderá utilizar, 
concomitantemente, o transporte utilizado por outros pacientes acometidos por 
doenças que possam acarretar risco à sua saúde. 
§2° - O paciente em tratamento oncológico não poderá aguardar mais que uma 
hora após término do tratamento ou da consulta para ter acesso ao transporte 
responsável pelo seu retorno ao Município. 
§3° - Fica assegurado o direito de um acompanhante ao paciente on 
quando da realização de procedimentos elencadds no tratamento oncol:
José Walter Resena Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Marcos de Q1iveira Vasconceles2 
Procurado Geral do Município 
AB MG 82771 
-• " de Minas-MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas „goalle~.. 
ADivt: 2021-2024 
Estado de Minas Gerais - CNRJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
consultas médicas, exames, cirurgias, sessões de quimioterapia e radioterapia, entre 
outros. 
Art. 6° - Os demais setores da Administração Pública deverão se adequar em 
um sistema de priorização dos atendimentos ao paciente oncológico na forma desta 
Lei. 
CAPITULO III 
DOS SERVIÇOS PRIVADOS 
Art. 7° — Os estabelecimentos privados indicados no artigo 1° deverão dar 
ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências, com a fixação de 
quadro exposto com mensagem clara em alusão ao que determina a presente Lei. 
Art. 8° - Os estabelecimentos que operam por mei' de sistema de filas e caixas 
deverão disponibilizar caixa ou guichê específico para prestar o atendimento prioritário 
de que trata esta lei. 
§1° - Os estabelecimentos deverão indicar de maneira explícita qual é o caixa 
ou guichê destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta lei. 
§2° - O caixa ou guichê destinado à prestaçãó do atendimento prioritário 
mencionado no §1° não são de atendimento exclusivo, podendo atender os demais 
usuários quando não houver clientes com direito à prioridade. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9° - O Município de Entre Rios deverá realiza campanhas de orientação 
por meio de seus canais de comunicação que disponham sobre informações à 
população em geral de alertas sobre o Câncer, bem como aos pacientes e çamiliares 
acerca dos direitos estabelecidos pela legislação em vigor. 
§1° - O Município também deverá criar um selo de responsabilidade a ser 
conferido a todos os estabelecimentos que colocarem- em prática os ditam s da 
presente Lei, estimulando à sua fiel execução. 
José Walter Çesenci2Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
MiTCOS Oliveira Vasconcelos 3
• Procu or Gnral do Município 
OAB MG 62771 
nue Rios de Minas-MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas A : 2021- 2024 
Estado ie Minas Gerais CNN: 20.356.747/0001-94 1,41kayir.:~,a1F-= Telefone: (31) 3751-1232 
§2° - Será realizada ampla campanha de divulgação esclarecendo os principais 
direitos que as pessoas com câncer possuem, quais sejam: 
I - Aposentado!ra por invalidez após perícia do INSS; 
II - Auxílio-doença após perícia do INSS; 
III - Isenção de Imposto de Renda na aposentadoria; 
IV - Isenção de ICMS e IPI na compra de veículos adaptados e de IPVA para 
veculos adaptados, em casos específicos; 
V - Possibilidade de quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema 
Financeiro de Habitação; 
VI - Possibilidade de saque do FGTS e do PIS: 
VII - Benefício de Prestação Continuada (LOAS) em casos específicos em lei; 
VIII - Possibilidade de cirurgia plástica reparadora de mamas. 
§3° - A divulgação que trata o caput deste artigo deverá ser executada por meio 
dos meios eletrônicos, bem como através de folders informativos cujos quais 
contenham todos os direitos previstos ao paciente oncológico. 
Art. 10 - O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e 
indiretamente responsáveis às penalidades administrativas. 
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por 
decreto, no que couber, a presente Lei. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 29 de julho de 2022. 
José Walter Resende Aguiar 
Prefeito Municipal 
-'i-ek rEITUIRA MUNICIPAL 
)E ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Publicado no 
¡AMO OFICIAL no MUNICIPIO 
(Lei ' ' ' 2017) 
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Marcos de O eira Vasconcelos 
Procurador Geral do Município 
4 

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