| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1949 / 2022 |
| Date | 2022-07-29 |
| Ementa | "Estabelece a prioridade no atendimento aos pacientes em tratamento oncológico em pontos comerciais, de serviços, agências bancárias, bem como no transporte no Município de Entre Rios de Minas/MG e em Tratamento Fora do Domicílio e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas 41.10 1111~
ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
LEI N° 1.949, DE 29 DE JULHO DE 2022
"Estabelece a prioridade no atendimento aos pacient3s
em tratamento oncológico em pontos comerciais, de
serviços, agências bancárias, bem como no transporte no
Município de Entre Rios de Minas v1G e em Tratamento Fora
do Domicilio e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I •
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° — Os estabelecimentos públicos municipa, , as agências bancárias, os
estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço
de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento,
atendimento prioritário às pessoas que passam por qualquer tipo de tratamento
oncológico.
§ 1°. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que
tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico
devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames
diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença..
§ 2°. Em conformidade com a legislação federal, notadamente a Lei n°
14.238/2021, entende-se por direito à prioridade as segt.. ites garantias concedidas à
pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que
garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:
I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e
outras prioridades legais;
II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população, respeitada a 1. .cedência dos casos i mais
graves e de outras prioridades legais;
1(1 ° .
Jose Walter Resende Aguiar us d Oliveira VascoRtios 1
Prefeito Municipal dor Geral do Municipto
OAB MG 62771
ENTRE RIOS DE MINAS - MG "J,ris de Minas-MG
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ..4111111~
ADM. 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais CNN: 20.356347/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232
III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença.
Art. 2° - Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido
de declaração médica que ateste a sua condição ou de cadeirinha fornecida pela
Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3
0
- O Município de Entre Rios de Minas deverá assegurar o atendimento
prioritário em todos os setores que compõem a estrutura de atendimento ao público,
devendo adequar a prestação dos serviços nos termos desta Lei.
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que vier a substitui-la,
deverá priorizar os pedidos de exames e de encaminhamento para consultas
especializadas que possam confirmar hipóteses diagnósticas acerca de tumores,
devendo informar todos os dados determinados em protocolos adotados pelos órgãos
de saúde.
Parágrafo único - Diagnosticada a doença, a Secretaria Municipal de Saúde, ou
outra que vier a substitui-la, deverá priorizar os atendimentos e exames que se
fizerem necessários para o tratamento, inclusive com apoio da equipe multidisciplinar
e da assistência social.
Art. 5° - O Município deverá disponibilizar transporte prioritário para os
pacientes que passam por qualquer tipo de tratamento oncológico fora do Município.
§1° - O paciente em tratamento oncológico não poderá utilizar,
concomitantemente, o transporte utilizado por outros pacientes acometidos por
doenças que possam acarretar risco à sua saúde.
§2° - O paciente em tratamento oncológico não poderá aguardar mais que uma
hora após término do tratamento ou da consulta para ter acesso ao transporte
responsável pelo seu retorno ao Município.
§3° - Fica assegurado o direito de um acompanhante ao paciente on
quando da realização de procedimentos elencadds no tratamento oncol:
José Walter Resena Aguiar
Prefeito Municipal
ENTRE RIOS DE MINAS - MG
Marcos de Q1iveira Vasconceles2
Procurado Geral do Município
AB MG 82771
-• " de Minas-MG
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas „goalle~..
ADivt: 2021-2024
Estado de Minas Gerais - CNRJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232
consultas médicas, exames, cirurgias, sessões de quimioterapia e radioterapia, entre
outros.
Art. 6° - Os demais setores da Administração Pública deverão se adequar em
um sistema de priorização dos atendimentos ao paciente oncológico na forma desta
Lei.
CAPITULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS
Art. 7° — Os estabelecimentos privados indicados no artigo 1° deverão dar
ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências, com a fixação de
quadro exposto com mensagem clara em alusão ao que determina a presente Lei.
Art. 8° - Os estabelecimentos que operam por mei' de sistema de filas e caixas
deverão disponibilizar caixa ou guichê específico para prestar o atendimento prioritário
de que trata esta lei.
§1° - Os estabelecimentos deverão indicar de maneira explícita qual é o caixa
ou guichê destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta lei.
§2° - O caixa ou guichê destinado à prestaçãó do atendimento prioritário
mencionado no §1° não são de atendimento exclusivo, podendo atender os demais
usuários quando não houver clientes com direito à prioridade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° - O Município de Entre Rios deverá realiza campanhas de orientação
por meio de seus canais de comunicação que disponham sobre informações à
população em geral de alertas sobre o Câncer, bem como aos pacientes e çamiliares
acerca dos direitos estabelecidos pela legislação em vigor.
§1° - O Município também deverá criar um selo de responsabilidade a ser
conferido a todos os estabelecimentos que colocarem- em prática os ditam s da
presente Lei, estimulando à sua fiel execução.
José Walter Çesenci2Aguiar
Prefeito Municipal
ENTRE RIOS DE MINAS - MG
MiTCOS Oliveira Vasconcelos 3
• Procu or Gnral do Município
OAB MG 62771
nue Rios de Minas-MG
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas A : 2021- 2024
Estado ie Minas Gerais CNN: 20.356.747/0001-94 1,41kayir.:~,a1F-= Telefone: (31) 3751-1232
§2° - Será realizada ampla campanha de divulgação esclarecendo os principais
direitos que as pessoas com câncer possuem, quais sejam:
I - Aposentado!ra por invalidez após perícia do INSS;
II - Auxílio-doença após perícia do INSS;
III - Isenção de Imposto de Renda na aposentadoria;
IV - Isenção de ICMS e IPI na compra de veículos adaptados e de IPVA para
veculos adaptados, em casos específicos;
V - Possibilidade de quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema
Financeiro de Habitação;
VI - Possibilidade de saque do FGTS e do PIS:
VII - Benefício de Prestação Continuada (LOAS) em casos específicos em lei;
VIII - Possibilidade de cirurgia plástica reparadora de mamas.
§3° - A divulgação que trata o caput deste artigo deverá ser executada por meio
dos meios eletrônicos, bem como através de folders informativos cujos quais
contenham todos os direitos previstos ao paciente oncológico.
Art. 10 - O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e
indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por
decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 29 de julho de 2022.
José Walter Resende Aguiar
Prefeito Municipal
-'i-ek rEITUIRA MUNICIPAL
)E ENTRE RIOS DE MINAS-MG
Publicado no
¡AMO OFICIAL no MUNICIPIO
(Lei ' ' ' 2017)
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Marcos de O eira Vasconcelos
Procurador Geral do Município
4