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norma nº 1958/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1958 / 2022
Date 2022-12-26
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outros transtornos psicossociais, e dá outras providências"
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
LEI N° 1.958, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. 
"Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento à Pessoa 
com Transtornos do Espectro Autista e outros transtornos 
psicossociais, e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com 
Transtornos do Espectro Autista e outros Transtornos Psicossociais no Município de 
Entre Rios de Minas, nos termos da legislação pertinente. 
§1°- Define-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela com 
disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, 
conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID-10) e Critérios de 
Diagnóstico Médico (DSM-V), configurando-se atualmente como: Autismo Leve, 
Autismo Moderado e Autismo Grave. 
§2°- Define-se pessoa com Transtorno Psicossocial aquela constatada com 
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o 
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua partição plena e 
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 2° - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento à Pessoa com 
Transtornos do Espectro Autista e Transtornos Psicossociais para a sua inclusão em 
ensino regular público do Município, bem como na assistência prestada nas áreas da 
Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos, profissionalização e inclusão no 
mercado de trabalho, entre outras: 
I - Promover a conscientização do que se trata os transtornos, com sinais bem 
definidos, causados por uma desordem orgânica, com perfil psico-educacional 
diferenciado de todas as outras necessidades especiais, que pode ou não afetar a 
cognição; 
II - Oferecer os recursos necessários de inclusão destas pessoas, nos vários 
âmbitos da sociedade; 
III - Incentivo a formação de um núcleo específico para o Transtorno do 
Espectro do Autismo e Transtornos Psicossociais no âmbito da Secretaria Municipal 
de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal 
de Educação e demais núcleos de atenção às necessidades especiais já existentes, 
para que as crianças tenham atenção devida dentro das escolas, na prestação dos 
serviços públicos e no mercado de trabalho, conforme as necessidades específicas; 
IV - Atenção devida a estas necessidades espéíficas do Autismo e 
Transtornos Psicossociais oferecendo formação ao pofiSsifrais envolvidos no já 
existente processo de inclusão das pessoas, atra 1e pr edimento exclusivo de 
José Walter Resen 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
iniena Vasconcelos Pror or Gerai do Murucipio 
048 MG 62771 
Entre Rins de Minas-MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas .40411111~ 
ADM. 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
inclusão que envolva avaliação, procedimento específico no ato da inclusão, 
acompanhamento e adaptações necessárias. 
Art. 3° - O acompanhamento integral tem, entre outros, os seguintes objetivos: 
I - a identificação precoce do transtorno; 
II - o encaminhamento do educando para diagnóstico; 
III - o apoio educacional na rede de ensino; 
IV - o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. 
Art. 4° - O Programa instituído por esta Lei autoriza ao Município oferecer 
capacitação dos educadores para que tenham condições de identificar sinais de 
necessidades educacionais especiais, em especial de transtorno do espectro autista 
ou transtorno psicossocial nos estudantes, bem como realizar as flexibilizações 
curriculares, com avaliações diversificadas que contemplem as habilidades, 
atendendo às demandas especificas no desenvolvimento do estudante. 
§1° - Os órgãos responsáveis pela educação e saúde no Município poderão 
estabelecer parceria com a rede privada de ensino para a oferta dos cursos de 
capacitação e treinamento. 
§2° - No ato da matrícula, pais e alunos poderão ser entrevistados para que a 
escola tenha melhor possibilidade de fazer uma identificação precoce de algum 
transtorno de aprendizagem. 
§3° - As Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal poderão constituir 
uma equipe de apoio para a realização da identificação precoce e a orientação para 
uma efetiva inclusão destes alunos. 
§4° - Cada estudante diagnosticado poderá ter um portfólio contendo as 
entrevistas, laudos médicos, avaliações psicopedagógicas e relatórios pedagógicos 
do desenvolvimento durante o ano letivo, que poderá acompanhar obrigatoriamente o 
educando no decorrer de sua formação. 
Art. 5° - As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o 
apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a 
proteção ao educando com transtorno do espectro autista e transtornos psicossociais, 
com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental e social, com auxilio das 
redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não 
governamental. 
Parágrafo único. As medidas de que trata esta Lei terão caráter preventivo e 
promoverão o tratamento dos estudantes, que, preferencialmente, deverão ser 
encaminhados ao SUS - Sistema Único de Saúde. 
Art. 6°- As instituições de ensino, fic 
profissional habilitado na área pedagápi 
orizadas a possuir ao menos um 
realização de avaliação precoce, 
a Oliveira V‘isconcekb 2 José Walter e er, e Aguiar 
- or Gerai do Município Prefeito Municipal OAB MG 62771 
nue Rios de Minas-MG ENTRE RIOS DE MiN.kS - MG 
reconhecidos, como escalas de triagem de Transtorn do 
30 meses de vida, que tenham por finalidade,' 
pediátrica de acompanhamento da criança, de 
psíquico. 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ..4111~ 
CM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
elaboração de relatórios, encaminhamento a outros serviços necessários e mediação 
do processo ensino aprendizagem, assim como o acompanhamento junto a 
educadores para que estes se tornem capacitados para lidar com as medidas 
adotadas pelo programa. 
§1° - Os psicólogos e assistentes sociais lotados na respectiva Secretaria 
Municipal serão também responsáveis pela execução e desenvolvimento desta 
Política Municipal, em consonância com o que preceitua o §1° do Art. 1° da Lei 
Federal n° 13.935/2019. 
§2° - Educandos com transtorno do espectro autista ou transtorno psicossocial 
que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou 
instabilidade na atenção, que repercutem na aprendizagem devem ter assegurado o 
acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce 
possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e 
podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de 
outras políticas públicas existentes no território. 
§3° - Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta 
deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação 
diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por 
profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem. 
Art. 7
0 - Para efeitos da Vigilância e Rastreamento Precoce do Autismo ou 
transtornos psicossociais nas Unidades Públicas de Saúde e de Educação Municipais, 
poderão ser utilizados os instrumentos científicos e clínicos preconizados pelas 
organizações de Saúde. 
I - Os profissionais das áreas de saúde e educação devem ser sensibilizados 
acerca dos sinais de risco de autismo; 
II - Uma vez diagnosticadas, as crianças deverão ser cadastradas no censo 
único da Prefeitura, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos que possibilitem 
uma vida funcional; 
III - As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os 
direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as crianças e as famílias, para que se 
possam mensurar a evolução e o georreferenciamento do transtorno na sociedade, 
bem como a resposta do poder público ao tratamento apropriado; 
IV - A pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo ou transtorno 
psicossocial não será submetida a intervenção educacional convencional, sem ser 
previamente avaliada, bem como, seus familiares e os professores que o assistem, 
deverão ter acesso ao profissional da área da psicologia, sempre que necessário. 
V - Ficam adotados os protocolos desenvolvidos por instituições de pesquisa 
pectro Autista, entre 16 a 
detecção, em consulta 
o seu desenvolvimento 
e Oliveira Vasconcelos 
ador Geral do Município 
OAB MG 82771 
entre Rios de Minas-MG 
José Walter eserh,e Aguir 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM. 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356347/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
Art. 8° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer consultas 
médicas com profissionais especializados no diagnóstico e tratamento do Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos psicossociais, considerando 
especialidades como pediatria, psiquiatria e neurologia, assim como outras que se 
fizerem necessário para assegurar a devida assistência a estes pacientes, inclusive 
com exames que se fizerem necessários. 
§1° - O Município também deverá dispor de psicólogos, fonoaudiólogos, 
psicopedagogos, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais que possibilitem o 
acompanhamento e evolução no tratamento oferecido no caput deste artigo." 
§2° - O tratamento que trata o presente artigo, em casos especiais e 
devidamente avaliado por profissional habilitado, poderá ser extensivo aos familiares 
do paciente. 
Art. 9° - Ficam a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria Municipal de Cultura, 
Esporte, Lazer e Turismo, incubidas de ofertar em seus programas ações de inclusão 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outros transtornos psicossociais, 
assegurando o acesso a iniciativas que promovam a proteção e defesa dos direitos 
humanos, entre eles os direitos da criança e do adolescente, da juventude, do idoso, 
da inclusão no mercado de trabalho, bem como do direito ao lazer, à cultura e à 
prática de esportes, com a devida orientação profissional. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, em 
parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderão desenvolver 
programas de apoio ao primeiro emprego da pessoa com TEA e fortalecer ações de 
inclusão profissional no comércio, na indústria, na agropecuária e nos setores 
tecnológicos, entre outros. 
Art. 10 - Fica instituída no Município a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Espectro Autista (Ciptea), visando garantir a atenção integral, pronto atendimento, 
prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial 
nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, tudo conforme dispõe a Lei 
Federal 13.977 de 08 de janeiro de 2020. 
§1° - A carteira de identificação será expedida mediante requerimento à 
Secretaria Municipal de Saúde, acompanhado de relatório médico, com indicação do 
código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas 
Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de 
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo 
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; 
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) 
e assinatura ou impressão digital do identificado; 
/ 
III - nome completo, documento de- c' ifiOção, endereço residencial, telefone 
e e-mail do responsável legal ou do cuid 
onceies 
ra do Município 
AB MG 62771 
de Minas-MG 
4 
José Walter seri e Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE ',..1,\AS 1 - MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais - CNP.]: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura 
do dirigente responsável. 
§2° - A carteira de identificação terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser 
mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada 
com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno 
do espectro autista. 
§3° - A secretaria Municipal de Saúde terá o prazo de 15 dias para emissão da 
Ciptea após o protocolo do requerimento. 
Art. 11 - Ficam os estabelecimentos públicos e privados instalados em nosso 
Município obrigados a fixar placa que informe sobre a garantia da prioridade das 
pessoas portadoras do Espectro Autista. 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por 
decreto, a presente Lei, no que couber. 
Art. 13- Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 26 de dezembro de 2022. 
José Walter es cd r guiar 
Prefeito" M ni p 1 
Mitv 
Marcos de Oli eira Vasconcelos 
Procura or era! do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Publicado no 
ÉDIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
(Lei n°1741 de 21/0812017) 
DIA LZ./°241- 2-
DIÇÃO N° e210
5 

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