| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1958 / 2022 |
| Date | 2022-12-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outros transtornos psicossociais, e dá outras providências" |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 LEI N° 1.958, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. "Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista e outros transtornos psicossociais, e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista e outros Transtornos Psicossociais no Município de Entre Rios de Minas, nos termos da legislação pertinente. §1°- Define-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela com disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID-10) e Critérios de Diagnóstico Médico (DSM-V), configurando-se atualmente como: Autismo Leve, Autismo Moderado e Autismo Grave. §2°- Define-se pessoa com Transtorno Psicossocial aquela constatada com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua partição plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 2° - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista e Transtornos Psicossociais para a sua inclusão em ensino regular público do Município, bem como na assistência prestada nas áreas da Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos, profissionalização e inclusão no mercado de trabalho, entre outras: I - Promover a conscientização do que se trata os transtornos, com sinais bem definidos, causados por uma desordem orgânica, com perfil psico-educacional diferenciado de todas as outras necessidades especiais, que pode ou não afetar a cognição; II - Oferecer os recursos necessários de inclusão destas pessoas, nos vários âmbitos da sociedade; III - Incentivo a formação de um núcleo específico para o Transtorno do Espectro do Autismo e Transtornos Psicossociais no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal de Educação e demais núcleos de atenção às necessidades especiais já existentes, para que as crianças tenham atenção devida dentro das escolas, na prestação dos serviços públicos e no mercado de trabalho, conforme as necessidades específicas; IV - Atenção devida a estas necessidades espéíficas do Autismo e Transtornos Psicossociais oferecendo formação ao pofiSsifrais envolvidos no já existente processo de inclusão das pessoas, atra 1e pr edimento exclusivo de José Walter Resen Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG iniena Vasconcelos Pror or Gerai do Murucipio 048 MG 62771 Entre Rins de Minas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas .40411111~ ADM. 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 inclusão que envolva avaliação, procedimento específico no ato da inclusão, acompanhamento e adaptações necessárias. Art. 3° - O acompanhamento integral tem, entre outros, os seguintes objetivos: I - a identificação precoce do transtorno; II - o encaminhamento do educando para diagnóstico; III - o apoio educacional na rede de ensino; IV - o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Art. 4° - O Programa instituído por esta Lei autoriza ao Município oferecer capacitação dos educadores para que tenham condições de identificar sinais de necessidades educacionais especiais, em especial de transtorno do espectro autista ou transtorno psicossocial nos estudantes, bem como realizar as flexibilizações curriculares, com avaliações diversificadas que contemplem as habilidades, atendendo às demandas especificas no desenvolvimento do estudante. §1° - Os órgãos responsáveis pela educação e saúde no Município poderão estabelecer parceria com a rede privada de ensino para a oferta dos cursos de capacitação e treinamento. §2° - No ato da matrícula, pais e alunos poderão ser entrevistados para que a escola tenha melhor possibilidade de fazer uma identificação precoce de algum transtorno de aprendizagem. §3° - As Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal poderão constituir uma equipe de apoio para a realização da identificação precoce e a orientação para uma efetiva inclusão destes alunos. §4° - Cada estudante diagnosticado poderá ter um portfólio contendo as entrevistas, laudos médicos, avaliações psicopedagógicas e relatórios pedagógicos do desenvolvimento durante o ano letivo, que poderá acompanhar obrigatoriamente o educando no decorrer de sua formação. Art. 5° - As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com transtorno do espectro autista e transtornos psicossociais, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental e social, com auxilio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental. Parágrafo único. As medidas de que trata esta Lei terão caráter preventivo e promoverão o tratamento dos estudantes, que, preferencialmente, deverão ser encaminhados ao SUS - Sistema Único de Saúde. Art. 6°- As instituições de ensino, fic profissional habilitado na área pedagápi orizadas a possuir ao menos um realização de avaliação precoce, a Oliveira V‘isconcekb 2 José Walter e er, e Aguiar - or Gerai do Município Prefeito Municipal OAB MG 62771 nue Rios de Minas-MG ENTRE RIOS DE MiN.kS - MG reconhecidos, como escalas de triagem de Transtorn do 30 meses de vida, que tenham por finalidade,' pediátrica de acompanhamento da criança, de psíquico. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ..4111~ CM: 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 elaboração de relatórios, encaminhamento a outros serviços necessários e mediação do processo ensino aprendizagem, assim como o acompanhamento junto a educadores para que estes se tornem capacitados para lidar com as medidas adotadas pelo programa. §1° - Os psicólogos e assistentes sociais lotados na respectiva Secretaria Municipal serão também responsáveis pela execução e desenvolvimento desta Política Municipal, em consonância com o que preceitua o §1° do Art. 1° da Lei Federal n° 13.935/2019. §2° - Educandos com transtorno do espectro autista ou transtorno psicossocial que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutem na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território. §3° - Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem. Art. 7 0 - Para efeitos da Vigilância e Rastreamento Precoce do Autismo ou transtornos psicossociais nas Unidades Públicas de Saúde e de Educação Municipais, poderão ser utilizados os instrumentos científicos e clínicos preconizados pelas organizações de Saúde. I - Os profissionais das áreas de saúde e educação devem ser sensibilizados acerca dos sinais de risco de autismo; II - Uma vez diagnosticadas, as crianças deverão ser cadastradas no censo único da Prefeitura, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos que possibilitem uma vida funcional; III - As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as crianças e as famílias, para que se possam mensurar a evolução e o georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do poder público ao tratamento apropriado; IV - A pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo ou transtorno psicossocial não será submetida a intervenção educacional convencional, sem ser previamente avaliada, bem como, seus familiares e os professores que o assistem, deverão ter acesso ao profissional da área da psicologia, sempre que necessário. V - Ficam adotados os protocolos desenvolvidos por instituições de pesquisa pectro Autista, entre 16 a detecção, em consulta o seu desenvolvimento e Oliveira Vasconcelos ador Geral do Município OAB MG 82771 entre Rios de Minas-MG José Walter eserh,e Aguir Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM. 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356347/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 Art. 8° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer consultas médicas com profissionais especializados no diagnóstico e tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos psicossociais, considerando especialidades como pediatria, psiquiatria e neurologia, assim como outras que se fizerem necessário para assegurar a devida assistência a estes pacientes, inclusive com exames que se fizerem necessários. §1° - O Município também deverá dispor de psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais que possibilitem o acompanhamento e evolução no tratamento oferecido no caput deste artigo." §2° - O tratamento que trata o presente artigo, em casos especiais e devidamente avaliado por profissional habilitado, poderá ser extensivo aos familiares do paciente. Art. 9° - Ficam a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, incubidas de ofertar em seus programas ações de inclusão da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outros transtornos psicossociais, assegurando o acesso a iniciativas que promovam a proteção e defesa dos direitos humanos, entre eles os direitos da criança e do adolescente, da juventude, do idoso, da inclusão no mercado de trabalho, bem como do direito ao lazer, à cultura e à prática de esportes, com a devida orientação profissional. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderão desenvolver programas de apoio ao primeiro emprego da pessoa com TEA e fortalecer ações de inclusão profissional no comércio, na indústria, na agropecuária e nos setores tecnológicos, entre outros. Art. 10 - Fica instituída no Município a Carteira de Identificação da Pessoa com Espectro Autista (Ciptea), visando garantir a atenção integral, pronto atendimento, prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, tudo conforme dispõe a Lei Federal 13.977 de 08 de janeiro de 2020. §1° - A carteira de identificação será expedida mediante requerimento à Secretaria Municipal de Saúde, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; / III - nome completo, documento de- c' ifiOção, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuid onceies ra do Município AB MG 62771 de Minas-MG 4 José Walter seri e Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE ',..1,\AS 1 - MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais - CNP.]: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. §2° - A carteira de identificação terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista. §3° - A secretaria Municipal de Saúde terá o prazo de 15 dias para emissão da Ciptea após o protocolo do requerimento. Art. 11 - Ficam os estabelecimentos públicos e privados instalados em nosso Município obrigados a fixar placa que informe sobre a garantia da prioridade das pessoas portadoras do Espectro Autista. Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por decreto, a presente Lei, no que couber. Art. 13- Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 26 de dezembro de 2022. José Walter es cd r guiar Prefeito" M ni p 1 Mitv Marcos de Oli eira Vasconcelos Procura or era! do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no ÉDIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (Lei n°1741 de 21/0812017) DIA LZ./°241- 2- DIÇÃO N° e210 5