| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1792 / 2018 |
| Date | 2018-09-17 |
| Ementa | Institui junto ao Município de Entre Rios de Minas a obrigatoriedade do envio automático do nome das pessoas cadastradas no CadÚnico às concessionárias de serviço público para inclusão na tarifa social |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas —- MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI Nº 1.792, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018. Institui junto ao Município de Entre Rios de Minas a obrigatoriedade do envio automático do nome das pessoas cadastradas no CadÚnico às concessionárias de serviço público para inclusão na tarifa social A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O ente público municipal ou seu representante, responsável pelo cadastro e atualizações das pessoas no Cadastro Unico no município de Entre Rios de Minas, devem informar às concessionárias de serviço público de água, esgoto e energia elétrica para inclusão nos programas de Tarifa Social. Parágrafo Unico — A obrigatoriedade do envio automático das pessoas cadastradas no CadUnico às concessionárias de serviço público para inclusão na Tarifa Social não exime do cumprimento de outros requisitos já regulamentados às prestadoras do serviço. Art. 2º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 17 de setembro de 2018. osé Walter Resend | guiar / Prefeito Muni pal /, / [/| / ] fl / / / [| / Marcos de Oliveira Vasconcelos Procurádor Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (Lei nº1741 de 21 /08/2017) DIA L$/ 20 /220/5