| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1940 / 2022 |
| Date | 2022-05-31 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, revoga a Lei Municipal nº1.798, de 26 de dezembro de 2018 e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas MN: 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 LEI N° 1.940, DE 31 DE MAIO DE 2022. "Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, revoga a Lei Municipal n° 1.798, de 26 de dezembro de 2018 e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lel. Art. 1°. Observada a competência comum da União, do EstaJo e do Município, prevista no inciso II , art. 23 da Constituição Federal, a prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, sob a jurisdição dc Município, será realizada por Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à SecrPtaria Municipal de Agricultura e Pecuária ou correlata ou ainda por serviço de inspeção gerido e executado por consórcio público intermunicipal, constituído na forma de associação pública, do qual o município faça parte, mediante delegação de competência Art. 2°. Fica autorizada a delegação de competência do poder de polícia administrativa, para fins de gestão e execução das atividades do serviço d inspeção sanitária e industrial, de que trata esta Lei, inclusive de fiscalização, ac consórcio público, constituído na forma de associação pública, do qual o Município faça parte. § 1°. Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado por consórcio público, na forma delegada a que refere o caput deste artigo, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Ministre de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do respectivo consórcio. § 2°. Caso o consórcio público não adira ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal no prazo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os serviços de inspeção terão validade apenas para o comércio realizado na jurisdição do próprio Município. Art. 3°. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. Art. 4°. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente c . forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies nimais. Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de ;bate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. Art. 5°. Nos demais estabelecimeitos previstos nesta Lei executada de forma periódica. José Walter Resende Aguiar Prefeito Mtuficipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG inspeção será Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. Art. 6°. Quando da delegação da prestação dos serviços públicos em regime de gestão associada, os municípios consorciados transferem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, a coordenação, de consentimento, da fiscalização dos serviços públicos de inspeção sanitária e a aplicação das sanções previstas neste Serviço. Art. 7°. A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por princípios: I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; II - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos serviços de inspeção; III - incentivar a melhoria da qualidade dos produtos; IV - proteger a saúde do consumidor; V - estimular o aumento da produção. VI- instruir e orientar melhorias nas instalações Art. 8°. Para cumprir o disposto nos artigos 7° deste anexo, o consórcio desenvolverá, entre outras, ações que visem a: I - promover a integração dos órgãos municipais de fiscalização por meio da criação de comissão sanitária, com vistas à troca de informações e à definição de competências e de ações conjuntas; II - formular diretrizes técnico-normativas, com base nas diretrizes dos municípios, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias, respeitadas as peculiaridades dos mesmos; III - estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das instalações industriais e para a classificação e a verificação da qualidade dos produtos; IV - regulamentar o registro dos estabelecimentos que produzam, distribua, transportem, armazenem, processem e comercializem produtos de origem animal; Jose V, . Piefeitu Munie ;Ïal f 2 ENTRE RIOS DE MINAS - MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ...0411111~ MN: 2021-2024 Estado de Minas Gerais - CNP!: 20.356347/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 Parágrafo único - Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão funcionar nos municípios consorciados que aderirem a este programa sem que estejam previamente registrados na forma desta Lei e de seu regulamento. Art. 9 0. A competência dos municípios signatários deste serviço, prevista na Lei Federal 1.283/1950, para prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados manipulados, recebidos, acondicionados e depositados, será exercida pelo CODAP. primas; Art. 10. São sujeitos à fiscalização e à inspeção prevista nesta Lei: I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - o ovo e seus derivados; V - o mel e cera de abelhas e seus derivados. Parágrafo' único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante matem e post mortern dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento e a expedição. Art. 11. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, em conformidade ao estabelecido na Lei n° 8.080/1990. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 12. O SIM-CODAP poderá celebrar convênio com as Secretarias Municipais da Saúde para estabelecer ação conjunta na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista, visando à apreensão e à inutilização de produtos clandestinos ou impróprios para o consumo humano. Art. 13. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte descrita em norma complementar. Jose Walt.er ResenLe Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS- MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas .400411~, ADM: 2021-2024 Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 Art. 14. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m2), destinado ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus delvados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, aves e rãs) — aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês; II - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos. ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês: III - fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês: IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 04 toneladas de carnes r Dr mês; V - estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês; VI - unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano; VII - estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 2.000 litros de leite por dia. Art. 15. Para obter o registro no SIM — CODAP o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos: I - requerimento simples que será protocolizado junto ao departamento municipal responsávr- 1 pela inspeção sanitária de produtos de origem animal, que encaminhará à central do SIM; José Walter P prefeito 4 ENTRE RIOS DE M N.X3 - MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 37514232 II - documento que ateste a regularidade ambiental, expedido pelo Órgão Ambiental competente; III - alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal; IV - cópia do CNPJ ou CPF e da inscrição estadual ou inscrição de produtor rural; V - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos, escala mínima 1:100; VI - memorial descritivo, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo informações de interesse econômico-sanitário; VII - memorial descritivo da construção, assinado pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo informações a respeito da construção, de acordo com modelo padrão: VIII - atestado médico dos funcionários e/oli proprietários que manipulem matérias primas e/ou produtos; IX - laudo de exame físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cu s características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais. § 1° Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n° 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a LicençE Ambiental Única. § 2°. I:), 3de que se trate de agroindústria de pequeno porte, serão aceitos para estudo preliminar, simples "croquis" ou desenhos. §3° Serão rejeitados projetos grosseiramente Jesenhados com cesuras e indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro OU relacionamento. § 4° Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e s :-uação em relação ao terreno. Art. 16. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. José Walter Resenr!? Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS • MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas .4. 11111~ ADM: 2021- 2024 Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 Art. 17. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 18. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 19. A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária à execução deste programa, será feita em laboratório oficial ou credenciado, com ônus para o proprietário do estabelecimento. Parágrafo único. A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo Codap, ficando o proprietário responsável por seu custeio. Art. 20. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal sujeitará, isolada ou cumulativamente, o infrator às seguintes sanções: I - advertência escrita e orientação técnica quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; II - multa de até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nos casos não compreendidos no inciso I do caput deste artigo, de acordo com a gradação prevista nesta lei; III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados; IV - suspensão de atividades, quando cause risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora; V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente; VI - cassação do registro do estabelecimento no SIM-CODAP, em caso de reincidência. § 1° As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômicofinanceira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. § 2° A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquà da atividade à ação da fiscalização. '1 I -1 José Walter esende Aguiar Nefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG 6 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ..•41111~ ADM: 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais CNP.1: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 § 3° A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá se suspensa após atendimento das exigências que motivaram a ação. § 4° Se a interdição não for suspensa nos termos do §30 deste artigo decorridos 06 (seis) meses, será cancelado o registro no SIM-CODAP. Art. 21. Para a aplicação da pena de multa serão observadas as seguintes condições para a graduação: I - multa leve de R$200,00 (duzentos reais) a RS2.000,00 (dois mil reais) para: a) realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial; b) industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições higiênic.)-sanitárias adequadas; c) uso inadequado de embalagens ou recipiente; d) não utilização dos carimbos oficiais; e) ausência da data de fabricação; f) saída de produtos sem prévia autorização do responsável pelo Serviço de Inspeção; g) elaborar e comercializar produtos em desacord.) com os oadrões higiênico sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal vigentes: h) não tratamento adequado de águas residuais; i) apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dors produtos alimentícios; j) esteja utilizando equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos; k) realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros; I) perrr ir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento, em desacordo com as condições que serão previstas em regulamento e normas complementares; m) não apresentar documentação sanitária nece ria dos animais p abate; José Walter t:;ier de Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021- 2024 Estado de Minas Gerais - CNN: 20.3j6.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 n) não apresentar a documentação necessária de exames médicos de funcionários; o) aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no SIM; p) possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação; q) não apresentar programas de autocontrole, como Boas Práticas de Manipulação; r) não cumprimento dos prazos para saneamento das irregularidades mencionadas no auto de infração; II - multa média de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) para: a) não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado; b) utilizar água não potável no estabelecimento; c) utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar; d) mistura de matérias primas em proporções diferentes das proporções aprovadas; e) comércio de produtos sem inspeção; f) não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios, em acordo com o Manual de Boas Práticas de Manipulação; g) não apresentar responsável técnico ou proprietário que assuma a responsabilidade: h) industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida; i) transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução: j) apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira; k) deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores; José Válter - Resende Aguar Piefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG 8 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ..4•411111~ ADM: 2021- 2024 Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 I) manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade, passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica; m) utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente; n) não apresentar análises e registros de análises de controle de qualidade; III - multa grave de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$8.000,00 (oito mil reais) para: a) uso indevido do carimbo do Serviço de Inspeção; b) industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados; c) utilização de selo oficial do SIM em produtos oriundos de estabelecimentos não registrados; d) utilização de selo oficial do SIM de determinado produto já registrado, em produto ainda não registrado, sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento; pelo e) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados SIM.; f) apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matériaprima, os ingredientes ou os produtos alimentícios; IV — multa gravíssima de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para: a) sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do SIM.; b) aproveitamento de matérias primas condenadas ou de animais sem inspeção para alimentação humana; c) suborno, tentativa de suborno ou uso de violência física contra funcionários da fiscalização, no exercício de suas atividades; d) ocorrer atos que busquem burlar, impedir, dificultar, burlar, a ação de inspeção; -\ § 1° Os valores das multas serão corrigidos anualmente de acordo índice oficial de inflação por ato do Secretário Executivo do , dap. José Walt (4nde r e, Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG Prefeima Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais CNPI: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 § 2° A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que as tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juizo do Serviço de Inspeção, .•er novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou cassado o registro do estabelecimento no SIM Art. 22. Para imposição da pena de multa e sua graduação dentro dos limites estipulados, a autoridade sanitária levará em conta: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde púb!ica; III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária; IV - a capacioade econômica do autuado; V - a reincidência. Art. 23. Não poderá ser aplicada multa sem que previamente seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringindo, a natureza do estabelecimento, sua localização e razão social, conforme modelo a ser estabelecido em regulamentação e norma complementar. § 1° O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, e por duas testemunhas, quando houver. § 2° Sempre .:;ue os infratores e seus representantes se recusarem a assinar os autos, assim como as testemunhas, quando as houver, será feita declaração a respeito, no próprio auto, dando-se como ciente o infrator. § 3° A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 03 (três) vias, a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida à equipe técnica do SIM e a terceira constituirá o próprio talão de infração. § 4° O infrator poderá apresentar defesa em até 15 (quinze) dias úteis após a lavrâtura do auto de infração, que será protocolizado junto ao departamento municipal responsável pela inspeção sanitária de produtos de origem animal, que emitirá parecer e encaminhará à central do SIM; § 5° O julgamento do processo caberá a equipe técnica do SIM. Art. 24. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrati•Jo próprio, juntamente às sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível. José Walter Rese.:12 Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE NINAS - MG Prefeitura Municiar)! de Entre Rios de Minas .441111~ ADM: 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 § 1°. As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção M.inicipal — SIM e terão e natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. § 2°. O processo administrativo a que refere o caput deste artigo será disciplinado nos termos do regulamento. observada a legislação do Serviço Municipal de Inspeção. Art. 25. Nos casos de cancelamento de registro no SIM a pedido dos interessados, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues à Inspeção mediante recibo. Art. 26. O consórcio baixará o regulamento e os atos complementares sobre inspeção sanitária dos estabelecimentos referidos nesta lei. Art. 27. A regulamentação de que trata o art. 26 desta lei abrangerá: I - a classificação dos estabelecimentos; II - as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade; III - a higiene dos estabelecimentos; IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; V - a inspeção dos animais abatidos; VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal e vegetal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal e vegetal; VIII - o registro de rótulos e marcas; IX - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; X - quaisquer outros detalhes, que se tornar .m necessários para maior eficiência os trabalhos. Art. 28. O CODAP apresentará semestralmente relatórios descrevendo todos os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis ao município. Art. 29. Fica revogada a Lei Municipal n° 1.798, de 26 de dezembro de 2018. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua pu,..)licação. Jose Walter r e Aguiar Prefeito Munictpal ENTRÈ RIOS DE MINAS - MG 1 1 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais CNRI: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 31 de maio de 2022. h . José Walter Resende Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG José Walter Resende Aguiar Prefeito Municipal Marcos de Oliv1ê i . a a sc oncelos Procurador Çeral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO (Lei n°1741 de 21/08/2017) DIA14/.2b.2.2/ DIÇÃO N° 03 12