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norma nº 1940/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1940 / 2022
Date 2022-05-31
Ementa"Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, revoga a Lei Municipal nº1.798, de 26 de dezembro de 2018 e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas MN: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
LEI N° 1.940, DE 31 DE MAIO DE 2022. 
"Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e os 
procedimentos de inspeção sanitária e industrial dos 
produtos de origem animal, revoga a Lei Municipal n° 
1.798, de 26 de dezembro de 2018 e dá outras 
providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lel.
Art. 1°. Observada a competência comum da União, do EstaJo e do 
Município, prevista no inciso II , art. 23 da Constituição Federal, a prévia inspeção 
sanitária e industrial dos produtos de origem animal, sob a jurisdição dc Município, 
será realizada por Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à SecrPtaria Municipal de 
Agricultura e Pecuária ou correlata ou ainda por serviço de inspeção gerido e 
executado por consórcio público intermunicipal, constituído na forma de associação 
pública, do qual o município faça parte, mediante delegação de competência 
Art. 2°. Fica autorizada a delegação de competência do poder de polícia 
administrativa, para fins de gestão e execução das atividades do serviço d inspeção 
sanitária e industrial, de que trata esta Lei, inclusive de fiscalização, ac consórcio 
público, constituído na forma de associação pública, do qual o Município faça parte. 
§ 1°. Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção 
executado por consórcio público, na forma delegada a que refere o caput deste artigo, 
atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Ministre de Estado da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municípios 
integrantes do respectivo consórcio. 
§ 2°. Caso o consórcio público não adira ao Sistema Brasileiro de Inspeção 
de Produtos de Origem Animal no prazo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento, os serviços de inspeção terão validade apenas para o 
comércio realizado na jurisdição do próprio Município. 
Art. 3°. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de 
forma permanente ou periódica. 
Art. 4°. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente c . forma 
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies nimais. 
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de ;bate, os animais 
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes 
de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 
Art. 5°. Nos demais estabelecimeitos previstos nesta Lei 
executada de forma periódica. 
José Walter Resende Aguiar 
Prefeito Mtuficipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
inspeção será 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a 
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares 
expedidos por autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal, 
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o 
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho 
de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de 
autocontrole. 
Art. 6°. Quando da delegação da prestação dos serviços públicos em regime 
de gestão associada, os municípios consorciados transferem ao Consórcio o exercício 
das competências de planejamento, a coordenação, de consentimento, da 
fiscalização dos serviços públicos de inspeção sanitária e a aplicação das sanções 
previstas neste Serviço. 
Art. 7°. A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por 
princípios: 
I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao 
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da 
agroindústria rural de pequeno porte; 
II - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os 
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e 
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, 
dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos serviços de inspeção; 
III - incentivar a melhoria da qualidade dos produtos; 
IV - proteger a saúde do consumidor; 
V - estimular o aumento da produção. 
VI- instruir e orientar melhorias nas instalações 
Art. 8°. Para cumprir o disposto nos artigos 7° deste anexo, o consórcio 
desenvolverá, entre outras, ações que visem a: 
I - promover a integração dos órgãos municipais de fiscalização por meio da 
criação de comissão sanitária, com vistas à troca de informações e à definição de 
competências e de ações conjuntas; 
II - formular diretrizes técnico-normativas, com base nas diretrizes dos 
municípios, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização 
sanitárias, respeitadas as peculiaridades dos mesmos; 
III - estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das instalações 
industriais e para a classificação e a verificação da qualidade dos produtos; 
IV - regulamentar o registro dos estabelecimentos que produzam, distribua, 
transportem, armazenem, processem e comercializem produtos de origem animal; 
Jose V, . 
Piefeitu Munie ;Ïal f 2 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ...0411111~ 
MN: 2021-2024 
Estado de Minas Gerais - CNP!: 20.356347/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
Parágrafo único - Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão 
funcionar nos municípios consorciados que aderirem a este programa sem que 
estejam previamente registrados na forma desta Lei e de seu regulamento. 
Art. 9
0. A competência dos municípios signatários deste serviço, prevista na 
Lei Federal 1.283/1950, para prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e 
sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, 
sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados 
manipulados, recebidos, acondicionados e depositados, será exercida pelo CODAP. 
primas; 
Art. 10. São sujeitos à fiscalização e à inspeção prevista nesta Lei: 
I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias 
II - o pescado e seus derivados; 
III - o leite e seus derivados; 
IV - o ovo e seus derivados; 
V - o mel e cera de abelhas e seus derivados. 
Parágrafo' único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo 
abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante matem e post 
mortern dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, 
o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o 
armazenamento e a expedição. 
Art. 11. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de 
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no 
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de 
responsabilidade da Vigilância Sanitária, em conformidade ao estabelecido na Lei n° 
8.080/1990. 
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em 
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e 
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. 
Art. 12. O SIM-CODAP poderá celebrar convênio com as Secretarias 
Municipais da Saúde para estabelecer ação conjunta na inspeção e na fiscalização 
dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento 
varejista, visando à apreensão e à inutilização de produtos clandestinos ou impróprios 
para o consumo humano. 
Art. 13. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a 
agroindústria de pequeno porte descrita em norma complementar. 
Jose Walt.er ResenLe Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS- MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas .400411~, 
ADM: 2021-2024 
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
Art. 14. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte 
o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou 
coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e 
cinquenta metros quadrados (250m2), destinado ao processamento de produtos de 
origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais 
produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, 
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, 
acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus 
delvados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas 
e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: 
I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, 
aves e rãs) — aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e 
subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima 
de 05 toneladas de carnes por mês; 
II - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos. ovinos, 
caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) — aqueles destinados ao 
abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais 
de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por 
mês: 
III - fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de 
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção 
máxima de 05 toneladas de carnes por mês: 
IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se 
os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e 
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 04 
toneladas de carnes r Dr mês; 
V - estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de 
ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês; 
VI - unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - 
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção 
máxima de 30 toneladas por ano; 
VII - estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os 
tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados destinados à 
recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, 
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 2.000 litros de leite 
por dia. 
Art. 15. Para obter o registro no SIM — CODAP o estabelecimento deverá 
apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos: 
I - requerimento simples que será protocolizado junto ao departamento 
municipal responsávr- 1 pela inspeção sanitária de produtos de origem animal, que 
encaminhará à central do SIM; José Walter P 
prefeito 4 
ENTRE RIOS DE M N.X3 - MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 37514232 
II - documento que ateste a regularidade ambiental, expedido pelo Órgão 
Ambiental competente; 
III - alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura 
Municipal; 
IV - cópia do CNPJ ou CPF e da inscrição estadual ou inscrição de produtor 
rural; 
V - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e 
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma 
de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e 
resíduos industriais e proteção empregada contra insetos, escala mínima 1:100; 
VI - memorial descritivo, assinado pelo proprietário e pelo responsável 
técnico, contendo informações de interesse econômico-sanitário; 
VII - memorial descritivo da construção, assinado pelo proprietário e por 
profissional habilitado, contendo informações a respeito da construção, de acordo com 
modelo padrão: 
VIII - atestado médico dos funcionários e/oli proprietários que manipulem 
matérias primas e/ou produtos; 
IX - laudo de exame físico-químico e microbiológico da água de 
abastecimento, caso não disponha de água tratada, cu s características devem se 
enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais. 
§ 1° Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n° 
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no 
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a LicençE Ambiental 
Única. 
§ 2°. I:), 3de que se trate de agroindústria de pequeno porte, serão aceitos 
para estudo preliminar, simples "croquis" ou desenhos. 
§3° Serão rejeitados projetos grosseiramente Jesenhados com cesuras e 
indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro OU 
relacionamento. 
§ 4° Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será 
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da 
água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e s :-uação em 
relação ao terreno. 
Art. 16. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às 
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em 
risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação 
pertinente. 
José Walter Resenr!? Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS • MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas .4. 11111~ 
ADM: 2021- 2024 
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
Art. 17. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
Art. 18. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os 
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias 
específicas. 
Art. 19. A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária à 
execução deste programa, será feita em laboratório oficial ou credenciado, com ônus 
para o proprietário do estabelecimento. 
Parágrafo único. A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida 
pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado 
pelo Codap, ficando o proprietário responsável por seu custeio. 
Art. 20. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação 
referente aos produtos de origem animal sujeitará, isolada ou cumulativamente, o 
infrator às seguintes sanções: 
I - advertência escrita e orientação técnica quando o infrator for primário e não 
tiver agido com dolo ou má fé; 
II - multa de até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nos casos não 
compreendidos no inciso I do caput deste artigo, de acordo com a gradação prevista 
nesta lei; 
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados; 
IV - suspensão de atividades, quando cause risco ou ameaça de natureza 
higiênico sanitária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora; 
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir 
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção 
técnica realizada pela autoridade competente; 
VI - cassação do registro do estabelecimento no SIM-CODAP, em caso de 
reincidência. 
§ 1° As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos 
casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, 
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico￾financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. 
§ 2° A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando 
sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquà da 
atividade à ação da fiscalização. '1 I -1 
José Walter esende Aguiar 
Nefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
6 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ..•41111~ 
ADM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais CNP.1: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
§ 3° A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá se suspensa 
após atendimento das exigências que motivaram a ação. 
§ 4° Se a interdição não for suspensa nos termos do §30 deste artigo 
decorridos 06 (seis) meses, será cancelado o registro no SIM-CODAP. 
Art. 21. Para a aplicação da pena de multa serão observadas as seguintes 
condições para a graduação: 
I - multa leve de R$200,00 (duzentos reais) a RS2.000,00 (dois mil reais) para: 
a) realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, 
armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial; 
b) industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e 
produtos alimentícios sem observar as condições higiênic.)-sanitárias adequadas; 
c) uso inadequado de embalagens ou recipiente; 
d) não utilização dos carimbos oficiais; 
e) ausência da data de fabricação; 
f) saída de produtos sem prévia autorização do responsável pelo Serviço de 
Inspeção; 
g) elaborar e comercializar produtos em desacord.) com os oadrões higiênico 
sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por 
legislações federal, estadual ou municipal vigentes: 
h) não tratamento adequado de águas residuais; 
i) apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em 
condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dors produtos 
alimentícios; 
j) esteja utilizando equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que 
não aqueles previamente estabelecidos; 
k) realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado 
de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, 
descascamentos e outros; 
I) perrr ir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do 
estabelecimento, em desacordo com as condições que serão previstas em 
regulamento e normas complementares; 
m) não apresentar documentação sanitária nece ria dos animais p 
abate; 
José Walter t:;ier de Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021- 2024 
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.3j6.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
n) não apresentar a documentação necessária de exames médicos de 
funcionários; 
o) aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou 
parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no SIM; 
p) possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida 
capacitação; 
q) não apresentar programas de autocontrole, como Boas Práticas de 
Manipulação; 
r) não cumprimento dos prazos para saneamento das irregularidades 
mencionadas no auto de infração; 
II - multa média de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$5.000,00 
(cinco mil reais) para: 
a) não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não 
mantê-lo atualizado; 
b) utilizar água não potável no estabelecimento; 
c) utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, 
congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de 
funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar; 
d) mistura de matérias primas em proporções diferentes das proporções 
aprovadas; 
e) comércio de produtos sem inspeção; 
f) não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, 
ingredientes e produtos alimentícios, em acordo com o Manual de Boas Práticas de 
Manipulação; 
g) não apresentar responsável técnico ou proprietário que assuma a 
responsabilidade: 
h) industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, 
ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida; 
i) transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data 
de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a 
devolução: 
j) apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em 
desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira; 
k) deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores; 
José Válter - Resende Aguar 
Piefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
8 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ..4•411111~ 
ADM: 2021- 2024 
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
I) manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita 
de enfermidade, passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação 
médica; 
m) utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde 
competente; 
n) não apresentar análises e registros de análises de controle de qualidade; 
III - multa grave de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$8.000,00 
(oito mil reais) para: 
a) uso indevido do carimbo do Serviço de Inspeção; 
b) industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios 
falsificados ou adulterados; 
c) utilização de selo oficial do SIM em produtos oriundos de estabelecimentos 
não registrados; 
d) utilização de selo oficial do SIM de determinado produto já registrado, em 
produto ainda não registrado, sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento; 
pelo 
e) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados 
SIM.; 
f) apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias 
que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria￾prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios; 
IV — multa gravíssima de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$25.000,00 (vinte e 
cinco mil reais) para: 
a) sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à 
quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que 
direta e indiretamente interesse à fiscalização do SIM.; 
b) aproveitamento de matérias primas condenadas ou de animais sem 
inspeção para alimentação humana; 
c) suborno, tentativa de suborno ou uso de violência física contra funcionários 
da fiscalização, no exercício de suas atividades; 
d) ocorrer atos que busquem burlar, impedir, dificultar, burlar, a ação de 
inspeção; 
-\ 
§ 1° Os valores das multas serão corrigidos anualmente de acordo
índice oficial de inflação por ato do Secretário Executivo do , dap. 
José Walt (4nde r e, Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Prefeima Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais CNPI: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
§ 2° A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências 
que as tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o 
cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juizo do 
Serviço de Inspeção, .•er novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa 
a atividade ou cassado o registro do estabelecimento no SIM 
Art. 22. Para imposição da pena de multa e sua graduação dentro dos limites 
estipulados, a autoridade sanitária levará em conta: 
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde 
púb!ica; 
III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação 
sanitária; 
IV - a capacioade econômica do autuado; 
V - a reincidência. 
Art. 23. Não poderá ser aplicada multa sem que previamente seja lavrado o 
auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringindo, a natureza do 
estabelecimento, sua localização e razão social, conforme modelo a ser estabelecido 
em regulamentação e norma complementar. 
§ 1° O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a 
infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, e por duas 
testemunhas, quando houver. 
§ 2° Sempre .:;ue os infratores e seus representantes se recusarem a assinar 
os autos, assim como as testemunhas, quando as houver, será feita declaração a 
respeito, no próprio auto, dando-se como ciente o infrator. 
§ 3° A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 03 (três) 
vias, a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida à equipe técnica do SIM 
e a terceira constituirá o próprio talão de infração. 
§ 4° O infrator poderá apresentar defesa em até 15 (quinze) dias úteis após a 
lavrâtura do auto de infração, que será protocolizado junto ao departamento municipal 
responsável pela inspeção sanitária de produtos de origem animal, que emitirá 
parecer e encaminhará à central do SIM; 
§ 5° O julgamento do processo caberá a equipe técnica do SIM. 
Art. 24. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em 
processo administrati•Jo próprio, juntamente às sanções e penalidades, sem prejuízo 
da responsabilidade de natureza cível e penal cabível. 
José Walter Rese.:12 Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE NINAS - MG 
Prefeitura Municiar)! de 
Entre Rios de Minas .441111~ 
ADM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
§ 1°. As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção M.inicipal — 
SIM e terão e natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não 
fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 
§ 2°. O processo administrativo a que refere o caput deste artigo será 
disciplinado nos termos do regulamento. observada a legislação do Serviço Municipal 
de Inspeção. 
Art. 25. Nos casos de cancelamento de registro no SIM a pedido dos 
interessados, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os 
carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues à Inspeção mediante recibo. 
Art. 26. O consórcio baixará o regulamento e os atos complementares sobre 
inspeção sanitária dos estabelecimentos referidos nesta lei. 
Art. 27. A regulamentação de que trata o art. 26 desta lei abrangerá: 
I - a classificação dos estabelecimentos; 
II - as condições e exigências para registro e relacionamento, como também 
para as respectivas transferências de propriedade; 
III - a higiene dos estabelecimentos; 
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
V - a inspeção dos animais abatidos; 
VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias 
primas de origem animal e vegetal durante as diferentes fases da industrialização e 
transporte; 
VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de 
origem animal e vegetal; 
VIII - o registro de rótulos e marcas; 
IX - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; 
X - quaisquer outros detalhes, que se tornar .m necessários para maior 
eficiência os trabalhos. 
Art. 28. O CODAP apresentará semestralmente relatórios descrevendo todos os 
procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis ao 
município. 
Art. 29. Fica revogada a Lei Municipal n° 1.798, de 26 de dezembro de 2018. 
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua pu,..)licação. 
Jose Walter r e Aguiar 
Prefeito Munictpal 
ENTRÈ RIOS DE MINAS - MG 
1 1 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais CNRI: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 31 de maio de 2022. 
h .
José Walter Resende Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
José Walter Resende Aguiar 
Prefeito Municipal 
Marcos de Oliv1ê i . a a sc oncelos 
Procurador Çeral do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Publicado no 
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO 
(Lei n°1741 de 21/08/2017) 
DIA14/.2b.2.2/
DIÇÃO N° 03 
12 

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