| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1960 / 2022 |
| Date | 2022-12-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proteção de famílias, grupos e/ou comunidades tradicionais (circense, cigana e outras), mestres (as) da cultura popular ou griôs." |
| native_id | 857 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ... 11111~ 4014+1 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 LEI N° 1.960, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. "Dispõe sobre a proteção de famílias, grupos e/ou comunidades tradicionais (circense, cigana e outras), mestres (as) da cultura popular ou griõs." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a Lei: Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a proteção de famílias, grupos e/ou comunidades tradicionais (circense, cigana e outras), mestres (as) da cultura popular ou griôs. Art. 2° - Para efeito desta Lei, entende-se por Circo: I - Pessoa Física ou jurídica de caráter permanente com funcionamento itinerante que tenha por finalidade a promoção e apresentação de espetáculos, shows que caracterizam a linguagem circense. II - O Circo e a atividade circense como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, e patrimônio cultural mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual. III — O circo apresenta como valores culturais: a - a arte cênica que consiste em números de destreza e quadros cômicos; b - a casa de espetáculos desmontável, de forma circular e coberta de lona; c - expressão artística, parte da cultura popular, que visa à diversão e ao entretenimento dos espectadores. Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por ciganos: I — Grupo de pessoas nômades, sem códigos de leis escritas, que tem por valores fundamentais a fidelidade à família e ao clã. II — Ciganos não apresentam identificação de uma religião especifica, possuem um conjunto de crenças e princípios, mas não existe a figura de um deus (ou de deuses) em concreto, nem hierarquia religiosa. Alguns grupos, atualmente adotam as religiões das regiões onde circulam, podendo declarar-se católicos, ortodoxos, evangélicos, espiritas e muçulmanos. III — Os ciganos apresentam como valores culturais: a) A dança cigana sensual, forte e bastante expressiva, resultado da mescla de instrumentos musicais, canto e palmas, confl\ .ulheres com suas saias longas, muitas jóias e pés descalços e homens ricame ados no meio da roda. Ma os Rira Vasconcelos P .cura or Gerai do Municipto OAB MG 52771 Entre Rios de Minas-MG José Walter Resen e Aguir 1 Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS- MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 b) Dedicam-se ofícios que podiam ser desempenhados em todos os lugares, no caso de homens: ferreiros, comerciantes, cuidadores de cavalo e gado, e as mulheres: mais restritas à esfera doméstica, costureiras, rendeiras e artistas. c) É comum a prática de adivinhação do futuro entre as mulheres do grupo. Art. 4 0 - Para efeito desta Lei, entende-se por Griô ou Mestre (a): I — Todo (a) cidadão(ã) que se reconheça e seja reconhecido(a) pela sua própria comunidade como herdeiro(a) dos saberes e fazeres da tradição oral e que, através do poder da palavra, da oralidade, da corporeidade e da vivência, dialoga, aprende, ensina e torna-se a memória viva, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e identidade do seu povo. II - Griô não é um segmento da cultura popular, mas uma definição ampla e universalizante, que abrange todos os segmentos do universo da tradição oral. Identificam-se como mestres da cultura popular: mães de santo, rezadeiras, curadores, cantadores, cordelistas, parteiras, entre outros. Art. 5 0 - Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer os grupos culturalmente diferenciados, que possuem formas próprias de organização, ocupação e uso dos territórios, bem como permitir a instalação/habitação, licenciamento e acesso a serviços públicos. §1°- Não será exigido comprovante de endereço para acesso dos circenses e ciganos aos serviços públicos municipais, considerando suas atividades itinerantes. §2° - O Município também poderá conceder isenção de taxas para emissão do alvará de localização e funcionamento. Art. 6° - O Município deverá criar condições para reprodução cultural, social e econômica, utilizando conhecimentos e práticas geradas e transmitidas pela tradição, como também conceder premiações ou outro tipo de financiamento, aos mestres e mestras da cultura popular e/ou griõs, a fim de garantir o pleno exercício dos direitos culturais dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais. Art. 7° - Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social autorizada a realizar ações de assistência social de forma direta ou através de suas entidades representativas, às famílias, grupos e/ou comunidades tradicionais (circense, cigana e outras), mestres (as) da cultura popular ou griôs. Art. 8° - Fica a Secretaria Mu filhos dos artistas e funcionários do/s Arirf Pro urador Ent veira asconceios arai do MuniCiPt0 MG 82771 105 de Minas-MG ( e Educação autorizada a matricular os , itinerantes e comunidades /). ci g nas em José Walter Res niAguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS • MG 2 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 37514232 escolas públicas, nos ensinos infantil e fundamental, próximos ao local onde estiverem instalados. Art. 9 0 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá assegurar o atendimento às famílias, grupos e/ou comunidades tradicionais (circense, cigana e outras), mestres (as) da cultura popular ou griôs, bem como seus colaboradores, durante o período em que os membros estiverem instalados no território municipal, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independente do domicílio. Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 26 de dezembro de 2022. _•75 José Walter Re-e'rkle Aguiar Prefeito t.17i / pal Marcos de Oh i eira Vasconcelos Procurador Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no ulARIO OFICIAL DO MUNICIPIO (Lei n°174,4 de 21/0/2017) DIA.É../ 11" 22 IÇA() N° 3