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norma nº 1960/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1960 / 2022
Date 2022-12-26
Ementa"Dispõe sobre a proteção de famílias, grupos e/ou comunidades tradicionais (circense, cigana e outras), mestres (as) da cultura popular ou griôs."
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ... 11111~ 
4014+1 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
LEI N° 1.960, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. 
"Dispõe sobre a proteção de famílias, grupos e/ou 
comunidades tradicionais (circense, cigana e outras), 
mestres (as) da cultura popular ou griõs." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a Lei: 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a proteção de famílias, grupos e/ou comunidades 
tradicionais (circense, cigana e outras), mestres (as) da cultura popular ou griôs. 
Art. 2° - Para efeito desta Lei, entende-se por Circo: 
I - Pessoa Física ou jurídica de caráter permanente com funcionamento 
itinerante que tenha por finalidade a promoção e apresentação de espetáculos, shows 
que caracterizam a linguagem circense. 
II - O Circo e a atividade circense como forma de expressão reconhecida como 
patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, e 
patrimônio cultural mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual. 
III — O circo apresenta como valores culturais: 
a - a arte cênica que consiste em números de destreza e quadros cômicos; 
b - a casa de espetáculos desmontável, de forma circular e coberta de lona; 
c - expressão artística, parte da cultura popular, que visa à diversão e ao 
entretenimento dos espectadores. 
Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por ciganos: 
I — Grupo de pessoas nômades, sem códigos de leis escritas, que tem por 
valores fundamentais a fidelidade à família e ao clã. 
II — Ciganos não apresentam identificação de uma religião especifica, possuem 
um conjunto de crenças e princípios, mas não existe a figura de um deus (ou de 
deuses) em concreto, nem hierarquia religiosa. Alguns grupos, atualmente adotam as 
religiões das regiões onde circulam, podendo declarar-se católicos, ortodoxos, 
evangélicos, espiritas e muçulmanos. 
III — Os ciganos apresentam como valores culturais: 
a) A dança cigana sensual, forte e bastante expressiva, resultado da mescla de 
instrumentos musicais, canto e palmas, confl\ .ulheres com suas saias longas, muitas 
jóias e pés descalços e homens ricame ados no meio da roda. 
Ma os Rira Vasconcelos 
P .cura or Gerai do Municipto 
OAB MG 52771 
Entre Rios de Minas-MG 
José Walter Resen e Aguir 1
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS- MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
b) Dedicam-se ofícios que podiam ser desempenhados em todos os lugares, no caso 
de homens: ferreiros, comerciantes, cuidadores de cavalo e gado, e as mulheres: 
mais restritas à esfera doméstica, costureiras, rendeiras e artistas. 
c) É comum a prática de adivinhação do futuro entre as mulheres do grupo. 
Art. 4
0 - Para efeito desta Lei, entende-se por Griô ou Mestre (a): 
I — Todo (a) cidadão(ã) que se reconheça e seja reconhecido(a) pela sua 
própria comunidade como herdeiro(a) dos saberes e fazeres da tradição oral e que, 
através do poder da palavra, da oralidade, da corporeidade e da vivência, dialoga, 
aprende, ensina e torna-se a memória viva, transmitindo saberes e fazeres de 
geração em geração, garantindo a ancestralidade e identidade do seu povo. 
II - Griô não é um segmento da cultura popular, mas uma definição ampla e 
universalizante, que abrange todos os segmentos do universo da tradição oral. 
Identificam-se como mestres da cultura popular: mães de santo, rezadeiras, 
curadores, cantadores, cordelistas, parteiras, entre outros. 
Art. 5
0 - Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer os grupos 
culturalmente diferenciados, que possuem formas próprias de organização, ocupação 
e uso dos territórios, bem como permitir a instalação/habitação, licenciamento e 
acesso a serviços públicos. 
§1°- Não será exigido comprovante de endereço para acesso dos circenses e 
ciganos aos serviços públicos municipais, considerando suas atividades itinerantes. 
§2° - O Município também poderá conceder isenção de taxas para emissão do 
alvará de localização e funcionamento. 
Art. 6° - O Município deverá criar condições para reprodução cultural, social e 
econômica, utilizando conhecimentos e práticas geradas e transmitidas pela tradição, 
como também conceder premiações ou outro tipo de financiamento, aos mestres e 
mestras da cultura popular e/ou griõs, a fim de garantir o pleno exercício dos direitos 
culturais dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir 
e difundir iniciativas culturais. 
Art. 7° - Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social autorizada a 
realizar ações de assistência social de forma direta ou através de suas entidades 
representativas, às famílias, grupos e/ou comunidades tradicionais (circense, cigana e 
outras), mestres (as) da cultura popular ou griôs. 
Art. 8° - Fica a Secretaria Mu 
filhos dos artistas e funcionários do/s 
Arirf 
Pro urador 
Ent 
veira asconceios 
arai do MuniCiPt0 
MG 82771 
105 de Minas-MG 
( e Educação autorizada a matricular os 
, itinerantes e comunidades /). ci g nas em 
José Walter Res niAguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS • MG 
2 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 37514232 
escolas públicas, nos ensinos infantil e fundamental, próximos ao local onde estiverem 
instalados. 
Art. 9
0 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá assegurar o atendimento às 
famílias, grupos e/ou comunidades tradicionais (circense, cigana e outras), mestres 
(as) da cultura popular ou griôs, bem como seus colaboradores, durante o período em 
que os membros estiverem instalados no território municipal, inclusive quando não se 
tratar de atendimento emergencial e independente do domicílio. 
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 26 de dezembro de 2022. 
_•75 
José Walter Re-e'rkle Aguiar 
Prefeito t.17i / pal 
Marcos de Oh i eira Vasconcelos 
Procurador Geral do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Publicado no 
ulARIO OFICIAL DO MUNICIPIO 
(Lei n°174,4 de 21/0/2017) 
DIA.É../ 11" 22
IÇA() N° 
3 

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