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norma nº 1029/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1029 / 1993
Date 1993-06-25
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1.994 e dá outras providências.
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PREFERURAMUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI NQ 1029, de 25 de Junho do 1.993 
Estabelece diretrizes gerais para a elaboração 
do orçamento do Município para o exercício de 
1.994 e dá outras providencias. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas decreta e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1.994 
será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em 
consonância com as disposiçaes da Constituiçao Federal, da Consti￾tuiçao Estadual, da Lei Orgânica do Municipio e da Lei nQ 4.320, 
de 17 de março de 1.964, no que for a ela pertinente. 
Art. 22.- As receitas abrangerão a receita tributária 
prOpria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em 
Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultan, 
tes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
§ 1Q - As receitas de impostos e taxas serão projeta￾das tomando-se para base de cálculo, os valores médios arrecadados 
no exercício de 1.993 ate o mes anterior ao da elaboraçao da pro￾posta, corrigidos monetariamente ate dezembro de 1.994, levando-se 
em conta: 
I - a expansao do numero de contribuintes; 
II.- a atualização do cadastro técnico do Município. 
§ 22 - Os valores das parcelas transferidas pelos Go￾vernos Federal e Estadual serao fornecidos por Orgão competente da 
Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1.993. 
39 - As parcelas transferidas, mencionadas no pará￾grafo anterior, são as constantes dos artigos 158,IV e 159, I b, da 
Constituiçao Federal. . 
Art. 32 - As despesas serão fixadas em valor igual ao 
da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessida￾des reais de cada ,Srgão e de suas unidades orçamentárias destinan￾do-se parcela, ainda que pequena, à despesas de capital. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo dnico - O Poder Legislativo encaminhará até 
o dia 15 de julho, o orçamento de suas despesas, acompanhado de 
quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante 
fixado. 
Art. 42 - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino 
será destinada parcela de receita resultante de impostos, não in￾ferior a 25% (vinte e cinco por cento). 
12 - Das parcelas transferidas pelos Governos do Es￾tado e da União, mencionadas no artigo 22, também se destinará à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 
25% (vinte e cinco por cento). 
.§ 22 - Sempre, que ocorrer recebimento de divida ativa 
proveniente de impoètos será destinada parcela de 25% (vinte e cin￾co por cento) à manutençao e ao desenvolvimento do ensino. 
Art. 52 - Ate à promulgação da Lei Complementar a que 
se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Municipio não. 
despenderá, com o pagamento de pessoal e seus assessOrioe, parcelas 
de recursos superior a 65% (sessenta e cindo por cento) do valor da 
receita corrente consignada na Lei do Orçamento. 
Parágrafo enicw- A despesa com pessoal referida no ar￾tigo abrangerá: 
I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclu￾sive o dos agentes politicos; 
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo incluin￾do-se o dos pensionistas e aposentados. 
Art. 62 - As despesas com pessoal referidas no artigo 
anterior serão comparadas ales a me com o percentual de 65% (ses￾senta e cinco por cento) da - receita corrente efetivamente arrecada￾da, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de 
sua compatibilidade. 
Art. 72 - A abertura de créditos suplementares ao orça￾mento dependerá da existencia de recursos disponiveis e de prévia 
autorização legislativa." 
Parágrafo Jnico - Os recursos disponíveis de que trata 
o artigo são aquelas referidos no artigo 43, § 32, da Lei n2 4320/64. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
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Art. 82 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e 
este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de cr -
ditos suplementares e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, 
parcela de 25a/ (vinte e cinco por cento) .à manutenção e ao desenvol￾vimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadaçao in￾corporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. 
Art. 92 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatOrio 
e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de mate￾rial didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assia￾tôncia à saLide. 
§ lw - A garantia referida no artigo não exonera o Llu￾nicipio da obrigaçao de assegurar estes direitos aos alunos da rede 
estadual de ensino, mediante convenios celebrados com a Secretaria 
de Estado da Educação. 
§ 2 - A despesa com suplementação alimentareassisten, 
cia à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo 
obrigatOrio de 25. 1 (vinte e cinco por cento) do artigo 212 da Cons￾tituição Federal, nos termos da instrução normativa ng 02/91, de 
14/2/91, do Tribunal de Contas do Estado de kiiinas Gerais. 
Art. 10 - Quando, a rede oficial de ensino fundamental e 
médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedi￾das bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede par￾ticular local, ou da localidade mais prOxima. 
Art. 11 - A manutençao de bolsa de estudo á condiciona￾da ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em Lei. 
Art. 12 - Nao serao concedidas subvençoes sociais a en, 
tidades que no sejam reconhecidas como de utilidade pUblica e que 
não dediquem suas atividades ao ensino e ou à Batido. 
Parágrafo Cnico - SO se beneficiarão de concessJes de 
subvençoes sociais as entidades que no visem lucros e flue não re￾munerem seus diretores. 
Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos pro￾gramas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a 
melhoria da qualidade de vida da população. 
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Art. 14 - A Lei Orçamentária sO contemplará dotação 
para inicio de obras, apOs a garantia de recursos para pagamento 
das obrigações patronais vicendas e dos débitos para com a Previ￾dencia Social decorrentes de obrigaçoes em atraso. 
Art. 15 - Os Orgãos da administraçao descentralizada 
que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus or￾çamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que jus￾tifiquem os gastos, ate o dia 12 de julho de 1.993. 
Art. 16 - SC. serão contraidas operaçoes de credito por 
antecipaçao de receitas, quando configurar iminente falta de recur￾sos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. 
§ 12 - A contxatação de operações de crédito para fim 
especifico somente se concretizará se os recursos forem destinados 
a programas de excepcional interesse palie°, observados os limites
contidos nos artigos 165 e 167,111, da Constituição Federal. 
§ 22 - Em qualquer dos casos a contratação de operaçoes 
de credito dependerá de previa autorização legislativa. 
Art. 17 - As compras e contratação de obras e serviços 
somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária 
e precedidas do respectivo processo licitatOrio quando exigivel, 
nos termos do Decreto-Lei n2 2.300, de 4/10/86 e legislação poste￾rior. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi￾cação. 
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 25 de 
Junho de 1.99:3. 
Hugo Bernardeo de Moura 
-Prefeito Municipal-

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