| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1029 / 1993 |
| Date | 1993-06-25 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1.994 e dá outras providências. |
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PREFERURAMUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS LEI NQ 1029, de 25 de Junho do 1.993 Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1.994 e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1.994 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposiçaes da Constituiçao Federal, da Constituiçao Estadual, da Lei Orgânica do Municipio e da Lei nQ 4.320, de 17 de março de 1.964, no que for a ela pertinente. Art. 22.- As receitas abrangerão a receita tributária prOpria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultan, tes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 1Q - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se para base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1.993 ate o mes anterior ao da elaboraçao da proposta, corrigidos monetariamente ate dezembro de 1.994, levando-se em conta: I - a expansao do numero de contribuintes; II.- a atualização do cadastro técnico do Município. § 22 - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serao fornecidos por Orgão competente da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1.993. 39 - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158,IV e 159, I b, da Constituiçao Federal. . Art. 32 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada ,Srgão e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesas de capital. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo dnico - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de julho, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. Art. 42 - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). 12 - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 22, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). .§ 22 - Sempre, que ocorrer recebimento de divida ativa proveniente de impoètos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutençao e ao desenvolvimento do ensino. Art. 52 - Ate à promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Municipio não. despenderá, com o pagamento de pessoal e seus assessOrioe, parcelas de recursos superior a 65% (sessenta e cindo por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Parágrafo enicw- A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá: I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos agentes politicos; II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas e aposentados. Art. 62 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas ales a me com o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da - receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 72 - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existencia de recursos disponiveis e de prévia autorização legislativa." Parágrafo Jnico - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aquelas referidos no artigo 43, § 32, da Lei n2 4320/64. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 82 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de cr - ditos suplementares e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25a/ (vinte e cinco por cento) .à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadaçao incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Art. 92 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatOrio e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assiatôncia à saLide. § lw - A garantia referida no artigo não exonera o Llunicipio da obrigaçao de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convenios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. § 2 - A despesa com suplementação alimentareassisten, cia à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatOrio de 25. 1 (vinte e cinco por cento) do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa ng 02/91, de 14/2/91, do Tribunal de Contas do Estado de kiiinas Gerais. Art. 10 - Quando, a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais prOxima. Art. 11 - A manutençao de bolsa de estudo á condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em Lei. Art. 12 - Nao serao concedidas subvençoes sociais a en, tidades que no sejam reconhecidas como de utilidade pUblica e que não dediquem suas atividades ao ensino e ou à Batido. Parágrafo Cnico - SO se beneficiarão de concessJes de subvençoes sociais as entidades que no visem lucros e flue não remunerem seus diretores. Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população. iç.5á-g~J PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 14 - A Lei Orçamentária sO contemplará dotação para inicio de obras, apOs a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vicendas e dos débitos para com a Previdencia Social decorrentes de obrigaçoes em atraso. Art. 15 - Os Orgãos da administraçao descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, ate o dia 12 de julho de 1.993. Art. 16 - SC. serão contraidas operaçoes de credito por antecipaçao de receitas, quando configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. § 12 - A contxatação de operações de crédito para fim especifico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse palie°, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167,111, da Constituição Federal. § 22 - Em qualquer dos casos a contratação de operaçoes de credito dependerá de previa autorização legislativa. Art. 17 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatOrio quando exigivel, nos termos do Decreto-Lei n2 2.300, de 4/10/86 e legislação posterior. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 25 de Junho de 1.99:3. Hugo Bernardeo de Moura -Prefeito Municipal-