| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1027 / 1993 |
| Date | 1993-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação de Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS LEI NQ 1027, DE 28 DE MAIO DE 1.993 -DispU sobre a constituição do Conselho Municipal do Bom-Estar Social e criação de Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Àrt lg - Fica constituído o Conselho Municipal do BemEstar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2Q da presente lei. Art. 22 - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda. Art. 32 - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em: I - construção de moradias; II - produção de lotes urbanizados; III - urbanização de favelas; IV - aquisição de material de construção; V - melhoria de unidades habitacionais; VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institúcionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; VII - regularização fundiária; VIII- aquisição de imOveis para locação social; IX - serviços de assistância técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; X - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e promoção humana; PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS XI - complementação de infra-estrutura em loteamentoe deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; XII- revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; XIII-ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; XIV- projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico; XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; XVI- e quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana. Art. 42 - Constituirão receitas do Fundo: - dotações orçamentárias prOprias; II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; III - doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros Orgãos pUblicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; VI - aporte de capital decorrentes da realização de operações de credito em instituiç3es financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei especifica; VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VIII- produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilicias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral; IX - e outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agância de estabelecimento urbano de credito. Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades prciprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizaçUs comunitárias, associaç3es de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social. Art. 52 - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Sailde e Ação Social. Parágrafo dnico - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 62 - São atribuiç3es do Departamento Municipal de Sailde e Ação Social de Entre Rios de Minas: - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; 11 - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais Municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União; III -submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstraçges mensais de receita e despesa do Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstraçUs mencionadas no inciso anterior; V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; VI - 0 firmar convénios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado ou Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 72 - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 10 membros a saber: I - 2 representantes do poder executivo; II - 2 representantes do poder legislativo; III - 2 representantes de organizações comunitárias; . IV - 2 representantes de organizações religiosas; V - 2 representantes de entidades patronais. Parágrafo Primeiro - A designação do membros do Conselho será feita por ato do Executivo. Parágrafo Segundo - A presidencia do Conselho será exercida por representante do Executivo. Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem. Parágrafo Quarto - O numero de representantes do poder pUblico não poderá ser superior à representação da comunidade. Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução. Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária. Art. 82 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mes e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno. Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por escrito, com antecedencia minima de 8 dias para as sessões ordinárias, e de de 24 horas para as sessões extraordinárias. Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, sete de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniOes, podendo constituir uma Secretaria Executiva. Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços de infra-estrutura das unidades administrativas do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9P - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social: - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social; II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicaão dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana; III - estabelecer limites máximos de financiamento, a titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 32 desta Lei; IV - definir politica de subsidios na área de financiamento habitacional; V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VI - definir as condiçôes de retorno dos investimentos; VII - definir os critérios e as formas para a transferéincia dos imOveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais; VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo; X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção hamana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; XI - dirimir dilvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competencia; XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais; XIII - e elaborar o seu regimento interno.' Art. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei terá vig&ncia ilimitada. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Especial, ate o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhes de cruzeiros) no Orçamento Municipal. *Art. 12 - A presente Lei sere regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicaçae. Art. 13 - Esta Lei entrare em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposiç3es em contreria. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 28 de Maio de 1.993. Hugo Bernardas de Moura -Prefeito Municipal-