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norma nº 1027/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1027 / 1993
Date 1993-05-28
EmentaDispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação de Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI NQ 1027, DE 28 DE MAIO DE 1.993 
-DispU sobre a constituição do Conselho Municipal 
do Bom-Estar Social e criação de Fundo Municipal 
a ele vinculado e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas decreta e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Àrt lg - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem￾Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegu￾rar a participação da comunidade na elaboração e implementação de 
programas da área social, tais como de habitação, de saneamento bá￾sico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal 
do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2Q da presente lei. 
Art. 22 - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar 
Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implemen￾tação de programas da área social, tais como de habitação, de sanea￾mento básico e de promoção humana voltados à população de baixa ren￾da. 
Art. 32 - Os recursos do Fundo, em consonância com as 
diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão 
aplicados em: 
I - construção de moradias; 
II - produção de lotes urbanizados; 
III - urbanização de favelas; 
IV - aquisição de material de construção; 
V - melhoria de unidades habitacionais; 
VI - construção e reforma de equipamentos comunitários 
e institúcionais, vinculados a projetos habitaci￾onais, de saneamento básico e de promoção humana; 
VII - regularização fundiária; 
VIII- aquisição de imOveis para locação social; 
IX - serviços de assistância técnica e jurídica para 
implementação de programas habitacionais, de sa￾neamento básico e de promoção humana; 
X - serviços de apoio a organização comunitária em 
programas habitacionais, de saneamento básico e 
promoção humana; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XI - complementação de infra-estrutura em loteamentoe 
deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; 
XII- revitalização de áreas degradadas para uso habita￾cional; 
XIII-ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; 
XIV- projetos experimentais de aprimoramento de tecnolo￾gia na área habitacional e de saneamento básico; 
XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em 
que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimen￾to de água e esgotamento sanitário; 
XVI- e quaisquer outras ações de interesse social aprova￾das pelo Conselho, vinculados aos programas de sane￾amento, habitação e promoção humana. 
Art. 42 - Constituirão receitas do Fundo: 
- dotações orçamentárias prOprias; 
II - recebimento de prestações decorrentes de financia￾mentos de programas habitacionais; 
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros; 
IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e 
de outros Orgãos pUblicos, recebidos diretamente 
ou por meio de convênios; 
V - recursos financeiros oriundos de organismos inter￾nacionais de cooperação, recebidos diretamente ou 
por meio de convênios; 
VI - aporte de capital decorrentes da realização de ope￾rações de credito em instituiç3es financeiras ofi￾ciais, quando previamente autorizadas em lei espe￾cifica; 
VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos 
no mercado de capitais; 
VIII- produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas 
a licenciamento de atividades e infrações às normas 
urbanísticas em geral, edilicias e posturais, e ou￾tras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem 
relação com o desenvolvimento urbano em geral; 
IX - e outras receitas provenientes de fontes aqui não 
explicitadas, a exceção de impostos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
PRAÇA CORONEL JOAQUIM RESENDE,69 CEP 35.490000 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo 
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e 
mantida em agância de estabelecimento urbano de credito. 
Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utiliza￾dos nas finalidades prciprias, os recursos do Fundo poderão ser apli￾cados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibi￾lidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar 
Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resulta￾dos a ele reverterão. 
Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com 
prioridade a projetos que tenham como proponentes organizaçUs co￾munitárias, associaç3es de moradores e cooperativas habitacionais 
cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social. 
Art. 52 - O Fundo de que trata a presente Lei ficará 
vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Sailde e Ação So￾cial. 
Parágrafo dnico - O órgão ao qual está vinculado o Fun￾do fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecu￾ção dos seus objetivos. 
Art. 62 - São atribuiç3es do Departamento Municipal de 
Sailde e Ação Social de Entre Rios de Minas: 
- administrar o Fundo de que trata a presente Lei e 
propor políticas de aplicação dos seus recursos; 
11 - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Soci￾al o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os pro￾gramas sociais Municipais, tais como de habitação, saneamento bási￾co, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orça￾mentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Fede￾ral, no caso de utilização de recursos do orçamento da União; 
III -submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Soci￾al as demonstraçges mensais de receita e despesa do Fundo; 
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as 
demonstraçUs mencionadas no inciso anterior; 
V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fun￾do; 
VI - 0 firmar convénios e contratos, inclusive de emprés￾timos, juntamente com o Governo do Estado ou Município, referentes 
a recursos que serão administrados pelo Fundo. 
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Art. 72 - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será 
constituído de 10 membros a saber: 
I - 2 representantes do poder executivo; 
II - 2 representantes do poder legislativo; 
III - 2 representantes de organizações comunitárias; 
. IV - 2 representantes de organizações religiosas; 
V - 2 representantes de entidades patronais. 
Parágrafo Primeiro - A designação do membros do Conse￾lho será feita por ato do Executivo. 
Parágrafo Segundo - A presidencia do Conselho será exer￾cida por representante do Executivo. 
Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conse￾lho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou 
entidades a que pertencem. 
Parágrafo Quarto - O numero de representantes do poder 
pUblico não poderá ser superior à representação da comunidade. 
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho 
será de dois anos, permitida a recondução. 
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho se￾rá exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão 
de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza 
pecuniária. 
Art. 82 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma 
vez por mes e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regi￾mento interno. 
Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por escri￾to, com antecedencia minima de 8 dias para as sessões ordinárias, 
e de de 24 horas para as sessões extraordinárias. 
Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão toma￾das com a presença de, no mínimo, sete de seus membros, tendo o 
Presidente o voto de qualidade. 
Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar a co￾laboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em 
suas reuniOes, podendo constituir uma Secretaria Executiva. 
Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o 
Conselho fica autorizado a utilizar os serviços de infra-estrutura 
das unidades administrativas do Poder Executivo. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 9P - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar 
Social: 
- aprovar as diretrizes e normas para a gestão do 
Fundo Municipal do Bem-Estar Social; 
II - aprovar os programas anuais e plurianuais de 
aplicaão dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de 
habitação, saneamento básico e promoção humana; 
III - estabelecer limites máximos de financiamento, a 
titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendi￾mento previstas no artigo 32 desta Lei; 
IV - definir politica de subsidios na área de finan￾ciamento habitacional; 
V - definir a forma de repasse a terceiros dos re￾cursos sob a responsabilidade do Fundo; 
VI - definir as condiçôes de retorno dos investimen￾tos; 
VII - definir os critérios e as formas para a transfe￾réincia dos imOveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos pro￾gramas habitacionais; 
VIII - definir normas para gestão do patrimônio vincu￾lado ao Fundo; 
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finan￾ças do Executivo; 
X - acompanhar a execução dos programas sociais, 
tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção hamana, 
cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso se￾jam constatadas irregularidades na aplicação; 
XI - dirimir dilvidas quanto à aplicação das normas 
regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competen￾cia; 
XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho 
do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução 
dos objetivos dos programas sociais; 
XIII - e elaborar o seu regimento interno.' 
Art. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei terá vi￾g&ncia ilimitada. 
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Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o 
Poder Executivo autorizado a abrir Credito Especial, ate o limite 
de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhes de cruzeiros) no Orça￾mento Municipal. 
*Art. 12 - A presente Lei sere regulamentada por Decreto 
do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicaçae. 
Art. 13 - Esta Lei entrare em vigor na data de sua pu￾blicação. 
Art. 14 - Revogam-se as disposiç3es em contreria. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 28 de 
Maio de 1.993. 
Hugo Bernardas de Moura 
-Prefeito Municipal-

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