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norma nº 193/1959

Tipo Lei
Número / Ano 193 / 1959
Date 1959-07-24
EmentaRegula Divisão de terrenos, arruamentos, loteamentos e desmembramentos.
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LEI Nº 193/1959
Regula Divisão de terrenos, arruamentos, 
loteamentos e desmembramentos.
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
LICENÇAS DE ARRUAMENTOS
Art. 1o
- É terminantemente proibida a execução de arruamento ou 
abertura de logradouros em qualquer zona do município de Entre Rios de Minas, 
sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 2o
- O pedido de licença para abertura de logradouros será feita 
por meio de requerimento, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Título de propriedade dos terrenos a serem arruados sem 
claúsula que possa impedir a gravação por servidão pública.
b) Prova de quitação com os impostos municipais.
c) Certidão negativa, provando não estarem os terrenos gravados 
por hipoteca de ônus real, bem como certidão provando não terem os respectivos 
proprietários, ação em juízo, por cuja execução possam os terrenos virem a 
responder.
d) Declaração expressa do credor hipotecário, acaso existente, 
passado em cartório autorizando o arruamento e o loteamento dos terrenos.
Art. 3o
- Além dos documentos referidos no art. precedente, o 
requerimento será acompanhado de uma planta em duas vias, a 1a das quais em 
tela ou papel vegetal d boa qualidade, desenhada a nanquim indicando: orientação 
magnética, o relevo do solo por meio de curvas de nível espaçadas no máximo de 2 
metros, as construções, os mananciais, os cursos dágua, as valas, acaso existentes, 
os arruamentos a serem feitos, com indicação dos loteamentos marginais dos 
mesmos e a área total do terreno.
Art. 4o
- As plantas a que se refere o art. anterior, deverão ser 
desenhadas na escala de 1.500, quando a maior dimensão for igual ou inferior a 400 
metros e na escala de 1:1000, quando a maior dimensão for superior a 400 metros.
Parágrafo 1o
- Não serão admitidas plantas em folhas de dimensões 
inferiores a 30 cm por 50 cm e nem superiores a 1 metro por 1 metro.
Art. 5o
- Será obrigatoriamente apresentado o desconto do perfil 
longitudinal do eixo de todos os arruamentos projetados nas escalas: horizontal de 
1:500 e vertical de 1:50 divididos em folhas não excedentes de 1 metro na maior 
dimensão.
Parágrafo 1o
- os perfis das praças serão desenhados em dois 
sentidos normais, nas mesmas escalas estabelecidas anteriormente.
Parágrafo 2o
- Para secsões transversais dos arruamentos, será 
usada a escala 1:50
CAPÍTULO II
PAVIMENTAÇÃO
Art. 1o
- É obrigatório , à custa do proprietário, sem ônus de 
qualquer espécie para a Prefeitura, o calçamento nos logradouros projetados, na 
zona urbana.
Parágrafo 1o
- O calçamento dos logradouros, projetados, referidos 
no presente art. só serão permitidos, depois de ter sido dotado o logradouro de 
canalização de águas e esgotos pelo proprietário, excetuando-se o caso em que a 
zona ainda não esteja abastecida, nem esgotada.
Art. 2o
- Na organização de projetos de arruamentos, nas zonas 
urbanas e suburbanas, determinações:
a) A largura mínima das ruas de maior circulação será de 15 metros 
a 18 metros, conforme o desenvolvimento do local, sendo que os passeios, não 
terão largura inferior a 3,50 metros
b) A largura mínima das ruas residenciais será de 12 metros, sendo 
que os passeios não poderão ter menos de 2 metros cada.
c) No caso de terreno acidentado, poderá ser permitido 
excepcionalmente a critério da Prefeitura a abertura de logradouro, exclusivamente 
residencial, com largura de 9 metros, sendo que os passeios não poderão ter menos 
de 2 metros cada um.
d) Nas ruas de maior circulação , as rampas terão uma declividade 
máxima de declividades de 10% em trechos de extensão, nunca superiores a 100 
metros.
e) Nos logradouros residenciais, as rampas terão a declividade 
máxima de 10%, sendo excepcionalmente, admitida a declividade de 15 % para 
trechos nunca superiores a 100 metros.
f) Nos logradouros onde não for possível lançar rampas com 
declividade inferior a 15 %, a Prefeitura determinará as condições a serem adotadas 
em cada caso.
Art. 3o
- Na organização dos projetos de arruamento na zona rural, 
serão seguidas as normas estabelecidas pela Prefeitura para a zona, de acordo com 
as condições locais.
CAPITULO III
LOTEAMENTO
Art. 1o
- No loteamento dos terrenos resultantes de novos 
arruamentos e dos terrenos localizados nos logradouros públicos existentes nas 
zonas urbanas e suburbanas, os lotes deverão apresentar uma testada máxima de 
(8 metros e área mínima de 240 metros destinados exclusivamente a 
estabelecimentos comerciais no pavimento térreo) digo uma testada mínima de 12 
metros e área mínima de 360 metros quadrados.
Art. 2o
- Nos núcleos de comércio local, a Prefeitura pode aprovar 
lotes com testada mínima de 8 metros e área mínima de 240 metros destinados 
exclusivamente a estabelecimentos comerciais no pavimento térreo.
Art. 3o
- Nos loteamentos na zona rural, os lotes deverão apresentar 
testada mínima de 15 metros e área mínima de 525 metros.
Art. 4o Serão admitidos para remate de loteamento, 2 lotes no 
máximo em cada quadra apresentando testada mínima de 10 metros nas casas no 
caso em que as testadas mínimas devem ser de 12 metros.
Parágrafo 1o
- Proceder-se-á de modo idêntico nos casos em que a 
testada mínima deve ser de 15 metros.
Art. 5o
- A Prefeitura poderá proibir o loteamento dos terrenos que 
julgar imprópria para construção ou por qualquer motivo inconveniente para 
construção ou por qualquer motivo incoveniente para habitação
Art. 6o
- Tratando-se de terreno localizado em quadra existente e no 
geral os lotes não obedecem os mínimos estabelecidos pela disposição desta lei, o 
seu parcelamento até 3 lotes poderá ser feito com 10 metros de testada e 300 
metros quadrados de área.
Art. 7o
- No loteamento de áreas, quando os lotes se destinarem 
exclusivamente a receber construções de casas de habitação poletária, tipo 
econômico, serão admitidos os mínimos de 9 metros de testada e 225 metros 
quadrados de área.
Parágrafo 1o
- Aplicar-se-á o presente art. somente quando os lotes 
sejam em quantidade razoável e convenientemente grupados e localizados a juizo 
da Prefeitura.
Art. 8o
- O loteamento de terreno será submetido a apreciação, digo, 
aprovação da Prefeitura, por meio de requerimento, acompanhado de planta, em 
tres vias, a primeira das quais em tela ou papel vegetal de boa qualidade desenhada 
a nanquim.
Parágrafo 1o
- A escala adotada na planta será de 1:500.
Parágrafo 2o
- As plantas terão as dimensões mínimas de 30 cm por 
50 cm e máxima de 1 metro por 1 metro.
Art. 9o
- Na hipótese do loteamento de grandes áreas, além do 
disposto, a Prefeitura poderá exigir as condições urbanistícas que julgam cabíveis 
em cada caso, tendo em vista o número de lotes, a situação topográfica e a 
localização da área considerada.
Art. 10 - os dispositivos constantes , deste capítulo, independente 
das exigências do decreto lei no 58 de 10 de dezembro de 1937, e de sua 
regulamentação, baixada pelo decreto federal no 3.079 de 15 de setembro de 1938, 
no caso de venda de lotes a prestação.
CAPÍTULO IV
DESMEMBRAMENTO
Art. 1o
- Em qualquer caso de desmembramento é indispensável a 
aprovação prévia da divisão terreno.
Parágrafo 1o
- Esta aprovação se fará necessária, mesmo no caso 
de desmembramento compreender apenas dois lotes e ainda.
Quando se tratar de desmembramento de pequena faixa de terreno 
para ser incorporada a outro lote. Neste último caso a aprova'vão será dada com 
esta restrição expressa, devendo constar da escritura de transmissão.
Parágrafo 2o
- A aprovação da planta de divisão do terreno, no caso 
da última hipótese do parágrafo anterior, só poderá ser permitida quando a parte 
constante compreender uma porção que possa constituir lote independente, 
observadas as características mínimas de áreas e testada.
Parágrafo 3o
- As plantas de desmembramento poderão ser 
desenhadas nas escalas de 1:100, 1:200 e 1:500 conforme o caso.
CAPÍTULO V
CONCEITUAÇÃO
Art. 1o
- Para efeito da presente lei, conceitua-se como:
a) Desmembramento: é a desintegração de uma ou várias partes de 
um terreno, para constituirem novo lote ou para serem incorporados a lotes vizinhos. 
Não constituem desmembramento a construção de casa de vila com vedação de 
divisa nas diversas porções do terreno e a construção de mais de um edifício dentro 
e um mesmo lote, quando permitido.
b) Investidura: é a incorporação a uma propriedade particular de 
uma área de terreno pertencente ao logradouro público e adjacente á propriedade, 
para a fim de executar um projeto de alinhamento ou de modificação de alinhamento 
aprovado pela Prefeitura.
c) Logradouro Público: é toda parte da superfície da cidade 
destinada ao trânsito público , oficialmente reconhecida como tal.
d) Lote: é a porção de terreno contestada para logradouro público, 
para arruamento aprovado ou submetido à aprovação da Prefeitura.
e) Loteamento: é a divisão em planta de uma área de terreno em 
duas ou mais porções constituindo lote.
f) Recuo : é a incorporação ao logradouro público de uma área 
destinada digo pertencente a propriedade particular e adjacente ao mesmo 
logradouro, para o fimde executar um projeto de alinhamento ou de modificação de 
alinhamento aprovado pela Prefeitura.
g) Testada ou frente de lote: divisa do lote que coincide com o 
alinhamento do logradouro público.
h) Terreno arruado: terreno que tem uma de suas divisas 
coincidindo com o alinhamento do logradouro público ou de logradouro projetado é 
aprovado pela Prefeitura.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1o
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revigorando-se as disposições em contrário, revogando-se as disposições em 
contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da 
presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como 
nela se contêm.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 24 de Julho de 1959.
Arnaldo de Oliveira Resende 
 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 24 de julho de 1959.

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