| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1567 / 2010 |
| Date | 2010-04-30 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 193 de 24 de julho de 1959 e dá outras providências. |
| native_id | 90 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 2
ns Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ips f e, ESTADO DE MINAS GERAIS Lego CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 clefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(dviareal.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE Rios DE MINAS Lei Nº. 1.567, de 30 de Abril de 2010 mooid Altera a Lei Municipal nº. 193 de 24 de Julho de 1959 e dá ouiarraR O OU outras providências. ) 9puasay ema ga! e // A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leu: ANS Art. 1º - A alínea “b” do art. 2º, no Capítulo Il e o art. 1º do Capítulo Terceiro da Lei Municipal E ue? nº. 193 de 24 de Julho 1959 passam a viger com as seguintes redações: “Art. 2º T eee aan nana asa. b) as larguras mínimas das ruas e passeios nos empreendimentos a serem implantados no Município será de 10 m (dez metros) e 1,5 m (um metro e meio) respectivamente.” “Art. 1º - As unidades dos loteamentos terão área mínima de 240 m” (duzentos e quarenta metros quadrados), ressalvado o parcelamento destinado à implantação de moradias de interesse social, observadas as restrições da legislação federal e municipal aplicável.” Art. 2º - Nos parcelamentos aprovados com base nesta Lei observar-se-á em relação a cada unidade: | —- é vedado o desmembramento: | —- são exigíveis os seguintes parâmetros de urbanização: ma a) frente mínima de 12 m (doze metros) á b) coeficiente de aproveitamento: 1.0 c) taxa de ocupação máxima: 60 % (sessenta por cento) d) taxa de permeabilidade mínima: 30 % (trinta por cento) e) afastamento frontal mínimo: 4,0 m [) afastamento de fundo mínimo: 2,0 (dois metros) para paredes com cobertura de vãos; g) afastamento latera! mínimo: 1,5 m (um metro e meio), para paredes com cobertura de vãos; h) altura máxima na divisa: 5,0 m (cinco metros) para paredes sem abertura de vãos. Art. 3º - Nos parcelamentos aprovados com base nesta Lei, os empreendedores se obrigam a transferir ao Município parte da área total parcelada, conforme as seguintes discriminações: 110 % (dez por cento), no mínimo, para a instalação de equipamentos urbanos e comunitários; 1 = 10 % (dez por cento), no mínimo, para a instalação de espaços livres de uso público quais sejam áreas verdes, praças similares; HI — a área destinada ao sistema viário, atendendo às dj w4 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas Es ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas —- MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas (Ovi IV — a somatória mínima das áreas mencionadas nos incisos anteriores será de 35 % (trinta e cinco por cento) da área total do empreendimento: Parágrafo único — Não poderão ser computados para o cálculo das transferências ao município as áreas: a) de preservação permanente: b) naturais com declividade superior a 47 %: c) onde as condições geológicas não aconselham a edificação: d) que integrem unidades de conservação incompatíveis com esse tipo de empreendimento; ec) em que os níveis de poluição impeçam condições sanitárias suportáveis; !) em que for técnica ou economicamente inviável a implantação de infra-estrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Pretertura Municipal de Entre Rios de Minas, 30 de Abril de 2010. , O mam < E <a DM Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal / 47 (. çalves Coelho anejamento, Administração e Finanças Magno Secretário Municipal de Silvério de Oliveira Resende [ Procurador Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE Rios DE MINAS | Publicado por Afixação no Quadro. Própno de Avisos na sede da Prefeitura Municipal, Nos termos do artigo 8a da Lei Orgânica do Município, , f c £ gilvério de és send Procurados Geral do Municipio