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norma nº 1567/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1567 / 2010
Date 2010-04-30
EmentaAltera a Lei Municipal nº 193 de 24 de julho de 1959 e dá outras providências.
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ns Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ips f e, ESTADO DE MINAS GERAIS
Lego CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
clefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(dviareal.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ENTRE Rios DE MINAS
Lei Nº. 1.567, de 30 de Abril de 2010
mooid Altera a Lei Municipal nº. 193 de 24 de Julho de 1959 e dá
ouiarraR O OU outras providências.
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e //
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leu:
ANS Art. 1º - A alínea “b” do art. 2º, no Capítulo Il e o art. 1º do Capítulo Terceiro da Lei Municipal
E ue? nº. 193 de 24 de Julho 1959 passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 2º T eee aan nana asa.
b) as larguras mínimas das ruas e passeios nos empreendimentos a serem implantados no
Município será de 10 m (dez metros) e 1,5 m (um metro e meio) respectivamente.”
“Art. 1º - As unidades dos loteamentos terão área mínima de 240 m” (duzentos e quarenta
metros quadrados), ressalvado o parcelamento destinado à implantação de moradias de interesse
social, observadas as restrições da legislação federal e municipal aplicável.”
Art. 2º - Nos parcelamentos aprovados com base nesta Lei observar-se-á em relação a cada
unidade:
| —- é vedado o desmembramento:
| —- são exigíveis os seguintes parâmetros de urbanização:
ma a) frente mínima de 12 m (doze metros)
á b) coeficiente de aproveitamento: 1.0
c) taxa de ocupação máxima: 60 % (sessenta por cento)
d) taxa de permeabilidade mínima: 30 % (trinta por cento)
e) afastamento frontal mínimo: 4,0 m
[) afastamento de fundo mínimo: 2,0 (dois metros) para paredes com cobertura de vãos;
g) afastamento latera! mínimo: 1,5 m (um metro e meio), para paredes com cobertura de
vãos;
h) altura máxima na divisa: 5,0 m (cinco metros) para paredes sem abertura de vãos.
Art. 3º - Nos parcelamentos aprovados com base nesta Lei, os empreendedores se obrigam a
transferir ao Município parte da área total parcelada, conforme as seguintes discriminações:
110 % (dez por cento), no mínimo, para a instalação de equipamentos urbanos e comunitários;
1 = 10 % (dez por cento), no mínimo, para a instalação de espaços livres de uso público quais
sejam áreas verdes, praças similares;
HI — a área destinada ao sistema viário, atendendo às dj
w4 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
Es ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas —- MG - CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas (Ovi
IV — a somatória mínima das áreas mencionadas nos incisos anteriores será de 35 % (trinta e
cinco por cento) da área total do empreendimento:
Parágrafo único — Não poderão ser computados para o cálculo das transferências ao município
as áreas:
a) de preservação permanente:
b) naturais com declividade superior a 47 %:
c) onde as condições geológicas não aconselham a edificação:
d) que integrem unidades de conservação incompatíveis com esse tipo de empreendimento;
ec) em que os níveis de poluição impeçam condições sanitárias suportáveis;
!) em que for técnica ou economicamente inviável a implantação de infra-estrutura básica,
serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Pretertura Municipal de Entre Rios de Minas, 30 de Abril de 2010.
, O mam < E <a DM
Mário Augusto Alves Andrade
Prefeito Municipal
/
47 (.
çalves Coelho
anejamento, Administração e Finanças
Magno
Secretário Municipal de
Silvério de Oliveira Resende [
Procurador Geral do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ENTRE Rios DE MINAS |
Publicado por Afixação no Quadro. Própno de Avisos
na sede da Prefeitura Municipal, Nos termos do artigo
8a da Lei Orgânica do Município,
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Procurados Geral do Municipio

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