| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1003 / 1992 |
| Date | 1992-11-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br LEI Nº 1003/1992 “Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo a, em nome do Município de Entre Rios de Minas - MG -, contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução no 068, de 12/05/92, do Conselho Curador do FGTS, no montante (em moeda), de Cr$ 76.608.280,57 (setenta e seis milhões, seiscentos e oito mil, duzentos e oitenta cruzeiros e cinquenta e sete centavos), relativo ao débito atualizado até 15/10/1992. Art. 2o - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei. Art. 3o - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes. Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 16 de novembro de 1992. Arnaldo de Oliveira Resende Prefeito Municipal