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norma nº 1003/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1003 / 1992
Date 1992-11-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
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Entre Rios de Minas - MG 
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LEI Nº 1003/1992 
“Autoriza o Poder Executivo a contratar 
parcelamento de dívida para com o 
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
-FGTS e dá outras providências.” 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 - Fica o Poder Executivo a, em nome do Município de 
Entre Rios de Minas - MG -, contratar parcelamento de dívida para com o Fundo 
de Garantia do Tempo de Serviço, através da Caixa Econômica Federal, na 
forma da Resolução no
 068, de 12/05/92, do Conselho Curador do FGTS, no 
montante (em moeda), de Cr$ 76.608.280,57 (setenta e seis milhões, seiscentos 
e oito mil, duzentos e oitenta cruzeiros e cinquenta e sete centavos), relativo ao 
débito atualizado até 15/10/1992. 
Art. 2o
 - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder 
Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de 
Mercadorias e Serviços - ICMS ou do Fundo de Participação dos Municípios - 
FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei. 
Art. 3o
 - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e 
plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o 
parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios 
resultantes. 
Art. 4o
 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua 
publicação. 
Art. 5o
 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 16 de novembro de 1992. 
 Arnaldo de Oliveira Resende 
 Prefeito Municipal 

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