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norma nº 1569/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1569 / 2010
Date 2010-08-20
EmentaEstabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências.
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7 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS Bia
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO 1
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: mentreriosminas(oviareal.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 1. 569, DE 20 DE AGOSTO DE 2010
ESTABELECE NORMAS E CONDIPÕES PARA PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO
DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SUMÁRIO
[67 42) md o já PR
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II ......
DO MACROZONEAMENTO
Seção 1 ...remeeteneeeeeenerenernacenanerenenaneata
Macrozona da sede municipal e expansões urbanas e seu entorno imediato .
Seção II
Macrozona do Bairro Castro.
Seção III
Macrozona sob influência direta da Rodovia MGT-383
Seção IV...
Macrozona so
influência direta da estrada beira rio que liga o município à Jeceaba
Seção V .irererermererererererereereneerarararere rare seasenarererenranenero
Macrozona sob influência direta da Rodovia MG-270..
Seção VI..
Macrozona Rural da Serra do Camapuã e Rio Camapuã.
Seção VII ....seeenerereneereneneraereereneerarenrenerenantenantes
Macrozona Rural da Pedra Negra e Ribeirão Caiuaba .
Seção VIII......cceesnenaeeeaneneneneneos
Macrozona Rural de Coelhos e Rio Brumado.
Seção IX ....cesesemeenemereneeenaeeeneeereneeenreenas
Macrozona Rural de Pedra Branca e Colônia .
Seção X...cemeereremeeereenamererreereeeeereeeeerenerenereneentes
Macrozona para implantação de Distrito Industrial e Parque Tecnológico. .
CAPÍTULO III .....cccceeeeerenereereeerererereeranenrenarrerareraraneenanannos
DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO 1 .essisssicssesscosseicõnos
Disposições Preliminares ass
Seção II.....enerereereeeremrermanererercererearenterenoarenreeaense rente renserensenennanenas
Do Parcelamento do Solo em Área Urbana ou de Expansão Urbana .......... 10
Seção II 13
Da Reserva de Áreas para Loteamentos .. 13
Seção IV cesdersscccvo DDEDEESDEPA TI RD RS RT TATROSTDA Tee io
Do Sistema Viário . j RE o)
Seção V .ecerereermerrereereniarereesereereaneertamaasoanas frsensanransentomreasoaseaeReonseaTaaTasoRMa Ria ntaRaSdAS 17
Das Responsabilidades lnth & a .17
Seção VI icerto por-Afixação-no"Quadro Próprio A
arfevrsus na sede na Prefeitura Munitipal, "|"
Da Aprovação dos Projetos de Loteamento... 1... ema: parrrers do Artigo” esdater Organic"
Seção VII ...... !
Do Desmembramento .
Seção VIIL......esse»
Do Remembramento.... O a
Seção I... gs MNA SO LUSRO
Disposições
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG - CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(a)viareal.com.br
CAPÍTULO V cicero
DAS ZONAS URBANAS...
SECÇÃO Lesson
Zonas de Uso Predominantemente Residencial 1, ZPR-1.
Seção II j
Zonas de Uso Preferencialmente Residencial 2, ZPR-2.......emeneeeeeerteneerenereneenenrereereneeerarterenannos 25
Seção II... rserenrerrerrereeceserresearascentantentas cer cerser cer carsanannsason anta n cas encantar tersasansanmenmenmenmaanos 26
Zona Predominantemente Residencial Social, ZPRS.. .26
Seção IV ....eseneneneremesennenereeanos no 27
Zona Especial de Interesse Social, ZEIS .. a si
Seção V aeee eeerererearerentarenero .. 28
Zona de Uso Misto da Área Central, ZMC.......... «28
Seção VI E n29
Zona de Uso Misto, ZM.. Ra 29
Seção VILI.....ssisesreseemessaness .31
Zona de Grandes Equipamentos, ZE.
Seção VIII... enesemeererearereerererarereararenre ronco rearenearenrarearereanereato Rh
Zona de Atividades Econômicas, ZAE
Seção IX
Zona de Preservação Ambiental, ZPAM
a 33
Zona de Proteção, ZP. 33
Seção XI ..cssensesmseremsenanees ga 33
Zonas de Expansão Urbana, ZEU.. vas 33
Seção XII ...emeneeererenenerreneeeraenaero .34
Zonas de Atividades Comerciais e Industriais, ZCI 34
Seção XIIL......eerenaererereererearererrareerreenrerearereerereanenrereare rente rentereaserenearanoo 34
Zonas de Uso Predominantemente Industrial, ZPI......eneneneneneneneareneneenaes
CAPÍTULO VI
DOS USOS GERADORES DE IMPACTO ........cccerererererererererererererenererareeaereerererenerareranaeserenananterenenenenenananas
CAPITULO Vil cspsossepsonessesstcomeemes
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção 1 ..sceesemememeneeeeraraaeas
Das Disposições Gerais
Seção II......
Das Penalidades por Infraçõe
Seção HI......eeeatarerererrerereererearererrarearerercarencareteneare
Das Penalidades por Infrações quanto à Ocupação do Solo .
Seção IV ..38
Das Penalidades por Infrações a Normas de Localização de Usos e de Funcionamento de Atividades 38
Seção V Es
Da Penalidade Aplicável às Demais Infrações
CAPÍTULO VIII ....itcteeeeeetrereeereerrereeareartererererereetere rise re raaararareare rea nrenesenreemeaenmeeameeneeentmerto 39
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. 1.39
ANEXO L...ccccceseeeesesssssanserereeerrereneenennnanannana .40
GLOSSÁRIO. .40
ANEXO II .45
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS .45
ANEXO III... erereerentenenea . 58
CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO EXISTENTE .58
ANEXO IV .ecececesersssaeeresacerereneceronneaces aa cerne nas aa aa nana a ea ane ne racer cana nana nana na nene aaa r esa nean aa anaaa .59
CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO PARA NOVOS LOTEAMENTOS +59
ANEXO v — NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO.......... «+ 60
e ja; Ledo:
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
( ESTADO DE MINAS GERAIS
Cas CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
paço Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG — CEP.: 35490-000
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.569, DE 20 DE AGOSTO DE 2010
Estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do
solo urbano no Município de Entre Rios de Minas e dá outras
providências.
O Povo do Município de Entre Rios de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal decreta e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Esta Lei estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo dentro dos
perímetros urbanos do Município, em consonância com o estabelecido na Lei do Plano Diretor
Participativo Municipal.
Parágrafo único - Os perímetros urbanos, para os efeitos desta lei, são os definidos em lei municipal
específica.
Art. 2 - As definições dos termos técnicos utilizados nesta lei, ressalvadas as feitas no texto, são as
constantes no Anexo I, Glossário.
Art. 3 - Estão sujeitas às disposições desta Lei:
1 o detalhamento do Macrozoneamento e do Zoneamento do Município;
y. as normas relativas ao parcelamento do solo urbano;
WII. Os requisitos para aprovação de loteamentos, desmembramentos e remembramentos;
1v. a definição de parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Art. 4 - O território do Município está dividido em dez macrozonas para o planejamento das ações
governamentais, compreendendo:
| macrozona da sede municipal e expansões urbanas de seu entorno imediato;
Il. macrozona do Bairro Castro;
HI.
Iv.
VI.
vu.
VIII
IX.
X.
EA Prefeitura M unicipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
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macrozona sob influência direta da Rodovia MGT-383;
macrozona sob influência direta da estrada beira rio que liga o município a Jeceaba;
macrozona sob influência direta da Rodovia MG-270 Entre Rios de Minas — Desterro
de Entre Rios;
macrozona Rural da Serra do Camapuã e Rio Camapuã;
macrozona Rural da Pedra Negra e Ribeirão Caiuaba;
macrozona Rural de Coelhos e Rio Brumado;
macrozona Rural de Pedra Branca e Colônia;
macrozona para implantação de Distrito Industrial e Parque Tecnológico.
Parágrafo único — As macrozonas de que trata esta lei estão delimitadas no Anexo I da Lei nº1.546, que
institui o Plano Diretor Participativo do Município de Entre Rios de Minas.
Art. 5 - Para cada macrozona são instituídas diretrizes para seu ordenamento territorial.
Seção I
Macrozona da sede municipal e expansões urbanas de seu entorno imediato
Art. 6 - A Macrozona da Sede Municipal e Expansões Urbanas de seu Entorno Imediato abrange os
espaços urbanos da Sede Municipal e suas expansões.
Art. 7 - São diretrizes desta Macrozona:
I,
H.
HI.
Iv.
V;
VI.
VII.
VII.
valorizar a sede, enquanto centralidade, reforçando a identidade local;
valorizar o espaço público de permanência e circulação de pedestres;
requalificar espaços;
reciclar usos;
direcionar expansões urbanas, para que aconteçam de forma ordenada sem prejuízo
para as qualidades físico-ambientais do espaço resultante;
incentivar os espaços e as atividades culturais;
criar áreas livres de uso público;
redisciplinar o trânsito de passagem utilizando técnicas que assegurem o tráfego
calmo.
$ 1º - As expansões urbanas, nesse perímetro, poderão receber os zoneamentos ZPR-1; ZPR-2; ZPRS;
ZM; ZE; ZAE; ZP e ZPAM, detalhados no Capítulo V, das Zonas Urbanas.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
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$2º - Poderão ocorrer expansões urbanas nos terrenos localizados na divisa desta Macrozona, desde
que situados dentro do perímetro urbano da sede municipal, definido em lei específica, e respeitados os
zoneamentos e parâmetros urbanísticos dispostos nesta lei.
Seção II
Macrozona do Bairro Castro
Art. 8 - A Macrozona do Bairro Castro contempla as áreas ocupadas e ao longo da rodovia MGT-383
no trecho em direção a São João Del Rei. Esta área se configura como o Bairro Castro.
Art. 9 - São diretrizes dessa macrozona:
1. valorização do Bairro Castro, integrando-o às dinâmicas urbanas da sede;
W. disciplinamento da ocupação e do uso do solo;
H1. incentivar a instalação de atividades econômicas de apoio ao turismo, de pequeno e
médio porte, no entorno da rodovia, respeitadas as faixas de domínio estabelecidas;
Iv. aplicação do instrumento da Regularização Fundiária;
v. melhoria dos acessos.
$ 1º - Nessa Macrozona as atividades econômicas poderão se instalar no entorno da rodovia, até o
limite de 50 (cingiienta) metros, contados a partir do fim da faixa de proteção da rodovia, podendo
receber o zoneamento ZM, regulamentado no Capítulo V, das Zonas Urbanas.
$ 2º - As áreas no interior dessa macrozona receberão o zoneamento ZPR-.
Seção III
Macrozona sob influência direta da Rodovia MGT-383
Art. 10 — A Macrozona sob influência direta da Rodovia MGT-383 compreende as áreas lindeiras à
rodovia.
Art. 11 - É diretriz dessa Macrozona o incentivo à instalação de atividades econômicas de apoio ao
turismo, de pequeno e médio porte, na faixa lindeira à rodovia, respeitadas as faixas de domínio
estabelecidas.
“y Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
í ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
ação Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
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Parágrafo único — É considerada faixa lindeira a área até o limite de 300 (trezentos) metros, contados a
partir do fim da faixa de proteção da rodovia.
Seção IV
Macrozona sob influência direta da estrada beira rio que liga o município à Jeceaba
Art. 12- A Macrozona sob influência direta da estrada beira rio que liga o município a Jeceaba
compreende as áreas localizadas no entorno da estrada conhecida como beira rio, situada ao longo do
Rio Brumado.
Art. 13 - São diretrizes dessa Macrozona:
1. expansão urbana, dada através de loteamentos de uso predominantemente residencial
com lotes mínimos de 1000,00m? (mil metros quadrados);
Il. baixa densidade de ocupação;
II. atividades agro-pecuárias;
Iv. atividades de ecoturismo;
Parágrafo único - As áreas de expansão urbana, nesse perímetro, poderão receber o zoneamento ZPR-1,
sendo respeitados os lotes mínimos de 1000,00m?.
Seção V
Macrozona sob influência direta da Rodovia MG-270
Art. 14 - A Macrozona sob influência direta da Rodovia MG-270 compreende as áreas lindeiras à
rodovia e suas áreas contíguas.
Art. 15 - É diretriz dessa Macrozona incentivar a instalação de atividades econômicas, de médio porte,
na faixa lindeira à rodovia.
Parágrafo único - Nessa Macrozona as atividades deverão se instalar na faixa lindeira da rodovia, até o
limite de 200,00 (duzentos) metros, contados a partir do fim da faixa de proteção da rodovia, podendo
receber o zoneamento ZAE.
Seção VI
Macrozona Rural da Serra do Camapuã e Rio Camapuã
ag à
Me A A E E 4 la Lita RS,
! Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
e ESTADO DE MINAS GERAIS
A CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Cerç Pad Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
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Art. 16 — A Macrozona Rural da Serra do Camapuã e Rio Camapuã compreende áreas rurais, distrito e
povoados situados na porção leste do município.
Art. 17 — São diretrizes dessa Macrozona:
L garantir as atividades agro-pecuárias;
Il. preservar recursos hídricos;
WI. manter a qualidade dos solos, impedindo os processos de erosão;
Iv. proteger a cobertura vegetal natural;
v. criar unidades de preservação ambiental;
vI. manter, ampliar e qualificar o sistema de estradas vicinais;
vIL. incentivar atividades ligadas ao ecoturismo, contemplando a implantação de infra-
estruturas voltadas a tal atividade.
$ 1º — No Distrito da Serra do Camapuã, a via principal da sede do distrito receberá o zoneamento ZM
e as demais áreas internas do distrito receberão o zoneamento ZPR-1.
$ 2º - O Perímetro Urbano do Distrito da Serra do Camapuã é definido em lei específica.
Seção VII
Macrozona Rural da Pedra Negra e Ribeirão Caiuaba
Art. 18 — A Macrozona Rural da Pedra Negra e Ribeirão Caiuaba compreende áreas rurais e povoados
situados na porção noroeste do município.
Art. 19 — São diretrizes para essa Macrozona:
I. garantir as atividades agro-pecuárias;
IL. preservar recursos hídricos;
11. manter a qualidade dos solos, impedindo os processos de erosão;
IV. proteger a cobertura vegetal natural;
v. proteger a diversidade biótica das Serras;
vi. reforçar as identidades culturais locais;
vil. manter, ampliar e qualificar o sistema de estradas vicinais;
vim. desenvolver atividades de turismo ecológico, contemplando a implantação de infra-
estruturas voltadas a tal atividade. ,
Ei Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
me ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
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Parágrafo único — Quanto à ocupação e ao uso do solo, a via principal da localidade de São José das
Mercês receberá o zoneamento ZM e as demais áreas, bem como a localidade de Pedra Negra,
receberão o zoneamento ZPR-1.
Seção VIII
Macrozona Rural de Coelhos e Rio Brumado
Art. 20 - A Macrozona Rural de Coelhos e Rio Brumado compreende áreas rurais e povoados situados
na porção centro-oeste do município.
Art. 21 - São diretrizes para essa Macrozona:
L. garantir as atividades agro-pecuárias;
IL. preservar recursos hídricos;
II. manter a qualidade dos solos, impedindo os processos de erosão;
Iv. proteger a cobertura vegetal natural;
v. reforçar as identidades culturais locais;
vi. manter, ampliar e qualificar o sistema de estradas vicinais;
vi. desenvolver atividades de ecoturismo, ligadas principalmente à Cachoeira do Gordo,
contemplando a implantação de infra- estruturas voltadas a tal atividade.
Parágrafo único — Quanto à ocupação e ao uso do solo, as áreas das localidades de Coelhos, Faleiros,
Montijo, Brumadinho e demais localidades receberão o zoneamento ZPR-.
Seção IX
Macrozona Rural de Pedra Branca e Colônia
Art. 22 — A Macrozona Rural de Pedra Branca e Colônia compreende áreas rurais e povoados situados
na porção oeste do município.
Art. 23 - São diretrizes para essa Macrozona:
1. garantir as atividades agro-pecuárias;
Il. preservar recursos hídricos;
WI. manter a qualidade dos solos, impedindo os processos de erosão;
IV. proteger a cobertura vegetal natural;
v. proteger a diversidade biótica das Serras;
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
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vI. reforçar as identidades culturais locais;
E
=:
vil. manter, ampliar e qualificar o sistema de estradas vicinais.
Parágrafo único — Quanto à ocupação e ao uso do solo, as áreas das localidades de Pedra Branca,
Colônia, Madruga da Pedra, Mata dos Pachecos, Ponte Funda e demais localidades receberão o
zoneamento ZPR-1.
Seção X
Macrozona para implantação de Distrito Industrial e Parque Tecnológico.
Art. 24 - A Macrozona para implantação de Distrito Industrial e Parque Tecnológico contempla espaços
destinados ao uso industrial localizados a leste da sede municipal de Entre Rios de Minas.
Art. 25 - São diretrizes dessa Macrozona:
L incentivar a instalação de atividades industriais e de apoio à indústria;
1. coibir a implantação de parcelamentos de uso residencial nesse perímetro;
WI. permitir a implantação de parcelamentos com lotes mínimos de 1.000,00m”.
$ 1º - Quanto ao parcelamento, ocupação e uso do solo, as áreas deste perímetro poderão receber o
zoneamento ZCl e ZPI.
$ 2º - Na aplicação do instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC o potencial recebido
poderá chegar a até 20%.
$ 3º - Para a implantação de atividades de médio e grande porte será exigido, no mínimo, a execução e
a apreciação do Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV, pelo Conselho da Cidade e pelo CODEMA.
$4º - Os zoneamentos permitidos nesta macrozona encontram-se definidos no Capítulo V — Das
Zonas Urbanas.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Disposições Preliminares
Men aaa e
i Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
pe ESTADO DE MINAS GERAIS
, CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
as Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
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Art. 26 - O parcelamento do solo urbano no Município tem por objetivos:
I. orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique em
parcelamento do solo para fins urbanos no Município;
II. coibir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
III. assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 27 - Na área rural, qualquer parcelamento do solo deverá observar o módulo mínimo rural, definido
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA.
Seção II
Do Parcelamento do Solo em Área Urbana ou de Expansão Urbana
Art. 28 - O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido em áreas urbanas e de
expansão urbana, conforme previsto no macrozoncamento municipal e no perímetro urbano definido
em lei municipal específica.
Art.29- O parcelamento do solo urbano do Município poderá ser realizado por loteamento,
desmembramento ou remembramento.
$ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação de qualquer
natureza, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
$2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, bem
como de lotes para a formação de novos lotes, desde que mantenham as dimensões mínimas
estabelecidas nesta lei, com aproveitamento do sistema viário existente e que não implique na abertura
de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento ou modificação dos já existentes.
$ 3º - Considera-se remembramento o agrupamento de lotes contíguos para a constituição de unidades
” DR A A PA ; j :
maiores.
. .. . . 11
Y Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
a E ESTADO DE MINAS GERAIS
Es 4 CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Cep ação Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(viareal.com.br
$ 4º - Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas características atendam às
diretrizes definidas pelo plano diretor participativo e aos parâmetros urbanísticos definidos por esta lei.
$ 5º - Considera-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais,
iluminação pública, redes de esgoto sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
domiciliar e vias de circulação, pavimentadas ou não.
Art. 30 - Para a aprovação de novos parcelamentos o Executivo deverá estabelecer, com base no
disposto no capítulo II, do Macrozoneamento, o zoneamento a ser implementado na área a ser
parcelada.
$ 1º - Os lotes mínimos dos novos parcelamentos são variáveis para cada zona, conforme apresentado
no quadro 1 abaixo.
Quadro 1: área mínima de lote por zona
Zonas Area Mínima do Lote
240,00 m? (duzentos e
ZPR-l quarenta metros
quadrados)
7PRO 300,00 m? (trezentos
metros quadrados)
240,00 m? (duzentos e
ZPRS quarenta metros
quadrados)
125,00 m? (cento e
ZEIS vinte e cinco metros
quadrados)
300,00 m? (trezentos
ZM
metros quadrados)
ZE
ZAE 500 m2
ZPAM
ZP 500 m?
ZCI 500 m?
ZPI 500 m?
OO A A Ri Ant ce.
| Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 2
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Rap aço Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
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$2º - Os casos de desmembramento não poderão gerar lotes menores que o mínimo estabelecido para
cada zona.
$3º - Os lotes deverão ter a testada frontal mínima equivalente a 12,00m (doze metros), exceto nos
terrenos classificados como ZEIS, cuja testada frontal mínima será equivalente a 10,00m (dez metros),
cujos parâmetros serão definidos caso a caso respeitadas as dimensões mínimas definidas pela
legislação federal.
$ 4º - Simultaneamente à definição do zoneamento a ser adotado o Executivo deverá definir, para os
novos parcelamentos, a classificação viária.
$5º - A definição do zoneamento e da classificação viária deverá considerar a capacidade da infra-
estrutura instalada ou a ser instalada por ocasião de novos parcelamentos.
Art.31- A somatória das faces de quadras ou quarteirões deverá ter dimensão máxima equivalente a
200,00m (duzentos metros).
Art. 32 - Não poderão ser objeto de parcelamento urbano as seguintes áreas:
I. de preservação permanente;
II. naturais com declividade superior a 47%;
HI. onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV. que integrem Unidades de Conservação incompatíveis com esse tipo de
empreendimento;
V. onde os níveis de poluição impeçam condições sanitárias suportáveis, até a sua
correção;
VI. onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infra-estrutura
básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários.
$ 1º - As áreas não passíveis de parcelamento devem ser identificadas no projeto e ter destinação
adequada, a ser definida pelo Executivo, de modo a se evitar que sejam irregularmente ocupadas ou se
tornem áreas de risco efetivo.
$2º - Nos casos de parcelamento de áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 47%
(quarenta e sete por cento) deverá ser apresentado laudo geológico-geotécnico com respectiva anotação
de responsabilidade técnica — ART atestando a viabilidade de edificar-se ng local;
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
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as Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
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$3º - As áreas classificadas como Zonas de Preservação Ambiental não poderão ser objeto de
loteamento e desmembramento, sendo o remembramento permitido somente para a implantação de
áreas livres de uso público tais como parques, praças e similares.
Seção III
Da Reserva de Áreas para Loteamentos
Art. 33 - Nos loteamentos residenciais, comerciais e industriais, seja qual for a zona de uso em que
estiverem localizados, parte da área total parcelada deverá ser transferida ao patrimônio público do
Município, com a seguinte discriminação:
I. 10% (dez por cento), no mínimo, para a instalação de equipamentos urbanos e
comunitários;
IH. 10% (dez por cento), no mínimo, para a instalação de espaços livres de uso
público;
Hl.a área destinada ao sistema viário, atendendo às diretrizes expedidas pelo
Município;
IV. a somatória dos incisos I, II e III não pode ser inferior a 35% (trinta e cinco por
cento) da área total parcelada;
V. faixas de preservação ao longo de corpos d'água, em faixa marginal, medida a
partir do nível mais alto, em projeção horizontal, que não poderão ser computadas
como espaços livres de uso público, com largura mínima de cada lado de:
a)
b)
e)
d)
e)
trinta metros, para cursos d'água com menos de dez metros de
largura;
cingienta metros, para cursos d'água entre dez e cinquenta metros de
largura;
30 (trinta) metros no entorno de várzeas, lagos e lagoas;
100 (cem) metros no entorno de reservatórios de abastecimento de
água;
50 (cingienta) metros no entorno de nascentes, ainda que
intermitentes.
$ 1º - Equipamentos urbanos são os equipamentos públicos destinados ao abastecimento de água,
esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
“Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
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$2º - Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos destinados à educação, saúde,
cultura, lazer, segurança e similares.
$3º - Sistema viário são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres.
$ 4º - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, as praças e os similares.
sº - Não poderão ser computados para o cálculo de áreas a serem transferidas ao município:
p Pp p
1. as áreas não parceláveis previstas no artigo 32;
IL. as áreas relativas às faixas de domínio ao longo de linhas de transmissão de energia
elétrica, rodovias, ferrovias, gasodutos e similares.
$ 6º - Em caso de justificado interesse público de ordem ambiental, áreas não parceláveis poderão ser
transferidas ao município como áreas verdes, sendo computadas para efeito de cálculo de percentual até
metade de suas áreas.
Art. 34 - Os espaços livres de uso público transferidos ao Município deverão apresentar as seguintes
características:
I. buscar, sempre que houver condições, a conectividade ecológica;
II. ter acesso direto ao sistema viário;
III. ter testada frontal mínima igual a 10,00m (dez metros);
IV. não possuir divisa direta com lotes, estando destes separadas por vias de pedestres
ou veiculares.
$1º - Não poderão ser computados para o cálculo das áreas livres de uso público os canteiros
centrais ao longo das vias.
Art. 35 - As áreas para implantação de equipamentos comunitários deverão apresentar as seguintes
características:
I. continuidade:
II. ter acesso direto ao sistema viário;
III. ter testada frontal mínima igual a 10,00m (dez metros);
Art. 36 — Para a regularização de loteamentos irregulares a reserva de áreas destinadas à instalação de
equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público será exigida na forma desta lei.
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4 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
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Art. 37 - Para os parcelamentos menores que 10.000,00m? (dez mil metros quadrados), serão exigidos,
no mínimo:
IL 1.000,00m? (mil metros quadrados) para a implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
IL. 1.000,00m? (mil metros quadrados) para a implantação de áreas livres de uso
público.
Seção IV
Do Sistema Viário
Art. 38 — O sistema viário do município de Entre Rios de Minas é composto de vias classificadas como:
I. de ligação regional;
II. de ligação municipal;
II.arterial;
IV. coletora;
V. local;
VI. de pedestres;
VII.ciclovia;
VIII. mistas.
$ 1º - Entende-se por:
1. vias de ligação regional aquelas cuja função é articular Entre Rios de Minas com
outros municípios, apresentando alta fluidez de tráfego;
IL. vias de ligação municipal aquelas cuja função é articular a sede de Entre Rios de
Minas com o distrito da Serra do Camapuã e demais localidades do município;
IIL. arteriais as vias ou trechos com volume de tráfego significativo, utilizadas para
deslocamentos intra-urbanos de maior distância, possuindo de alta a média fluidez
de tráfego;
IV. coletoras as vias ou trechos que articulam as vias arteriais e as locais, apresentando
equilíbrio entre fluidez de tráfego e acessibilidade;
V. locais as vias ou trechos com baixo volume de tráfego e baixa velocidade dos
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veículos;
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VI. de pedestres as vias cujas funções principais são o acesso do pedestre às
edificações, ao lazer e ao convívio social, não se prevendo o acesso de veículos,
exceto em situações de emergência;
VII. ciclovias as vias ou pistas laterais separadas fisicamente de outras, destinadas
exclusivamente ao tráfego de bicicletas;
VIIL mistas as vias ou trechos com as mesmas funções da via de pedestre, admitindo,
no entanto, os veículos de passeio para acesso às edificações e, apenas em casos
eventuais ou emergenciais, a entrada de veículos pesados.
$ 2º - Compõem as vias públicas os espaços destinados à circulação de pedestres e de veículos.
$ 3º - Mediante projeto urbanístico e paisagístico, poderão as vias ser destinadas exclusivamente à
passagem de pedestres e será permitida a instalação de atividades de suporte e incentivo à permanência
de pedestres.
Art. 39 - O sistema viário dos novos loteamentos deve obedecer, quanto à geometria das vias, as
características definidas no Anexo IV desta Lei Complementar.
Parágrafo único - No ato de aprovação de projeto de loteamento deverá estar contida a classificação do
sistema viário.
Art. 40 - Não poderão ser loteadas glebas que não tenham acesso direto a vias públicas ou que não
estejam em boas condições de tráfego.
$1º - O projeto de loteamento deverá incorporar ao seu traçado viário os trechos que o Município
indicar a fim de assegurar a continuidade do sistema viário do município.
$2º - Quando as condições de topografia e acessibilidade não propiciarem a continuidade e
interligação dos logradouros, as vias coletoras e locais devem ser finalizadas com praças de retorno.
$3º - Em glebas cujo acesso ao sistema viário somente possa ser feito através de terreno de
propriedade pública, o proprietário poderá parcelá-la, desde que não haja interesse público em contrário
e que arque com as despesas decorrentes de sua construção.
$ 4º - Caberá ao Município determinar a localização e a geometria do acesso ao parcelamento a que se
refere o parágrafo terceiro deste artigo. ) “fa
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$ 5º - Os lotes não poderão ter frente exclusiva para vias de pedestres, salvo em casos de regularização
fundiária de interesse social de ocupações já implantadas.
$ 6º - Em nenhum caso as vias do loteamento poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas
respectivas bacias hidrográficas, somente admitida a canalização dos cursos d'água nas situações
permitidas pelas normas ambientais e com a aprovação do órgão ambiental competente.
Art. 41 - As vias que compõem o sistema viário deverão estar detalhadas no projeto de loteamento e
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I. terraplenagem;
II. meio-fio;
III. drenagem de águas pluviais;
IV. pavimentação.
Parágrafo único. Além do detalhamento a que se refere o caput deste artigo, o Município poderá fazer
outras especificações a fim de garantir a sustentabilidade do empreendimento.
Art. 42 - As redes de coleta de esgoto e de distribuição de água deverão ser construídas sob o sistema
viário.
Seção V
Das Responsabilidades
Art. 43 - São de responsabilidade do loteador o projeto, a execução e o custeio de:
I. demarcação das vias, dos terrenos a serem transferidos ao Município, dos lotes e
das áreas não parceláveis;
II. abertura de sistema viário e respectiva terraplenagem;
III. implantação da rede de captação de águas pluviais e suas conexões com o sistema
público existente junto ao terreno a parcelar;
IV. implantação da rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto e suas
conexões com a rede pública já instalada;
V. implantação de rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública e
suas conexões com a rede de energia existente junto ao terreno a parcelar;
VI. pavimentação do leito das vias com, no mínimo, calçamento de pedras ou similar;
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VIL. arborização de calçadas, com espécies adequadas às áreas urbanas.
$ 1º - As obrigações do loteador, enumeradas nos incisos anteriores, deverão ser por ele cumpridas, às
próprias custas, sem ônus para o Município.
$ 2º - Nos casos em que não for possível a conexão com a rede pública de coleta de esgotos será aceita
a instalação de fossas sépticas individuais para lotes com área mínima de 500,00m?.
I. em parcelamentos com lotes de área inferior a 500,00m* deverão ser implantadas
soluções coletivas de coleta e tratamento de esgotos previamente ao seu
lançamento no curso d'água.
Il. a solução coletiva de coleta e tratamento de esgotos deverá ser proposta por
profissional habilitado, acompanhada de anotação de responsabilidade técnica —
ART e aprovada pelo Executivo.
Art. 44 - Cabe ao Município ou a seus delegatários:
I. disponibilizar os pontos de conexão necessários para a implantação, pelo
empreendedor, dos elementos de infra-estrutura básica ou complementar na área
interna do parcelamento;
II. a implantação dos elementos de infra-estrutura complementar não-exigidos do
empreendedor, nos loteamentos e desmembramentos;
III.a operação e a manutenção:
a) da infra-estrutura básica e complementar, nos loteamentos e
desmembramentos;
b) das áreas destinadas a uso público nos loteamentos.
$ 1º - A implantação, operação e manutenção dos equipamentos comunitários, a cargo do Município,
devem respeitar as orientações específicas das licenças urbanísticas e ambientais, bem como as
diretrizes das respectivas políticas setoriais.
$2º - A operação e a manutenção da infra-estrutura básica e complementar e das áreas destinadas a
uso público passam à responsabilidade do Município a partir da averbação do termo de vistoria e
recebimento de obras.
Art. 45 - Será exigida garantia do empreendedor para a execução das obras de infra-estrutura, podendo
este optar entre qualquer uma das seguintes modalidades:
I. lotes caucionados; aii - Dj ' (
q E. ee 0/1) Jp. As
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II. seguro garantia;
III. glebas em outras áreas, desde que possam ser objeto de urbanização nos termos
desta Lei;
IV. lotes em outros empreendimentos;
V. fiança bancária.
$ 1º- A garantia oferecida deverá ser igual ou superior ao valor orçado no cronograma físico-financeiro
de execução da infra-estrutura.
$2º- A forma de cálculo das obras de infra-estrutura será fixada pelo Município.
Art. 46- A assinatura de instrumento de garantia de execução da infra-estrutura pelo loteador é
requisito prévio indispensável para a expedição da licença urbanística, salvo na hipótese prevista no
inciso I do artigo anterior, quando o compromisso será firmado após o registro do loteamento.
Art. 47 - A liberação da garantia ao empreendedor somente ocorrerá depois que as obras de infra-
estrutura forem devidamente vistoriadas pelos órgãos municipais competentes e aceitas pelo Município.
Seção VI
Da Aprovação dos Projetos de Loteamento
Art. 48 - Os projetos de loteamento serão submetidos à avaliação e acompanhamento pelos órgãos
competentes, que poderão exigir estudos e medidas necessárias para adequação da proposta à legislação
e encaminhar a outras instâncias de análises que julgarem procedentes.
$ 1º - O loteamento em zona de expansão urbana, além de submetido à avaliação dos órgãos
municipais, deverá ter anuência do Legislativo e do Conselho da Cidade.
$ 2º - Protocolado o pedido de aprovação de loteamento ou parcelamento junto à Prefeitura Municipal,
aberto o processo será o mesmo encaminhado à Câmara Municipal , em cópia de todas as peças que o
instruam , para exame, acompanhamento pela Comissão de Obras e Serviços Públicos e relatório aos
demais vereadores. ro
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Art. 49- A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes pelo
Município, em atendimento a requerimento do interessado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes
documentos e informações:
I. informação básica para parcelamento, fornecida pelo Executivo;
IL planta da gleba que se pretende lotear, contendo:
a) suas divisas geometricamente definidas de acordo com as normas
técnicas oficiais vigentes;
b) localização dos cursos d'água;
c) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia
elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações e suas respectivas
faixas de domínio ou servidão;
d) localização das áreas arborizadas e das construções existentes;
e) levantamento planialtimétrico da gleba, com curvas de nível de metro
em metro e delimitação das áreas com declividade entre 30% (trinta por
cento) e 47% (quarenta e sete por cento) e superior a esta última;
f) indicação do sistema viário do entorno;
g) localização das áreas de risco geológico;
IIL. tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
Art. 50 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deverá ser expedido Alvará de Urbanização,
com prazo de validade, a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de
urbanização.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput inicia-se na data do registro do projeto de parcelamento no
cartório de registro de imóveis.
Seção VII
Do Desmembramento
Art. 51 - Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento ao
Município, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
I. a indicação das vias existentes e dos loteamentos do entorno;
II. a indicação do tipo de uso predominante no local;
III. a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
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Art. 52 - Os desmembramentos deverão atender, além do contido na legislação federal, no mínimo os
seguintes requisitos:
1. os lotes obedecerão às dimensões mínimas definidas nesta Lei;
II. o Município indicará, por ocasião da solicitação de diretrizes, as ruas ou estradas
existentes ou projetadas a serem respeitadas;
III. em qualquer gleba objeto de parcelamento, todas as parcelas deverão ter acesso por
vias públicas oficiais, conectadas à rede viária.
Seção VIII
Do Remembramento
Art. 53 - Para a aprovação de projeto de remembramento o interessado apresentará requerimento ao
Município, acompanhado de certidão atualizada da matrícula dos lotes, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente, e de planta dos imóveis a serem remembrados contendo:
I. a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II. a indicação dos lotes a serem remembrados.
CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO E DOS USOS DO SOLO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 54- A disciplina da ocupação e do uso do solo, observadas as disposições do Plano Diretor
Participativo, é definida por esta Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
Art. 55 — Deverão ser adotadas, para efeito desta Lei, as seguintes tipologias de uso do solo:
I. residencial;
II. comercial e de serviços;
III. industrial;
IV. misto.
$ 1º - Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar.
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g 2º - Considera-se uso comercial e de serviços aquele destinado ao exercício das seguintes atividades:
I. comercial;
II. de prestação de serviços;
III. institucional.
$3º - Considera-se uso industrial aquele destinado à implantação de atividades industriais.
84º - Considera-se uso misto aquele em que é admitido, além do uso residencial, o uso comercial e de
serviços.
$5º - A relação de atividades agrupadas conforme o tipo de uso é definida no Anexo II.
56º - A relação do número mínimo de vagas para estacionamento, vinculada ao uso do solo, encontra-
se definida no anexo V.
$ 7º - Os usos do grupo III estão sujeitos, no mínimo, à exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança
- EIV e anuência do Conselho da Cidade.
Seção II
Da Ocupação e do Uso Desconforme
Art. 56 — Os imóveis e edificações em desconformidade com os parâmetros estabelecidos nessa lei
poderão manter o seu nível atual de desconformidade, não podendo ampliar área ou ser substituída por
atividade com nível superior de desconformidade.
Art. 57 - Podem permanecer, nos termos deste artigo, os usos regularmente instalados em data anterior
à vigência dessa Lei e que não se enquadrarem nos termos dela.
$ 1º - Nas situações em desacordo com as normas em vigor o empreendedor, quando da alteração ou
substituição do uso ou da atividade existente, fica obrigado a cumprir as novas disposições relativas ao
seu funcionamento, mesmo que impliquem em execução de obras.
$2º - A permanência das atividades permitidas neste artigo fica sujeita às normas ambientais, de
obras, de posturas e sanitárias.
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CAPÍTULO V
DAS ZONAS URBANAS
Art. 58 — As zonas urbanas utilizam os seguintes parâmetros urbanísticos:
1. coeficiente de aproveitamento do lote;
Il. taxa de ocupação;
H1. taxa de permeabilidade;
Iv. altura máxima da edificação;
v. altura máxima na divisa;
vi. afastamentos frontais;
vil. afastamentos laterais;
vil. afastamento de fundos.
Parágrafo único — Os parâmetros apresentados no caput deste artigo encontram-se definidos no Anexo
I, Glossário.
Art. 59 - Para os efeitos de aplicação dos parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo definidos
nesta Lei e em atendimento às necessidades básicas de estruturação do espaço urbano e do território
municipal gerando equilíbrio entre o assentamento humano e o meio ambiente, as zonas urbanas são
diferenciadas segundo potenciais de adensamento e as demandas da preservação ambiental, da
sustentabilidade, da proteção cultural, geológica e paisagística.
Art. 60 - As zonas urbanas de que trata esta lei estão delimitadas no Anexo II da Lei nº1.546 que
institui o Plano Diretor Participativo do Município de Entre Rios de Minas.
Art. 61 — Para efeito de cálculo dos parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei serão considerados
todos os elementos da edificação, tais como paredes, escadas, circulações, garagens, varandas cobertas,
caixa d'água, dentre outros.
Seção I
Zonas de Uso Predominantemente Residencial 1, ZPR-1
Art. 62 — As Zonas de Uso Predominantemente Residencial 1, ZPR-1, são áreas a serem ocupadas com
baixa densidade e alta taxa de permeabilidade, onde será permitido o uso residencial unifamiliar e
multifamiliar e o uso comercial e de serviços do grupo 1.
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Quadro 2: Parâmetros Urbanísticos
Coeficiente de aproveitamento: 1,0
Taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima: 20% (vinte por cento)
Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros)
Afastamento de fundo mínimo: 2,0m (dois metros), para paredes com abertura de vãos
Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos
Altura máxima para edificações: 12,0m (doze metros), medidos a partir do nível da via
pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação, exceto no trecho da Avenida
Doutor José Gonçalves da Cunha classificado como ZPR-1, em que a altura máxima para
edificações é de 15,00m (quinze metros), medidos a partir do nível da via pública frontal,
incluídos todos os elementos da edificação, e no trecho da Avenida Sagrados Corações
classificado como ZPR-1, em que a altura máxima para edificações é de 20,00m (vinte
metros), medidos a partir do nível da via pública frontal,
incluídos todos os elementos da edificação.
Altura máxima na divisa: 9,50 (nove metros e meio) medidos a partir do nível da via pública
frontal, para o caso de paredes sem abertura de vãos.
g 1º - Nas áreas urbanas consolidadas classificadas como ZPR-1 serão permitidos os usos comerciais e
de serviço do Grupo II:
1. ao longo da Avenida Doutor José Gonçalves Da Cunha, no trecho compreendido entre
a Rua Aurélio Ribeiro e a Rua Baltazar Gonçalves Nascente;
1. no trecho da Avenida Sagrados Corações .
$2º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do caput deste artigo, as áreas
parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II da lei nº 1546, que institui o
Plano Diretor Participativo de Entre Rios de Minas.
83º — Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZPR-1, serão permitidos os usos
comerciais e de serviço do grupo 1.
$4º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZPR-1 não poderão ser acessados
exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas.
5º — A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei.
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ud Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
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56º - Na ZPR-1 o afastamento frontal mínimo será dispensado quando as novas edificações, situadas
&g Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
em parcelamentos implantados na data de aprovação desta lei, se localizarem em uma face de quadra
com mais de 40% dos lotes ocupados no alinhamento frontal.
Seção II
Zonas de Uso Preferencialmente Residencial 2, ZPR-2
Art. 63 — As Zonas de Uso Preferencialmente Residencial 2, ZPR-2, são áreas a serem ocupadas com
média densidade, nas quais serão permitidos os usos residenciais unifamiliar e multifamiliar e o uso
comercial e de serviços do grupo 1.
Quadro 3: Parâmetros Urbanísticos
Coeficiente de aproveitamento: 2,0
Taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima: 20% (vinte por cento)
Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros) ||
Afastamento de fundo mínimo: 2,0m (dois metros), para paredes com abertura de vãos
Afastamento lateral mínimo: 1,50 (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos
Altura máxima para edificações: 15,0m (quinze metros), medidos a partir do nível da via
pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação, exceto no trecho da Avenida
Sagrados Corações classificado como ZPR-2, em que a altura máxima para edificações é de
20,00m (vinte metros), medidos a partir do nível da via pública fronal, incluídos todos os
elementos da edificação.
Altura máxima na divisa: 9,50 (nove metros e meio) , medidos a partir do nível da via
| pública frontal, para o caso de paredes sem abertura de vãos.
$ 1º — A ZPR-2 é receptora do instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC em até 20% a
mais do coeficiente de aproveitamento usualmente aplicado.
$ 2º - Nas áreas urbanas consolidadas classificadas como ZPR-2 são permitidos os usos comerciais e
de serviços do Grupo II ao longo da Avenida Doutor Jose Gonçalves da Cunha, no trecho
compreendido entre a Rua Baltazar Gonçalves Nascente e a Rua Moises Marzano.
$ 3º - Nas áreas urbanas consolidadas classificadas como ZPR-2 são permitidos os usos comerciais e
de serviços do Grupo III ao longo da Rodovia MG-270, respeitada a faixa de domínio da rodovia, no
trecho compreendido entre a Rua Suassuí e a Rua Luci Faria, mediante apresentação e aprovação de
Da 7
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CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
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Estudo de Impacto de Vizinhança junto ao Conselho da Cidade e ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Cultural - CODEC.
$ 4º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do caput deste artigo, as áreas
parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II da lei nº 1546, que institui o
Plano Diretor Participativo do município de Entre Rios de Minas.
85º — Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZPR-2, serão permitidos os usos
comerciais e de serviços do grupo 1.
$ 6º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZPR-2 não poderão ser acessados
exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas.
87º — A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei.
$ 8º - Na ZPR-2 o afastamento frontal mínimo será dispensado quando as novas edificações, situadas
em parcelamentos implantados na data de aprovação desta lei, se localizarem em uma face de quadra
com mais de 40% dos lotes ocupados no alinhamento frontal.
Seção III
Zona Predominantemente Residencial Social, ZPRS
Art. 64 - Zona Predominantemente Residencial Social, ZPRS, são áreas parceladas, desocupadas ou
ocupadas com loteamentos de baixa renda e renda média baixa, destinadas à baixa densidade de
ocupação, nas quais serão permitidos o uso residencial unifamiliar e o uso comercial e de serviços do
grupo 1.
Quadro 4: Parâmetros Urbanísticos
Coeficiente de aproveitamento: 1,0
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento)
Afastamento frontal mínimo: 2,0m (dois metros)
Afastamento de fundo mínimo: 1,50m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos
Afastamento lateral mínimo: 1,50m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos
Altura máxima para edificações: 12,0m (doze metros), medidos a partir do nível da via
| pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação.
Altura máxima na divisa: 9,50m (nove metros e meio), medidos a partir do nível da via
| pública frontal, para o caso de paredes sem abertura de vãos.
“» Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas *
i ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
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$ 1º - Nessa zona poderá, quando for o caso, ser utilizado o instrumento da Regularização Fundiária.
$ 2º - Deverão ser buscados recursos para complementação de infra-estrutura básica em parcelamentos
já implantados nas áreas dessa zona.
$ 3º - Nos parcelamentos já implantados à época da aprovação desta Lei, classificados como ZPRS,
são permitidos os usos do Grupo II:
1. ao longo da Rodovia MG-270, respeitada a faixa de domínio da rodovia, no trecho
classificado como ZPRS na região do bairro Santa Efigênia;
1. ao longo da Rodovia MG-270, respeitada a faixa de domínio da rodovia, no trecho
classificado como ZPRS na região do bairro Batista de Oliveira.
$ 4º - Considera-se parcelamentos implantados, para efeitos de aplicação do caput deste artigo, as
áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II da lei nº 1546, que
institui o Plano Diretor Participativo do município de Entre Rios de Minas.
$5º — Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZPRS, serão permitidos os usos
comerciais e de serviço do grupo 1.
$ 6º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZPRS não poderão ser acessados
exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas.
8 7º - A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei.
$ 8º - Na ZPRS o afastamento frontal mínimo será dispensado quando as novas edificações, situadas
em parcelamentos implantados na data de aprovação desta lei, se localizarem em uma face de quadra
com mais de 40% (quarenta por cento) dos lotes ocupados no alinhamento frontal.
Seção IV
Zona Especial de Interesse Social, ZEIS
Art. 65 - As Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, compreendem áreas de ocupação irregular, em
áreas de propriedade pública ou privada e ainda empreendimentos ensejados pelo poder público com o
intuito de reduzir o déficit habitacional.
à Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
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$ 1º - Nessa zona poderá, se for o caso, ser utilizado o instrumento da Regularização Fundiária.
$2º - Essa área é prioritária para a implantação de Programas habitacionais de Interesse Social, infra-
estrutura, equipamentos comunitários e outros.
$3º - As áreas já ocupadas classificadas como ZEIS deverão ser objeto de cadastramento detalhado,
elaboração de projetos de urbanização e reassentamento de moradias, quando for o caso.
$ 4º - Os parâmetros de ocupação do solo para as ZEIS serão definidos caso a caso.
Seção V
Zona de Uso Misto da Área Central, ZMC
Art. 66- A Zona de Uso Misto da Área Central, ZMC, compreende as áreas destinadas a garantir a
diversidade das atividades urbanas, sendo permitidos os usos comerciais e de serviços do grupo 1, bem
como o uso residencial unifamiliar e multifamiliar.
Quadro 5: Parâmetros Urbanísticos
Coeficiente de aproveitamento: 1,5
Taxa de ocupação máxima - 70% (setenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima — 20% (vinte por cento)
Afastamento frontal — para terrenos contíguos às edificações inventariadas e tombadas, estas
deverão seguir as orientações postas no Inventário do Patrimônio Artístico e Cultural do
Município — IPAC e nos dossiês de tombamento; para as demais situações, não há
obrigatoriedade de afastamento frontal .
Afastamento lateral mínimo — 1,50m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos
Afastamento de fundo mínimo — 1,50m (um metro e meio), para paredes com abertura de
vãos
Altura máxima para edificações — 12,0m (doze metros), medidos a partir do nível da via
pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação, exceto nos casos de tombamento,
sujeitos à aplicação de parâmetros específicos, e nos terrenos lindeiros à Praça Cassiano
Campolina, cujas edificações poderão ter altura máxima equivalente a 15,00m (quinze
metros), medidos do nível da via pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação.
Altura máxima na divisa: 9,50m (nove metros e meio) medidos a partir do nível da via
| pública frontal, para o caso de paredes sem abertura de vãos.
Número máximo de pavimentos: 03 (três), exceto para os terrenos lindeiros à Praça Cassiano
Campolina, cujas edificações poderão ter até 04 (quatro) pavimentos.
à Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
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$ 1º - Essa zona respeita os parâmetros normativos postos para a Area de Diretrizes Especiais da Área
Central - ADE - AC.
$ 2º - Os imóveis dessa zona podem originar a Transferência do Direito de Construir — TDC.
$ 3º - Na ZMC serão permitidos os usos comerciais e de serviço do Grupo II nos terrenos lindeiros à
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Praça Cassiano Campolina.
Seção VI
Zona de Uso Misto, ZM
Art.67- A Zona de Uso Misto, ZM, compreende áreas destinadas a garantir a diversidade das
atividades urbanas, sendo permitidos os usos comerciais e de serviços, o uso residencial unifamiliar e
multifamiliar e os usos institucionais.
Quadro 6: Parâmetros Urbanísticos
Coeficiente de aproveitamento: 2,0
Taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima: 20% (vinte por cento)
Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros)
Afastamento de fundo mínimo: 2,0m (dois metros), para paredes com abertura de vãos
Afastamento lateral mínimo: 1,50m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos
Altura máxima para edificações: 15,00 m (quinze metros), medidos do nível da via pública
frontal,
incluídos todos os elementos da edificação, permitida a altura máxima de 20,00m (vinte
metros),
medidos a partir do nível da via pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação,
nos seguintes trechos:
e Notrecho da Avenida Sagrados Corações classificado como ZM;
e No trecho da Rua Rio Brumado classificado como ZM;
e No trecho da Rua Major Juscelino compreendido entre a Rua Carlos Veloso e a Praça
Alfredo Penido classificado como ZM;
e No trecho da Rua Santa Cruz compreendido entre as Ruas Major Juscelino e Rio
Brumado;
e No trecho da Rua Aurélio Ribeiro compreendido entre as Ruas Major Juscelino e Rio
Brumado.
Altura máxima na divisa: 9,50m (nove metros e meio) , medidos a partir do nível da via
pública frontal, para o caso de paredes sem abertura de vãos.
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iZ Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
E ESTADO DE MINAS GERAIS
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$ 1º — Zona receptora do instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC em até 20% a mais
do coeficiente usualmente aplicado.
$ 2º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do afastamento frontal mínimo
constante no quadro 6, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo
II da lei nº 1546, que institui o Plano Diretor Participativo de Entre Rios de Minas.
$ 3º - Nas áreas urbanas consolidadas classificadas como ZM serão permitidos os usos do Grupo II:
1. ao longo da Avenida Sagrados Corações;
Il. ao longo da Avenida Benedito Valadares, no trecho compreendido entre a Avenida
Sagrados Corações e o cruzamento com a Rua Laci Mendes;
mr. ao longo da Rua Lagoa Dourada, no trecho compreendido entre a Avenida Sagrados
Corações e o cruzamento com a Rua Laci Mendes;
Iv. ao longo da Avenida Major Juscelino, prolongamento da Rua Doutor João Vaz, no trecho
compreendido entre a Rua Carlos Veloso e a Rodovia MG-270, respeitadas as faixas de
domínio estabelecidas para a Rodovia;
v. ao longo da Rua Rio Brumado, no trecho compreendido entre a Rua São José e a Rodovia
MG-270, respeitadas as faixas de domínio estabelecidas para a Rodovia;
vI. ao longo da Avenida Doutor José Gonçalves da Cunha;
vil. ao longo da Rua Nossa Senhora das Brotas.
$4º — Nas demais áreas urbanas consolidadas classificadas como ZM serão permitidas os usos do
Grupo I.
$ 5º — Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZM, serão permitidos:
L. os usos comerciais e de serviço do grupo I ao longo das vias locais;
IL. Os usos comerciais e de serviço do grupo II ao longo das vias coletoras;
HI. Os usos comerciais e de serviço do grupo III ao longo das vias arteriais.
$6º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZM não poderão ser acessados
exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas.
8 7º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do caput deste artigo, as áreas
parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II da lei nº 1546, que institui o
;
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( ESTADO DE MINAS GERAIS
S! CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
E Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG - CEP.: 35490-000
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$ 8º - A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei.
$ 9º - Na ZM o afastamento frontal mínimo será dispensado quando as novas edificações, situadas em
parcelamentos implantados na data de aprovação desta lei, se localizarem em uma face de quadra com
mais de 40% (quarenta por cento) dos lotes ocupados no alinhamento frontal.
Seção VII
Zona de Grandes Equipamentos, ZE
Art. 68 - As Zonas de Grandes Equipamentos, ZE, são áreas destinadas à implantação de equipamentos,
de uso público ou privado, de interesse municipal , em que os parâmetros de ocupação e uso do solo
serão definidos caso a caso, conforme a atividade a ser exercida.
$ 1º - Os projetos de equipamentos a serem instalados em ZEºs deverão ser objeto, no mínimo, de
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
$2º - As áreas desse zoneamento poderão utilizar, dentre outros, os instrumentos Operação Urbana
Consorciada e Transferência do Direito de Construir.
Seção VIII
Zona de Atividades Econômicas, ZAE
Art. 69 - As Zonas de Atividades Econômicas, ZAE, constituem-se nas áreas lindeiras às vias que
formam o contorno do conjunto urbano da sede municipal, com o objetivo de permitir a instalação de
atividades comerciais e de serviços até o grupo III e atividades industriais até o grupo II.
Quadro 7: Parâmetros Urbanísticos
Coeficiente de aproveitamento: 1,7
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento)
Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros)
Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos
Afastamento de fundo mínimo - 2,0m (dois metros)
Altura máxima na divisa: 9,50m (nove metros e meio ), medidos a partir do nível da via
pública frontal para o caso de paredes sem abertura de vãos.
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( ESTADO DE MINAS GERAIS
: CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
aço Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
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$ 1º - Zona receptora do instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC em até 20% a mais
do coeficiente inicialmente aplicado.
$ 2º - Para a implantação de atividades de médio e grande porte será exigido, no mínimo, a execução e
a apreciação do Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV, pelo Conselho da Cidade e pelo CODEMA.
Seção IX
Zona de Preservação Ambiental, ZPAM
Art. 70 - Zona de Preservação Ambiental, ZPAM, compreende áreas não parceladas e/ou não ocupadas
dentro do perímetro urbano, consideradas de preservação permanente pela Lei Federal 4.771 de
15/09/65 - Código Florestal, pela Lei Estadual 14.309 de 19/06/02 e demais leis ambientais em vigor,
notadamente as faixas marginais dos cursos d'água, bem como praças e áreas verdes de uso público,
implantadas, em processo de implantação ou com áreas já reservadas para essa utilização, as faixas de
servidão das adutoras de abastecimento de água que atravessam a área urbana, demais faixas de
servidão existentes, áreas com declividade acima de 47% e ainda as faixas de domínio de rodovias e
ferrovias.
Quadro 8: Parâmetros Urbanísticos
Taxa de ocupação máxima - 10%
Coeficiente de aproveitamento máximo — 0,5
Taxa de Permeabilidade mínima — 80%
$ 1º - As áreas desse zoneamento poderão utilizar, dentre outros, os instrumentos Operação Urbana
Consorciada e Transferência do Direito de Construir.
$ 2º - Os terrenos dessa zona originam o instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC.
$3º - Ficam também definidas como ZPAM áreas marginais à hidrografia que ultrapassam os limites
da faixa definida como APP — Área de Preservação Permanente, pela legislação ambiental vigente, e
que deverão integrar proposta de ambientação paisagística e recuperação das margens de cursos d'água,
visando a implantação de parque linear com equipamentos de uso público, para o convívio e lazer da
população, cujo projeto deverá ser objeto de discussão em audiências públicas e deliberações por parte
do CODEMA, CONSELHO DA CIDADE e demais órgãos competentes.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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$4º - As áreas classificadas como ZPAM não poderão ser parceladas e nem receber edificações,
ficando os assentamentos já existentes classificados como não conformes.
Seção X
Zona de Proteção, ZP
Art. 71 - As Zonas de Proteção correspondem às regiões sujeitas a critérios urbanísticos especiais que
determinam a ocupação com baixa densidade e maior taxa de permeabilização, tendo em vista o
interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico
ou paisagístico. Nessa zona serão permitidos e incentivados os usos residenciais unifamiliares e
multifamiliares horizontais.
Quadro 9: Parâmetros Urbanísticos
Coeficiente de aproveitamento — 0,8
Taxa de ocupação máxima - 40% (quarenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima — 50% (cingiienta por cento) ao
Afastamento frontal mínimo - 3,0m (três metros) .
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Afastamento lateral mínimo — 1,5m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos N
Altura máxima da edificação — 09,50m (nove metros e meio) medidos a partir do nível da via
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$1º - As áreas desse zoneamento poderão utilizar entre outros, os instrumentos Operação Urbana
Consorciada e Transferência do Direito de Construir.
$ 2º - Os terrenos dessa zona originam o instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC.
Seção XI
Zonas de Expansão Urbana, ZEU
Art. 72 - As zonas de expansão urbana são constituídas por vazios urbanos localizados no entorno
imediato de áreas parceladas.
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Parágrafo único - Os parâmetros urbanísticos de novos parcelamentos situados em zonas de expansão
urbana serão definidos conforme o estabelecido no artigo 30 desta Lei, tendo como referência o
zoneamento de suas áreas vizinhas.
Seção XII
Zonas de Atividades Comerciais e Industriais, ZCI
Art. 73 — Fica criada a Zona de Atividades Comerciais e Industriais - ZCI, com o objetivo de
parametrizar atividades comerciais, industriais e de serviços de médio e grande porte, classificadas
nos grupos II e III do anexo II desta Lei e que vierem a se instalar na Macrozona para implantação de
Distrito Industrial e Parque Tecnológico.
Quadro 10: Parâmetros Urbanísticos
Coeficiente de aproveitamento máximo — 2,0
Taxa de ocupação máxima - 80% (oitenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima — 10% (dez por cento)
Afastamento frontal mínimo - 3,0m (três por cento)
Afastamento lateral mínimo — 1,5m para edificações de até 2 pavimentos; 2,0 m para
edificações com mais de 2 pavimentos; em paredes com abertura de vãos.
Afastamento de fundo mínimo - 2,0m (dois metros), para o caso de paredes com abertura de
vãos
Altura máxima na divisa — 9,50 m(nove metros e meio) , medidos a partir do nível da via
| pública frontal para o caso de paredes sem abertura de vãos.
$ 1º - Zona receptora do instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC em até 20% a mais
do coeficiente de aproveitamento máximo usualmente aplicado.
$ 2º - Para a implantação de atividades do grupo III será exigida, no mínimo, a execução e a apreciação
do Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV, pelo Conselho da Cidade e pelo CODEMA.
Seção XIII
Zonas de Uso Predominantemente Industrial, ZPI
Art. 74 — Fica criada a Zona de Uso Predominantemente Industrial, ZPI, que tem o objetivo de
parametrizar atividades industriais e de apoio à indústria, classificadas nos grupos II e III do anexo
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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II desta Lei, que vierem a se instalar na Macrozona para implantação de Distrito Industrial e Parque
Tecnológico.
Quadro 11: Parâmetros Urbanísticos
Coeficiente de aproveitamento máximo — 1,8
Taxa de ocupação máxima - 80% (oitenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima — 10% (dez por cento)
Afastamento frontal mínimo - 3,0m (três metros)
Afastamento lateral mínimo — 1,5 m para edificações de até 2 pavimentos; 2,0 m para
edificações com mais de 2 pavimentos em paredes com abertura de vãos.
Afastamento de fundo mínimo - 2,0 m (dois metros), para o caso de paredes com abertura de
vãos
Altura máxima na divisa — 9,5 m (nove metros e meio) , medidos do nível da via pública
frontal, para o caso de paredes sem abertura de vãos.
CAPÍTULO VI
DOS USOS GERADORES DE IMPACTO
Art. 75 - Os usos e atividades deverão atender aos requisitos de instalação, em função de sua
potencialidade como geradores de:
1. incômodo;
I. tráfego;
II. impacto à vizinhança;
IV. impacto ambiental.
Art. 76- Os empreendimentos geradores de incômodo são aqueles causadores das seguintes
repercussões: i
1. geração de risco de segurança;
Il. geração de efluentes poluidores nos estados sólido, líquido ou gasoso, inclusive
odores, radiações ionizantes ou não ionizantes;
HI. geração de ruídos e vibrações;
IV. geração de resíduos sólidos.
Art. 77 - Os empreendimentos geradores de tráfego são aqueles causadores das seguintes repercussões:
1. atração de alto número de veículos leves;
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Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Oviareal.com.br
Il. atração de alto número de veículos pesados;
WI. atração de alto número de pessoas.
Art. 78 - Os empreendimentos geradores de impacto ambiental e de vizinhança são aqueles definidos
nesta lei e na legislação ambiental em vigor.
Art. 79 - As atividades geradoras de impacto de vizinhança, além de objeto de avaliação por estudos,
ficam sujeitas ao exame prévio dos órgãos competentes e à aprovação pelo Conselho da Cidade.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 80 - A infração ao disposto nesta Lei implica a aplicação de penalidades ao agente que lhe der
causa, nos termos deste Capítulo.
Art. 81 - O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser previamente notificado, pessoalmente ou
mediante via postal com aviso de recebimento, para regularizar a situação, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, salvo nos casos de prazo menor fixados neste Capítulo.
Art. 82 - Em caso de reincidência, o valor da multa previsto nas seções seguintes será progressivamente
aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.
$ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se reincidência:
1. o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma
natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade;
Hl. a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infração.
$2º - O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova notificação em 30
(trinta) dias, caso permaneça a irregularidade.
Art. 83 - A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não obsta a iniciativa do Executivo em
promover a ação judicial necessária para a regularização da situação.
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4 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
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Seção II
Das Penalidades por Infrações a Normas de Parcelamento
Art. 84 - A realização de parcelamento sem aprovação do Executivo enseja a notificação do seu
proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda
obrigado a entrar com o processo de regularização do empreendimento nos 5 (cinco) dias úteis
seguintes.
$ 1º - Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o notificado fica
sujeito, sucessivamente, a:
1. pagamento de multa, no valor correspondente a 3 U.F.P.E.R. (três Unidades Fiscais
da Prefeitura de Entre Rios de Minas) para cada 100m? (cem metros quadrados) da
gleba objeto do parcelamento irregular, considerando-se para esta finalidade a área
cadastrada para efeitos de lançamento do Imposto Territorial do terreno em questão;
1. embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão
das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
mr. multa diária no valor equivalente a 4 (quatro) U.F.P.E.R., em caso de
descumprimento do embargo.
$2º - Caso as obras de implantação do parcelamento estejam sendo executadas sem que tenha sido
expedido, pela municipalidade, documento de permissão legal, ou em desacordo com os projetos
aprovados, o notificado fica sujeito a:
L. pagamento de multa, no valor equivalente a 5 (cinco) U.F.P.E.R. para cada 100,0m?
(cem metros quadrados) de área parcelada;
u. multa diária no valor de 6 (seis) U.F.P.E.R. em caso de descumprimento do embargo.
Art. 85 - A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação do proprietário para que este
inicie o processo junto ao cartório competente nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o notificado fica sujeito,
sucessivamente, a:
1. pagamento de multa, no valor equivalente a 3 (três) U.F .P.E.R. para cada 100,0m?
(cem metros quadrados) de área parcelada; VA o / 4
ll. lis — MAMltod
& Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
v
12% - ESTADO DE MINAS GERAIS
q CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Saç aço Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br
1. multa diária equivalente a 2 (duas) U.F.P.E.R.
Seção III
Das Penalidades por Infrações quanto à Ocupação do Solo
Art. 86 - A construção de edificações em desconformidade com os parâmetros relativos à ocupação do
solo definidos nesta lei ensejará a notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis
para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o processo de regularização
para correção da inconformidade nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o
notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
1. pagamento de multa, no valor correspondente a 3 U.F.P.E.R. (três Unidades Fiscais
da Prefeitura de Entre Rios de Minas) para cada 100m? (cem metros quadrados) da
área total construída;
1. embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão
das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
WI. multa diária no valor equivalente a 4 (quatro) U.F.P.ER., em caso de
descumprimento do embargo.
Seção IV
Das Penalidades por Infrações a Normas de Localização de Usos e de Funcionamento de
Atividades
Art. 87 - O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os preceitos dessa Lei enseja a
notificação para o encerramento das atividades irregulares em 10 (dez) dias.
$ 1º - O descumprimento da obrigação referida no caput implica:
1. pagamento de multa diária no valor equivalente a:
a) 1 (uma) U.F.P.E.R., no caso de uso do Grupo I;
b) 2 (duas) U.F.P.E.R., no caso de uso do Grupo II;
c) 3 (três) U.F.P.E.R., no caso de uso do Grupo III;
IL. interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco) dias de incidência da multa.
$ 2º - O valor da multa diária referida no parágrafo anterior é acrescido do valor básico:
$i Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
í ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Caraça Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Oviareal.com.br
1. acada 30 (trinta) dias de incidência daquela, caso não tenha havido interdição;
Il. a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdição.
Seção V
Da Penalidade Aplicável às Demais Infrações
Art. 88 - Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados nas seções anteriores, o
infrator deve ser punido com multa no valor equivalente a 10 (dez) U.F.P.E.R.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89- A presente Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo complementa o Plano Diretor
Participativo do Município.
Parágrafo único - Essa Lei deverá ser revisada na mesma ocasião que o Plano Diretor Participativo.
Art. 90 — Ficam o Conselho da Cidade e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural - CODEC
estabelecidos como instância deliberativa dos casos omissos ou de interpretação quanto à aplicação.
Art. 91 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 92 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 20 de Agosto de 2010.
Mário Augusto Alves Andrade
Prefeito Municipal
VIA
Magno G, ves Coelho
Secretário Municipal de Plahejamento, Administração e Finanças
Silvério de Oliveira Resende
Procurador Geral do Município
Ni) . e. . e 40
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
= ESTADO DE MINAS GERAIS
, CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
ad Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
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ANEXO I
GLOSSÁRIO
ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização
com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos.
ADENSAMENTO: o mesmo que tornar denso; incentivar a ocupação de pessoas ou negócios;
intensificação de uso do solo.
AFASTAMENTO (frontal, lateral e fundos): é-a menor distância entre a edificação e o alinhamento
citado, medidas a partir desse.
ALINHAMENTO: Imite divisório entre o lote e o logradouro público.
ATIVIDADE: uso que será dado a um edifício ou espaço físico.
AUDIÊNCIA PÚBLICA: instância de discussão na qual a Administração Pública informa e esclarece
dúvidas sobre planos e projetos de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos pelos
mesmos, e são convidados a exercer o direito à informação e o direito de manifestação.
BARREIRA ARQUITETÔNICA, URBANÍSTICA OU AMBIENTAL: qualquer elemento natural,
instalado ou edificado que impeça a aproximação, transferência ou circulação no espaço, mobiliário ou
equipamento urbano.
CENTRALIDADE: espaço de concentração de atividades e movimento, caracterizando-se pela
densidade, acessibilidade, diversidade, disponibilidade de infra-estrutura e serviços.
CIRCULAÇÃO (urbana ou viária): o conjunto dos deslocamentos de pessoas e cargas na rede viária do
município.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: coeficiente que, multiplicado pela área do lote, determina a
área total edificada permitida no terreno.
CONDOMÍNIO: divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais
correspondem frações ideais, sendo vedada a abertura de logradouros públicos internamente ao
perímetro do condomínio. = HE lá “e E ;
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Dviareal.com.br
ces
CONSELHOS MUNICIPAIS: são órgãos consultivos ou deliberativos de assessoria ao Poder
Executivo, com atribuição de analisar e propor medidas de concretização das políticas setoriais e
verificar sua execução.
COTA ALTIMÉTRICA: ponto referenciado de medição de altura.
DIVISA: limite entre terrenos.
EMPREENDIMENTO: toda atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica, que ofereça bens,
serviços, ou ambos.
ENTORNO: ambiente, vizinhança.
EQUIPAMENTO URBANO: todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à
prestação de serviços necessários ao funcionamento do município, implantados mediante autorização do
poder público, em espaços públicos e privados.
ESPAÇOS PÚBLICOS: todos os espaços de uso coletivo de propriedade do Poder Público, arborizados
ou não, que tenham valor social para os cidadãos como locais destinados prioritariamente a atividades
de lazer, contemplação, encontro e convívio, ou que apresentem potencial para abrigar essas atividades.
ESTRUTURA URBANA: a estrutura Urbana é a forma que toma a cidade, no momento presente, a
partir da inter-relação das diversas condições e fatores que constituem o espaço urbano e seus
rebatimentos nos espaços não urbanizados. Por ser específica de cada processo urbano, a Estrutura
identificada é única e foi tomada como referencial para identificação dos territórios municipais e das
intervenções necessárias.
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL: estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os
efeitos diretos e indiretos, positivos e negativos, de um empreendimento ou atividade, a ser
implementado, no meio-ambiente físico que se localize.
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: estudo técnico que deve ser executado de forma a
analisar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade a ser implementada,
quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.
PÇS e. e. . e
74 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
- ú ESTADO DE MINAS GERAIS
) CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
e aço? Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
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GLEBA: área de terra que não foi objeto de parcelamento para fins urbanos.
HABITABILIDADE: condição da habitação que assegure infra-estrutura básica (água, luz, telefonia e
esgotos) e cujos moradores tenham acesso aos serviços essenciais (educação, saúde, lazer, etc.).
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: implantação de mais de uma unidade habitacional por terreno.
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: implantação de uma unidade habitacional por terreno.
IMPACTO: alteração da condição ambiental claramente perceptível em relação à situação anterior a
esta incidência.
INCÔMODO: termo usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o entorno
(ambiente, vizinhança).
INFRA-ESTRUTURA URBANA: constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica
pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas ou não.
LOGRADOURO PÚBLICO: toda a superfície destinada ao uso público por pedestres e/ou veículos,
compreendendo vias, praças, parques ou jardins, oficialmente reconhecidos e denominados.
LOTE: terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
definidos pelo plano diretor participativo ou lei municipal para a zona em que se situe.
MACROZONEAMENTO: unidades definidas a partir da apreensão do espaço, onde a forma, a
articulação, os usos e suas características locais configuram base para a atividade de Planejamento
Municipal.
MALHA VIÁRIA: conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas de acordo com os
padrões estabelecidos em lei.
MITIGAR: suavizar, aliviar.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
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MOBILIÁRIO URBANO: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem
urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público em espaços
públicos e privados. São exemplos de mobiliário urbano: telefones públicos, abrigos de ônibus, bancos
de praças, lixeiras, postes de iluminação pública, entre outros.
MOBILIDADE URBANA: resultado da interação dos deslocamentos de pessoas e bens com a cidade,
consideradas as dimensões do espaço urbano e a complexidade das atividades nele desenvolvidas;
PAISAGEM URBANA: conjunto dos elementos, edificados ou naturais, resultantes das sucessivas
transformações ao longo do tempo, que definem o caráter visual de um local dentro de uma cidade;
PASSEIO: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou
elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas.
PATRIMÔNIO CULTURAL: conjunto de bens imóveis, de valor significativo (prédios, praças,
parques, ambiências, sítios e paisagens) e manifestações culturais que conferem identidade a estes
espaços;
PÓLO GERADOR DE TRÁFEGO: uso ou atividade que para seu funcionamento movimentem
pessoas, cargas e veículos, gerando interferências no tráfego do entorno impondo necessidades de área
para estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de mercadorias;
PREEMPÇÃO: direito de preferência na compra ou aquisição.
RAMPA: inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento.
SUBSOLO -— nível abaixo do pavimento térreo.
TAXA DE OCUPAÇÃO: relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno.
TAXA DE PERMEABILIDADE: área descoberta e permeável do terreno, dotada de vegetação,
calculada em relação a sua área total. Contribui para o equilíbrio climático, propicia alívio para o
sistema público de drenagem urbana e permite a recarga de aquíferos.
USO COLETIVO: uso geral, passível de ser usado por todos os cidadãos.
cmo etane go Alicab
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas “
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
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Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br
USO DO SOLO: aproveitamento de uma área que implique em uso de terreno;
USO MISTO: exercício concomitante do uso residencial e do não residencial;
USO NÃO RESIDENCIAL: o exercício por atividades de comércio varejista e atacadista, de serviços,
de serviços de uso coletivo e industriais.
USO RESIDENCIAL: o exercício em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais ou
verticais, destinadas à habitação permanente.
VIA: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o
acostamento, ilha e canteiro central;
ZONAS: são subdivisões das macrozonas em unidades territoriais que servem como referencial mais
detalhado para a definição dos parâmetros de ocupação e uso do solo, definindo as áreas de interesse de
uso onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.
PRE Ta bulls Lote. dp,“
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas —- MG — CEP.: 35490-000
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ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
SERVIÇOS
Grupo 1 — até 200,00m* Grupo II — até 400,00m*
Grupo III — acima de
400,00m?
Todas as atividades do Todas as atividades do
grupo Ie II que
ultrapassarem a área de
área de 200,00mº. 400,00m?.
grupo I que ultrapassarem a
Administração de Condomínio
Academias de ginásticas e
esportivas
Administração de Imóveis
(compra, venda e corretagem
de imóveis).
Agencia de emprego,
treinamento de pessoal e
seleção.
Auto-escolas
Aulas de Reforço, de Línguas,
Preparação para concurso,
Treinamento de empresas.
Autopista para diversão
Agência de turismo
Assistência técnico-rural Locação de máquinas
| agrícolas
Agências de publicidade e
| propaganda
Bar, lanchonete, restaurante
Barbeiros
Borracharias
Boates e danceterias
Buffets, casa de recepção e
salão de festas.
Capotaria
Casa de câmbio
A
St Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ce ESTADO DE MINAS GERAIS
; CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
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Grupo III — acima de
ss tá 2 — até 2
Grupo 1 — até 200,00m Grupo II — até 400,00m 400,00m?
Casas lotéricas
Centros de estética
Cinema, teatro e auditório
Chaveiros
Circos e parques de
diversão
Confecção de carimbos
Confecção e reparação de
artigos de vestuário sob
medida
Consultórios médicos e
veterinários
Cursos de aula particular
Cursos diversos
Escola de dança, música,
esporte e natação.
Dedetização
Drive-in
Emissora de rádio e difusão,
televisão e vídeo
comunicação.
Empreiteira e serviços de
construção
Escritório com pátio de
máquinas, equipamentos e
veículos
Escritório de Contabilidade
Escritório de empresas de
segurança
Escritório de limpeza e
conservação de edificações
Escritório de Profissionais
Autônomos
Estabelecimento bancário
Estilista
Estúdios de escultura, desenho
e pintura artística
4 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
u
E ; ESTADO DE MINAS GERAIS
is CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
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Grupo III — acima de
eiotà o —atê 2
Grupo I — até 200,00m Grupo II — até 400,00m 400,00m?
Estúdios de gravação
Estúdios fotográficos
Garagem de empresa de
transporte de passageiros
Garagem de empresa de
transporte de cargas
Gravação, lapidação e
vitrificação de jóias e
| pequenos objetos
Guarda-móveis
Hotéis, Hospedarias, Pousadas
Instalação, reparação e
conservação de acessórios
para veículos (inclusive
som)
Jardinagem e paisagismo
Jornalismo e comunicação
Laboratório de prótese
dentária
Laboratório fotográfico
Lanches em trailer
Lavanderias self-service
Lan-house (serviços de tele-
informática)
Lavajato
Locação de artigos de
vestuário
Locação de artigos para festa
Locação de filmes, discos,
livros e fitas de vídeo-game
Locação de veículos
automotores
Locação e arrendamento de
bicicletas
Locação e guarda de
equipamentos para
construção civil.
à Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
asa? Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
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Grupo I — até 200,00m*
Grupo II — até 400,00m*
Grupo III — acima de
400,00m?
Locação, Reparação e
Conservação de Baterias e
Acumuladores.
Montagem e molduras de
| quadros
Montagem industrial
Motel
Pensões e Albergues (com até
30 leitos).
Pensões e Albergues (acima
de 30 leitos).
Posto de coleta de lavanderia
Lavanderia (local onde
executa o serviço)
Posto de coleta de materiais
biológicos
Laboratórios de análises
químicas e clínicas
Prestação de serviço de
entrega a domicilio
Prestação de serviços por
telefone
Produção de húmus
Provedor de internet
Recargas de extintores
Recondicionamento de peças e
acessórios
Reparação de veículos e
motocicletas para
lanternagem e pintura.
Recondicionamento de
motores de combustão
interna
Reparação de Aparelhos
eletrônicos
Reparação de Automóveis,
Balanceamento,
Alinhamento de Rodas e
Troca de óleo.
Reparação de Artigos de couro
e similares
Pose 7//087/7757
48
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Oviareal.com.br
Grupo III — acima de
—at& 2 = atá 2
Grupo 1 — até 200,00m Grupo II — até 400,00m 400,00m?
Reparação de Bicicletas
Reparação de Instalações de
| gás, elétricas e hidráulicas.
Reparação e instalação de
antenas
Reparação e instalação de
computadores, periféricos e
impressora
Salões de Beleza
Sedes Administrativas de
empresas
Serviço de Reparação de
moveis
Serviços de Acupuntura
Serviços de Auditoria
Serviços de Comunicação e
| programação visual
[Serviços de Decoração
Serviço de Guindaste e
Reboque
Serviços de Informática
Serviços de Investigador
| particular
Serviços de Promoção e
organização de eventos
Serviços de Serigrafia / silk-
Screen
Serviços de Tradução e
Documentação
Serviços de Vidraçaria
Serviços Esotéricos
Serviços Funerários
Serviços gráficos, editoriais e
de reprodução
iú Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Oviareal.com.br
Grupo 1 — até 200,00m*
Grupo II — até 400,00m*
Grupo III — acima de
400,00m?
Sorveteria
Transporte de mudança e
valores com pátio de
veículos.
Transporte em Ambulância
Transporte em Motocicletas
Transporte Escolar
SERVIÇOS DE USO COLETIVO
Grupo 1 — até 200,00m”
Grupo II — até 400,00m?
Grupo III — acima de
400,00m?
Todas as atividades do grupo I
que ultrapassarem a área de
200,00m?.
Todas as atividades do
grupo Ie II que
ultrapassarem a área de
400,00m?.
Agencia de correio e
telégrafos
Associação beneficente
Associações culturais,
filosóficas e cientificas,
Sindicatos e Fundações.
Associação de bairros e
moradores
Associações recreativas e
desportivas
Aterros sanitários
Associações religiosas
Templos religiosos
Bancos de sangue
Bibliotecas, centro de
documentação e pesquisa
Canil
Velório
Cartórios
Casa de repouso
Cemitério e crematório
= = ec to pe
E Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br
Grupo 1 — até 200,00m?
Grupo II — até 400,00m*
Grupo III — acima de
400,00m*
Centro de feiras,
convenções, exposições e
outros eventos
Centro de formação
profissional, supletivos e pré-
vestibulares
Clinicas especializadas
sem internação
Clinicas especializadas com
internação
Clinicas veterinárias com
alojamento
Conjunto de quadras de
esportes
Cooperativas
Corpo de bombeiro
Creches
Delegacia de policia
Empresa de energia elétrica,
telecomunicações, água e
esgoto, correio e telégrafos
Entidades de assistência e
| promoção social
Entidades de atendimento
não asilar
Estabelecimento de cultura
artística
Escolas de idiomas
Escolas superiores
Fóruns e tribunais
Hospitais, maternidades,
policlínica e pronto-socorro
Hospitais veterinários
Instalação militar
Instituto de fisioterapia
DD O A
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Oviareal.com.br
Grupo 1 — até 200,00m*
Grupo II — até 400,00m*
Grupo III — acima de
400,00m?
Jardins Botânicos e
Zoológicos
Jardim de infância e maternal
Laboratórios radiológicos
Mostras artesanais e
folclóricas
Museus
Necrotério
Posto de atendimento de
serviços públicos
Postos de saúde pública
Postos policiais
Postos telefônicos
Previdência privada e
previdência pública
Quadra de esporte
Sedes e diretórios de partido
político
Sedes de movimento
social
Sedes de órgãos públicos
Serviços de ambulância
Serviços de enfermagem
Serviços veterinários de
embelezamento, vacinação
e alojamento
Terminal de carga
Terminais rodoviários,
ferroviários e aéreos
Unidades de reciclagem de
resíduos sólidos
<a HAS Cc-EeL
52
: Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas —- MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br
USOS COMERCIAIS
Grupo I — até 200,00m?
Grupo II — até 400,00m?
Grupo III — acima de
400,00m?
Todas as atividades do
grupo I que ultrapassarem a
área de 200,00m?2.
Todas as atividades do grupo I
e II que ultrapassarem a área
de 400,00m?.
Açougue
Antiquário
Aparelhos e artigos de cine
foto
Aparelhos elétricos e
eletrônicos
Aparelhos de uso pessoal
Aquários e peixes
ornamentais
Armarinhos
Artigos de apicultura
Artigos de camping e pesca
Artigos de cama, mesa e
banho
Artigos desportivos e
recreativos
Artigos de escritório
Artigos de gesso
Artigos de vestuário
Artigos de madeira e
moveis
Artesanato
Artigos funerários
Artigos esotéricos
Artigos, materiais e
equipamentos médicos,
odontológicos, laboratoriais
e hospitalares
Artigos e produtos
veterinários
Artigos e suprimento de
informática
at de Sa e
o ida, Ate
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
ad Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(vviareal.com.br
Grupo III — acima de
400,00m?
o Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
Grupo 1 — até 200,00m? Grupo II — até 400,00m*
Artigos para decoração
Artigos para festas
Artigos religiosos
Bazares
Bicicletas
Bijuterias
Bomboniere e confeitaria
Brinquedos
Baterias e acumuladores
Bebidas
Colchões
Cosméticos
Drogaria e farmácia
Eletrodomésticos
Embalagens
Essência e especiarias
Equipamentos de segurança
Ferramentas
Ferragens
Materiais de acabamento de
edificações
Motocicletas
Móveis
Peças e acessórios de
máquinas e motores
agrícolas;
Peças e acessórios para
veículos, inclusive som
Equipamentos gráficos
Equipamentos de energia
solar
Explosivos e fogos de artifício
Gás liquefeito, naturais e
especiais
Granjas com abatedouros
Me em ARE mes A AM Led ato vp,
4 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(dviareal.com.br
Grupo I — até 200,00m?
Grupo II — até 400,00m*
Grupo III — acima de
400,00m?
Lojas de departamento
Máquinas e equipamentos de
grande porte
Maquinas e equipamentos de
uso industrial
Produtos siderúrgicos
Supermercado
Hipermercado
Veículos
Piscinas
Pneus automotivos
Postos de abastecimento
Produtos de agropecuária
Produtos metalúrgicos
Vidraçarias
Materiais de construção,
Máquinas e equipamentos da
construção civil
Fitas e discos
Floriculturas
Gelo
Instrumentos musicais
Joalherias e relojoarias
Jornais e revistas
Laticínios e frios
Livraria e papelaria
Lubrificantes
Mercearias
Materiais plásticos
Metais e pedras preciosas
Molduras
Objetos de arte e adornos
Óticas
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55
Es Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
q ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
.-s Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
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Grupo I até 200,00m? | Grupo II — até 400,00m? e e
Padarias
Peças e assessórios para
bicicleta
Perfumarias
Peixaria
Produtos hortifrutigranjeiros
Presentes
Produtos de limpeza
Produtos naturais
Quitandas
Sapatarias
Tabacarias
Tecidos
Comércio atacadista dos Comércio atacadista,
artigos comercializados distribuidores e depósitos.
listados no grupo 1.
INDÚSTRIAS
Grupo I — até 200,00m? | Grupo II — até 400,00m* | Grupo III — acima de
400,00m?
Não poluentes Poluentes e não poluentes | Poluentes e não poluentes
sujeitas a controle ambiental | sujeitas a controle ambiental
USOS PERMITIDOS NA ZONA DE PROTEÇÃO
Auditórios até 250 lugares
Balneários, Pousadas até 1000m?
Floriculturas até 150m?
Galeria de arte e exposições até 450 mº
Lanchonete até 150m?
Anfiteatro descoberto
Banca de Jornal
Coreto
Horto florestal e viveiros de mudas
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Wo
Lan-house (serviços de tele-informática)
Play-ground
Quiosques
Vestiário
Wé Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
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CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
o dd Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br
ANEXO HI
CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO EXISTENTE
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Ra Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
3 CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
Recpça em tida Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas —- MG — CEP.: 35490-000
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ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO PARA NOVOS LOTEAMENTOS
CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS
(PARA OS NOVOS LOTEAMENTOS)
CARACTERÍSTICAS VIA ARTERIAL VIA COLETORA VIA LOCAL
VELOCIDADE
MÉDIA (km/h) sã a o
RAIO MÍNIMO DE
CURVATURA 125 50 25
HORIZONTAL (m)
RAMPA MÁXIMA (Yo) 13,5 17 25
RAMPA MÍNIMA (%) 0,5 0,5 0,5
COMPRIMENTO
MÍNIMO
DE CONCORDÂNCIA 30 30 so
VERTICAL (m)
COMPRIMENTO
CRÍTICO 120 100 60
DA RAMPA (m)
DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPONENTES DAS VIAS
(PARA OS NOVOS LOTEAMENTOS)
COMPONENTES [VIA ARTERIAL| VIA COLETORA VIA LOCAL
DAS VIAS (metros) (metros) (metros)
FAIXA DE 5.00 m (2 x
CALÇADA 2,5m) 4,00(2x2,0 m) 3,00 m (2x1,50m)
LARGURA DA
VIA 14,00 12,00 10,00
LARGURA TOTAL 20,00 16,00 13,00
. No caso das vias de ligação regional e de ligação municipal serão adotados os
parâmetros definidos pelos órgãos estaduais ou federais competentes.
. A largura total corresponde à seção transversal total da via, sendo somada a faixa de
calçada ou passeio e a faixa destinada ao tráfego de veículos.
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º para ZEIS, serão consideradas as dimensões acima em se tratando de projetos
devidamente aprovados.
Outros casos envolvendo regularização de situações já
existentes serão analisados caso a caso e, sempre que possível, obedecidas as dimensões
mínimas aceitáveis.
. Para implantação de ciclovias e vias de pedestres desassociadas das vias arteriais,
coletoras e locais deverá ser obedecida a largura mínima de 04,00m (quatro metros).
ANEXO V — NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
CATEGORIA DE USO
ÁREA DE REFERÊNCIA
NÚMERO DE VAGAS
Uso residencial multifamiliar
Unidades habitacionais
menores que 50,00m?
01 vaga para cada 03
unidades habitacionais
Unidades habitacionais entre
50,00m? e 60,00m?
02 vagas para cada 03
unidades habitacionais
Unidades habitacionais
maiores que 60,00m?
01 vaga por unidade
Uso não residencial do grupo
N
01 vaga para cada 75,00m?
de área útil
Uso não residencial do grupo
NI
01 vaga para cada 50,00m?
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