| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1569 / 2010 |
| Date | 2010-08-20 |
| Ementa | Estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências. |
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7 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Bia CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO 1 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: mentreriosminas(oviareal.com.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1. 569, DE 20 DE AGOSTO DE 2010 ESTABELECE NORMAS E CONDIPÕES PARA PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SUMÁRIO [67 42) md o já PR DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II ...... DO MACROZONEAMENTO Seção 1 ...remeeteneeeeeenerenernacenanerenenaneata Macrozona da sede municipal e expansões urbanas e seu entorno imediato . Seção II Macrozona do Bairro Castro. Seção III Macrozona sob influência direta da Rodovia MGT-383 Seção IV... Macrozona so influência direta da estrada beira rio que liga o município à Jeceaba Seção V .irererermererererererereereneerarararere rare seasenarererenranenero Macrozona sob influência direta da Rodovia MG-270.. Seção VI.. Macrozona Rural da Serra do Camapuã e Rio Camapuã. Seção VII ....seeenerereneereneneraereereneerarenrenerenantenantes Macrozona Rural da Pedra Negra e Ribeirão Caiuaba . Seção VIII......cceesnenaeeeaneneneneneos Macrozona Rural de Coelhos e Rio Brumado. Seção IX ....cesesemeenemereneeenaeeeneeereneeenreenas Macrozona Rural de Pedra Branca e Colônia . Seção X...cemeereremeeereenamererreereeeeereeeeerenerenereneentes Macrozona para implantação de Distrito Industrial e Parque Tecnológico. . CAPÍTULO III .....cccceeeeerenereereeerererereeranenrenarrerareraraneenanannos DO PARCELAMENTO DO SOLO SEÇÃO 1 .essisssicssesscosseicõnos Disposições Preliminares ass Seção II.....enerereereeeremrermanererercererearenterenoarenreeaense rente renserensenennanenas Do Parcelamento do Solo em Área Urbana ou de Expansão Urbana .......... 10 Seção II 13 Da Reserva de Áreas para Loteamentos .. 13 Seção IV cesdersscccvo DDEDEESDEPA TI RD RS RT TATROSTDA Tee io Do Sistema Viário . j RE o) Seção V .ecerereermerrereereniarereesereereaneertamaasoanas frsensanransentomreasoaseaeReonseaTaaTasoRMa Ria ntaRaSdAS 17 Das Responsabilidades lnth & a .17 Seção VI icerto por-Afixação-no"Quadro Próprio A arfevrsus na sede na Prefeitura Munitipal, "|" Da Aprovação dos Projetos de Loteamento... 1... ema: parrrers do Artigo” esdater Organic" Seção VII ...... ! Do Desmembramento . Seção VIIL......esse» Do Remembramento.... O a Seção I... gs MNA SO LUSRO Disposições Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(a)viareal.com.br CAPÍTULO V cicero DAS ZONAS URBANAS... SECÇÃO Lesson Zonas de Uso Predominantemente Residencial 1, ZPR-1. Seção II j Zonas de Uso Preferencialmente Residencial 2, ZPR-2.......emeneeeeeerteneerenereneenenrereereneeerarterenannos 25 Seção II... rserenrerrerrereeceserresearascentantentas cer cerser cer carsanannsason anta n cas encantar tersasansanmenmenmenmaanos 26 Zona Predominantemente Residencial Social, ZPRS.. .26 Seção IV ....eseneneneremesennenereeanos no 27 Zona Especial de Interesse Social, ZEIS .. a si Seção V aeee eeerererearerentarenero .. 28 Zona de Uso Misto da Área Central, ZMC.......... «28 Seção VI E n29 Zona de Uso Misto, ZM.. Ra 29 Seção VILI.....ssisesreseemessaness .31 Zona de Grandes Equipamentos, ZE. Seção VIII... enesemeererearereerererarereararenre ronco rearenearenrarearereanereato Rh Zona de Atividades Econômicas, ZAE Seção IX Zona de Preservação Ambiental, ZPAM a 33 Zona de Proteção, ZP. 33 Seção XI ..cssensesmseremsenanees ga 33 Zonas de Expansão Urbana, ZEU.. vas 33 Seção XII ...emeneeererenenerreneeeraenaero .34 Zonas de Atividades Comerciais e Industriais, ZCI 34 Seção XIIL......eerenaererereererearererrareerreenrerearereerereanenrereare rente rentereaserenearanoo 34 Zonas de Uso Predominantemente Industrial, ZPI......eneneneneneneneareneneenaes CAPÍTULO VI DOS USOS GERADORES DE IMPACTO ........cccerererererererererererererenererareeaereerererenerareranaeserenananterenenenenenananas CAPITULO Vil cspsossepsonessesstcomeemes DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção 1 ..sceesemememeneeeeraraaeas Das Disposições Gerais Seção II...... Das Penalidades por Infraçõe Seção HI......eeeatarerererrerereererearererrarearerercarencareteneare Das Penalidades por Infrações quanto à Ocupação do Solo . Seção IV ..38 Das Penalidades por Infrações a Normas de Localização de Usos e de Funcionamento de Atividades 38 Seção V Es Da Penalidade Aplicável às Demais Infrações CAPÍTULO VIII ....itcteeeeeetrereeereerrereeareartererererereetere rise re raaararareare rea nrenesenreemeaenmeeameeneeentmerto 39 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. 1.39 ANEXO L...ccccceseeeesesssssanserereeerrereneenennnanannana .40 GLOSSÁRIO. .40 ANEXO II .45 CLASSIFICAÇÃO DOS USOS .45 ANEXO III... erereerentenenea . 58 CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO EXISTENTE .58 ANEXO IV .ecececesersssaeeresacerereneceronneaces aa cerne nas aa aa nana a ea ane ne racer cana nana nana na nene aaa r esa nean aa anaaa .59 CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO PARA NOVOS LOTEAMENTOS +59 ANEXO v — NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO.......... «+ 60 e ja; Ledo: Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ( ESTADO DE MINAS GERAIS Cas CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO paço Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: mentreriosminas(mviareal.com.br LEI COMPLEMENTAR Nº 1.569, DE 20 DE AGOSTO DE 2010 Estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências. O Povo do Município de Entre Rios de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 - Esta Lei estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo dentro dos perímetros urbanos do Município, em consonância com o estabelecido na Lei do Plano Diretor Participativo Municipal. Parágrafo único - Os perímetros urbanos, para os efeitos desta lei, são os definidos em lei municipal específica. Art. 2 - As definições dos termos técnicos utilizados nesta lei, ressalvadas as feitas no texto, são as constantes no Anexo I, Glossário. Art. 3 - Estão sujeitas às disposições desta Lei: 1 o detalhamento do Macrozoneamento e do Zoneamento do Município; y. as normas relativas ao parcelamento do solo urbano; WII. Os requisitos para aprovação de loteamentos, desmembramentos e remembramentos; 1v. a definição de parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo. CAPÍTULO II DO MACROZONEAMENTO Art. 4 - O território do Município está dividido em dez macrozonas para o planejamento das ações governamentais, compreendendo: | macrozona da sede municipal e expansões urbanas de seu entorno imediato; Il. macrozona do Bairro Castro; HI. Iv. VI. vu. VIII IX. X. EA Prefeitura M unicipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas()viareal.com.br macrozona sob influência direta da Rodovia MGT-383; macrozona sob influência direta da estrada beira rio que liga o município a Jeceaba; macrozona sob influência direta da Rodovia MG-270 Entre Rios de Minas — Desterro de Entre Rios; macrozona Rural da Serra do Camapuã e Rio Camapuã; macrozona Rural da Pedra Negra e Ribeirão Caiuaba; macrozona Rural de Coelhos e Rio Brumado; macrozona Rural de Pedra Branca e Colônia; macrozona para implantação de Distrito Industrial e Parque Tecnológico. Parágrafo único — As macrozonas de que trata esta lei estão delimitadas no Anexo I da Lei nº1.546, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Entre Rios de Minas. Art. 5 - Para cada macrozona são instituídas diretrizes para seu ordenamento territorial. Seção I Macrozona da sede municipal e expansões urbanas de seu entorno imediato Art. 6 - A Macrozona da Sede Municipal e Expansões Urbanas de seu Entorno Imediato abrange os espaços urbanos da Sede Municipal e suas expansões. Art. 7 - São diretrizes desta Macrozona: I, H. HI. Iv. V; VI. VII. VII. valorizar a sede, enquanto centralidade, reforçando a identidade local; valorizar o espaço público de permanência e circulação de pedestres; requalificar espaços; reciclar usos; direcionar expansões urbanas, para que aconteçam de forma ordenada sem prejuízo para as qualidades físico-ambientais do espaço resultante; incentivar os espaços e as atividades culturais; criar áreas livres de uso público; redisciplinar o trânsito de passagem utilizando técnicas que assegurem o tráfego calmo. $ 1º - As expansões urbanas, nesse perímetro, poderão receber os zoneamentos ZPR-1; ZPR-2; ZPRS; ZM; ZE; ZAE; ZP e ZPAM, detalhados no Capítulo V, das Zonas Urbanas. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(aviareal.com.br $2º - Poderão ocorrer expansões urbanas nos terrenos localizados na divisa desta Macrozona, desde que situados dentro do perímetro urbano da sede municipal, definido em lei específica, e respeitados os zoneamentos e parâmetros urbanísticos dispostos nesta lei. Seção II Macrozona do Bairro Castro Art. 8 - A Macrozona do Bairro Castro contempla as áreas ocupadas e ao longo da rodovia MGT-383 no trecho em direção a São João Del Rei. Esta área se configura como o Bairro Castro. Art. 9 - São diretrizes dessa macrozona: 1. valorização do Bairro Castro, integrando-o às dinâmicas urbanas da sede; W. disciplinamento da ocupação e do uso do solo; H1. incentivar a instalação de atividades econômicas de apoio ao turismo, de pequeno e médio porte, no entorno da rodovia, respeitadas as faixas de domínio estabelecidas; Iv. aplicação do instrumento da Regularização Fundiária; v. melhoria dos acessos. $ 1º - Nessa Macrozona as atividades econômicas poderão se instalar no entorno da rodovia, até o limite de 50 (cingiienta) metros, contados a partir do fim da faixa de proteção da rodovia, podendo receber o zoneamento ZM, regulamentado no Capítulo V, das Zonas Urbanas. $ 2º - As áreas no interior dessa macrozona receberão o zoneamento ZPR-. Seção III Macrozona sob influência direta da Rodovia MGT-383 Art. 10 — A Macrozona sob influência direta da Rodovia MGT-383 compreende as áreas lindeiras à rodovia. Art. 11 - É diretriz dessa Macrozona o incentivo à instalação de atividades econômicas de apoio ao turismo, de pequeno e médio porte, na faixa lindeira à rodovia, respeitadas as faixas de domínio estabelecidas. “y Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas í ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO ação Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br Parágrafo único — É considerada faixa lindeira a área até o limite de 300 (trezentos) metros, contados a partir do fim da faixa de proteção da rodovia. Seção IV Macrozona sob influência direta da estrada beira rio que liga o município à Jeceaba Art. 12- A Macrozona sob influência direta da estrada beira rio que liga o município a Jeceaba compreende as áreas localizadas no entorno da estrada conhecida como beira rio, situada ao longo do Rio Brumado. Art. 13 - São diretrizes dessa Macrozona: 1. expansão urbana, dada através de loteamentos de uso predominantemente residencial com lotes mínimos de 1000,00m? (mil metros quadrados); Il. baixa densidade de ocupação; II. atividades agro-pecuárias; Iv. atividades de ecoturismo; Parágrafo único - As áreas de expansão urbana, nesse perímetro, poderão receber o zoneamento ZPR-1, sendo respeitados os lotes mínimos de 1000,00m?. Seção V Macrozona sob influência direta da Rodovia MG-270 Art. 14 - A Macrozona sob influência direta da Rodovia MG-270 compreende as áreas lindeiras à rodovia e suas áreas contíguas. Art. 15 - É diretriz dessa Macrozona incentivar a instalação de atividades econômicas, de médio porte, na faixa lindeira à rodovia. Parágrafo único - Nessa Macrozona as atividades deverão se instalar na faixa lindeira da rodovia, até o limite de 200,00 (duzentos) metros, contados a partir do fim da faixa de proteção da rodovia, podendo receber o zoneamento ZAE. Seção VI Macrozona Rural da Serra do Camapuã e Rio Camapuã ag à Me A A E E 4 la Lita RS, ! Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas e ESTADO DE MINAS GERAIS A CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Cerç Pad Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: mentreriosminas(oviareal.com.br Art. 16 — A Macrozona Rural da Serra do Camapuã e Rio Camapuã compreende áreas rurais, distrito e povoados situados na porção leste do município. Art. 17 — São diretrizes dessa Macrozona: L garantir as atividades agro-pecuárias; Il. preservar recursos hídricos; WI. manter a qualidade dos solos, impedindo os processos de erosão; Iv. proteger a cobertura vegetal natural; v. criar unidades de preservação ambiental; vI. manter, ampliar e qualificar o sistema de estradas vicinais; vIL. incentivar atividades ligadas ao ecoturismo, contemplando a implantação de infra- estruturas voltadas a tal atividade. $ 1º — No Distrito da Serra do Camapuã, a via principal da sede do distrito receberá o zoneamento ZM e as demais áreas internas do distrito receberão o zoneamento ZPR-1. $ 2º - O Perímetro Urbano do Distrito da Serra do Camapuã é definido em lei específica. Seção VII Macrozona Rural da Pedra Negra e Ribeirão Caiuaba Art. 18 — A Macrozona Rural da Pedra Negra e Ribeirão Caiuaba compreende áreas rurais e povoados situados na porção noroeste do município. Art. 19 — São diretrizes para essa Macrozona: I. garantir as atividades agro-pecuárias; IL. preservar recursos hídricos; 11. manter a qualidade dos solos, impedindo os processos de erosão; IV. proteger a cobertura vegetal natural; v. proteger a diversidade biótica das Serras; vi. reforçar as identidades culturais locais; vil. manter, ampliar e qualificar o sistema de estradas vicinais; vim. desenvolver atividades de turismo ecológico, contemplando a implantação de infra- estruturas voltadas a tal atividade. , Ei Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas me ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(viareal.com.br Parágrafo único — Quanto à ocupação e ao uso do solo, a via principal da localidade de São José das Mercês receberá o zoneamento ZM e as demais áreas, bem como a localidade de Pedra Negra, receberão o zoneamento ZPR-1. Seção VIII Macrozona Rural de Coelhos e Rio Brumado Art. 20 - A Macrozona Rural de Coelhos e Rio Brumado compreende áreas rurais e povoados situados na porção centro-oeste do município. Art. 21 - São diretrizes para essa Macrozona: L. garantir as atividades agro-pecuárias; IL. preservar recursos hídricos; II. manter a qualidade dos solos, impedindo os processos de erosão; Iv. proteger a cobertura vegetal natural; v. reforçar as identidades culturais locais; vi. manter, ampliar e qualificar o sistema de estradas vicinais; vi. desenvolver atividades de ecoturismo, ligadas principalmente à Cachoeira do Gordo, contemplando a implantação de infra- estruturas voltadas a tal atividade. Parágrafo único — Quanto à ocupação e ao uso do solo, as áreas das localidades de Coelhos, Faleiros, Montijo, Brumadinho e demais localidades receberão o zoneamento ZPR-. Seção IX Macrozona Rural de Pedra Branca e Colônia Art. 22 — A Macrozona Rural de Pedra Branca e Colônia compreende áreas rurais e povoados situados na porção oeste do município. Art. 23 - São diretrizes para essa Macrozona: 1. garantir as atividades agro-pecuárias; Il. preservar recursos hídricos; WI. manter a qualidade dos solos, impedindo os processos de erosão; IV. proteger a cobertura vegetal natural; v. proteger a diversidade biótica das Serras; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Oviareal.com.br vI. reforçar as identidades culturais locais; E =: vil. manter, ampliar e qualificar o sistema de estradas vicinais. Parágrafo único — Quanto à ocupação e ao uso do solo, as áreas das localidades de Pedra Branca, Colônia, Madruga da Pedra, Mata dos Pachecos, Ponte Funda e demais localidades receberão o zoneamento ZPR-1. Seção X Macrozona para implantação de Distrito Industrial e Parque Tecnológico. Art. 24 - A Macrozona para implantação de Distrito Industrial e Parque Tecnológico contempla espaços destinados ao uso industrial localizados a leste da sede municipal de Entre Rios de Minas. Art. 25 - São diretrizes dessa Macrozona: L incentivar a instalação de atividades industriais e de apoio à indústria; 1. coibir a implantação de parcelamentos de uso residencial nesse perímetro; WI. permitir a implantação de parcelamentos com lotes mínimos de 1.000,00m”. $ 1º - Quanto ao parcelamento, ocupação e uso do solo, as áreas deste perímetro poderão receber o zoneamento ZCl e ZPI. $ 2º - Na aplicação do instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC o potencial recebido poderá chegar a até 20%. $ 3º - Para a implantação de atividades de médio e grande porte será exigido, no mínimo, a execução e a apreciação do Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV, pelo Conselho da Cidade e pelo CODEMA. $4º - Os zoneamentos permitidos nesta macrozona encontram-se definidos no Capítulo V — Das Zonas Urbanas. CAPÍTULO III DO PARCELAMENTO DO SOLO Seção I Disposições Preliminares Men aaa e i Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas pe ESTADO DE MINAS GERAIS , CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO as Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(0 viareal.com.br Art. 26 - O parcelamento do solo urbano no Município tem por objetivos: I. orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique em parcelamento do solo para fins urbanos no Município; II. coibir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas; III. assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos. Art. 27 - Na área rural, qualquer parcelamento do solo deverá observar o módulo mínimo rural, definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA. Seção II Do Parcelamento do Solo em Área Urbana ou de Expansão Urbana Art. 28 - O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido em áreas urbanas e de expansão urbana, conforme previsto no macrozoncamento municipal e no perímetro urbano definido em lei municipal específica. Art.29- O parcelamento do solo urbano do Município poderá ser realizado por loteamento, desmembramento ou remembramento. $ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação de qualquer natureza, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. $2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, bem como de lotes para a formação de novos lotes, desde que mantenham as dimensões mínimas estabelecidas nesta lei, com aproveitamento do sistema viário existente e que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento ou modificação dos já existentes. $ 3º - Considera-se remembramento o agrupamento de lotes contíguos para a constituição de unidades ” DR A A PA ; j : maiores. . .. . . 11 Y Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas a E ESTADO DE MINAS GERAIS Es 4 CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Cep ação Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(viareal.com.br $ 4º - Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas características atendam às diretrizes definidas pelo plano diretor participativo e aos parâmetros urbanísticos definidos por esta lei. $ 5º - Considera-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, pavimentadas ou não. Art. 30 - Para a aprovação de novos parcelamentos o Executivo deverá estabelecer, com base no disposto no capítulo II, do Macrozoneamento, o zoneamento a ser implementado na área a ser parcelada. $ 1º - Os lotes mínimos dos novos parcelamentos são variáveis para cada zona, conforme apresentado no quadro 1 abaixo. Quadro 1: área mínima de lote por zona Zonas Area Mínima do Lote 240,00 m? (duzentos e ZPR-l quarenta metros quadrados) 7PRO 300,00 m? (trezentos metros quadrados) 240,00 m? (duzentos e ZPRS quarenta metros quadrados) 125,00 m? (cento e ZEIS vinte e cinco metros quadrados) 300,00 m? (trezentos ZM metros quadrados) ZE ZAE 500 m2 ZPAM ZP 500 m? ZCI 500 m? ZPI 500 m? OO A A Ri Ant ce. | Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 2 ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Rap aço Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(O viareal.com.br $2º - Os casos de desmembramento não poderão gerar lotes menores que o mínimo estabelecido para cada zona. $3º - Os lotes deverão ter a testada frontal mínima equivalente a 12,00m (doze metros), exceto nos terrenos classificados como ZEIS, cuja testada frontal mínima será equivalente a 10,00m (dez metros), cujos parâmetros serão definidos caso a caso respeitadas as dimensões mínimas definidas pela legislação federal. $ 4º - Simultaneamente à definição do zoneamento a ser adotado o Executivo deverá definir, para os novos parcelamentos, a classificação viária. $5º - A definição do zoneamento e da classificação viária deverá considerar a capacidade da infra- estrutura instalada ou a ser instalada por ocasião de novos parcelamentos. Art.31- A somatória das faces de quadras ou quarteirões deverá ter dimensão máxima equivalente a 200,00m (duzentos metros). Art. 32 - Não poderão ser objeto de parcelamento urbano as seguintes áreas: I. de preservação permanente; II. naturais com declividade superior a 47%; HI. onde as condições geológicas não aconselham a edificação; IV. que integrem Unidades de Conservação incompatíveis com esse tipo de empreendimento; V. onde os níveis de poluição impeçam condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; VI. onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infra-estrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários. $ 1º - As áreas não passíveis de parcelamento devem ser identificadas no projeto e ter destinação adequada, a ser definida pelo Executivo, de modo a se evitar que sejam irregularmente ocupadas ou se tornem áreas de risco efetivo. $2º - Nos casos de parcelamento de áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) deverá ser apresentado laudo geológico-geotécnico com respectiva anotação de responsabilidade técnica — ART atestando a viabilidade de edificar-se ng local; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO as Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(a viareal.com.br $3º - As áreas classificadas como Zonas de Preservação Ambiental não poderão ser objeto de loteamento e desmembramento, sendo o remembramento permitido somente para a implantação de áreas livres de uso público tais como parques, praças e similares. Seção III Da Reserva de Áreas para Loteamentos Art. 33 - Nos loteamentos residenciais, comerciais e industriais, seja qual for a zona de uso em que estiverem localizados, parte da área total parcelada deverá ser transferida ao patrimônio público do Município, com a seguinte discriminação: I. 10% (dez por cento), no mínimo, para a instalação de equipamentos urbanos e comunitários; IH. 10% (dez por cento), no mínimo, para a instalação de espaços livres de uso público; Hl.a área destinada ao sistema viário, atendendo às diretrizes expedidas pelo Município; IV. a somatória dos incisos I, II e III não pode ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total parcelada; V. faixas de preservação ao longo de corpos d'água, em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, que não poderão ser computadas como espaços livres de uso público, com largura mínima de cada lado de: a) b) e) d) e) trinta metros, para cursos d'água com menos de dez metros de largura; cingienta metros, para cursos d'água entre dez e cinquenta metros de largura; 30 (trinta) metros no entorno de várzeas, lagos e lagoas; 100 (cem) metros no entorno de reservatórios de abastecimento de água; 50 (cingienta) metros no entorno de nascentes, ainda que intermitentes. $ 1º - Equipamentos urbanos são os equipamentos públicos destinados ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. “Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Q viareal.com.br $2º - Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares. $3º - Sistema viário são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres. $ 4º - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, as praças e os similares. sº - Não poderão ser computados para o cálculo de áreas a serem transferidas ao município: p Pp p 1. as áreas não parceláveis previstas no artigo 32; IL. as áreas relativas às faixas de domínio ao longo de linhas de transmissão de energia elétrica, rodovias, ferrovias, gasodutos e similares. $ 6º - Em caso de justificado interesse público de ordem ambiental, áreas não parceláveis poderão ser transferidas ao município como áreas verdes, sendo computadas para efeito de cálculo de percentual até metade de suas áreas. Art. 34 - Os espaços livres de uso público transferidos ao Município deverão apresentar as seguintes características: I. buscar, sempre que houver condições, a conectividade ecológica; II. ter acesso direto ao sistema viário; III. ter testada frontal mínima igual a 10,00m (dez metros); IV. não possuir divisa direta com lotes, estando destes separadas por vias de pedestres ou veiculares. $1º - Não poderão ser computados para o cálculo das áreas livres de uso público os canteiros centrais ao longo das vias. Art. 35 - As áreas para implantação de equipamentos comunitários deverão apresentar as seguintes características: I. continuidade: II. ter acesso direto ao sistema viário; III. ter testada frontal mínima igual a 10,00m (dez metros); Art. 36 — Para a regularização de loteamentos irregulares a reserva de áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público será exigida na forma desta lei. Am A A Ra AR tis Ade tecto RED? . . . . . 15 4 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas EA fai ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas()viareal.com.br Art. 37 - Para os parcelamentos menores que 10.000,00m? (dez mil metros quadrados), serão exigidos, no mínimo: IL 1.000,00m? (mil metros quadrados) para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários; IL. 1.000,00m? (mil metros quadrados) para a implantação de áreas livres de uso público. Seção IV Do Sistema Viário Art. 38 — O sistema viário do município de Entre Rios de Minas é composto de vias classificadas como: I. de ligação regional; II. de ligação municipal; II.arterial; IV. coletora; V. local; VI. de pedestres; VII.ciclovia; VIII. mistas. $ 1º - Entende-se por: 1. vias de ligação regional aquelas cuja função é articular Entre Rios de Minas com outros municípios, apresentando alta fluidez de tráfego; IL. vias de ligação municipal aquelas cuja função é articular a sede de Entre Rios de Minas com o distrito da Serra do Camapuã e demais localidades do município; IIL. arteriais as vias ou trechos com volume de tráfego significativo, utilizadas para deslocamentos intra-urbanos de maior distância, possuindo de alta a média fluidez de tráfego; IV. coletoras as vias ou trechos que articulam as vias arteriais e as locais, apresentando equilíbrio entre fluidez de tráfego e acessibilidade; V. locais as vias ou trechos com baixo volume de tráfego e baixa velocidade dos Ú á veículos; E Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas : ESTADO DE MINAS GERAIS E» CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO ep aças Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(mviareal.com.br VI. de pedestres as vias cujas funções principais são o acesso do pedestre às edificações, ao lazer e ao convívio social, não se prevendo o acesso de veículos, exceto em situações de emergência; VII. ciclovias as vias ou pistas laterais separadas fisicamente de outras, destinadas exclusivamente ao tráfego de bicicletas; VIIL mistas as vias ou trechos com as mesmas funções da via de pedestre, admitindo, no entanto, os veículos de passeio para acesso às edificações e, apenas em casos eventuais ou emergenciais, a entrada de veículos pesados. $ 2º - Compõem as vias públicas os espaços destinados à circulação de pedestres e de veículos. $ 3º - Mediante projeto urbanístico e paisagístico, poderão as vias ser destinadas exclusivamente à passagem de pedestres e será permitida a instalação de atividades de suporte e incentivo à permanência de pedestres. Art. 39 - O sistema viário dos novos loteamentos deve obedecer, quanto à geometria das vias, as características definidas no Anexo IV desta Lei Complementar. Parágrafo único - No ato de aprovação de projeto de loteamento deverá estar contida a classificação do sistema viário. Art. 40 - Não poderão ser loteadas glebas que não tenham acesso direto a vias públicas ou que não estejam em boas condições de tráfego. $1º - O projeto de loteamento deverá incorporar ao seu traçado viário os trechos que o Município indicar a fim de assegurar a continuidade do sistema viário do município. $2º - Quando as condições de topografia e acessibilidade não propiciarem a continuidade e interligação dos logradouros, as vias coletoras e locais devem ser finalizadas com praças de retorno. $3º - Em glebas cujo acesso ao sistema viário somente possa ser feito através de terreno de propriedade pública, o proprietário poderá parcelá-la, desde que não haja interesse público em contrário e que arque com as despesas decorrentes de sua construção. $ 4º - Caberá ao Município determinar a localização e a geometria do acesso ao parcelamento a que se refere o parágrafo terceiro deste artigo. ) “fa 4 Meta Alla Me A, Fa / à Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(dviareal.com.br $ 5º - Os lotes não poderão ter frente exclusiva para vias de pedestres, salvo em casos de regularização fundiária de interesse social de ocupações já implantadas. $ 6º - Em nenhum caso as vias do loteamento poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, somente admitida a canalização dos cursos d'água nas situações permitidas pelas normas ambientais e com a aprovação do órgão ambiental competente. Art. 41 - As vias que compõem o sistema viário deverão estar detalhadas no projeto de loteamento e conter, no mínimo, os seguintes elementos: I. terraplenagem; II. meio-fio; III. drenagem de águas pluviais; IV. pavimentação. Parágrafo único. Além do detalhamento a que se refere o caput deste artigo, o Município poderá fazer outras especificações a fim de garantir a sustentabilidade do empreendimento. Art. 42 - As redes de coleta de esgoto e de distribuição de água deverão ser construídas sob o sistema viário. Seção V Das Responsabilidades Art. 43 - São de responsabilidade do loteador o projeto, a execução e o custeio de: I. demarcação das vias, dos terrenos a serem transferidos ao Município, dos lotes e das áreas não parceláveis; II. abertura de sistema viário e respectiva terraplenagem; III. implantação da rede de captação de águas pluviais e suas conexões com o sistema público existente junto ao terreno a parcelar; IV. implantação da rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto e suas conexões com a rede pública já instalada; V. implantação de rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública e suas conexões com a rede de energia existente junto ao terreno a parcelar; VI. pavimentação do leito das vias com, no mínimo, calçamento de pedras ou similar; E Ei Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas Ee ( ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: mentreriosminas(aviareal.com.br VIL. arborização de calçadas, com espécies adequadas às áreas urbanas. $ 1º - As obrigações do loteador, enumeradas nos incisos anteriores, deverão ser por ele cumpridas, às próprias custas, sem ônus para o Município. $ 2º - Nos casos em que não for possível a conexão com a rede pública de coleta de esgotos será aceita a instalação de fossas sépticas individuais para lotes com área mínima de 500,00m?. I. em parcelamentos com lotes de área inferior a 500,00m* deverão ser implantadas soluções coletivas de coleta e tratamento de esgotos previamente ao seu lançamento no curso d'água. Il. a solução coletiva de coleta e tratamento de esgotos deverá ser proposta por profissional habilitado, acompanhada de anotação de responsabilidade técnica — ART e aprovada pelo Executivo. Art. 44 - Cabe ao Município ou a seus delegatários: I. disponibilizar os pontos de conexão necessários para a implantação, pelo empreendedor, dos elementos de infra-estrutura básica ou complementar na área interna do parcelamento; II. a implantação dos elementos de infra-estrutura complementar não-exigidos do empreendedor, nos loteamentos e desmembramentos; III.a operação e a manutenção: a) da infra-estrutura básica e complementar, nos loteamentos e desmembramentos; b) das áreas destinadas a uso público nos loteamentos. $ 1º - A implantação, operação e manutenção dos equipamentos comunitários, a cargo do Município, devem respeitar as orientações específicas das licenças urbanísticas e ambientais, bem como as diretrizes das respectivas políticas setoriais. $2º - A operação e a manutenção da infra-estrutura básica e complementar e das áreas destinadas a uso público passam à responsabilidade do Município a partir da averbação do termo de vistoria e recebimento de obras. Art. 45 - Será exigida garantia do empreendedor para a execução das obras de infra-estrutura, podendo este optar entre qualquer uma das seguintes modalidades: I. lotes caucionados; aii - Dj ' ( q E. ee 0/1) Jp. As 7 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas * q ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br II. seguro garantia; III. glebas em outras áreas, desde que possam ser objeto de urbanização nos termos desta Lei; IV. lotes em outros empreendimentos; V. fiança bancária. $ 1º- A garantia oferecida deverá ser igual ou superior ao valor orçado no cronograma físico-financeiro de execução da infra-estrutura. $2º- A forma de cálculo das obras de infra-estrutura será fixada pelo Município. Art. 46- A assinatura de instrumento de garantia de execução da infra-estrutura pelo loteador é requisito prévio indispensável para a expedição da licença urbanística, salvo na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, quando o compromisso será firmado após o registro do loteamento. Art. 47 - A liberação da garantia ao empreendedor somente ocorrerá depois que as obras de infra- estrutura forem devidamente vistoriadas pelos órgãos municipais competentes e aceitas pelo Município. Seção VI Da Aprovação dos Projetos de Loteamento Art. 48 - Os projetos de loteamento serão submetidos à avaliação e acompanhamento pelos órgãos competentes, que poderão exigir estudos e medidas necessárias para adequação da proposta à legislação e encaminhar a outras instâncias de análises que julgarem procedentes. $ 1º - O loteamento em zona de expansão urbana, além de submetido à avaliação dos órgãos municipais, deverá ter anuência do Legislativo e do Conselho da Cidade. $ 2º - Protocolado o pedido de aprovação de loteamento ou parcelamento junto à Prefeitura Municipal, aberto o processo será o mesmo encaminhado à Câmara Municipal , em cópia de todas as peças que o instruam , para exame, acompanhamento pela Comissão de Obras e Serviços Públicos e relatório aos demais vereadores. ro PE 20 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas( viareal.com.br Art. 49- A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes pelo Município, em atendimento a requerimento do interessado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos e informações: I. informação básica para parcelamento, fornecida pelo Executivo; IL planta da gleba que se pretende lotear, contendo: a) suas divisas geometricamente definidas de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes; b) localização dos cursos d'água; c) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio ou servidão; d) localização das áreas arborizadas e das construções existentes; e) levantamento planialtimétrico da gleba, com curvas de nível de metro em metro e delimitação das áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) e superior a esta última; f) indicação do sistema viário do entorno; g) localização das áreas de risco geológico; IIL. tipo de uso predominante a que o loteamento se destina. Art. 50 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deverá ser expedido Alvará de Urbanização, com prazo de validade, a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de urbanização. Parágrafo único - O prazo previsto no caput inicia-se na data do registro do projeto de parcelamento no cartório de registro de imóveis. Seção VII Do Desmembramento Art. 51 - Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento ao Município, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo: I. a indicação das vias existentes e dos loteamentos do entorno; II. a indicação do tipo de uso predominante no local; III. a indicação da divisão de lotes pretendida na área. esa te ao “» Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 2 ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO cá Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: mentreriosminas(Oviareal.com.br Art. 52 - Os desmembramentos deverão atender, além do contido na legislação federal, no mínimo os seguintes requisitos: 1. os lotes obedecerão às dimensões mínimas definidas nesta Lei; II. o Município indicará, por ocasião da solicitação de diretrizes, as ruas ou estradas existentes ou projetadas a serem respeitadas; III. em qualquer gleba objeto de parcelamento, todas as parcelas deverão ter acesso por vias públicas oficiais, conectadas à rede viária. Seção VIII Do Remembramento Art. 53 - Para a aprovação de projeto de remembramento o interessado apresentará requerimento ao Município, acompanhado de certidão atualizada da matrícula dos lotes, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e de planta dos imóveis a serem remembrados contendo: I. a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; II. a indicação dos lotes a serem remembrados. CAPÍTULO IV DA OCUPAÇÃO E DOS USOS DO SOLO Seção I Disposições Preliminares Art. 54- A disciplina da ocupação e do uso do solo, observadas as disposições do Plano Diretor Participativo, é definida por esta Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. Art. 55 — Deverão ser adotadas, para efeito desta Lei, as seguintes tipologias de uso do solo: I. residencial; II. comercial e de serviços; III. industrial; IV. misto. $ 1º - Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar. 22 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: mentreriosminas(dviareal.com.br g 2º - Considera-se uso comercial e de serviços aquele destinado ao exercício das seguintes atividades: I. comercial; II. de prestação de serviços; III. institucional. $3º - Considera-se uso industrial aquele destinado à implantação de atividades industriais. 84º - Considera-se uso misto aquele em que é admitido, além do uso residencial, o uso comercial e de serviços. $5º - A relação de atividades agrupadas conforme o tipo de uso é definida no Anexo II. 56º - A relação do número mínimo de vagas para estacionamento, vinculada ao uso do solo, encontra- se definida no anexo V. $ 7º - Os usos do grupo III estão sujeitos, no mínimo, à exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e anuência do Conselho da Cidade. Seção II Da Ocupação e do Uso Desconforme Art. 56 — Os imóveis e edificações em desconformidade com os parâmetros estabelecidos nessa lei poderão manter o seu nível atual de desconformidade, não podendo ampliar área ou ser substituída por atividade com nível superior de desconformidade. Art. 57 - Podem permanecer, nos termos deste artigo, os usos regularmente instalados em data anterior à vigência dessa Lei e que não se enquadrarem nos termos dela. $ 1º - Nas situações em desacordo com as normas em vigor o empreendedor, quando da alteração ou substituição do uso ou da atividade existente, fica obrigado a cumprir as novas disposições relativas ao seu funcionamento, mesmo que impliquem em execução de obras. $2º - A permanência das atividades permitidas neste artigo fica sujeita às normas ambientais, de obras, de posturas e sanitárias. eee lo Abteood; asa . o. . . 23 E Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ( ESTADO DE MINAS GERAIS À CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO EQ E Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(viareal.com.br CAPÍTULO V DAS ZONAS URBANAS Art. 58 — As zonas urbanas utilizam os seguintes parâmetros urbanísticos: 1. coeficiente de aproveitamento do lote; Il. taxa de ocupação; H1. taxa de permeabilidade; Iv. altura máxima da edificação; v. altura máxima na divisa; vi. afastamentos frontais; vil. afastamentos laterais; vil. afastamento de fundos. Parágrafo único — Os parâmetros apresentados no caput deste artigo encontram-se definidos no Anexo I, Glossário. Art. 59 - Para os efeitos de aplicação dos parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo definidos nesta Lei e em atendimento às necessidades básicas de estruturação do espaço urbano e do território municipal gerando equilíbrio entre o assentamento humano e o meio ambiente, as zonas urbanas são diferenciadas segundo potenciais de adensamento e as demandas da preservação ambiental, da sustentabilidade, da proteção cultural, geológica e paisagística. Art. 60 - As zonas urbanas de que trata esta lei estão delimitadas no Anexo II da Lei nº1.546 que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Entre Rios de Minas. Art. 61 — Para efeito de cálculo dos parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei serão considerados todos os elementos da edificação, tais como paredes, escadas, circulações, garagens, varandas cobertas, caixa d'água, dentre outros. Seção I Zonas de Uso Predominantemente Residencial 1, ZPR-1 Art. 62 — As Zonas de Uso Predominantemente Residencial 1, ZPR-1, são áreas a serem ocupadas com baixa densidade e alta taxa de permeabilidade, onde será permitido o uso residencial unifamiliar e multifamiliar e o uso comercial e de serviços do grupo 1. Aee aea as Jd Alem. Y 24 : Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(aviareal.com.br Quadro 2: Parâmetros Urbanísticos Coeficiente de aproveitamento: 1,0 Taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento) Taxa de Permeabilidade mínima: 20% (vinte por cento) Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros) Afastamento de fundo mínimo: 2,0m (dois metros), para paredes com abertura de vãos Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos Altura máxima para edificações: 12,0m (doze metros), medidos a partir do nível da via pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação, exceto no trecho da Avenida Doutor José Gonçalves da Cunha classificado como ZPR-1, em que a altura máxima para edificações é de 15,00m (quinze metros), medidos a partir do nível da via pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação, e no trecho da Avenida Sagrados Corações classificado como ZPR-1, em que a altura máxima para edificações é de 20,00m (vinte metros), medidos a partir do nível da via pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação. Altura máxima na divisa: 9,50 (nove metros e meio) medidos a partir do nível da via pública frontal, para o caso de paredes sem abertura de vãos. g 1º - Nas áreas urbanas consolidadas classificadas como ZPR-1 serão permitidos os usos comerciais e de serviço do Grupo II: 1. ao longo da Avenida Doutor José Gonçalves Da Cunha, no trecho compreendido entre a Rua Aurélio Ribeiro e a Rua Baltazar Gonçalves Nascente; 1. no trecho da Avenida Sagrados Corações . $2º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do caput deste artigo, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II da lei nº 1546, que institui o Plano Diretor Participativo de Entre Rios de Minas. 83º — Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZPR-1, serão permitidos os usos comerciais e de serviço do grupo 1. $4º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZPR-1 não poderão ser acessados exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas. 5º — A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei. ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO ud Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Oviareal.com.br 56º - Na ZPR-1 o afastamento frontal mínimo será dispensado quando as novas edificações, situadas &g Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas em parcelamentos implantados na data de aprovação desta lei, se localizarem em uma face de quadra com mais de 40% dos lotes ocupados no alinhamento frontal. Seção II Zonas de Uso Preferencialmente Residencial 2, ZPR-2 Art. 63 — As Zonas de Uso Preferencialmente Residencial 2, ZPR-2, são áreas a serem ocupadas com média densidade, nas quais serão permitidos os usos residenciais unifamiliar e multifamiliar e o uso comercial e de serviços do grupo 1. Quadro 3: Parâmetros Urbanísticos Coeficiente de aproveitamento: 2,0 Taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento) Taxa de Permeabilidade mínima: 20% (vinte por cento) Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros) || Afastamento de fundo mínimo: 2,0m (dois metros), para paredes com abertura de vãos Afastamento lateral mínimo: 1,50 (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos Altura máxima para edificações: 15,0m (quinze metros), medidos a partir do nível da via pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação, exceto no trecho da Avenida Sagrados Corações classificado como ZPR-2, em que a altura máxima para edificações é de 20,00m (vinte metros), medidos a partir do nível da via pública fronal, incluídos todos os elementos da edificação. Altura máxima na divisa: 9,50 (nove metros e meio) , medidos a partir do nível da via | pública frontal, para o caso de paredes sem abertura de vãos. $ 1º — A ZPR-2 é receptora do instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC em até 20% a mais do coeficiente de aproveitamento usualmente aplicado. $ 2º - Nas áreas urbanas consolidadas classificadas como ZPR-2 são permitidos os usos comerciais e de serviços do Grupo II ao longo da Avenida Doutor Jose Gonçalves da Cunha, no trecho compreendido entre a Rua Baltazar Gonçalves Nascente e a Rua Moises Marzano. $ 3º - Nas áreas urbanas consolidadas classificadas como ZPR-2 são permitidos os usos comerciais e de serviços do Grupo III ao longo da Rodovia MG-270, respeitada a faixa de domínio da rodovia, no trecho compreendido entre a Rua Suassuí e a Rua Luci Faria, mediante apresentação e aprovação de Da 7 & Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(aviareal.com.br Estudo de Impacto de Vizinhança junto ao Conselho da Cidade e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural - CODEC. $ 4º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do caput deste artigo, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II da lei nº 1546, que institui o Plano Diretor Participativo do município de Entre Rios de Minas. 85º — Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZPR-2, serão permitidos os usos comerciais e de serviços do grupo 1. $ 6º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZPR-2 não poderão ser acessados exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas. 87º — A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei. $ 8º - Na ZPR-2 o afastamento frontal mínimo será dispensado quando as novas edificações, situadas em parcelamentos implantados na data de aprovação desta lei, se localizarem em uma face de quadra com mais de 40% dos lotes ocupados no alinhamento frontal. Seção III Zona Predominantemente Residencial Social, ZPRS Art. 64 - Zona Predominantemente Residencial Social, ZPRS, são áreas parceladas, desocupadas ou ocupadas com loteamentos de baixa renda e renda média baixa, destinadas à baixa densidade de ocupação, nas quais serão permitidos o uso residencial unifamiliar e o uso comercial e de serviços do grupo 1. Quadro 4: Parâmetros Urbanísticos Coeficiente de aproveitamento: 1,0 Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento) Afastamento frontal mínimo: 2,0m (dois metros) Afastamento de fundo mínimo: 1,50m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos Afastamento lateral mínimo: 1,50m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos Altura máxima para edificações: 12,0m (doze metros), medidos a partir do nível da via | pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação. Altura máxima na divisa: 9,50m (nove metros e meio), medidos a partir do nível da via | pública frontal, para o caso de paredes sem abertura de vãos. “» Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas * i ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br $ 1º - Nessa zona poderá, quando for o caso, ser utilizado o instrumento da Regularização Fundiária. $ 2º - Deverão ser buscados recursos para complementação de infra-estrutura básica em parcelamentos já implantados nas áreas dessa zona. $ 3º - Nos parcelamentos já implantados à época da aprovação desta Lei, classificados como ZPRS, são permitidos os usos do Grupo II: 1. ao longo da Rodovia MG-270, respeitada a faixa de domínio da rodovia, no trecho classificado como ZPRS na região do bairro Santa Efigênia; 1. ao longo da Rodovia MG-270, respeitada a faixa de domínio da rodovia, no trecho classificado como ZPRS na região do bairro Batista de Oliveira. $ 4º - Considera-se parcelamentos implantados, para efeitos de aplicação do caput deste artigo, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II da lei nº 1546, que institui o Plano Diretor Participativo do município de Entre Rios de Minas. $5º — Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZPRS, serão permitidos os usos comerciais e de serviço do grupo 1. $ 6º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZPRS não poderão ser acessados exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas. 8 7º - A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei. $ 8º - Na ZPRS o afastamento frontal mínimo será dispensado quando as novas edificações, situadas em parcelamentos implantados na data de aprovação desta lei, se localizarem em uma face de quadra com mais de 40% (quarenta por cento) dos lotes ocupados no alinhamento frontal. Seção IV Zona Especial de Interesse Social, ZEIS Art. 65 - As Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, compreendem áreas de ocupação irregular, em áreas de propriedade pública ou privada e ainda empreendimentos ensejados pelo poder público com o intuito de reduzir o déficit habitacional. à Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Cep aças Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Oviareal.com.br $ 1º - Nessa zona poderá, se for o caso, ser utilizado o instrumento da Regularização Fundiária. $2º - Essa área é prioritária para a implantação de Programas habitacionais de Interesse Social, infra- estrutura, equipamentos comunitários e outros. $3º - As áreas já ocupadas classificadas como ZEIS deverão ser objeto de cadastramento detalhado, elaboração de projetos de urbanização e reassentamento de moradias, quando for o caso. $ 4º - Os parâmetros de ocupação do solo para as ZEIS serão definidos caso a caso. Seção V Zona de Uso Misto da Área Central, ZMC Art. 66- A Zona de Uso Misto da Área Central, ZMC, compreende as áreas destinadas a garantir a diversidade das atividades urbanas, sendo permitidos os usos comerciais e de serviços do grupo 1, bem como o uso residencial unifamiliar e multifamiliar. Quadro 5: Parâmetros Urbanísticos Coeficiente de aproveitamento: 1,5 Taxa de ocupação máxima - 70% (setenta por cento) Taxa de Permeabilidade mínima — 20% (vinte por cento) Afastamento frontal — para terrenos contíguos às edificações inventariadas e tombadas, estas deverão seguir as orientações postas no Inventário do Patrimônio Artístico e Cultural do Município — IPAC e nos dossiês de tombamento; para as demais situações, não há obrigatoriedade de afastamento frontal . Afastamento lateral mínimo — 1,50m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos Afastamento de fundo mínimo — 1,50m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos Altura máxima para edificações — 12,0m (doze metros), medidos a partir do nível da via pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação, exceto nos casos de tombamento, sujeitos à aplicação de parâmetros específicos, e nos terrenos lindeiros à Praça Cassiano Campolina, cujas edificações poderão ter altura máxima equivalente a 15,00m (quinze metros), medidos do nível da via pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação. Altura máxima na divisa: 9,50m (nove metros e meio) medidos a partir do nível da via | pública frontal, para o caso de paredes sem abertura de vãos. Número máximo de pavimentos: 03 (três), exceto para os terrenos lindeiros à Praça Cassiano Campolina, cujas edificações poderão ter até 04 (quatro) pavimentos. à Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO DI Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(aoviareal.com.br $ 1º - Essa zona respeita os parâmetros normativos postos para a Area de Diretrizes Especiais da Área Central - ADE - AC. $ 2º - Os imóveis dessa zona podem originar a Transferência do Direito de Construir — TDC. $ 3º - Na ZMC serão permitidos os usos comerciais e de serviço do Grupo II nos terrenos lindeiros à p ç p Praça Cassiano Campolina. Seção VI Zona de Uso Misto, ZM Art.67- A Zona de Uso Misto, ZM, compreende áreas destinadas a garantir a diversidade das atividades urbanas, sendo permitidos os usos comerciais e de serviços, o uso residencial unifamiliar e multifamiliar e os usos institucionais. Quadro 6: Parâmetros Urbanísticos Coeficiente de aproveitamento: 2,0 Taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento) Taxa de Permeabilidade mínima: 20% (vinte por cento) Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros) Afastamento de fundo mínimo: 2,0m (dois metros), para paredes com abertura de vãos Afastamento lateral mínimo: 1,50m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos Altura máxima para edificações: 15,00 m (quinze metros), medidos do nível da via pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação, permitida a altura máxima de 20,00m (vinte metros), medidos a partir do nível da via pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação, nos seguintes trechos: e Notrecho da Avenida Sagrados Corações classificado como ZM; e No trecho da Rua Rio Brumado classificado como ZM; e No trecho da Rua Major Juscelino compreendido entre a Rua Carlos Veloso e a Praça Alfredo Penido classificado como ZM; e No trecho da Rua Santa Cruz compreendido entre as Ruas Major Juscelino e Rio Brumado; e No trecho da Rua Aurélio Ribeiro compreendido entre as Ruas Major Juscelino e Rio Brumado. Altura máxima na divisa: 9,50m (nove metros e meio) , medidos a partir do nível da via pública frontal, para o caso de paredes sem abertura de vãos. (í iZ Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas E ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(mviareal.com.br $ 1º — Zona receptora do instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC em até 20% a mais do coeficiente usualmente aplicado. $ 2º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do afastamento frontal mínimo constante no quadro 6, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II da lei nº 1546, que institui o Plano Diretor Participativo de Entre Rios de Minas. $ 3º - Nas áreas urbanas consolidadas classificadas como ZM serão permitidos os usos do Grupo II: 1. ao longo da Avenida Sagrados Corações; Il. ao longo da Avenida Benedito Valadares, no trecho compreendido entre a Avenida Sagrados Corações e o cruzamento com a Rua Laci Mendes; mr. ao longo da Rua Lagoa Dourada, no trecho compreendido entre a Avenida Sagrados Corações e o cruzamento com a Rua Laci Mendes; Iv. ao longo da Avenida Major Juscelino, prolongamento da Rua Doutor João Vaz, no trecho compreendido entre a Rua Carlos Veloso e a Rodovia MG-270, respeitadas as faixas de domínio estabelecidas para a Rodovia; v. ao longo da Rua Rio Brumado, no trecho compreendido entre a Rua São José e a Rodovia MG-270, respeitadas as faixas de domínio estabelecidas para a Rodovia; vI. ao longo da Avenida Doutor José Gonçalves da Cunha; vil. ao longo da Rua Nossa Senhora das Brotas. $4º — Nas demais áreas urbanas consolidadas classificadas como ZM serão permitidas os usos do Grupo I. $ 5º — Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZM, serão permitidos: L. os usos comerciais e de serviço do grupo I ao longo das vias locais; IL. Os usos comerciais e de serviço do grupo II ao longo das vias coletoras; HI. Os usos comerciais e de serviço do grupo III ao longo das vias arteriais. $6º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZM não poderão ser acessados exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas. 8 7º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do caput deste artigo, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II da lei nº 1546, que institui o ; Plano Diretor Participativo de Entre Rios de Minas. F j 2. E PO o aà Gf, Migas, [A % Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ( ESTADO DE MINAS GERAIS S! CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO E Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(0 viareal.com.br $ 8º - A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei. $ 9º - Na ZM o afastamento frontal mínimo será dispensado quando as novas edificações, situadas em parcelamentos implantados na data de aprovação desta lei, se localizarem em uma face de quadra com mais de 40% (quarenta por cento) dos lotes ocupados no alinhamento frontal. Seção VII Zona de Grandes Equipamentos, ZE Art. 68 - As Zonas de Grandes Equipamentos, ZE, são áreas destinadas à implantação de equipamentos, de uso público ou privado, de interesse municipal , em que os parâmetros de ocupação e uso do solo serão definidos caso a caso, conforme a atividade a ser exercida. $ 1º - Os projetos de equipamentos a serem instalados em ZEºs deverão ser objeto, no mínimo, de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. $2º - As áreas desse zoneamento poderão utilizar, dentre outros, os instrumentos Operação Urbana Consorciada e Transferência do Direito de Construir. Seção VIII Zona de Atividades Econômicas, ZAE Art. 69 - As Zonas de Atividades Econômicas, ZAE, constituem-se nas áreas lindeiras às vias que formam o contorno do conjunto urbano da sede municipal, com o objetivo de permitir a instalação de atividades comerciais e de serviços até o grupo III e atividades industriais até o grupo II. Quadro 7: Parâmetros Urbanísticos Coeficiente de aproveitamento: 1,7 Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento) Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros) Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos Afastamento de fundo mínimo - 2,0m (dois metros) Altura máxima na divisa: 9,50m (nove metros e meio ), medidos a partir do nível da via pública frontal para o caso de paredes sem abertura de vãos. 9 —C<e A ti ú 24» . á la Med, [4 “Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ( ESTADO DE MINAS GERAIS : CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO aço Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(dviareal.com.br $ 1º - Zona receptora do instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC em até 20% a mais do coeficiente inicialmente aplicado. $ 2º - Para a implantação de atividades de médio e grande porte será exigido, no mínimo, a execução e a apreciação do Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV, pelo Conselho da Cidade e pelo CODEMA. Seção IX Zona de Preservação Ambiental, ZPAM Art. 70 - Zona de Preservação Ambiental, ZPAM, compreende áreas não parceladas e/ou não ocupadas dentro do perímetro urbano, consideradas de preservação permanente pela Lei Federal 4.771 de 15/09/65 - Código Florestal, pela Lei Estadual 14.309 de 19/06/02 e demais leis ambientais em vigor, notadamente as faixas marginais dos cursos d'água, bem como praças e áreas verdes de uso público, implantadas, em processo de implantação ou com áreas já reservadas para essa utilização, as faixas de servidão das adutoras de abastecimento de água que atravessam a área urbana, demais faixas de servidão existentes, áreas com declividade acima de 47% e ainda as faixas de domínio de rodovias e ferrovias. Quadro 8: Parâmetros Urbanísticos Taxa de ocupação máxima - 10% Coeficiente de aproveitamento máximo — 0,5 Taxa de Permeabilidade mínima — 80% $ 1º - As áreas desse zoneamento poderão utilizar, dentre outros, os instrumentos Operação Urbana Consorciada e Transferência do Direito de Construir. $ 2º - Os terrenos dessa zona originam o instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC. $3º - Ficam também definidas como ZPAM áreas marginais à hidrografia que ultrapassam os limites da faixa definida como APP — Área de Preservação Permanente, pela legislação ambiental vigente, e que deverão integrar proposta de ambientação paisagística e recuperação das margens de cursos d'água, visando a implantação de parque linear com equipamentos de uso público, para o convívio e lazer da população, cujo projeto deverá ser objeto de discussão em audiências públicas e deliberações por parte do CODEMA, CONSELHO DA CIDADE e demais órgãos competentes. ) &4 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Cep asa! Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(dviareal.com.br $4º - As áreas classificadas como ZPAM não poderão ser parceladas e nem receber edificações, ficando os assentamentos já existentes classificados como não conformes. Seção X Zona de Proteção, ZP Art. 71 - As Zonas de Proteção correspondem às regiões sujeitas a critérios urbanísticos especiais que determinam a ocupação com baixa densidade e maior taxa de permeabilização, tendo em vista o interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico. Nessa zona serão permitidos e incentivados os usos residenciais unifamiliares e multifamiliares horizontais. Quadro 9: Parâmetros Urbanísticos Coeficiente de aproveitamento — 0,8 Taxa de ocupação máxima - 40% (quarenta por cento) Taxa de Permeabilidade mínima — 50% (cingiienta por cento) ao Afastamento frontal mínimo - 3,0m (três metros) . se Afastamento lateral mínimo — 1,5m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos N Altura máxima da edificação — 09,50m (nove metros e meio) medidos a partir do nível da via | pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação. my Altura máxima na divisa — 9,50m (nove metros e meiocinco metros) medidos a partir do nível da via pública frontal terreno, incluídos todos os elementos da edificação. A IN Afastamento de fundo mínimo - 2,0m (dois metros). para paredes com abertura de vãos q N $1º - As áreas desse zoneamento poderão utilizar entre outros, os instrumentos Operação Urbana Consorciada e Transferência do Direito de Construir. $ 2º - Os terrenos dessa zona originam o instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC. Seção XI Zonas de Expansão Urbana, ZEU Art. 72 - As zonas de expansão urbana são constituídas por vazios urbanos localizados no entorno imediato de áreas parceladas. poticanimo DAMmm sam ) 0 RP) ( Aee + BA Meu À 4 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 7) Y o ESTADO DE MINAS GERAIS " ç 4 CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO DE Ud Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(a)viareal.com.br Parágrafo único - Os parâmetros urbanísticos de novos parcelamentos situados em zonas de expansão urbana serão definidos conforme o estabelecido no artigo 30 desta Lei, tendo como referência o zoneamento de suas áreas vizinhas. Seção XII Zonas de Atividades Comerciais e Industriais, ZCI Art. 73 — Fica criada a Zona de Atividades Comerciais e Industriais - ZCI, com o objetivo de parametrizar atividades comerciais, industriais e de serviços de médio e grande porte, classificadas nos grupos II e III do anexo II desta Lei e que vierem a se instalar na Macrozona para implantação de Distrito Industrial e Parque Tecnológico. Quadro 10: Parâmetros Urbanísticos Coeficiente de aproveitamento máximo — 2,0 Taxa de ocupação máxima - 80% (oitenta por cento) Taxa de Permeabilidade mínima — 10% (dez por cento) Afastamento frontal mínimo - 3,0m (três por cento) Afastamento lateral mínimo — 1,5m para edificações de até 2 pavimentos; 2,0 m para edificações com mais de 2 pavimentos; em paredes com abertura de vãos. Afastamento de fundo mínimo - 2,0m (dois metros), para o caso de paredes com abertura de vãos Altura máxima na divisa — 9,50 m(nove metros e meio) , medidos a partir do nível da via | pública frontal para o caso de paredes sem abertura de vãos. $ 1º - Zona receptora do instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC em até 20% a mais do coeficiente de aproveitamento máximo usualmente aplicado. $ 2º - Para a implantação de atividades do grupo III será exigida, no mínimo, a execução e a apreciação do Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV, pelo Conselho da Cidade e pelo CODEMA. Seção XIII Zonas de Uso Predominantemente Industrial, ZPI Art. 74 — Fica criada a Zona de Uso Predominantemente Industrial, ZPI, que tem o objetivo de parametrizar atividades industriais e de apoio à indústria, classificadas nos grupos II e III do anexo er eee fo feno E 4 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Oviareal.com.br II desta Lei, que vierem a se instalar na Macrozona para implantação de Distrito Industrial e Parque Tecnológico. Quadro 11: Parâmetros Urbanísticos Coeficiente de aproveitamento máximo — 1,8 Taxa de ocupação máxima - 80% (oitenta por cento) Taxa de Permeabilidade mínima — 10% (dez por cento) Afastamento frontal mínimo - 3,0m (três metros) Afastamento lateral mínimo — 1,5 m para edificações de até 2 pavimentos; 2,0 m para edificações com mais de 2 pavimentos em paredes com abertura de vãos. Afastamento de fundo mínimo - 2,0 m (dois metros), para o caso de paredes com abertura de vãos Altura máxima na divisa — 9,5 m (nove metros e meio) , medidos do nível da via pública frontal, para o caso de paredes sem abertura de vãos. CAPÍTULO VI DOS USOS GERADORES DE IMPACTO Art. 75 - Os usos e atividades deverão atender aos requisitos de instalação, em função de sua potencialidade como geradores de: 1. incômodo; I. tráfego; II. impacto à vizinhança; IV. impacto ambiental. Art. 76- Os empreendimentos geradores de incômodo são aqueles causadores das seguintes repercussões: i 1. geração de risco de segurança; Il. geração de efluentes poluidores nos estados sólido, líquido ou gasoso, inclusive odores, radiações ionizantes ou não ionizantes; HI. geração de ruídos e vibrações; IV. geração de resíduos sólidos. Art. 77 - Os empreendimentos geradores de tráfego são aqueles causadores das seguintes repercussões: 1. atração de alto número de veículos leves; ee do Aoltote di E Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ( ESTADO DE MINAS GERAIS RR = CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Cepçstiaçãs Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Oviareal.com.br Il. atração de alto número de veículos pesados; WI. atração de alto número de pessoas. Art. 78 - Os empreendimentos geradores de impacto ambiental e de vizinhança são aqueles definidos nesta lei e na legislação ambiental em vigor. Art. 79 - As atividades geradoras de impacto de vizinhança, além de objeto de avaliação por estudos, ficam sujeitas ao exame prévio dos órgãos competentes e à aprovação pelo Conselho da Cidade. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das Disposições Gerais Art. 80 - A infração ao disposto nesta Lei implica a aplicação de penalidades ao agente que lhe der causa, nos termos deste Capítulo. Art. 81 - O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser previamente notificado, pessoalmente ou mediante via postal com aviso de recebimento, para regularizar a situação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo menor fixados neste Capítulo. Art. 82 - Em caso de reincidência, o valor da multa previsto nas seções seguintes será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo. $ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se reincidência: 1. o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade; Hl. a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infração. $2º - O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade. Art. 83 - A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não obsta a iniciativa do Executivo em promover a ação judicial necessária para a regularização da situação. e pe li Ale: 4 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Eça Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas( viareal.com.br Seção II Das Penalidades por Infrações a Normas de Parcelamento Art. 84 - A realização de parcelamento sem aprovação do Executivo enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o processo de regularização do empreendimento nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. $ 1º - Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: 1. pagamento de multa, no valor correspondente a 3 U.F.P.E.R. (três Unidades Fiscais da Prefeitura de Entre Rios de Minas) para cada 100m? (cem metros quadrados) da gleba objeto do parcelamento irregular, considerando-se para esta finalidade a área cadastrada para efeitos de lançamento do Imposto Territorial do terreno em questão; 1. embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras; mr. multa diária no valor equivalente a 4 (quatro) U.F.P.E.R., em caso de descumprimento do embargo. $2º - Caso as obras de implantação do parcelamento estejam sendo executadas sem que tenha sido expedido, pela municipalidade, documento de permissão legal, ou em desacordo com os projetos aprovados, o notificado fica sujeito a: L. pagamento de multa, no valor equivalente a 5 (cinco) U.F.P.E.R. para cada 100,0m? (cem metros quadrados) de área parcelada; u. multa diária no valor de 6 (seis) U.F.P.E.R. em caso de descumprimento do embargo. Art. 85 - A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação do proprietário para que este inicie o processo junto ao cartório competente nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. Parágrafo único - Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: 1. pagamento de multa, no valor equivalente a 3 (três) U.F .P.E.R. para cada 100,0m? (cem metros quadrados) de área parcelada; VA o / 4 ll. lis — MAMltod & Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas v 12% - ESTADO DE MINAS GERAIS q CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Saç aço Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br 1. multa diária equivalente a 2 (duas) U.F.P.E.R. Seção III Das Penalidades por Infrações quanto à Ocupação do Solo Art. 86 - A construção de edificações em desconformidade com os parâmetros relativos à ocupação do solo definidos nesta lei ensejará a notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o processo de regularização para correção da inconformidade nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. Parágrafo único - Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: 1. pagamento de multa, no valor correspondente a 3 U.F.P.E.R. (três Unidades Fiscais da Prefeitura de Entre Rios de Minas) para cada 100m? (cem metros quadrados) da área total construída; 1. embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras; WI. multa diária no valor equivalente a 4 (quatro) U.F.P.ER., em caso de descumprimento do embargo. Seção IV Das Penalidades por Infrações a Normas de Localização de Usos e de Funcionamento de Atividades Art. 87 - O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os preceitos dessa Lei enseja a notificação para o encerramento das atividades irregulares em 10 (dez) dias. $ 1º - O descumprimento da obrigação referida no caput implica: 1. pagamento de multa diária no valor equivalente a: a) 1 (uma) U.F.P.E.R., no caso de uso do Grupo I; b) 2 (duas) U.F.P.E.R., no caso de uso do Grupo II; c) 3 (três) U.F.P.E.R., no caso de uso do Grupo III; IL. interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco) dias de incidência da multa. $ 2º - O valor da multa diária referida no parágrafo anterior é acrescido do valor básico: $i Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas í ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Caraça Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Oviareal.com.br 1. acada 30 (trinta) dias de incidência daquela, caso não tenha havido interdição; Il. a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdição. Seção V Da Penalidade Aplicável às Demais Infrações Art. 88 - Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados nas seções anteriores, o infrator deve ser punido com multa no valor equivalente a 10 (dez) U.F.P.E.R. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 89- A presente Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo complementa o Plano Diretor Participativo do Município. Parágrafo único - Essa Lei deverá ser revisada na mesma ocasião que o Plano Diretor Participativo. Art. 90 — Ficam o Conselho da Cidade e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural - CODEC estabelecidos como instância deliberativa dos casos omissos ou de interpretação quanto à aplicação. Art. 91 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 92 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 20 de Agosto de 2010. Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal VIA Magno G, ves Coelho Secretário Municipal de Plahejamento, Administração e Finanças Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral do Município Ni) . e. . e 40 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas = ESTADO DE MINAS GERAIS , CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO ad Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(viareal.com.br ANEXO I GLOSSÁRIO ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos. ADENSAMENTO: o mesmo que tornar denso; incentivar a ocupação de pessoas ou negócios; intensificação de uso do solo. AFASTAMENTO (frontal, lateral e fundos): é-a menor distância entre a edificação e o alinhamento citado, medidas a partir desse. ALINHAMENTO: Imite divisório entre o lote e o logradouro público. ATIVIDADE: uso que será dado a um edifício ou espaço físico. AUDIÊNCIA PÚBLICA: instância de discussão na qual a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre planos e projetos de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos pelos mesmos, e são convidados a exercer o direito à informação e o direito de manifestação. BARREIRA ARQUITETÔNICA, URBANÍSTICA OU AMBIENTAL: qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a aproximação, transferência ou circulação no espaço, mobiliário ou equipamento urbano. CENTRALIDADE: espaço de concentração de atividades e movimento, caracterizando-se pela densidade, acessibilidade, diversidade, disponibilidade de infra-estrutura e serviços. CIRCULAÇÃO (urbana ou viária): o conjunto dos deslocamentos de pessoas e cargas na rede viária do município. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: coeficiente que, multiplicado pela área do lote, determina a área total edificada permitida no terreno. CONDOMÍNIO: divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais, sendo vedada a abertura de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. = HE lá “e E ; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Dviareal.com.br ces CONSELHOS MUNICIPAIS: são órgãos consultivos ou deliberativos de assessoria ao Poder Executivo, com atribuição de analisar e propor medidas de concretização das políticas setoriais e verificar sua execução. COTA ALTIMÉTRICA: ponto referenciado de medição de altura. DIVISA: limite entre terrenos. EMPREENDIMENTO: toda atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica, que ofereça bens, serviços, ou ambos. ENTORNO: ambiente, vizinhança. EQUIPAMENTO URBANO: todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento do município, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados. ESPAÇOS PÚBLICOS: todos os espaços de uso coletivo de propriedade do Poder Público, arborizados ou não, que tenham valor social para os cidadãos como locais destinados prioritariamente a atividades de lazer, contemplação, encontro e convívio, ou que apresentem potencial para abrigar essas atividades. ESTRUTURA URBANA: a estrutura Urbana é a forma que toma a cidade, no momento presente, a partir da inter-relação das diversas condições e fatores que constituem o espaço urbano e seus rebatimentos nos espaços não urbanizados. Por ser específica de cada processo urbano, a Estrutura identificada é única e foi tomada como referencial para identificação dos territórios municipais e das intervenções necessárias. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL: estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos diretos e indiretos, positivos e negativos, de um empreendimento ou atividade, a ser implementado, no meio-ambiente físico que se localize. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade a ser implementada, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. PÇS e. e. . e 74 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas - ú ESTADO DE MINAS GERAIS ) CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO e aço? Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Oviareal.com.br GLEBA: área de terra que não foi objeto de parcelamento para fins urbanos. HABITABILIDADE: condição da habitação que assegure infra-estrutura básica (água, luz, telefonia e esgotos) e cujos moradores tenham acesso aos serviços essenciais (educação, saúde, lazer, etc.). HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: implantação de mais de uma unidade habitacional por terreno. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: implantação de uma unidade habitacional por terreno. IMPACTO: alteração da condição ambiental claramente perceptível em relação à situação anterior a esta incidência. INCÔMODO: termo usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhança). INFRA-ESTRUTURA URBANA: constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas ou não. LOGRADOURO PÚBLICO: toda a superfície destinada ao uso público por pedestres e/ou veículos, compreendendo vias, praças, parques ou jardins, oficialmente reconhecidos e denominados. LOTE: terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor participativo ou lei municipal para a zona em que se situe. MACROZONEAMENTO: unidades definidas a partir da apreensão do espaço, onde a forma, a articulação, os usos e suas características locais configuram base para a atividade de Planejamento Municipal. MALHA VIÁRIA: conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas de acordo com os padrões estabelecidos em lei. MITIGAR: suavizar, aliviar. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br MOBILIÁRIO URBANO: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados. São exemplos de mobiliário urbano: telefones públicos, abrigos de ônibus, bancos de praças, lixeiras, postes de iluminação pública, entre outros. MOBILIDADE URBANA: resultado da interação dos deslocamentos de pessoas e bens com a cidade, consideradas as dimensões do espaço urbano e a complexidade das atividades nele desenvolvidas; PAISAGEM URBANA: conjunto dos elementos, edificados ou naturais, resultantes das sucessivas transformações ao longo do tempo, que definem o caráter visual de um local dentro de uma cidade; PASSEIO: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. PATRIMÔNIO CULTURAL: conjunto de bens imóveis, de valor significativo (prédios, praças, parques, ambiências, sítios e paisagens) e manifestações culturais que conferem identidade a estes espaços; PÓLO GERADOR DE TRÁFEGO: uso ou atividade que para seu funcionamento movimentem pessoas, cargas e veículos, gerando interferências no tráfego do entorno impondo necessidades de área para estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de mercadorias; PREEMPÇÃO: direito de preferência na compra ou aquisição. RAMPA: inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento. SUBSOLO -— nível abaixo do pavimento térreo. TAXA DE OCUPAÇÃO: relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno. TAXA DE PERMEABILIDADE: área descoberta e permeável do terreno, dotada de vegetação, calculada em relação a sua área total. Contribui para o equilíbrio climático, propicia alívio para o sistema público de drenagem urbana e permite a recarga de aquíferos. USO COLETIVO: uso geral, passível de ser usado por todos os cidadãos. cmo etane go Alicab Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas “ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br USO DO SOLO: aproveitamento de uma área que implique em uso de terreno; USO MISTO: exercício concomitante do uso residencial e do não residencial; USO NÃO RESIDENCIAL: o exercício por atividades de comércio varejista e atacadista, de serviços, de serviços de uso coletivo e industriais. USO RESIDENCIAL: o exercício em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais ou verticais, destinadas à habitação permanente. VIA: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central; ZONAS: são subdivisões das macrozonas em unidades territoriais que servem como referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de ocupação e uso do solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação. PRE Ta bulls Lote. dp,“ Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas —- MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DOS USOS SERVIÇOS Grupo 1 — até 200,00m* Grupo II — até 400,00m* Grupo III — acima de 400,00m? Todas as atividades do Todas as atividades do grupo Ie II que ultrapassarem a área de área de 200,00mº. 400,00m?. grupo I que ultrapassarem a Administração de Condomínio Academias de ginásticas e esportivas Administração de Imóveis (compra, venda e corretagem de imóveis). Agencia de emprego, treinamento de pessoal e seleção. Auto-escolas Aulas de Reforço, de Línguas, Preparação para concurso, Treinamento de empresas. Autopista para diversão Agência de turismo Assistência técnico-rural Locação de máquinas | agrícolas Agências de publicidade e | propaganda Bar, lanchonete, restaurante Barbeiros Borracharias Boates e danceterias Buffets, casa de recepção e salão de festas. Capotaria Casa de câmbio A St Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ce ESTADO DE MINAS GERAIS ; CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(mviareal.com.br Grupo III — acima de ss tá 2 — até 2 Grupo 1 — até 200,00m Grupo II — até 400,00m 400,00m? Casas lotéricas Centros de estética Cinema, teatro e auditório Chaveiros Circos e parques de diversão Confecção de carimbos Confecção e reparação de artigos de vestuário sob medida Consultórios médicos e veterinários Cursos de aula particular Cursos diversos Escola de dança, música, esporte e natação. Dedetização Drive-in Emissora de rádio e difusão, televisão e vídeo comunicação. Empreiteira e serviços de construção Escritório com pátio de máquinas, equipamentos e veículos Escritório de Contabilidade Escritório de empresas de segurança Escritório de limpeza e conservação de edificações Escritório de Profissionais Autônomos Estabelecimento bancário Estilista Estúdios de escultura, desenho e pintura artística 4 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas u E ; ESTADO DE MINAS GERAIS is CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(a)viareal.com.br Grupo III — acima de eiotà o —atê 2 Grupo I — até 200,00m Grupo II — até 400,00m 400,00m? Estúdios de gravação Estúdios fotográficos Garagem de empresa de transporte de passageiros Garagem de empresa de transporte de cargas Gravação, lapidação e vitrificação de jóias e | pequenos objetos Guarda-móveis Hotéis, Hospedarias, Pousadas Instalação, reparação e conservação de acessórios para veículos (inclusive som) Jardinagem e paisagismo Jornalismo e comunicação Laboratório de prótese dentária Laboratório fotográfico Lanches em trailer Lavanderias self-service Lan-house (serviços de tele- informática) Lavajato Locação de artigos de vestuário Locação de artigos para festa Locação de filmes, discos, livros e fitas de vídeo-game Locação de veículos automotores Locação e arrendamento de bicicletas Locação e guarda de equipamentos para construção civil. à Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS 1 CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO asa? Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br Grupo I — até 200,00m* Grupo II — até 400,00m* Grupo III — acima de 400,00m? Locação, Reparação e Conservação de Baterias e Acumuladores. Montagem e molduras de | quadros Montagem industrial Motel Pensões e Albergues (com até 30 leitos). Pensões e Albergues (acima de 30 leitos). Posto de coleta de lavanderia Lavanderia (local onde executa o serviço) Posto de coleta de materiais biológicos Laboratórios de análises químicas e clínicas Prestação de serviço de entrega a domicilio Prestação de serviços por telefone Produção de húmus Provedor de internet Recargas de extintores Recondicionamento de peças e acessórios Reparação de veículos e motocicletas para lanternagem e pintura. Recondicionamento de motores de combustão interna Reparação de Aparelhos eletrônicos Reparação de Automóveis, Balanceamento, Alinhamento de Rodas e Troca de óleo. Reparação de Artigos de couro e similares Pose 7//087/7757 48 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Oviareal.com.br Grupo III — acima de —at& 2 = atá 2 Grupo 1 — até 200,00m Grupo II — até 400,00m 400,00m? Reparação de Bicicletas Reparação de Instalações de | gás, elétricas e hidráulicas. Reparação e instalação de antenas Reparação e instalação de computadores, periféricos e impressora Salões de Beleza Sedes Administrativas de empresas Serviço de Reparação de moveis Serviços de Acupuntura Serviços de Auditoria Serviços de Comunicação e | programação visual [Serviços de Decoração Serviço de Guindaste e Reboque Serviços de Informática Serviços de Investigador | particular Serviços de Promoção e organização de eventos Serviços de Serigrafia / silk- Screen Serviços de Tradução e Documentação Serviços de Vidraçaria Serviços Esotéricos Serviços Funerários Serviços gráficos, editoriais e de reprodução iú Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Oviareal.com.br Grupo 1 — até 200,00m* Grupo II — até 400,00m* Grupo III — acima de 400,00m? Sorveteria Transporte de mudança e valores com pátio de veículos. Transporte em Ambulância Transporte em Motocicletas Transporte Escolar SERVIÇOS DE USO COLETIVO Grupo 1 — até 200,00m” Grupo II — até 400,00m? Grupo III — acima de 400,00m? Todas as atividades do grupo I que ultrapassarem a área de 200,00m?. Todas as atividades do grupo Ie II que ultrapassarem a área de 400,00m?. Agencia de correio e telégrafos Associação beneficente Associações culturais, filosóficas e cientificas, Sindicatos e Fundações. Associação de bairros e moradores Associações recreativas e desportivas Aterros sanitários Associações religiosas Templos religiosos Bancos de sangue Bibliotecas, centro de documentação e pesquisa Canil Velório Cartórios Casa de repouso Cemitério e crematório = = ec to pe E Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br Grupo 1 — até 200,00m? Grupo II — até 400,00m* Grupo III — acima de 400,00m* Centro de feiras, convenções, exposições e outros eventos Centro de formação profissional, supletivos e pré- vestibulares Clinicas especializadas sem internação Clinicas especializadas com internação Clinicas veterinárias com alojamento Conjunto de quadras de esportes Cooperativas Corpo de bombeiro Creches Delegacia de policia Empresa de energia elétrica, telecomunicações, água e esgoto, correio e telégrafos Entidades de assistência e | promoção social Entidades de atendimento não asilar Estabelecimento de cultura artística Escolas de idiomas Escolas superiores Fóruns e tribunais Hospitais, maternidades, policlínica e pronto-socorro Hospitais veterinários Instalação militar Instituto de fisioterapia DD O A Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Oviareal.com.br Grupo 1 — até 200,00m* Grupo II — até 400,00m* Grupo III — acima de 400,00m? Jardins Botânicos e Zoológicos Jardim de infância e maternal Laboratórios radiológicos Mostras artesanais e folclóricas Museus Necrotério Posto de atendimento de serviços públicos Postos de saúde pública Postos policiais Postos telefônicos Previdência privada e previdência pública Quadra de esporte Sedes e diretórios de partido político Sedes de movimento social Sedes de órgãos públicos Serviços de ambulância Serviços de enfermagem Serviços veterinários de embelezamento, vacinação e alojamento Terminal de carga Terminais rodoviários, ferroviários e aéreos Unidades de reciclagem de resíduos sólidos <a HAS Cc-EeL 52 : Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas —- MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br USOS COMERCIAIS Grupo I — até 200,00m? Grupo II — até 400,00m? Grupo III — acima de 400,00m? Todas as atividades do grupo I que ultrapassarem a área de 200,00m?2. Todas as atividades do grupo I e II que ultrapassarem a área de 400,00m?. Açougue Antiquário Aparelhos e artigos de cine foto Aparelhos elétricos e eletrônicos Aparelhos de uso pessoal Aquários e peixes ornamentais Armarinhos Artigos de apicultura Artigos de camping e pesca Artigos de cama, mesa e banho Artigos desportivos e recreativos Artigos de escritório Artigos de gesso Artigos de vestuário Artigos de madeira e moveis Artesanato Artigos funerários Artigos esotéricos Artigos, materiais e equipamentos médicos, odontológicos, laboratoriais e hospitalares Artigos e produtos veterinários Artigos e suprimento de informática at de Sa e o ida, Ate ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO ad Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(vviareal.com.br Grupo III — acima de 400,00m? o Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas Grupo 1 — até 200,00m? Grupo II — até 400,00m* Artigos para decoração Artigos para festas Artigos religiosos Bazares Bicicletas Bijuterias Bomboniere e confeitaria Brinquedos Baterias e acumuladores Bebidas Colchões Cosméticos Drogaria e farmácia Eletrodomésticos Embalagens Essência e especiarias Equipamentos de segurança Ferramentas Ferragens Materiais de acabamento de edificações Motocicletas Móveis Peças e acessórios de máquinas e motores agrícolas; Peças e acessórios para veículos, inclusive som Equipamentos gráficos Equipamentos de energia solar Explosivos e fogos de artifício Gás liquefeito, naturais e especiais Granjas com abatedouros Me em ARE mes A AM Led ato vp, 4 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(dviareal.com.br Grupo I — até 200,00m? Grupo II — até 400,00m* Grupo III — acima de 400,00m? Lojas de departamento Máquinas e equipamentos de grande porte Maquinas e equipamentos de uso industrial Produtos siderúrgicos Supermercado Hipermercado Veículos Piscinas Pneus automotivos Postos de abastecimento Produtos de agropecuária Produtos metalúrgicos Vidraçarias Materiais de construção, Máquinas e equipamentos da construção civil Fitas e discos Floriculturas Gelo Instrumentos musicais Joalherias e relojoarias Jornais e revistas Laticínios e frios Livraria e papelaria Lubrificantes Mercearias Materiais plásticos Metais e pedras preciosas Molduras Objetos de arte e adornos Óticas Ae 4 ee e PA AMAS, 55 Es Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas q ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO .-s Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br Grupo I até 200,00m? | Grupo II — até 400,00m? e e Padarias Peças e assessórios para bicicleta Perfumarias Peixaria Produtos hortifrutigranjeiros Presentes Produtos de limpeza Produtos naturais Quitandas Sapatarias Tabacarias Tecidos Comércio atacadista dos Comércio atacadista, artigos comercializados distribuidores e depósitos. listados no grupo 1. INDÚSTRIAS Grupo I — até 200,00m? | Grupo II — até 400,00m* | Grupo III — acima de 400,00m? Não poluentes Poluentes e não poluentes | Poluentes e não poluentes sujeitas a controle ambiental | sujeitas a controle ambiental USOS PERMITIDOS NA ZONA DE PROTEÇÃO Auditórios até 250 lugares Balneários, Pousadas até 1000m? Floriculturas até 150m? Galeria de arte e exposições até 450 mº Lanchonete até 150m? Anfiteatro descoberto Banca de Jornal Coreto Horto florestal e viveiros de mudas Ee, lo Adlestg 54 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 1 ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br Wo Lan-house (serviços de tele-informática) Play-ground Quiosques Vestiário Wé Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO o dd Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br ANEXO HI CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO EXISTENTE ee cenaii dll fofo ty! Ra Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS 3 CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Recpça em tida Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas —- MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(Dviareal.com.br ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO PARA NOVOS LOTEAMENTOS CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS (PARA OS NOVOS LOTEAMENTOS) CARACTERÍSTICAS VIA ARTERIAL VIA COLETORA VIA LOCAL VELOCIDADE MÉDIA (km/h) sã a o RAIO MÍNIMO DE CURVATURA 125 50 25 HORIZONTAL (m) RAMPA MÁXIMA (Yo) 13,5 17 25 RAMPA MÍNIMA (%) 0,5 0,5 0,5 COMPRIMENTO MÍNIMO DE CONCORDÂNCIA 30 30 so VERTICAL (m) COMPRIMENTO CRÍTICO 120 100 60 DA RAMPA (m) DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPONENTES DAS VIAS (PARA OS NOVOS LOTEAMENTOS) COMPONENTES [VIA ARTERIAL| VIA COLETORA VIA LOCAL DAS VIAS (metros) (metros) (metros) FAIXA DE 5.00 m (2 x CALÇADA 2,5m) 4,00(2x2,0 m) 3,00 m (2x1,50m) LARGURA DA VIA 14,00 12,00 10,00 LARGURA TOTAL 20,00 16,00 13,00 . No caso das vias de ligação regional e de ligação municipal serão adotados os parâmetros definidos pelos órgãos estaduais ou federais competentes. . A largura total corresponde à seção transversal total da via, sendo somada a faixa de calçada ou passeio e a faixa destinada ao tráfego de veículos. uia Ases puto: Aeee A Es Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas jesáen ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 20.356.747/0001-94 INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.br º para ZEIS, serão consideradas as dimensões acima em se tratando de projetos devidamente aprovados. Outros casos envolvendo regularização de situações já existentes serão analisados caso a caso e, sempre que possível, obedecidas as dimensões mínimas aceitáveis. . Para implantação de ciclovias e vias de pedestres desassociadas das vias arteriais, coletoras e locais deverá ser obedecida a largura mínima de 04,00m (quatro metros). ANEXO V — NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO CATEGORIA DE USO ÁREA DE REFERÊNCIA NÚMERO DE VAGAS Uso residencial multifamiliar Unidades habitacionais menores que 50,00m? 01 vaga para cada 03 unidades habitacionais Unidades habitacionais entre 50,00m? e 60,00m? 02 vagas para cada 03 unidades habitacionais Unidades habitacionais maiores que 60,00m? 01 vaga por unidade Uso não residencial do grupo N 01 vaga para cada 75,00m? de área útil Uso não residencial do grupo NI 01 vaga para cada 50,00m? Mer 4 se? de ea) útil pp logo ko,