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norma nº 1012/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1012 / 1992
Date 1992-11-16
EmentaConcede isenção de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis de domínio ou adquiridos por concessionários do serviço público federal de energia elétrica.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
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LEI Nº 1002/1992 
“Concede isenção de impostos sobre a 
propriedade predial e territorial urbana 
e sobre a transmissão "inter-vivos" de 
bens imóveis de domínio ou adquiridos 
por concessionários do serviço público 
federal de energia elétrica.” 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Considerando o caráter de utilidade pública do serviço público 
de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica; 
Considerando que os bens imóveis adquiridos por 
concessionários do serviço de energia elétrica são vinculados à concessão 
federal, nos termos do Decreto - Lei Federal número 7.062, sendo a União a 
verdadeira titular propriedade. 
Considerando que a ação dos concessionários do serviço 
público de energia elétrica é indutora do progresso econômico-social do 
Município: 
Art. 1o
 - Ficam isentas do imposto sobre propriedade predial e 
territorial urbana e sobre transmissão "inter-vivos" de bens imóveis as pessoas 
de direito público ou privado, concessionárias do serviço público federal de 
energia elétrica. 
Art. 2o
 - A isenção aqui concedida alcança a transmissão e a 
cessão "inter-vivos" a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou 
domínio útil de bens imóveis e de direitos reais. 
Art. 3o
 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.4o
 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 16 de novembro de 1992 
 Arnaldo de Oliveira Resende 
 Prefeito Municipal

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