| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 980 / 1992 |
| Date | 1992-06-22 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1993 e dá outras providências. |
| native_id | 932 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
/(1 x4 Oto: 11-e d cm I . APROVADA é.:14 i 1* DISCUSSÃO E VOTA'A- AL/62‘ / 14tee • • MINCIfhl CE ENTRE RIES CE EIRMS CEP 35.490 - ESTADO LE MINAS GERAIS Projeto de Lei N221&92: APRMADA Em 2 a r cc ,,sk4de DISCUSSÃO E voTAçÃoj li:staelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1993 e dá outras providâncias. A Câmara Municipal de Entre Iaos de Minas decreta e eu, Prefeito 7Ãuaicipa1, sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1993 será elaaerala em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonaneia com as disposiçoes da Constitalçao Federal, da . . . Constituiçao .stedual, da Lei Organica do Ànwcipio e da Lei N2 4.320, de 17 de -,:.arço de 1964, no- que for a ela pertinente. Art. 22 - As receitas abrangerão a receita tribueria prjpria, a receita patrimonial, as diversas receitas adi tidas am Lei e as parcelas transferidas pela União e peio Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 12 As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1991, corrigidos monetariamente pelos índices de exercício e projetados para os dezoito meses subsequentes, levando-se ainda em conta: I - a expansao do numero de contribuintes; II - a atualização do Cadastro 26cnico do illunicípio. § 22 - Os valores das parcelas transferidas ielcs GO•• vermos Federal e Estadual, serao fornecidos por jrio competente do Governo do Estado, atê o dia 15 de Agosto de 1992. § 32 - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo aaturior, são as constantes dos articos 155 e 159 I b t c e II, e § 32 da Constituição Federal. Art. 32 - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuidas segundo as necessidades re- # • PREfEITURA MUNICIPAL DE HIRE RIOS UE MINAS 2 CEP 35.490 - ESTADO DE MINAS GERAIS Pará6rafo tnico - O Poder Legislativo encfminiaar4, atá o dia 12 de agosto, o orçamento de suas despesas acemranàar. do de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante. Art. 42 - Para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferencias dos Governos do Estado e da União, resultantes das fontes aludidas. § 12 As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 22 parágrafos 22 e 32 desta 'sei. 22 - Serão destinados tambám, à rnanutenção e o desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento) de parcelas transferidw pelos Governos da União e do 1:stado, , provenien tes da cobrança da divida ativa de impostos e seus acesscSrios. Art. 52 - Até á promulgação de Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da ,Constituição Federal, o Wunicipio não despenderá, com pagamento de pessoal e seus acessjrios, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento. Parágrafo Ilnico - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerb - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive dos agentes politicos; 11 - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, in, cluindo-se o dos aposentados e pensionistas e o do pessoal ccu, pado na manutenção e no desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 42 desta "lei. Art. 62 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o An ~Pitn corrente. de modo a exercer o =trole de • • PREFERIU MUNICIPAL DE ENTRE RIOS CE MINAS CEP 35.490 - ESTADO DE MINAS GERAIS 3 •••• . - Art. 72 - A abertura 'de creditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. § 12 - Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: I - superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os provenientes de anulaçao parcial ou total, de dotaçoes orçamentárias ou de créditos extraordinárias autorizados em Lei; IV - o produto de operaçSes de =editos autorizadas em Lei, de forma que, juridicamente, posnibilite ao Poder .Executivo realizá,las. § 22 O aproveitamento dos recursos c-.iginérios do excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do parágrafo 32, do artigo 43, da Lei 172 4.320/64. Art. 82 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplz:mentar ou especial, destinor-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e o desenpvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadaçao utilizado, quando proveniente de impostos. Art. 92 - Aos alunos do ensino fundamental obrigat(Srio e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à sulde. § 12 - A garantia contida no artigo não exonera o Wu, nicípio da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a EA-nr,nn7n! • • PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS CEP 35.490 - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 411E. § 22 - A despesa com suplemantação alimentar e asaistencia à salde poderá ser computada para satisfazer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) obrigatjrio do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução Normativa N2 02/91, de 14.02.91, do Tribunal de Contas do Estado de Llinas Gerais. Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o'atendimento pela rede particular de ensino. Art. 11 - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei. Art. 12 - Não serão concedidas subvençSes sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde. Parágrafo lfnico SO se beneficiarão de concess3es de subvenç3es sociais as entidades que não visam lucros e que não remunerem seus diretores. Art. 13 - A Lei de orçamento garantirá recursos aos progrpmen de saneamento básico e de preservação ambiental visando a melhoria de qualidade de vida da população. Art. 14 - A Lei orçamentária sj contemplará dotação para inicio de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigaçns patronais vincendas e dos débitos para com a Previdencia Social decorrentes de obrigaçEes em atraso. Art. 15 - Os jrgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Municlpio apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de mel,emorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 12 de agosto de 1992. Art. 16 - SC, serão contra4as operaçSes de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo bil. ...1.01.••••• e • • fir • • PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS CEP 35.490 • ESTADO DE MINAS GERAIS 5 me, § 12 - A contratação de operação de credito para fim especifico somete se concretizar4 se os recursos forem destinados a progremps de excepcional interesse palie°, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 § 82 e 167 III da Constituição Federal. 22 - Em qualquer dos casos a operação de credito depende de pr4via autorização legislativa. Art. 17 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo diáponibilidade orçament4.. ria e precedidas do respectivo processo 1icitat4rio, quando exigivel, nos termos do Decreto-Lei N2 2.300, de 21.10.86 e legislação posterior. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogara-se as disposiçSes em contr4rio. Prefeitura Municipal de Entre Rios de 1iinas, - 22 de Junho de 1.992. Ol 1 k "DA" • (Lt 1,_ . Arnaldo de- Oliveira Resende -Prefeito Municipal-