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norma nº 980/1992

Tipo Lei
Número / Ano 980 / 1992
Date 1992-06-22
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1993 e dá outras providências.
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DISCUSSÃO E VOTA'A- AL/62‘ / 14tee 
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MINCIfhl CE ENTRE RIES CE EIRMS 
CEP 35.490 - ESTADO LE MINAS GERAIS 
Projeto de Lei N221&92: 
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DISCUSSÃO E voTAçÃoj 
li:staelece diretrizes gerais para a 
elaboração do Orçamento do Município 
para o exercício de 1993 e dá outras 
providâncias. 
A Câmara Municipal de Entre Iaos de Minas decreta 
e eu, Prefeito 7Ãuaicipa1, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - A Lei Orçamentária para o exercício de 
1993 será elaaerala em conformidade com as diretrizes desta Lei, 
e em consonaneia com as disposiçoes da Constitalçao Federal, da 
. . . 
Constituiçao .stedual, da Lei Organica do Ànwcipio e da Lei N2 
4.320, de 17 de -,:.arço de 1964, no- que for a ela pertinente. 
Art. 22 - As receitas abrangerão a receita tribueria 
prjpria, a receita patrimonial, as diversas receitas adi tidas am 
Lei e as parcelas transferidas pela União e peio Estado, resultan￾tes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
§ 12 As receitas de impostos e taxas terão por base 
os valores do orçamento de 1991, corrigidos monetariamente pelos 
índices de exercício e projetados para os dezoito meses subsequen￾tes, levando-se ainda em conta: 
I - a expansao do numero de contribuintes; 
II - a atualização do Cadastro 26cnico do illunicípio. 
§ 22 - Os valores das parcelas transferidas ielcs GO•• 
vermos Federal e Estadual, serao fornecidos por jrio competente 
do Governo do Estado, atê o dia 15 de Agosto de 1992. 
§ 32 - As parcelas transferidas, mencionadas no pará￾grafo aaturior, são as constantes dos articos 155 e 159 I b t c e 
II, e § 32 da Constituição Federal. 
Art. 32 - As despesas serão fixadas no mesmo valor da 
receita prevista e serão distribuidas segundo as necessidades re-
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PREfEITURA MUNICIPAL DE HIRE RIOS UE MINAS 
2 CEP 35.490 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pará6rafo tnico - O Poder Legislativo encfminiaar4, 
atá o dia 12 de agosto, o orçamento de suas despesas acemranàar. 
do de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o 
seu montante. 
Art. 42 - Para a manutenção e o desenvolvimento do 
ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as 
transferencias dos Governos do Estado e da União, resultantes 
das fontes aludidas. 
§ 12 As parcelas transferidas pelas esferas de go￾vernos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 22 pa￾rágrafos 22 e 32 desta 'sei. 
22 - Serão destinados tambám, à rnanutenção e o de￾senvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento) de parce￾las transferidw pelos Governos da União e do 1:stado, , provenien
tes da cobrança da divida ativa de impostos e seus acesscSrios. 
Art. 52 - Até á promulgação de Lei Complementar a que 
se refere o artigo 169 da ,Constituição Federal, o Wunicipio não 
despenderá, com pagamento de pessoal e seus acessjrios, parcela 
de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor 
da receita corrente consignada na Lei de Orçamento. 
Parágrafo Ilnico - A despesa com pessoal referida no 
artigo abrangerb 
- o pagamento de pessoal do Poder Legislativo in￾clusive dos agentes politicos; 
11 - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, in, 
cluindo-se o dos aposentados e pensionistas e o do pessoal ccu, 
pado na manutenção e no desenvolvimento do ensino a que se refe￾re o artigo 42 desta "lei. 
Art. 62 - As despesas com pessoal referidas no artigo 
anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o 
An ~Pitn corrente. de modo a exercer o =trole de 
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PREFERIU MUNICIPAL DE ENTRE RIOS CE MINAS 
CEP 35.490 - ESTADO DE MINAS GERAIS 3 
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. - 
Art. 72 - A abertura 'de creditos suplementares ao or￾çamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de pré￾via autorização legislativa. 
§ 12 - Os recursos referidos no artigo são os prove￾nientes de: 
I - superavit financeiro apurado em balanço patri￾monial do exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os provenientes de anulaçao parcial ou total, de 
dotaçoes orçamentárias ou de créditos extraordinárias autorizados 
em Lei; 
IV - o produto de operaçSes de =editos autorizadas 
em Lei, de forma que, juridicamente, posnibilite ao Poder .Execu￾tivo realizá,las. 
§ 22 O aproveitamento dos recursos c-.iginérios do 
excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá 
de fiel observância dos termos do parágrafo 32, do artigo 43, da 
Lei 172 4.320/64. 
Art. 82 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e 
este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de 
crédito suplz:mentar ou especial, destinor-se-á, obrigatoriamente, 
parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e o desenp￾volvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadaçao 
utilizado, quando proveniente de impostos. 
Art. 92 - Aos alunos do ensino fundamental obrigat(Srio 
e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de 
material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e 
assistência à sulde. 
§ 12 - A garantia contida no artigo não exonera o Wu, 
nicípio da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da 
rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a 
EA-nr,nn7n! 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
CEP 35.490 - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 411E. 
§ 22 - A despesa com suplemantação alimentar e asais￾tencia à salde poderá ser computada para satisfazer o percentual 
de 25% (vinte e cinco por cento) obrigatjrio do artigo 212 da 
Constituição Federal, nos termos da Instrução Normativa N2 02/91, 
de 14.02.91, do Tribunal de Contas do Estado de Llinas Gerais. 
Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental 
e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser con￾cedidas bolsas de estudo para o'atendimento pela rede particular 
de ensino. 
Art. 11 - A manutenção da bolsa de estudo é condicio￾nada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei. 
Art. 12 - Não serão concedidas subvençSes sociais a 
entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e 
dedicada ao ensino e ou à saúde. 
Parágrafo lfnico SO se beneficiarão de concess3es de 
subvenç3es sociais as entidades que não visam lucros e que não 
remunerem seus diretores. 
Art. 13 - A Lei de orçamento garantirá recursos aos 
progrpmen de saneamento básico e de preservação ambiental visando 
a melhoria de qualidade de vida da população. 
Art. 14 - A Lei orçamentária sj contemplará dotação 
para inicio de obras, após a garantia de recursos para pagamento 
das obrigaçns patronais vincendas e dos débitos para com a Pre￾videncia Social decorrentes de obrigaçEes em atraso. 
Art. 15 - Os jrgãos da administração descentralizada 
que recebam recursos do Tesouro do Municlpio apresentarão seus 
orçamentos detalhados e acompanhados de mel,emorial de cálculo que 
justifiquem os gastos, até o dia 12 de agosto de 1992. 
Art. 16 - SC, serão contra4as operaçSes de crédito por 
antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de 
recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo 
bil. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
CEP 35.490 • ESTADO DE MINAS GERAIS 5 
me, 
§ 12 - A contratação de operação de credito para fim 
especifico somete se concretizar4 se os recursos forem destina￾dos a progremps de excepcional interesse palie°, observados os 
limites estabelecidos nos artigos 165 § 82 e 167 III da Consti￾tuição Federal. 
22 - Em qualquer dos casos a operação de credito de￾pende de pr4via autorização legislativa. 
Art. 17 - As compras e contratação de obras e serviços 
somente poderão ser realizadas havendo diáponibilidade orçament4.. 
ria e precedidas do respectivo processo 1icitat4rio, quando exi￾givel, nos termos do Decreto-Lei N2 2.300, de 21.10.86 e legisla￾ção posterior. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu￾blicação. 
Art. 19 - Revogara-se as disposiçSes em contr4rio. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de 1iinas, - 22 de 
Junho de 1.992. 
Ol 1 k "DA" • (Lt 1,_ . 
Arnaldo de- Oliveira Resende 
-Prefeito Municipal-

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