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norma nº 925/1991

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 925 / 1991
Date 1991-08-23
EmentaInstitui o regime jurídico único do servidor público civil do Município e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
LEI Nº 925/1991 
“Institui o regime jurídico único do 
servidor público civil do Município e dá 
outras providências.” 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 - O regime jurídico do servidor público civil da 
administração direta, das autarquias e das fundações públicas deste Município, 
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, é único, estatutário e tem natureza 
de direito público. 
Parágrafo único - O regime de que trata este artigo é o da 
legislação estatutária e complementar correlata de pessoal em vigor, até a 
edição do novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município. 
Art. 2o
 - A atividade administrativa permanente é exercida na 
Administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do Município, de 
ambos os Poderes, por servidor ocupante de cargo público, em caráter efetivo 
ou em comissão, ou de função pública. 
Art. 3o
 - O atual servidor ocupante de cargo público deste 
Município abrangido pelo disposto no artigo 19 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1.988 é considerado 
estável no serviço público e titular de cargo efetivo. 
Parágrafo 1o
 - Em nenhuma hipótese, o disposto no "Caput" 
deste artigo abrangerá ocupante de cargos, funções e empregos de confiança 
ou em comissão, exceto se se tratar de servidor. 
Parágrafo 2o
 - O cargo efetivo de que trata este artigo passará a 
integrar, com seu titular o quadro de pessoal permanente do Poder ou Entidade 
de que trate. 
Art. 4o
 - Os atuais servidores do Município, ocupantes de cargos 
efetivos, não sendo estáveis, serão submetidos a concurso público que se 
realizar para cargos efetivos semelhantes assemelhados aos originais do 
servidor. 
Art. 5o
 - Serão admitidos nos concursos públicos municipais a 
contagem de pontos pelo tempo de serviço público municipal na prova de títulos 
à razão de 2,5 (dois e meio) pontos por ano de efetivo exercício, até o limite 
 
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máximo de 30 (trinta) pontos na pontuação geral do concurso em escala de 0 
(zero) a 100 (cem) pontos na forma do edital. 
Parágrafo único - As provas escritas ou práticas previstas nos 
Editais dos concursos públicos poderá ser precedidas por curso intensivo de 
treinamento afeiçoado ao trabalho da classe de cargo ou emprego do servidor 
ou de matéria objeto de legislação institucional do Município na forma do 
respectivo edital. 
Art. 6o
 - Os atuais servidores municipais ocupantes de empregos 
trabalhistas serão enquadrados em um Quadro Suplementar, mantido o 
respectivo contrato de trabalho e os direitos adquiridos face à legislação federal 
em vigor e à legislação municipal pertinente, até a definição de sua situação 
previdenciária junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social - sendo￾lhes, ainda assim, reservada a faculdade de escolha entre a continuação do 
mesmo regime ou ao Estatutário, caso em que escolhido, este último, se fará 
mediante Lei Específica. 
Art. 7o
 - O Quadro Suplementar de Servidores, criado na forma 
desta Lei, será extinto gradativamente à medida que ocorrer a vacância de cada 
emprego trabalhista. 
Art. 8o
 - Sempre que ocorrer a vacância no Quadro Suplementar, 
a vaga será preenchida através de cargo efetivo semelhante constante do 
Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura e Plano de Cargos e Carreiras, mediante 
concurso público, de provas e títulos na forma do respectivo edital. 
Art. 9o
 - O servidor da administração direta, autarquia ou 
fundação pública, cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido em virtude de 
aprovação em concurso público será imediatamente enquadrado no Quadro 
Geral de Pessoal da Prefeitura e respectivo Plano de Cargos e Carreiras na 
forma da lei, observados os direitos e vantagens do cargo. 
Art. 10 - O atual servidor do Magistério Municipal ocupante de 
emprego trabalhista, estabilizado no serviço público por força do art.19 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1.988 
terá seu emprego transformado em cargo efetivo na data da publicação desta 
Lei, deacordo com o disposto no art. 154, Parágrafo único, I e II da Lei Orgânica 
do Município e serão mantidas a denominação, as atribuições e 
responsabilidades, o nível de vencimento e o grau de escolaridade do emprego 
efetivo transformado. 
Art. 11 - O atual servidor do Magistério Municipal ocupante de 
emprego trabalhista não abrangido pela estabilidade constitucional mencionada 
no artigo anterior, terá seu emprego automaticamente transformado em cargo 
efetivo no caso de aprovação no respectivo concurso público de que seja titular. 
 
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Art. 12 - O atual servidor do Magistério Municipal, celetista não 
estável não aprovado em concurso público, terá seu emprego transformado em 
função pública, sob o regime estatutário, até sua efetivação em novo concurso 
público que se realizar. 
Art. 13 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo de até 
90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei: 
I - Projeto de Lei relativo à revisão da estrutura organizacional 
da Administração Municipal; 
II - Projeto de Lei contendo o novo Estatuto do Servidor Público 
Civil do Município; 
III - Projeto de Lei Complementar de criação do Quadro Geral 
dos Servidores Municipais da Prefeitura, com o respectivo Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos consoante o que determina o art. 39 da Constituição 
Federal de 1.988 e o art. 45, Parágrafo único, VII da Lei Orgânica do Município. 
Art. 14 - O Departamento Municipal de Administração Geral da 
Prefeitura, estabelecerá as diretrizes para a realização de concursos públicos de 
acordo com o disposto no art. 37, II da Constituição Federal de 1.988 e no art. 
81, II, III e IV da Lei Orgânica do Município. 
Art. 15 - A Lei Complementar Municipal de acordo com o art. 154, 
I e II, da Lei Orgânica do Município, instituirá o Estatuto do Magistério Municipal, 
o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Magistério Municipal de Entre 
Rios de Minas-MG. 
Art. 16 - Para atender a necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, sob a forma 
de contrato de direito administrativo caso em que o contratado não é considerado 
servidor público permanente. 
Parágrafo 1o
 - A contratação prevista no artigo far-se-á 
exclusivamente para: 
a) atender a situação declarada de calamidade pública; 
b) permitir a execução de serviços técnicos ou de assessoria e 
consultoria, por profissional de notória especialização na forma do art. 12 do 
Decreto Lei no
 2.300 de 1.986; 
c) realizar recenseamento; 
d) atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para 
execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do 
convênio, acordo ou ajuste; 
 
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e) combater surtos endêmicos e epidêmicos; 
f) promover cursos de especialização; 
g) execuções de obras específicas onde a demanda de mão-de￾obra seja superior aos recursos humanos de que possui o Município. 
Parágrafo 2o
 - O contrato firmado com base neste artigo será 
celebrado especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de 
execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o 
caso e dependerá sempre de dotação orçamentária a ser utilizada. 
Art. 17 - Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, 
poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de: 
I - substituição, durante o impedimento do titular do cargo; 
II - cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, 
desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe 
correspondente. 
Parágrafo 1o
 - A designação para o exercício da função pública 
de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de Professor, 
para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício 
exclusivo em unidade municipal de ensino. 
Parágrafo 2o
 - Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da 
função pública de Professor, Especialista em Educação e Serviçal, não poderá 
exceder ao ano letivo em que der a designação. 
Parágrafo 3o
 - A designação para o exercício de função pública 
far-se-á por ato próprio, publicado no órgão oficial, quando houver, ou locais 
próprios que determine o seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena de 
nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa. 
Parágrafo 4o
 - Terá prioridade para designação de que trata o 
inciso I deste artigo, o candidato aprovado em concurso público para o cargo, 
observada a ordem de classificação. 
Parágrafo 5o
 - A dispensa do ocupante de função pública de que 
trata este artigo dar-se-á automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o 
motivo da designação, estabelecido no ato correspondente, ou, a critério da 
autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência desses 
pressupostos. 
Art. 18 - Fica vedada qualquer admissão de servidor no Quadro 
Suplementar a ser extinto. 
 
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Art. 19 - O Tesouro Municipal assegurará ao servidor público o 
direito à complementação em relação à diferença entre o seu provento e o último 
vencimento pago ao servidor pelo Município, consoante o disposto no art. 40 da 
Constituição Federal de 1.988. 
Art. 20 - No prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação 
desta Lei, o Município desenvolverá esforços junto às autoridades federais 
competentes em matéria previdenciária, no sentido de solucionar a questão da 
Previdência Social do Servidor em face ao regime jurídico único estatutário 
adotado pelo município. 
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 23 de agosto de 1991. 
 Arnaldo de Oliveira Resende 
 Prefeito Municipal 

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