| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 925 / 1991 |
| Date | 1991-08-23 |
| Ementa | Institui o regime jurídico único do servidor público civil do Município e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br LEI Nº 925/1991 “Institui o regime jurídico único do servidor público civil do Município e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - O regime jurídico do servidor público civil da administração direta, das autarquias e das fundações públicas deste Município, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, é único, estatutário e tem natureza de direito público. Parágrafo único - O regime de que trata este artigo é o da legislação estatutária e complementar correlata de pessoal em vigor, até a edição do novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município. Art. 2o - A atividade administrativa permanente é exercida na Administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do Município, de ambos os Poderes, por servidor ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública. Art. 3o - O atual servidor ocupante de cargo público deste Município abrangido pelo disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1.988 é considerado estável no serviço público e titular de cargo efetivo. Parágrafo 1o - Em nenhuma hipótese, o disposto no "Caput" deste artigo abrangerá ocupante de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, exceto se se tratar de servidor. Parágrafo 2o - O cargo efetivo de que trata este artigo passará a integrar, com seu titular o quadro de pessoal permanente do Poder ou Entidade de que trate. Art. 4o - Os atuais servidores do Município, ocupantes de cargos efetivos, não sendo estáveis, serão submetidos a concurso público que se realizar para cargos efetivos semelhantes assemelhados aos originais do servidor. Art. 5o - Serão admitidos nos concursos públicos municipais a contagem de pontos pelo tempo de serviço público municipal na prova de títulos à razão de 2,5 (dois e meio) pontos por ano de efetivo exercício, até o limite ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br máximo de 30 (trinta) pontos na pontuação geral do concurso em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos na forma do edital. Parágrafo único - As provas escritas ou práticas previstas nos Editais dos concursos públicos poderá ser precedidas por curso intensivo de treinamento afeiçoado ao trabalho da classe de cargo ou emprego do servidor ou de matéria objeto de legislação institucional do Município na forma do respectivo edital. Art. 6o - Os atuais servidores municipais ocupantes de empregos trabalhistas serão enquadrados em um Quadro Suplementar, mantido o respectivo contrato de trabalho e os direitos adquiridos face à legislação federal em vigor e à legislação municipal pertinente, até a definição de sua situação previdenciária junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social - sendolhes, ainda assim, reservada a faculdade de escolha entre a continuação do mesmo regime ou ao Estatutário, caso em que escolhido, este último, se fará mediante Lei Específica. Art. 7o - O Quadro Suplementar de Servidores, criado na forma desta Lei, será extinto gradativamente à medida que ocorrer a vacância de cada emprego trabalhista. Art. 8o - Sempre que ocorrer a vacância no Quadro Suplementar, a vaga será preenchida através de cargo efetivo semelhante constante do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura e Plano de Cargos e Carreiras, mediante concurso público, de provas e títulos na forma do respectivo edital. Art. 9o - O servidor da administração direta, autarquia ou fundação pública, cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido em virtude de aprovação em concurso público será imediatamente enquadrado no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura e respectivo Plano de Cargos e Carreiras na forma da lei, observados os direitos e vantagens do cargo. Art. 10 - O atual servidor do Magistério Municipal ocupante de emprego trabalhista, estabilizado no serviço público por força do art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1.988 terá seu emprego transformado em cargo efetivo na data da publicação desta Lei, deacordo com o disposto no art. 154, Parágrafo único, I e II da Lei Orgânica do Município e serão mantidas a denominação, as atribuições e responsabilidades, o nível de vencimento e o grau de escolaridade do emprego efetivo transformado. Art. 11 - O atual servidor do Magistério Municipal ocupante de emprego trabalhista não abrangido pela estabilidade constitucional mencionada no artigo anterior, terá seu emprego automaticamente transformado em cargo efetivo no caso de aprovação no respectivo concurso público de que seja titular. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 12 - O atual servidor do Magistério Municipal, celetista não estável não aprovado em concurso público, terá seu emprego transformado em função pública, sob o regime estatutário, até sua efetivação em novo concurso público que se realizar. Art. 13 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei: I - Projeto de Lei relativo à revisão da estrutura organizacional da Administração Municipal; II - Projeto de Lei contendo o novo Estatuto do Servidor Público Civil do Município; III - Projeto de Lei Complementar de criação do Quadro Geral dos Servidores Municipais da Prefeitura, com o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos consoante o que determina o art. 39 da Constituição Federal de 1.988 e o art. 45, Parágrafo único, VII da Lei Orgânica do Município. Art. 14 - O Departamento Municipal de Administração Geral da Prefeitura, estabelecerá as diretrizes para a realização de concursos públicos de acordo com o disposto no art. 37, II da Constituição Federal de 1.988 e no art. 81, II, III e IV da Lei Orgânica do Município. Art. 15 - A Lei Complementar Municipal de acordo com o art. 154, I e II, da Lei Orgânica do Município, instituirá o Estatuto do Magistério Municipal, o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Magistério Municipal de Entre Rios de Minas-MG. Art. 16 - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo caso em que o contratado não é considerado servidor público permanente. Parágrafo 1o - A contratação prevista no artigo far-se-á exclusivamente para: a) atender a situação declarada de calamidade pública; b) permitir a execução de serviços técnicos ou de assessoria e consultoria, por profissional de notória especialização na forma do art. 12 do Decreto Lei no 2.300 de 1.986; c) realizar recenseamento; d) atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste; ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br e) combater surtos endêmicos e epidêmicos; f) promover cursos de especialização; g) execuções de obras específicas onde a demanda de mão-deobra seja superior aos recursos humanos de que possui o Município. Parágrafo 2o - O contrato firmado com base neste artigo será celebrado especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso e dependerá sempre de dotação orçamentária a ser utilizada. Art. 17 - Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de: I - substituição, durante o impedimento do titular do cargo; II - cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. Parágrafo 1o - A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade municipal de ensino. Parágrafo 2o - Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública de Professor, Especialista em Educação e Serviçal, não poderá exceder ao ano letivo em que der a designação. Parágrafo 3o - A designação para o exercício de função pública far-se-á por ato próprio, publicado no órgão oficial, quando houver, ou locais próprios que determine o seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa. Parágrafo 4o - Terá prioridade para designação de que trata o inciso I deste artigo, o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação. Parágrafo 5o - A dispensa do ocupante de função pública de que trata este artigo dar-se-á automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, estabelecido no ato correspondente, ou, a critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos. Art. 18 - Fica vedada qualquer admissão de servidor no Quadro Suplementar a ser extinto. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 19 - O Tesouro Municipal assegurará ao servidor público o direito à complementação em relação à diferença entre o seu provento e o último vencimento pago ao servidor pelo Município, consoante o disposto no art. 40 da Constituição Federal de 1.988. Art. 20 - No prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação desta Lei, o Município desenvolverá esforços junto às autoridades federais competentes em matéria previdenciária, no sentido de solucionar a questão da Previdência Social do Servidor em face ao regime jurídico único estatutário adotado pelo município. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 23 de agosto de 1991. Arnaldo de Oliveira Resende Prefeito Municipal