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norma nº 1601/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1601 / 2011
Date 2011-10-20
EmentaAltera a Lei Complementar que dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo urbano nº 1569, de 20 de agosto de 2010, criando o loteamento fechado no Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.601, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
“Altera a Lei Complementar que dispõe sobre
parcelamento, ocupação e uso do solo urbano
nº. 1.569, de 20 de agosto de 2010, criando o
loteamento fechado no Município de Entre
Rios de Minas e dá outras providências. ”
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O inciso I do artigo 33 da Lei nº. 1.569, de 20 de agosto de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 - Nos loteamentos residenciais, comerciais e industriais, seja qual for a zona de uso em
que estiverem localizados, parte da área total a ser parcelada deverá ser transferida ao
patrimônio público do Município, com a seguinte discriminação:
I. 5% (cinco por cento), no mínimo, para a instalação de equipamentos
urbanos e comunitários;
II. 10% (dez por cento), no mínimo, para a instalação de espaços livres de
uso público;
III. a área destinada ao sistema viário, atendendo às diretrizes expedidas
pelo Município;
IV. a somatória dos incisos |, Il e Ill não pode ser inferior a 35% (trinta e
cinco por cento) da área total a ser parcelada;
V. faixas de preservação ao longo de corpos d'água, em faixa marginal,
medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, que não
poderão ser computadas como espaços livres de uso público, com
largura mínima de cada lado de:
a) trinta metros, para cursos d'água com menos de dez
metros de largura;
b) cinquenta metros, para cursos d'água entre dez e
cinquenta metros de largura;
c) 30 (trinta) metros no entorno de várzeas, lagos e lagoas;
d) 100 (cem) metros no entorno de reservatórios de
abastecimento de água;
e) 50 (cinquenta) metros no entorno de nascentes, ainda que
intermitentes.
& 1º - Equipamentos urbanos são os equipamentos públicos destinados ao abastecimento de
água, esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás
canalizado.
52º - Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos destinados à educação,
saúde, cultura, lazer, segurança e similares.
E La dE;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
83º - Sistema viário são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres.
84º - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, as praças e os similares.
55º - Não poderão ser computados para o cálculo de áreas a serem transferidas ao
município:
I. as áreas não parceláveis previstas no artigo 32;
Il. as áreas relativas às faixas de domínio ao longo de linhas de transmissão
de energia elétrica, rodovias, ferrovias, gasodutos e similares.
8 6º - Em caso de justificado interesse público de ordem ambiental, áreas não parceláveis
poderão ser transferidas ao município como áreas verdes, sendo computadas para efeito de
cálculo de percentual até metade de suas áreas.
Art. 2º. — Ficam inseridos os artigos, 33 4, 33 B,33 €,33 D,33 E,33 F,336,
33H,331,33],33K,33L,33M,33N,330,33P,330,33R e 335, todos na Lei
1.569 de 20 de agosto de 2010, passando a ser assim redigida:
Art. 33 A — Será permitido o parcelamento do solo para fins de instituição de Loteamentos
Fechados urbanos e de expansão urbana na forma da lei, sendo que as áreas públicas de lazer
e as vias de circulação internas serão objeto de concessão, permissão ou autorização de uso
pelo Poder Público Municipal á associação constituída pelos proprietários, definidas por
ocasião da aprovação do loteamento.
& 1º. Para os fins desta lei, conceitua-se loteamento fechado como sendo o loteamento
cercado ou murado, em todo seu perímetro.
8 2º - O loteamento fechado somente será permitido com a instalação dos sistemas de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e escoamento de águas
pluviais, rede de energia elétrica e vias de circulação pavimentadas.
& 3º - Serão de responsabilidade do empreendedor do loteamento fechado, a urbanização e
pavimentação das vias internas do loteamento.
8 4º - O respectivo loteamento deverá conter áreas verdes, institucionais e de lazer, cujo
projeto e implantação são compatíveis com as normas de loteamento previstas nesta lei, e
deverá ser fechado em seu perímetro, conforme as diretrizes específicas para este fim,
expedidas pelo Município de Entre Rios de Minas.
85º A associação-concessionária, mencionada no caput deste artigo, deve ser uma sociedade
civil devidamente regularizada, constituída pelos proprietários dos lotes servidos pelas vias e
áreas públicas objeto da concessão.
& 6º No loteamento com as características previstas no caput deste artigo, poderá haver
acesso ao público em geral, controlado pela associação constituída pelos proprietários, e tal
situação deverá constar do estatuto da respectiva entidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG - CEP.: 35490-000
8 7º O parcelamento de áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a
47%lquarenta e sete por cento) somente será admitido mediante condições especiais de
controle ambiental e comprovação da estabilidade do solo por meio de laudo geotécnico
emitido por Responsável Técnico, devidamente acompanhado da referente Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART.
8 8º Os lotes localizados em declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete
por cento) deverão ter área mínima igual a quatro vezes a área mínima permitida pela
legislação municipal.
Art.33 B — As áreas públicas internas do Loteamento Fechado, definidas por ocasião da
aprovação do loteamento, serão objeto de concessão, permissão ou autorização de uso pelo
Poder Público Municipal por tempo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer
momento pelo Município, se houver necessidade devidamente comprovada, sem implicar em
ressarcimento.
81º — A concessão, permissão ou autorização de uso das áreas públicas de lazer e as das vias
de circulação somente será autorizada quando os loteadores submeterem a administração das
mesmas ao condomínio constituído sob a forma de pessoa jurídica, com explicita definição de
responsabilidade para aquela finalidade.
82º - Nos loteamentos fechados, parte da área a ser total parcelada deverá ser transferida ao
patrimônio público do Município, para posterior concessão, permissão ou autorização de uso
aos proprietários, com a seguinte discriminação:
| - 5% (cinco por cento), no mínimo, para a instalação de equipamentos urbanos e
comunitários;
Il - 10% (dez por cento), no mínimo, para a instalação de espaços livres de uso público;
III - a área destinada ao sistema viário, atendendo às diretrizes expedidas pelo Município;
IV - a somatória dos incisos |, Il e Ill não pode ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
área total a ser parcelada;
V - faixas de preservação ao longo de corpos d'água, em faixa marginal, medida a partir do
nível mais alto, em projeção horizontal, que não poderão ser computadas como espaços livres
de uso público, com largura mínima de cada lado de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
a) trinta metros, para cursos d'água com menos de dez metros de largura;
b) cinquenta metros, para cursos d'água entre dez e cinquenta metros de largura;
c) 30 (trinta) metros no entorno de várzeas, lagos e lagoas;
d) 100 (cem) metros no entorno de reservatórios de abastecimento de água;
e) 50 (cinquenta) metros no entorno de nascentes, ainda que intermitentes.
Art. 33 C - A associação que será formada pelos proprietários, fará constar de seu estatuto,
cláusula expressa de sua responsabilidade administrativa pela execução de obras e custo com
a manutenção das mesmas e dos serviços urbanos realizados na área interna do loteamento.
Art. 33 D - O empreendedor deverá encaminhar pedido para expedição de diretrizes básicas,
indicando o lote, tipo de parcelamento e declarando estar ciente de que o empreendimento
deverá obedecer aos requisitos estabelecidos na legislação em vigor relativa à matéria.
Art. 33 E - O empreendimento deve localizar-se no perímetro urbano ou em zonas de expansão
urbana, delimitadas pelo Plano Diretor.
Art. 33 F- Fica o Município de Entre Rios de Minas autorizado a outorgar o uso de que trata o
art.33B desta Lei Complementar, nos seguintes termos:
| - a outorga da permissão de uso será formalizada por Decreto do Poder Executivo, após
aprovação do loteamento pelos órgãos competentes para O devido registro do Loteamento
Fechado;
| — aprovação do loteamento será feita de acordo com o artigo 48 da Lei nº. 1.569, de 20 de
agosto de 2010;
| — a outorga da permissão de uso deverá constar do registro do loteamento no Cartório de
Registro de Imóveis;
IV - no Decreto de outorga da permissão de uso deverá constar todos os encargos relativos à
manutenção e à conservação dos bens públicos em questão, em especial, a responsabilidade
exclusiva dos condomínios sobre a manutenção das vias, redes internas de água, pluvial,
esgoto, telefonia, gás canalizado, elétrica e equipamentos que estiverem no interior da área
condominial, bem como, os serviços de coleta de lixo; e
V - Caberá aos condôminos, averbar junto às Matriculas das áreas vendidas, no Cartório de
Registro de Imóveis, a cessão dos direitos sobre as áreas, à associação de proprietários, a partir
de sua constituição, desde que concluídas as obras de infra-estrutura obrigatórias por Lei.
Art. 33 G - No termo de concessão de uso a ser firmado entre o Município de Entre Rios de
Minas e a respectiva associação dos proprietários, constarão, entre outras, cláusulas
destinadas ao controle do excesso, sendo vedado o impedimento, respeitadas as legislações
especificas, referente à execução dos seguintes serviços:
|- poda e manutenção das árvores;
|| - implantação e manutenção das áreas verdes e de lazer;
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Ill - remoção de lixo interno e resíduos sólidos em geral, com a guarda em compartimento
fechado, de acordo com as normas do órgão ambiental municipal, nos locais indicados pelo
Poder Público para entrega ao serviço de limpeza pública;
IV — manutenção das vias de circulação;
V— manutenção da rede de iluminação pública;
vI - execução dos serviços de segurança dentro dos limites do loteamento;
VIl — implantação de sistema de coleta de esgoto, até o ponto de ligação com a rede pública;
VIII — implantação de sistemas autônomos e tratamento de água potável e de tratamento de
esgoto em caso de inexistência de redes públicas nas proximidades do loteamento, respeitada
a legislação em vigor; e
IX-=a manutenção, a limpeza das vias e das áreas públicas internas, externas.
Art. 33 H - Nos loteamentos fechados, parte da área total a ser parcelada poderá ser
transferida ao patrimônio público do Município a título de doação, desde que haja justificado
interesse público, localizada em área externa do Loteamento, em metragem igual, aos
definidos nos parâmetros desta Lei, sendo destinada a equipamentos urbanos e comunitários
ou à implantação de espaço livres de uso publico.
8 1º As áreas institucionais externas mencionadas no caput deverão estar obrigatoriamente
fora da área fechada do loteamento, sendo vedado o seu fechamento e serão utilizadas pelo
Poder Público mediante sua conveniência podendo ser situada no entorno de onde se situar O
loteamento ou em outra área a ser definida pelo município, desde que justificado interesse
público.
& 2º O Município é responsável pela determinação, aprovação e fiscalização das obras e
serviços de manutenção dos bens públicos, e do instrumento de concessão de uso (Escritura
Pública de Concessão de Direito Real de Uso de Área) onde deverá constar todos os encargos
da concessionária relativos a destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e à manutenção
dos bens públicos da concessão.
& 3º No loteamento fechado com área institucional interna, havendo omissão da associação
dos proprietários, a prestação dos serviços será feito pelo Município, com as seguintes
consequências:
1. Rescisão da concessão de uso;
Il. Extinção da característica de loteamento fechado;
Ill. Imposição de multa correspondente a 100%(cem por cento) do valor do imposto predial e
territorial urbano devido no ultimo exercício, incidente sobre todos os lotes pertinentes ao
loteamento.
IV Reestruturação e ampliação das vias públicas, podendo o Município utilizar-se das áreas de
afastamento dos imóveis com frente ou fundos para a via pública.
Art. 33 | - As despesas referentes às sinalizações viárias, bem como as informativas e de
identificação dos próprios municipais são de responsabilidade da associação de proprietários.
Art. 33 J - Após a aprovação do loteamento, a utilização das áreas públicas internas,
respeitados os dispositivos legais vigentes e enquanto perdurar a concessão de uso poderão
ser objetos de regulamentação própria a ser estabelecida pela associação dos proprietários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
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Art. 33 K- As divisas da área a ser fechada, lindeiras às vias e logradouros públicos, receberão
tratamento paisagístico proposto pelo loteador ou pela Associação dos Proprietários e
aprovados pela Prefeitura, sendo da Associação a responsabilidade de conservação deste
tratamento paisagístico.
Art. 33 L - É vedado o fechamento de vias, quando o traçado viário principal fixado pelas
diretrizes, ligar loteamentos abertos entre si, devendo as vias assim caracterizadas, serem
liberadas para o tráfego.
Parágrafo único. O loteamento a ser formado deverá adequar-se ao estabelecido na Lei
Municipal, e não poderá interromper a continuidade de vias estruturais, arteriais e coletoras.
Art. 33 M - Todos os investimentos efetuados nas áreas institucionais objeto de concessão de
uso do loteamento, integram o patrimônio público, não gerando aos proprietários, após o
término da concessão de uso, qualquer direito indenizatório.
Art. 33 N - Além dos documentos previstos na Lei nº 6.766/79, os loteadores deverão
apresentar, para registro ao Cartório de Imóveis, o contrato de concessão de uso das áreas
públicas, o qual será expedido pelo Município, concomitante e separadamente do Decreto de
aprovação do loteamento fechado.
Art. 33 O - Os contratos padrão de promessa e de compra e venda de lotes deverão conter,
além dos requisitos desta lei, clausula especifica de ciência do compromissário comprador
sobre os direitos e obrigações da concessão de uso de áreas públicas.
Art.33 P - Deverá ser levada, para arquivamento, no Cartório de Registro de Imóveis, junto
com os documentos dos Loteamentos, a minuta do futuro regulamento de uso das áreas
públicas pelos adquirentes e associações de proprietários.
Art.33 Q- Os proprietários dos lotes, para perceberem a cessão dos direitos de concessão de
uso das áreas públicas, deverão constituir associação de proprietários, com personalidade
jurídica, devidamente registrada em todos os órgãos componentes.
Art.33 R - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a celebrar Termo Administrativo de
Concessão de Direito Real de Uso, sempre que houver a aprovação de loteamento fechado,
junto aos órgãos componentes do Município e do legislativo, nos moldes desta Lei.
Art.33 S - Para os condomínios fechados os parâmetros urbanísticos serão:
|- coeficiente de aproveitamento = 5,0
Il- Taxa de ocupação máxima = 70%;
|ll- Taxa de permeabilidade mínima = 20%;
Iv - Afastamento frontal mínimo = 3,00 m(três metros);
V - Afastamento de fundo mínimo =2,00 m(dois metros);
VI - Afastamento lateral mínimo =1,50 m (um metro e meio), para paredes com vãos de
abertura;
vil- área mínima de lote = 300 m? (metros quadrados);
vill- Altura máxima de edificações = 15,00 m (quinze metros);
IX- Largura total das vias = 10,00 m (dez metros), no mínimo;
X- Altura máxima na divisa = 9,50 m (nove metros e meio);
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
XI - Largura da pista de rolamento = 7,00 m (sete metros), com mão única e estacionamento
apenas de um lado da via;
XII - Largura de calçada = 1,50 m (um metro e meio), de cada lado; e
XIII - Rampa máxima das vias = 25% (vinte e cinco por cento).
XIV - Largura mínima da pista de rolamento igual a 8,00 m (oito metros), para via de mão
dupla.
Art. 3º - O quadro das Dimensões mínimas dos componentes das vias para novos
loteamentos, introduzidos na Lei Complementar nº. 1.569, de 20 de agosto de 2010,
através da Lei Complementar nº. 1.577, de 08 de novembro de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
COMPONENTES | VIA ARTERIAL | VIA COLETORA VIA LOCAL
DAS VIAS (metros) (metros) (metros)
FAIXA DE 5,00 (2 x 2,5m) 4,00 (2x 2,0m) 3,00 (2 x 1,50m)
CALÇADA
LARGURA DA 14,00 12,00 8,00
VIA
LARGURA 19,00 16,00 11,00
TOTAL
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 20 de outubro de 2011,
DÊ AL map SDS 4
Mário Augusto Alves Andrade
Prefeito Municipal
AAA
Silvério Oliveira Resende
Procurador Geral do Município
OAB/MG 34643

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