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norma nº 1627/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1627 / 2012
Date 2012-10-08
EmentaAltera a Lei Complementar nº 1569/2010 que "Estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG — CEP.: 35490-000
LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.627, DE 08 DE OUTUBRO DE 2012.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.569/2010 QUE “ESTABELECE
NORMAS E CONDIÇÕES PARA PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO
SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas - MG aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica alterada a redação do artigo 56 da Lei Complementar nº 1.569/2010,
acrescido do parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ar. 56 — Os imóveis e edificações em desconformidade com os parâmetros
estabelecidos nesta lei complementar poderão manter o seu nível atual de
desconformidade, podendo ampliar área em sentido vertical sobre a área já construída,
com a mesma taxa de ocupação do solo ou da laje, obedecidos os limites de altura
máxima estabelecidos por esta Lei Complementar de acordo com a zona de classificação
de uso para o local.”
“Parágrafo único — As obras só poderão ser iniciadas após aprovação do projeto pelo
órgão Municipal competente, sob pena das sanções previstas em lei.”
Art. 2º - Fica alterada a redação dos artigos 62, 63, 64, 66, 67 e 68 da Lei Complementar
nº 1.569/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
“Art. 62 - — As Zonas de Uso Predominantemente Residencial 1, ZPR-1, são áreas a
serem ocupadas com baixa densidade e taxa de permeabilidade, onde será permitido o uso
residencial unifamiliar g multifamiliar c o uso comercial e de serviços dos grupos I e II”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Quadro 1: Parâmetros Urbanísticos
Coeficiente de aproveitamento: 5,0
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento)
Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros) — somente novos loteamentos
Afastamento de fundo mínimo: 2,0m (dois metros), para paredes com abertura de vãos
— somente para loteamentos novos.
Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio), para paredes com abertura de
vãos .
Altura máxima para edificações: 20,00 m(vinte metros)
Altura máxima na divisa: 15,00 (quinze metros) medidos a partir do nível da via
| pública frontal, paredes sem abertura de vãos.
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo até 2/3(dois terços) do passeio, desde que não
afete a rede elétrica.
g 1º - Revogado.
IL Revogado;
1. Revogado .
rt. Revogado.
g2º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do caput deste
artigo, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II
da lei nº 1546, que institui o Plano Diretor Participativo de Entre Rios de Minas.
$3º — Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZPR-1, serão
permitidos os usos comerciais e de serviço dos grupos 1 e II.
$4º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZPR-1 não poderão ser
acessados exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas.
I — É permitido, mediante aprovação do Poder Executivo Municipal competente, o
desmembramento de imóveis já parcelados até a data da entrada em vigor desta lei, cuja
área estiver encravada, acessados por vias de pedestres, ciclovias e mistas, para uso
digo eme pesceiaictices Lille ap;, >
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
particular e ou em condomínio, com ônus de abertura, pavimentação, redes elétrica,
abastecimento de água potável, pluvial, esgotamento sanitário por conta do proprietário
ou condôminos, se não for possível a abertura de ruas ou acesso por vias públicas nos
parâmetros estabelecidos nesta lei complementar, desde que a área total do terreno seja
igual ou inferior a 3.000(três mil) metros quadrados e que a área de cada lote não seja
inferior a estabelecida nesta lei, ressalvados os casos em que já tiver sido iniciado a
construção de imóvel residencial até a data da entrada em vigor desta lei cuja área não
poderá ser inferior a estabelecida na legislação anterior a esta.
g5º — A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei.
86º - Na ZPR-1 o afastamento frontal mínimo será dispensado para novas edificações
situadas em parcelamentos já consolidados por implantados anteriormente à data de
entrada em vigência da Lei de Parcelamento, ocupação e uso do solo urbano.”
Zonas de Uso Preferencialmente Residencial 2, ZPR-2
Art. 63 - As Zonas de Uso Preferencialmente Residencial - ZPR-2, são áreas a serem
ocupadas com média densidade, nas quais serão permitidos os usos residenciais
unifamiliar e multifamiliar e o uso comercial e de serviços do grupo I e II.
Quadro 2: Parâmetros Urbanísticos
Coeficiente de aproveitamento: 5,0
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento)
Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros) — somente novos loteamentos
Afastamento de fundo mínimo: 2,0m (dois metros), para paredes com abertura de vãos
— somente para loteamentos novos.
Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio), para paredes com abertura de
vãos .
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Altura máxima para edificações: 20,00 m(vinte metros)
Altura máxima na divisa: 15,00 (quinze metros) medidos a partir do nível da via
| pública frontal, paredes sem abertura de vãos.
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo até 2/3(dois terços) do passeio, desde que não
afete a rede elétrica.
$1º — A ZPR-2 é receptora do instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC
em até 20% a mais do coeficiente de aproveitamento usualmente aplicado.
8 2º - Revogado.
83º - Nas áreas urbanas consolidadas classificadas como ZPR-2 são permitidos os usos
comerciais e de serviços do Grupo III ao longo da Rodovia MG-270, respeitada a faixa
de domínio da rodovia.
44º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do caput deste
artigo, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II
da lei nº 1546, que institui o Plano Diretor Participativo do município de Entre Rios de
Minas.
95º — Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZPR-2, serão
permitidos os usos comerciais e de serviços dos grupos 1 e II.
8 6º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZPR- 2 não poderão ser
acessados exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas.
I — É permitido, mediante aprovação do Poder Executivo Municipal competente, o
desmembramento de imóveis já parcelados até a data da entrada em vigor desta lei, cuja
área estiver encravada, acessados por vias de pedestres, ciclovias e mistas, para uso
particular e ou em condomínio, com ônus de abertura, pavimentação, redes elétrica,
abastecimento de água potável, pluvial, esgotamento sanitário por conta do proprietário
ou condôminos, se não for possível a abertura de ruas ou acesso por vias públicas nos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
parâmetros estabelecidos nesta lei complementar, desde que a área total do terreno seja
igual ou inferior a 3.000(três mil) metros quadrados e que a área de cada lote não seja
inferior a estabelecida nesta lei, ressalvados os casos em que já tiver sido iniciado a
construção de imóvel residencial até a data da entrada em vigor desta lei cuja área não
poderá ser inferior a estabelecida na legislação anterior a esta.
86º — A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei.
87º - Na ZPR-2 o afastamento frontal mínimo será dispensado para novas edificações
situadas em parcelamentos já consolidados por implantados anteriormente à data de
entrada em vigor na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano.
Seção II
Zona Predominantemente Residencial Social, ZPRS
Art. 64 - Zona Predominantemente Residencial Social, ZPRS, são áreas parceladas,
desocupadas ou ocupações com loteamentos de baixa renda e renda média baixa,
destinadas á baixa densidade de ocupação, nas quais serão permitidos os usos
residenciais, unifamiliar, multifamiliar e comercial e de serviços do Grupo I e II.
Quadro 3: Parâmetros Urbanísticos
Coeficiente de aproveitamento: 5,0
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento)
Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros) — somente novos loteamentos
Afastamento de fundo mínimo: 2,0m (dois metros), para paredes com abertura de vãos
— somente para loteamentos novos.
Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio), para paredes com abertura de
vãos .
Altura máxima para edificações: 20,00 m(vinte metros)
Altura máxima na divisa: 15,00 (quinze metros) medidos a partir do nível da via
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
| pública frontal, paredes sem abertura de vãos.
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo até 2/3(dois terços) do passeio, desde que não
afete a rede elétrica.
8 1º - Nessa zona poderá, quando for o caso, ser utilizado o instrumento da Regularização
Fundiária.
$ 2º - Deverão ser buscados recursos para complementação de infra-estrutura básica em
parcelamentos já implantados nas áreas dessa zona.
$ 3º - Revogado:
I- Revogado;
II - Revogado.
$ 4º - Considera-se parcelamentos implantados, para efeitos de aplicação do caput deste
artigo, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II
da lei nº 1546, que institui o Plano Diretor Participativo do município de Entre Rios de
Minas.
$ 5º - Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZPRS, serão permitidos
os usos comerciais e de serviço do grupo I e II.
8 6º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZPRS não poderão ser
acessados exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas.
I — É permitido, mediante aprovação do Poder Executivo Municipal competente, o
desmembramento de imóveis já parcelados até a data da entrada em vigor desta lei, cuja
área estiver encravada, acessados por vias de pedestres, ciclovias e mistas, para uso
particular e ou em condomínio, com ônus de abertura, pavimentação, redes elétrica,
abastecimento de água potável, pluvial, esgotamento sanitário por conta do proprietário
ou condôminos, se não for possível a abertura de ruas ou acesso por vias públicas nos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
parâmetros estabelecidos nesta lei complementar, desde que a área total do terreno seja
igual ou inferior a 3.000(três mil) metros quadrados e que a área de cada lote não seja
inferior a estabelecida nesta lei, ressalvados os casos em que já tiver sido iniciado a
construção de imóvel residencial até a data da entrada em vigor desta lei cuja área não
poderá ser inferior a estabelecida na legislação anterior a esta.
$ 7º - A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei.
$ 8º - Na ZPRS o afastamento frontal mínimo será dispensado para novas edificações
situadas em parcelamentos já consolidados por implantados anteriormente à data da
entrada em vigência da Lei de Parcelamento, ocupação e uso do solo urbano.
Seção II
Zona de Uso Misto da Área Central, ZMC
Art. 66 - A Zona de Uso Misto da Área Central, ZMC, compreende as áreas destinadas a
garantir a diversidade das atividades urbanas, sendo permitidos nela os usos comerciais e
de serviços nela os usos comerciais e de serviços dos Grupos 1 e II, e bem assim, o uso
unifamiliar e multifamiliar.
Quadro 4: Parâmetros Urbanísticos
| Coeficiente de » aproveitamento: 5,0
Taxa de ocupação máxima - 80% (oitenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima — 10% (vinte por cento)
Afastamento frontal — para terrenos contíguos às edificações inventariadas e
tombadas, estas deverão seguir as orientações postas no Inventário do Patrimônio
Artístico e Cultural do Município — IPAC e nos dossiês de tombamento; para as
demais situações, não há obrigatoriedade de afastamento frontal . l
Afastamento lateral mínimo — 1,50m (um metro e meio), para paredes com abertura
de vãos
Afastamento de fundo mínimo — 1,50m (um metro e meio), para paredes com
abertura de vãos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Altura máxima para edificações incluindo o telhado - 12,0m (doze metros),
medidos a partir do nível da via pública frontal, incluídos todos os elementos da
edificação, exceto nos casos de tombamento, sujeitos à aplicação de parâmetros
específicos, e nos terrenos lindeiros à Praça Cassiano Campolina, cujas edificações
poderão ter altura máxima equivalente a 15,00m (quinze metros), medidos do nível
da via pública frontal , incluídos todos os elementos da edificação.
Altura máxima na divisa: 12,00m(doze metros) medidos a partir do nível da via
| pública frontal, para o caso de paredes sem abertura de vãos.
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo até 2/3(dois terços) do passeio, desde que
não afete a rede elétrica.
$ 1º - Essa zona respeita os parâmetros normativos postos para a Área de Diretrizes
Especiais da Área Central - ADE — AC, aprovados pelo Plano Diretor Participativo, Lei
nº 1.546 de 13 de Julho de 2009.
$2º - Os imóveis dessa zona podem originar a Transferência do Direito de Construir —
TDC.
$3º - Na ZMC serão permitidos os usos comerciais e de Serviço do Grupo II nos
terrenos lindeiros à Praça Cassiano Campolina, vedadas as atividades poluentes e nocivas
ao meio ambiente e as que provoquem ruídos acima do especificado na legislação
específica.
I — É permitido, mediante aprovação do Poder Executivo Municipal competente, o
desmembramento de imóveis já parcelados até a data da entrada em vigor desta lei, cuja
área estiver encravada, acessados por vias de pedestres, ciclovias e mistas, para uso
particular e ou em condomínio, com ônus de abertura, pavimentação, redes elétrica,
abastecimento de água potável, pluvial, esgotamento sanitário por conta do proprietário
ou condôminos, se não for possível a abertura de ruas ou acesso por vias públicas nos
parâmetros estabelecidos nesta lei complementar, desde que a área total do terreno seja
igual ou inferior a 3.000(três mil) metros quadrados e que a área de cada lote não seja
inferior a estabelecida nesta lei, ressalvados os casos em que já tiver sido iniciado a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
construção de imóvel residencial até a data da entrada em vigor desta lei cuja área não
poderá ser inferior a estabelecida na legislação anterior a esta.
Seção IV
Zona de Uso Misto, ZM
Art. 67 - A Zona de Uso Misto, ZM, compreende áreas destinadas a garantir a
diversidade das atividades urbanas, sendo permitidos os usos comerciais e de serviços
dos grupos I, II e II o uso residencial unifamiliar, multifamiliar, e os usos institucionais.
Quadro 5: Parâmetros Urbanísticos
Coeficiente de aproveitamento: 6,0
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento)
Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros) — somente para novos loteamentos
Afastamento de fundo mínimo: 2,0m (dois metros), para paredes com abertura de vãos —
somente para novos loteamentos.
Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio), para paredes com abertura de
vãos .
Altura máxima para edificações: 20,00 m(vinte metros)
Altura máxima na divisa: 15,00 (quinze metros) medidos a partir do nível da via pública
frontal, paredes sem abertura de vãos.
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo até 2/3(dois te2rços) do passeio, desde que não
afete a rede elétrica.
$ 1º — Zona receptora do instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC em
até 20% a mais do coeficiente usualmente aplicado.
$2º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do afastamento
frontal mínimo constante no quadro 6, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento
urbano da sede municipal, anexo II da lei nº 1546, que institui o Plano Diretor
Participativo de Entre Rios de Minas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
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$ 3º - Revogado:
I Revogado;
IL. Revogado;
HI. Revogado;
Iv. Revogado;
v. Revogado;
vi. Revogado;
vil. Revogado.
$4º — Serão permitidos na ZM todas as atividades dos Grupos I e II que ultrapassem a
área de 400 m?.
$ 5º — Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZM, serão permitidos:
I. Os usos comerciais e de serviço do grupo I ao longo das vias locais;
IL. Os usos comerciais e de serviço do grupo II ao longo das vias coletoras;
HI. Os usos comerciais e de serviço do grupo III ao longo das vias arteriais.
86º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZM não poderão ser
acessados exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas.
I - É permitido, mediante aprovação do Poder Executivo Municipal competente, o
desmembramento de imóveis já parcelados até a data da entrada em vigor desta lei, cuja
área estiver encravada, acessados por vias de pedestres, ciclovias e mistas, para uso
particular e ou em condomínio, com ônus de abertura, pavimentação, redes elétrica,
abastecimento de água potável, pluvial, esgotamento sanitário por conta do proprietário
ou condôminos, se não for possível a abertura de ruas ou acesso por vias públicas nos
parâmetros estabelecidos nesta lei complementar, desde que a área total do terreno seja
igual ou inferior a 3.000(três mil) metros quadrados e que a área de cada lote não seja
inferior a estabelecida nesta lei, ressalvados os casos em que já tiver sido iniciado a
construção de imóvel residencial até a data da entrada em vigor desta lei cuja área não
poderá ser inferior a estabelecida na legislação anterior a esta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
87º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do caput deste
artigo, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II
da lei nº 1546, que institui o Plano Diretor Participativo de Entre Rios de Minas.
$8º - A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei.
$9º - Na ZM o afastamento frontal mínimo será dispensado para novas edificações
situadas em parcelamentos já consolidados por implantados anteriormente à da entrada
em vigência da Lei de Parcelamento, ocupação e uso do solo urbano.
Seção V
Zona de Grandes Equipamentos, ZE
“Art. 68- As Zonas de Grandes Equipamentos, ZE, são áreas destinadas à implantação
de equipamentos, de uso público ou privado, de interesse municipal , em que os
parâmetros de ocupação e uso do solo serão definidos caso a caso, conforme a atividade
a ser exercida.
81º - Os projetos de equipamentos a serem instalados em ZE”s deverão ser objeto, no
mínimo, de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
$2º - As áreas desse zoneamento poderão utilizar, dentre outros, os instrumentos
Operação Urbana Consorciada e Transferência do Direito de Construir.
$ 3º - São permitidos os usos comerciais e de serviços dos grupos I, Il e III o uso
residencial unifamiliar, multifamiliar, e os usos institucionais, cuja aprovação será
analisada caso a caso pelos Órgãos Municipais competentes.”
Art. 3º - O Anexo II da Lei Complementar 1.569/2010 passa a vigorar com a seguinte
redação:
ee as 7. // =
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
ANEXO II
SERVIÇOS
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Grupo I — até 200,00m”
Grupo II — até 400,00m*
Grupo III — acima de
400,00m?
“| Todas as atividades do
grupo I que ultrapassarem
a área de 200,00m?2.
Todas as atividades do
grupo Ie II que
ultrapassarem a área de
400,00m?2.
Administração de
Condomínio
Academias de ginásticas e
esportivas
Administração de Imóveis
(compra, venda e
corretagem de imóveis).
Agencia de emprego,
treinamento de pessoal e
seleção.
Auto-escolas
Aulas de Reforço, de
Línguas, Preparação para
concurso, Treinamento de
empresas.
Autopista para diversão
Agência de turismo
Assistência técnico-rural
Locação de máquinas
agrícolas
o
Agências de publicidade e
| propaganda
Bar, lanchonete, restaurante
Barbeiros
Borracharias
Boates e danceterias
Buffets, casa de recepção
e salão de festas.
Capotaria
Casa de câmbio
Casas lotéricas
Centros de estética
e-+——— aa sd ,
2 fi Lo ted, M
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG - CEP.: 35490-000
Grupo I — até 200,00m*
Grupo III — acima de
4 2
Grupo II — até 400,00m E 400,00m?
Chaveiros
Cinema, teatro e auditório | Circos e parques de
diversão
Confecção de carimbos Cooperativas
Confecção e reparação de | | Depósitos de distribuição
artigos de vestuário sob de gás liquefeito
medida
Consultórios médicos e
veterinários
Cursos de aula particular
Cursos diversos
Escola de dança, música,
esporte e natação.
Dedetização
Drive-in
Depósito/distribuidor de gás
liquefeito/classe + e+2>
Emissora de rádio e
difusão, televisão e vídeo
comunicação.
Empreiteira e serviços de
construção
- —
Estacionamento de veículos
Estacionamentos de
veículos
Escritório com pátio de
máquinas, equipamentos
e veículos
Escritório de Contabilidade
Escritório de empresas de
segurança
Escritório de limpeza e
conservação de edificações
Escritório de Profissionais
Liberais/Autônomos
Estabelecimento bancário
Estilista
Estúdios de escultura,
desenho e pintura artística
Estúdios de gravação
Estúdios fotográficos
Garagens
Garagem de empresa de
transporte de passageiros
+
Garagem de empresa de
cce e e—mroe e
transporte de cargas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG - CEP.: 35490-000
Grupo 1 — até 200,00m*
Grupo II — até 400,00m*
Grupo III — acima de
400,00m?
Gravação, lapidação e
vitrificação de jóias e
| pequenos objetos
Guarda-móveis
Hotéis, Hospedarias,
Pousadas
Instalação, reparação e
conservação de acessórios
para veículos (inclusive
som)
Jardinagem e paisagismo
Jornalismo e comunicação
Laboratório de prótese
dentária
Laboratório fotográfico
Lanches em trailer
Lavanderias self-service
Lan-house (serviços de tele-
informática)
Lavajato
Locação de artigos de
vestuário
Locação de artigos para
festa
Locação de filmes, discos,
livros e fitas de vídeo-game
Lavanderia (local onde
executa o serviço)
Locação de veículos
automotores
Locação e arrendamento de
bicicletas
Locação e guarda de
equipamentos para
construção civil.
Locação e guarda de
equipamentos para
construção civil.
Locação e guarda de
equipamentos para
construção civil.
Locação, Reparação e
Conservação de Baterias e
Acumuladores.
Montagem e molduras de
quadros
Motel
* | Montagem industrial
Pensões e Albergues (com
Pensões e Albergues
Ar — east oo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Grupo 1 — até 200,00m”
Grupo II — até 400,00m*
Grupo III — acima de
400,00m?
até 30 leitos).
(acima de 30 leitos).
Posto de coleta de
lavanderia |
Posto de coleta de materiais | Laboratórios de análises
biológicos químicas e clínicas
Prestação de serviço de
entrega a domicilio E
Postos de combustíveis
Prestação de serviços por
telefone
Marcenarias
Produção de húmus
Madeireiras e carpintarias
Provedor de internet
Recargas de extintores
Recondicionamento de
peças e acessórios
Reparação de veículos e
motocicletas para
lanternagem e pintura.
Recondicionamento de
motores de combustão
interna
Reparação de Aparelhos
eletrônicos
Reparação de Automóveis,
Balanceamento,
Alinhamento de Rodas,
Troca de óleo e Instalação
de acessórios.
Reparação de Artigos de
couro e similares
Reparação de Bicicletas
Reparação de Instalações de
| gás, elétricas e hidráulicas.
Serralherias
Reparação e instalação de
antenas
Reparação e instalação de
computadores, periféricos e
impressora
Salões de Beleza
Sedes Administrativas de
empresas
Serviço de Reparação de
moveis
Serviços de Acupuntura
15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Grupo 1 — até 200,00m?
Grupo II — até 400,00m*
Grupo III — acima de
400,00m?
Serviços de Auditoria
Serviços de Comunicação e
| programação visual
Serviços de Decoração
Serviço de Guindaste e
Reboque
|
Serviços de Informática
Serviços de Investigador
| particular
Serviços de Promoção e
organização de eventos
Serviços de Serigrafia / silk-
Screen
Serviços de Vidraçaria
Serviços Esotéricos
Serviços Funerários
Serviços gráficos, editoriais
e de reprodução
Sorveteria
Transporte de mudança e
valores com pátio de
veículos.
Transporte em Ambulância
Tornearias
Transporte em
Motocicletas
Transporte Escolar
SERVIÇOS DE USO COLETIVO
Grupo 1 — até 200,00m?
Grupo II — até 400,00m*
Grupo III — acima de
400,00m?
Todas as atividades do
grupo 1 que ultrapassarem
a área de 200,00m?.
Todas as atividades do
grupo Ie II que
ultrapassarem a área de
400,00m?,
Agencia de correio e
telégrafos
Associação beneficente
Associações culturais,
filosóficas e cientificas,
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Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Grupo 1 — até 200,00m*
Grupo II — até 400,00m”
Grupo III — acima de
400,00m?
Sindicatos e Fundações.
Associação de bairros e
moradores
Associações recreativas e
desportivas
Aterros sanitários
Associações religiosas
Templos religiosos
Bancos de sangue
Bibliotecas, centro de
documentação e pesquisa
Canil
Velório
Cemitério e crematório
Cartórios
Casa de repouso
Centro de feiras,
convenções, exposições e
outros eventos
Centro de formação
profissional, supletivos e
pré-vestibulares
Clinicas especializadas sem
internação
Clinicas especializadas
com internação
Clinicas veterinárias com
alojamento
Conjunto de quadras de
esportes
Cooperativas
Corpo de bombeiro
Creches
Delegacia de Polícia
[Empresa de energia
elétrica, telecomunicações,
água e esgoto, correio e
telégrafos
Entidades de assistência e
| promoção social
Entidades de atendimento
não asilar
ce
DO ci
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Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG — CEP.: 35490-000
Grupo I — até 200,00m?
Grupo II — até 400,00m?
Grupo III — acima de
400,00m?
Estabelecimento de cultura
artística
Escolas de idiomas
Escolas superiores
Fóruns e tribunais
Hospitais, maternidades,
policlínica e pronto-
socorro
Hospitais veterinários
Instalação militar
Instituto de fisioterapia
Jardins Botânicos e
Zoológicos
Escola infantil e maternal
[Laboratórios radiológicos
Mostras artesanais e
folclóricas
Museus
Necrotério
Posto de atendimento de
serviços públicos
Postos de saúde pública
Postos policiais
Postos telefônicos
Previdência privada e
| previdência pública
Quadra de esporte
Sedes e diretórios de
| partido político
Sedes de movimento social
Sedes de órgãos públicos
Serviços de ambulância
Serviços de enfermagem
Serviços veterinários de
embelezamento, vacinação
e alojamento
Terminal de carga
Terminais rodoviários,
ferroviários e aéreos
Unidades de reciclagem
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Grupo I — até 200,00m*
Grupo II — até 400,00m?
Grupo II — acima de
400,00m?
| de resíduos sólidos
USOS COMERCIAIS
Grupo 1 — até 200,00m?
Grupo II — até 400,00m?
Grupo III — acima de
400,00m?
Todas as atividades do
grupo I que ultrapassarem
a área de 200,00m?.
Todas as atividades do
grupo I e II que
ultrapassarem a área de
400,00m?.
Açougue
Antiquário
Aparelhos e artigos de
cine foto
Aparelhos elétricos e
eletrônicos
| Aparelhos de uso pessoal
Aquários e peixes
ornamentais
Armarinhos
Artigos de apicultura
Artigos de camping e
| pesca
Artigos de cama, mesa e
banho
Artigos desportivos e
recreativos
Artigos de escritório
Artigos de gesso
Artigos de vestuário
Artigos de madeira e
moveis
Artesanato
Artigos funerários
Artigos esotéricos
Artigos, materiais e
equipamentos médicos,
odontológicos,
laboratoriais e
gpa a me e ie Aero 19
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Grupo 1 — até 200,00m?
Grupo II — até 400,00m*
Grupo III — acima de
400,00m?
hospitalares
Artigos e produtos
veterinários
Artigos e suprimento de
informática
Artigos para decoração
Artigos para festas
Artigos religiosos
Bazares
Bicicletas
Bijuterias
Bomboniere e confeitaria
Brinquedos
Baterias e acumuladores
Bebidas
Colchões
Cosméticos
Drogaria e farmácia
Eletrodomésticos
Embalagens
Essência e especiarias
Equipamentos de
segurança
Ferramentas
Ferragens
Materiais de acabamento
de edificações
Motocicletas
Móveis
Peças e acessórios de
máquinas e motores
agrícolas;
Peças e acessórios para
veículos, inclusive som
Equipamentos gráficos
Equipamentos de energia
solar
Explosivos e fogos de
artifício
Gás liquefeito, naturais e
Me o o am 770" 1%
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Grupo 1 — até 200,00m?
Grupo II — até 400,00m*
Grupo III — acima de
400,00m?
especiais
Granjas com abatedouros
Lojas de departamento
Máquinas e equipamentos
de grande porte
Maquinas e equipamentos
de uso industrial
Produtos siderúrgicos
Supermercado
Hipermercado
Veículos
Piscinas
Pneus automotivos
Postos de abastecimento
Produtos de agropecuária
Produtos metalúrgicos
Vidraçarias
Materiais de construção,
Máquinas e equipamentos
da construção civil
Fitas e discos
Floriculturas
Gelo
Instrumentos musicais
Joalherias e relojoarias
Jornais e revistas
Laticínios e frios
Livraria e papelaria
Lubrificantes
Mercearias
Materiais plásticos
Metais e pedras preciosas
Molduras
Objetos de arte e adornos
Óticas
Padarias
Peças e assessórios para
bicicleta
Perfumarias
Peixaria
-ee—
hor
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Grupo 1 = até 200,00m? | Grupo II — até 400,00m? | ST a a
Produtos
hortifrutigranjeiros
Presentes
Produtos de limpeza
Produtos naturais
Quitandas |
Sapatarias
Tabacarias
Tecidos
Comércio atacadista dos | Comércio atacadista,
artigos comercializados | distribuidores e depósitos.
L listados no grupo I.
INDÚSTRIAS
Grupo 1 — até Grupo II — até 400,00m? | Grupo III — acima de
200,00m? 400,00m?
Não poluentes Poluentes e não poluentes | Poluentes e não poluentes
sujeitas a controle sujeitas a controle ambiental
ambiental
USOS PERMITIDOS NA ZONA DE PROTEÇÃO
Auditórios até 250 lugares
Balneários, Pousadas até 1000m?
Floriculturas até 150m?
Galeria de arte e exposições até 450 m?
Lanchonete até 150m?
Anfiteatro descoberto
Banca de Jornal
Coreto
Horto florestal e viveiros de mudas
Lan-house (serviços de tele-informática)
Play-ground
Quiosques
Vestiário
V
c
er
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Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 08 de Outubro de 2012.
Le, —e-mo o
MÁRIO AUGUSTO ALVES ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
SILVÉRIO DE OLIVEIRA RESENDE o
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/MG Nº 34.643
28

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