| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1627 / 2012 |
| Date | 2012-10-08 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 1569/2010 que "Estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências". |
| native_id | 95 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 23
+ ê é : i Ê 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG — CEP.: 35490-000 LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.627, DE 08 DE OUTUBRO DE 2012. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.569/2010 QUE “ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas - MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica alterada a redação do artigo 56 da Lei Complementar nº 1.569/2010, acrescido do parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Ar. 56 — Os imóveis e edificações em desconformidade com os parâmetros estabelecidos nesta lei complementar poderão manter o seu nível atual de desconformidade, podendo ampliar área em sentido vertical sobre a área já construída, com a mesma taxa de ocupação do solo ou da laje, obedecidos os limites de altura máxima estabelecidos por esta Lei Complementar de acordo com a zona de classificação de uso para o local.” “Parágrafo único — As obras só poderão ser iniciadas após aprovação do projeto pelo órgão Municipal competente, sob pena das sanções previstas em lei.” Art. 2º - Fica alterada a redação dos artigos 62, 63, 64, 66, 67 e 68 da Lei Complementar nº 1.569/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos: “Art. 62 - — As Zonas de Uso Predominantemente Residencial 1, ZPR-1, são áreas a serem ocupadas com baixa densidade e taxa de permeabilidade, onde será permitido o uso residencial unifamiliar g multifamiliar c o uso comercial e de serviços dos grupos I e II”. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Quadro 1: Parâmetros Urbanísticos Coeficiente de aproveitamento: 5,0 Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento) Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros) — somente novos loteamentos Afastamento de fundo mínimo: 2,0m (dois metros), para paredes com abertura de vãos — somente para loteamentos novos. Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos . Altura máxima para edificações: 20,00 m(vinte metros) Altura máxima na divisa: 15,00 (quinze metros) medidos a partir do nível da via | pública frontal, paredes sem abertura de vãos. Marquise poderá ocupar o espaço aéreo até 2/3(dois terços) do passeio, desde que não afete a rede elétrica. g 1º - Revogado. IL Revogado; 1. Revogado . rt. Revogado. g2º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do caput deste artigo, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II da lei nº 1546, que institui o Plano Diretor Participativo de Entre Rios de Minas. $3º — Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZPR-1, serão permitidos os usos comerciais e de serviço dos grupos 1 e II. $4º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZPR-1 não poderão ser acessados exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas. I — É permitido, mediante aprovação do Poder Executivo Municipal competente, o desmembramento de imóveis já parcelados até a data da entrada em vigor desta lei, cuja área estiver encravada, acessados por vias de pedestres, ciclovias e mistas, para uso digo eme pesceiaictices Lille ap;, > PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 particular e ou em condomínio, com ônus de abertura, pavimentação, redes elétrica, abastecimento de água potável, pluvial, esgotamento sanitário por conta do proprietário ou condôminos, se não for possível a abertura de ruas ou acesso por vias públicas nos parâmetros estabelecidos nesta lei complementar, desde que a área total do terreno seja igual ou inferior a 3.000(três mil) metros quadrados e que a área de cada lote não seja inferior a estabelecida nesta lei, ressalvados os casos em que já tiver sido iniciado a construção de imóvel residencial até a data da entrada em vigor desta lei cuja área não poderá ser inferior a estabelecida na legislação anterior a esta. g5º — A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei. 86º - Na ZPR-1 o afastamento frontal mínimo será dispensado para novas edificações situadas em parcelamentos já consolidados por implantados anteriormente à data de entrada em vigência da Lei de Parcelamento, ocupação e uso do solo urbano.” Zonas de Uso Preferencialmente Residencial 2, ZPR-2 Art. 63 - As Zonas de Uso Preferencialmente Residencial - ZPR-2, são áreas a serem ocupadas com média densidade, nas quais serão permitidos os usos residenciais unifamiliar e multifamiliar e o uso comercial e de serviços do grupo I e II. Quadro 2: Parâmetros Urbanísticos Coeficiente de aproveitamento: 5,0 Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento) Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros) — somente novos loteamentos Afastamento de fundo mínimo: 2,0m (dois metros), para paredes com abertura de vãos — somente para loteamentos novos. Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos . PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel, Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Altura máxima para edificações: 20,00 m(vinte metros) Altura máxima na divisa: 15,00 (quinze metros) medidos a partir do nível da via | pública frontal, paredes sem abertura de vãos. Marquise poderá ocupar o espaço aéreo até 2/3(dois terços) do passeio, desde que não afete a rede elétrica. $1º — A ZPR-2 é receptora do instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC em até 20% a mais do coeficiente de aproveitamento usualmente aplicado. 8 2º - Revogado. 83º - Nas áreas urbanas consolidadas classificadas como ZPR-2 são permitidos os usos comerciais e de serviços do Grupo III ao longo da Rodovia MG-270, respeitada a faixa de domínio da rodovia. 44º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do caput deste artigo, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II da lei nº 1546, que institui o Plano Diretor Participativo do município de Entre Rios de Minas. 95º — Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZPR-2, serão permitidos os usos comerciais e de serviços dos grupos 1 e II. 8 6º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZPR- 2 não poderão ser acessados exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas. I — É permitido, mediante aprovação do Poder Executivo Municipal competente, o desmembramento de imóveis já parcelados até a data da entrada em vigor desta lei, cuja área estiver encravada, acessados por vias de pedestres, ciclovias e mistas, para uso particular e ou em condomínio, com ônus de abertura, pavimentação, redes elétrica, abastecimento de água potável, pluvial, esgotamento sanitário por conta do proprietário ou condôminos, se não for possível a abertura de ruas ou acesso por vias públicas nos epa a ca a a. A Atoedep 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 parâmetros estabelecidos nesta lei complementar, desde que a área total do terreno seja igual ou inferior a 3.000(três mil) metros quadrados e que a área de cada lote não seja inferior a estabelecida nesta lei, ressalvados os casos em que já tiver sido iniciado a construção de imóvel residencial até a data da entrada em vigor desta lei cuja área não poderá ser inferior a estabelecida na legislação anterior a esta. 86º — A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei. 87º - Na ZPR-2 o afastamento frontal mínimo será dispensado para novas edificações situadas em parcelamentos já consolidados por implantados anteriormente à data de entrada em vigor na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano. Seção II Zona Predominantemente Residencial Social, ZPRS Art. 64 - Zona Predominantemente Residencial Social, ZPRS, são áreas parceladas, desocupadas ou ocupações com loteamentos de baixa renda e renda média baixa, destinadas á baixa densidade de ocupação, nas quais serão permitidos os usos residenciais, unifamiliar, multifamiliar e comercial e de serviços do Grupo I e II. Quadro 3: Parâmetros Urbanísticos Coeficiente de aproveitamento: 5,0 Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento) Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros) — somente novos loteamentos Afastamento de fundo mínimo: 2,0m (dois metros), para paredes com abertura de vãos — somente para loteamentos novos. Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos . Altura máxima para edificações: 20,00 m(vinte metros) Altura máxima na divisa: 15,00 (quinze metros) medidos a partir do nível da via PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 | pública frontal, paredes sem abertura de vãos. Marquise poderá ocupar o espaço aéreo até 2/3(dois terços) do passeio, desde que não afete a rede elétrica. 8 1º - Nessa zona poderá, quando for o caso, ser utilizado o instrumento da Regularização Fundiária. $ 2º - Deverão ser buscados recursos para complementação de infra-estrutura básica em parcelamentos já implantados nas áreas dessa zona. $ 3º - Revogado: I- Revogado; II - Revogado. $ 4º - Considera-se parcelamentos implantados, para efeitos de aplicação do caput deste artigo, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II da lei nº 1546, que institui o Plano Diretor Participativo do município de Entre Rios de Minas. $ 5º - Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZPRS, serão permitidos os usos comerciais e de serviço do grupo I e II. 8 6º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZPRS não poderão ser acessados exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas. I — É permitido, mediante aprovação do Poder Executivo Municipal competente, o desmembramento de imóveis já parcelados até a data da entrada em vigor desta lei, cuja área estiver encravada, acessados por vias de pedestres, ciclovias e mistas, para uso particular e ou em condomínio, com ônus de abertura, pavimentação, redes elétrica, abastecimento de água potável, pluvial, esgotamento sanitário por conta do proprietário ou condôminos, se não for possível a abertura de ruas ou acesso por vias públicas nos PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 parâmetros estabelecidos nesta lei complementar, desde que a área total do terreno seja igual ou inferior a 3.000(três mil) metros quadrados e que a área de cada lote não seja inferior a estabelecida nesta lei, ressalvados os casos em que já tiver sido iniciado a construção de imóvel residencial até a data da entrada em vigor desta lei cuja área não poderá ser inferior a estabelecida na legislação anterior a esta. $ 7º - A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei. $ 8º - Na ZPRS o afastamento frontal mínimo será dispensado para novas edificações situadas em parcelamentos já consolidados por implantados anteriormente à data da entrada em vigência da Lei de Parcelamento, ocupação e uso do solo urbano. Seção II Zona de Uso Misto da Área Central, ZMC Art. 66 - A Zona de Uso Misto da Área Central, ZMC, compreende as áreas destinadas a garantir a diversidade das atividades urbanas, sendo permitidos nela os usos comerciais e de serviços nela os usos comerciais e de serviços dos Grupos 1 e II, e bem assim, o uso unifamiliar e multifamiliar. Quadro 4: Parâmetros Urbanísticos | Coeficiente de » aproveitamento: 5,0 Taxa de ocupação máxima - 80% (oitenta por cento) Taxa de Permeabilidade mínima — 10% (vinte por cento) Afastamento frontal — para terrenos contíguos às edificações inventariadas e tombadas, estas deverão seguir as orientações postas no Inventário do Patrimônio Artístico e Cultural do Município — IPAC e nos dossiês de tombamento; para as demais situações, não há obrigatoriedade de afastamento frontal . l Afastamento lateral mínimo — 1,50m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos Afastamento de fundo mínimo — 1,50m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Altura máxima para edificações incluindo o telhado - 12,0m (doze metros), medidos a partir do nível da via pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação, exceto nos casos de tombamento, sujeitos à aplicação de parâmetros específicos, e nos terrenos lindeiros à Praça Cassiano Campolina, cujas edificações poderão ter altura máxima equivalente a 15,00m (quinze metros), medidos do nível da via pública frontal , incluídos todos os elementos da edificação. Altura máxima na divisa: 12,00m(doze metros) medidos a partir do nível da via | pública frontal, para o caso de paredes sem abertura de vãos. Marquise poderá ocupar o espaço aéreo até 2/3(dois terços) do passeio, desde que não afete a rede elétrica. $ 1º - Essa zona respeita os parâmetros normativos postos para a Área de Diretrizes Especiais da Área Central - ADE — AC, aprovados pelo Plano Diretor Participativo, Lei nº 1.546 de 13 de Julho de 2009. $2º - Os imóveis dessa zona podem originar a Transferência do Direito de Construir — TDC. $3º - Na ZMC serão permitidos os usos comerciais e de Serviço do Grupo II nos terrenos lindeiros à Praça Cassiano Campolina, vedadas as atividades poluentes e nocivas ao meio ambiente e as que provoquem ruídos acima do especificado na legislação específica. I — É permitido, mediante aprovação do Poder Executivo Municipal competente, o desmembramento de imóveis já parcelados até a data da entrada em vigor desta lei, cuja área estiver encravada, acessados por vias de pedestres, ciclovias e mistas, para uso particular e ou em condomínio, com ônus de abertura, pavimentação, redes elétrica, abastecimento de água potável, pluvial, esgotamento sanitário por conta do proprietário ou condôminos, se não for possível a abertura de ruas ou acesso por vias públicas nos parâmetros estabelecidos nesta lei complementar, desde que a área total do terreno seja igual ou inferior a 3.000(três mil) metros quadrados e que a área de cada lote não seja inferior a estabelecida nesta lei, ressalvados os casos em que já tiver sido iniciado a PA Losecago E: emo. Re O E PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 construção de imóvel residencial até a data da entrada em vigor desta lei cuja área não poderá ser inferior a estabelecida na legislação anterior a esta. Seção IV Zona de Uso Misto, ZM Art. 67 - A Zona de Uso Misto, ZM, compreende áreas destinadas a garantir a diversidade das atividades urbanas, sendo permitidos os usos comerciais e de serviços dos grupos I, II e II o uso residencial unifamiliar, multifamiliar, e os usos institucionais. Quadro 5: Parâmetros Urbanísticos Coeficiente de aproveitamento: 6,0 Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento) Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros) — somente para novos loteamentos Afastamento de fundo mínimo: 2,0m (dois metros), para paredes com abertura de vãos — somente para novos loteamentos. Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos . Altura máxima para edificações: 20,00 m(vinte metros) Altura máxima na divisa: 15,00 (quinze metros) medidos a partir do nível da via pública frontal, paredes sem abertura de vãos. Marquise poderá ocupar o espaço aéreo até 2/3(dois te2rços) do passeio, desde que não afete a rede elétrica. $ 1º — Zona receptora do instrumento Transferência do Direito de Construir — TDC em até 20% a mais do coeficiente usualmente aplicado. $2º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do afastamento frontal mínimo constante no quadro 6, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II da lei nº 1546, que institui o Plano Diretor Participativo de Entre Rios de Minas. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 $ 3º - Revogado: I Revogado; IL. Revogado; HI. Revogado; Iv. Revogado; v. Revogado; vi. Revogado; vil. Revogado. $4º — Serão permitidos na ZM todas as atividades dos Grupos I e II que ultrapassem a área de 400 m?. $ 5º — Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZM, serão permitidos: I. Os usos comerciais e de serviço do grupo I ao longo das vias locais; IL. Os usos comerciais e de serviço do grupo II ao longo das vias coletoras; HI. Os usos comerciais e de serviço do grupo III ao longo das vias arteriais. 86º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZM não poderão ser acessados exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas. I - É permitido, mediante aprovação do Poder Executivo Municipal competente, o desmembramento de imóveis já parcelados até a data da entrada em vigor desta lei, cuja área estiver encravada, acessados por vias de pedestres, ciclovias e mistas, para uso particular e ou em condomínio, com ônus de abertura, pavimentação, redes elétrica, abastecimento de água potável, pluvial, esgotamento sanitário por conta do proprietário ou condôminos, se não for possível a abertura de ruas ou acesso por vias públicas nos parâmetros estabelecidos nesta lei complementar, desde que a área total do terreno seja igual ou inferior a 3.000(três mil) metros quadrados e que a área de cada lote não seja inferior a estabelecida nesta lei, ressalvados os casos em que já tiver sido iniciado a construção de imóvel residencial até a data da entrada em vigor desta lei cuja área não poderá ser inferior a estabelecida na legislação anterior a esta. PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 87º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do caput deste artigo, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo II da lei nº 1546, que institui o Plano Diretor Participativo de Entre Rios de Minas. $8º - A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei. $9º - Na ZM o afastamento frontal mínimo será dispensado para novas edificações situadas em parcelamentos já consolidados por implantados anteriormente à da entrada em vigência da Lei de Parcelamento, ocupação e uso do solo urbano. Seção V Zona de Grandes Equipamentos, ZE “Art. 68- As Zonas de Grandes Equipamentos, ZE, são áreas destinadas à implantação de equipamentos, de uso público ou privado, de interesse municipal , em que os parâmetros de ocupação e uso do solo serão definidos caso a caso, conforme a atividade a ser exercida. 81º - Os projetos de equipamentos a serem instalados em ZE”s deverão ser objeto, no mínimo, de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. $2º - As áreas desse zoneamento poderão utilizar, dentre outros, os instrumentos Operação Urbana Consorciada e Transferência do Direito de Construir. $ 3º - São permitidos os usos comerciais e de serviços dos grupos I, Il e III o uso residencial unifamiliar, multifamiliar, e os usos institucionais, cuja aprovação será analisada caso a caso pelos Órgãos Municipais competentes.” Art. 3º - O Anexo II da Lei Complementar 1.569/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: ee as 7. // = PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 ANEXO II SERVIÇOS CLASSIFICAÇÃO DOS USOS Grupo I — até 200,00m” Grupo II — até 400,00m* Grupo III — acima de 400,00m? “| Todas as atividades do grupo I que ultrapassarem a área de 200,00m?2. Todas as atividades do grupo Ie II que ultrapassarem a área de 400,00m?2. Administração de Condomínio Academias de ginásticas e esportivas Administração de Imóveis (compra, venda e corretagem de imóveis). Agencia de emprego, treinamento de pessoal e seleção. Auto-escolas Aulas de Reforço, de Línguas, Preparação para concurso, Treinamento de empresas. Autopista para diversão Agência de turismo Assistência técnico-rural Locação de máquinas agrícolas o Agências de publicidade e | propaganda Bar, lanchonete, restaurante Barbeiros Borracharias Boates e danceterias Buffets, casa de recepção e salão de festas. Capotaria Casa de câmbio Casas lotéricas Centros de estética e-+——— aa sd , 2 fi Lo ted, M 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG - CEP.: 35490-000 Grupo I — até 200,00m* Grupo III — acima de 4 2 Grupo II — até 400,00m E 400,00m? Chaveiros Cinema, teatro e auditório | Circos e parques de diversão Confecção de carimbos Cooperativas Confecção e reparação de | | Depósitos de distribuição artigos de vestuário sob de gás liquefeito medida Consultórios médicos e veterinários Cursos de aula particular Cursos diversos Escola de dança, música, esporte e natação. Dedetização Drive-in Depósito/distribuidor de gás liquefeito/classe + e+2> Emissora de rádio e difusão, televisão e vídeo comunicação. Empreiteira e serviços de construção - — Estacionamento de veículos Estacionamentos de veículos Escritório com pátio de máquinas, equipamentos e veículos Escritório de Contabilidade Escritório de empresas de segurança Escritório de limpeza e conservação de edificações Escritório de Profissionais Liberais/Autônomos Estabelecimento bancário Estilista Estúdios de escultura, desenho e pintura artística Estúdios de gravação Estúdios fotográficos Garagens Garagem de empresa de transporte de passageiros + Garagem de empresa de cce e e—mroe e transporte de cargas PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG - CEP.: 35490-000 Grupo 1 — até 200,00m* Grupo II — até 400,00m* Grupo III — acima de 400,00m? Gravação, lapidação e vitrificação de jóias e | pequenos objetos Guarda-móveis Hotéis, Hospedarias, Pousadas Instalação, reparação e conservação de acessórios para veículos (inclusive som) Jardinagem e paisagismo Jornalismo e comunicação Laboratório de prótese dentária Laboratório fotográfico Lanches em trailer Lavanderias self-service Lan-house (serviços de tele- informática) Lavajato Locação de artigos de vestuário Locação de artigos para festa Locação de filmes, discos, livros e fitas de vídeo-game Lavanderia (local onde executa o serviço) Locação de veículos automotores Locação e arrendamento de bicicletas Locação e guarda de equipamentos para construção civil. Locação e guarda de equipamentos para construção civil. Locação e guarda de equipamentos para construção civil. Locação, Reparação e Conservação de Baterias e Acumuladores. Montagem e molduras de quadros Motel * | Montagem industrial Pensões e Albergues (com Pensões e Albergues Ar — east oo PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Grupo 1 — até 200,00m” Grupo II — até 400,00m* Grupo III — acima de 400,00m? até 30 leitos). (acima de 30 leitos). Posto de coleta de lavanderia | Posto de coleta de materiais | Laboratórios de análises biológicos químicas e clínicas Prestação de serviço de entrega a domicilio E Postos de combustíveis Prestação de serviços por telefone Marcenarias Produção de húmus Madeireiras e carpintarias Provedor de internet Recargas de extintores Recondicionamento de peças e acessórios Reparação de veículos e motocicletas para lanternagem e pintura. Recondicionamento de motores de combustão interna Reparação de Aparelhos eletrônicos Reparação de Automóveis, Balanceamento, Alinhamento de Rodas, Troca de óleo e Instalação de acessórios. Reparação de Artigos de couro e similares Reparação de Bicicletas Reparação de Instalações de | gás, elétricas e hidráulicas. Serralherias Reparação e instalação de antenas Reparação e instalação de computadores, periféricos e impressora Salões de Beleza Sedes Administrativas de empresas Serviço de Reparação de moveis Serviços de Acupuntura 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Grupo 1 — até 200,00m? Grupo II — até 400,00m* Grupo III — acima de 400,00m? Serviços de Auditoria Serviços de Comunicação e | programação visual Serviços de Decoração Serviço de Guindaste e Reboque | Serviços de Informática Serviços de Investigador | particular Serviços de Promoção e organização de eventos Serviços de Serigrafia / silk- Screen Serviços de Vidraçaria Serviços Esotéricos Serviços Funerários Serviços gráficos, editoriais e de reprodução Sorveteria Transporte de mudança e valores com pátio de veículos. Transporte em Ambulância Tornearias Transporte em Motocicletas Transporte Escolar SERVIÇOS DE USO COLETIVO Grupo 1 — até 200,00m? Grupo II — até 400,00m* Grupo III — acima de 400,00m? Todas as atividades do grupo 1 que ultrapassarem a área de 200,00m?. Todas as atividades do grupo Ie II que ultrapassarem a área de 400,00m?, Agencia de correio e telégrafos Associação beneficente Associações culturais, filosóficas e cientificas, PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Grupo 1 — até 200,00m* Grupo II — até 400,00m” Grupo III — acima de 400,00m? Sindicatos e Fundações. Associação de bairros e moradores Associações recreativas e desportivas Aterros sanitários Associações religiosas Templos religiosos Bancos de sangue Bibliotecas, centro de documentação e pesquisa Canil Velório Cemitério e crematório Cartórios Casa de repouso Centro de feiras, convenções, exposições e outros eventos Centro de formação profissional, supletivos e pré-vestibulares Clinicas especializadas sem internação Clinicas especializadas com internação Clinicas veterinárias com alojamento Conjunto de quadras de esportes Cooperativas Corpo de bombeiro Creches Delegacia de Polícia [Empresa de energia elétrica, telecomunicações, água e esgoto, correio e telégrafos Entidades de assistência e | promoção social Entidades de atendimento não asilar ce DO ci PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG — CEP.: 35490-000 Grupo I — até 200,00m? Grupo II — até 400,00m? Grupo III — acima de 400,00m? Estabelecimento de cultura artística Escolas de idiomas Escolas superiores Fóruns e tribunais Hospitais, maternidades, policlínica e pronto- socorro Hospitais veterinários Instalação militar Instituto de fisioterapia Jardins Botânicos e Zoológicos Escola infantil e maternal [Laboratórios radiológicos Mostras artesanais e folclóricas Museus Necrotério Posto de atendimento de serviços públicos Postos de saúde pública Postos policiais Postos telefônicos Previdência privada e | previdência pública Quadra de esporte Sedes e diretórios de | partido político Sedes de movimento social Sedes de órgãos públicos Serviços de ambulância Serviços de enfermagem Serviços veterinários de embelezamento, vacinação e alojamento Terminal de carga Terminais rodoviários, ferroviários e aéreos Unidades de reciclagem 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG -— CEP.: 35490-000 Grupo I — até 200,00m* Grupo II — até 400,00m? Grupo II — acima de 400,00m? | de resíduos sólidos USOS COMERCIAIS Grupo 1 — até 200,00m? Grupo II — até 400,00m? Grupo III — acima de 400,00m? Todas as atividades do grupo I que ultrapassarem a área de 200,00m?. Todas as atividades do grupo I e II que ultrapassarem a área de 400,00m?. Açougue Antiquário Aparelhos e artigos de cine foto Aparelhos elétricos e eletrônicos | Aparelhos de uso pessoal Aquários e peixes ornamentais Armarinhos Artigos de apicultura Artigos de camping e | pesca Artigos de cama, mesa e banho Artigos desportivos e recreativos Artigos de escritório Artigos de gesso Artigos de vestuário Artigos de madeira e moveis Artesanato Artigos funerários Artigos esotéricos Artigos, materiais e equipamentos médicos, odontológicos, laboratoriais e gpa a me e ie Aero 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Grupo 1 — até 200,00m? Grupo II — até 400,00m* Grupo III — acima de 400,00m? hospitalares Artigos e produtos veterinários Artigos e suprimento de informática Artigos para decoração Artigos para festas Artigos religiosos Bazares Bicicletas Bijuterias Bomboniere e confeitaria Brinquedos Baterias e acumuladores Bebidas Colchões Cosméticos Drogaria e farmácia Eletrodomésticos Embalagens Essência e especiarias Equipamentos de segurança Ferramentas Ferragens Materiais de acabamento de edificações Motocicletas Móveis Peças e acessórios de máquinas e motores agrícolas; Peças e acessórios para veículos, inclusive som Equipamentos gráficos Equipamentos de energia solar Explosivos e fogos de artifício Gás liquefeito, naturais e Me o o am 770" 1% PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Grupo 1 — até 200,00m? Grupo II — até 400,00m* Grupo III — acima de 400,00m? especiais Granjas com abatedouros Lojas de departamento Máquinas e equipamentos de grande porte Maquinas e equipamentos de uso industrial Produtos siderúrgicos Supermercado Hipermercado Veículos Piscinas Pneus automotivos Postos de abastecimento Produtos de agropecuária Produtos metalúrgicos Vidraçarias Materiais de construção, Máquinas e equipamentos da construção civil Fitas e discos Floriculturas Gelo Instrumentos musicais Joalherias e relojoarias Jornais e revistas Laticínios e frios Livraria e papelaria Lubrificantes Mercearias Materiais plásticos Metais e pedras preciosas Molduras Objetos de arte e adornos Óticas Padarias Peças e assessórios para bicicleta Perfumarias Peixaria -ee— hor 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG - CEP.: 35490-000 Grupo 1 = até 200,00m? | Grupo II — até 400,00m? | ST a a Produtos hortifrutigranjeiros Presentes Produtos de limpeza Produtos naturais Quitandas | Sapatarias Tabacarias Tecidos Comércio atacadista dos | Comércio atacadista, artigos comercializados | distribuidores e depósitos. L listados no grupo I. INDÚSTRIAS Grupo 1 — até Grupo II — até 400,00m? | Grupo III — acima de 200,00m? 400,00m? Não poluentes Poluentes e não poluentes | Poluentes e não poluentes sujeitas a controle sujeitas a controle ambiental ambiental USOS PERMITIDOS NA ZONA DE PROTEÇÃO Auditórios até 250 lugares Balneários, Pousadas até 1000m? Floriculturas até 150m? Galeria de arte e exposições até 450 m? Lanchonete até 150m? Anfiteatro descoberto Banca de Jornal Coreto Horto florestal e viveiros de mudas Lan-house (serviços de tele-informática) Play-ground Quiosques Vestiário V c er 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 08 de Outubro de 2012. Le, —e-mo o MÁRIO AUGUSTO ALVES ANDRADE PREFEITO MUNICIPAL SILVÉRIO DE OLIVEIRA RESENDE o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO OAB/MG Nº 34.643 28