| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 1991 |
| Date | 1991-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Município de Entre Rios de Minas - MG; e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br LEI Nº 954/1991 “Dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Município de Entre Rios de Minas - MG; e dá outras providências”. O Povo do Município de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art.1°- Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Entre Rios de Minas-MG; das autarquias e das fundações públicas municipais. Art. 2°- O Regime Jurídico do Servidor Público do Município, de ambos os Poderes é único, estatutário e tem natureza de direito público. Art. 3°- Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou designada para o exercício de função pública. § 1°- Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura organizacional e que devem ser cometidas a um servidor. § 2° - Os Cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelo Município para provimento em caráter efetivo ou em comissão. § 3°- Os Cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira. Art. 4°- As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devem atender. § 1°- Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades. § 2°- As classes são isoladas ou se dispõem em série. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br § 3°- A cada classe corresponde uma respectiva faixa e vencimentos. § 4°- Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade dos deveres e das responsabilidades, e constitui a linha natural de promoção do servidor . § 5° - As carreiras poderão compreender séries de classes do mesmo grupo profissional, escalonadas nos níveis básico , médio e superior, observada a mesma identidade funcional. § 6°- As atribuições das classes serão definidas em Lei específica, vedado o desvio de função. Art. 5°- Quadro é o conjunto das carreiras, englobando as classes, integrantes das estruturas dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações públicas. Art. 6° - Função Pública é o conjunto de atribuições e responsabilidades, não integrante de carreira, provida em caráter transitório, nas hipóteses autorizadas por Lei. Art. 7°- É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO l DO PROVIMENTO SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 8°- São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público Municipal: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exegido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; e VI - a boa saúde física e mental. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br § 1°- As atribuições do cargo podem justificar a exegência de outros requisitos estabelecidos em Lei. § 2° - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a defeciência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 9°- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. § 1°- O ato da autoridade que der posse deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse: I - cargo vago, com todos os elementos de identificação e o motivo da vacância; II - o caráter da investidura; III - o fundamento legal bem como a indicação do vencimento do cargo; IV - a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso. Art. 10- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 11- São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção e acesso; III - reversão; IV - reintegração; V - transformação; VI - readaptação; VII - designação; SEÇÃO II Da Nomeação Art. 12 - A nomeação far-se-á: I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou de cargo isolado de provimento efetivo; ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br II- em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração. Art. 13- A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. SEÇÃO III Do Concurso Público Art. 14- O Concurso Público será de provas ou de provas e títulos, de acordo com o respectivo edital. § 1°- O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado em Diário Oficial, ou em jornal diário da imprensa local ou regional, sendo que tal procedimento não dispensa a afixação em local próprio e de acesso público, na sede de Prefeitura e da Câmara Municipal. § 2°- Não se abrirá novo concurso enquanto houver canditado aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. § 3°- Os concursos públicos serão realizados observando-se o disposto no art. 81, II, III, e IV, da Lei Orgânica do Município. § 4° - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. SEÇÃO IV Da Posse e do Exercício Art. 15- Posse é a aceitação expressa das atribuições, direitos, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando. § 1°- A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2°- Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3°- A posse poderá dar-se mediante procuração específica. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br § 4°- Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, promoção e acesso. § 5°- No ato da posse por nomeação e servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declarção quanto ao exercício pu não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6°- Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o. Art. 16- A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. § Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo. Art. 17- Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1°- É de 30 ( trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2°- Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3°- À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 18- O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. § Único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 19- A promoção e o acesso não interrompem o tempo de exercício, que é no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 20- O ocupante de cargo de provimento efetivo, fica sujeito até a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando a Lei estabelecer duração diversa. § Único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 21- O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. § Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado à partir do término do afastamento. Art. 22- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade; e VI - pontualidade. VII - respeito e compromisso para com a Instituição. § 1°- Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será obrigatoriamente, submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a Lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos encisos I a VI deste artigo. § 2°- O servidor em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito administrativo ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. § 3° - O servidor não aprovado no estágio probatório poderá requerer revisão e nova avaliação de seu desempenho por comissão a ser constituída na forma da que se segue: I - 01 (um) membro designado pelo Prefeito Municipal; II - 02 (dois) representantes dos servidores públicos municipais estáveis e efetivos escolhidos mediante escrutínio secreto entre os servidores. SEÇÃO V Da Promoção e do Acesso ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 23 - Promoção é elevação do servidor a cargo vago da classe imediatamente superior da mesma série de classes pelo critério de merecimento. § 1°- Para candidatar-se à promoção, o servidor deve atender aos seguintes requisitos: a) encontrar-se em efetivo exercício na classe; b) ter, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, sem haver faltado a mais de 06 (seis) dias, não computados os afastamentos autorizados por Lei; c) ter sido aprovado em seleção competitiva interna, na forma de edital, sem prejuízo de atender à qualificação exigida na respectiva especificação da classe a que concorrer; d) não ter sofrido punição disciplinar nos 06 (seis) meses anteriores à promoção. § 2° - Não concorre à promoção o servidor em estágio probatório. § 3° - Em caso de empate nos processos de Promoção e Acesso serão considerados os seguintes critérios: I- o servidor com maior tempo de serviço público; II- o servidor com maior nível de escolaridade; III- o servidor mais idoso; IV- o servidor com maior número de filhos. § 4° - As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento. § 5° - As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito. Art. 24 - Acesso é a passagem de servidor ocupante de cargo de classe isolada ou final de série de classes a cargo vago de classe isolada e inicial de série de classes integrante da mesma carreira, observada a identidade funcional. § 1° - Para obter o acesso deve o servidor: ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br a) estar em efetivo exercício na condição de titular de cargo de provimento efetivo; b) ter cumprido os requisitos do § 1° do artigo anterior. § 2° - Não concorre ao acesso o servidor em estágio probatório. Art. 25 - No provimento de cargos vagos de classe isolada ou inicial de série de classe, integrante de carreira, reservar-se-á 1/3 (um terço) do número de vagas para provimento por acesso. § Único - Caso todas as vagas destinadas ao provimento por acesso não sejam preenchidas, serão as restantes destinadas aos aprovados em concurso público para o respectivo cargo. SEÇÃO VI Da Reversão Art. 26 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 27 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga . Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO VII Da Reintegração Art. 29 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 45 a 47. § 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada, observado o disposto no artigo 45. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br § 3° - O ressarcimento de todas as vantagens decorrentes da reintegração a que se refere "o Caput" deste artigo, deverá ser liquidado em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da reassunção do cargo ou da disponibilidade. § 4° - O servidor reintegrado será submetido a exame oficial e aposentado quando incapaz. Art. 30 - Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em juízo, representará, imediatamente ao Prefeito, a fim de ser expedido o título de reintegração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. SEÇÃO IX Da Readaptação Art. 33 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental veificada em inspeção médica oficial. § 1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2° - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições semelhantes ou assemelhadas, respeitada a habilitação exigida, e não acarretará diminuição nem aumento de vencimento. SEÇÃO X Da Designação Art. 34 - O cargo em comissão poderá se provido, temporariamente, por designação, até o seu definitivo provimento, mediante ato de nomeação. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 35 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção e acesso; ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br IV - aposentadoria; V - falecimento; VI - readaptação; VII - posse em outro cargo inacumulável. Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á: a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; b) quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente do respectivo poder; II - a pedido do próprio servidor. Art. 38 - A vaga ocorre na data: I - do falecimento; II - da publicação; a) da lei que cria o cargo; b) do ato que exonere, demite e aposenta; III - da posse, nos demais casos. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO Art. 39 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de local de trabalho. Parágrafo 1° - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 2° - O servidor removido deverá assumir o exercício do cargo para o qual foi designado em um prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo 3° - Relativamente ao servidor em férias ou de licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a ser contado da data de retorno do servidor. Art. 40 - A permuta será processada a requerimento de ambos os servidores interessados, respeitados os requisitos da remoção. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 41 - Nos afastamentos ou impedimentos do titular de cargo em comissão, será designado como substituto servidor efetivo. Parágrafo único - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão que exercer, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição. DA ESTABILIDADE E DA DISPONIBILIDADE CAPÍTULO I DA ESTABILIDADE Art. 42 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício, desde que aprovado no estágio probatório. Art. 43 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. CAPÍTULO II DA DISPONIBILIDADE Art. 44 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada com vencimento normal. Art. 45 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade farse-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único - O Departamento de Administração determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 46 - O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial municipal. Parágrafo 1° - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. Parágrafo 2° - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 47 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial municipal. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 48 - O vencimento é a retribuição pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 49 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo 1° - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Parágrafo 2° - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemalhadas ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 50 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único - Exetuem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos I e VI do art. 67 desta Lei. Art. 51 - O servidor perderá: ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores à 60 (sessenta) minutos; ou III - metade da remuneração na hipótese prevista no artigo 138, parágrafo 2°. Art. 52 - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento. Art. 53 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Parágrafo único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 54 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 10 (dez) dias para quitá-lo. Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 55 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. Art. 56 - Nos casos de promoção e acesso, fica assegurado ao servidor o vencimento básico do nível da nova classe e o grau de vencimento correspondente ao seu cargo anterior. Parágrafo único - Na hipótese que cogita este artigo não coincidindo o novo valor com o grau da nova faixa, adota-se o grau subsequente. Art. 57 - O servidor titular de cargo efetivo nomeado para exercer cargo em comissão pode optar: I - pelo vencimento do cargo em comissão; ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br II - pela continuidade de percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão para o qual foi nomeado. Art. 58 - O servidor público titular de cargo efetivo que exercer por 04 (quatro) anos, cargo em comissão terá direito à continuidade de percepção de remuneração do cargo em comissão, incluídos o vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo. Parágrafo 1° - O apostilamento dar-se-á no cargo em comissão de maior vencimento, desde que o tenha exercido por, no mínimo, 02 (dois) anos. Parágrafo 2° - Em caso de reclassificação ou transformação do cargo no qual se deu o apostilamento, o servidor terá direito à remuneração do novo cargo resultante da transformação ou reclassificação. SEÇÃO ÚNICA Da Progressão Horizontal Art. 59 - O servidor efetivo tem direito à progressão de 01 (um) grau de vencimento, na faixa correspondente ao nível da classe de seu cargo, para cada 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo mediante o critério de Avaliação de Desempenho. Parágrafo 1° - Ao servidor efetivo, em exercício de cargo comissionado, conceder-se-á a progressão de 01 (um) grau de vencimento na classe de seu cargo efetivo, por cada período de 730 (setecentos e trinta) dias. Parágrafo 2° - A forma e a periodicidade da concessão da progressão horizontal serão estabelecidas em lei específica. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 60 - Além do vencimento, poderão ser pagas, ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios pecuniários; e III - gratificações e adicionais. Parágrafo 1° - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 61 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I Das Indenizações Art. 62 - Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; e II - de transporte. Art. 63 - Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento. SUBSEÇÃO I Das Diárias Art. 64 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 65 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 02 (dois) dias. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso em igual prazo. SUBSEÇÃO II Da Indenização de Transporte Art. 66 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio proprio de locomoção para ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento. SEÇÃO II Das Gratificações e Adicionais Art. 67 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações: I - gratificação natalina; II - adicional por tempo de serviço; III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; V - adicionais noturnos; VI - adicionais de férias. SUBSEÇÃO I Da Gratificação Natalina Art. 68 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. Parágrafo único - A fração igual ou superior, a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 69 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 70 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 71 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO II Dos Adicionais por Tempo de Serviço ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 72 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 01% (um por cento) para cada período de 12 meses de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo em exercício. Parágrafo único - O servidor efetivo fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Art. 73 - É devido ao servidor efetivo adicional sobre a remuneração, à razão de 10% (dez por cento) quando completar 30 (trinta) anos de serviços, ou antes disso, se implementados o interstício necessário para a aposentadoria. SUBSEÇÃO III Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade Art. 74 - Os servidores que trabalham com habilidade com substâncias tóxicas ou risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo 1° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. Parágrafo 2° - O direito adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 75 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 76 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas na legislação municipal específica. Art. 77 - O adicional de insalubridade por trabalho com raios X ou substâncias radioativas corresponde a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo e será concedido na forma da legislação pertinente. Art. 78 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Rios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapasse o nível máximo previsto na legislação específica. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses. Art. 79 - O adicional de penosidade será devido ao servidor em exercício em locais, cujas condições de trabalho o justifiquem nos termos, condições e limites fixados em regulamento. SUBSEÇÃO IV Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 80 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 81 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e tempórários, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, conforme se dispuser em regulamento. SUBSEÇÃO V Do Adicional Noturno Art. 82 - O adicional noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acrescimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 80. Do Adicional de Férias Art. 83 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Art. 84 - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos. CAPÍTULO III Das Férias Art. 85 - O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o méximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 86 - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Parágrafo único - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 87 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo 1° deste artigo. Parágrafo 1° - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do seu início. Parágrafo 2° - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo 67 VI. Art. 88 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Art. 89 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 90 - Conceder-se-á, ao servidor, licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - prêmio por assiduidade; ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br VI - para tratar de interesses particulares; e VII - para desempenho de mandato classista. Parágrafo 1° - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por junta médica oficial. Parágrafo 2° - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, saldo nos casos dos incisos II, III, IV e VII. Parágrafo 3° - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 91 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II Da licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 92 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica oficial. Parágrafo 1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social oficial. Parágrafo 2° - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica oficial, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. SEÇÃO III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 93 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. SEÇÃO IV ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Da Licença para o Serviço Militar Art. 94 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o serviço terá 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício de seu cargo. SEÇÃO V Da Licença para Atividade Política Art. 95 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Parágrafo único - A partir do registro da candidatura e até o 15o (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com o vencimento próprio de seu cargo. SEÇÃO VI Da Licença Prêmio por Assiduidade Art. 96 - Após cada decênio ininterrupto de exercício o servidor efetivo fará jus a 06 (seis) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo único - É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 02 (duas) parcelas. Art. 97 - Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: II - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e e) desempenho de mandato classista. Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 98 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 99 - Por opção do servidor, a licença prêmio pode ser convertida em espécie, tomando-se como base a remuneração devida no mês de opção. Art. 100 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o servidor não houver gozado ou convertido em espécie. SEÇÃO VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 101 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Parágrafo 2° - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. SEÇÃO VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 102 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo da remuneração e demais direitos e vantagens de seu cargo. Parágrafo 1° - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), por entidade. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. CAPÍTULO V Dos Afastamentos SEÇÃO I Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade Art. 103 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão; e II - em casos previstos em leis específicas. Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, se Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal. SEÇÃO II Do Afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo Art. 104 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br SEÇÃO III Do Afastamento para o Estudo no Exterior Art. 105 - O servidor não poderá ausentar-se do País, para estudo, sem a autorização do Prefeito Municipal ou, tratando-se de servidor do Poder Legislativo, do Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo 1° - A ausência não excederá de 04 (quatro) anos, e findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. Parágrafo 2° - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento. Art. 106 - O afastamento para estudo no exterior obedecerá ao disposto em regulamento específico. CAPÍTULO VI Das Concessões Art. 107 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 01 (um) dia, para doação de sangue; e II - por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de: a) casamento; e b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. III - para comparecimento a congresso ou outro evento científico quando autorizado pela autoridade competente do respectivo Poder. Art. 108 - Poderá ser concedido, horário especial ao servidor estudante, quando comprovada e incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do seu cargo. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VII Do Tempo de Serviço ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 109 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 110 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 107, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, de outros Municípios e Distrito Federal; III - participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V - juri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; e VII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade; f) por convocação para o serviço militar; e g) deslocamento para a nova sede de que trata o art. 21. Art. 111 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, demais Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - a licença para atividade política, no caso do artigo 95, Parágrafo único. IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social; e VI - o tempo de serviço relativo a serviço militar. Parágrafo 1° - O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos. Parágrafo 2° - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo 3° - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. CAPÍTULO VIII Do Direito de Petição Art. 112 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interessa legítimo. Art. 113 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 114 - Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 115 - Caberá recurso: I - de indeferimento do pedido de reconsideração; e II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. Parágrafo 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 116 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 117 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado. Art. 118 - O direito de requerer prescreve: I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 119 - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 120 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 121 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 122 - A administração deverá rever seus atos., a qualquer tempo, quando elevados de ilegalidade. Art. 123 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO V Do Regime Disciplinar CAÍTULO I Dos Deveres Art. 124 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; e XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 125 - Ao servidor público é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Município; XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas à do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; e XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Art. 126 - Ressalvadas os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Parágrafo 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. Parágrafo 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 127 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 128 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos recebendo sua remuneração nos termos do artigo 57. Parágrafo único - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários. CAPÍTULO IV Das Responsabilidades ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 129 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 130 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao Erário ou a terceiros. Parágrafo 1° - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 53 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. Parágrafo 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. Parágrafo 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 131 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções, imputados ao servidor nesta qualidade. Art. 132 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 133 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 134 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absorvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO V Das Penalidades Art. 135 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e V - destituição de cargo em comissão. Art. 136 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 137 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do artigo 125, incisos I a IX, de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 138 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação com as demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Parágrafo 1° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Parágrafo 2° - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 139 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 140 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insurbodinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em defesa própria ou de outrem; ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e XIII - transgressão do artigo 125, incisos X a XV. Art. 141 - Verificada em processo disciplinar, acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos. Parágrafo 1° - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. Parágrafo 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 142 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 143 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o art. 37., o ato será convertido em destituição de cargo em comissão prevista neste artigo. Art. 144 - A demissão ou a destituição de cargos em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 140 implica a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 145 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 125, incisos X e XII incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 140, incisos I, IV, VIII, X e XI. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 146 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (dias) consecutivos. Art. 147 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 148 - O ato de imposição da penalidade mancionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 149 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior da autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder ou Entidade. II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; e IV - pela autoridade que houver feito a nomeação quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. Art. 150 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. Parágrafo 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Parágrafo 2° - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime. Parágrafo 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 4° - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO VI Do Processo Administrativo Disciplinar CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 151 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 152 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 153 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; e III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 154 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, por mais de 30 (trinta) dias de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II Do Afastamento Preventivo Art. 155 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III Do Processo Disciplinar Art. 156 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 157 - O processo disciplinar será conduzido por comissão, composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará dentre eles, o seu Presidente. Parágrafo 1° - A comissão terá como Secretário, servidor designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Parágrafo 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 158 - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art. 159 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e III - julgamento. Art. 160 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final. Parágrafo 2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I Do Inquérito Art. 161 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 162 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 163 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicas e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 164 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Parágrafo 1° - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Parágrafo 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 165 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2ª via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 166 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente. Parágrafo 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-à acareação entre os depoentes. Art. 167 - Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 165 e 166. Parágrafo 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. Parágrafo 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém reinquirí-las por intermédio do presidente da comissão. Art. 168 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial. Art. 169 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. Parágrafo 1° - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição. Parágrafo 2° - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. Parágrafo 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. Parágrafo 4° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação com a assinatura de duas testemunhas. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 5° - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 170 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido para apresentar defesa. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 171 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Parágrafo 1° - A revelia será declarada por tempo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. Parágrafo 2° - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 172 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minuncioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. Parágrafo 1° - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. Parágrafo 2° - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 173 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II Do Julgamento Art. 174 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Parágrafo 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente, para a imposição da pena mais grave. Parágrafo 3° - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade o julgamento caberá as autoridades de que trata o inciso I do artigo 149. Art. 175 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 179 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, do cargo, ou aposentadoria voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, letra a, b, do art. 36, o ato será convertido em demissão, se for o caso. SEÇÃO III Da Revisão do Processo Art. 180 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscentíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. Parágrafo 2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 181 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 182 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 183 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 157 desta Lei. Art. 184 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 185 - A comissão revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 186 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 187 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 149 desta Lei. Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 188 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VII Da Previdência Social do Servidor CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 189 - O Município manterá Plano de Previdência Social para o servidor submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei, e para sua família. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 190 - O Plano de Previdência Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde. Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições em Lei. Art. 191 - Os benefícios do Plano de Previdência Social do Servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) abono-família; c) licença para tratamento de saúde; d) licença à gestante, à adotante e licença paternidade; e) licença por acidente em serviço; f) assistência à saúde; g) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórios; II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio - reclusão; c) assistência à saúde. Parágrafo 1° - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos artigos 195 e 226. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 2° - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao Erário do total auferido sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II Dos Benefícios SEÇÃO I Da Aposentadoria Art. 192 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 anos (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo 1° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteite deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar com base na medicina especializada. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 2° - Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c", observará o disposto em Lei Complementar Federal Art. 193 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 194 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato, podendo o afastamento se dar, na primeira hipótese, a partir da data do requerimento. Parágrafo 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, po período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo 2° - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, o servidor será aposentado. Parágrafo 3° - O laspo de tempo compeendido entre o término da licença e a publicação de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 195 - O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no artigo 49, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade. Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidos ao servidor em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 196 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 192, parágrafo 1o, passará a perceber provento integral. Art. 197 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, nem ao valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira. Art. 198 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido adiantamento recebido. SEÇÃO II Do Abono Família ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 199 - O abono família, definido na legislação específica, é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do abono família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudante, até 21 (vinte e um) anos, ou se inválido de qualquer idade. II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do funcionário ou do inativo; e III - a mãe e o pai sem economia própria. Art. 200 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abono família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Art. 201 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o abono família será pago a um deles; quando separados, será pago a um outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 122 - O abono família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social. Art. 203 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do abono família. SEÇÃO III Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 204 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 205 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do órgão de assistência da Prefeitura e, se por prazo superior por junta médica oficial. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 1° - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Parágrafo 2° - Inexistindo médico do órgão ou entidade oficial no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. Parágrafo 3° - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois do homologado pelo médico do respectivo órgão ou entidade oficial. Art. 206 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 207 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças específicas no artigo 192, parágrafo 1°. SEÇÃO IV Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade Art. 208 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Parágrafo 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. Parágrafo 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e, se julgada apta, reassumirá o exercício. Parágrafo 4° - No caso de abordo não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 209 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada. Art. 210 - Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 211 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora. SEÇÃO V Da Licença por Acidente em Serviço Art. 212 - Será licenciado, com remuneração integral o servidor acidentado em serviço. Art. 213 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e viceversa. Art. 214 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Art. 215 - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública. Art. 216 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO VI Da Pensão Art. 217 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 50 desta Lei. Art. 218 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 1° - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. Parágrafo 2° - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 219 - São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão de pai e sem padastro, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Parágrafo 1° - A concessão da pensão vitalícia ao cônjuge à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia, ao companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar, exclui desse direito os demais beneficiários tais como a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 2° - A concessão da pensão temporária aos filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos enquanto durar a invalidez, ao menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade, exclui desse direito o irmão órfão de pai e sem padastro, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, e que comprovem dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Art. 220 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. Parágrafo 1° - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os benecifiários habilitados. Parágrafo 2° - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. Parágrafo 3° - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado em partes iguais entre os que se habilitarem. Art. 221 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida. Art. 222 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor. Art. 223 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; e III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 224 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge; III - a cassação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; e V - a renúncia expressa. Art. 225 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá: I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; e II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 226 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 195. Art. 227 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a pecepção cumulativa de mais de duas pensões. Art. 228 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Município, autarquia ou função pública. SEÇÃO VII Do Auxílio-Reclusão Art. 229 - A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina a perda de cargo. Parágrafo 1° - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. Parágrafo 2° - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPÍTULO III Da Assistência à Saúde Art. 230 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontólogica, psicológica e farmaceutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento. CAPÍTULO IV Do Custeio Art. 231 - O Plano de Previdência Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos Poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas. Parágrafo único - A contribuição dos servidores, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades será fixada em lei. TÍTULO VIII Disposições Gerais e Finais Art. 232 - O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro. Art. 233 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 234 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, sem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 235 - São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve. Parágrafo único - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal. Art. 236 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 237 - O sistema de previdência municipal introduzido por esta Lei será implantado no prazo de até 05 (cinco) anos contados de sua vigência, mediante órgão próprio. Parágrafo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Previdenciário Municipal, mediante lei específica, no prazo de até 05 (cinco) anos ao qual serão carreados os recursos devidos para financiamento da Previdência Municipal inclusive a contribuição do servidor. Parágrafo 2° - Na gestão do fundo de que cogita o parágrafo anterior será assegurada a participação da entidade representativa dos servidores, da comunidade e dos membros da Comissão de Justiça, Finanças e Redação da Câmara Municipal e representantes indicado pelo Prefeito Municipal. Art. 238 - Ficam extintas todas as gratificações e demais vantagens não previstas nesta Lei. Art. 239 - Fica dispensado de novo estágio probatório o servidor que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público em virtude de aprovação em concurso público. Art. 240 - O atual servidor, não sendo estável, com provimento no serviço público municipal por mais de dois anos até a data do concurso público a que se refere o artigo 14 desta Lei, para cargo semelhante ou assemelhado ao que é ocupante de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos a ser definido em Lei Específica, fica dispensado após aprovação em concurso público, do estágio probatório a que se refere o artigo 22 desta lei. Art. 241 - A presente Lei aplica-se aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 242 - Ao servidor aposentado voluntariamente fica assegurada a renúncia à aposentadoria, hipótese em que garantir-se-á, apenas, a contagem de tempo de serviço que tenha dado origem ao benefício. Art. 243 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n 190, de 16 de abril de 1.959 e todas as Leis posteriores que a alterem. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 20 de dezembro de 1991. Arnaldo de Oliveira Resende Prefeito Municipal