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norma nº 954/1991

Tipo Lei
Número / Ano 954 / 1991
Date 1991-12-20
EmentaDispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Município de Entre Rios de Minas - MG; e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
LEI Nº 954/1991 
“Dispõe sobre o estatuto dos 
servidores públicos civis do Município 
de Entre Rios de Minas - MG; e dá outras 
providências”. 
O Povo do Município de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes na Câmara aprovou e eu, Prefeito Municipal em 
seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°- Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis 
do Município de Entre Rios de Minas-MG; das autarquias e das fundações 
públicas municipais. 
Art. 2°- O Regime Jurídico do Servidor Público do Município, de 
ambos os Poderes é único, estatutário e tem natureza de direito público. 
Art. 3°- Servidor público é a pessoa legalmente investida em 
cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou designada para o exercício 
de função pública. 
§ 1°- Cargo público é o conjunto de atribuições e 
responsabilidade previstas na estrutura organizacional e que devem ser 
cometidas a um servidor. 
§ 2° - Os Cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são 
criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelo Município 
para provimento em caráter efetivo ou em comissão. 
§ 3°- Os Cargos de provimento efetivo serão organizados e 
providos em carreira. 
Art. 4°- As carreiras serão organizadas em classes de cargos, 
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a 
natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão 
correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devem atender. 
§ 1°- Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos 
da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades. 
§ 2°- As classes são isoladas ou se dispõem em série. 
 
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§ 3°- A cada classe corresponde uma respectiva faixa e 
vencimentos. 
§ 4°- Série de classes é o conjunto de classes da mesma 
natureza, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade dos 
deveres e das responsabilidades, e constitui a linha natural de promoção do 
servidor . 
§ 5° - As carreiras poderão compreender séries de classes do 
mesmo grupo profissional, escalonadas nos níveis básico , médio e superior, 
observada a mesma identidade funcional. 
§ 6°- As atribuições das classes serão definidas em Lei 
específica, vedado o desvio de função. 
Art. 5°- Quadro é o conjunto das carreiras, englobando as 
classes, integrantes das estruturas dos Poderes do Município, suas autarquias 
e fundações públicas. 
Art. 6° - Função Pública é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades, não integrante de carreira, provida em caráter transitório, nas 
hipóteses autorizadas por Lei. 
Art. 7°- É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os 
casos previstos em Lei. 
TÍTULO II 
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO 
CAPÍTULO l 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art. 8°- São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público 
Municipal: 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o gozo dos direitos políticos; 
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - o nível de escolaridade exegido para o exercício do cargo; 
V - a idade mínima de dezoito anos; e 
VI - a boa saúde física e mental. 
 
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§ 1°- As atribuições do cargo podem justificar a exegência de 
outros requisitos estabelecidos em Lei. 
§ 2° - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o 
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas 
atribuições sejam compatíveis com a defeciência de que são portadoras, para 
as quais serão reservadas até 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas no 
concurso. 
Art. 9°- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato 
da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou 
de fundação pública. 
§ 1°- O ato da autoridade que der posse deverá conter, 
necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e 
responsabilidade de quem der posse: 
I - cargo vago, com todos os elementos de identificação e o 
motivo da vacância; 
II - o caráter da investidura; 
III - o fundamento legal bem como a indicação do vencimento do 
cargo; 
IV - a indicação de que o exercício do cargo se fará 
cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso. 
Art. 10- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 11- São formas de provimento de cargo público: 
I - nomeação; 
II - promoção e acesso; 
III - reversão; 
IV - reintegração; 
V - transformação; 
VI - readaptação; 
VII - designação; 
SEÇÃO II 
Da Nomeação 
Art. 12 - A nomeação far-se-á: 
I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou de 
cargo isolado de provimento efetivo; 
 
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II- em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e 
exoneração. 
Art. 13- A nomeação para cargo de carreira depende de prévia 
habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de 
classificação e o prazo de sua validade. 
SEÇÃO III 
Do Concurso Público 
Art. 14- O Concurso Público será de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com o respectivo edital. 
§ 1°- O prazo de validade do concurso e as condições de sua 
realização serão fixados em edital que será publicado em Diário Oficial, ou em 
jornal diário da imprensa local ou regional, sendo que tal procedimento não 
dispensa a afixação em local próprio e de acesso público, na sede de Prefeitura 
e da Câmara Municipal. 
§ 2°- Não se abrirá novo concurso enquanto houver canditado 
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. 
§ 3°- Os concursos públicos serão realizados observando-se o 
disposto no art. 81, II, III, e IV, da Lei Orgânica do Município. 
§ 4° - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
SEÇÃO IV 
Da Posse e do Exercício 
Art. 15- Posse é a aceitação expressa das atribuições, direitos, 
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de 
bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente 
e pelo empossando. 
§ 1°- A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a 
requerimento do interessado. 
§ 2°- Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por 
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. 
§ 3°- A posse poderá dar-se mediante procuração específica. 
 
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§ 4°- Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por 
nomeação, promoção e acesso. 
§ 5°- No ato da posse por nomeação e servidor apresentará, 
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio 
e declarção quanto ao exercício pu não de outro cargo, emprego ou função 
pública. 
§ 6°- Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse 
não ocorrer no prazo previsto no § 1o.
 
Art. 16- A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção 
médica oficial. 
§ Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto 
física e mentalmente, para o exercício do cargo. 
Art. 17- Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do 
cargo. 
§ 1°- É de 30 ( trinta) dias o prazo para o servidor entrar em 
exercício, contados da data da posse. 
§ 2°- Será exonerado o servidor empossado que não entrar em 
exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. 
§ 3°- À autoridade competente do órgão ou entidade para onde 
for designado o servidor compete dar-lhe exercício. 
Art. 18- O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do 
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. 
§ Único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao 
órgão competente, os elementos necessários ao seu assentamento individual. 
Art. 19- A promoção e o acesso não interrompem o tempo de 
exercício, que é no novo posicionamento na carreira, a partir da data da 
publicação do ato que promover ou ascender o servidor. 
Art. 20- O ocupante de cargo de provimento efetivo, fica sujeito 
até a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando a Lei 
estabelecer duração diversa. 
§ Único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o 
exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. 
 
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Art. 21- O servidor transferido, removido, redistribuído, 
requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) 
dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário 
ao deslocamento para a nova sede. 
§ Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado 
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado à partir do término 
do afastamento. 
Art. 22- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo 
de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte 
e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de 
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: 
I - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade; 
V - responsabilidade; e 
VI - pontualidade. 
VII - respeito e compromisso para com a Instituição. 
§ 1°- Quatro meses antes de findo o período do estágio 
probatório, será obrigatoriamente, submetida à homologação da autoridade 
competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o 
que dispuser a Lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da 
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos encisos I a VI deste 
artigo. 
§ 2°- O servidor em estágio probatório não pode ser exonerado 
nem demitido sem inquérito administrativo ou sem as formalidades legais de 
apuração de sua capacidade. 
 § 3° - O servidor não aprovado no estágio probatório poderá 
requerer revisão e nova avaliação de seu desempenho por comissão a ser 
constituída na forma da que se segue: 
I - 01 (um) membro designado pelo Prefeito Municipal; 
II - 02 (dois) representantes dos servidores públicos municipais 
estáveis e efetivos escolhidos mediante escrutínio secreto entre os servidores. 
SEÇÃO V 
Da Promoção e do Acesso
 
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Art. 23 - Promoção é elevação do servidor a cargo vago da 
classe imediatamente superior da mesma série de classes pelo critério de 
merecimento. 
 § 1°- Para candidatar-se à promoção, o servidor deve atender 
aos seguintes requisitos: 
a) encontrar-se em efetivo exercício na classe; 
b) ter, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de 
efetivo exercício no cargo, sem haver faltado a mais de 06 (seis) dias, não 
computados os afastamentos autorizados por Lei; 
c) ter sido aprovado em seleção competitiva interna, na forma de 
edital, sem prejuízo de atender à qualificação exigida na respectiva 
especificação da classe a que concorrer; 
d) não ter sofrido punição disciplinar nos 06 (seis) meses 
anteriores à promoção. 
§ 2° - Não concorre à promoção o servidor em estágio 
probatório. 
§ 3° - Em caso de empate nos processos de Promoção e Acesso 
serão considerados os seguintes critérios: 
I- o servidor com maior tempo de serviço público; 
II- o servidor com maior nível de escolaridade; 
III- o servidor mais idoso; 
IV- o servidor com maior número de filhos. 
§ 4° - As normas para o processamento das promoções serão 
objeto de regulamento. 
§ 5° - As promoções serão processadas por Comissão Especial, 
nomeada pelo Prefeito. 
Art. 24 - Acesso é a passagem de servidor ocupante de cargo 
de classe isolada ou final de série de classes a cargo vago de classe isolada e 
inicial de série de classes integrante da mesma carreira, observada a identidade 
funcional. 
§ 1° - Para obter o acesso deve o servidor: 
 
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a) estar em efetivo exercício na condição de titular de cargo de 
provimento efetivo; 
b) ter cumprido os requisitos do § 1° do artigo anterior. 
§ 2° - Não concorre ao acesso o servidor em estágio probatório. 
Art. 25 - No provimento de cargos vagos de classe isolada ou 
inicial de série de classe, integrante de carreira, reservar-se-á 1/3 (um terço) do 
número de vagas para provimento por acesso. 
§ Único - Caso todas as vagas destinadas ao provimento por 
acesso não sejam preenchidas, serão as restantes destinadas aos aprovados 
em concurso público para o respectivo cargo. 
SEÇÃO VI 
Da Reversão 
Art. 26 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado 
por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes 
os motivos determinantes da aposentadoria. 
Art. 27 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo 
resultante de sua transformação. 
§ Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá 
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga . 
Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver 
completado 70 (setenta) anos de idade. 
SEÇÃO VII 
Da Reintegração 
Art. 29 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no 
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, 
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens. 
§ 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto o servidor ficará em 
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 45 a 47. 
§ 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante 
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado 
em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada, observado o 
disposto no artigo 45. 
 
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§ 3° - O ressarcimento de todas as vantagens decorrentes da 
reintegração a que se refere "o Caput" deste artigo, deverá ser liquidado em um 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da reassunção do cargo 
ou da disponibilidade. 
§ 4° - O servidor reintegrado será submetido a exame oficial e 
aposentado quando incapaz. 
Art. 30 - Transitada em julgado a sentença que determinar a 
reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em juízo, representará, 
imediatamente ao Prefeito, a fim de ser expedido o título de reintegração, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
SEÇÃO IX 
Da Readaptação 
Art. 33 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido 
em sua capacidade física ou mental veificada em inspeção médica oficial. 
§ 1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando 
será aposentado. 
§ 2° - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições 
semelhantes ou assemelhadas, respeitada a habilitação exigida, e não 
acarretará diminuição nem aumento de vencimento. 
SEÇÃO X 
Da Designação 
Art. 34 - O cargo em comissão poderá se provido, 
temporariamente, por designação, até o seu definitivo provimento, mediante ato 
de nomeação. 
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
Art. 35 - A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - promoção e acesso; 
 
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IV - aposentadoria; 
V - falecimento; 
VI - readaptação; 
VII - posse em outro cargo inacumulável. 
Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do 
servidor, ou de ofício. 
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á: 
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
b) quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no 
prazo estabelecido. 
Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 
I - a juízo da autoridade competente do respectivo poder; 
II - a pedido do próprio servidor. 
Art. 38 - A vaga ocorre na data: 
I - do falecimento; 
II - da publicação; 
a) da lei que cria o cargo; 
b) do ato que exonere, demite e aposenta; 
III - da posse, nos demais casos. 
CAPÍTULO III 
DA REMOÇÃO 
Art. 39 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de 
ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com 
ou sem mudança de local de trabalho. 
Parágrafo 1° - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra 
localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou 
companheiro, ou por motivo de saúde do servidor cônjuge, companheiro ou 
dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial. 
 
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Parágrafo 2° - O servidor removido deverá assumir o exercício 
do cargo para o qual foi designado em um prazo de 05 (cinco) dias. 
Parágrafo 3° - Relativamente ao servidor em férias ou de licença, 
o prazo estabelecido neste artigo começará a ser contado da data de retorno do 
servidor. 
Art. 40 - A permuta será processada a requerimento de ambos 
os servidores interessados, respeitados os requisitos da remoção. 
CAPÍTULO IV 
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 41 - Nos afastamentos ou impedimentos do titular de cargo 
em comissão, será designado como substituto servidor efetivo. 
Parágrafo único - O substituto fará jus ao vencimento do cargo 
em comissão que exercer, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição. 
DA ESTABILIDADE E DA DISPONIBILIDADE 
CAPÍTULO I 
DA ESTABILIDADE 
Art. 42 - O servidor habilitado em concurso público e empossado 
em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois 
anos de efetivo exercício, desde que aprovado no estágio probatório. 
Art. 43 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar 
no qual lhe seja assegurada ampla defesa. 
CAPÍTULO II 
DA DISPONIBILIDADE
Art. 44 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada com vencimento normal. 
Art. 45 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far￾se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos 
compatíveis com o anteriormente ocupado. 
Parágrafo único - O Departamento de Administração 
determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga 
que vier ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. 
 
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Art. 46 - O aproveitamento de servidor que se encontra em 
disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação 
de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial municipal. 
Parágrafo 1° - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício 
do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de 
aproveitamento. 
Parágrafo 2° - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em 
disponibilidade será aposentado. 
Art. 47 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo 
doença comprovada por junta médica oficial municipal. 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 48 - O vencimento é a retribuição pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em lei. 
Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de 
vencimento, importância inferior ao salário mínimo. 
Art. 49 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, 
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, 
estabelecidas em lei. 
Parágrafo 1° - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens de caráter permanente, é irredutível. 
Parágrafo 2° - É assegurada a isonomia de vencimentos para 
cargos de atribuições iguais ou assemalhadas ressalvadas as vantagens de 
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 50 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título 
de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como 
remuneração, em espécie, a qualquer título pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único - Exetuem-se do teto de remuneração as 
vantagens previstas nos incisos I e VI do art. 67 desta Lei. 
Art. 51 - O servidor perderá: 
 
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I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; 
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, 
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores à 60 (sessenta) minutos; 
ou 
III - metade da remuneração na hipótese prevista no artigo 138, 
parágrafo 2°. 
Art. 52 - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá 
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da 
administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento. 
Art. 53 - As reposições e indenizações ao Erário serão 
descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da 
remuneração ou provento. 
Parágrafo único - Independentemente do parcelamento previsto 
neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo 
disciplinar para apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades 
cabíveis. 
Art. 54 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, 
exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o 
prazo de 10 (dez) dias para quitá-lo. 
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto 
implicará sua inscrição em dívida ativa. 
Art. 55 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão 
objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de 
alimentos resultantes de decisão judicial. 
Art. 56 - Nos casos de promoção e acesso, fica assegurado ao 
servidor o vencimento básico do nível da nova classe e o grau de vencimento 
correspondente ao seu cargo anterior. 
Parágrafo único - Na hipótese que cogita este artigo não 
coincidindo o novo valor com o grau da nova faixa, adota-se o grau subsequente. 
Art. 57 - O servidor titular de cargo efetivo nomeado para exercer 
cargo em comissão pode optar: 
I - pelo vencimento do cargo em comissão; 
 
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II - pela continuidade de percepção do vencimento de seu cargo 
efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão 
para o qual foi nomeado. 
Art. 58 - O servidor público titular de cargo efetivo que exercer 
por 04 (quatro) anos, cargo em comissão terá direito à continuidade de 
percepção de remuneração do cargo em comissão, incluídos o vencimento e 
demais vantagens inerentes ao cargo. 
Parágrafo 1° - O apostilamento dar-se-á no cargo em comissão 
de maior vencimento, desde que o tenha exercido por, no mínimo, 02 (dois) anos. 
Parágrafo 2° - Em caso de reclassificação ou transformação do 
cargo no qual se deu o apostilamento, o servidor terá direito à remuneração do 
novo cargo resultante da transformação ou reclassificação. 
SEÇÃO ÚNICA 
Da Progressão Horizontal
Art. 59 - O servidor efetivo tem direito à progressão de 01 (um) 
grau de vencimento, na faixa correspondente ao nível da classe de seu cargo, 
para cada 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo mediante 
o critério de Avaliação de Desempenho. 
Parágrafo 1° - Ao servidor efetivo, em exercício de cargo 
comissionado, conceder-se-á a progressão de 01 (um) grau de vencimento na 
classe de seu cargo efetivo, por cada período de 730 (setecentos e trinta) dias. 
Parágrafo 2° - A forma e a periodicidade da concessão da 
progressão horizontal serão estabelecidas em lei específica. 
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS
Art. 60 - Além do vencimento, poderão ser pagas, ao servidor as 
seguintes vantagens: 
I - indenizações; 
II - auxílios pecuniários; e 
III - gratificações e adicionais. 
Parágrafo 1° - As indenizações e os auxílios não se incorporam 
ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 
 
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Parágrafo 2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao 
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. 
Art. 61 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem 
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos 
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
SEÇÃO I 
Das Indenizações
Art. 62 - Constituem indenizações ao servidor: 
I - diárias; e 
II - de transporte. 
Art. 63 - Os valores das indenizações assim como as condições 
para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento. 
SUBSEÇÃO I 
Das Diárias 
Art. 64 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter 
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a 
passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e 
locomoção urbana. 
Parágrafo único - A diária será concedida por dia de 
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir 
pernoite fora da sede. 
Art. 65 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, 
por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 02 
(dois) dias. 
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em 
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias 
recebidas em excesso em igual prazo. 
SUBSEÇÃO II 
Da Indenização de Transporte 
Art. 66 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor 
que realizar despesas com a utilização de meio proprio de locomoção para 
 
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execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, 
conforme regulamento. 
SEÇÃO II 
Das Gratificações e Adicionais 
Art. 67 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta 
lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações: 
I - gratificação natalina; 
II - adicional por tempo de serviço; 
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas 
ou penosas; 
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
V - adicionais noturnos; 
VI - adicionais de férias. 
SUBSEÇÃO I 
Da Gratificação Natalina 
Art. 68 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze 
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês 
de exercício, no respectivo ano. 
Parágrafo único - A fração igual ou superior, a 15 (quinze) dias 
será considerada como mês integral. 
Art. 69 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de 
dezembro de cada ano. 
Art. 70 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação 
natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a 
remuneração do mês da exoneração. 
Art. 71 - A gratificação natalina não será considerada para 
cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 
SUBSEÇÃO II 
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
 
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Art. 72 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 
01% (um por cento) para cada período de 12 meses de serviço público efetivo, 
incidente sobre o vencimento do cargo em exercício. 
Parágrafo único - O servidor efetivo fará jus ao adicional a partir 
do mês em que completar o anuênio. 
Art. 73 - É devido ao servidor efetivo adicional sobre a 
remuneração, à razão de 10% (dez por cento) quando completar 30 (trinta) anos 
de serviços, ou antes disso, se implementados o interstício necessário para a 
aposentadoria. 
SUBSEÇÃO III 
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade 
Art. 74 - Os servidores que trabalham com habilidade com 
substâncias tóxicas ou risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o 
vencimento do cargo efetivo. 
Parágrafo 1° - O servidor que fizer jus aos adicionais de 
insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo 
acumuláveis estas vantagens. 
Parágrafo 2° - O direito adicional de insalubridade ou 
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram 
causa a sua concessão. 
Art. 75 - Haverá permanente controle da atividade de servidores 
em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, 
enquanto durar a gestação e lactação, das operações e locais previstos neste 
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. 
Art. 76 - Na concessão dos adicionais de penosidade, 
insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas 
na legislação municipal específica. 
Art. 77 - O adicional de insalubridade por trabalho com raios X 
ou substâncias radioativas corresponde a 40% (quarenta por cento) do 
vencimento do cargo efetivo e será concedido na forma da legislação pertinente. 
Art. 78 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com 
Rios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de 
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapasse o nível máximo previsto 
na legislação específica. 
 
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Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a 
exames médicos a cada 06 (seis) meses. 
Art. 79 - O adicional de penosidade será devido ao servidor em 
exercício em locais, cujas condições de trabalho o justifiquem nos termos, 
condições e limites fixados em regulamento. 
SUBSEÇÃO IV 
Do Adicional por Serviço Extraordinário 
Art. 80 - O serviço extraordinário será remunerado com 
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 
Art. 81 - Somente será permitido serviço extraordinário para 
atender situações excepcionais e tempórários, respeitado o limite máximo de 02 
(duas) horas diárias, conforme se dispuser em regulamento. 
SUBSEÇÃO V 
Do Adicional Noturno 
Art. 82 - O adicional noturno, prestado em horário compreendido 
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá 
o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se 
cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o 
acrescimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no 
artigo 80. 
Do Adicional de Férias 
Art. 83 - Independentemente de solicitação, será pago ao 
servidor, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos 1/3 (um terço) da 
remuneração correspondente ao período de férias. 
Art. 84 - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o 
adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos. 
CAPÍTULO III 
Das Férias 
Art. 85 - O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o méximo de 02 (dois) 
períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que 
haja legislação específica. 
 
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Art. 86 - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão 
exigidos 12 (doze) meses de exercício. 
Parágrafo único - É vedado levar à conta de férias qualquer falta 
ao serviço. 
Art. 87 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado 
até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o 
disposto no parágrafo 1° deste artigo. 
Parágrafo 1° - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) 
das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) 
dias de antecedência do seu início. 
Parágrafo 2° - No cálculo do abono pecuniário será considerado 
o valor do adicional de férias, previsto no artigo 67 VI. 
Art. 88 - O servidor que opera direta e permanentemente com 
raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias 
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em 
qualquer hipótese, a acumulação. 
Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao 
abono pecuniário de que trata o artigo anterior. 
Art. 89 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo 
de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou 
eleitoral ou por motivo de superior interesse público. 
CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 90 - Conceder-se-á, ao servidor, licença: 
I - por motivo de doença em pessoa da família; 
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
III - para o serviço militar; 
IV - para atividade política; 
V - prêmio por assiduidade; 
 
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VI - para tratar de interesses particulares; e 
VII - para desempenho de mandato classista. 
Parágrafo 1° - A licença prevista no inciso I será precedida de 
exame por junta médica oficial. 
Parágrafo 2° - O servidor não poderá permanecer em licença da 
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, saldo nos 
casos dos incisos II, III, IV e VII. 
Parágrafo 3° - É vedado o exercício de atividade remunerada, 
durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. 
Art. 91 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do 
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. 
SEÇÃO II 
Da licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 92 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro, padastro, ascendente, descendente, 
enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante 
comprovação médica oficial. 
Parágrafo 1° - A licença somente será deferida se a assistência 
direta do servidor for indispensável e não ser prestada simultaneamente com o 
exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento 
social oficial. 
Parágrafo 2° - A licença será concedida sem prejuízo de 
remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta 
médica oficial, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. 
SEÇÃO III 
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge 
Art. 93 - Poderá ser concedida licença ao servidor para 
acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do 
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos 
Poderes Executivo e Legislativo. 
Parágrafo único - A licença será por prazo indeterminado e sem 
remuneração. 
SEÇÃO IV 
 
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Da Licença para o Serviço Militar 
Art. 94 - Ao servidor convocado para o serviço militar será 
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. 
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o serviço terá 30 
(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício de seu cargo. 
SEÇÃO V 
Da Licença para Atividade Política
Art. 95 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, 
durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, 
como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura 
perante a Justiça Eleitoral. 
Parágrafo único - A partir do registro da candidatura e até o 15o
(décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se 
em efetivo exercício estivesse, com o vencimento próprio de seu cargo. 
SEÇÃO VI 
Da Licença Prêmio por Assiduidade 
Art. 96 - Após cada decênio ininterrupto de exercício o servidor 
efetivo fará jus a 06 (seis) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, 
com a remuneração do cargo efetivo. 
Parágrafo único - É facultado ao servidor fracionar a licença de 
que trata este artigo, em até 02 (duas) parcelas. 
Art. 97 - Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no 
período aquisitivo: 
II - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e 
II - afastar-se do cargo em virtude de: 
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem 
remuneração; 
b) licença para tratar de interesses particulares; 
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença 
definitiva; 
 
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d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e 
e) desempenho de mandato classista. 
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a 
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada 
falta. 
Art. 98 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença 
prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade 
administrativa do órgão ou entidade. 
Art. 99 - Por opção do servidor, a licença prêmio pode ser 
convertida em espécie, tomando-se como base a remuneração devida no mês 
de opção. 
Art. 100 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro 
o tempo de licença prêmio que o servidor não houver gozado ou convertido em 
espécie. 
SEÇÃO VII 
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares 
Art. 101 - A critério da administração, poderá ser concedida ao 
servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 
02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. 
Parágrafo 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer 
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 
Parágrafo 2° - Não se concederá nova licença antes de 
decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. 
SEÇÃO VIII 
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 102 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de 
âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade 
fiscalizadora da profissão, sem prejuízo da remuneração e demais direitos e 
vantagens de seu cargo. 
Parágrafo 1° - Somente poderão ser licenciados servidores 
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o 
máximo de 03 (três), por entidade. 
 
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Parágrafo 2° - A licença terá duração igual à do mandato, 
podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. 
CAPÍTULO V 
Dos Afastamentos 
SEÇÃO I 
Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade
Art. 103 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em 
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de 
outros Municípios, nas seguintes hipóteses: 
I - para exercício de cargo em comissão; e 
II - em casos previstos em leis específicas. 
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da 
remuneração será do órgão ou entidade cessionária, se Federal, Estadual, 
Municipal ou do Distrito Federal. 
SEÇÃO II 
Do Afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo 
Art. 104 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo 
aplicam-se as seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, 
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, 
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade 
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será 
aplicada a norma do inciso anterior. 
IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício 
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos 
legais, exceto para promoção por merecimento; 
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
 
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SEÇÃO III 
Do Afastamento para o Estudo no Exterior 
Art. 105 - O servidor não poderá ausentar-se do País, para 
estudo, sem a autorização do Prefeito Municipal ou, tratando-se de servidor do 
Poder Legislativo, do Presidente da Câmara Municipal. 
Parágrafo 1° - A ausência não excederá de 04 (quatro) anos, e 
findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. 
Parágrafo 2° - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo 
não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, 
antes de decorrido período igual ao do afastamento. 
Art. 106 - O afastamento para estudo no exterior obedecerá ao 
disposto em regulamento específico. 
CAPÍTULO VI 
Das Concessões
Art. 107 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se 
do serviço: 
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue; e 
II - por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de: 
a) casamento; e 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou 
padrasto, filhos enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
III - para comparecimento a congresso ou outro evento científico 
quando autorizado pela autoridade competente do respectivo Poder. 
Art. 108 - Poderá ser concedido, horário especial ao servidor 
estudante, quando comprovada e incompatibilidade entre o horário escolar e o 
da repartição, sem prejuízo do exercício do seu cargo. 
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será 
exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal 
do trabalho. 
CAPÍTULO VII 
Do Tempo de Serviço
 
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Art. 109 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, 
que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e 
sessenta e cinco) dias. 
Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 
(cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 01 (um) 
ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. 
Art. 110 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 107, 
são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I - férias; 
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados, de outros Municípios e Distrito 
Federal; 
III - participação em programa de treinamento regularmente 
instituído; 
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal 
ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; 
V - juri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI - estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; e 
VII - licença: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; 
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito 
de promoção por merecimento; 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) prêmio por assiduidade; 
f) por convocação para o serviço militar; e 
g) deslocamento para a nova sede de que trata o art. 21. 
Art. 111 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade: 
 
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I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, demais 
Municípios e Distrito Federal; 
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do 
servidor, com remuneração; 
III - a licença para atividade política, no caso do artigo 95, 
Parágrafo único. 
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo 
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público 
municipal; 
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à 
Previdência Social; e 
VI - o tempo de serviço relativo a serviço militar. 
Parágrafo 1° - O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste 
artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos. 
Parágrafo 2° - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou 
em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou 
disponibilidade. 
Parágrafo 3° - É vedada a contagem cumulativa de tempo de 
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão 
ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, 
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. 
CAPÍTULO VIII 
Do Direito de Petição
Art. 112 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos 
Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interessa legítimo. 
Art. 113 - O requerimento será dirigido à autoridade competente 
para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 114 - Cabe pedido de reconsideração a autoridade que 
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser 
renovado. 
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração 
de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 
(cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias. 
 
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Art. 115 - Caberá recurso: 
I - de indeferimento do pedido de reconsideração; e 
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
Parágrafo 1° - O recurso será dirigido à autoridade 
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, 
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
Parágrafo 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da 
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 116 - O prazo para interposição de pedido de 
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da 
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
Art. 117 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, 
a juízo da autoridade competente. 
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato 
impugnado. 
Art. 118 - O direito de requerer prescreve: 
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse 
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando 
outro prazo for fixado em lei. 
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data 
da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando 
o ato não for publicado. 
Art. 119 - O pedido de reconsideração e o recurso quando 
cabíveis, interrompem a prescrição. 
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará 
a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. 
Art. 120 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser 
relevada pela administração. 
 
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Art. 121 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada 
vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por 
ele constituído. 
Art. 122 - A administração deverá rever seus atos., a qualquer 
tempo, quando elevados de ilegalidade. 
Art. 123 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos 
neste capítulo, salvo motivo de força maior. 
TÍTULO V 
Do Regime Disciplinar 
CAÍTULO I 
Dos Deveres
Art. 124 - São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - ser leal às instituições a que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais; 
V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; e 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do 
patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
 
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X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; e 
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder. 
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será 
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade 
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado 
ampla defesa. 
CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES
Art. 125 - Ao servidor público é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos 
e processo ou execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto 
da repartição; 
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às 
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação 
escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista 
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; 
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade 
ou de seu subordinado; 
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a 
associação profissional ou sindical, ou a partido político; 
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou 
parente até o segundo grau civil; 
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, 
em detrimento da dignidade da função pública; 
 
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XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, 
de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o 
Município; 
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais 
de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
XIV - proceder de forma desidiosa; 
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em 
serviços ou atividades particulares; 
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas à do cargo 
que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; e 
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. 
Art. 126 - Ressalvadas os casos previstos na Constituição da 
República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 
Parágrafo 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, 
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, 
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos 
Territórios e dos Municípios. 
Parágrafo 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica 
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 
Art. 127 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação 
coletiva. 
Art. 128 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular 
licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento 
em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos recebendo sua 
remuneração nos termos do artigo 57. 
Parágrafo único - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá 
apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários. 
CAPÍTULO IV 
Das Responsabilidades
 
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Art. 129 - O servidor responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 130 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, 
doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao Erário ou a terceiros. 
Parágrafo 1° - A indenização de prejuízo dolosamente causado 
ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 53 na falta de outros 
bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. 
Parágrafo 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros 
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 
Parágrafo 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos 
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança 
recebida. 
Art. 131 - A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções, imputados ao servidor nesta qualidade. 
Art. 132 - A responsabilidade administrativa resulta de ato 
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 133 - As sanções civis, penais e administrativas poderão 
cumular-se, sendo independentes entre si. 
Art. 134 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor 
será afastada no caso de absorvição criminal que negue a existência do fato ou 
a sua autoria. 
CAPÍTULO V 
Das Penalidades
Art. 135 - São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e 
V - destituição de cargo em comissão. 
Art. 136 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para 
 
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o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais. 
Art. 137 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constantes do artigo 125, incisos I a IX, de inobservância 
de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não 
justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 138 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência 
das faltas punidas com advertência e de violação com as demais proibições que 
não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 
de 90 (noventa) dias. 
Parágrafo 1° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) 
dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção 
médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da 
penalidade uma vez cumprida a determinação. 
Parágrafo 2° - Quando houver conveniência para o serviço, a 
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% 
(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor 
obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 139 - As penalidades de advertência e de suspensão terão 
seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, 
praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá 
efeitos retroativos. 
Art. 140 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
VI - insurbodinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo 
em defesa própria ou de outrem; 
 
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VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio 
municipal; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas; e 
XIII - transgressão do artigo 125, incisos X a XV. 
Art. 141 - Verificada em processo disciplinar, acumulação 
proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos. 
Parágrafo 1° - Provada a má fé, perderá também o cargo que 
exercia há tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. 
Parágrafo 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos 
cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão 
lhe será comunicada. 
Art. 142 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do 
inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 
Art. 143 - A destituição de cargo em comissão exercido por não 
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às 
penalidades de suspensão e de demissão. 
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o art. 37., 
o ato será convertido em destituição de cargo em comissão prevista neste artigo. 
Art. 144 - A demissão ou a destituição de cargos em comissão 
nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 140 implica a disponibilidade dos 
bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 145 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão 
por infringência do artigo 125, incisos X e XII incompatibiliza o ex-servidor para 
nova investidura em cargo público municipal pelo prazo mínimo de 05 (cinco) 
anos. 
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público 
municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por 
infringência do artigo 140, incisos I, IV, VIII, X e XI. 
 
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Art. 146 - Configura abandono de cargo a ausência intencional 
do servidor ao serviço, por mais de 30 (dias) consecutivos. 
Art. 147 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao 
serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 
o período de 12 (doze) meses. 
Art. 148 - O ato de imposição da penalidade mancionará sempre 
o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 149 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal 
e pelo dirigente superior da autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão 
e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao 
respectivo Poder ou Entidade. 
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia 
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de 
suspensão superior a 30 (trinta) dias; 
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos 
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de 
suspensão de até 30 (trinta) dias; e 
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação quando se 
tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. 
Art. 150 - A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo 
em comissão; 
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
Parágrafo 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data 
em que o fato se tornou conhecido. 
Parágrafo 2° - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal 
aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime. 
Parágrafo 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de 
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por 
autoridade competente. 
 
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Parágrafo 4° - Interrompido o curso da prescrição, este 
recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a 
interrupção. 
TÍTULO VI 
Do Processo Administrativo Disciplinar 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais
Art. 151 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no 
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante 
sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
Art. 152 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de 
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e 
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente 
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 153 - Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 
30 (trinta) dias; e 
III - instauração de processo disciplinar. 
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não 
excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da 
autoridade superior. 
Art. 154 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a 
imposição de penalidade de suspensão, por mais de 30 (trinta) dias de demissão, 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em 
comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 
CAPÍTULO II 
Do Afastamento Preventivo 
Art. 155 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não 
venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do 
 
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processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, 
pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual 
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o 
processo. 
CAPÍTULO III 
Do Processo Disciplinar 
Art. 156 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a 
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que 
se encontre investido. 
Art. 157 - O processo disciplinar será conduzido por comissão, 
composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade 
competente que indicará dentre eles, o seu Presidente. 
Parágrafo 1° - A comissão terá como Secretário, servidor 
designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair em um dos seus 
membros. 
Parágrafo 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância 
ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou 
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
Art. 158 - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do 
fato ou exigido pelo interesse da administração. 
Art. 159 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes 
fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a 
comissão; 
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e 
relatório; e 
III - julgamento. 
Art. 160 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não 
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que 
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem. 
 
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Parágrafo 1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará 
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto 
até a entrega do relatório final. 
Parágrafo 2° - As reuniões da comissão serão registradas em 
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. 
SEÇÃO I 
Do Inquérito 
Art. 161 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do 
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a utilização dos meios 
e recursos admitidos em direito. 
Art. 162 - Os autos da sindicância integrarão o processo 
disciplinar, como peça informativa da instrução. 
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir 
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente 
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da 
imediata instauração do processo disciplinar. 
Art. 163 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada 
de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a 
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicas e peritos, de modo a 
permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art. 164 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se 
tratar de prova pericial. 
Parágrafo 1° - O presidente da comissão poderá denegar 
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum 
interesse para o esclarecimento dos fatos. 
Parágrafo 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando 
a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 165 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante 
mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2ª via, com o ciente 
do interessado, ser anexada aos autos. 
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a 
expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição 
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
 
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Art. 166 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a 
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 
Parágrafo 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
Parágrafo 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que 
se infirmem, proceder-se-à acareação entre os depoentes. 
Art. 167 - Concluída a inquirição das testemunhas a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos 
nos artigos 165 e 166. 
Parágrafo 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles 
será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações 
sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
Parágrafo 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao 
interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado 
interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém reinquirí-las por 
intermédio do presidente da comissão. 
Art. 168 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do 
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido 
a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico 
psiquiatra. 
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será 
processado em auto apartado e apenso ao processo principal após a expedição 
do laudo pericial. 
Art. 169 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a 
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das 
respectivas provas. 
Parágrafo 1° - O indiciado será citado por mandato expedido 
pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) 
dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição. 
Parágrafo 2° - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo 
será comum e de 20 (vinte) dias. 
Parágrafo 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo 
dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 
Parágrafo 4° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente 
na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo 
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação com a assinatura de duas 
testemunhas. 
 
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Parágrafo 5° - O indiciado que mudar de residência fica obrigado 
a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 170 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, 
será citado por edital, publicado em Diário Oficial ou em jornal de grande 
circulação na localidade do último domicílio conhecido para apresentar defesa. 
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa 
será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. 
Art. 171 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente 
citado, não apresentar defesa no prazo legal. 
Parágrafo 1° - A revelia será declarada por tempo nos autos do 
processo e devolverá o prazo para a defesa. 
Parágrafo 2° - Para defender o indiciado revel, a autoridade 
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante 
de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. 
Art. 172 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório 
minuncioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as 
provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
Parágrafo 1° - O relatório será sempre conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor. 
Parágrafo 2° - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a 
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como 
as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 173 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, 
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 
SEÇÃO II 
Do Julgamento 
Art. 174 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento 
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
Parágrafo 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada 
da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade 
competente, que decidirá em igual prazo. 
 
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Parágrafo 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de 
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente, para a imposição da 
pena mais grave. 
Parágrafo 3° - Se a penalidade prevista for a de demissão ou 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade o julgamento caberá as 
autoridades de que trata o inciso I do artigo 149. 
Art. 175 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo 
quando contrário às provas dos autos. 
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as 
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a 
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 179 - O servidor que responder a processo disciplinar só 
poderá ser exonerado a pedido, do cargo, ou aposentadoria voluntariamente, 
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o 
parágrafo único, letra a, b, do art. 36, o ato será convertido em demissão, se for 
o caso. 
SEÇÃO III 
Da Revisão do Processo
Art. 180 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias 
suscentíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade 
aplicada. 
Parágrafo 1° - Em caso de falecimento, ausência ou 
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a 
revisão do processo. 
Parágrafo 2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a 
revisão será requerida pelo respectivo curador. 
Art. 181 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente. 
Art. 182 - A simples alegação de injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não 
apreciados no processo originário. 
 
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Art. 183 - O requerimento de revisão do processo será dirigido 
ao Prefeito Municipal, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao 
dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 
Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou 
entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 
157 desta Lei. 
Art. 184 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e 
hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 185 - A comissão revisora terá até 30 (trinta) dias para a 
conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias 
o exigirem. 
Art. 186 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no 
que couber as normas e procedimentos próprios da comissão do processo 
disciplinar. 
Art. 187 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a 
penalidade, nos termos do artigo 149 desta Lei. 
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) 
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade 
julgadora poderá determinar diligências. 
Art. 188 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem 
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, 
exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida 
em exoneração. 
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade. 
TÍTULO VII 
Da Previdência Social do Servidor 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 189 - O Município manterá Plano de Previdência Social para 
o servidor submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei, e para sua família. 
 
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Art. 190 - O Plano de Previdência Social visa dar cobertura aos 
riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de 
benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: 
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, 
invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; 
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; 
III - assistência à saúde. 
Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos, nos termos e 
condições definidos em regulamento, observadas as disposições em Lei. 
Art. 191 - Os benefícios do Plano de Previdência Social do 
Servidor compreendem: 
I - quanto ao servidor: 
a) aposentadoria; 
b) abono-família; 
c) licença para tratamento de saúde; 
d) licença à gestante, à adotante e licença paternidade; 
e) licença por acidente em serviço; 
f) assistência à saúde; 
g) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho 
satisfatórios; 
II - quanto ao dependente: 
a) pensão vitalícia e temporária; 
b) auxílio - reclusão; 
c) assistência à saúde. 
Parágrafo 1° - As aposentadorias e pensões serão concedidas e 
mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os 
servidores, observado o disposto nos artigos 195 e 226. 
 
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Parágrafo 2° - O recebimento indevido de benefícios havidos por 
fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao Erário do total auferido sem 
prejuízo da ação penal cabível. 
CAPÍTULO II 
Dos Benefícios 
SEÇÃO I 
Da Aposentadoria
Art. 192 - O servidor será aposentado: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais 
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais 
casos; 
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
III - voluntariamente: 
a) aos 35 anos (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 
30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais; 
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de 
Magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora com proventos 
integrais; 
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e 
cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; 
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem e aos 60 
(sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
Parágrafo 1° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou 
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação 
mental, neoplasia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, 
hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e 
incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados 
avançados do mal de paget (osteite deformante), síndrome de imunodeficiência 
adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar com base na medicina especializada. 
 
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Parágrafo 2° - Nos casos de exercício de atividades 
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o 
inciso III, alíneas "a" e "c", observará o disposto em Lei Complementar Federal 
Art. 193 - A aposentadoria compulsória será automática e 
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor 
atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. 
Art. 194 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a 
partir da data de publicação do respectivo ato, podendo o afastamento se dar, 
na primeira hipótese, a partir da data do requerimento. 
Parágrafo 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de 
licença para tratamento de saúde, po período não excedente a 24 (vinte e quatro) 
meses. 
Parágrafo 2° - Expirado o período de licença e não estando em 
condições de reassumir o cargo, o servidor será aposentado. 
Parágrafo 3° - O laspo de tempo compeendido entre o término 
da licença e a publicação de aposentadoria será considerado como de 
prorrogação da licença. 
Art. 195 - O provento da aposentadoria será calculado com 
observância do disposto no artigo 49, e revisto na mesma data e proporção, 
sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade. 
Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer 
benefícios ou vantagens, posteriormente concedidos ao servidor em atividade, 
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou 
função em que se deu a aposentadoria. 
Art. 196 - O servidor aposentado com provento proporcional ao 
tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no 
artigo 192, parágrafo 1o, passará a perceber provento integral. 
Art. 197 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento 
não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, nem ao valor do 
vencimento mínimo do respectivo plano de carreira. 
Art. 198 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação 
natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao 
respectivo provento, deduzido adiantamento recebido. 
SEÇÃO II 
Do Abono Família 
 
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Art. 199 - O abono família, definido na legislação específica, é 
devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. 
Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para 
efeito de percepção do abono família: 
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados 
até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudante, até 21 (vinte e um) anos, ou 
se inválido de qualquer idade. 
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização 
judicial, viver na companhia e às expensas do funcionário ou do inativo; e 
III - a mãe e o pai sem economia própria. 
Art. 200 - Não se configura a dependência econômica quando o 
beneficiário do abono família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer 
outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou 
superior ao salário mínimo. 
Art. 201 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem 
em comum, o abono família será pago a um deles; quando separados, será pago 
a um outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. 
Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a 
madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. 
Art. 122 - O abono família não está sujeito a qualquer tributo, 
nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência 
social. 
Art. 203 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, 
não acarreta a suspensão do pagamento do abono família. 
SEÇÃO III 
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 204 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de 
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial sem prejuízo 
da remuneração a que fizer jus. 
Art. 205 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita 
por médico do órgão de assistência da Prefeitura e, se por prazo superior por 
junta médica oficial. 
 
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Parágrafo 1° - Sempre que necessário, a inspeção médica será 
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se 
encontrar internado. 
Parágrafo 2° - Inexistindo médico do órgão ou entidade oficial no 
local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico 
particular. 
Parágrafo 3° - No caso do parágrafo anterior, o atestado só 
produzirá efeitos depois do homologado pelo médico do respectivo órgão ou 
entidade oficial. 
Art. 206 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a 
nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da 
licença ou pela aposentadoria. 
Art. 207 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão 
ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas 
por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças 
específicas no artigo 192, parágrafo 1°. 
SEÇÃO IV 
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade
Art. 208 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono 
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 
Parágrafo 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá 
início a partir do parto. 
Parágrafo 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias 
do evento, a servidora será submetida a exame médico, e, se julgada apta, 
reassumirá o exercício. 
Parágrafo 4° - No caso de abordo não criminoso, atestado por 
médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 
Art. 209 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de 
criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença 
remunerada. 
Art. 210 - Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à 
licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. 
 
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Art. 211 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) 
meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) 
hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora. 
SEÇÃO V 
Da Licença por Acidente em Serviço 
Art. 212 - Será licenciado, com remuneração integral o servidor 
acidentado em serviço. 
Art. 213 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental 
sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente, com as 
atribuições do cargo exercido. 
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor 
no exercício do cargo; e 
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice￾versa. 
Art. 214 - O servidor acidentado em serviço que necessite de 
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de 
recursos públicos. 
Art. 215 - O tratamento recomendado por junta médica oficial 
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem 
meios e recursos adequados, em instituição pública. 
Art. 216 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) 
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 
SEÇÃO VI 
Da Pensão 
Art. 217 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a 
uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou 
provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 50 
desta Lei. 
Art. 218 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em 
vitalícias e temporárias. 
 
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Parágrafo 1° - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas 
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus 
beneficiários.
Parágrafo 2° - A pensão temporária é composta de cota ou cotas 
que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez 
ou maioridade do beneficiário. 
Art. 219 - São beneficiários das pensões: 
I - vitalícia: 
a) o cônjuge; 
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada 
com percepção de pensão alimentícia; 
c) o companheiro ou companheira designada que comprove 
união estável como entidade familiar; 
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do 
servidor; 
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa 
portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 
II - temporária: 
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, 
se inválidos enquanto durar a invalidez; 
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de 
idade; 
c) o irmão órfão de pai e sem padastro, até 21 (vinte e um) anos, 
e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência 
econômica do servidor; e 
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do 
servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 
Parágrafo 1° - A concessão da pensão vitalícia ao cônjuge à 
pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de 
pensão alimentícia, ao companheiro ou companheira designada que comprove 
união estável como entidade familiar, exclui desse direito os demais beneficiários 
tais como a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, a 
pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de 
deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor. 
 
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Parágrafo 2° - A concessão da pensão temporária aos filhos ou 
enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos enquanto durar a 
invalidez, ao menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade, exclui 
desse direito o irmão órfão de pai e sem padastro, até 21 (vinte e um) anos, e o 
inválido, enquanto durar a invalidez, e que comprovem dependência econômica 
do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 
Art. 220 - A pensão será concedida integralmente ao titular da 
pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. 
Parágrafo 1° - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão 
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os benecifiários 
habilitados. 
Parágrafo 2° - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e 
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, 
sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão 
temporária. 
Parágrafo 3° - Ocorrendo habilitação somente à pensão 
temporária, o valor integral da pensão será rateado em partes iguais entre os 
que se habilitarem. 
Art. 221 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, 
prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. 
Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior 
ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão 
só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida. 
Art. 222 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela 
prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor. 
Art. 223 - Será concedida pensão provisória por morte 
presumida do servidor, nos seguintes casos: 
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária 
competente; 
II - desaparecimento em desabamento, inundação incêndio ou 
acidente não caracterizado como em serviço; e 
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo. 
Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em 
vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua 
vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o 
benefício será automaticamente cancelado. 
 
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Art. 224 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: 
I - o seu falecimento; 
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a 
concessão da pensão do cônjuge; 
III - a cassação de invalidez, em se tratando de beneficiário 
inválido; 
IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos 
21 (vinte e um) anos de idade; e 
V - a renúncia expressa. 
Art. 225 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a 
respectiva cota reverterá: 
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou 
para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente 
da pensão vitalícia; e 
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta 
destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. 
Art. 226 - As pensões serão automaticamente atualizadas na 
mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos 
servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 195. 
Art. 227 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a pecepção 
cumulativa de mais de duas pensões. 
Art. 228 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do 
local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo 
correrão à conta dos recursos do Município, autarquia ou função pública. 
SEÇÃO VII 
Do Auxílio-Reclusão 
Art. 229 - A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, 
nos seguintes valores: 
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de 
prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, 
enquanto perdurar a prisão; 
 
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II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude 
de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina a perda de 
cargo. 
Parágrafo 1° - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o 
servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. 
Parágrafo 2° - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir 
do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que 
condicional. 
CAPÍTULO III 
Da Assistência à Saúde 
Art. 230 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e 
de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontólogica, 
psicológica e farmaceutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou 
diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou 
ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento. 
CAPÍTULO IV 
Do Custeio 
Art. 231 - O Plano de Previdência Social do servidor será 
custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias 
dos servidores dos Poderes do Município, das autarquias e das fundações 
públicas. 
Parágrafo único - A contribuição dos servidores, diferenciada em 
função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades será fixada 
em lei. 
TÍTULO VIII 
Disposições Gerais e Finais 
Art. 232 - O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte 
e oito) de outubro. 
Art. 233 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias 
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando 
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não 
haja expediente. 
Art. 234 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção 
filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus 
 
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direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, sem eximir-se do 
cumprimento de seus deveres. 
Art. 235 - São assegurados ao servidor público os direitos de 
associação profissional ou sindical e o de greve. 
Parágrafo único - O direito de greve será exercido nos termos e 
nos limites definidos em Lei Federal. 
Art. 236 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge 
e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu 
assentamento individual. 
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou 
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. 
Art. 237 - O sistema de previdência municipal introduzido por 
esta Lei será implantado no prazo de até 05 (cinco) anos contados de sua 
vigência, mediante órgão próprio. 
Parágrafo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir 
Fundo Previdenciário Municipal, mediante lei específica, no prazo de até 05 
(cinco) anos ao qual serão carreados os recursos devidos para financiamento da 
Previdência Municipal inclusive a contribuição do servidor. 
Parágrafo 2° - Na gestão do fundo de que cogita o parágrafo 
anterior será assegurada a participação da entidade representativa dos 
servidores, da comunidade e dos membros da Comissão de Justiça, Finanças e 
Redação da Câmara Municipal e representantes indicado pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 238 - Ficam extintas todas as gratificações e demais 
vantagens não previstas nesta Lei. 
Art. 239 - Fica dispensado de novo estágio probatório o servidor 
que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público em 
virtude de aprovação em concurso público. 
Art. 240 - O atual servidor, não sendo estável, com provimento 
no serviço público municipal por mais de dois anos até a data do concurso 
público a que se refere o artigo 14 desta Lei, para cargo semelhante ou 
assemelhado ao que é ocupante de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos a ser definido em Lei Específica, fica dispensado após aprovação 
em concurso público, do estágio probatório a que se refere o artigo 22 desta lei. 
Art. 241 - A presente Lei aplica-se aos servidores da Câmara 
Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito 
Municipal, quando for o caso. 
 
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Art. 242 - Ao servidor aposentado voluntariamente fica 
assegurada a renúncia à aposentadoria, hipótese em que garantir-se-á, apenas, 
a contagem de tempo de serviço que tenha dado origem ao benefício. 
Art. 243 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n 190, de 16 de abril 
de 1.959 e todas as Leis posteriores que a alterem. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 20 de dezembro de 1991. 
Arnaldo de Oliveira Resende 
 Prefeito Municipal 

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