| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 1959 |
| Date | 1959-04-22 |
| Ementa | Estatuto dos funcionários públicos municipais. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br LEI Nº 190/1959 “Estatuto dos funcionários públicos municipais.” A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas decreta e eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei: Art. 1o- Esta Lei regula as condições de provimento e vacância dos cargos públicos municipais os direitos e vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários públicos do municipio. Parágrafo único - As suas disposições estendem-se ao magistério no que forem aplicáveis, tendo-se em vista a natureza das respectivas funções. Art. 2o- Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o- Cargo Público para os efeitos deste Estatuto, é o criado por Lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Município. Parágrafo 1o- Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em Lei. Parágrafo 2o- Os funcionários de igual categoria perceberão vencimentos iguais, salvo os remunerados por meio de percentagens, observada a classificação estabelecida em Lei. Art. 4o- Os cargos são de carreira os que se integram em classes e correspondem a certa e determinada função. Art.5o- Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimentos. Art. 6o - Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonados segundo os padrões de vencimentos. Art. 7o- As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo único - Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas indistintamente aos funcionários de suas diferente classes. Art. 8o- Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados. Art. 9o- Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros sem distinção de sexo, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamento e instruções baixados pelos órgãos competentes. Parágrafo único - Os cargos públicos, salvo os de confiança, serão preenchidos por um concurso de prova, e subsidiariamente, de títulos provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar. TÍTULO I Provimento e vacância dos cargos públicos municipais Capítulo I Do provimento Art. 11 - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos municipais. Art. 12 - Os cargos públicos são providos por: I - Nomeação II- Promoção III - Transferência IV - Reintegração V - Readmissão VI - Reversão VII - Aproveitamento Art. 13 - São requisito para o provimento em cargo público. I - ser brasileiro II - Ter completado 18 anos de idade III - Haver cumprido as obrigações e os cargos para com a segurança Nacional IV - Estar no gozo dos direitos políticos. V- Ter boa conduta VI - Gozar de boa saúde VII - Possuir aptidão para o exercício da função VIII - Ter atendido as condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 14 - As nomeações serão feitas: I - Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, observada, sempre a condição do art. 15 . Art. 15 - Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enumerados no art. 13 é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade nõa tenha ainda expirado. Art. 16 - Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício de funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - Idoneidade moral II - Aptidão III - Disciplina IV - Assiduidade V- Dedicação ao serviço VI - Eficiência. Parágrafo único - O chefe da repartição ou serviço em que sirvam os funcionários sujeitos a estágios probatório, informará ao órgão competente, antes de fundo o prazo fixado neste artigo, sobre os mesmos , tendo em vista os requisitos enumerados nos itens de I a VI. Art. 17 - A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário. Parágrafo 1o- Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade. Parágrafo 2o- Não fica sujeiro a novo estágio o candidato nomeado para cargo de provimento efetivo, quando já for ocupante de cargo público e tiver concluído o estágio probatório . Nesse caso a nomeação será feita em caráter efetivo. Art. 18 - O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo. Art. 19 - O exercício interino de cargos cujo provimento depende de concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomea;cão efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 1o - Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso, será inscrito "ex-ofício", no primeiro que se realizar para o respectivo cargo. Parágrafo 2o- A aprovação da inscrição dependerá da satisfação por parte do interino, das exigência estabelecidas para o concurso. Parágrafo 3o- Aprovadas as inscrições , serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior. Parágrafo 4o- Homologado o resultado do concurso serão exonerados os interinos inabilitados. Art. 20 - Após o encerramento das inscrições do concurso, as nomeações em caráter interino só poderão recair em candidatos inscritos. CAPÍTULO III DOS CONCURSOS Art. 21 - Os concursos serão de provas e, subsidiariamente de títulos (art.133) da Lei Estadual no28, de 22/11/1947, na conformidade das leis e regulamentos e de acordo com as instruções expedidas pelo órgão competente. Parágrafo 1o- A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos, devendo ser revista, sempre que houver algum deles, concluído curso especializado. Parágrafo 2o- Nos casos em que a Lei exigir conclusão de cursos especializados para provimento de cargo, só serão admitidos os cursos instituídos por Lei. Art. 22 - A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio, observado o regulamento que for expedido. Art. 23 - Os regulamentos determinarão: a) as carreiras em que o ingresso dependa de curso de especialização; b) aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nível inferior; c) aquelas cujas funções, além de outras exigências legais ou regulaemntares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão de curso secundário fundamental ou complementar,e, diploma de ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br conclusão de curso superior ou profissional , expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos; d) as condições que, em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos casos isolados. Art. 24 - Os limites de idade para inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo , nas instruções respectivas. Art. 25 - Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso, os ocupantes efetivos de cargos públicos municipais. Parágrafo único - Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão , aos funcionários interinos e aos extranumerários que contêm,três anos de efetivo exercício. Art. 26 - Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, o certificado e habilitação. CAPÍTULO IV DA POSSE Art. 27 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada. Parágrafo único - Não haverá posse nos cargos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada. Art. 28 - A posse será dada pelo Prefeito e, quanto ao pessoal da portaria da Câmara Municipal, pelo seu Presidene. Art. 29 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura , de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função. Parágrafo único - O termo será assinado pela autoridade que der posse e especificará os docuemntos e títulos exibidos. Art. 30- A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ambiente do Município, em comissão ou em casos especiais, a critério da autoridade competente. Art. 31 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento , para a investidura no cargo ou na função. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 32 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial. Parágrafo 1o - Este prazo poderá ser prorrogado por 30 dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente para dar a posse. Parágrafo 2o- O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço. Parágrafo 3o- Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação será tornada sem efeito, por decreto a nomeação. CAPÍTULO V DA FIANÇA Art. 33 - Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar , exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência. Parágrafo 1o- A fiança poderá ser prestada. I - Em dinheiro II - Em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município. Parágrafo 2o- Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário. Parágrafo 3o- O responsável por alcance ou desvio de valores não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado. CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO Art. 34 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo único - O início do exercício e as alerações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao órgão competente. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 35 - O chefe da repartição ou do servió em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício. Art. 36 - O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados: I - Da data da posse, nos casos de nomeação e designação para funções gratificadas; II - Da data da publicação para funções gratificadas; Parágrafo 1o- Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias. Parágrafo 2o- No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares , será contado da data em que voltar ao serviço. Art. 37 - O candidato ou funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro. Parágrafo único - O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo. Art. 38 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito. Parágrafo único - Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo. Art. 39 - Entende-se por lotação o número de funcionário de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço. Art. 40 - O funcionário deverá apresentar ao competente órgão de pessoal, em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual. Art. 41 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido no art. 36, será exonerado do cargo ou destituído da função, mediante ato do prefeito. Art. 42 - Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será demitido por abandono do cargo, observadas as prescrições do título III, Capítulo IV. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 43 - O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar efeitos, como de efetivo exercício. Parágrafo único - Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário. Art. 44 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou emissão de qualquer natureza , com ou sem ônus para os cofres municipais, sem autorização ou designação expressa do Prefeito. Art. 45 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juizo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em emissão fora do município, nem exercer outra, senão depois de decorridos quatros anos de serviço efetivo no Município, contados da data do regresso. Art. 46 - O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado. Parágrafo 1o- Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração , tendo direito à diferença, se for afinal, absolvido. Parágrafo 2o- No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado , na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração. CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO Art. 47 - As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido, salvo quando a classe final de carreira. neste caso seção feitas somente pelo critério do merecimento. Parágrafo único - o Critério a que obedecer a promoção deverá vir expressa no decreto respectivo. Art. 48 - O órgão competente elaborará as propostas de promoção, observadas as disposições deste Estatuto e do regulamento. Parágrafo único - O regulamento referido neste artigo será expedido pelo Prefeito, mediante decreto. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 49 - A promoção por antiguidade recairá no funiconário mais antigo. Art. 50 - A promoção por merecimento recairá no funcionário público escolhido pelo Prefeito, dentre os que figurem em lista que for organizada na forma do regulamento. Art. 51 - Não poderá ser promovido, inclusive a classe final de carreira, o funcionário que não tenha interstício de setecentos e trinta dias de exercício na classe. Art. 52 - A promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira, só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade. Art. 53 - O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento. Parágrafo 1o- O merecimento é adquirido na classe, promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe. Parágrafo 2o- O funcionário transferido para carreira da mesma denominação, levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia. Art. 54 - A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funciona'rio na classe a que pertencer. Parágrafo único - Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção. Art. 55 - A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe. Parágrafo único - Se a transferência ocorrer "ex-ofício ", no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia. Art. 56 - Será contado, na antiguidade de classe, o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia o funcionário não promovido em virtude de reclassificação resultante de reestruturação total ou parcial do quadro. Art. 57 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente: ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br a) o que tiver maior tempo de serviço no Município, b) o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos. c) casado; d) o mais idoso. Parágrafo 1o- Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido neste artigo. Parágrafo 2o- Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada. Parágrafo 3o- Também não será considerado par o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos. Art. 58 - O tempo de exercício para verificaçao da antiguidade de classe será apurado somente em dias. Art. 59 - Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente. Parágrafo único - Até que seja feita a completa apuração dos fatos que determinaram a suspensão, ficará sobrestado o processo de promoção. Art. 60 - Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caberia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário. Parágrafo 1o - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais tiver recebido. Parágrafo 2o- O funcionário a quem caberia a promoção será indenizado na diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito. Art. 61 - Os funcionários que mostrarem parcialidade no julgamento de merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados. Art. 62 - A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade. Art 63 - Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA Art. 64 - O funcionário poderá ser transferido I - De uma para outra carreira. II - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira III - De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo. IV - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de mesma natureza. Art. 65 - As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou "ex-ofício", respeitada sempre a habilitação profissional. Parágrafo único - A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá sr feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento. Art. 66 - A transferência "ex-ofício"só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração. CAPÍTULO IX DA READAPTAÇÃO, REMOÇÃO E PERMUTA Art. 67 - A readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação. Art. 68 - A readaptação far-se-á pela atribuição de outros encargos ao funcionário, rspetiadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência. Art. 69 - A remoção que se processará a pedido do funcionário ou "ex-ofício", no interesse da administração, só poderá ser feita. I - De uma para outra repartição ou serviço. II - De um para outro órgão de repartição ou serviço. Parágrafo único - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço. Art. 70 - A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados, e de acordo com o prescrito neste no Capítulo VIII ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br CAPÍTULO X DA REINTEGRAÇÃO Art. 71 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos proventos que houver deixado de receber durante o período de afastamento e quaisquer prejuízos deste decorrentesl Parágrafo 1o- A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e se extinto, em cargo de vencimento, ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional. Parágrafo 2o- Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade, no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento. Parágrafo 3o- O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica, verificada a incapacidade para o exercício da função , será aposentado na forma deste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado. Art. 72 - Invalidada por sentença a demissão do funcionário, será ele reintegrado e quem lhe houver ocupado o cargo ficará destituído de plano ou será reconduzido ao anterior, sem direito a indenização. CAPÍTULO XI DA READMISSÃO Art.73 - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargo anteriores, para efeito de aposentadoria. Art.74 - O ex-funcionário só poderá ser readmitido a juizo da administração, quando ficar apurado, em processo, que não mais subsistem os motivos determinantes de sua admissão, ou verificada que não há inconveniência para o serviço público, quando a exoneração se tenha processado a pedido. Art. 75 - A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário. Poderá, entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo único - Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência da vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira. Art. 76 - A readmissão dependerá sempre da inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da função. CAPÍTULO XII DA REVERSÃO Art. 77 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. Parágrafo 10- A reversão far-se-á a pedido ou "ex-ofício". Parágrafo 20- O aposentado não poderá reverter a atividade, se contar mais de cinquenta e oito anos de idade. Parágrafo 3o- Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função. Parágrafo 4o- Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais. Art. 78 - A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo. Parágrafo 1o- Em casos especiais, a juízo do Prefeito, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo. Parágrafo 2o- A reversão "ex-ofício"não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração, inferior ao do cargo em que foi aposentado. Parágrafo 3o- A reversão a pedido a cargo de carreira dependerá de existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento. Art. 79 - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, a contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado. CAPÍTULO XIII ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br DO APROVEITAMENTO Art. 80 - Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo. Parágrafo 1o- O aproveitamento far-se-á "ex-ofício", ou a pedido , a juizo da Administração e respeitada sempre a habilitação profissional. Parágrafo 2o- O aproveitamento far-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funciona'rio ocupava quando foi posto em disponibilidade. Parágrafo 3o- Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito a diferença. Parágrafo 4o- Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função. Parágrafo 5o- Se dentro dos prazos legais , o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos de sua anterior situação. Parágrafo 6o- Será aposentado no cargo anterirormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade. CAPÍTULO XIV DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 81 - Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo. Art. 82 - O desempenho de função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo. Art. 83 - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 84 - Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos parágrafos 2o e 3o do artigo 108, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições de sua função. CAPÍTULO XV DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 85 - Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado e de chefia de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada. Parágrafo único - A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, não será remunerada, salvo a de chefia. Art. 86 - A substituição remunerada dependerá de expedição de ato de autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço. Parágrafo 1o- O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo. Parágrafo 2o- O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou função, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva. Art. 87 - O tesoureiro, em caso de impedimento legal e temporário será substituído pelo ajudante de tesoureiro ou pessoa de sua confiança que indicar, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto. Parágrafo único - Feita a indicação por escrito, ao chefe do serviço ou da repartição, este providenciará para a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções. Art. 88 - Quando o ocupante de cargo isolado, de chefia ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função e perceberá o vencimento ou remuneração na forma deste Estatuto. CAPÍTULO XVI DA VACÂNCIA Art. 89 - A vacância do cargo decorrerá: ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br a) exoneração; b) demissão; c) promoção; d) transferência; e) aposentadoria; f) nomeação para outro cargo; g) falecimento; Parágrafo 1o- Dar-se-á a exoneração: a) a pedido do funcionário; b) a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino em cargo isolado ou inicial de carreira; c) quando o funcionário não satisfazer as condições do estágio probatório; d) quando o funcionário interino em cargo inicial de carreira ou isolado, não satisfazer as exigências para a inscrição em concurso; e) quando o funcionário interino for inabilitado em concurso para provimento no cargo que ocupa; f) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal. Parágrafo 2o - A demissão será aplicada como penalidade. Art. 90 - A vacância da função decorrerá de: a) dispensa a pedido do funcionário; b) dispensa a critério da autoridade; c) dispensa por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal, e d) destituição na forma do artigo 231. CAPÍTULO XVII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 91 - A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade será feita em dias. Parágrafo 1o- Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento. Parágrafo 2o- O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 3o- Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arrendondando-se para uma ano, quando excederem esse número. Art. 92 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: I - Férias anuais, inclusive as regulamentares do magistério e férias prêmio. II - Casamento até oito dias. III - Luto pelo falecimento de cônjuge,filho, pai, mãe e irmão até oito dias. IV - Exercício de outro cargo público, de provimento em comissão; V - Prestação do Serviço militar, na forma da lei; VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei. VII - Exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território estadual ou nacional. VIII - Desempenho de função legislativa federal, estadual e municipal, excluído período de férias parlamentares e o de não funcionamento do legislativo municipal, quando o funcionário deverá reassumir o cargo. IX - Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional X - Licença à funcionária gestante. XI - Moléstia devidamente comprovada, até 3 dias por mês. XII - Missão ou estudo noutros pontos de território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito. Art. 93 - Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se à integralmente: a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública municipal, estadual e federal, anteriorment exercida pelo funcionário; b) o período de serviço ativo, no Exército, na Armada e nas Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra; c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário; d) O período em que o funcionário tiver desempenhado mandatos eletivos e, mediante autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, estaduais e municipais; e) o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autárquicas do Município; f) o tempo decorrido entre a data da demissão e a em que o funcionário for reintegrado, nas condições do artigo 71. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 94 - O tempo de serviço, a que se referem as alíneas "d"e "e"do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de frequência ou certidão passada pela autoridade competente. Art. 95 - O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou cargo ou função, da União, de Estado ou de Município, antes de haver ingressado no funcionalismo do município,será contado integralmente. Art. 96 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, a União, Estados ou Municípios. Art. 97 - Não será computado, para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito, salvo os casos previstos neste Estatuto. TÍTULO II DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 98 - Além do vencimento ou remuneração do cargo o funcionário só poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei. Art. 99 - As percentagens e quotas partes, a tributos em virtude de arrecadação de tributos ou serviço de fiscalização e inspeção, serão pagas pela forma determinada em lei própria. Art. 100 - Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se . Art. 101 - É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes no exercício de função ou cargo público, bem como outorgar, para esse fim, procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis. CAPÍTULO II DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO. Art. 102 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 103 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento e mais as quotas ou percentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuidas. Art. 104 - Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo. Art 105 - Os funcionários que contarem mais de trinta anos de serviço, terão uma gratificação....%, adicional aos vencimentos. Art. 106 - Cada período de cinco anos de efetivo exercício, no magistério municipal, dará direito ao funcionário as adicionais de dez por cento sobre seus vencimentos, os quais a este se incorporarão para efeito de aposentadoria (Constituição Estadual, art. 148). Art. 107 - Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no vencimento ou remuneração: I - Durante o período de férias anuais, inclusive regulamentares do magistério, e de férias prêmio. II- Quando faltarem até 8 dias consecutivos por motivos de seu casamento, ou falecimento de seu cônjuge, filho, pai, mãe e irmão. III - Quando licenciadas para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado neste Estatuto. IV - Quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional. V - Quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou parilisia. VI - Quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará redução correspondente. Parágrafo único - Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária gestante, até o limite de três meses de afastamento. Art. 108 - O funcionário perderá: I - O vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto nos parágrafos 2o e 3o deste artigo. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br II - Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à de encerramento do mesmo. Parágrafo 1o- No caso de faltas sucessivas serão computadas, para efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados. Parágrafo 2o- Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à de encerramento do mesmo. Parágrafo 1o- No caso de faltas sucessivas serão computadas, para efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados. Parágrafo 2o- O funcionário que por doença nõa puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado. Parágrafo 3o- Se, no atestado subscrito pelo médico que examinar o funcionário, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento, ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o mês. Parágrafo 4o- Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, o órgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis. Art. 109 - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço. Parágrafo 1o- Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência. Parágrafo 2o- Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos. Parágrafo 3o- Salvos nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abona faltas ao serviço. Parágrafo 4o- A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 110- O prefeito determinará: I - Para a repartição, o período de trabalho diário. II - Para cada função, o número de horas diárias de trabalho; III - Para uma ou outra, o regime de trabalho em termos consecutivos, quando aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês. IV - Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto. Art. 111 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço. Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo III deste Título. Art. 112 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos. Art. 113 - Para efeito de pagamento, apura-se-á a frequência do seguinte modo: I - Pelo ponto II - Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto. Art. 114 - As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Municipal serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder à quinta parte da sua importância líquida. Art. 115 - O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar: I - De prestações de alimentos , na forma da lei civil. II - De dividas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em face de cobrança judicial. Art. 116 - A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção. CAPÍTULO III DAS GRATIFICAÇÕES Art. 117 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário: ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br I - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais. II - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco da vida ou da saúde. III - Pela prestação de serviço extraordinário. IV- Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico. V - A título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município ou quando designado pelo Prefeito, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança. Art. 118 - A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei. Art 119 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será: a) previamente arbitrada pelo Prefeito, b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. Parágrafo 1o - A gratificação a que se refere a alínea ä"não poderá exceder a um terço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário; Parágrafo 2o- No caso da alínea "b"a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal. Parágrafo 3o- Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia. Parágrafo 4o - No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento. Art. 120 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Prefeito após sua conclusão. Art. 121 - A designação para o serviço ou estudo fora do Município só poderá ser feita pelo prefeito, que arbitrara a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento. Art. 122 - A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei. Art. 123 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo único - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez. Art. 124 - Será punido com pena de suspensão, e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário: I - que atestar falsamente a prestação de serviços extraordinário. II - Que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário. Art. 125 - O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários. CAPÍTULO IV DAS DIÁRIAS Art. 126 - Ao funcionário que deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições poderão ser concedidas, além de transporte, diárias, a título das despesas de alimentação e pousada. Parágrafo 1o- Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tenha exercício. Parágrafo 2o- Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função. Art. 127 - As diárias serão arbitradas e concedidas pelo prefeito, no limite da respectiva dotação orçamentária. Art. 128 - O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida. Art. 129 - Será punido com pena de suspensão, e , na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que, indevidamente, conceder férias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. CAPÍTULO V DAS AJUDAS DE CUSTO Art. 130 - A juizo do Prefeito, será concedida a ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo em local diversos, passar a ter exercício em nova sede. Parágrafo único - A ajuda de custo destina-se à indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação. Art. 131 - A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos disponíveis. Parágrafo 1o- Salvo na hipótese do artigo 135, a ajuda de custo, não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento. Parágrafo 2o- No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento. Art. 132 - não será concedida ajuda de custo: I - Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo. II - Ao que for posto a disposição de governo Federal, Estadual ou Municipal. III - Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta. Parágrafo único - Dentro do período de dois anos, o funcionário novamente obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas um terço da ajuda de custo que lhe caberia. Art. 133 - Quando o funcionário for incubido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem. Parágrafo único - A importância dessa ajuda de custo, será fixada na forma do artigo 131, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimento. Art. 134 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido: I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado. II -o funcionário que, antes de determinado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço. Parágrafo 1o- A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 2o- A responsabilidade pela restituição do que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário. Parágrafo 3o- Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo. Art. 135 - Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo em local diverso de sua sede. CAPÍTULO VI DAS FÉRIAS Art. 136 - Os funcionários gozarão, obrigatoriamente, por ano, vinte dias úteis de férias, observada a escala que for organizada e decenalmente, na forma da lei, de férias prêmios, nunca inferiores a um trimestre. Parágrafo 1o - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. Parágrafo 2o- Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias. Art. 137 - Durante as férias anuais e férias prêmios o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício. Art. 138 - Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço. Parágrafo 1o - O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala. Parágrafo 2o - Organizada a escala, será esta imediatamente publicada na imprensa local ou afixada em local visível na repartição. Art. 139 - É proibida a acumulação de férias salvo as de férias prêmios com as anuais. Art. 140 - O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminálas. CAPÍTULO VII ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 141 - O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado: I - para tratamento de sua saúde. II - Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional. III - Quando acometido das doenças especificadas no artigo 157. IV - Por motivo de doença em pessoa de sua família. V - No caso previsto no artigo 160. VI - Quando convocado para o serviço militar. VII - Para tratar de interesses particulares. VIII - No caso previsto no artigo 169. Art. 142 - Aos funcionários interinos só será concedida licença nos casos dos itens I, Ii, III e V do artigo anterior. Art. 142 - A concessão da licença é da competência do Prefeito. Art. 144 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado. Parágrafo único - Findo esse prazo, o funcionário poderá ser submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 145 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo salvo prorrogação. Parágrafo único - a infração deste importará na perda total do vencimento ou remuneração e, se ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo, mediante processo administrativo. Art. 146 - a licença poderá ser prorrogado "ex-ofício", ou mediante solicitação do funcionário. Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e o do conhecimento oficial do despacho denegatório. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 147 - As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação quando da mesma espécie. Art. 148 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses consecutivos. Art. 149 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica, e, aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público do município. Art. 150 - Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante, o funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, e nos casos expressamente determinados em lei. Art. 151 - Os funcionários públicos no desempenho de mandatos durante o respectivo exercício, salvo tratando-se de vereadores, quando a licença se restringirá ao período das seções da Câmara. Parágrafo único - Aos funcionários no desempenho do mandato de vereador, é assegurada, durante a licença , a integridade dos vencimentos. SEÇÃO II LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 152 - A licença para tratamento de saúde será: a) a pedido do funcionário; e b) "ex-ofício" Parágrafo único - Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, realizada por profissional designado pelo prefeito e sempre que possível, na residência do funcionário. Art. 153 - O funcionário que em qualquer caso, se recusar a inspeção médica, será punido com pena de suspensão. Parágrafo único - A suspensão cessará desde que seja efetuada a inspeção. Art.154 - Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou remuneração, caso a licença se prolongue até seis mes, excedendo este prazo, sofrerá o desconto da metade pelo que exceder de seis meses até um ano, e a dois terços durante o segundo ano. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 155 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimento ou remuneração. Parágrafo 1o- Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos. Parágrafo 2o- Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo. Parágrafo 3o- Considera-se, também, acidente, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições . Parágrafo 4o- A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias. Art. 156 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício se for considerado apto em inspeçào médica, realizada, "ex-ofício" Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício . SEÇÃO III LICENÇA AO FUNCIONÁRIO ATACADO DE TUBERCULOSE ATIVA , ALIENAÇÃO MENTAL, NEOPLASIA MALIGNA, CEGUEIRA, LEPRA OU PARALISIA. Art. 157 - O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente licenciado, com o vencimento ou remunreção. Art. 158 - O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração. Parágrafo único - A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo. Art. 159 - A licença será convertida em aposentadoria , na forma do artigo 149, e antes do prazo ai estabelecido , quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br SEÇÃO IV LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE Art. 160 - A funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença, por três meses com vencimento ou remuneraçào. SEÇÃO V LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DA PESSOA DA FAMÍLIA. Art. 161 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consanguïneo ou afim , até 3o grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assitência pessoal ao enfermo. Parágrafo 1o- Provar-se-á a doença mediante inspeção realizada por médico designado pelo Prefeito. Parágrafo 2o - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até um mês e , daí em diante, com os seguintes descontos. I - de um terço quando exceder de um até dois meses; II - de dois terços quando exceder de dois até quatro meses; III - sem vencimento ou remuneração, do quinto até ao vigésimo quarto mês. SEÇÃO VI LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 162 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que se tornar necessário, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens descontadas mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado. Parágrafo 1o- A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação. Parágrafo 2o- O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 3o- Quando a desincorporação se verificar em lugar diversos do da sede, o prazo para a apresentação será o marcado no art. 36. Art. 163 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares. SEÇÃO VII LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 164 - Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares. Parágrafo 1o- A licença poderá ser negada, mediante despacho fundamentado, quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço, hipótese em que a autoridade deverá determinar outra ocasião para a sua concessão. Parágrafo 2o - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. Art. 165 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício. Art. 166 - So poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior. Art. 167 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença. Art. 168 - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte ao exercício, sempre que o exigirem os interesses do serviço público, o funcionário licenciado. Parágrafo único - As razões da decisão deverão constar de despacho fundamentado. SEÇÃO VIII LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO OU MILITAR ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 169 - A funcionária casada com funcionário do município, ou com militar terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do município, do Estado,ou do território nacional ou no estrangeiro. Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido. CAPÍTULO VIII DAS CONCESSÕES Art. 170 - Ao funcionário poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em cinco prestações mensais a despesa realizada. Art. 171 - Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer, fora de sua sede, no desempenho de serviço. Parágrafo 1o- A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido no estrangeiro. Parágrafo 2o- Só serão atendidos os pedidos de transporte formulado dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário. Art. 172 - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa. Parágrafo único - O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento. Art. 173 - As casas de propriedade do Município que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas por aluguel, aos funcionários , na forma que a lei determinar. Art. 174 - Ao cônjuge ou, na falta deste, á pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedida, a título de funeral, a importância de um mês de vencimento, o u remuneração. Parágrafo 1o- A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes dos trinta dias. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 2o - O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo conjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade. Art. 175 - O funcionário com mais de cinco filhos, terá direito a matrícula gratuita para um deles, em externatos dos estabelecimentos de ensino normal, secundário ou superior mantidos pelo Município e, nas mesmas condições, preferência nas vagas postas á disposição do governo municipal pelos estabelecimentos subvencionados. Art. 176 - O Prefeito poerá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos coniserados de interesse público, ou de utilidade para a administração. Art. 177 - A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações, no vencimento, remuneração ou provento da inatividade. ARt. 178 - O vencimento , a remuneração ou o provento do funcionário não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados ou previstos em lei. Art. 179 - A concessão do abono de família instituído pelo art. 165, da Constituição Estadual, será regulada em lei especial. CAPÍTULO IX DA ESTABILIDADE Art. 180 - O funcionário nomeado em virtude de concurso, adquirirá estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício. Parágrafo único - Não a adquirirão estabilidade qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão. Art. 181 - O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhe assegurar ampla defesa. Parágrafo 1o- A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz. Parágrafo 2o- A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se á administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com as suas aptidões e sem prejuizo nos vencimentos. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br CAPÍTULO X DA DISPONIBILIDADE Art. 182 - O funcionário será posto em disponibilidade quando o cargo, for extinto por lei. Art. 183 - A disponibilidade será remunerada com vencimentos integrais se o funcionário for estável, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis, com o que ocupava e, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não o sendo. Art. 184 - O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício para efeito de aposentadoria. CAPÍTULO XI DA APOSENTADORIA Art. 185 - O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado, compulsoriamente: I - Quando atingir a idade de 70 anos ou outra, inferior, que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições II - Quando verificada a sua invalidez para o serviço público. III - Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional. IV- Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover. V - Quando, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto, for verificada não estar em condições de reassumir o exercício do cargo. Parágrafo único - A aposentadoria dependente de inspeção por junta médica, só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário. Art. 186 - Desde que o requeira, será aposentado o funcionário que contar trinta anos de servió e a professora primária que contar 25 anos de efetivo exercício no magistério ou 60 anos de idade. Art. 187 - Poderá ser aposentado nas condições que a lei determinar, o funcionário que contar menos de trinta anos de serviço. Art. 188 - O provento da aposentadoria será: ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br I - Igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos do art. 185, itens III e IV e 186. II - Proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos. Parágrafo 1o- A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração, da atividade, antes de 30 anos de efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições. Parágrafo 2o- O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço. Art. 189 - As disposições relativas á aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo. Art. 190 - O funcionário interino ou contratado não poderá ser aposentado salvo os que tiverem adquirido estabilidade por força de disposição constitucional. Art. 192 - A aposentadoria nos casos dos itens III e IV do art. 185, precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde. Art. 193 - O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado. Parágrafo único - Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercicio do cargo, a partir da data do respectivo laudo. Art. 194 - O funcionário que se recusar a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão. Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção. Art. 195 - A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto. Art. 196 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 197 - Serão incorporados ao vencimemto ou remuneração, para o efeito de aposentadoria. I - Os adicionais por tempo de serviço. II - O abono de família CAPÍTULO XII DA ACUMULAÇÃO Art. 198 - É vedada a acumulação remunerada. Parágrafo único - Essa proibição compreende: I - A acumulação de cargos ou funções bem como os de cargos e funções do Município com os da União, do Estado, ou outros Municípios , e com os das entidades que exercem função delegada de poder público , ou são por estes mantidos ou administradas. II - A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como a de uma ou outra com cargo ou função. Art. 199 - Não é vedada a acumulação prevista no art. 61, item I, da Constituição Estadual e a de dois cargos do magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários. Art. 200 - Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal. I - Ajuda de custo II - Diárias II - Quebras de caixa IV - Função gratificada prevista em lei, e V - Gratificações: a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais; b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde; c) pela prestação de serviço extraordinário; d) pela elaboração ou exercício ou execução de trabalho técnico ou científico; e) a título de representação , quando em serviço ou estudo fora do município ou quando designado, pelo Prefeito para função de sua confiança. Art. 201 - Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificação fixadas em lei, por designação coletiva. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 202 - É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado. Art. 203 - O funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício deste cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar pelos mesmos. Art. 204 - Poderá, tasmbém, optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade, o funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente da República, ou do Governador do Estado exercer outras funções de governo ou administração. Art. 205 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função, sem prévia e expressa autorização do Prefeito. Parágrafo 1o Se o cargo ou função for de chefia ou direção o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento. Parágrafo 2o- Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo, apenas para efeito de disponibilidade ou aposentadoria. Art. 206 - O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber gratificação respectiva, além do provento da inatividade. Art. 207 - Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido. Parágrafo 1o- Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo. Parágrafo 2o- Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de função ou cargo público inclusive em entidades que exercem função delegada do poder público, ou são por este mantidas ou administradas. Art. 208 - As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2o, do artigo ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br anterior, e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto as mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de empresa sujeita à fiscalização esteja exercendo acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior. Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação. CAPÍTULO XIII DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO Art. 209 - O Governo Municipal promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias. Art. 210 - Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficientes, recreativos e de economia ou cooperativismo. CAPÍTULO XIV DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 211- É permitido ao funcionário requere ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos. Art. 212 - Caberá recurso dos atos e decisões do Prefeito, para a Câmara Municipal. Parágrafo 1o- O recursos será interposto no prazo de vinte dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato ou decisão, acompanhado de certidão ou cópia autenticada do ato recorrida, ou qualquer prova admissível em direito. Parágrafo 2o- A Câmara Municipal decidirá sobre o recurso no prazo de trinta dias, aplicando as disposições deste Estatuto. Parágrafo 3o- A decisão será imediatamente comunicada ao Prefeito para que este lhe dê execução. Art. 213 - O pedido de reconsideração será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão. Parágrafo 1o- A decisão do pedido de que trata este artigo ,será proferida no prazo máximo de oito dias. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 3o- A renovação, nas condições do parágrafo 2o, , não poderá ser repetida, observado o prazo de decisão do parágrafo 1o. Art. 214 - Os pedidos de reconsideração e os recurso não tem efeito suspensivo, os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado. Art. 215 - O direito de pleitear, na esfera administrativa prescreve a partir da data da publicação do ato impugnado, ou, quando este for de naturerza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário: I - Em cinco anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário. II - Em cento e vinte dias , nos demais casos. Parágrafo único - Os pedidos de reconsideração e as representações, apresentadadas dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido. TÍTULO III DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 216 - São deveres do funcionário: I – a realização de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem. II - Cumprir as ordens dos superiores, repesentando quando forem manifestamente ilegais. III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido. IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências. V - Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou as autoridades superiroes, por intermédio ou não dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br VI - Tratar com urbanidae as partes, atendendo-as sem preferências pessoais. VII - Frequentar cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento ou especialização. VII - Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família. IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho. X - Manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, relativos ao desempenho de suas atribuições. XI - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XII - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso. XIII - Apresetnar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipótees e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento.. XIV - Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providência que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias para defesa do Município, em juízo. XV - Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços. Art. 217 - Ao funcionário é proibido: I - Censurar ou criticar, pela imprensa ou outro qualquer meio, os atos da administração podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o feito de colaboração e cooperação. II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição. III - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço. IV - Atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares. V - Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas. VI - Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição. VII - Deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade. VIII- Empregar material do serviço público em serviço particular. Art. 218 - É ainda proibido ao funcionário: I - Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem. II - Requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br III - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou insituições que tenham relação com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado. IV - Aceitar representação de Estado estrangeiro. V - Incitar greves ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público. VI - Praticar a usura. VII - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesses de parente, até segundo grau. VIII - Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País ou no estrangeiro, emsmo quando se estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza. IX - Valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Art. 219 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão. Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade. I - Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço. II - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao se exame de fiscalização. III - Pela falta, ou inexatidão , das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação. IV - Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal. Art. 220 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude do alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais. Art. 221 - Fora dos casos, incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br remuneração, não excedendo o desconto á quinta parte da sua importância líquida. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo 219, não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão, e, na reincidência, a de suspensão. Art. 222 - Será, igualmente, responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis , regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados. Art. 223 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 220 e 221, o exime da pena disciplinar em que incorrer. Art. 224 - Nos casos de alcance e extravios de dinheiros públicos, aplicam-se aos funcionários municipais as disposições relativas aos exatores estaduais, constantes da lei. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 225 - São penas disciplinares: I - Advertência II - Repreensão III - Suspensão IV - Multa V - Destituição de função VI - Demissão VII - Demissão a bem do serviço público Art. 226 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência. Art. 227 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Art. 228 - Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão. Parágrafo único - Esta penalidade , que não excederá de noventa dias, aplica-se, igualmente, à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como à reincidência em falta já punida com a repreensão. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 229 - O funcionário suspenso perderá durante o período da suspensão, todas as vantagens e direitos decorrrentes do exercício do cargo. Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas, a metade do seu vencimento ou remuneração. Art. 230 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulametno. Art.231 - A destituição de função dar-se-á I - Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho. II - Quando se verificar que por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem. Art. 232 - Será aplicada, a pena de demissão nos casos de: I - Abandono do cargo II -Abandono da função, se o ato de designação houver sido do Prefeito, III - Procedimento irregular, considerando-se como tal o que se caracteriza pela sua continuidade e é o posto á justiça ou alei e contrário aos princípios da moral com que se deve conduzir o funcionário no exercício ou não da função. IV - Aplicação indevida de dinheiros públicos. V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o ano. Parágrafo 1o - Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos, na forma do artigo 42. Parágrafo 2o - A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada, comprovadamente, a impossibilidade da readaptação. Art. 233 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: I - Praticar crimes contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previstas nas leis relativas a segurança e á defesa nacional. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br II - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízos para o Município ou particulares. III - Praticar insubordinação grave. IV - Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa. V - Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio municipal. VI - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie. VII - Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas á sua fiscalização. VIII - Exercer advocacia administrativa. Art. 234 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamente. Parágrafo único - Uma vez submetido a processo administrtivo, o funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência. Art. 235 - A primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá sr aplicada qualquer das penas do artigo 225. Parágrafo único - A aplicação da pena corresponderá á gravidade da falta, considerando-se as circunstâncias atenuantes ou agravantes que se verificarem. Art. 236 - Para aplicação das penas do art. 225 são competentes. I - O prefeito em qualquer caso; II - Os chefes de repartição ou de serviço,nos casos de advertência e repreensão. Parágrafo único - A pena de repreensão quando aplicada pelo chefe da repartição ou serviço, para ser anotada nos assentamentos do funcionário, dependerá de prévia aprovação do Prefeito. Art. 237 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça a exigência. Art. 238 - Deverão constar do assentamento individual, inclusive as decorrente da falta de comparecimento ás seções do júri para que for sorteado, Parágrafo único - Além da pena judicial que conter, serão considerados, como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender ás convocações do juiz. Art. 239 - Será cassada por decreto do Prefeito, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade: I - praticou ato que o torne incurso nas leis relativas á segurança nacional ou á defesa do Estado; II - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é comindada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público; III - Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade; IV - Exerceu ilegalmente, cargo ou função pública , desde que provado o dolo ou má fé; V - Aceitou representação do estado estrangeiro sem prévia autorização do Prefeito; VI - pratica a usura; VII - Exerce a advocacia administrativa. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão, ou de demissão a bem do serviço público. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 240 - A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo único - O processo administrativo precederá sermpe a demissão do funcionário. Art. 241 - Compete ao Prefeito determinar a instauração do processo administrativo. Art. 242 - O processo administrativo será dirigido e orientado por uma comissão designada pelo Prefeito e composta de três funcionários, sendo possível, ou, na impossibilidade, de três pessoas idôneas, com capacidade para o desempenho daquelas atribuições. Parágrafo 1o- O prefeito indicará, no ato da designação, um dos membros para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão. Parágrafo 2o- O Presidente da comissão designará um dos membros para secretariá-la. Art. 243 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de três dias, contados da data da designação dos membro da comissão e concluído no de sessenta dias, também improrrogável, a contar da data de seu inicio. Art. 244 - A comissão precederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos. Art. 245 - Instaurado o processo administrativo notificar-se-á o funcionário indicado para acompanhar o desenvolvimento do processo. Art. 246 - Utilmado o processo administrativo a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita. Parágrafo único - Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no ógão oficial do Estado, por duas vezes consecutivas com intervalo de 8 dias. Neste caso o prazo de dez dias para apresentação da defesa será contado na data da última publicação do edital. Art. 247 - No caso de revelia, será designado "ex-ofício", pelo Presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa. Art. 248 - Esgotado o prazo referido no art. 245 a comissão apreciará a defesa produzida e, então, apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez dias. Parágrafo 1o- Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber. Parágrafo 2o- Deverá, também, a comissão em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. Art. 249 - Apresentado o relatório, a comissão ficará á disposição da autoridade que houver mandato instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer eslcarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que for proferido o julgamento. Art. 250 - Entregue ao Prefeito o relatório da comissão, acompanhado do processo, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo imporrogável de vinte dias. Parágrafo único - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure. Art. 251 - O Prefeito mandará publicar, na imprensa local ou por edital, dentro do prazo de oito dias, a decisão que proferir e promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua execução. Art. 252 - Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera adminsitrativa, o Prefeito providenciará para que se instaure, simultaneamente,o inquérito policial. Art. 253 - Quando o ato atribuido ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido á autoridade competente. Art. 254 - No caso de abandono do cargo ou função, o órgão de pessoal promoverá a publicação de edital de chamamento no órgão oficial, pelo prazo de 20 dias, nele intimando o acusado para provar a existência de força maior ou coação ilegal. Parágrafo 1o- Findo o prazo fixado neste artigo, se o acusado apresentar as provas pedidas, instaurar-se á processo administrativo, na forma regulada neste Capítulo. Parágrafo 2o- Não atendendo o acusado ao chamamento nas condições referidas neste artigo, dento do prazo marcado, o órgão de pessoal atestará a circunstância em processo sumário e providenciará a expedição do decreto de demissão, na conformidade do art. 42. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br CAPÍTULO V DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 255 - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes á Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. Parágrafo 1o- O Prefeito comunicará o fato imediatamente á autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos. Parágrafo 2o- O Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo da tomada de contas. Art. 256 - O Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário, até noventa dias, desde que os e afastamento seja necessário para averiguação das faltas cometidas, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído. Art. 257 - Durante o período perderá um terço do vencimento ou remuneração. Art. 258 - O funcionário terá direito: I - A diferença de vencimento ou remuneração e a contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão. II - À diferença de vencimento ou remuneração e á contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 259 - O dia 28 de Outubro será consagrado ao Funcionário Público municipal. Art. 260 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes, até segundo grau, salv quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições. Art. 261 - Poderá ser estabelecido o regime de tempo integra para os cargos ou funções que a lei determinar. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 262 - O órgão de pessoal fornecerá gratuitamente ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos da sua vida funcional. Art. 263 - Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual: I - o cônjuge II - As filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas III - Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãs menores e incapazes IV - Os pais. V - Os netos VI - Os avós Art. 264 - Os prazos previstos neste Estatuto serão, todos, contados por dias corridos, na forma da lei civil. Art. 265 - É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerente á carreria a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e os casos previstos em lei. Art. 266 - O provimento nos cargos e a transferência, à substituição e as férias dos membros do magistério municipal, continuam a ser reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente as diposições deste Estatuto. Art. 267 - Nenhum tributo municipal gravará vencimento, remuneração ou gratificação ao funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional. Parágrafo 1o- Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de tributo municipal. Parágrafo 2o - A isenção não compreende os requerimentos e as certidões fornecidas para qualquer outros fins. Art. 268 - Ao Prefeito ou ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnicas irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa. Art. 269 - Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte da alínea "b" do art. 93 e aqueles que a lei determinar, não será contado, em nenhuma hipótese, tempo em dobro. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 270 - Os chefes de repartição ou serviço, independentemente de qualquer despacho é sob pena de responsabilidade, fornecerão mediante o pagamento dos respectivos selos e emolumentos, as certidões do que constar nos serviços em que o intersse público imponha sigilo. Art. 271 - Os atuais funcionários nomeados sem concurso, anteriormente à vigência da lei estadual no28, de 22 de novembro de 1947, adquirirão estabilidade em cinco anos, a contar da data da nomeação, nos termos do art. 139, no II, da Constituição Estadual. Art. 272 - São considerados estáveis, a partir da data da promulgação da Constituição Estadual, os servidores do Município que tenham participado das Forças Expedicionárias Brasileiras.. Art. 273 - Os funcionários interinos do Município que, à data da promulgação da Constituição Estadual, contavam pelo menos cinco anos de exercício, são considerados efetivos nos respectivos cargos. Os extranumerários que a data da Constituição Estadual exerciam funções de caráter permanente há mais de cinco anos ou em virtude de concursos ou prova de habilitaçào, são considerados equiparados aos funcionários para efeito de estabilidade , aposentadoria, licença, disponibilidade e férias. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: I - Aos que exerciam cargos para cujo provimento se houvesse aberto concurso com inscrições encenadas na data da promulgação do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da União. II - Aos que tivessem sido inabilitados em concurso para o cargo exercido. Art. 274 - São considerados estáveis os funcionários contratados que, á data da promulgação da Constituição Estadual, contavam mais de dez anos de efetivo exercício. Art. 275 - Os funcionários que acumulavam função de magistério, técnica ou científica, e que pela desacumulação, ordenada pela Carta de 10 de Novembro de 1937 e Decreto-lei federal no 24, de 29 de novembro do mesmo ano, perderam o cargo efetivo, são nele considerados em disponibilidade remunerada, até que se sejam reaproveitados, sem direitos a vencimentos anterioes a data da promulgação do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Parágrafo único - Ficam restabelecidas as vantagens da aposentadoria aos que as perderam por força do mencionado Decreto-Lei, sem direito igualmente à percepção de vencimentos anteriores a data da promulgação daquele Ato. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 276 - Enquanto não regulados em lei especial os seus direitos e deveres, aplicam-se aos extranumerários municipais as disposições deste Estatuto referentes á fiança, transferência, readaptação, remoção, permuta, readmissão, reversão, gratificações, diárias, ajuda de custo, férias, licenças, concessões, aposentadoria, deveres, responsabilidades, prisão e suspensão preventiva. Art. 277 - Nos casos omissos sneste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e do Estado dos Funcionários Públicos Civis da União. Art. 278 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dipsosições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 22 de abril de 1959. Arnaldo de Oliveira Resende Prefeito Municipal