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norma nº 190/1959

Tipo Lei
Número / Ano 190 / 1959
Date 1959-04-22
EmentaEstatuto dos funcionários públicos municipais.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
LEI Nº 190/1959 
“Estatuto dos funcionários públicos 
municipais.” 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas decreta e eu, 
Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o- Esta Lei regula as condições de provimento e vacância 
dos cargos públicos municipais os direitos e vantagens, os deveres e 
responsabilidades dos funcionários públicos do municipio. 
Parágrafo único - As suas disposições estendem-se ao 
magistério no que forem aplicáveis, tendo-se em vista a natureza das respectivas 
funções. 
Art. 2o- Funcionário Público é a pessoa legalmente investida 
em cargo público. 
Art. 3o- Cargo Público para os efeitos deste Estatuto, é o criado 
por Lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do 
Município. 
Parágrafo 1o- Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão 
a padrões previamente fixados em Lei. 
Parágrafo 2o- Os funcionários de igual categoria perceberão 
vencimentos iguais, salvo os remunerados por meio de percentagens, observada 
a classificação estabelecida em Lei. 
Art. 4o- Os cargos são de carreira os que se integram em classes 
e correspondem a certa e determinada função. 
Art.5o- Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão 
e de igual padrão de vencimentos. 
Art. 6o - Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, 
escalonados segundo os padrões de vencimentos. 
Art. 7o- As atribuições de cada carreira serão definidas em 
regulamento. 
 
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Parágrafo único - Respeitada essa regulamentação, as 
atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas indistintamente aos 
funcionários de suas diferente classes. 
Art. 8o- Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados. 
Art. 9o- Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros sem 
distinção de sexo, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, 
regulamento e instruções baixados pelos órgãos competentes. 
Parágrafo único - Os cargos públicos, salvo os de confiança, 
serão preenchidos por um concurso de prova, e subsidiariamente, de títulos 
provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, 
segundo a lei que os criar. 
TÍTULO I 
Provimento e vacância dos cargos públicos municipais 
Capítulo I 
Do provimento 
Art. 11 - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por 
decreto, os cargos públicos municipais. 
Art. 12 - Os cargos públicos são providos por: 
I - Nomeação 
II- Promoção 
III - Transferência 
IV - Reintegração 
V - Readmissão 
VI - Reversão 
VII - Aproveitamento 
Art. 13 - São requisito para o provimento em cargo público. 
I - ser brasileiro 
II - Ter completado 18 anos de idade 
III - Haver cumprido as obrigações e os cargos para com a 
segurança Nacional 
IV - Estar no gozo dos direitos políticos. 
V- Ter boa conduta 
VI - Gozar de boa saúde 
VII - Possuir aptidão para o exercício da função 
VIII - Ter atendido as condições especiais prescritas para 
determinados cargos ou carreiras. 
 
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Art. 14 - As nomeações serão feitas: 
I - Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de 
provimento efetivo, isolado ou de carreira, observada, sempre a condição do art. 
15 . 
Art. 15 - Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio 
probatório, além dos requisitos enumerados no art. 13 é condição que o 
candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade nõa tenha 
ainda expirado. 
Art. 16 - Estágio probatório é o período de setecentos e trinta 
dias de exercício de funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não 
de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos: 
I - Idoneidade moral 
II - Aptidão 
III - Disciplina 
IV - Assiduidade 
V- Dedicação ao serviço 
VI - Eficiência. 
Parágrafo único - O chefe da repartição ou serviço em que 
sirvam os funcionários sujeitos a estágios probatório, informará ao órgão 
competente, antes de fundo o prazo fixado neste artigo, sobre os mesmos , tendo 
em vista os requisitos enumerados nos itens de I a VI. 
Art. 17 - A conclusão do estágio importará na efetivação 
automática do funcionário. 
Parágrafo 1o- Para efeito do estágio será contada a interinidade 
no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de 
provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade. 
Parágrafo 2o- Não fica sujeiro a novo estágio o candidato 
nomeado para cargo de provimento efetivo, quando já for ocupante de cargo 
público e tiver concluído o estágio probatório . Nesse caso a nomeação será feita 
em caráter efetivo. 
Art. 18 - O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira 
não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento 
efetivo. 
Art. 19 - O exercício interino de cargos cujo provimento depende 
de concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomea;cão 
efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço. 
 
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Parágrafo 1o - Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo 
provimento efetivo dependa de concurso, será inscrito "ex-ofício", no primeiro 
que se realizar para o respectivo cargo. 
Parágrafo 2o- A aprovação da inscrição dependerá da satisfação 
por parte do interino, das exigência estabelecidas para o concurso. 
Parágrafo 3o- Aprovadas as inscrições , serão exonerados os 
interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior. 
Parágrafo 4o- Homologado o resultado do concurso serão 
exonerados os interinos inabilitados. 
Art. 20 - Após o encerramento das inscrições do concurso, as 
nomeações em caráter interino só poderão recair em candidatos inscritos. 
CAPÍTULO III 
DOS CONCURSOS 
Art. 21 - Os concursos serão de provas e, subsidiariamente de 
títulos (art.133) da Lei Estadual no28, de 22/11/1947, na conformidade das leis 
e regulamentos e de acordo com as instruções expedidas pelo órgão 
competente. 
Parágrafo 1o- A classificação dos concorrentes será feita 
mediante a atribuição de pontos, devendo ser revista, sempre que houver algum 
deles, concluído curso especializado. 
Parágrafo 2o- Nos casos em que a Lei exigir conclusão de 
cursos especializados para provimento de cargo, só serão admitidos os cursos 
instituídos por Lei. 
Art. 22 - A realização dos concursos será centralizada em órgão 
próprio, observado o regulamento que for expedido. 
Art. 23 - Os regulamentos determinarão: 
a) as carreiras em que o ingresso dependa de curso de 
especialização; 
b) aquelas em que o ingresso se deva processar mediante 
concurso entre funcionários de carreiras de nível inferior; 
c) aquelas cujas funções, além de outras exigências legais ou 
regulaemntares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados 
de conclusão de curso secundário fundamental ou complementar,e, diploma de 
 
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conclusão de curso superior ou profissional , expedidos por institutos de ensino 
oficiais ou oficialmente reconhecidos; 
d) as condições que, em cada caso, devem ser preenchidas para 
o provimento dos casos isolados. 
Art. 24 - Os limites de idade para inscrição em concurso e o 
prazo de validade deste serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições 
da carreira ou cargo , nas instruções respectivas. 
Art. 25 - Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em 
concurso, os ocupantes efetivos de cargos públicos municipais. 
Parágrafo único - Este favor poderá ser concedido aos 
ocupantes de cargos providos em comissão , aos funcionários interinos e aos 
extranumerários que contêm,três anos de efetivo exercício. 
Art. 26 - Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão 
competente, o certificado e habilitação. 
CAPÍTULO IV 
DA POSSE 
Art. 27 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em 
função gratificada. 
Parágrafo único - Não haverá posse nos cargos de promoção e 
de designação para o desempenho de função não gratificada. 
Art. 28 - A posse será dada pelo Prefeito e, quanto ao pessoal 
da portaria da Câmara Municipal, pelo seu Presidene. 
Art. 29 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura , de um 
termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou 
da função. 
Parágrafo único - O termo será assinado pela autoridade que der 
posse e especificará os docuemntos e títulos exibidos. 
Art. 30- A posse poderá ser tomada por procuração quando se 
tratar de funcionário ambiente do Município, em comissão ou em casos 
especiais, a critério da autoridade competente. 
Art. 31 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena 
de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei 
ou regulamento , para a investidura no cargo ou na função. 
 
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Art. 32 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 dias, 
contados da data da publicação do decreto no órgão oficial. 
Parágrafo 1o - Este prazo poderá ser prorrogado por 30 dias, 
mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade 
competente para dar a posse. 
Parágrafo 2o- O prazo inicial para o funcionário em férias, ou 
licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será 
contado da data em que voltar ao serviço. 
Parágrafo 3o- Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da 
prorrogação será tornada sem efeito, por decreto a nomeação. 
CAPÍTULO V 
DA FIANÇA 
Art. 33 - Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, 
por prescrição legal ou regulamentar , exija prestação de fiança, não poderá 
entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência. 
Parágrafo 1o- A fiança poderá ser prestada. 
I - Em dinheiro 
II - Em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do 
Município. 
Parágrafo 2o- Não poderá ser autorizado o levantamento da 
fiança antes de tomadas as contas do funcionário. 
Parágrafo 3o- O responsável por alcance ou desvio de valores 
não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber ainda que o valor 
da fiança seja superior ao prejuízo verificado. 
CAPÍTULO VI 
DO EXERCÍCIO 
Art. 34 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registados no assentamento individual do funcionário. 
Parágrafo único - O início do exercício e as alerações que neste 
ocorrerem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que 
estiver lotado o funcionário ao órgão competente. 
 
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Art. 35 - O chefe da repartição ou do servió em que for lotado o 
funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício. 
Art. 36 - O exercício do cargo ou da função terá início dentro do 
prazo de trinta dias, contados: 
I - Da data da posse, nos casos de nomeação e designação para 
funções gratificadas; 
II - Da data da publicação para funções gratificadas; 
Parágrafo 1o- Os prazos previstos neste artigo poderão ser 
prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, 
desde que a prorrogação não exceda a trinta dias. 
Parágrafo 2o- No caso de remoção, o prazo inicial para o 
funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de 
interesses particulares , será contado da data em que voltar ao serviço. 
Art. 37 - O candidato ou funcionário que for provido em cargo 
público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro. 
Parágrafo único - O funcionário promovido poderá continuar em 
exercício na repartição em que estiver servindo. 
 
Art. 38 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou 
repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos 
neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito. 
Parágrafo único - Nesta última hipótese, o afastamento do 
funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo. 
Art. 39 - Entende-se por lotação o número de funcionário de cada 
carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou 
serviço. 
Art. 40 - O funcionário deverá apresentar ao competente órgão 
de pessoal, em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento 
individual. 
Art. 41 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do 
prazo estabelecido no art. 36, será exonerado do cargo ou destituído da função, 
mediante ato do prefeito. 
Art. 42 - Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o 
funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será demitido 
por abandono do cargo, observadas as prescrições do título III, Capítulo IV. 
 
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Art. 43 - O número de dias que o funcionário gastar em viagem 
para entrar efeitos, como de efetivo exercício. 
Parágrafo único - Esse período de trânsito será contado da data 
do desligamento do funcionário. 
Art. 44 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, 
para estudo ou emissão de qualquer natureza , com ou sem ônus para os cofres 
municipais, sem autorização ou designação expressa do Prefeito. 
Art. 45 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juizo do 
Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em 
emissão fora do município, nem exercer outra, senão depois de decorridos 
quatros anos de serviço efetivo no Município, contados da data do regresso. 
Art. 46 - O funcionário preso preventivamente, pronunciado por 
crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo 
no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até 
condenação ou absolvição, passada em julgado. 
Parágrafo 1o- Durante o afastamento, o funcionário perderá um 
terço do vencimento ou remuneração , tendo direito à diferença, se for afinal, 
absolvido. 
Parágrafo 2o- No caso de condenação, e se esta não for de 
natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo 
afastado , na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, 
apenas, a um terço do vencimento ou remuneração. 
CAPÍTULO VII 
DA PROMOÇÃO 
Art. 47 - As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de 
classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que 
for expedido, salvo quando a classe final de carreira. neste caso seção feitas 
somente pelo critério do merecimento. 
Parágrafo único - o Critério a que obedecer a promoção deverá 
vir expressa no decreto respectivo. 
Art. 48 - O órgão competente elaborará as propostas de 
promoção, observadas as disposições deste Estatuto e do regulamento. 
Parágrafo único - O regulamento referido neste artigo será 
expedido pelo Prefeito, mediante decreto. 
 
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Art. 49 - A promoção por antiguidade recairá no funiconário mais 
antigo. 
Art. 50 - A promoção por merecimento recairá no funcionário 
público escolhido pelo Prefeito, dentre os que figurem em lista que for organizada 
na forma do regulamento. 
Art. 51 - Não poderá ser promovido, inclusive a classe final de 
carreira, o funcionário que não tenha interstício de setecentos e trinta dias de 
exercício na classe. 
Art. 52 - A promoção por merecimento às classes intermediárias 
de cada carreira, só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois 
primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade. 
Art. 53 - O merecimento será apurado, objetivamente, segundo 
o preenchimento de condições definidas em regulamento. 
Parágrafo 1o- O merecimento é adquirido na classe, promovido 
o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na 
nova classe. 
Parágrafo 2o- O funcionário transferido para carreira da mesma 
denominação, levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia. 
Art. 54 - A antiguidade de classe será determinada pelo tempo 
de efetivo exercício do funciona'rio na classe a que pertencer. 
Parágrafo único - Será contado na antiguidade de classe o 
tempo de efetivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento 
efetivo não tenha havido interrupção. 
Art. 55 - A antiguidade de classe, no caso de transferência, a 
pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova 
classe. 
Parágrafo único - Se a transferência ocorrer "ex-ofício ", no 
interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício 
na classe a que pertencia. 
Art. 56 - Será contado, na antiguidade de classe, o tempo de 
efetivo exercício na classe a que pertencia o funcionário não promovido em 
virtude de reclassificação resultante de reestruturação total ou parcial do quadro. 
Art. 57 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer 
empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente: 
 
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a) o que tiver maior tempo de serviço no Município, 
b) o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número de 
filhos. 
c) casado; 
d) o mais idoso. 
Parágrafo 1o- Em igualdade de condições de merecimento, o 
desempate será feito de acordo com o critério estabelecido neste artigo. 
Parágrafo 2o- Não serão considerados, para efeito deste artigo, 
os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada. 
Parágrafo 3o- Também não será considerado par o mesmo 
efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores 
públicos. 
Art. 58 - O tempo de exercício para verificaçao da antiguidade 
de classe será apurado somente em dias. 
Art. 59 - Não poderá ser promovido o funcionário que estiver 
suspenso disciplinar ou preventivamente. 
Parágrafo único - Até que seja feita a completa apuração dos 
fatos que determinaram a suspensão, ficará sobrestado o processo de 
promoção. 
Art. 60 - Será declarado sem efeito, em benefício daquele a 
quem caberia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o 
funcionário. 
Parágrafo 1o - O funcionário promovido indevidamente não 
ficará obrigado a restituir o que mais tiver recebido. 
Parágrafo 2o- O funcionário a quem caberia a promoção será 
indenizado na diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito. 
Art. 61 - Os funcionários que mostrarem parcialidade no 
julgamento de merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a 
que estiverem subordinados. 
Art. 62 - A promoção do funcionário em exercício de mandato 
legislativo só se poderá fazer por antiguidade. 
Art 63 - Não poderá ser promovido, por antiguidade ou 
merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o 
exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira. 
 
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CAPÍTULO VIII 
DA TRANSFERÊNCIA 
Art. 64 - O funcionário poderá ser transferido 
I - De uma para outra carreira. 
II - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de 
carreira 
III - De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento 
efetivo. 
IV - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de 
mesma natureza. 
Art. 65 - As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a 
pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou "ex-ofício", 
respeitada sempre a habilitação profissional. 
Parágrafo único - A transferência a pedido para cargo de carreira 
só poderá sr feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por 
merecimento. 
Art. 66 - A transferência "ex-ofício"só poderá ser feita para cargo 
do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração. 
CAPÍTULO IX 
DA READAPTAÇÃO, REMOÇÃO E PERMUTA 
Art. 67 - A readaptação é o aproveitamento do funcionário em 
função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação. 
Art. 68 - A readaptação far-se-á pela atribuição de outros 
encargos ao funcionário, rspetiadas as funções inerentes à carreira a que 
pertencer, ou mediante transferência. 
Art. 69 - A remoção que se processará a pedido do funcionário 
ou "ex-ofício", no interesse da administração, só poderá ser feita. 
I - De uma para outra repartição ou serviço. 
II - De um para outro órgão de repartição ou serviço. 
Parágrafo único - A remoção só poderá ser feita respeitada a 
lotação de cada repartição ou serviço. 
Art. 70 - A transferência e a remoção por permuta serão 
processadas a pedido escrito de ambos os interessados, e de acordo com o 
prescrito neste no Capítulo VIII 
 
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CAPÍTULO X 
DA REINTEGRAÇÃO 
Art. 71 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa 
ou judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido 
reingressa no serviço público, com ressarcimento dos proventos que houver 
deixado de receber durante o período de afastamento e quaisquer prejuízos 
deste decorrentesl 
Parágrafo 1o- A reintegração será feita no cargo anteriormente 
ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da 
transformação; e se extinto, em cargo de vencimento, ou remuneração 
equivalente, respeitada a habilitação profissional. 
Parágrafo 2o- Não sendo possível fazer a reintegração pela 
forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em 
disponibilidade, no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou 
remuneração que percebia na data do afastamento. 
Parágrafo 3o- O funcionário reintegrado será submetido a 
inspeção médica, verificada a incapacidade para o exercício da função , será 
aposentado na forma deste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado. 
Art. 72 - Invalidada por sentença a demissão do funcionário, será 
ele reintegrado e quem lhe houver ocupado o cargo ficará destituído de plano ou 
será reconduzido ao anterior, sem direito a indenização. 
CAPÍTULO XI 
DA READMISSÃO 
Art.73 - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou 
exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de 
prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargo 
anteriores, para efeito de aposentadoria. 
Art.74 - O ex-funcionário só poderá ser readmitido a juizo da 
administração, quando ficar apurado, em processo, que não mais subsistem os 
motivos determinantes de sua admissão, ou verificada que não há 
inconveniência para o serviço público, quando a exoneração se tenha 
processado a pedido. 
Art. 75 - A readmissão será feita, de preferência, no cargo 
anteriormente exercido pelo ex-funcionário. Poderá, entretanto, ser feita em 
outro, respeitada a habilitação profissional. 
 
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Parágrafo único - Em qualquer caso, a readmissão dependerá 
da existência da vaga que deva ser preenchida mediante promoção por 
merecimento, quando se tratar de cargo de carreira. 
Art. 76 - A readmissão dependerá sempre da inspeção médica, 
que prove a capacidade para o exercício da função. 
CAPÍTULO XII 
DA REVERSÃO 
Art. 77 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no 
serviço público, após verificação em processo, de que não subsistem os motivos 
determinantes da aposentadoria. 
Parágrafo 10- A reversão far-se-á a pedido ou "ex-ofício". 
Parágrafo 20- O aposentado não poderá reverter a atividade, se 
contar mais de cinquenta e oito anos de idade. 
Parágrafo 3o- Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, 
sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o 
exercício da função. 
Parágrafo 4o- Será cassada a aposentadoria do funcionário que 
reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais. 
Art. 78 - A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo. 
Parágrafo 1o- Em casos especiais, a juízo do Prefeito, e 
respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço 
em outro cargo. 
Parágrafo 2o- A reversão "ex-ofício"não poderá ter lugar em 
cargo de vencimento ou remuneração, inferior ao do cargo em que foi 
aposentado. 
Parágrafo 3o- A reversão a pedido a cargo de carreira 
dependerá de existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento. 
Art. 79 - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, a 
contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado. 
CAPÍTULO XIII 
 
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DO APROVEITAMENTO 
Art. 80 - Os funcionários em disponibilidade terão preferência 
para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do 
funcionalismo. 
Parágrafo 1o- O aproveitamento far-se-á "ex-ofício", ou a pedido 
, a juizo da Administração e respeitada sempre a habilitação profissional. 
Parágrafo 2o- O aproveitamento far-se-á, tanto quanto possível, 
em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funciona'rio 
ocupava quando foi posto em disponibilidade. 
Parágrafo 3o- Se o aproveitamento se der em cargo de 
vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o 
funcionário direito a diferença. 
Parágrafo 4o- Em nenhum caso poderá efetuar-se o 
aproveitamento sem que mediante inspeção médica, fique provada a capacidade 
para o exercício da função. 
Parágrafo 5o- Se dentro dos prazos legais , o funcionário não 
tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, 
será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com perda 
de todos os direitos de sua anterior situação. 
Parágrafo 6o- Será aposentado no cargo anterirormente 
ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção 
médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da 
disponibilidade. 
CAPÍTULO XIV 
DA FUNÇÃO GRATIFICADA 
Art. 81 - Função gratificada é a instituída em lei para atender a 
encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo. 
Art. 82 - O desempenho de função gratificada é a instituída em 
lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de 
cargo. 
Art. 83 - A gratificação será percebida cumulativamente com o 
vencimento ou remuneração do cargo. 
 
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Art. 84 - Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar 
em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos 
parágrafos 2o e 3o do artigo 108, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições 
de sua função. 
CAPÍTULO XV 
DAS SUBSTITUIÇÕES 
Art. 85 - Só haverá substituição remunerada no impedimento 
legal ou temporário do ocupante de cargo isolado e de chefia de provimento 
efetivo ou em comissão, e de função gratificada. 
Parágrafo único - A substituição automática, prevista em lei, 
regulamento ou regimento, não será remunerada, salvo a de chefia. 
Art. 86 - A substituição remunerada dependerá de expedição de 
ato de autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando 
imprescindível, em face das necessidades do serviço. 
Parágrafo 1o- O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo 
ou função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que 
nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo. 
Parágrafo 2o- O substituto, durante o tempo que exercer o cargo 
ou função, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva. 
Art. 87 - O tesoureiro, em caso de impedimento legal e 
temporário será substituído pelo ajudante de tesoureiro ou pessoa de sua 
confiança que indicar, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto. 
Parágrafo único - Feita a indicação por escrito, ao chefe do 
serviço ou da repartição, este providenciará para a expedição do decreto de 
nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do 
cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções. 
Art. 88 - Quando o ocupante de cargo isolado, de chefia ou de 
função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito 
administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado para 
prover o cargo ou a função e perceberá o vencimento ou remuneração na forma 
deste Estatuto. 
CAPÍTULO XVI 
DA VACÂNCIA 
Art. 89 - A vacância do cargo decorrerá: 
 
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a) exoneração; 
b) demissão; 
c) promoção; 
d) transferência; 
e) aposentadoria; 
f) nomeação para outro cargo; 
g) falecimento; 
Parágrafo 1o- Dar-se-á a exoneração: 
a) a pedido do funcionário; 
b) a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo 
em comissão, ou interino em cargo isolado ou inicial de carreira; 
c) quando o funcionário não satisfazer as condições do estágio 
probatório; 
d) quando o funcionário interino em cargo inicial de carreira ou 
isolado, não satisfazer as exigências para a inscrição em concurso; 
e) quando o funcionário interino for inabilitado em concurso para 
provimento no cargo que ocupa; 
f) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo 
legal. 
Parágrafo 2o - A demissão será aplicada como penalidade. 
Art. 90 - A vacância da função decorrerá de: 
a) dispensa a pedido do funcionário; 
b) dispensa a critério da autoridade; 
c) dispensa por não haver o funcionário designado assumido o 
exercício no prazo legal, e 
d) destituição na forma do artigo 231. 
CAPÍTULO XVII 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 91 - A apuração do tempo de serviço, para efeitos de 
promoção, aposentadoria ou disponibilidade será feita em dias. 
Parágrafo 1o- Serão computados os dias de efetivo exercício, à 
vista do registro de frequência ou da folha de pagamento. 
Parágrafo 2o- O número de dias será convertido em anos, 
considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias. 
 
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Parágrafo 3o- Feita a conversão de que trata o parágrafo 
anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, 
arrendondando-se para uma ano, quando excederem esse número. 
Art. 92 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que 
o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: 
I - Férias anuais, inclusive as regulamentares do magistério e 
férias prêmio. 
II - Casamento até oito dias. 
III - Luto pelo falecimento de cônjuge,filho, pai, mãe e irmão até 
oito dias. 
IV - Exercício de outro cargo público, de provimento em 
comissão; 
V - Prestação do Serviço militar, na forma da lei; 
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei. 
VII - Exercício de funções de governo ou administração, em 
qualquer parte do território estadual ou nacional. 
VIII - Desempenho de função legislativa federal, estadual e 
municipal, excluído período de férias parlamentares e o de não funcionamento 
do legislativo municipal, quando o funcionário deverá reassumir o cargo. 
IX - Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de 
doença profissional 
X - Licença à funcionária gestante. 
XI - Moléstia devidamente comprovada, até 3 dias por mês. 
XII - Missão ou estudo noutros pontos de território nacional ou 
no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado 
pelo Prefeito. 
Art. 93 - Na contagem de tempo, para os efeitos de 
aposentadoria e disponibilidade, computar-se à integralmente: 
a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública 
municipal, estadual e federal, anteriorment exercida pelo funcionário; 
b) o período de serviço ativo, no Exército, na Armada e nas 
Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo 
dobro o tempo em operações de guerra; 
c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado 
como extranumerário; 
d) O período em que o funcionário tiver desempenhado 
mandatos eletivos e, mediante autorização do Prefeito, cargos ou funções 
federais, estaduais e municipais; 
e) o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações 
autárquicas do Município; 
f) o tempo decorrido entre a data da demissão e a em que o 
funcionário for reintegrado, nas condições do artigo 71. 
 
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Art. 94 - O tempo de serviço, a que se referem as alíneas "d"e 
"e"do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de frequência ou 
certidão passada pela autoridade competente. 
Art. 95 - O tempo em que o funcionário houver exercido mandato 
legislativo federal, estadual ou municipal, ou cargo ou função, da União, de 
Estado ou de Município, antes de haver ingressado no funcionalismo do 
município,será contado integralmente. 
Art. 96 - É vedada a acumulação de tempo de serviço 
concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, 
a União, Estados ou Municípios. 
Art. 97 - Não será computado, para nenhum efeito o tempo de 
serviço gratuito, salvo os casos previstos neste Estatuto. 
TÍTULO II 
DIREITOS E VANTAGENS 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS. 
Art. 98 - Além do vencimento ou remuneração do cargo o 
funcionário só poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei. 
Art. 99 - As percentagens e quotas partes, a tributos em virtude 
de arrecadação de tributos ou serviço de fiscalização e inspeção, serão pagas 
pela forma determinada em lei própria. 
Art. 100 - Só será admitida procuração, para efeito de 
recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do 
exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou 
comprovadamente impossibilitado de locomover-se . 
Art. 101 - É proibido, fora dos casos expressamente consignados 
neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer 
vantagens decorrentes no exercício de função ou cargo público, bem como 
outorgar, para esse fim, procuração em causa própria ou com poderes 
irrevogáveis. 
CAPÍTULO II 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO. 
Art. 102 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo 
efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. 
 
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Art. 103 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo 
efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de 
vencimento e mais as quotas ou percentagens que, por lei, lhe tenham sido 
atribuidas. 
Art. 104 - Somente nos casos previstos em lei poderá perceber 
vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo. 
Art 105 - Os funcionários que contarem mais de trinta anos de 
serviço, terão uma gratificação....%, adicional aos vencimentos. 
Art. 106 - Cada período de cinco anos de efetivo exercício, no 
magistério municipal, dará direito ao funcionário as adicionais de dez por cento 
sobre seus vencimentos, os quais a este se incorporarão para efeito de 
aposentadoria (Constituição Estadual, art. 148). 
Art. 107 - Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no 
vencimento ou remuneração: 
I - Durante o período de férias anuais, inclusive regulamentares 
do magistério, e de férias prêmio. 
II- Quando faltarem até 8 dias consecutivos por motivos de seu 
casamento, ou falecimento de seu cônjuge, filho, pai, mãe e irmão. 
III - Quando licenciadas para tratamento da própria saúde, pelo 
prazo determinado neste Estatuto. 
IV - Quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, 
no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional. 
V - Quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, 
neoplasia maligna, cegueira, lepra ou parilisia. 
VI - Quando convocados para serviço militar e outros 
obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, 
caso em que se fará redução correspondente. 
Parágrafo único - Nenhum desconto sofrerá, também, a 
funcionária gestante, até o limite de três meses de afastamento. 
Art. 108 - O funcionário perderá: 
I - O vencimento ou a remuneração do dia, quando não 
comparecer ao serviço, salvo o caso previsto nos parágrafos 2o e 3o deste 
artigo. 
 
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II - Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando 
comparecer ao serviço dentro dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora 
anterior à de encerramento do mesmo. 
Parágrafo 1o- No caso de faltas sucessivas serão computadas, 
para efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados. 
Parágrafo 2o- Um terço do vencimento ou da remuneração 
diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o 
início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à de 
encerramento do mesmo. 
Parágrafo 1o- No caso de faltas sucessivas serão computadas, 
para efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados. 
Parágrafo 2o- O funcionário que por doença nõa puder 
comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado 
ao chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado. 
Parágrafo 3o- Se, no atestado subscrito pelo médico que 
examinar o funcionário, estiver expressamente declarada a impossibilidade do 
comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento, ou a remuneração, 
desde que as faltas não excedam a três durante o mês. 
Parágrafo 4o- Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso 
o atestado médico, o órgão competente promoverá imediatamente a punição dos 
responsáveis. 
Art. 109 - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, 
a entrada e saída do funcionário em serviço. 
Parágrafo 1o- Nos registros de ponto deverão ser lançados 
todos os elementos necessários à apuração da frequência. 
Parágrafo 2o- Para registro do ponto serão usados, de 
preferência, meios mecânicos. 
Parágrafo 3o- Salvos nos casos expressamente previstos neste 
Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abona faltas 
ao serviço. 
Parágrafo 4o- A infração do disposto no parágrafo anterior 
determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem 
prejuízo da ação disciplinar que for cabível. 
 
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Art. 110- O prefeito determinará: 
I - Para a repartição, o período de trabalho diário. 
II - Para cada função, o número de horas diárias de trabalho; 
III - Para uma ou outra, o regime de trabalho em termos 
consecutivos, quando aconselhável, indicando o número certo de horas de 
trabalho exigíveis por mês. 
IV - Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que 
desempenham, não estão obrigados a ponto. 
Art. 111 - O período de trabalho, nos casos de comprovada 
necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição 
ou serviço. 
Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação desse 
período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no 
Capítulo III deste Título. 
Art. 112 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito 
poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus 
trabalhos. 
Art. 113 - Para efeito de pagamento, apura-se-á a frequência do 
seguinte modo: 
I - Pelo ponto 
II - Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos 
a ponto. 
Art. 114 - As reposições devidas pelo funcionário e as 
indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Municipal serão descontadas 
do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder à quinta 
parte da sua importância líquida. 
Art. 115 - O vencimento ou a remuneração dos funcionários não 
poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar: 
I - De prestações de alimentos , na forma da lei civil. 
II - De dividas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, 
em face de cobrança judicial. 
Art. 116 - A partir da data da publicação do decreto que o 
promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o 
vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção. 
CAPÍTULO III 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 117 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário: 
 
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I - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais. 
II - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco da 
vida ou da saúde. 
III - Pela prestação de serviço extraordinário. 
IV- Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou 
científico. 
V - A título de representação, quando em serviço ou estudo fora 
do Município ou quando designado pelo Prefeito, para fazer parte de órgão legal 
de deliberação coletiva ou para função de sua confiança. 
Art. 118 - A gratificação pelo exercício em determinadas zonas 
ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida 
ou da saúde, será determinada em lei. 
Art 119 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário 
será: 
a) previamente arbitrada pelo Prefeito, 
b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. 
Parágrafo 1o - A gratificação a que se refere a alínea ä"não 
poderá exceder a um terço do vencimento ou remuneração mensal do 
funcionário; 
Parágrafo 2o- No caso da alínea "b"a gratificação será paga por 
hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo 
funcionário, em cada hora do período normal. 
Parágrafo 3o- Esta gratificação não poderá exceder a um terço 
do vencimento de um dia. 
Parágrafo 4o - No caso de remuneração o cálculo será feito na 
base do padrão de vencimento. 
Art. 120 - A gratificação pela elaboração ou execução de 
trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será 
arbitrada pelo Prefeito após sua conclusão. 
Art. 121 - A designação para o serviço ou estudo fora do 
Município só poderá ser feita pelo prefeito, que arbitrara a gratificação quando 
não estiver prevista em lei ou regulamento. 
Art. 122 - A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de 
deliberação coletiva será fixada em lei. 
Art. 123 - É vedado conceder gratificação por serviço 
extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. 
 
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Parágrafo único - O funcionário que receber importância relativa 
a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só 
vez. 
Art. 124 - Será punido com pena de suspensão, e na 
reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário: 
I - que atestar falsamente a prestação de serviços extraordinário. 
II - Que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço 
extraordinário. 
Art. 125 - O funcionário que exercer cargo de direção ou função 
gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIÁRIAS 
Art. 126 - Ao funcionário que deslocar temporariamente da 
respectiva sede, no desempenho de suas atribuições poderão ser concedidas, 
além de transporte, diárias, a título das despesas de alimentação e pousada. 
Parágrafo 1o- Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade 
onde o funcionário tenha exercício. 
Parágrafo 2o- Não caberá a concessão da diária quando o 
deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou 
função. 
Art. 127 - As diárias serão arbitradas e concedidas pelo prefeito, 
no limite da respectiva dotação orçamentária. 
Art. 128 - O funcionário que indevidamente receber diária será 
obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida. 
Art. 129 - Será punido com pena de suspensão, e , na 
reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que, 
indevidamente, conceder férias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou 
encargos. 
CAPÍTULO V 
DAS AJUDAS DE CUSTO 
Art. 130 - A juizo do Prefeito, será concedida a ajuda de custo 
ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo 
 
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em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo em local 
diversos, passar a ter exercício em nova sede. 
Parágrafo único - A ajuda de custo destina-se à indenizar o 
funcionário das despesas de viagem e de nova instalação. 
Art. 131 - A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo em 
vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá 
ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos disponíveis. 
Parágrafo 1o- Salvo na hipótese do artigo 135, a ajuda de custo, 
não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento. 
Parágrafo 2o- No caso de remuneração, o cálculo será feito na 
base do padrão de vencimento. 
Art. 132 - não será concedida ajuda de custo: 
I - Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em 
virtude de mandato eletivo. 
II - Ao que for posto a disposição de governo Federal, Estadual 
ou Municipal. 
III - Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta. 
Parágrafo único - Dentro do período de dois anos, o funcionário 
novamente obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas um terço da ajuda 
de custo que lhe caberia. 
Art. 133 - Quando o funcionário for incubido de serviço que o 
obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda 
de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem. 
Parágrafo único - A importância dessa ajuda de custo, será 
fixada na forma do artigo 131, não podendo exceder a quantia relativa a um mês 
de vencimento. 
Art. 134 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido: 
I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos 
prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente 
comprovado. 
II -o funcionário que, antes de determinado o desempenho da 
incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou 
abandonar o serviço. 
Parágrafo 1o- A restituição poderá ser feita parceladamente, a 
juízo do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância 
por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração. 
 
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Parágrafo 2o- A responsabilidade pela restituição do que trata 
este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário. 
Parágrafo 3o- Se o regresso do funcionário for determinado pela 
autoridade competente, ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, 
não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo. 
Art. 135 - Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será 
paga ao funcionário designado para serviço ou estudo em local diverso de sua 
sede. 
CAPÍTULO VI 
DAS FÉRIAS 
Art. 136 - Os funcionários gozarão, obrigatoriamente, por ano, 
vinte dias úteis de férias, observada a escala que for organizada e decenalmente, 
na forma da lei, de férias prêmios, nunca inferiores a um trimestre. 
Parágrafo 1o - É proibido levar à conta de férias qualquer falta 
ao trabalho. 
Parágrafo 2o- Somente depois do primeiro ano de exercício 
adquirirá o funcionário direito a férias. 
Art. 137 - Durante as férias anuais e férias prêmios o funcionário 
terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício. 
Art. 138 - Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, 
no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar 
de acordo com as conveniências do serviço. 
Parágrafo 1o - O chefe da repartição ou do serviço não será 
incluído na escala. 
Parágrafo 2o - Organizada a escala, será esta imediatamente 
publicada na imprensa local ou afixada em local visível na repartição. 
Art. 139 - É proibida a acumulação de férias salvo as de férias 
prêmios com as anuais. 
Art. 140 - O funcionário promovido, transferido ou removido, 
quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá￾las. 
CAPÍTULO VII 
 
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DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 141 - O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser 
licenciado: 
I - para tratamento de sua saúde. 
II - Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou 
atacado de doença profissional. 
III - Quando acometido das doenças especificadas no artigo 
157. 
IV - Por motivo de doença em pessoa de sua família. 
V - No caso previsto no artigo 160. 
VI - Quando convocado para o serviço militar. 
VII - Para tratar de interesses particulares. 
VIII - No caso previsto no artigo 169. 
Art. 142 - Aos funcionários interinos só será concedida licença 
nos casos dos itens I, Ii, III e V do artigo anterior. 
Art. 142 - A concessão da licença é da competência do Prefeito. 
Art. 144 - A licença dependente de inspeção médica será 
concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado. 
Parágrafo único - Findo esse prazo, o funcionário poderá ser 
submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua 
volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 
Art. 145 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, 
imediatamente, o exercício do cargo salvo prorrogação. 
Parágrafo único - a infração deste importará na perda total do 
vencimento ou remuneração e, se ausência exceder a trinta dias, na demissão 
por abandono do cargo, mediante processo administrativo. 
Art. 146 - a licença poderá ser prorrogado "ex-ofício", ou 
mediante solicitação do funcionário. 
Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser 
apresentado antes de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como 
de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e o do 
conhecimento oficial do despacho denegatório. 
 
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Art. 147 - As licenças concedidas dentro de sessenta dias 
contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação 
quando da mesma espécie. 
Art. 148 - O funcionário não poderá permanecer em licença por 
prazo superior a vinte e quatro meses consecutivos. 
Art. 149 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o 
funcionário será submetido a inspeção médica, e, aposentado, se for 
considerado definitivamente inválido para o serviço público do município. 
Art. 150 - Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo 
para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante, o 
funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, e nos 
casos expressamente determinados em lei. 
Art. 151 - Os funcionários públicos no desempenho de mandatos 
durante o respectivo exercício, salvo tratando-se de vereadores, quando a 
licença se restringirá ao período das seções da Câmara. 
Parágrafo único - Aos funcionários no desempenho do mandato 
de vereador, é assegurada, durante a licença , a integridade dos vencimentos. 
SEÇÃO II 
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Art. 152 - A licença para tratamento de saúde será: 
a) a pedido do funcionário; e 
b) "ex-ofício" 
Parágrafo único - Num e noutro caso, é indispensável a inspeção 
médica, realizada por profissional designado pelo prefeito e sempre que 
possível, na residência do funcionário. 
Art. 153 - O funcionário que em qualquer caso, se recusar a 
inspeção médica, será punido com pena de suspensão. 
Parágrafo único - A suspensão cessará desde que seja efetuada 
a inspeção. 
Art.154 - Quando licenciado para tratamento de saúde, o 
funcionário receberá o vencimento ou remuneração, caso a licença se prolongue 
até seis mes, excedendo este prazo, sofrerá o desconto da metade pelo que 
exceder de seis meses até um ano, e a dois terços durante o segundo ano. 
 
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Art. 155 - O funcionário acidentado no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com 
vencimento ou remuneração. 
Parágrafo 1o- Entende-se por doença profissional a que se deva 
atribuir, como relação de efeito e causa, as condições inerentes ao serviço ou a 
fatos nele ocorridos. 
Parágrafo 2o- Acidente é o evento danoso que tenha como 
causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo. 
Parágrafo 3o- Considera-se, também, acidente, a agressão 
sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições . 
Parágrafo 4o- A comprovação do acidente, indispensável para a 
concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo 
de oito dias. 
Art. 156 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde é 
obrigado a reassumir o exercício se for considerado apto em inspeçào médica, 
realizada, "ex-ofício" 
Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, desde 
que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício . 
SEÇÃO III 
LICENÇA AO FUNCIONÁRIO ATACADO DE TUBERCULOSE 
ATIVA , ALIENAÇÃO MENTAL, NEOPLASIA MALIGNA, CEGUEIRA, LEPRA 
OU PARALISIA. 
Art. 157 - O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação 
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente 
licenciado, com o vencimento ou remunreção. 
Art. 158 - O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a 
seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe 
ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração. 
Parágrafo único - A repartição competente fiscalizará a 
observância do disposto neste artigo. 
Art. 159 - A licença será convertida em aposentadoria , na forma 
do artigo 149, e antes do prazo ai estabelecido , quando assim opinar a junta 
médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do 
funcionário. 
 
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SEÇÃO IV 
LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE 
Art. 160 - A funcionária gestante será concedida mediante 
inspeção médica, licença, por três meses com vencimento ou remuneraçào. 
SEÇÃO V 
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DA PESSOA DA 
FAMÍLIA. 
Art. 161 - O funcionário poderá obter licença por motivo de 
doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consanguïneo ou 
afim , até 3o grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, 
desde que prove ser indispensável a sua assitência pessoal ao enfermo. 
Parágrafo 1o- Provar-se-á a doença mediante inspeção 
realizada por médico designado pelo Prefeito. 
Parágrafo 2o - A licença de que trata este artigo será concedida 
com vencimento ou remuneração até um mês e , daí em diante, com os 
seguintes descontos. 
I - de um terço quando exceder de um até dois meses; 
II - de dois terços quando exceder de dois até quatro meses; 
III - sem vencimento ou remuneração, do quinto até ao vigésimo 
quarto mês. 
SEÇÃO VI 
LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR 
Art. 162 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar 
e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que 
se tornar necessário, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens 
descontadas mensalmente a importância que perceber na qualidade de 
incorporado. 
Parágrafo 1o- A licença será concedida mediante comunicação 
do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de 
documento oficial que prove a incorporação. 
Parágrafo 2o- O funcionário desincorporado reassumirá 
imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração 
e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo. 
 
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Parágrafo 3o- Quando a desincorporação se verificar em lugar 
diversos do da sede, o prazo para a apresentação será o marcado no art. 36. 
Art. 163 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido 
como oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com 
vencimento ou remuneração durante os estágios prescritos pelos regulamentos 
militares. 
SEÇÃO VII 
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 
Art. 164 - Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá 
obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses 
particulares. 
Parágrafo 1o- A licença poderá ser negada, mediante despacho 
fundamentado, quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao 
interesse do serviço, hipótese em que a autoridade deverá determinar outra 
ocasião para a sua concessão. 
Parágrafo 2o - O funcionário deverá aguardar em exercício a 
concessão da licença. 
Art. 165 - Não será concedida licença para tratar de interesses 
particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir 
o exercício. 
Art. 166 - So poderá ser concedida nova licença depois de 
decorridos dois anos da terminação da anterior. 
Art. 167 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o 
exercício, desistindo da licença. 
Art. 168 - A autoridade que houver concedido a licença poderá 
determinar que volte ao exercício, sempre que o exigirem os interesses do 
serviço público, o funcionário licenciado. 
Parágrafo único - As razões da decisão deverão constar de 
despacho fundamentado. 
SEÇÃO VIII 
LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO OU 
MILITAR 
 
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Art. 169 - A funcionária casada com funcionário do município, ou 
com militar terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o 
marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto 
do município, do Estado,ou do território nacional ou no estrangeiro. 
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido 
devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova 
função do marido. 
CAPÍTULO VIII 
DAS CONCESSÕES 
Art. 170 - Ao funcionário poderá ser concedido transporte, 
inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em cinco prestações 
mensais a despesa realizada. 
Art. 171 - Poderá ser concedido transporte à família do 
funcionário, quando este falecer, fora de sua sede, no desempenho de serviço. 
Parágrafo 1o- A mesma concessão poderá ser feita à família do 
funcionário falecido no estrangeiro. 
Parágrafo 2o- Só serão atendidos os pedidos de transporte 
formulado dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o 
funcionário. 
Art. 172 - Ao funcionário que, no desempenho de suas 
atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido 
um auxílio fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa. 
Parágrafo único - O auxílio não poderá exceder a cinco por cento 
do padrão do vencimento. 
Art. 173 - As casas de propriedade do Município que não forem 
necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas por aluguel, aos 
funcionários , na forma que a lei determinar. 
Art. 174 - Ao cônjuge ou, na falta deste, á pessoa que provar ter 
feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedida, a título 
de funeral, a importância de um mês de vencimento, o u remuneração. 
Parágrafo 1o- A despesa correrá pela dotação própria do cargo, 
não podendo por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes dos 
trinta dias. 
 
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Parágrafo 2o - O pagamento será efetuado pela respectiva 
repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo 
conjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou 
procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade. 
Art. 175 - O funcionário com mais de cinco filhos, terá direito a 
matrícula gratuita para um deles, em externatos dos estabelecimentos de ensino 
normal, secundário ou superior mantidos pelo Município e, nas mesmas 
condições, preferência nas vagas postas á disposição do governo municipal 
pelos estabelecimentos subvencionados. 
Art. 176 - O Prefeito poerá conferir prêmios por intermédio do 
órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores 
de trabalhos coniserados de interesse público, ou de utilidade para a 
administração. 
Art. 177 - A lei regulará as operações mediante o desconto de 
consignações, no vencimento, remuneração ou provento da inatividade. 
ARt. 178 - O vencimento , a remuneração ou o provento do 
funcionário não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios 
e os autorizados ou previstos em lei. 
Art. 179 - A concessão do abono de família instituído pelo art. 
165, da Constituição Estadual, será regulada em lei especial. 
CAPÍTULO IX 
DA ESTABILIDADE 
Art. 180 - O funcionário nomeado em virtude de concurso, 
adquirirá estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício. 
Parágrafo único - Não a adquirirão estabilidade qualquer que 
seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão. 
Art. 181 - O funcionário que houver adquirido estabilidade só 
poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo 
administrativo em que se lhe assegurar ampla defesa. 
Parágrafo 1o- A estabilidade não impedirá a demissão do 
funcionário faltoso, inepto ou incapaz. 
Parágrafo 2o- A estabilidade diz respeito ao serviço público e 
não ao cargo, ressalvando-se á administração o direito de aproveitar o 
funcionário em outro cargo, de acordo com as suas aptidões e sem prejuizo nos 
vencimentos. 
 
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CAPÍTULO X 
DA DISPONIBILIDADE 
Art. 182 - O funcionário será posto em disponibilidade quando o 
cargo, for extinto por lei. 
Art. 183 - A disponibilidade será remunerada com vencimentos 
integrais se o funcionário for estável, até o seu obrigatório aproveitamento em 
outro cargo de natureza e vencimento compatíveis, com o que ocupava e, com 
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não o sendo. 
Art. 184 - O período relativo à disponibilidade é considerado 
como de exercício para efeito de aposentadoria. 
CAPÍTULO XI 
DA APOSENTADORIA 
Art. 185 - O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo 
será aposentado, compulsoriamente: 
I - Quando atingir a idade de 70 anos ou outra, inferior, que a lei 
estabelecer para determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza 
especial de suas atribuições 
II - Quando verificada a sua invalidez para o serviço público. 
III - Quando invalidado em consequência de acidente ou 
agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença 
profissional. 
IV- Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, 
neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover. 
V - Quando, depois de haver gozado licença para tratamento de 
saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto, for verificada não estar em 
condições de reassumir o exercício do cargo. 
Parágrafo único - A aposentadoria dependente de inspeção por 
junta médica, só será decretada depois de verificada a impossibilidade da 
readaptação do funcionário. 
Art. 186 - Desde que o requeira, será aposentado o funcionário 
que contar trinta anos de servió e a professora primária que contar 25 anos de 
efetivo exercício no magistério ou 60 anos de idade. 
Art. 187 - Poderá ser aposentado nas condições que a lei 
determinar, o funcionário que contar menos de trinta anos de serviço. 
Art. 188 - O provento da aposentadoria será: 
 
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I - Igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos 
do art. 185, itens III e IV e 186. 
II - Proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos 
por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos. 
Parágrafo 1o- A lei poderá permitir a aposentadoria com 
provento igual ao vencimento ou remuneração, da atividade, antes de 30 anos 
de efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos e carreiras, 
tendo em vista a natureza especial de suas atribuições. 
Parágrafo 2o- O provento da aposentadoria não poderá ser 
superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço. 
Art. 189 - As disposições relativas á aposentadoria aplicam-se 
ao funcionário em comissão, que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e 
ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de 
cargo de provimento efetivo. 
Art. 190 - O funcionário interino ou contratado não poderá ser 
aposentado salvo os que tiverem adquirido estabilidade por força de disposição 
constitucional. 
Art. 192 - A aposentadoria nos casos dos itens III e IV do art. 
185, precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde. 
Art. 193 - O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção 
de saúde, salvo se estiver licenciado. 
Parágrafo único - Se a junta médica declarar que o funcionário 
se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercicio do 
cargo, a partir da data do respectivo laudo. 
Art. 194 - O funcionário que se recusar a inspeção médica, 
quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão. 
Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar 
a inspeção. 
Art. 195 - A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação 
do respectivo decreto. 
Art. 196 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre 
que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os 
vencimentos dos funcionários em atividade. 
 
 
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Art. 197 - Serão incorporados ao vencimemto ou remuneração, 
para o efeito de aposentadoria. 
I - Os adicionais por tempo de serviço. 
II - O abono de família 
CAPÍTULO XII 
DA ACUMULAÇÃO 
Art. 198 - É vedada a acumulação remunerada. 
Parágrafo único - Essa proibição compreende: 
I - A acumulação de cargos ou funções bem como os de cargos 
e funções do Município com os da União, do Estado, ou outros Municípios , e 
com os das entidades que exercem função delegada de poder público , ou são 
por estes mantidos ou administradas. 
II - A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como 
a de uma ou outra com cargo ou função. 
Art. 199 - Não é vedada a acumulação prevista no art. 61, item 
I, da Constituição Estadual e a de dois cargos do magistério ou a de um destes 
com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e 
compatibilidade de horários. 
Art. 200 - Não se compreendem na proibição de acumular, desde 
que tenham correspondência com a função principal. 
I - Ajuda de custo 
II - Diárias 
II - Quebras de caixa 
IV - Função gratificada prevista em lei, e 
V - Gratificações: 
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais; 
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da 
vida ou da saúde; 
c) pela prestação de serviço extraordinário; 
d) pela elaboração ou exercício ou execução de trabalho técnico 
ou científico; 
e) a título de representação , quando em serviço ou estudo fora 
do município ou quando designado, pelo Prefeito para função de sua confiança. 
Art. 201 - Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de 
gratificação fixadas em lei, por designação coletiva. 
 
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Art. 202 - É vedado o exercício gratuito de função ou cargo 
remunerado. 
Art. 203 - O funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, 
ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, 
durante o exercício deste cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, 
ou o provento da inatividade, salvo se optar pelos mesmos. 
Art. 204 - Poderá, tasmbém, optar pelo vencimento ou 
remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade, o funcionário, 
ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, que, por 
nomeação do Presidente da República, ou do Governador do Estado exercer 
outras funções de governo ou administração. 
Art. 205 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum 
funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, 
poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função, sem prévia e expressa 
autorização do Prefeito. 
Parágrafo 1o Se o cargo ou função for de chefia ou direção o 
funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou 
remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento. 
Parágrafo 2o- Se o cargo não for de chefia ou direção, o 
funcionário perderá o vencimento ou remuneração, e se for aposentado ou em 
disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo, apenas para efeito de 
disponibilidade ou aposentadoria. 
Art. 206 - O funcionário aposentado ou em disponibilidade, 
quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber 
gratificação respectiva, além do provento da inatividade. 
Art. 207 - Verificado, mediante processo administrativo, que o 
funcionário está acumulando, será ele demitido de todos os cargos e funções e 
obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido. 
Parágrafo 1o- Provada a boa fé, o funcionário será mantido no 
cargo ou função que exercer há mais tempo. 
Parágrafo 2o- Em caso contrário, o funcionário demitido ficará 
ainda inabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de função ou cargo 
público inclusive em entidades que exercem função delegada do poder público, 
ou são por este mantidas ou administradas. 
Art. 208 - As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como 
os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2o, do artigo 
 
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anterior, e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto as mesmas, 
que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer 
empregado de empresa sujeita à fiscalização esteja exercendo acumulação 
proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins 
indicados no artigo anterior. 
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá denunciar a 
existência de acumulação. 
CAPÍTULO XIII 
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO 
Art. 209 - O Governo Municipal promoverá o bem estar e o 
aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias. 
Art. 210 - Os funcionários poderão fundar associações para fins 
beneficientes, recreativos e de economia ou cooperativismo. 
CAPÍTULO XIV 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 211- É permitido ao funcionário requere ou representar, 
pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de 
urbanidade e em termos. 
Art. 212 - Caberá recurso dos atos e decisões do Prefeito, para 
a Câmara Municipal. 
Parágrafo 1o- O recursos será interposto no prazo de vinte dias, 
a contar da publicação, notificação ou ciência do ato ou decisão, acompanhado 
de certidão ou cópia autenticada do ato recorrida, ou qualquer prova admissível 
em direito. 
Parágrafo 2o- A Câmara Municipal decidirá sobre o recurso no 
prazo de trinta dias, aplicando as disposições deste Estatuto. 
Parágrafo 3o- A decisão será imediatamente comunicada ao 
Prefeito para que este lhe dê execução. 
Art. 213 - O pedido de reconsideração será sempre dirigido à 
autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão. 
Parágrafo 1o- A decisão do pedido de que trata este artigo ,será 
proferida no prazo máximo de oito dias. 
 
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Parágrafo 3o- A renovação, nas condições do parágrafo 2o, 
, 
não poderá ser repetida, observado o prazo de decisão do parágrafo 1o. 
Art. 214 - Os pedidos de reconsideração e os recurso não tem 
efeito suspensivo, os que forem providos, porém, darão lugar às retificações 
necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado desde 
que outra providência não determine a autoridade, quanto aos 
efeitos relativos ao passado. 
Art. 215 - O direito de pleitear, na esfera administrativa prescreve 
a partir da data da publicação do ato impugnado, ou, quando este for de 
naturerza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário: 
I - Em cinco anos, quanto aos atos de que decorreram a 
demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário. 
II - Em cento e vinte dias , nos demais casos. 
Parágrafo único - Os pedidos de reconsideração e as 
representações, apresentadadas dentro dos prazos de que trata este artigo, 
interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem 
de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho 
denegatório ou restritivo do pedido. 
TÍTULO III 
DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES 
Art. 216 - São deveres do funcionário: 
I – a realização de trabalho ordinário e as do extraordinário, 
quando convocado, executando os serviços que lhe competirem. 
II - Cumprir as ordens dos superiores, repesentando quando 
forem manifestamente ilegais. 
III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for 
incumbido. 
IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre 
despachos, decisões ou providências. 
V - Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as 
irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que 
servir, ou as autoridades superiroes, por intermédio ou não dos respectivos 
chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações. 
 
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VI - Tratar com urbanidae as partes, atendendo-as sem 
preferências pessoais. 
VII - Frequentar cursos legalmente instituídos, para 
aperfeiçoamento ou especialização. 
VII - Providenciar para que esteja sempre em ordem, no 
assentamento individual, a sua declaração de família. 
IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com os 
companheiros de trabalho. 
X - Manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, 
instruções e ordens de serviço, relativos ao desempenho de suas atribuições. 
XI - Zelar pela economia do material do Município e pela 
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; 
XII - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com 
uniforme que for determinado para cada caso. 
XIII - Apresetnar relatório ou resumos de suas atividades, nas 
hipótees e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento.. 
XIV - Atender prontamente, com preferência sobre qualquer 
outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou 
providência que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias para defesa do 
Município, em juízo. 
XV - Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços. 
Art. 217 - Ao funcionário é proibido: 
I - Censurar ou criticar, pela imprensa ou outro qualquer meio, 
os atos da administração podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, 
apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o feito de colaboração e 
cooperação. 
II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto existente na repartição. 
III - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, 
leituras e outras atividades estranhas ao serviço. 
IV - Atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos 
particulares. 
V - Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da 
repartição, ou tornar-se solidário com elas. 
VI - Exercer comércio entre os companheiros de serviço, 
promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição. 
VII - Deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, 
quando manifesta sua ilegalidade. 
VIII- Empregar material do serviço público em serviço particular. 
Art. 218 - É ainda proibido ao funcionário: 
I - Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o 
Governo, por si ou como representante de outrem. 
II - Requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias 
de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, 
exceto privilégio de invenção própria. 
 
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III - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou 
função em empresas, estabelecimentos ou insituições que tenham relação com 
o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou 
serviço em que esteja lotado. 
IV - Aceitar representação de Estado estrangeiro. 
V - Incitar greves ou praticar atos de sabotagem contra o regime 
ou serviço público. 
VI - Praticar a usura. 
VII - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário 
perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesses de 
parente, até segundo grau. 
VIII - Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de 
entidades fiscalizadas, no País ou no estrangeiro, emsmo quando se estiver em 
missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza. 
IX - Valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempenhar 
atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer 
proveito. 
CAPÍTULO II 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 219 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que 
causar à Fazenda Municipal, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, 
negligência ou omissão. 
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a 
responsabilidade. 
I - Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda 
ou responsabilidade, ou não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no 
prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de 
serviço. 
II - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que 
sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao se exame de 
fiscalização. 
III - Pela falta, ou inexatidão , das necessárias averbações nas 
notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com 
elas relação. 
IV - Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda 
Municipal. 
Art. 220 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o 
funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo 
causado, em virtude do alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar 
recolhimentos ou entradas nos prazos legais. 
Art. 221 - Fora dos casos, incluídos no artigo anterior, a 
importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou 
 
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remuneração, não excedendo o desconto á quinta parte da sua importância 
líquida. 
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do 
artigo 219, não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão, e, na 
reincidência, a de suspensão. 
Art. 222 - Será, igualmente, responsabilizado o funcionário que, 
fora dos casos expressamente previstos nas leis , regulamentos ou regimentos, 
cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que 
lhe competirem ou aos seus subordinados. 
Art. 223 - A responsabilidade administrativa não exime o 
funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o 
pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 220 e 221, 
o exime da pena disciplinar em que incorrer. 
Art. 224 - Nos casos de alcance e extravios de dinheiros 
públicos, aplicam-se aos funcionários municipais as disposições relativas aos 
exatores estaduais, constantes da lei. 
CAPÍTULO III 
DAS PENALIDADES 
Art. 225 - São penas disciplinares: 
I - Advertência 
II - Repreensão 
III - Suspensão 
IV - Multa 
V - Destituição de função 
VI - Demissão 
VII - Demissão a bem do serviço público 
Art. 226 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, em 
caso de negligência. 
Art. 227 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos 
casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. 
Art. 228 - Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de 
deveres será punida com a pena de suspensão. 
Parágrafo único - Esta penalidade , que não excederá de 
noventa dias, aplica-se, igualmente, à violação das proibições consignadas 
neste Estatuto, bem como à reincidência em falta já punida com a repreensão. 
 
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Art. 229 - O funcionário suspenso perderá durante o período da 
suspensão, todas as vantagens e direitos decorrrentes do exercício do cargo. 
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a 
pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se neste caso, o 
funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas, a metade do seu 
vencimento ou remuneração. 
Art. 230 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos 
expressamente previstos em lei ou regulametno. 
Art.231 - A destituição de função dar-se-á 
I - Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho. 
II - Quando se verificar que por negligência ou benevolência, o 
funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de 
outrem. 
Art. 232 - Será aplicada, a pena de demissão nos casos de: 
I - Abandono do cargo 
II -Abandono da função, se o ato de designação houver sido do 
Prefeito, 
III - Procedimento irregular, considerando-se como tal o que se 
caracteriza pela sua continuidade e é o posto á justiça ou alei e contrário aos 
princípios da moral com que se deve conduzir o funcionário no exercício ou não 
da função. 
IV - Aplicação indevida de dinheiros públicos. 
V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 
sessenta dias, interpoladamente, durante o ano. 
Parágrafo 1o - Considerar-se-á abandono do cargo o não 
comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos, na forma 
do artigo 42. 
Parágrafo 2o - A pena de demissão por ineficiência ou falta de 
aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada, comprovadamente, a 
impossibilidade da readaptação. 
Art. 233 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço 
público ao funcionário que: 
I - Praticar crimes contra a boa ordem da administração pública, 
a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previstas nas leis relativas a segurança e 
á defesa nacional. 
 
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II - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do 
cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízos para o 
Município ou particulares. 
III - Praticar insubordinação grave. 
IV - Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou 
particulares, salvo se em legítima defesa. 
V - Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio municipal. 
VI - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou 
vantagens de qualquer espécie. 
VII - Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a 
pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas 
á sua fiscalização. 
VIII - Exercer advocacia administrativa. 
Art. 234 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a 
disposição legal em que se fundamente. 
Parágrafo único - Uma vez submetido a processo administrtivo, 
o funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, depois da conclusão do 
processo e de reconhecida a sua inocência. 
Art. 235 - A primeira infração, e de acordo com a sua natureza, 
poderá sr aplicada qualquer das penas do artigo 225. 
Parágrafo único - A aplicação da pena corresponderá á 
gravidade da falta, considerando-se as circunstâncias atenuantes ou agravantes 
que se verificarem. 
Art. 236 - Para aplicação das penas do art. 225 são 
competentes. 
I - O prefeito em qualquer caso; 
II - Os chefes de repartição ou de serviço,nos casos de 
advertência e repreensão. 
Parágrafo único - A pena de repreensão quando aplicada pelo 
chefe da repartição ou serviço, para ser anotada nos assentamentos do 
funcionário, dependerá de prévia aprovação do Prefeito. 
Art. 237 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender 
a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá 
 
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suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça a 
exigência. 
Art. 238 - Deverão constar do assentamento individual, inclusive 
as decorrente da falta de comparecimento ás seções do júri para que for 
sorteado, 
Parágrafo único - Além da pena judicial que conter, serão 
considerados, como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de 
atender ás convocações do juiz. 
Art. 239 - Será cassada por decreto do Prefeito, a aposentadoria 
ou a disponibilidade, se ficar provado que o aposentado ou o funcionário em 
disponibilidade: 
I - praticou ato que o torne incurso nas leis relativas á segurança 
nacional ou á defesa do Estado; 
II - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os 
quais é comindada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem 
do serviço público; 
III - Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, 
se estivesse na atividade; 
IV - Exerceu ilegalmente, cargo ou função pública , desde que 
provado o dolo ou má fé; 
V - Aceitou representação do estado estrangeiro sem prévia 
autorização do Prefeito; 
VI - pratica a usura; 
VII - Exerce a advocacia administrativa. 
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de 
cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão, ou 
de demissão a bem do serviço público. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 240 - A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência 
de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração 
imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo. 
 
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Parágrafo único - O processo administrativo precederá sermpe 
a demissão do funcionário. 
Art. 241 - Compete ao Prefeito determinar a instauração do 
processo administrativo. 
Art. 242 - O processo administrativo será dirigido e orientado por 
uma comissão designada pelo Prefeito e composta de três funcionários, sendo 
possível, ou, na impossibilidade, de três pessoas idôneas, com capacidade para 
o desempenho daquelas atribuições. 
Parágrafo 1o- O prefeito indicará, no ato da designação, um dos 
membros para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão. 
Parágrafo 2o- O Presidente da comissão designará um dos 
membros para secretariá-la. 
Art. 243 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro 
do prazo, improrrogável, de três dias, contados da data da designação dos 
membro da comissão e concluído no de sessenta dias, também improrrogável, 
a contar da data de seu inicio. 
Art. 244 - A comissão precederá a todas as diligências que julgar 
convenientes, ouvindo quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos. 
Art. 245 - Instaurado o processo administrativo notificar-se-á o 
funcionário indicado para acompanhar o desenvolvimento do processo. 
Art. 246 - Utilmado o processo administrativo a comissão 
mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para no prazo de dez 
dias, apresentar defesa escrita. 
Parágrafo único - Achando-se o acusado em lugar incerto, a 
citação será feita por edital publicado no ógão oficial do Estado, por duas vezes 
consecutivas com intervalo de 8 dias. Neste caso o prazo de dez dias para 
apresentação da defesa será contado na data da última publicação do edital. 
Art. 247 - No caso de revelia, será designado "ex-ofício", pelo 
Presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa. 
Art. 248 - Esgotado o prazo referido no art. 245 a comissão 
apreciará a defesa produzida e, então, apresentará o seu relatório, dentro do 
prazo de dez dias. 
Parágrafo 1o- Neste relatório, a comissão apreciará, em relação 
a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados as 
provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, 
 
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justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que 
couber. 
Parágrafo 2o- Deverá, também, a comissão em seu relatório, 
sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço 
público. 
Art. 249 - Apresentado o relatório, a comissão ficará á disposição 
da autoridade que houver mandato instaurar o inquérito, para a prestação de 
qualquer eslcarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a 
data em que for proferido o julgamento. 
Art. 250 - Entregue ao Prefeito o relatório da comissão, 
acompanhado do processo, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro 
do prazo imporrogável de vinte dias. 
Parágrafo único - Se o processo não for julgado no prazo 
indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de 
seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de 
prisão administrativa que ainda perdure. 
Art. 251 - O Prefeito mandará publicar, na imprensa local ou por 
edital, dentro do prazo de oito dias, a decisão que proferir e promoverá, ainda, a 
expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a 
sua execução. 
Art. 252 - Quando ao funcionário se imputar crime praticado na 
esfera adminsitrativa, o Prefeito providenciará para que se instaure, 
simultaneamente,o inquérito policial. 
Art. 253 - Quando o ato atribuido ao funcionário for considerado 
criminoso, será o processo remetido á autoridade competente. 
Art. 254 - No caso de abandono do cargo ou função, o órgão de 
pessoal promoverá a publicação de edital de chamamento no órgão oficial, pelo 
prazo de 20 dias, nele intimando o acusado para provar a existência de força 
maior ou coação ilegal. 
Parágrafo 1o- Findo o prazo fixado neste artigo, se o acusado 
apresentar as provas pedidas, instaurar-se á processo administrativo, na forma 
regulada neste Capítulo. 
Parágrafo 2o- Não atendendo o acusado ao chamamento nas 
condições referidas neste artigo, dento do prazo marcado, o órgão de pessoal 
atestará a circunstância em processo sumário e providenciará a expedição do 
decreto de demissão, na conformidade do art. 42. 
 
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CAPÍTULO V 
DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA 
Art. 255 - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de 
todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes á Fazenda 
Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, 
remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. 
Parágrafo 1o- O Prefeito comunicará o fato imediatamente á 
autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos. 
Parágrafo 2o- O Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado 
com urgência e imediatamente concluído, o processo da tomada de contas. 
Art. 256 - O Prefeito poderá suspender preventivamente o 
funcionário, até noventa dias, desde que os e afastamento seja necessário para 
averiguação das faltas cometidas, findos os quais cessarão os efeitos da 
suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído. 
Art. 257 - Durante o período perderá um terço do vencimento ou 
remuneração. 
Art. 258 - O funcionário terá direito: 
I - A diferença de vencimento ou remuneração e a contagem de 
tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do 
processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência, multa 
ou repreensão. 
II - À diferença de vencimento ou remuneração e á contagem de 
tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do 
prazo da suspensão efetivamente aplicada. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 259 - O dia 28 de Outubro será consagrado ao Funcionário 
Público municipal. 
Art. 260 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de 
parentes, até segundo grau, salv quando se tratar de função de imediata 
confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares 
nessas condições. 
Art. 261 - Poderá ser estabelecido o regime de tempo integra 
para os cargos ou funções que a lei determinar. 
 
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Art. 262 - O órgão de pessoal fornecerá gratuitamente ao 
funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação 
e onde se registrarão os atos e fatos da sua vida funcional. 
Art. 263 - Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que 
vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual: 
I - o cônjuge 
II - As filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas 
III - Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãs menores e incapazes 
IV - Os pais. 
V - Os netos 
VI - Os avós 
Art. 264 - Os prazos previstos neste Estatuto serão, todos, 
contados por dias corridos, na forma da lei civil. 
Art. 265 - É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas 
das inerente á carreria a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, 
ressalvadas as funções de chefia e os casos previstos em lei. 
Art. 266 - O provimento nos cargos e a transferência, à 
substituição e as férias dos membros do magistério municipal, continuam a ser 
reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente as 
diposições deste Estatuto. 
Art. 267 - Nenhum tributo municipal gravará vencimento, 
remuneração ou gratificação ao funcionário e o salário do extranumerário, bem 
como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional. 
Parágrafo 1o- Os proventos da disponibilidade e da 
aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança 
de tributo municipal. 
Parágrafo 2o - A isenção não compreende os requerimentos e 
as certidões fornecidas para qualquer outros fins. 
Art. 268 - Ao Prefeito ou ao chefe imediato do funcionário cabe 
mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnicas irrogadas 
em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza 
administrativa. 
Art. 269 - Salvo o caso expressamente previsto na segunda 
parte da alínea "b" do art. 93 e aqueles que a lei determinar, não será contado, 
em nenhuma hipótese, tempo em dobro. 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
Art. 270 - Os chefes de repartição ou serviço, 
independentemente de qualquer despacho é sob pena de responsabilidade, 
fornecerão mediante o pagamento dos respectivos selos e emolumentos, as 
certidões do que constar nos serviços em que o intersse público imponha sigilo. 
Art. 271 - Os atuais funcionários nomeados sem concurso, 
anteriormente à vigência da lei estadual no28, de 22 de novembro de 1947, 
adquirirão estabilidade em cinco anos, a contar da data da nomeação, nos 
termos do art. 139, no II, da Constituição Estadual. 
Art. 272 - São considerados estáveis, a partir da data da 
promulgação da Constituição Estadual, os servidores do Município que tenham 
participado das Forças Expedicionárias Brasileiras.. 
Art. 273 - Os funcionários interinos do Município que, à data da 
promulgação da Constituição Estadual, contavam pelo menos cinco anos de 
exercício, são considerados efetivos nos respectivos cargos. Os extranumerários 
que a data da Constituição Estadual exerciam funções de caráter permanente 
há mais de cinco anos ou em virtude de concursos ou prova de habilitaçào, são 
considerados equiparados aos funcionários para efeito de estabilidade , 
aposentadoria, licença, disponibilidade e férias. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: 
I - Aos que exerciam cargos para cujo provimento se houvesse 
aberto concurso com inscrições encenadas na data da promulgação do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da União. 
II - Aos que tivessem sido inabilitados em concurso para o cargo 
exercido. 
Art. 274 - São considerados estáveis os funcionários contratados 
que, á data da promulgação da Constituição Estadual, contavam mais de dez 
anos de efetivo exercício. 
Art. 275 - Os funcionários que acumulavam função de 
magistério, técnica ou científica, e que pela desacumulação, ordenada pela 
Carta de 10 de Novembro de 1937 e Decreto-lei federal no 24, de 29 de 
novembro do mesmo ano, perderam o cargo efetivo, são nele considerados em 
disponibilidade remunerada, até que se sejam reaproveitados, sem direitos a 
vencimentos anterioes a data da promulgação do Ato das Disposições 
Transitórias da Constituição Federal. 
Parágrafo único - Ficam restabelecidas as vantagens da 
aposentadoria aos que as perderam por força do mencionado Decreto-Lei, sem 
direito igualmente à percepção de vencimentos anteriores a data da 
promulgação daquele Ato. 
 
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Art. 276 - Enquanto não regulados em lei especial os seus 
direitos e deveres, aplicam-se aos extranumerários municipais as disposições 
deste Estatuto referentes á fiança, transferência, readaptação, remoção, 
permuta, readmissão, reversão, gratificações, diárias, ajuda de custo, férias, 
licenças, concessões, aposentadoria, deveres, responsabilidades, prisão e 
suspensão preventiva. 
Art. 277 - Nos casos omissos sneste Estatuto, serão aplicados, 
subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do 
Estado de Minas Gerais e do Estado dos Funcionários Públicos Civis da União. 
Art. 278 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as dipsosições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 22 de abril de 1959. 
Arnaldo de Oliveira Resende 
Prefeito Municipal 

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