| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 949 / 1991 |
| Date | 1991-12-16 |
| Ementa | Estabelece novos critérios para cobrança pela taxa de iluminação pública instituída pela Lei n° 526, de 30 de novembro de 1.973 e contém outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br LEI Nº 949/1991 “Estabelece novos critérios para cobrança pela taxa de iluminação pública instituída pela Lei no 526, de 30 de novembro de 1.973 e contém outras providências.” A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - A taxa de iluminação pública instituída pela Lei no 526, de 30 de novembro de 1.973, a partir do exercício de 1.992, será aplicada sobre o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se. Art. 2o - A taxa de iluminação pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se. Parágrafo único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. Art. 3o - Observado o disposto no artigo 1o desta Lei, cobrar-seá taxa de iluminação pública, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, os percentuais correspondentes: CLASSES (KWH) PERCENTUAIS DA TAXA DE I.P. O a 30 0,60% 31 a 50 1,50% 51 a 100 3,00% 101 a 200 5,00% 201 a 300 8,00% Acima de 300 10,00% Art. 4o - O produto da taxa, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 5o - A cobrança da taxa, relativa ao artigo 1o desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - , ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio. Art. 6o - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. Parágrafo 1o - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante de arrecadação total da taxa de iluminação pública. Parágrafo 2o - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura. Parágrafo 3o - O superavit eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e/ou melhoramentos do sistema de iluminação pública, e de extensão de redes urbanas no Município, caso a prefeitura autorize. Art. 7o - A cobrança da taxa, referente ao artigo 2o desta lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial. Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei no 827, de 24 de novembro de 1.989. Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 16 de dezembro de 1991. Arnaldo de Oliveira Resende Prefeito Municipal