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norma nº 949/1991

Tipo Lei
Número / Ano 949 / 1991
Date 1991-12-16
EmentaEstabelece novos critérios para cobrança pela taxa de iluminação pública instituída pela Lei n° 526, de 30 de novembro de 1.973 e contém outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
LEI Nº 949/1991 
“Estabelece novos critérios para 
cobrança pela taxa de iluminação 
pública instituída pela Lei no
 526, de 30 
de novembro de 1.973 e contém outras 
providências.” 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 - A taxa de iluminação pública instituída pela Lei no
 526, 
de 30 de novembro de 1.973, a partir do exercício de 1.992, será aplicada sobre 
o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela 
venha a servir-se. 
Art. 2o
 - A taxa de iluminação pública também incidirá sobre o 
imóvel constituído por lote vago contendo edificações em construção ou já 
construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em 
logradouro servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se. 
Parágrafo único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será 
taxado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de 
iluminação pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, 
estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. 
Art. 3o
 - Observado o disposto no artigo 1o
 desta Lei, cobrar-se￾á taxa de iluminação pública, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de 
iluminação pública vigente, os percentuais correspondentes: 
CLASSES (KWH) PERCENTUAIS DA TAXA DE I.P. 
O a 30 0,60% 
31 a 50 1,50% 
51 a 100 3,00% 
101 a 200 5,00% 
201 a 300 8,00% 
Acima de 300 10,00% 
Art. 4o
 - O produto da taxa, constituirá receita, destinada 
prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, 
decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para 
iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
Art. 5o
 - A cobrança da taxa, relativa ao artigo 1o
 desta Lei, 
poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto 
às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio, a ser 
celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - , ficando, 
neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio. 
Art. 6o
 - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e 
recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em 
estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela 
Prefeitura Municipal. 
Parágrafo 1o
 - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, 
a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um 
comprovante de arrecadação total da taxa de iluminação pública. 
Parágrafo 2o
 - Quando o saldo desta conta corrente vinculada 
for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, 
o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de 
acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura. 
Parágrafo 3o
 - O superavit eventual, verificado entre o montante 
arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a 
quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao 
fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e/ou melhoramentos do 
sistema de iluminação pública, e de extensão de redes urbanas no Município, 
caso a prefeitura autorize. 
Art. 7o
 - A cobrança da taxa, referente ao artigo 2o
 desta lei, será 
feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial 
e territorial. 
Art. 8o
 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei no
 827, de 24 de 
novembro de 1.989. 
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da 
presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como 
nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 16 de dezembro de 1991. 
 Arnaldo de Oliveira Resende 
 Prefeito Municipal 

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