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norma nº 827/1989

Tipo Lei
Número / Ano 827 / 1989
Date 1989-11-24
EmentaEstabelece novos critérios para cobrança da taxa de iluminação pública instituída pela Lei número 526, de 30 de novembro de 1973 e contém outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
LEI Nº 827/1989 
“Estabelece novos critérios para cobrança da taxa de 
iluminação pública instituída pela Lei número 526, de 30 de 
novembro de 1973 e contém outras providências.” 
O Povo do Município de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes na Câmara aprovou e eu, Prefeito Municipal em 
seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 - A taxa de iluminação pública instituída pela Lei n 526 de 
30/11/1973, a partir do exercício de 1990, será aplicada sobre o imóvel situado 
em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se. 
Art. 2o
 - A Taxa de iluminação pública também incidirá sobre o 
imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou 
já construídas, porem não consumidoras de energia elétrica, situados em 
logradouro servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se. 
Parágrafo único – O imóvel que se enquadrar neste artigo será 
taxado à razão de 0,1% (um décimo por cento) ao mês, por metro linear de 
testada, sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês de janeiro 
do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e 
Energia Elétrica -DNAEE. 
Art. 3o
 - Observado o disposto no artigo 1 desta Lei, cobrar-se-á 
a taxa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de 
classes indicados, os percentuais correspondentes. 
 CLASSES (KWH) PERCENTUAIS DA TAXA DE IP 
0 A 30.................................................................0,50 
31 A 50................................................................1,00 
51 a 100...............................................................2,00 
101 a 200.............................................................3,50 
201 a 300.............................................................5,00 
Acima de 300.......................................................6,00 
Art. 4o
 - O produto da Taxa, constituirá receita, destinada 
prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, 
decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para 
iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. 
Art. 5o
 - A cobrança da Taxa, relativa ao Art. 1 desta Lei, poderá 
ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às 
 
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contas particulares de consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado 
com a Cia. Energética de Minas Gerais – CEMIG, ficando, neste caso, o poder 
Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio. 
Parágrafo 1o
 - Realizado o convenio, a CEMIG contabilizará e 
recolherá, mensalmente, o produto da Taxa à conta vinculada, em 
estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela 
Prefeitura Municipal. 
Parágrafo 2o
 - Quando o saldo desta conta corrente vinculada 
for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, 
o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de 
acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura. 
Parágrafo 3o
 - O superávit eventual, verificado entre o montante 
arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a 
quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao 
fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ou melhoramentos do 
sistema de iluminação pública, e de extensão de redes urbanas no Município, 
caso a Prefeitura autorize. 
Art. 7o
 - A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2 desta Lei, será 
feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial 
e territorial. 
Art. 8o
 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
Mando portanto, a quem o conhecimento e a execução da 
presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como 
nela se contem. 
 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 24 de Novembro de 1989. 
Arnaldo de Oliveira Resende 
Prefeito Municipal 

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