| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 1989 |
| Date | 1989-11-24 |
| Ementa | Estabelece novos critérios para cobrança da taxa de iluminação pública instituída pela Lei número 526, de 30 de novembro de 1973 e contém outras providências. |
| native_id | 969 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br LEI Nº 827/1989 “Estabelece novos critérios para cobrança da taxa de iluminação pública instituída pela Lei número 526, de 30 de novembro de 1973 e contém outras providências.” O Povo do Município de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - A taxa de iluminação pública instituída pela Lei n 526 de 30/11/1973, a partir do exercício de 1990, será aplicada sobre o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se. Art. 2o - A Taxa de iluminação pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porem não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se. Parágrafo único – O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 0,1% (um décimo por cento) ao mês, por metro linear de testada, sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -DNAEE. Art. 3o - Observado o disposto no artigo 1 desta Lei, cobrar-se-á a taxa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes. CLASSES (KWH) PERCENTUAIS DA TAXA DE IP 0 A 30.................................................................0,50 31 A 50................................................................1,00 51 a 100...............................................................2,00 101 a 200.............................................................3,50 201 a 300.............................................................5,00 Acima de 300.......................................................6,00 Art. 4o - O produto da Taxa, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. Art. 5o - A cobrança da Taxa, relativa ao Art. 1 desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br contas particulares de consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado com a Cia. Energética de Minas Gerais – CEMIG, ficando, neste caso, o poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio. Parágrafo 1o - Realizado o convenio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da Taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. Parágrafo 2o - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura. Parágrafo 3o - O superávit eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ou melhoramentos do sistema de iluminação pública, e de extensão de redes urbanas no Município, caso a Prefeitura autorize. Art. 7o - A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2 desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial. Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contem. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 24 de Novembro de 1989. Arnaldo de Oliveira Resende Prefeito Municipal