| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1639 / 2012 |
| Date | 2012-12-21 |
| Ementa | Altera quadro 4 - Parâmetros urbanísticos (atualmente vigorando com redação dada pela Lei Complementar 1627/2012) da Lei complementar nº 1.569/2010 que "estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano do Município de Entre Rios de Minas" e dá outras providências. |
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1] Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ecos ESTADO DE MINAS GERAIS qm ES Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 VEL: Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(oviareal.com.b Lei Nº 1639, de 21 de Dezembro de 2012. ALTERA QUADRO 4 - PARÂMETROS URBANISTICOS (ATUALMENTE VIGORANDO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº1. 627/2012) DA LEI COMPLEMENTAR Nº1.569/2010 QUE “ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica alterada a redação do “Quadro 4 — Parâmetros Urbanísticos” artigo 66 da Lei Complementar nº 1.569/2010, referente á Zona de Uso Misto da Area Central, ZMC, que passa a vigorar com a seguinte redação: Seção I Zona de Uso Misto da Área Central. ZMC “Art.66 Quadro 4: Parâmetros Urbanísticos Coeficiente de aproveitamento: 5,0 Taxa de ocupação máxima — 80% (oitenta por cento Taxa de Permeabilidade Mínima — 10% (dez por cento Afastamento frontal — para terrenos contíguos ás edificações inventariadas e tombadas, estas deverão seguir as orientações postas no Inventário do Patrimônio Artístico e Cultural do Município — IPAC e nos dossiês de tombamento; para as demais situações, não há obrigatoriedade de afastamento frontal. | Afastamento Lateral mínimo — 1,50m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos. Afastamento de fundo mínimo- 1,50m (um metro e meio), para paredes com abertura de vãos. Altura máxima para edificações incluindo o telhado — 12,0(doze metros), medidos a partir do nível da via pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação, exceto nos casos de tombamento, sujeitos à aplicação de parâmetros específicos, e nos terrenos lindeiros á Praça Cassiano Campolina, cujas edificações poderão ter altura máxima equivalente a 15,00m (quinze metros), medidos do nível da via pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(viareal.com.br Altura máxima na divisa: 12,00m (doze metros) quando a altura máxima for de 12 (doze) metros. 15 (quinze) metros onde a altura máxima for de 15 (quinze) metros. Em qualquer situação, a altura máxima é medida a partir do nível da via pública frontal. Fica ressalvado que para as construções já iniciadas antes da entrada em vigor desta Lei, a altura máxima poderá ser de 15 (metros) para as construções ainda não concluídas. Para prédios já concluídos a altura máxima será a de fato, independentemente se estiver na divisa ou não, com o fim de possibilitar a regularização do prédio junto aos órgãos públicos competentes. Marquise poderá ocupar o espaço aéreo até 2/3 (dois terços) do passeio, desde que não afete a rede elétrica. Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 21 de dezembro de 2012. EC — — Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral do Município OAB/MG 34.643