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norma nº 939/1991

Tipo Lei
Número / Ano 939 / 1991
Date 1991-11-18
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
LEI Nº 939/1991 
“Institui o Conselho Municipal de Saúde 
e dá outras providências.” 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1o
 - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS 
em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - 
SUS, no âmbito municipal. 
Art. 2o
 - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são 
competências do CMS: 
I - definir as prioridades de saúde; 
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração 
do Plano Municjpal de Saúde; 
III - atuar na formulação de estratégias e no controle da 
execução da política de saúde; 
IV - propor critérios para a programação e para as execuções 
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a 
movimentação e o destino dos recursos; 
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde 
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes 
do SUS no Município; 
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos 
serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; 
VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios 
entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação 
de serviços de saúde; 
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no 
inciso anterior; 
 
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IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de 
unidades prestadores de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do 
SUS; 
X - elaborar seu Regimento Interno; 
XI - outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3o
 - O CMS terá a seguinte composição: 
I - do Governo Municipal: 
a) representante (s) da Secretaria de Saúde ou órgão 
equivalente; 
b) representante (s) do órgão municipal de finanças; 
c) representante (s) do órgão de educação; 
d) representante (s) do órgão de saneamento; 
e) representante (s) do órgão de meio ambiente; 
II - dos prestadores de serviços públicos privados: 
a) representante (s) do SUS no âmbito estadual ou federal, 
existentes no Município; 
b) representante (s) dos prestadores privados contratados pelo 
SUS; 
c) representante (s) dos prestadores filantrópicos contratados 
pelo SUS; 
III - dos trabalhadores do SUS: 
a) representante (s) das entidades de trabalhadores do SUS; 
IV - dos centros de formação de recursos humanos para a 
saúde: 
a) representante (s) das escolas, faculdades, universidades 
sediadas no Município; 
V - dos usuários: 
 
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a) representante (s) das entidades ou associações comunitárias; 
b) representante (s) dos sindicatos e entidades patronais; 
c) representante (s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; 
d) representante (s) das associações de portadores de 
deficiências e patologias. 
Parágrafo 1o
 - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. 
Parágrafo 2o
 - Será considerada como existente, para fins de 
participação no CMS, a entidade regularmente organizada. 
Parágrafo 3o
 - A representação dos trabalhadores do SUS, no 
âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades 
representativas das diversas categorias. 
Parágrafo 4o
 - O número de representantes de que trata o inciso 
V do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros 
do CMS. 
Art. 4o
 - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 
I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de 
representação de órgãos estaduais ou federais; 
II - das respectivas entidades nos demais casos. 
Parágrafo 1o
 - Os representantes do Governo Municipal serão 
de livre escolha do Prefeito. 
Parágrafo 2o
 - O Secretário Municipal de Saúde ou outro órgão 
equivalente é membro nato do CMS e será seu Presidente. 
Parágrafo 3o
 - Na ausência ou impedimento do Secretário 
Municipal de Saúde ou do responsável pelo órgão equivalente a Presidência do 
CMS será assumida pelo seu suplente. 
Art. 5o
 - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que 
se refere a seus membros: 
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, 
considerando-se como serviço público relevante; 
 
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II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem. sem 
motivo justificado, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões 
intercaladas no período de 1 (um) ano; 
III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante 
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito 
Municipal. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6o
 - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes 
normas: 
I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 
mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros; 
III - para a realização das sessões será necessária a presença 
da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos 
dos presentes; 
IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão 
plenária; 
V - as decisões do CMS serão direito consubstanciadas em 
resoluções. 
Art. 7o
 - A Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente 
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. 
Art. 8o
 - Para melhor desempenho de suas funções o CMS 
poderá recorrer pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições 
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas 
de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua 
condição de membros; 
II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; 
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por 
entidades - membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e 
emitir pareceres a respeito de temas específicos. 
 
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Art. 9o
 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do 
CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. 
Parágrafo único - As resoluções do CMS, bem como os temas 
tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser 
amplamente divulgadas. 
Art. 10 - O CMS elaborará seu regimento Interno no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação desta lei. 
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado crédito especial no 
valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para prover as despesas com a 
instalação do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 18 de novembro de 1991. 
 Arnaldo de Oliveira Resende 
 Prefeito Municipal 

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