| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 939 / 1991 |
| Date | 1991-11-18 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br LEI Nº 939/1991 “Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1o - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal. Art. 2o - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: I - definir as prioridades de saúde; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municjpal de Saúde; III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadores de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X - elaborar seu Regimento Interno; XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3o - O CMS terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal: a) representante (s) da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; b) representante (s) do órgão municipal de finanças; c) representante (s) do órgão de educação; d) representante (s) do órgão de saneamento; e) representante (s) do órgão de meio ambiente; II - dos prestadores de serviços públicos privados: a) representante (s) do SUS no âmbito estadual ou federal, existentes no Município; b) representante (s) dos prestadores privados contratados pelo SUS; c) representante (s) dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS; III - dos trabalhadores do SUS: a) representante (s) das entidades de trabalhadores do SUS; IV - dos centros de formação de recursos humanos para a saúde: a) representante (s) das escolas, faculdades, universidades sediadas no Município; V - dos usuários: ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br a) representante (s) das entidades ou associações comunitárias; b) representante (s) dos sindicatos e entidades patronais; c) representante (s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; d) representante (s) das associações de portadores de deficiências e patologias. Parágrafo 1o - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. Parágrafo 2o - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. Parágrafo 3o - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. Parágrafo 4o - O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS. Art. 4o - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais; II - das respectivas entidades nos demais casos. Parágrafo 1o - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Parágrafo 2o - O Secretário Municipal de Saúde ou outro órgão equivalente é membro nato do CMS e será seu Presidente. Parágrafo 3o - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde ou do responsável pelo órgão equivalente a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. Art. 5o - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem. sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões intercaladas no período de 1 (um) ano; III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6o - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMS serão direito consubstanciadas em resoluções. Art. 7o - A Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 8o - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 9o - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10 - O CMS elaborará seu regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado crédito especial no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 18 de novembro de 1991. Arnaldo de Oliveira Resende Prefeito Municipal