| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 |
| Date | 2023-12-01 |
| native_id | 145 |
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CcÂMARA MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro ENTRE RIOS DE MINAS Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 ATA DA 6º REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA LEGISLATURA 2021/2024 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRERIOS DE MINAS - MG. Ao primeiro dia do mês de dezembro de 2023, às 19:00 horas, no Salão Nobre da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas - MG, à Avenida Dr. José Gonçalves da Cunha, 40, sob a Presidência do Vereador Ronivon Alves de Souza, realizamos esta Sessão Extraordinária. Feita a chamada, me responderam presentes os Vereadores Denis Andrade Diniz, Franklin Willian Ribeiro Batista Soares, José Resende Moura, João Gonçalves de Resende, Levi da Costa Campos, Rivael Nunes Machado, Ronivon Alves de Souza e Thiago Itamar Santos Villaça; Ausente o vereador Rodrigo de Paula Santos Silva, o qual apresentou atestado médico no final da tarde; Havendo número Legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão de Julgamento do Processo Relativo a Comissão Processante nº: 01/2023, diante da ausência do Prefeito Municipal, Sr. José Walter Resende Aguiar e de seu Procurador, o Sr. Presidente decretou uma pausa na sessão por 15 minutos, para aguardar uma possível chegada. Após findar o prazo estipulado, e pelo não comparecimento injustificado do Exmo. Sr. Prefeito Municipal e de seu Procurador, o Sr. Presidente prosseguiu com a Sessão, haja vista as diversas tentativas de intimação do denunciado e de seu procurador, inclusive com publicação de inúmeros editais. O Sr. Presidente prosseguiu a Sessão de Julgamento, realizando a leitura do inciso V e VI, do art. 5º do Decreto Lei nº 201/1967. Pela Ordem, o vereador Franklin William questionou acerca do atestado médico recebido minutos antes da sessão, no qual consta a necessidade de afastamento do Sr. Paulino Pena de Oliveira, Vice-Prefeito Municipal, por questões de saúde. Diante disso, questionou sobre o impedimento do Presidente na votação. Ante tal questionamento, o Sr. Presidente assim se manifestou: “Conforme consta do o Decreto-Lei 201/67, em seu art. 5º, Inc. Il, o único impedimento previsto diz respeito ao vereador denunciante, o que não é o caso. Lado outro, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as hipóteses de suspeição e impedimento previstas no Código de Processo Civil não se aplicam ao processo político-administrativo de cassação do prefeito. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nº , 1.0000.19.042226-1/000, proferido pela douta Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, da a Câmara Cível, e precedente nº 1.0000.18.048178-0/000, de relatoria do Desembargador Marcelo Rodrigues, da 2º Câmara Cível. Se não bastasse, o art. 88 do Regimento Interno desta Casa Legislativa é claro em afirmar que o presidente votará em processo que diz respeito à perda de mandato do prefeito, como no caso em tela. Nesse ponto, insta destacar que a Comissão Processante ncaminhou ofício ao Poder Executivo Municipal questionando a situação do Senhor Vice-Prefeito, tendo recebido, nesta data, um simples atestado médico, sem CID, dispondo apenas acerca da necessidade de afastamento, frisa-se, afastamento temporário, do Senhor Vice-Prefeito Municipal. Nesse espeque, até onde consta, não existe qualquer fato que tenha levado a perda do mandato do |” Sr. Vice-Prefeito, ou seja, não houve qualquer renúncia ou fato análogo. Logo, o Sr. Vice-Prefeito, caso ocorra a cassação do denunciado, é o primeiro na linha de sucessão e não o Presidente da Câmara Municipal. Portanto, não há que se falar em impedimento ou suspeição capaz de impedir o meu voto”. í Ato contínuo, o Sr. Presidente oportunizou aos vereadores que informassem se gostariam que fosse realizada a leitura de alguma peça constante dos autos do Processo de Cassação nº 001/2023; Pela ordem, os vereadores Thiago Itamar Santos Villaça e Rivael Nunes Machado solicitaram a leitura da peça de denúncia do processo de Cassação nº 001/2023, bem como do parecerfinal apresentado pelo relator Levi da Costa Campos, o que foi prontamente atendido. Após, o Sr. Presidente abriu a // palavra aos vereadores, pelo prazo de 15 minutos, conforme determina o decretolei nº 201/1967: Pela A ordem, o Vereador Rivael Nunes Machado ocupou a tribuna e manifestou que conhece o denunciado há vários anos, Anclusive que participou ativamente das campanha do mesmo. Asseverou que o Sr. O CcÂMARA MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro SIFRE RIOS DE MINAS Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 Prefeito sempre delegou muitas coisas às pessoas próximas e que ele é responsável por suas escolhas. Que acreditava que o Prefeito iria fazer um trabalho com afinco. Que o processo de cassação gera muitas expectativas na população em relação à tomada de medidas contra irregularidades. Que entende que os vereadores possam ser cobrados caso não votarem de modo a punirirregularidades. Destacou que o julgamento destas infrações servem de lição para os secretários, uma vez que estes assumem a parcela de responsabilidade quando o trabalho lhe é delegado. Pela ordem o Vereador José Resende Moura pediu a palavra e asseverou que foi o Presidente da Comissão Processante, mas que nesse momento fala como vereador e não como presidente de tal comissão. Aduziu que entende que a responsabilidade pela apuração dos fatos é do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado de Minas. Relatou que não acredita que o Sr. Prefeito tenha praticado diretamente atos ilegais e que o Poder Executivo Municipal tem a responsabilidade de apurar as irregularidades que porventura tenham ocorrido. Por fim, assevera que entende que o Sr. José Walter Resende Aguiar deve permanecer no cargo de Prefeito, uma vez que não teve comprovação de má-fé por parte do denunciado. Manifestou respeito aos votos dos colegas. Pela ordem o Vereador João Gonçalves de Resende ocupou a tribuna e sustentou que estamos diante de uma tragédia no município. Aduziu que gostaria de aplaudir o prefeito, mas lamentavelmente não é possível, haja vista o descaso com o dinheiro público, notadamente o da saúde. Que não está feliz com o ocorrido, mas que deve ser buscado sempre a justiça. Lamentou a questão de pacientes que necessitavam de cirurgias e procuraram a Administração, sendo induzidos a cometerem erros, o que pode levá-los a prestar satisfações à Justiça no futuro. Ressaltou da responsabilidade do Prefeito em não realizar processos licitatórios. Pela ordem o Vereador Levi da Costa Campos sustentou que alertou o prefeito sobre as irregularidades que existiam no Município, mas ele nunca se importou. Que entende que ele cometeu evidentes deslizes. Relatou que não está feliz com o ocorrido. Que a população sofre com os problemas na área da saúde e o denunciado utlizou o dinheiro de forma " incorreta, não se preocupando com a responsabilidade correta com o dinheiro público. Pela ordem o Vereador Ronivon Alves de Souza, se dirigiu a todos em relação ao processo que vinha ocorrendo nessa Casa, dispôs sobre sua caminhada dentro desta Casa Legislativa, discorrendo que sempre esteve aberto ao diálogo. Discorreu acerca de todo o caminhar processual, dos desafios encarados, e da condução dos trabalhos, enfatizou a judicialização de diversos processos. Manifestou sua indignação perante os cerca de dez mandados de segurança contra a Câmara Municipal, os quais questionavam a existência da Comissão Processante, de modo que seria responsável por responder tais questionamentos no âmbito judicial. Ressaltou os erros e o descaso com que o assessorjurídico do Município, Dr. Dilmo Elberte Romão agiu, enfatizando as manobras que o mesmo fez durante todo / o processo. Porfim, destacou o trabalho realizado por essa Casa, o qual respeitou todo o trâmite legal que merecia. Pela ordem, o vereador Thiago Itamar Santos Villaça, ao ocupara tribuna, iniciou sua fala explicando de forma técnica o que os vereadoresirão julgar nesta sessão, congratulou o Relator da Comissão Processante pelos trabalhos. Destacou erros os quais entende que o Sr. Prefeito tenha cometido e sobre as manobras que o mesmo realizou para se esconder dos trabalhos desta Comissão, se furtando de receber intimações e até escondendo suas próprias testemunhas. Relatou sobre a excessiva judicialização. Questionou novamente sobre os motivos pelo qual o Sr. Prefeito se furtou de comparecer a esta Casa e tratar os seus membros com o devido respeito, bem como todos os seus servidores. Questionado novamente sobre a presença do denunciado ou de seu procurador, | em atenção ao art. 5º, V do Decreto Lei 201/1967, que trata acerca do prazo de duas horas para / defesa se pronunciar, não houve manifestação em razão de suas ausências. O Sr. Presidente discorreu que, para eventual cassação, será necessário o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, conforme previsão legal. Assim,passou-se à votação da denúncia, em conformidade com aos vereadores a votação nominal w.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara(dentreriosdeminas.mg.leg.br o)ÂMARA MUNICIPAL ESTADO DE MINASGERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro ENTRE RIOS DE MINAS Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 de cada infração político-administrativa elencada na denúncia. O Sr. Presidente determinou a votação da primeira infração política-administrativa, a qual corresponde ao inciso VI do art. 4º do Decreto Lei nº 201/1967, qual seja “VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro”. Denis Andrade Diniz - votou sim (favorável à procedência da denúncia); Franklin William Ribeiro Batista Soares - votou não (contrário à procedência da denúncia); João Gonçalves de Resende - votou sim (favorável à procedência da denúncia); José Resende Moura - votou não (contrário à procedência da denúncia); Levi da Costa Campos - votou sim (favorável a procedência da denúncia); Rivael Nunes Machado - votou sim (favorável à procedência da denúncia); Ronivon Alves de Souza - votou sim (favorável a procedência da denúncia); Thiago Itamar Santos Villaça - votou sim (favorável à procedência da denúncia). O Sr. Presidente determinou a votação da segunda infração político-administrativa, a qual corresponde ao inciso VII do art. 4º do Decreto Lei nº 201/1967, qual seja, “VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;”. Denis Andrade Diniz - sim (favorável à procedência da denúncia); Franklin William Ribeiro Batista Soares - não (contrário à procedência da denúncia); João Gonçalves de Resende - sim (favorável à procedência da denúncia); José Resende Moura - não (contrário à procedência da denúncia); Levi da Costa Campossim (favorável à procedência da denúncia); Rivael Nunes Machado - sim (favorável à procedência da denúncia); Ronivon Alves de Souza - sim (favorável à procedência da denúncia); Thiago Itamar Santos Villaça - sim (favorável à procedência da denúncia); O Sr. Presidente determinou a votação da terceira infração político-administrativa, a qual corresponde ao inciso VIII do art. 4º do Decreto Lei nº 201/1967, qual seja, “VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;”. Denis Andrade Diniz - sim (favorável à procedência da denúncia); Franklin William Ribeiro Batista Soares - abstenção; João Gonçalves de Resende - sim (favorável à procedência da denúncia); José Resende Moura - não (contrário à procedência da denúncia); Levi da Costa Campos - sim (favorável à procedência da denúncia); Rivael Nunes Machado - sim (favorável à procedência da denúncia); A Ronivon Alves de Souza - sim (favorável à procedência da denúncia); Thiago Itamar Santos Villaça - sim (favorável à procedência da denúncia). O Sr. Presidente determinou a votação da quarta infração política-administrativa, a qual corresponde ao inciso X do art. 4º do Decreto Lei nº 201/1967, qualseja, “X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.”. Denis Andrade Diniz - sim (favorável à procedência da denúncia); Franklin William Ribeiro Batista Soares - não (contrário à procedência da denúncia); João Gonçalves de Resende - sim (favorável à procedência da denúncia); José Resende Moura - não (contrário à procedência da denúncia); Levi da Costa Campos - sim (favorável à procedência da denúncia); Rivael Nunes Machado - sim (favorável à procedência da denúncia); Ronivon Alves de Souza - sim (favorável à procedência da denúncia); Thiago Itamar Santos Villaça - sim (favorável à procedência da denúncia); O Sr. Presidente passou a proclamação do resultado, sendo a primeira infração político-administrativa, prevista no inciso VI do art. 4º do decreto Lei 201/1967, julgada procedente por 6 votos sim e 2 não; a segunda infração político-administrativa, prevista no inciso VII do art. 4º do decreto lei 201/1967, sendo julgada procedente por 6 votos sim e 2 não; a terceira infração político-administrativa, prevista no inciso VIII do art. 4º do decreto Lei 201/1967, sendo julgada procedente por 6 votos sim, 1 voto não e uma abstenção; a quarta infração político-administrativa, prevista no inciso X do art. 4º do decreto Lei 201/1 967, sendo julgada | procedente por 6 votos sim e 2 votos não. O Sr. Presidente passou a leitura do Decreto Legislativo nº 04/2023; o Decreto Legislativo fora colocado em votação, a qual procedeu-se de forma nominal; Denis Andrade Diniz - sim (favorável à perda de mandato do denunciado); Franklin William Ribeiro Batista Soares - não (contrário à perda de mandato do denunciado); João Gonçalves de Resende - sim (favorável à perda de mandato do denunciado); José Resende Moura - não (contrário à perda de a-dé mandato do denunciado); -——— 3 2 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 CAMARA MUNICIPAL Av. Dr. José Gonçalves da Cunha,nº 40 - Centro Ra a PN Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 Rivael Nunes Machado - sim (favorável à perda de mandato do denunciado); Ronivon Alves de Souza - sim (favorável à perda de mandato do denunciado); Thiago Itamar Santos Villaça - sim (favorável à perda de mandato do denunciado); o Decreto Legislativo nº 04/2023 foi aprovado por 6 votos favoráveis e 2 votos contrários; Comunique-se a justiça eleitoral na forma do art. 5º,VI do Decreto Lei nº201/1967; Sr. Presidente declarou encerrada a presente sessão e, rogando o nome de Deus, convidou todos a fazerem suas orações. Estiveram presentes até o encerramento desta sessão os Vereadores Denis Andrade Diniz, Franklin William Ribeiro Batista Soares, José Resende Moura, João Gonçalves de Resende, Levi da Costa Campos, Rivael Nunes Machado, Ronivon Alves de Souza e Thiago Itamar Santos Villaça; Encerrados os trabalhos, eu 1º Secretário, José Resende Moura, fiz lavrar a presente Ata que foi aprovada. Sala das Sessões da Câmara, 01 de dezembro de 2023. VEREADORES: Jos0ResMura salada; Franklin vidlfitão Batista Soares Zndal Lodo Lo Levi da Costa e / Rivael S Machado Roniv ZSouza “ Thiago Itamar Santos Villaça Site: www .entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara(dentreriosdeminas.mg.leg.br