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EA 8 CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Vice-Presidente Vereador Cláudio Valentim
| AD | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
A A | MUNICIPAL DE TRÂNSITO (COMUTRAN) E DÁ
L / 08% / 9019,| OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprova a
seguinte LEI.
Art. 1º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (COMUTRAN), órgão colegiado
consultivo, encarregado de assessorar o Poder Público em assuntos referentes ao trânsito de
veículos de todos os gêneros e naturezas e tráfego de pedestres no município..
PARÁGRAFO ÚNICO - É obrigação da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento do Departamento de Serviços de Trânsito e, se for o caso, da Secretaria
Municipal de Transportes, fornecer o suporte técnico e administrativo necessários para o
perfeito funcionamento do COMUTRAN, conforme determinado no Regimento Interno.
Art. 2º - Compete ao COMUTRAN, nos termos da Lei Orgânica do Município:
a) Reunir pesquisas, estudos e projetos originários de diversas entidades de classes,
associações que representem a comunidade e órgãos públicos municipais,
estaduais e federais, preparando e sistematizando a documentação necessária à
exata identificação das tendências do trânsito de veículos de todos os gêneros e
naturezas e tráfego de pedestres no Município;
Propor medidas e opinar, com base nos estudos mencionados na alínea anterior e
' | na boa doutrina das modernas teorias de trânsito, sobre o plano diretor assim
como todas as leis a ele complementares e suas eventuais revisões;
| c) Propor medidas e opinar sobre o tráfego de veiculos e pessoas no Município, bem
| como a circulação e estacionamentos públicos e privados, promovendo todas as
ações necessárias a sua implantação.
Propor medidas e opinar sobre a lei de zoneamento urbano e diretrizes
suplementares de uso e ocupação do solo do Município, no que diz respeito ao
trânsito e circulação de veículos de todos os gêneros e naturezas e ao tráfego de
pedestres;
e) Realizar e elaborar todas e quaisquer atividades relacionadas com o estudo de
assuntos ligados à racional utilização das vias públicas do Município.
f) Elaborar seu regimento interno.
8) Emitir parecer sobre todas as operações de trânsito, estacionamento e transporte
no município.
Emitir parecer e sugerir sobre todas as iniciativas do Poder Público que, de alguma
forma, possam interferir com os objetivos do COMUTRAN, por meio de ações e
omissões.
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Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP: 36830-000 - Cx. Postal 12
Fone: (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax: (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil
E-mail: camarae felizQDuol.com.br / Site: www.camaraefeliz.mg.gov.
StATIVO,
sº %,
Pode,
ESTADO DE MINAS GERAIS
39, O COMUTRAN será constituído por membros representativos da sociedade
zada, de forma abrangente, compreendendo os segmentos governamentais,
empresariais e da comunidade, divididos em dois grupos:
a) 04 (quatro) membros natos, compostos por representantes do Poder Público
Municipal, com a função órgãos de assessoria técnica ao COMUTRAN; e
b) Conselheiros, constituídos pelos representantes do Poder Público Estadual e
Federal e da Sociedade civil organizada, sendo:
1-03 (três) membros indicados pelo Sindicato/Associação dos Motoristas de Táxi.
2 - 02 (dOis) membros indicados pela Associação dos Despachantes e Auto-
Escolas;
302 (dois) membros indicados pelo sindicato/associação dos condutores de
Ônibus e Vans.
4- 01 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
seccional.
501 (um) membro indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos.
601 (um) membro indicado pelo DETRAN/VG.
7-01 (um) membro indicado pelo 11º BPMMG
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O exercício da função de conselheiro será gratuito, sendo
considerado de alta relevância para o município.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em relação aos itens 1, 2 e 3 não existindo as entidades
mencionadas, os engenheiros e arquitetos que trabalhem no município indicarão o
representante, e, caso não indiquem o legitimo representante, o caso será resolvido pelo
conselho.
Art. 4º - As despesas decorrentes do funcionamento do COMUTRAN correrão pelos títulos
orçamentários regularmente consignados na lei orçamentária.
Art. 5º - A diretoria do COMUTRAN será constituída por um presidente, um vice-presidente,
um secretário, um ouvidor e um tesoureiro, escolhidos por escrutínio secreto, nos termos a
serem determinado pelo Regimento Interno.
Art. 6º - No caso de vacância de qualquer caso da diretoria, o COMUTRAN promoverá nova
eleição para dar-lhe substituto até completar o mandato.
Art. 7º - O COMUTRAN organizar-se-á em câmaras e comissões, nos termos de seu Regimento
Interno.
Art. 8º - Será garantido a todos os cidadãos o acesso às reuniões plenárias do COMUTRAN,
com direito à palavra, nos termos do seu regimento interno.
Art. 9º - O COMUTRAN deverá efetuar as eleições para a diretoria, com mandato de dois (02)
anos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei.
Art. 10 - O COMUTRAN deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta
lei, elaborar o Regimento Interno, que será homologado por decreto do Executivo Municipal.
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zada, de forma abrangente, compreendendo os segmentos governamentais,
empresariais e da comunidade, divididos em dois grupos:
a) 04 (quatro) membros natos, compostos por representantes do Poder Público
Municipal, com a função órgãos de assessoria técnica ao COMUTRAN; e
b) Conselheiros, constituídos pelos representantes do Poder Público Estadual e
Federal e da Sociedade civil organizada, sendo:
1-03 (três) membros indicados pelo Sindicato/Associação dos Motoristas de Táxi.
2 - 02 (dOis) membros indicados pela Associação dos Despachantes e Auto-
Escolas;
302 (dois) membros indicados pelo sindicato/associação dos condutores de
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seccional.
501 (um) membro indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos.
601 (um) membro indicado pelo DETRAN/VG.
7-01 (um) membro indicado pelo 11º BPMMG
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O exercício da função de conselheiro será gratuito, sendo
considerado de alta relevância para o município.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em relação aos itens 1, 2 e 3 não existindo as entidades
mencionadas, os engenheiros e arquitetos que trabalhem no município indicarão o
representante, e, caso não indiquem o legitimo representante, o caso será resolvido pelo
conselho.
Art. 4º - As despesas decorrentes do funcionamento do COMUTRAN correrão pelos títulos
orçamentários regularmente consignados na lei orçamentária.
Art. 5º - A diretoria do COMUTRAN será constituída por um presidente, um vice-presidente,
um secretário, um ouvidor e um tesoureiro, escolhidos por escrutínio secreto, nos termos a
serem determinado pelo Regimento Interno.
Art. 6º - No caso de vacância de qualquer caso da diretoria, o COMUTRAN promoverá nova
eleição para dar-lhe substituto até completar o mandato.
Art. 7º - O COMUTRAN organizar-se-á em câmaras e comissões, nos termos de seu Regimento
Interno.
Art. 8º - Será garantido a todos os cidadãos o acesso às reuniões plenárias do COMUTRAN,
com direito à palavra, nos termos do seu regimento interno.
Art. 9º - O COMUTRAN deverá efetuar as eleições para a diretoria, com mandato de dois (02)
anos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei.
Art. 10 - O COMUTRAN deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta
lei, elaborar o Regimento Interno, que será homologado por decreto do Executivo Municipal.
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