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$ CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Gabinete do Vice-Presidente Vereador Cláudio Valentim
PROJETO DE LEINº OS 2012
| Dispõe sobre autorização à Administração
- Ai | Municipal a prorrogar alvarás de licenças para
. q 32/ OM/ | construir e dá outras providências.
meo meo arame
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprova a
seguinte LEI.
Art. 1º - Fica pela Presente Lei Complementar, a Administração Municipal autorizada a
prorrogar, por dois (2) anos e por uma única vez, os alvarás de licença para construir, desde
que seja requerido e protocolado, junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, antes
de seu respectivo vencimento.
Art. 2º - Os Projetos de construção, referentes aos alvarás a serem prorrogados, não poderão
ser alterados, ficando a Administração Municipal autorizada a renová-los independente das
alterações impostas ao direito de construir por legislação posterior à data de aprovação do
projeto.
Art. 3º - Pedido de renovação de alvará de licença para construir prédio alto, cujo projeto
tenha sido aprovado anteriormente à legislação urbanística / edilícia vigente, será submetido à
análise da Secretaria de Administração e Meio Ambiente que, depois de ouvidos os órgãos
técnicos sobre eventual sobrecarga aos serviços de saneamento básico e ao tráfego de
veículos, poderá fixar preço público, a ser pago pelo interessado, cujo valor será
correspondente às despesas necessárias à execução das obras públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO — O interessado na renovação de alvará de licença para construir prédio
alto, nos termos previstos no caput deste artigo poderá, alternativamente ao pagamento de
preço público, executar as obras necessárias à adequação dos serviços de saneamento básico e
do tráfego de veículos, nos termos de projeto elaborado pela Prefeitura Municipal, em prazo
por ela fixado e sob sua fiscalização. ,
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrár)
publicação ou afixação.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
Esta proposta objetiva disciplinar a autorização de prorrogação dos alvarás de
licença para construir no território do Município de Espera Feliz.
É importante observar que o município de Espera Feliz tem hoje inúmeras
obras iniciadas e paradas, assim, é preciso que a legislação municipal defina o prazo
para início e término de uma construção, considerando que a municipalidade tem
muitos prejuízos e que em decorrência de uma obra iniciada a sociedade sofre com os
impedimentos como poeira e o trânsito fica prejudicado, bem como os serviços
públicos úteis também são afetados; assim, diante da falta de uma legislação municipal
que estabeleça as regras necessárias, achei por bem trazer a esta Casa de Leis o
presente projeto para apreciação desta Casa Legislativa.
No presente projeto levei em consideração uma situação real e recente, se
trata das obras realizadas pelo município para abertura de rede de esgoto em certo
trecho da Rua Fioravante Padula, nas proximidades da Loja do Dujuca que visa atender
o prédio recentemente construído e que por meses o trânsito e a passagem de
pedestres estiveram prejudicados por meses; e agora, diante da necessidade
aumentada de serviço saneamento a prefeitura arca com os custos, entretanto, se o
município já contasse com esta Lei, os custos poderiam ser transferidos observada a lei
ora apresentada.
Outra situação é a questão dos loteamentos novos que vão aumentar o fluxo
de água das chuvas nos bueiros da rede pluvial e até mesmo com as construções novas
que exigem capacidade maior de captação do esgi 7
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