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materia nº 10/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2012
Date 2012-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATOTIEDADE DE CADEIRA DE RODAS NOS CEMITÉRIOS E VELÓRIOS DO MUNICÍPIO PARA O USO DE DEFICIENTES FÍDICOS.
native_id1781

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DateStatusTurnoTexto
2012-04-18 Proposição arquivada — Retirada de pauta pelo autor para se transformar em indicação.

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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Gabinete do Vice-Presidente “Vereador Cláudio Valentim
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PROJETO DE LEI Nº AQ /2012
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADEIRA
DE RODAS NOS CEMITÉRIOS E VELÓRIOS DO
MUNICÍPIO PARA USO DOS VISITANTES
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
A Câmara Municipal de vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprova à
seguinte LEI.
Art, 1º - Ficam os cemitérios e velórios públicos e particulares do município obrigados à dispor
de, no mínimo, uma cadeira de rodas para uso dos visitantes portadores de deficiência física.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os cemitérios e velórios mencionados neste artigo deverão afixar, em
local visível, aviso sobre a disponibilidade de cadeiras de rodas no local.
Art. 2º - Os cemitérios e velórios públicos e privados deverão providenciar todas as adaptações
estruturais que se fizerem necessárias, a fim de contemplar a locomoção dos deficientes
físicos.
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do órgão competente,
determinado pelo Executivo em sua regulamentação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art.5º - A presente Leiserá regulamentada no prazo de 30 dias, contados a partir da sua
publicação.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, estaLei entra em vigor na data de sua
publicação ou afixação.
Rua Governador Bias Fortes, 75 - Espera Feliz - MG. CEP: 36/830-000 Telefax (32)3746-1444
vereadorclaufiovalentimebol.com.br
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ERinarto SAE” Ens oaaAa - Fax: (32) 3746-1562
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festa mele E-mail: camarae fetizQQuol. com DN SS www camaraefeliz.mg.gov.br
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“CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA:
Este projeto de Lei objetiva evitar transtornos em velórios e enterros quando
muitos não visitam velórios e acompanham enterros por falta de uma estrutura
adequada principalmente nos cemitérios.
A obrigatoriedade de cadeiras de rodas nestes logradouros se dá no sentido de
proporcionar forma adequada dos portadores de deficiência física de poderem
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