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materia nº 15/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2012
Date 2012-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO.
native_id1804

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2012-04-18 Proposição arquivada — Retirada de pauta pelo autor para transformar em indicação.

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JSLATIVO,
sº %,
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Vice-Presidente Vereador Cláudio Valentim
PROJETO DE LEI Nº
5 /2012
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
+ MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS
| PROVIDÊNCIAS,
SE Sano
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprova a
seguinte LEI.
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, que se constitui em um órgão
deliberativo e de assessoramento, na conjunção de esforços entre o Poder Público e a
sociedade civil nas questões referentes ao desenvolvimento da atividade de turismo na cidade.
Art. 2º - Ao CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO compete:
!— Avaliar, opinar e propor sobre:
a) A Política Municipal de Turismo;
b) O Plano Municipal de Turismo, considerando as diretrizes básicas fixadas
na Política Municipal de Turismo;
c) Os Planos anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo
no município;
d) Os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) Os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos.
!l — Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços
turísticos no Município.
HI = Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a
cidade e região, ouvindo observações dos conselheiros e pessoas da comunidade.
IV — Propor programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de
turistas no Município.
V — Propor diretrizes de implementação do turismo através de trabalho coordenado
entre os órgãos municipais e as entidades privadas com o objetivo de prover a infra-
estrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seguimentos.
VI — Promover a integração do Município ao Plano Nacional de Municipalização do
Turismo da EMBRATUR.
VII - Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, públicas ou privadas.
VIII Sugerir a celebração de convênios com outros Municípios, Estados, ou União oi
opinar sobre estes quando for solicitado.
IX — Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações di
Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereça
interesse à Política Municipal de Turismo.
X— Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico
orientar sua melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível.
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Í
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Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP: 36830-000 - Cx. Postal 12
Fone: (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax: (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil
E-mail: camarae telizGDuo! com.br / Site: www.camaraefeliz.mg.gov.br
ASLATIVO,
SS Mm,
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
S6º - O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO definirá em seu Regimento Interno Comissões
Especiais e Câmaras Setoriais para dinamizar estudos e propostas setoriais.
Art. 7º - O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês,
por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu
Presidente ou de um terço de seus membros, sendo as reuniões divulgadas e abertas ao
público que as queiram assistir.
PARÁGRAFO ÚNICO — As decisões do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO serão tomadas por
maioria simples de voto, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em
que serão necessários 2/3 dos votos de seus membros.
Art. 8º - o Regimento Interno previsto no artigo 2º, inciso XXI será aprovado por Decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
publicação da presente Lei.
Art 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência “ad referendum” do CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO.
Art.10 — Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO elegerão uma Diretoria
Provisória para elaboração e aprovação do Regimento Interno, com vigência até sua
publicação.
PARÁGRAFO ÚNICO — Atendida a sua destinação, estará dissolvida a Diretoria Provisória.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, festa Lei entra em vigor na data de sua
publicação ou afixação.
Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, aos 10 de Fevereiro de 2012
JUSTIFICATIVA:
Esta proposta objetiva auxiliar o município no desenvolvimento do turismo no
território deste município de Espera Feliz. Cabe então aprovarmos a presente lei para
que o Prefeito Municipal possa determinar aos seus assessores as tomadas de devidas
medidas e agir formalmente para o cumprimento do propósito da presente Lei.
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP: 36830-000 - Cx. Postal 12
Fone: (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax: (32) 374
Espera Feliz - Minas Gerais -
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