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$$ * CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Vice-Presidente Vereador Cláudio Valentim
PROJETO DE LEINº 49 /2012
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA ATIVIDADE DE
ESTABELECIMENTOS POR TRINTA DIAS QUANDO
OCORRER A PRÁTICA OU EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ILEGAIS EM SUAS DEPENDÊNCIAS.
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A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprova a
seguinte LEI.
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Art, 1º - A Fiscalização Geral do Município suspenderá por 30 (trinta) dias as atividades dos
estabelecimentos que tiverem em suas dependências a prática ou o exercício de atividades
ilegais devidamente comprovadas pela autoridade policial ou municipal competente.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se como atividades ilegais, para efeitos desta Lei, a prática
ou exercício de: |
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1- Exploração sexual de crianças e adolescentes;
Il - Comércio ou consumo de tóxicos;
11 — Venda ou entrega de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 2º - Confirmadas as atividades ilegais, descritas no parágrafo único do artigo 1º, pela
autoridade judicial, os estabelecimentos terão seus alvarás definitivamente cassados pela
Prefeitura do Município.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com o Poder
Judiciário e com o Governo do Estado de Minas Gerais, visando criar os procedimentos
necessários para o perfeito cumprimento desta lei.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento em vigor, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 6º - Revogadas as disposições em con!
publicação ou afixação.
ário, esta Lei entra em vigor na data de
Câmara Municipal de Vereadores de ra Feliz, aos 10 de Fevereiro de 2012
Antonio Cláudio Valentim da Silva
ereador
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SSATIVO,,
á 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA:
O presente projeto objetiva proporcionar à municipalidades as medidas
restritivas necessárias àqueles que praticam atos ilegais em seus comércios.
É notório que frequentemente temos ouvido o trabalho de repressão aos atos
ilícitos não encontram o respaldo na legislação municipal. Assim, observando que a
liberação de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial e outros é de
competência da Prefeitura Municipal, com a presente proposta, estará a
municipalidade resguardada por esta legislação específica para proceder com a
cassação do alvará.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 20 12
Ip
Antonio Cláullid Valentim da Silva
ereador
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